Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
Atualizado em outubro de 2026.
A colação de bens é o dever dos descendentes de conferir, no inventário, o valor das doações que receberam em vida do ascendente falecido, para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (art. 2.002 do Código Civil). O filho que recebeu um imóvel, dinheiro ou quotas de uma sociedade traz esse valor à partilha, e os irmãos recebem a diferença no acervo deixado. Este artigo explica quem é obrigado à colação, quais bens entram, quando a dispensa é válida, qual o valor da colação segundo o Superior Tribunal de Justiça, como se faz a conferência e quais são as consequências da sonegação.
Em resumo: os descendentes que concorrem à herança devem conferir no inventário o valor das doações recebidas do falecido, sob pena de sonegados (arts. 2.002 e 1.992 do Código Civil). O valor conferido soma-se à legítima, sem aumentar a parte disponível. Não se colacionam os gastos ordinários com o filho menor, as despesas de casamento e as doações remuneratórias (arts. 2.010 e 2.011). A dispensa só vale se for expressa, na escritura ou em testamento, e até o limite da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006). Nas sucessões abertas a partir de 18/03/2016, o STJ adota o valor do bem no óbito ou, se já alienado, o valor da alienação corrigido (REsp 2.057.707/RS).
A colação é a conferência, no inventário, das liberalidades que o autor da herança fez em vida aos descendentes. O ponto de partida está no art. 544 do Código Civil: a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O art. 2.002 extrai a consequência: os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem, para igualar as legítimas, conferir o valor das doações que dele receberam, sob pena de sonegação.
Sem a colação, o filho que recebeu um imóvel em vida ficaria com o bem e ainda com parte igual à dos irmãos no patrimônio deixado. Por isso, o valor dos bens conferidos é computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível (art. 2.002, parágrafo único). A legítima corresponde à metade dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, acrescida do valor dos bens sujeitos a colação (arts. 1.846 e 1.847). Os herdeiros necessários e a ordem de vocação estão no artigo sobre quem tem direito à herança, e o efeito das dívidas do falecido sobre o acervo, em artigo próprio.
Em regra, a colação se faz por valor: o donatário continua proprietário, e o valor conferido é imputado no seu quinhão; a conferência em espécie só ocorre quando o acervo não basta para igualar as legítimas (art. 2.003, parágrafo único). A colação não se confunde com a redução das doações inoficiosas (arts. 549 e 2.007) nem com a pena de sonegados (art. 1.992).
Estão obrigados à colação os descendentes que concorrem à herança do ascendente doador: os filhos e, quando chamados à sucessão, os netos e bisnetos. A conferência pode ser exigida no inventário pelos demais herdeiros necessários. Ascendentes e colaterais não colacionam, porque o dever é próprio dos descendentes; o mesmo vale para o herdeiro testamentário ou o legatário que não seja descendente, figuras explicadas no artigo sobre herança, legado e espólio.
| Situação | Colaciona? | Fundamento |
|---|---|---|
| Filho que recebeu doação do pai ou da mãe | Sim | Arts. 544 e 2.002 do CC |
| Neto que herda representando o pai pré-morto | Sim, o que o pai teria de conferir | Art. 2.009 do CC |
| Descendente que renunciou à herança ou foi excluído | Sim, para repor o que exceder a parte disponível | Art. 2.008 do CC e art. 640 do CPC |
| Neto donatário cujo pai estava vivo na data da doação | Em regra, não: a doação presume-se feita da parte disponível | Art. 2.005, parágrafo único, do CC |
| Cônjuge ou companheiro sobrevivente | Questão controvertida | Arts. 544, 2.002 e 2.003 do CC |
| Ascendentes, colaterais e herdeiros testamentários que não sejam descendentes | Não | Art. 2.002 do CC |
Quando um filho morre antes do pai, os netos herdam por representação e são obrigados a trazer à colação, ainda que não os tenham herdado, os bens que o pai teria de conferir (art. 2.009). Se o avô doou um apartamento ao filho pré-morto, os netos que o representam colacionam o valor desse apartamento, mesmo que o imóvel não lhes tenha sido transmitido.
Quem renunciou à herança ou dela foi excluído deve, ainda assim, conferir as doações recebidas para repor o que exceder a parte disponível (art. 2.008 do CC; art. 640 do CPC). O filho que recebeu doações expressivas não pode conservar tudo e simplesmente afastar-se do inventário: mantém a doação até o limite da parte disponível, e o excedente volta ao monte. Os demais efeitos estão no artigo sobre renúncia à herança.
O art. 2.002 menciona apenas os descendentes, mas o art. 544 qualifica como adiantamento de herança também a doação de um cônjuge ao outro, e o art. 2.003 refere-se às legítimas “dos descendentes e do cônjuge sobrevivente”. Parte da doutrina sustenta, por isso, que o cônjuge que concorre com descendentes deve colacionar; outra parte limita o dever aos descendentes. A questão não está pacificada e só importa quando há concorrência, o que não ocorre na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares do falecido (art. 1.829, I). Como o STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios (Tema 809 da repercussão geral), a discussão alcança a união estável. A divisão da herança com o viúvo está no artigo sobre o inventário quando o cônjuge falece.
Entra na colação toda liberalidade que reduziu o patrimônio do ascendente em favor do descendente sem contrapartida: imóveis, dinheiro, veículos, participações societárias e liberalidades indiretas, como o perdão de uma dívida. A forma do negócio não afasta a colação: a doação disfarçada de venda ou de dação em pagamento continua sujeita à conferência. A doação de quotas segue a mesma lógica; os cuidados específicos estão no artigo sobre doação de quotas com reserva de usufruto.
| Bem ou despesa | Colaciona? | Fundamento |
|---|---|---|
| Imóvel, dinheiro ou quotas doados ao filho | Sim | Arts. 544 e 2.002 do CC |
| Doação disfarçada de venda ou de dação em pagamento | Sim | Art. 2.002 do CC; REsp 2.171.573/MS |
| Gastos ordinários com o filho menor: educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde e enxoval | Não | Art. 2.010 do CC |
| Despesas de casamento e com a defesa em processo-crime | Não | Art. 2.010 do CC |
| Doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente | Não | Art. 2.011 do CC |
| Benfeitorias feitas pelo donatário e rendimentos do bem doado | Não | Art. 2.004, § 2.º, do CC |
| Bens transferidos em pagamento de obrigação alimentar | Não | AgInt no REsp 2.049.637/RJ |
A exclusão do art. 2.010 alcança os gastos ordinários com o descendente enquanto menor; despesas extraordinárias ou posteriores à maioridade, como a compra de um imóvel para o filho adulto, podem ser discutidas como liberalidade, conforme o patrimônio do doador e o padrão de vida da família. Os rendimentos e as benfeitorias do bem doado pertencem ao donatário, que também suporta os danos e perdas (art. 2.004, § 2.º).
Também não há colação quando a transferência não foi liberalidade. Em agosto de 2026, a 4.ª Turma do STJ decidiu que, quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não há adiantamento de herança, mas dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar (AgInt no REsp 2.049.637/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/08/2026).
O doador pode determinar que a doação saia da sua parte disponível, afastando a presunção de adiantamento da legítima. Essa dispensa de colação pode constar do próprio título da liberalidade, normalmente a escritura de doação, ou de testamento (arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil); neste caso, aplicam-se as regras do inventário com testamento.
A dispensa precisa ser expressa. Em fevereiro de 2025, a 4.ª Turma do STJ decidiu que ela exige declaração formal e expressa do doador de que a liberalidade sai da parte disponível; no caso, a mãe havia simulado uma dação em pagamento para transferir um imóvel à filha, e o Tribunal afastou a tese de dispensa tácita (REsp 2.171.573/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025). A reserva de usufruto, por si só, também não dispensa a colação. Se o objetivo é antecipar bens sem que o filho tenha de conferi-los, a cláusula de dispensa deve constar da escritura, como se explica no artigo sobre doação de imóvel para filhos em vida. A única dispensa presumida é a da doação a descendente que, na data do ato, não seria herdeiro necessário (art. 2.005, parágrafo único).
A dispensa vale somente até o valor da parte disponível, computado ao tempo da doação (art. 2.005). Se as doações dispensadas superarem a metade do patrimônio que o doador tinha naquele momento, o excesso é inoficioso: a doação é nula quanto à parte excedente (art. 549) e sujeita-se a redução, com restituição ao monte em espécie ou, se o bem já não estiver com o donatário, em dinheiro, pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 2.007, §§ 1.º e 2.º). Havendo várias doações, a redução começa pela mais recente (art. 2.007, § 4.º).
O art. 2.004 do Código Civil estabelece que o valor de colação é aquele, certo ou estimativo, atribuído no ato de liberalidade; se a escritura não indicar valor, os bens são conferidos pelo que se calcular que valiam ao tempo da doação (§ 1.º). O art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina, ao contrário, que os bens conferidos, assim como as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, sejam calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. A antinomia resulta de um movimento pendular: o Código Civil de 1916 adotava o valor da doação, o CPC de 1973 passou ao da abertura da sucessão, o Código Civil de 2002 voltou ao da liberalidade e o CPC de 2015 retomou o da abertura da sucessão. A diferença é relevante: um imóvel doado em 2006 por R$ 200 mil pode valer R$ 900 mil na data do óbito.
O STJ resolve o conflito pela lei vigente na data da abertura da sucessão. A sistematização mais completa está no REsp 2.057.707/RS, julgado por unanimidade pela 4.ª Turma em 20/02/2024 (rel. Min. Maria Isabel Gallotti):
| Abertura da sucessão (data do óbito) | Regra aplicável | Valor da colação |
|---|---|---|
| Antes de 11/01/2003 | Art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973 | Valor do bem ao tempo da abertura da sucessão |
| De 11/01/2003 a 17/03/2016 | Art. 2.004 do CC | Valor atribuído no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão |
| A partir de 18/03/2016, com o bem ainda no patrimônio do donatário | Art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 | Valor do bem ao tempo da abertura da sucessão |
| A partir de 18/03/2016, com o bem já fora do patrimônio do donatário | Arts. 2.003 e 2.004 do CC, conforme o REsp 2.057.707/RS | Valor ao tempo da alienação, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão |
Para as sucessões abertas entre a vigência do Código Civil de 2002 e a do CPC de 2015, o critério já havia sido fixado pela 4.ª Turma no REsp 1.166.568/SP (rel. Min. Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF da 5.ª Região, j. 12/12/2017) e pela 3.ª Turma no REsp 1.698.638/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/05/2019). No caso julgado em 2024, o imóvel havia sido entregue diretamente a uma instituição financeira em dação em pagamento e nunca integrou o patrimônio do filho; por isso, o Tribunal determinou a colação pelo valor da liberalidade, corrigido monetariamente.
Essa leitura coincide com o Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Segundo o STJ, é a correção monetária que compatibiliza o art. 2.004 com a finalidade de igualar as legítimas. Quando o cálculo se faz pelo valor atual, a avaliação deve separar o valor do bem doado do valor das acessões e benfeitorias do donatário, que lhe pertencem; havendo divergência, o juiz pode determinar perícia.
Quando há parte inoficiosa a repor, o donatário pode escolher os bens doados que bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, e o imóvel que não comporte divisão cômoda vai a licitação entre os herdeiros, com preferência do donatário em igualdade de condições (art. 640, §§ 1.º a 3.º, do CPC).
No inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul e nos demais estados, a escritura pressupõe o consenso de todos os herdeiros (art. 610, § 1.º, do CPC). A via extrajudicial é disciplinada pela Resolução CNJ n. 35/2007, que, desde a Resolução CNJ n. 571/2024, a admite também com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja atribuído em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A colação é declarada na própria escritura, com a identificação dos bens doados, dos valores conferidos e dos títulos que os comprovam. Se houver divergência sobre a obrigação de colacionar ou sobre o valor, o caminho é o inventário judicial.
A doação já foi fato gerador do ITCMD na data da celebração do contrato, ainda que feita a título de adiantamento da legítima, como explicita a Lei Complementar n. 227/2026, e a conferência por valor não transfere novamente o bem. A mesma lei passou a exigir que as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas no prazo definido pela legislação estadual: a cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o valor acumulado, pela alíquota progressiva correspondente ao total, deduzido o que já foi recolhido (art. 155 da LC n. 227/2026). Quem antecipa a herança aos filhos em várias doações deve, por isso, planejar o conjunto das transmissões. O tratamento dos bens colacionados no imposto devido no inventário segue a legislação de cada estado, e convém reunir a prova do recolhimento feito na época da doação. As normas gerais do tributo estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD, e as mudanças constitucionais, no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
João falece em 2026, sem testamento, com patrimônio líquido de R$ 900 mil, já abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e três filhos: Ana, Bruno e Carla. Em vida, sem dispensa de colação, doou a Ana uma quantia que, corrigida até o óbito, equivale a R$ 220 mil, e a Bruno um imóvel que ele ainda conserva e que vale R$ 170 mil na data do óbito, valor considerado pela regra do CPC de 2015. Carla nada recebeu.
A legítima corresponde à metade do patrimônio líquido acrescida das doações conferidas: R$ 450 mil + R$ 220 mil + R$ 170 mil = R$ 840 mil, ou R$ 280 mil por filho. A parte disponível permanece em R$ 450 mil, porque o valor conferido não a aumenta (art. 2.002, parágrafo único); sem testamento, ela também é dividida entre os três filhos, R$ 150 mil para cada um.
| Herdeiro | Doação conferida | Legítima | Parte disponível | Recebe do acervo | Total |
|---|---|---|---|---|---|
| Ana | R$ 220 mil | R$ 280 mil | R$ 150 mil | R$ 210 mil | R$ 430 mil |
| Bruno | R$ 170 mil | R$ 280 mil | R$ 150 mil | R$ 260 mil | R$ 430 mil |
| Carla | — | R$ 280 mil | R$ 150 mil | R$ 430 mil | R$ 430 mil |
| Total | R$ 390 mil | R$ 840 mil | R$ 450 mil | R$ 900 mil | R$ 1.290 mil |
Sem a colação, cada filho receberia R$ 300 mil do acervo, e Ana e Bruno terminariam com R$ 520 mil e R$ 470 mil, contra R$ 300 mil de Carla. Com a colação, os três chegam a R$ 430 mil. Se João tivesse destinado a parte disponível a um terceiro por testamento, os filhos dividiriam apenas a legítima: Ana receberia R$ 60 mil do acervo, Bruno R$ 110 mil e Carla R$ 280 mil. Se a doação a um dos filhos superasse a legítima e a parte disponível somadas, o excesso estaria sujeito a redução (art. 2.007, § 3.º).
O herdeiro que omite na colação os bens que deveria conferir, ou que sonega bens da herança, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do Código Civil). Se já não tiver os bens, paga a importância dos valores que ocultou, mais perdas e danos (art. 1.995); se o sonegador for o inventariante, é também removido do cargo (art. 1.993).
A pena só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e a sentença aproveita aos demais interessados (art. 1.994). A sonegação só pode ser arguida contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros a inventariar, e contra o herdeiro depois que ele declarar no inventário que não possui os bens (art. 1.996 do CC; art. 621 do CPC). Por se tratar de penalidade, doutrina e jurisprudência exigem a demonstração de dolo: o erro corrigido no curso do processo não configura sonegação.
Os bens sonegados ficam sujeitos à sobrepartilha (art. 669, I, do CPC). A escritura de inventário extrajudicial não impede a ação de sonegados, que pode ser proposta depois da partilha em cartório.
É a conferência, no inventário, do valor das doações que o falecido fez em vida aos descendentes. Serve para igualar as legítimas dos herdeiros necessários, porque a doação de pais para filhos importa adiantamento da herança (arts. 544 e 2.002 do Código Civil).
Os descendentes que concorrem à herança do ascendente doador, inclusive os netos que herdam por representação, quanto ao que o pai teria de conferir (art. 2.009 do Código Civil). Quem renunciou à herança ou foi excluído também confere, para repor o que exceder a parte disponível (art. 2.008). A obrigação do cônjuge sobrevivente é controvertida na doutrina.
Sim, se foi feita sem dispensa a descendente herdeiro necessário, pois o decurso do tempo não afasta a colação. O valor depende da data do óbito: a partir de 18/03/2016, vale o valor do bem na abertura da sucessão, ou o da alienação corrigido se o donatário já não o tiver; entre 11/01/2003 e 17/03/2016, o valor da doação corrigido monetariamente.
O doador deve declarar expressamente, na escritura de doação ou em testamento, que a liberalidade sai da sua parte disponível (arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil). O STJ não admite dispensa tácita (REsp 2.171.573/MS, 2025), e a dispensa só vale até o limite da parte disponível, calculada ao tempo da doação.
Depende da data da abertura da sucessão. Segundo o STJ (REsp 2.057.707/RS, 2024), nas sucessões abertas a partir de 18/03/2016 aplica-se o valor do bem ao tempo do óbito, salvo se o donatário já não o possuir, caso em que vale o valor da alienação corrigido. Nas sucessões abertas entre 11/01/2003 e 17/03/2016, prevalece o valor atribuído no ato de liberalidade, corrigido até o óbito.
Perde o direito que lhe caberia sobre os bens omitidos e, se já não os tiver, paga o valor ocultado, mais perdas e danos (arts. 1.992 e 1.995 do Código Civil). A pena depende de ação de sonegados movida pelos herdeiros ou credores e exige a demonstração de dolo.
A colação de bens trata as doações feitas em vida aos descendentes como adiantamento da herança e assegura legítimas iguais. Como o STJ vincula o critério de valor à data do óbito e exige dispensa expressa, a redação da escritura de doação e a documentação do valor e do destino do bem são as principais medidas para evitar litígios no inventário, que costumam surgir anos depois da doação.
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