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Colação de bens em inventário: quem é obrigado e como calcular

19.03.2026
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A colação de bens é o dever dos descendentes de conferir, no inventário, o valor das doações que receberam em vida do ascendente falecido, para igualar as legítimas dos herdeiros necessários (art. 2.002 do Código Civil). O filho que recebeu um imóvel, dinheiro ou quotas de uma sociedade traz esse valor à partilha, e os irmãos recebem a diferença no acervo deixado. Este artigo explica quem é obrigado à colação, quais bens entram, quando a dispensa é válida, qual o valor da colação segundo o Superior Tribunal de Justiça, como se faz a conferência e quais são as consequências da sonegação.

Em resumo: os descendentes que concorrem à herança devem conferir no inventário o valor das doações recebidas do falecido, sob pena de sonegados (arts. 2.002 e 1.992 do Código Civil). O valor conferido soma-se à legítima, sem aumentar a parte disponível. Não se colacionam os gastos ordinários com o filho menor, as despesas de casamento e as doações remuneratórias (arts. 2.010 e 2.011). A dispensa só vale se for expressa, na escritura ou em testamento, e até o limite da parte disponível (arts. 2.005 e 2.006). Nas sucessões abertas a partir de 18/03/2016, o STJ adota o valor do bem no óbito ou, se já alienado, o valor da alienação corrigido (REsp 2.057.707/RS).

O que é a colação de bens e qual o seu fundamento?

A colação é a conferência, no inventário, das liberalidades que o autor da herança fez em vida aos descendentes. O ponto de partida está no art. 544 do Código Civil: a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O art. 2.002 extrai a consequência: os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum devem, para igualar as legítimas, conferir o valor das doações que dele receberam, sob pena de sonegação.

Sem a colação, o filho que recebeu um imóvel em vida ficaria com o bem e ainda com parte igual à dos irmãos no patrimônio deixado. Por isso, o valor dos bens conferidos é computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível (art. 2.002, parágrafo único). A legítima corresponde à metade dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, acrescida do valor dos bens sujeitos a colação (arts. 1.846 e 1.847). Os herdeiros necessários e a ordem de vocação estão no artigo sobre quem tem direito à herança, e o efeito das dívidas do falecido sobre o acervo, em artigo próprio.

Em regra, a colação se faz por valor: o donatário continua proprietário, e o valor conferido é imputado no seu quinhão; a conferência em espécie só ocorre quando o acervo não basta para igualar as legítimas (art. 2.003, parágrafo único). A colação não se confunde com a redução das doações inoficiosas (arts. 549 e 2.007) nem com a pena de sonegados (art. 1.992).

Quem é obrigado à colação?

Estão obrigados à colação os descendentes que concorrem à herança do ascendente doador: os filhos e, quando chamados à sucessão, os netos e bisnetos. A conferência pode ser exigida no inventário pelos demais herdeiros necessários. Ascendentes e colaterais não colacionam, porque o dever é próprio dos descendentes; o mesmo vale para o herdeiro testamentário ou o legatário que não seja descendente, figuras explicadas no artigo sobre herança, legado e espólio.

Situação Colaciona? Fundamento
Filho que recebeu doação do pai ou da mãe Sim Arts. 544 e 2.002 do CC
Neto que herda representando o pai pré-morto Sim, o que o pai teria de conferir Art. 2.009 do CC
Descendente que renunciou à herança ou foi excluído Sim, para repor o que exceder a parte disponível Art. 2.008 do CC e art. 640 do CPC
Neto donatário cujo pai estava vivo na data da doação Em regra, não: a doação presume-se feita da parte disponível Art. 2.005, parágrafo único, do CC
Cônjuge ou companheiro sobrevivente Questão controvertida Arts. 544, 2.002 e 2.003 do CC
Ascendentes, colaterais e herdeiros testamentários que não sejam descendentes Não Art. 2.002 do CC

Netos que herdam por representação

Quando um filho morre antes do pai, os netos herdam por representação e são obrigados a trazer à colação, ainda que não os tenham herdado, os bens que o pai teria de conferir (art. 2.009). Se o avô doou um apartamento ao filho pré-morto, os netos que o representam colacionam o valor desse apartamento, mesmo que o imóvel não lhes tenha sido transmitido.

Herdeiro que renunciou à herança

Quem renunciou à herança ou dela foi excluído deve, ainda assim, conferir as doações recebidas para repor o que exceder a parte disponível (art. 2.008 do CC; art. 640 do CPC). O filho que recebeu doações expressivas não pode conservar tudo e simplesmente afastar-se do inventário: mantém a doação até o limite da parte disponível, e o excedente volta ao monte. Os demais efeitos estão no artigo sobre renúncia à herança.

Cônjuge e companheiro

O art. 2.002 menciona apenas os descendentes, mas o art. 544 qualifica como adiantamento de herança também a doação de um cônjuge ao outro, e o art. 2.003 refere-se às legítimas “dos descendentes e do cônjuge sobrevivente”. Parte da doutrina sustenta, por isso, que o cônjuge que concorre com descendentes deve colacionar; outra parte limita o dever aos descendentes. A questão não está pacificada e só importa quando há concorrência, o que não ocorre na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares do falecido (art. 1.829, I). Como o STF equiparou o companheiro ao cônjuge para fins sucessórios (Tema 809 da repercussão geral), a discussão alcança a união estável. A divisão da herança com o viúvo está no artigo sobre o inventário quando o cônjuge falece.

Quais bens entram na colação de bens e quais ficam de fora?

Entra na colação toda liberalidade que reduziu o patrimônio do ascendente em favor do descendente sem contrapartida: imóveis, dinheiro, veículos, participações societárias e liberalidades indiretas, como o perdão de uma dívida. A forma do negócio não afasta a colação: a doação disfarçada de venda ou de dação em pagamento continua sujeita à conferência. A doação de quotas segue a mesma lógica; os cuidados específicos estão no artigo sobre doação de quotas com reserva de usufruto.

Bem ou despesa Colaciona? Fundamento
Imóvel, dinheiro ou quotas doados ao filho Sim Arts. 544 e 2.002 do CC
Doação disfarçada de venda ou de dação em pagamento Sim Art. 2.002 do CC; REsp 2.171.573/MS
Gastos ordinários com o filho menor: educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde e enxoval Não Art. 2.010 do CC
Despesas de casamento e com a defesa em processo-crime Não Art. 2.010 do CC
Doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente Não Art. 2.011 do CC
Benfeitorias feitas pelo donatário e rendimentos do bem doado Não Art. 2.004, § 2.º, do CC
Bens transferidos em pagamento de obrigação alimentar Não AgInt no REsp 2.049.637/RJ

A exclusão do art. 2.010 alcança os gastos ordinários com o descendente enquanto menor; despesas extraordinárias ou posteriores à maioridade, como a compra de um imóvel para o filho adulto, podem ser discutidas como liberalidade, conforme o patrimônio do doador e o padrão de vida da família. Os rendimentos e as benfeitorias do bem doado pertencem ao donatário, que também suporta os danos e perdas (art. 2.004, § 2.º).

Também não há colação quando a transferência não foi liberalidade. Em agosto de 2026, a 4.ª Turma do STJ decidiu que, quando o genitor transfere bens a descendente em pagamento de obrigação alimentar, não há adiantamento de herança, mas dação em pagamento, o que afasta o dever de colacionar (AgInt no REsp 2.049.637/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/08/2026).

Dispensa de colação: quando é válida?

O doador pode determinar que a doação saia da sua parte disponível, afastando a presunção de adiantamento da legítima. Essa dispensa de colação pode constar do próprio título da liberalidade, normalmente a escritura de doação, ou de testamento (arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil); neste caso, aplicam-se as regras do inventário com testamento.

A dispensa precisa ser expressa. Em fevereiro de 2025, a 4.ª Turma do STJ decidiu que ela exige declaração formal e expressa do doador de que a liberalidade sai da parte disponível; no caso, a mãe havia simulado uma dação em pagamento para transferir um imóvel à filha, e o Tribunal afastou a tese de dispensa tácita (REsp 2.171.573/MS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025). A reserva de usufruto, por si só, também não dispensa a colação. Se o objetivo é antecipar bens sem que o filho tenha de conferi-los, a cláusula de dispensa deve constar da escritura, como se explica no artigo sobre doação de imóvel para filhos em vida. A única dispensa presumida é a da doação a descendente que, na data do ato, não seria herdeiro necessário (art. 2.005, parágrafo único).

A dispensa vale somente até o valor da parte disponível, computado ao tempo da doação (art. 2.005). Se as doações dispensadas superarem a metade do patrimônio que o doador tinha naquele momento, o excesso é inoficioso: a doação é nula quanto à parte excedente (art. 549) e sujeita-se a redução, com restituição ao monte em espécie ou, se o bem já não estiver com o donatário, em dinheiro, pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 2.007, §§ 1.º e 2.º). Havendo várias doações, a redução começa pela mais recente (art. 2.007, § 4.º).

Qual o valor da colação? A divergência entre o Código Civil e o CPC

O art. 2.004 do Código Civil estabelece que o valor de colação é aquele, certo ou estimativo, atribuído no ato de liberalidade; se a escritura não indicar valor, os bens são conferidos pelo que se calcular que valiam ao tempo da doação (§ 1.º). O art. 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina, ao contrário, que os bens conferidos, assim como as acessões e as benfeitorias feitas pelo donatário, sejam calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. A antinomia resulta de um movimento pendular: o Código Civil de 1916 adotava o valor da doação, o CPC de 1973 passou ao da abertura da sucessão, o Código Civil de 2002 voltou ao da liberalidade e o CPC de 2015 retomou o da abertura da sucessão. A diferença é relevante: um imóvel doado em 2006 por R$ 200 mil pode valer R$ 900 mil na data do óbito.

A posição atual do STJ

O STJ resolve o conflito pela lei vigente na data da abertura da sucessão. A sistematização mais completa está no REsp 2.057.707/RS, julgado por unanimidade pela 4.ª Turma em 20/02/2024 (rel. Min. Maria Isabel Gallotti):

Abertura da sucessão (data do óbito) Regra aplicável Valor da colação
Antes de 11/01/2003 Art. 1.014, parágrafo único, do CPC/1973 Valor do bem ao tempo da abertura da sucessão
De 11/01/2003 a 17/03/2016 Art. 2.004 do CC Valor atribuído no ato de liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão
A partir de 18/03/2016, com o bem ainda no patrimônio do donatário Art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 Valor do bem ao tempo da abertura da sucessão
A partir de 18/03/2016, com o bem já fora do patrimônio do donatário Arts. 2.003 e 2.004 do CC, conforme o REsp 2.057.707/RS Valor ao tempo da alienação, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão

Para as sucessões abertas entre a vigência do Código Civil de 2002 e a do CPC de 2015, o critério já havia sido fixado pela 4.ª Turma no REsp 1.166.568/SP (rel. Min. Lázaro Guimarães, desembargador convocado do TRF da 5.ª Região, j. 12/12/2017) e pela 3.ª Turma no REsp 1.698.638/RS (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/05/2019). No caso julgado em 2024, o imóvel havia sido entregue diretamente a uma instituição financeira em dação em pagamento e nunca integrou o patrimônio do filho; por isso, o Tribunal determinou a colação pelo valor da liberalidade, corrigido monetariamente.

Essa leitura coincide com o Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Segundo o STJ, é a correção monetária que compatibiliza o art. 2.004 com a finalidade de igualar as legítimas. Quando o cálculo se faz pelo valor atual, a avaliação deve separar o valor do bem doado do valor das acessões e benfeitorias do donatário, que lhe pertencem; havendo divergência, o juiz pode determinar perícia.

Como se faz a colação de bens no inventário?

No inventário judicial

  1. Nas primeiras declarações, o inventariante relaciona todos os bens do espólio, inclusive os que devem ser conferidos à colação (art. 620, IV, do CPC).
  2. No prazo comum de 15 dias aberto após as citações (art. 627), o herdeiro obrigado à colação confere os bens recebidos, por termo nos autos ou por petição; se já não os possuir, traz-lhes o valor (art. 639).
  3. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de conferi-los, o juiz ouve as partes no prazo comum de 15 dias e decide à vista das alegações e das provas (art. 641).
  4. Rejeitada a oposição, o herdeiro tem 15 dias improrrogáveis para a conferência; não a fazendo, o juiz manda sequestrar os bens sujeitos à colação ou imputa o seu valor no quinhão do herdeiro (art. 641, § 1.º).
  5. Se a questão exigir prova além da documental, as partes são remetidas às vias ordinárias, e o herdeiro só recebe o quinhão mediante caução correspondente ao valor dos bens em discussão (art. 641, § 2.º).

Quando há parte inoficiosa a repor, o donatário pode escolher os bens doados que bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, e o imóvel que não comporte divisão cômoda vai a licitação entre os herdeiros, com preferência do donatário em igualdade de condições (art. 640, §§ 1.º a 3.º, do CPC).

No inventário extrajudicial

No inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul e nos demais estados, a escritura pressupõe o consenso de todos os herdeiros (art. 610, § 1.º, do CPC). A via extrajudicial é disciplinada pela Resolução CNJ n. 35/2007, que, desde a Resolução CNJ n. 571/2024, a admite também com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja atribuído em parte ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A colação é declarada na própria escritura, com a identificação dos bens doados, dos valores conferidos e dos títulos que os comprovam. Se houver divergência sobre a obrigação de colacionar ou sobre o valor, o caminho é o inventário judicial.

A doação já foi fato gerador do ITCMD na data da celebração do contrato, ainda que feita a título de adiantamento da legítima, como explicita a Lei Complementar n. 227/2026, e a conferência por valor não transfere novamente o bem. A mesma lei passou a exigir que as doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário sejam somadas no prazo definido pela legislação estadual: a cada nova doação, o imposto é recalculado sobre o valor acumulado, pela alíquota progressiva correspondente ao total, deduzido o que já foi recolhido (art. 155 da LC n. 227/2026). Quem antecipa a herança aos filhos em várias doações deve, por isso, planejar o conjunto das transmissões. O tratamento dos bens colacionados no imposto devido no inventário segue a legislação de cada estado, e convém reunir a prova do recolhimento feito na época da doação. As normas gerais do tributo estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD, e as mudanças constitucionais, no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.

Exemplo de cálculo da colação de bens

João falece em 2026, sem testamento, com patrimônio líquido de R$ 900 mil, já abatidas as dívidas e as despesas do funeral, e três filhos: Ana, Bruno e Carla. Em vida, sem dispensa de colação, doou a Ana uma quantia que, corrigida até o óbito, equivale a R$ 220 mil, e a Bruno um imóvel que ele ainda conserva e que vale R$ 170 mil na data do óbito, valor considerado pela regra do CPC de 2015. Carla nada recebeu.

A legítima corresponde à metade do patrimônio líquido acrescida das doações conferidas: R$ 450 mil + R$ 220 mil + R$ 170 mil = R$ 840 mil, ou R$ 280 mil por filho. A parte disponível permanece em R$ 450 mil, porque o valor conferido não a aumenta (art. 2.002, parágrafo único); sem testamento, ela também é dividida entre os três filhos, R$ 150 mil para cada um.

Herdeiro Doação conferida Legítima Parte disponível Recebe do acervo Total
Ana R$ 220 mil R$ 280 mil R$ 150 mil R$ 210 mil R$ 430 mil
Bruno R$ 170 mil R$ 280 mil R$ 150 mil R$ 260 mil R$ 430 mil
Carla — R$ 280 mil R$ 150 mil R$ 430 mil R$ 430 mil
Total R$ 390 mil R$ 840 mil R$ 450 mil R$ 900 mil R$ 1.290 mil

Sem a colação, cada filho receberia R$ 300 mil do acervo, e Ana e Bruno terminariam com R$ 520 mil e R$ 470 mil, contra R$ 300 mil de Carla. Com a colação, os três chegam a R$ 430 mil. Se João tivesse destinado a parte disponível a um terceiro por testamento, os filhos dividiriam apenas a legítima: Ana receberia R$ 60 mil do acervo, Bruno R$ 110 mil e Carla R$ 280 mil. Se a doação a um dos filhos superasse a legítima e a parte disponível somadas, o excesso estaria sujeito a redução (art. 2.007, § 3.º).

Sonegados: o que acontece se o herdeiro não colacionar?

O herdeiro que omite na colação os bens que deveria conferir, ou que sonega bens da herança, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do Código Civil). Se já não tiver os bens, paga a importância dos valores que ocultou, mais perdas e danos (art. 1.995); se o sonegador for o inventariante, é também removido do cargo (art. 1.993).

A pena só pode ser requerida e imposta em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, e a sentença aproveita aos demais interessados (art. 1.994). A sonegação só pode ser arguida contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração de que não existem outros a inventariar, e contra o herdeiro depois que ele declarar no inventário que não possui os bens (art. 1.996 do CC; art. 621 do CPC). Por se tratar de penalidade, doutrina e jurisprudência exigem a demonstração de dolo: o erro corrigido no curso do processo não configura sonegação.

Os bens sonegados ficam sujeitos à sobrepartilha (art. 669, I, do CPC). A escritura de inventário extrajudicial não impede a ação de sonegados, que pode ser proposta depois da partilha em cartório.

Perguntas frequentes sobre colação de bens

O que é colação de bens no inventário?

É a conferência, no inventário, do valor das doações que o falecido fez em vida aos descendentes. Serve para igualar as legítimas dos herdeiros necessários, porque a doação de pais para filhos importa adiantamento da herança (arts. 544 e 2.002 do Código Civil).

Quem é obrigado à colação?

Os descendentes que concorrem à herança do ascendente doador, inclusive os netos que herdam por representação, quanto ao que o pai teria de conferir (art. 2.009 do Código Civil). Quem renunciou à herança ou foi excluído também confere, para repor o que exceder a parte disponível (art. 2.008). A obrigação do cônjuge sobrevivente é controvertida na doutrina.

A doação feita há 20 anos precisa ser colacionada?

Sim, se foi feita sem dispensa a descendente herdeiro necessário, pois o decurso do tempo não afasta a colação. O valor depende da data do óbito: a partir de 18/03/2016, vale o valor do bem na abertura da sucessão, ou o da alienação corrigido se o donatário já não o tiver; entre 11/01/2003 e 17/03/2016, o valor da doação corrigido monetariamente.

Como fazer a dispensa de colação?

O doador deve declarar expressamente, na escritura de doação ou em testamento, que a liberalidade sai da sua parte disponível (arts. 2.005 e 2.006 do Código Civil). O STJ não admite dispensa tácita (REsp 2.171.573/MS, 2025), e a dispensa só vale até o limite da parte disponível, calculada ao tempo da doação.

Qual o valor da colação: o da doação ou o da data do óbito?

Depende da data da abertura da sucessão. Segundo o STJ (REsp 2.057.707/RS, 2024), nas sucessões abertas a partir de 18/03/2016 aplica-se o valor do bem ao tempo do óbito, salvo se o donatário já não o possuir, caso em que vale o valor da alienação corrigido. Nas sucessões abertas entre 11/01/2003 e 17/03/2016, prevalece o valor atribuído no ato de liberalidade, corrigido até o óbito.

O que acontece se o herdeiro esconder a doação recebida?

Perde o direito que lhe caberia sobre os bens omitidos e, se já não os tiver, paga o valor ocultado, mais perdas e danos (arts. 1.992 e 1.995 do Código Civil). A pena depende de ação de sonegados movida pelos herdeiros ou credores e exige a demonstração de dolo.

Conclusão

A colação de bens trata as doações feitas em vida aos descendentes como adiantamento da herança e assegura legítimas iguais. Como o STJ vincula o critério de valor à data do óbito e exige dispensa expressa, a redação da escritura de doação e a documentação do valor e do destino do bem são as principais medidas para evitar litígios no inventário, que costumam surgir anos depois da doação.

Principais pontos deste artigo:

  • Os descendentes devem conferir no inventário as doações recebidas do ascendente, salvo dispensa expressa (arts. 2.002, 2.005 e 2.006 do CC).
  • O valor conferido integra a legítima, sem aumentar a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único).
  • Gastos ordinários com o filho menor, despesas de casamento e doações remuneratórias não são colacionados (arts. 2.010 e 2.011).
  • Nas sucessões abertas a partir de 18/03/2016, vale o valor do bem no óbito ou, se já alienado, o da alienação corrigido (REsp 2.057.707/RS).
  • Quem renunciou à herança continua obrigado a repor o que exceder a parte disponível (art. 2.008).
  • A omissão dolosa de bens na colação sujeita o herdeiro à pena de sonegados (art. 1.992).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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