Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A doação de quotas com reserva de usufruto é o negócio pelo qual o titular de quotas de uma sociedade, em geral uma holding familiar, transfere aos herdeiros a nua-propriedade e conserva o usufruto: continua a receber os lucros e, se o instrumento o previr, a votar e a administrar a sociedade enquanto viver. Este artigo explica a estrutura do instituto, a divisão de direitos entre as partes, o ITCMD após a Lei Complementar n. 227/2026, o imposto de renda, a legítima e a colação, as cláusulas restritivas e a formalização.
Em resumo: na doação de quotas com reserva de usufruto, o doador transfere a nua-propriedade aos herdeiros e mantém os lucros e, se o instrumento o previr, o voto e a administração. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (art. 1.410, I, do Código Civil) e os donatários adquirem a propriedade plena sem inventário dessas quotas, que ficam sujeitas à colação, salvo dispensa. O ITCMD segue a lei do Estado do doador, que deve observar a LC n. 227/2026: quotas avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado e alíquotas progressivas até 8%. Dividendos pagos ao usufrutuário por uma mesma empresa acima de R$ 50 mil por mês sofrem retenção de 10% sobre o total.
O Código Civil define a doação como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538), e admite o usufruto sobre bens móveis ou imóveis (art. 1.390). Na doação com reserva de usufruto, o donatário recebe a nua-propriedade das quotas, isto é, a titularidade despida da fruição, e o doador conserva o usufruto, com direito à administração do bem e à percepção dos frutos (art. 1.394); no caso das quotas, sobretudo os lucros distribuídos.
A reserva não transforma o negócio em doação com encargo (art. 553), pois o donatário não assume obrigação alguma. O usufruto é temporário e personalíssimo: não pode ser alienado, embora seu exercício possa ser cedido (art. 1.393), e extingue-se pela renúncia ou morte do usufrutuário, entre outras causas (art. 1.410). O doador que o reserva não precisa prestar caução (art. 1.400, parágrafo único), e a reserva ajuda a atender o art. 548, que declara nula a doação de todos os bens sem reserva de renda suficiente para a subsistência do doador. Nas holdings, a doação costuma seguir a integralização dos bens da família ao capital.
A lei resolve apenas parte das questões entre usufrutuário e nu-proprietário e deixa as demais ao instrumento de doação e ao contrato social.
| Aspecto | Usufrutuário (doador) | Nu-proprietário (donatário) |
|---|---|---|
| Titularidade | Deixa de ser titular das quotas doadas | Torna-se titular das quotas e sócio |
| Lucros distribuídos | Recebe-os enquanto durar o usufruto (art. 1.394) | Não os recebe durante o usufruto |
| Voto | Conforme o instrumento (art. 114 da Lei n. 6.404/1976, na S.A.) | Conforme o instrumento |
| Administração | Depende de designação (arts. 1.060 e 1.061) | Depende de designação |
| Transferência | O usufruto é inalienável; o exercício pode ser cedido (art. 1.393) | Pode ceder a nua-propriedade, respeitados o usufruto, as cláusulas e o contrato social |
| Fim do usufruto | Morte, renúncia, termo e demais causas do art. 1.410 | Adquire a propriedade plena |
O Código Civil não disciplina o voto das quotas gravadas com usufruto na sociedade limitada. Na sociedade anônima, o voto da ação gravada, se não for regulado no ato de constituição do gravame, só pode ser exercido mediante prévio acordo entre proprietário e usufrutuário (art. 114 da Lei n. 6.404/1976), regra aplicável à limitada que adote a regência supletiva da Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único, do Código Civil). O instrumento deve, por isso, dizer quem vota e em quais matérias, podendo reservar aos nus-proprietários decisões como a alienação de ativos relevantes ou a dissolução.
A administração não decorre do usufruto. O administrador da limitada é designado no contrato social ou em ato separado (art. 1.060), e o doador que transferir todas as quotas deixa de ser sócio, de modo que sua designação exige, após a integralização, a aprovação de titulares de mais da metade do capital (art. 1.061). Como a destituição também depende de deliberação dos sócios, é o voto atribuído ao usufrutuário que assegura a continuidade da gestão.
A doação é a etapa que transforma a holding familiar em instrumento de sucessão. Sem ela, os pais continuam titulares das quotas, e a morte de um deles leva as participações ao inventário e, no silêncio do contrato social, à liquidação da quota (art. 1.028 do Código Civil). Com ela, a transmissão é decidida em vida, com regras de governança definidas no contrato social.
A principal vantagem prática é a dispensa do inventário das quotas doadas: a morte do usufrutuário apenas extingue o usufruto, e a propriedade plena se consolida sem partilha nem alvará. Os bens que ficaram fora da holding seguem para o inventário, com os custos de um inventário no RS e as etapas descritas no guia do inventário extrajudicial no RS.
A holding pura, que apenas participa de outras sociedades, tende a ser mais simples para a sucessão do que a mista, que exerce atividade própria. As vantagens tributárias tradicionais, contudo, deixaram de ser automáticas, como se vê a seguir.
O ITCMD sobre a doação de quotas cabe ao Estado de domicílio do doador, por se tratar de bens móveis (art. 155, § 1.º, II, da Constituição), e o contribuinte é o donatário (art. 157, II, da Lei Complementar n. 227/2026). As normas gerais da LC n. 227/2026 dependem de lei de cada Estado e das anterioridades: uma lei estadual publicada em 2026 só produz efeitos a partir de 2027.
| Ponto | Regra | Fundamento |
|---|---|---|
| Base das quotas sem cotação em bolsa | No mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio | Art. 154, II, da LC n. 227/2026 |
| Alíquotas | Progressivas por faixas, até 8%; vale a vigente na data da doação | Art. 156 da LC n. 227/2026; Resolução do Senado Federal n. 9/1992 |
| Doações sucessivas | Somadas no prazo fixado pela lei estadual, com recálculo do imposto | Art. 155 da LC n. 227/2026 |
| Extinção do usufruto | Não incidência apenas se a propriedade se consolidar no instituidor do direito | Art. 150, II, da LC n. 227/2026 |
Nas sociedades sem cotação em bolsa, caso das holdings familiares, a base deve seguir metodologia tecnicamente idônea e não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154, II). Em uma holding com imóveis contabilizados por R$ 2 milhões e avaliados em R$ 8 milhões, a base mínima parte do valor de mercado dos imóveis, e não do balanço, como explica o artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
A LC n. 227/2026 não fixou como repartir a base entre nua-propriedade e usufruto. Na legislação paulista, a base é de dois terços do valor do bem na transmissão não onerosa da nua-propriedade e de um terço na instituição do usufruto (art. 9.º, § 2.º, da Lei estadual n. 10.705/2000): a doação da nua-propriedade de quotas avaliadas em R$ 3 milhões teria, ali, base de R$ 2 milhões. Como a não incidência na extinção do usufruto só alcança a consolidação no instituidor do direito (art. 150, II), hipótese diversa da doação com reserva, a lei estadual define quando se exige a parcela do usufruto.
No Rio Grande do Sul, o ITCD, regido pela Lei estadual n. 8.821/1989, incide sobre doações à alíquota de 3% até 10.000 UPF-RS e de 4% acima desse valor, segundo a tabela da Receita Estadual, com base apurada na avaliação feita pela própria Receita. Fracionar as doações tem alcance limitado, porque as sucessivas entre as mesmas partes devem ser somadas no prazo fixado pela lei estadual (art. 155 da LC n. 227/2026).
Na doação em adiantamento da legítima, as quotas podem ser transferidas pelo valor da declaração de bens do doador ou pelo valor de mercado (art. 23 da Lei n. 9.532/1997). Pelo valor declarado, não há ganho de capital, e o donatário assume esse custo, o que pode aumentar o ganho numa venda futura; pelo valor de mercado, a diferença é tributada como ganho de capital do doador, com pagamento até o último dia útil do mês seguinte ao da doação.
Os lucros distribuídos durante o usufruto são rendimentos do usufrutuário. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 impõe retenção de 10% sobre o total dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente quando ultrapassar R$ 50 mil no mês e, a partir do ano-calendário de 2026, tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano; ficam fora da retenção os lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025, nas condições da lei. A reserva concentra os dividendos no doador, tema do artigo sobre a retenção de 10% sobre dividendos. Já a destinação aos nus-proprietários de lucros que caberiam ao usufrutuário enquadra-se no conceito de doação da LC n. 227/2026, que abrange a transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário (art. 147, VI).
Havendo herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (art. 1.845), metade dos bens da herança constitui a legítima (art. 1.846). É nula a doação na parte que exceder aquilo de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549), e o excesso, apurado pelo valor da época, sujeita-se a redução (art. 2.007). A ordem dos herdeiros está no artigo sobre quem tem direito à herança.
A doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança (art. 544), e o donatário deve conferir o valor recebido no inventário do doador, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação (art. 2.002). As quotas escapam ao inventário, mas não à colação. O Código Civil manda considerar o valor atribuído no ato de liberalidade (art. 2.004), enquanto o Código de Processo Civil manda calcular os bens conferidos pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único), divergência tratada no artigo sobre colação de bens em inventário. Convém que o instrumento atribua às quotas valor fundamentado em avaliação.
Para beneficiar um dos filhos, o caminho é a dispensa de colação, no próprio instrumento de doação ou em testamento (art. 2.006), desde que a liberalidade caiba na parte disponível, computado o seu valor ao tempo da doação (art. 2.005). A concordância informal dos demais herdeiros com uma divisão desigual não substitui a dispensa, porque não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426).
As cláusulas restritivas são impostas no ato de liberalidade e podem ser vitalícias ou temporárias; depois de concluída a doação, o doador não pode impô-las unilateralmente. A inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade (art. 1.911), mas cada cláusula tem efeitos e limites próprios.
| Cláusula | Efeito | Limite |
|---|---|---|
| Inalienabilidade | Impede a alienação e a oneração das quotas pelo donatário | Alienação só com autorização judicial e sub-rogação (art. 1.911, parágrafo único) |
| Impenhorabilidade | Afasta a penhora por dívidas do donatário (art. 833, I, do CPC) | Não vale contra o fisco (art. 184 do CTN); frutos são penhoráveis à falta de outros bens (art. 834 do CPC) |
| Incomunicabilidade | Exclui as quotas da comunhão (art. 1.668, I) | Não alcança os frutos (art. 1.669) |
| Reversão | Faz as quotas voltarem ao doador se ele sobreviver ao donatário (art. 547) | Não vale em favor de terceiro (art. 547, parágrafo único) |
O art. 1.848 exige justa causa, declarada no testamento, para que o testador grave os bens da legítima com essas cláusulas. Como a doação a descendente é adiantamento da legítima, há entendimento de que a exigência alcança também as cláusulas impostas às quotas doadas; por prudência, o instrumento deve declarar a justa causa com fatos concretos. Os bens gravados podem ser alienados com autorização judicial e justa causa, sub-rogando-se os ônus nos bens adquiridos (art. 1.848, § 2.º).
Na comunhão parcial, os bens recebidos por doação já se excluem da comunhão (art. 1.659, I), de modo que a incomunicabilidade importa sobretudo na universal. Os dividendos recebidos pelo donatário depois da extinção do usufruto podem, porém, comunicar-se ao cônjuge, porque os frutos dos bens particulares entram na comunhão parcial (art. 1.660, V) e a incomunicabilidade não se estende aos frutos (art. 1.669). A impenhorabilidade não protege contra dívidas tributárias do donatário (art. 184 do Código Tributário Nacional), e a reversão evita que as quotas passem aos herdeiros do filho que falecer antes do doador.
A formalização combina atos de direito civil, societário e tributário, nas seguintes etapas:
Na sociedade anônima, o usufruto e as cláusulas são averbados no livro de Registro de Ações Nominativas ou, nas ações escriturais, nos registros da instituição financeira (art. 40 da Lei n. 6.404/1976), e o usufruto, a inalienabilidade e a incomunicabilidade estendem-se às ações bonificadas, salvo cláusula em contrário (art. 169, § 2.º). A escolha do tipo societário é tratada no artigo sobre sociedade limitada ou S.A., e as etapas de constituição da estrutura, no artigo sobre como constituir uma holding familiar.
Extinto o usufruto, pela morte, pela renúncia ou por outra causa do art. 1.410, os nus-proprietários passam a ter a propriedade plena pelo próprio título de doação, sem partilha nem inventário das quotas; é necessário averbar a extinção no registro da sociedade, com a certidão de óbito, se for o caso, e cumprir o que a lei estadual exigir a título de ITCMD. Os efeitos sucessórios da estrutura estão no artigo sobre holding familiar e inventário.
Se o usufruto foi constituído em favor do casal, a morte de um dos cônjuges extingue a parte correspondente, salvo estipulação expressa de que o quinhão do falecido caberá ao sobrevivente (art. 1.411). O chamado usufruto sucessivo, em que o direito passaria a um terceiro após a morte do usufrutuário, não é admitido pela doutrina majoritária, porque o usufruto se extingue com a morte do titular.
Os bens que ficaram em nome do falecido seguem para inventário, que pode ser feito em cartório havendo acordo entre os herdeiros, como explica o guia do inventário extrajudicial no Rio Grande do Sul. Se o donatário morrer antes do doador, a nua-propriedade passa aos herdeiros dele, salvo cláusula de reversão (art. 547), e o contrato social deve regular a hipótese, porque, no silêncio, a quota do sócio falecido é liquidada (art. 1.028).
A doação feita por devedor insolvente, ou por ela reduzido à insolvência, pode ser anulada por fraude contra credores (art. 158 do Código Civil); na pendência de ação ou execução, pode configurar fraude à execução nas hipóteses do art. 792 do CPC; e presume-se fraudulenta a alienação por devedor com crédito tributário inscrito em dívida ativa, salvo reserva de bens suficientes ao pagamento (art. 185 do CTN). O planejamento deve ser feito com antecedência e com o patrimônio em situação regular.
A doação não pode ser revogada por simples arrependimento, mas por ingratidão do donatário, nas hipóteses do art. 557, em até um ano do conhecimento do fato (art. 559), sendo irrenunciável de antemão o direito de revogar (art. 556). A renúncia ao usufruto é definitiva, e seus efeitos tributários devem ser examinados antes. Por fim, a política de lucros e o endividamento podem opor usufrutuário e nus-proprietários, o que recomenda quóruns e matérias reservadas no contrato social, e a confusão patrimonial pode levar à desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).
O usufrutuário, que tem direito à percepção dos frutos enquanto durar o usufruto (art. 1.394 do Código Civil). Desde janeiro de 2026, os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil no mês sofrem retenção de 10% sobre o total (Lei n. 15.270/2025).
Evita o inventário das quotas doadas, porque a morte do usufrutuário apenas extingue o usufruto e consolida a propriedade plena nos donatários. Os bens que permaneceram em nome do falecido continuam sujeitos ao inventário, e as quotas doadas a descendentes devem ser conferidas por colação, salvo dispensa.
Depende da lei do Estado de domicílio do doador. A LC n. 227/2026 exige alíquotas progressivas até 8% e base mínima pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, com aplicação condicionada à lei estadual. No Rio Grande do Sul, as alíquotas da doação são de 3% até 10.000 UPF-RS e de 4% acima desse valor.
Não. As cláusulas restritivas são impostas pelo doador no próprio ato de liberalidade (art. 1.911 do Código Civil), e ele não pode acrescentá-las unilateralmente depois de concluída a doação. Sobre bens da legítima, recomenda-se declarar a justa causa, em atenção ao art. 1.848.
Sim. Constituído o usufruto em favor de duas pessoas, a parte de cada uma se extingue com a sua morte, salvo estipulação expressa de que o quinhão do falecido caberá ao sobrevivente (art. 1.411 do Código Civil). A cláusula deve constar do instrumento de doação.
Não. A doação pode ser feita por instrumento particular (art. 541 do Código Civil), inclusive na própria alteração contratual, que deve ser arquivada na Junta Comercial em até 30 dias da assinatura. A escritura pública é facultativa quando o objeto são apenas quotas.
A doação de quotas com reserva de usufruto continua a ser o principal instrumento de antecipação da sucessão em holdings: transfere a titularidade em vida, preserva a renda do doador e dispensa o inventário das quotas doadas. Sua eficácia depende de um instrumento bem redigido, do respeito à legítima e à colação e de um cálculo tributário que considere a LC n. 227/2026, a lei do Estado do doador e a Lei n. 15.270/2025.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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