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Quanto custa um inventário no RS em 2026: ITCD, cartório e custas

06.11.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Saber quanto custa um inventário no RS exige somar o imposto estadual sobre a herança (ITCD), os emolumentos do tabelionato ou as custas do Tribunal de Justiça, o registro dos imóveis, as certidões e os honorários do advogado, cuja participação é obrigatória nas duas vias. Não há preço único: o custo depende do valor dos bens, do número de herdeiros, da via adotada e do tempo até a partilha. Este artigo apresenta cada parcela com as alíquotas e tabelas vigentes no Rio Grande do Sul em 2026, os efeitos da Lei Complementar n. 227/2026, as regras de prazo e multa e um exemplo numérico.

Em resumo: no Rio Grande do Sul, a maior parcela do custo do inventário costuma ser o ITCD, apurado sobre cada quinhão: 0% até 2.000 UPF-RS (R$ 56.652,80 em 2026), 3% até 10.000, 4% até 30.000, 5% até 50.000 e 6% acima disso (Lei estadual n. 8.821/1989). Somam-se os emolumentos da escritura (Tabela de Emolumentos de 2026) ou a Taxa Única de Serviços Judiciais do TJRS, o registro dos imóveis, as certidões e os honorários, com a tabela da OAB/RS como referência. A Resolução CNJ n. 695/2026 dispensou o ITCD prévio na escritura, mas a Receita gaúcha exige a prova. O Estado não cobra multa pela abertura tardia do inventário, mas o imposto pago após o vencimento sofre multa e juros.

Quanto custa um inventário no RS: o que entra na conta

O inventário apura os bens, direitos e dívidas do falecido e os partilha entre o meeiro e os herdeiros. Pode ser judicial ou extrajudicial, este feito por escritura pública em tabelionato quando os interessados estão de acordo e são atendidos os requisitos do art. 610 do Código de Processo Civil e das normas do Conselho Nacional de Justiça, detalhados no guia do inventário extrajudicial no RS. Em ambas as vias, o custo total resulta da soma das parcelas abaixo.

Despesa Inventário extrajudicial Inventário judicial Critério de cálculo
ITCD Devido Devido 0% a 6% sobre o valor de cada quinhão (Lei estadual n. 8.821/1989)
Emolumentos da escritura Devidos Não se aplicam Tabela de Emolumentos de 2026, conforme o valor dos bens, mais o selo digital
Taxa Única de Serviços Judiciais Não se aplica Devida, salvo gratuidade da justiça Tabela da Lei estadual n. 14.634/2014
Registro de imóveis Devido Devido Tabela de Emolumentos de 2026, por imóvel
Honorários advocatícios Devidos (advogado obrigatório) Devidos Contrato, com a tabela da OAB/RS como referência
Avaliação dos bens Avaliação administrativa da Receita Estadual, para o ITCD A mesma avaliação administrativa; perícia judicial só quando necessária Honorários do perito, quando houver perícia
Certidões e documentos Devidos Devidos Taxas de cada órgão emissor

Despesas do inventário no Rio Grande do Sul: ITCD, emolumentos, custas judiciais, registro de imóveis e honorários

Nos patrimônios de valor médio e alto, o ITCD costuma ser a maior parcela; nos de menor valor, tributados à alíquota zero ou isentos, pesam mais os emolumentos, o registro e os honorários. A via escolhida não altera o imposto, mas influencia as demais despesas e o tempo de tramitação, examinado no artigo sobre quanto tempo demora um inventário.

ITCD no RS em 2026: alíquotas por quinhão

No Rio Grande do Sul, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação chama-se ITCD e é regido pela Lei estadual n. 8.821/1989. Para óbitos ocorridos desde 1.º de janeiro de 2016, as alíquotas são progressivas e definidas em Unidades Padrão Fiscal (UPF-RS), conforme o valor de cada quinhão. Em 2026, a UPF-RS vale R$ 28,3264 (Instrução Normativa RE n. 111/2025), segundo a Receita Estadual. A progressividade do ITCD gaúcho foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 21 da repercussão geral (RE 562.045). A comparação com os demais estados está no guia sobre o ITCMD em todo o país.

Valor do quinhão (UPF-RS) Valor em reais (UPF-RS de 2026) Alíquota
Até 2.000 Até R$ 56.652,80 0%
Acima de 2.000 até 10.000 De R$ 56.652,80 a R$ 283.264,00 3%
Acima de 10.000 até 30.000 De R$ 283.264,00 a R$ 849.792,00 4%
Acima de 30.000 até 50.000 De R$ 849.792,00 a R$ 1.416.320,00 5%
Acima de 50.000 Acima de R$ 1.416.320,00 6%

Na doação, as alíquotas são de 3% até 10.000 UPF-RS e de 4% acima disso, diferença relevante para quem compara doar em vida e transmitir por herança, como mostra o artigo sobre doação de imóvel em vida.

Base de cálculo e avaliação pela Receita Estadual

A base de cálculo é o valor dos bens apurado na data da avaliação feita pela Receita Estadual (art. 12 da Lei n. 8.821/1989; Súmula 113 do STF). Os herdeiros declaram o patrimônio na Declaração de ITCD (DIT), o Fisco avalia os bens e, havendo divergência, é possível pedir a reavaliação. A LC n. 227/2026 reafirmou o valor de mercado como base e mandou deduzir as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas (art. 152, § 1.º). O tema está no artigo sobre herança com dívidas; sem índice contratado, a atualização dessas dívidas segue o Código Civil na redação da Lei n. 14.905/2024.

Alíquota da data do óbito, apurada por quinhão

Aplica-se a alíquota vigente na data do óbito, ainda que o inventário seja aberto anos depois (Súmula 112 do STF; art. 156, § 1.º, I, da LC n. 227/2026), apurada pelo valor transmitido a cada herdeiro, e não pelo total do patrimônio. Para óbitos ocorridos entre 31 de dezembro de 2009 e 31 de dezembro de 2015, por exemplo, os quinhões de até 10.509 UPF-RS eram isentos e os demais pagavam 4%, conforme a orientação da Receita Estadual sobre o cálculo do ITCD.

A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é herança e fica fora da base. Também não há imposto sobre VGBL e PGBL pagos aos beneficiários (Tema 1.214 do STF), assunto do artigo sobre VGBL e imposto de renda na herança, nem sobre a renúncia pura e simples à herança. A Lei n. 8.821/1989 prevê ainda isenções específicas, como a de imóvel de pequeno valor recebido por familiar sem outro imóvel, sujeitas a limites em UPF-RS e condições próprias.

O que mudou no ITCD com a EC n. 132/2023 e a LC n. 227/2026?

A Emenda Constitucional n. 132/2023 tornou obrigatória a progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (art. 155, § 1.º, VI, da Constituição Federal) e atribuiu o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado de domicílio do falecido. Assim, para quem morre domiciliado no Rio Grande do Sul, o ITCD gaúcho alcança aplicações financeiras e demais bens móveis, onde quer que estejam; os imóveis situados em outro Estado pagam o imposto do Estado onde se localizam.

A Lei Complementar n. 227/2026, publicada em 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais do imposto. Três delas afetam o custo do inventário: a base de cálculo é o valor de mercado do bem ou direito (art. 152); as quotas de sociedades sem cotação em bolsa valem, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II), o que interessa a quem constituiu holding familiar; e a progressividade deve ser aplicada por faixas sucessivas, enquadrando-se o valor na faixa inicial e, no que exceder, na seguinte, como no imposto de renda (art. 156, § 2.º).

Até o início de outubro de 2026, a tabela gaúcha não foi alterada, e a orientação da Receita Estadual continua a apurar a alíquota pelo valor de cada quinhão e a multiplicá-la pela base, sem menção ao cálculo por faixas. Não está definido se o método da lei complementar já se aplica às transmissões posteriores a 14 de janeiro de 2026, pela suspensão da eficácia da lei estadual contrária à norma geral (art. 24, § 4.º, da Constituição), ou se depende de alteração da lei gaúcha. Os demais pontos estão no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.

Emolumentos do inventário extrajudicial no RS

No inventário em cartório, a principal despesa além do imposto são os emolumentos da escritura pública de inventário e partilha. No Rio Grande do Sul, os emolumentos notariais e de registro são regidos pela Lei estadual n. 12.692/2006, que também criou o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral. A Tabela de Emolumentos de 2026, divulgada pelo Tribunal de Justiça, vigora desde 1.º de janeiro de 2026, com reajuste de 5,86%. O valor da escritura varia conforme o valor dos bens partilhados, e a ele se somam o selo, as certidões e os traslados. Quem não puder arcar com os emolumentos obtém a gratuidade da escritura por simples declaração (art. 7.º da Resolução CNJ n. 35/2007), mas a gratuidade não dispensa o ITCD.

A assistência de advogado é obrigatória (art. 610, § 2.º, do CPC), e, desde a Resolução CNJ n. 571/2024, a via extrajudicial é admitida mesmo com herdeiro menor ou incapaz, sob os requisitos examinados no artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor. A Resolução CNJ n. 695/2026, publicada em 28 de agosto de 2026, deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007: a escritura não depende mais da comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna a ciência das partes sobre a obrigação tributária e, sem pagamento prévio, comunica a escritura ao Fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária; o imposto continua devido nos prazos da lei estadual.

No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou, em 24 de agosto de 2026, que a deliberação do CNJ não altera a legislação tributária estadual e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989), que exige a comprovação do pagamento do imposto ou do reconhecimento de sua desoneração para a prática dos atos sujeitos ao ITCD; o regulamento fixa, ainda, o vencimento do imposto antes da lavratura da escritura (art. 30). Até o início de outubro de 2026, essa orientação não havia sido revista. Na prática, a escritura sem o pagamento prévio pode esbarrar na exigência da Receita Estadual e, depois, no Registro de Imóveis, que fiscaliza o recolhimento dos impostos devidos pelos atos apresentados (art. 289 da Lei n. 6.015/1973); convém alinhar previamente com o tabelionato e com o registro a forma de cumprimento.

Sem bens a partilhar, a escritura de inventário negativo comprova a inexistência de patrimônio, com custo menor. Bens encontrados depois da partilha exigem sobrepartilha, com novos emolumentos e, se for o caso, novo cálculo de ITCD sobre os bens acrescidos.

Custas do inventário judicial no TJRS

O inventário judicial é necessário quando há divergência entre os herdeiros ou quando a via extrajudicial não é admitida. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, as custas correspondem à Taxa Única de Serviços Judiciais, instituída pela Lei estadual n. 14.634/2014 e apurada conforme a tabela dessa lei no ajuizamento; quem não pode arcar com elas sem prejuízo do sustento pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), que não alcança o ITCD. Havendo avaliação judicial, somam-se os honorários do perito (art. 630 do CPC), dispensada a perícia quando, capazes todas as partes, a Fazenda Pública concordar expressamente com os valores das primeiras declarações (art. 633 do CPC).

No arrolamento sumário, cabível quando todos os herdeiros são capazes e concordes (art. 659 do CPC), a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do ITCD, lançado depois pelo Fisco; exige-se apenas a prova dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio (Tema 1.074 do STJ). O arrolamento comum cabe quando os bens valem até 1.000 salários mínimos (art. 664 do CPC), ou R$ 1.621.000,00 em 2026, como detalha o artigo sobre arrolamento de bens. No inventário pelo rito comum, a partilha só é julgada após o pagamento do imposto e a juntada de certidão negativa (art. 654 do CPC).

Registro de imóveis, certidões e outros tributos

A escritura ou o formal de partilha deve ser registrado na matrícula de cada imóvel, com emolumentos da mesma Tabela de Emolumentos de 2026, que variam conforme o valor do imóvel. Somam-se certidões de óbito, casamento e nascimento, matrículas atualizadas, certidões negativas fiscais e, conforme o caso, documentos societários e providências em órgãos de trânsito e juntas comerciais. Se o falecido havia prometido vender um imóvel sem outorgar a escritura, o ITCD incide sobre o saldo credor da promessa (Súmula 590 do STF), e o comprador pode precisar de adjudicação compulsória contra o espólio ou os herdeiros.

O ITBI municipal não incide na transmissão causa mortis, mas pode incidir quando um herdeiro recebe parte maior de imóvel mediante reposição em dinheiro ou na cessão onerosa de direitos hereditários; o excesso sem contrapartida é tratado como doação, sujeita ao ITCD. No imposto de renda, os bens podem ser transferidos pelo valor da última declaração do falecido ou pelo de mercado, caso em que a diferença positiva paga imposto sobre ganho de capital (art. 23 da Lei n. 9.532/1997), escolha que pede análise tributária, tema do artigo sobre o advogado tributarista.

Honorários do inventário e a tabela da OAB/RS

Os honorários são contratados, de preferência por escrito, com os herdeiros ou o inventariante, e variam conforme o valor e a composição do patrimônio, o número de herdeiros, a existência de conflito, de empresas ou de bens em outros Estados e a via adotada. A Tabela de Honorários da OAB/RS, aprovada pelo Conselho Pleno da Seccional, fixa valores mínimos de referência para os serviços de inventário e partilha, que devem ser consultados na versão vigente; cobrar abaixo desse mínimo pode caracterizar aviltamento, vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.

As despesas comuns, como emolumentos, custas e registro, costumam ser pagas pelo espólio ou rateadas entre os herdeiros na proporção dos quinhões. O ITCD, por sua vez, é devido por cada herdeiro sobre o que recebe, pois o contribuinte, na transmissão causa mortis, é o sucessor (art. 157 da LC n. 227/2026).

Prazo do inventário e multa por atraso no RS

O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em 2 meses, contados da abertura da sucessão, e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. O Supremo Tribunal Federal admite que o Estado institua multa pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário (Súmula 542 do STF), e alguns Estados o fazem: em São Paulo, o imposto é acrescido de multa de 10% quando o inventário não é requerido em 60 dias da abertura da sucessão, e de 20% quando o atraso excede 180 dias.

No Rio Grande do Sul, a legislação do ITCD não prevê multa específica pela abertura tardia do inventário. O atraso custa por outras vias: o imposto não pago no vencimento sofre multa e juros de mora previstos na legislação tributária estadual; os bens são avaliados pelo valor da data da avaliação, e não da data do óbito; e, até a partilha, os bens ficam indisponíveis para venda, financiamento ou transferência.

Exemplo: quanto custa um inventário no RS em 2026

Considere, em caráter hipotético, o falecimento em 2026 de uma pessoa viúva, domiciliada em Porto Alegre, que deixa dois filhos maiores e capazes, um apartamento avaliado pela Receita Estadual em R$ 700.000,00 e aplicações financeiras de R$ 200.000,00, sem dívidas. Cada filho recebe um quinhão de R$ 450.000,00, equivalente a cerca de 15.886 UPF-RS, na faixa de 4% da tabela gaúcha.

Parcela do quinhão de R$ 450.000,00 Tabela da Lei n. 8.821/1989 (alíquota da faixa sobre o quinhão) Faixas sucessivas (art. 156, § 2.º, da LC n. 227/2026)
Até R$ 56.652,80 4% sobre todo o quinhão 0% = R$ 0,00
De R$ 56.652,80 a R$ 283.264,00 4% sobre todo o quinhão 3% = R$ 6.798,34
De R$ 283.264,00 a R$ 450.000,00 4% sobre todo o quinhão 4% = R$ 6.669,44
ITCD de cada herdeiro R$ 18.000,00 R$ 13.467,78 (alíquota efetiva de 2,99%)
ITCD dos dois herdeiros R$ 36.000,00 R$ 26.935,56

Pela sistemática descrita pela Receita Estadual, a alíquota de 4% incide sobre todo o quinhão, e o imposto total é de R$ 36.000,00, ou 4% do patrimônio; pelo cálculo por faixas sucessivas da lei complementar, seria de R$ 26.935,56. Somam-se os emolumentos da escritura, conforme a faixa de valor da Tabela de Emolumentos de 2026, o selo, o registro na matrícula do apartamento, as certidões e os honorários; na via judicial, a Taxa Única de Serviços Judiciais substituiria os emolumentos da escritura.

Se o patrimônio fosse um único imóvel de R$ 100.000,00, cada quinhão de R$ 50.000,00 ficaria abaixo de 2.000 UPF-RS, e o ITCD seria zero. Se o falecido fosse casado em regime de comunhão, a meação do cônjuge sobrevivente seria separada antes da divisão dos quinhões, reduzindo a base do imposto.

Como reduzir o custo do inventário

Com herdeiros de acordo, a via extrajudicial ou o arrolamento sumário encurtam o procedimento; a reunião prévia dos documentos evita exigências e reavaliações; e o pagamento do ITCD no vencimento afasta multa e juros. Saldos de FGTS e de PIS-Pasep e verbas trabalhistas não recebidas em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social independentemente de inventário (art. 1.º da Lei n. 6.858/1980).

No planejamento sucessório, a doação com reserva de usufruto e a holding familiar podem reduzir o custo do futuro inventário, mas devem considerar as novas regras: na doação, a tabela de 3% a 4% e a soma das doações sucessivas entre as mesmas partes no prazo da lei estadual (art. 155 da LC n. 227/2026); na holding, a avaliação mínima das quotas a valor de mercado. A relação entre a estrutura societária e a partilha está no artigo sobre holding familiar e inventário.

Perguntas frequentes sobre quanto custa um inventário no RS

Quanto custa um inventário no RS em 2026?

Não há valor fixo: somam-se o ITCD, de 0% a 6% sobre cada quinhão, os emolumentos do cartório ou a Taxa Única de Serviços Judiciais do TJRS, o registro dos imóveis, as certidões e os honorários. Em um patrimônio hipotético de R$ 900.000,00 dividido entre dois filhos, o ITCD pela tabela gaúcha é de R$ 36.000,00. Quinhões de até 2.000 UPF-RS, ou R$ 56.652,80 em 2026, têm alíquota zero.

Qual a alíquota do ITCD no RS em 2026?

Na herança, 0% até 2.000 UPF-RS, 3% até 10.000, 4% até 30.000, 5% até 50.000 e 6% acima de 50.000 UPF-RS, pelo valor de cada quinhão. Na doação, 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima disso. A UPF-RS vale R$ 28,3264 em 2026.

O inventário em cartório é mais barato que o judicial?

O ITCD é o mesmo nas duas vias. A extrajudicial troca a Taxa Única de Serviços Judiciais pelos emolumentos da escritura e costuma ser mais rápida, mas exige acordo entre os herdeiros. A comparação depende do valor dos bens e da complexidade do caso.

Há multa por atraso na abertura do inventário no RS?

A legislação gaúcha do ITCD não prevê multa específica pela abertura do inventário depois dos 2 meses do art. 611 do CPC, ao contrário de Estados como São Paulo. O ITCD pago após o vencimento, porém, sofre multa e juros de mora.

É preciso pagar o ITCD antes da escritura do inventário?

Pela Resolução CNJ n. 695/2026, a escritura de inventário e partilha não depende da comprovação do prévio recolhimento do imposto; sem o pagamento, o tabelião comunica o ato ao Fisco. No RS, porém, a Receita Estadual informou que continua a exigir a prova do pagamento ou da desoneração (art. 38 do Regulamento do ITCD), e o regulamento fixa o vencimento do imposto antes da lavratura. Convém confirmar previamente com o tabelionato e o registro de imóveis como a exigência será tratada.

Quanto cobra um advogado para fazer inventário no RS?

Os honorários são contratados caso a caso, conforme o valor e a complexidade do patrimônio. A Tabela de Honorários da OAB/RS fixa valores mínimos de referência para os serviços de inventário e partilha, que devem ser consultados na versão vigente. A assistência de advogado é obrigatória também no inventário em cartório.

A LC 227/2026 mudou o ITCD no RS?

A lei complementar fixou normas gerais, como a base de cálculo pelo valor de mercado, a avaliação mínima de quotas societárias e a progressividade por faixas sucessivas. A tabela gaúcha não foi alterada até o início de outubro de 2026, e ainda não está definido se o cálculo por faixas se aplica às transmissões posteriores a 14 de janeiro de 2026.

Conclusão

O custo do inventário no Rio Grande do Sul resulta, sobretudo, do ITCD, cuja alíquota depende do valor de cada quinhão, somado às despesas de cartório ou às custas judiciais, ao registro e aos honorários. Em 2026, dois fatores novos pedem atenção: a LC n. 227/2026, que impôs a progressividade por faixas sucessivas e a avaliação de quotas a valor de mercado, e a Resolução CNJ n. 695/2026, que desvinculou a escritura do pagamento prévio do imposto, embora a Receita Estadual gaúcha mantenha a exigência de prova do pagamento. Como a tabela gaúcha ainda não foi adaptada, a estimativa segura depende do levantamento dos bens e da simulação do imposto pelos dois métodos.

Principais pontos deste artigo:

  • ITCD causa mortis no RS: 0% até 2.000 UPF-RS e 3%, 4%, 5% e 6% nas faixas seguintes, por quinhão; a UPF-RS vale R$ 28,3264 em 2026.
  • A LC n. 227/2026 manda aplicar a progressividade por faixas sucessivas (art. 156, § 2.º); a tabela gaúcha não foi alterada até o início de outubro de 2026.
  • Escritura e registro seguem a Tabela de Emolumentos de 2026 (Lei estadual n. 12.692/2006), reajustada em 5,86%.
  • As custas judiciais no TJRS correspondem à Taxa Única de Serviços Judiciais (Lei estadual n. 14.634/2014).
  • O RS não cobra multa específica pela abertura tardia do inventário, mas o ITCD pago após o vencimento sofre multa e juros.
  • A Resolução CNJ n. 695/2026 dispensou o prévio recolhimento do ITCD para a escritura, mas a Receita gaúcha mantém a exigência do art. 38 do Regulamento do ITCD.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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