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Quanto tempo demora um inventário: prazos, etapas e multa (2026)

18.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Saber quanto tempo demora um inventário exige distinguir o prazo legal da duração real. O Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até 2 meses do óbito e concluí-lo nos 12 meses seguintes, mas a duração efetiva depende da via adotada — escritura em cartório, arrolamento ou inventário judicial completo —, do consenso entre os herdeiros, da documentação dos bens e do imposto de transmissão. Este artigo examina os prazos de cada via, a multa por atraso no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e em São Paulo, os fatores que alongam a partilha e as medidas que a abreviam.

Em resumo: o inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos prorrogáveis pelo juiz (art. 611 do CPC). A duração real depende da via: a escritura em cartório, cabível quando todos estão de acordo, tende a ser a mais rápida; o arrolamento sumário dispensa avaliação; o inventário judicial com litígio pode se estender por anos. O atraso pode gerar multa estadual (Súmula 542 do STF): 20% do imposto em Santa Catarina e 10% ou 20% em São Paulo; o Rio Grande do Sul não prevê multa pela abertura tardia. Desde 28/08/2026, a escritura não depende do prévio recolhimento do ITCMD (Resolução CNJ n. 695/2026), embora o imposto continue devido.

Qual o prazo do inventário? Abertura e conclusão

O art. 611 do Código de Processo Civil fixa dois prazos: o inventário deve ser instaurado em até 2 meses da abertura da sucessão, que ocorre com o óbito, e concluído nos 12 meses subsequentes, prazos prorrogáveis pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte. Se o óbito ocorre em 10 de março, o inventário deve ser instaurado até 10 de maio. O art. 1.796 do Código Civil menciona 30 dias, mas prevalece o prazo do CPC de 2015, lei processual posterior.

Instaurar significa dar início ao procedimento, e não concluí-lo. Na via judicial, o pedido cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio, com legitimidade concorrente de herdeiros, cônjuge ou companheiro, credores e outros interessados (arts. 615 e 616 do CPC). Na via extrajudicial, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo (art. 31 da Resolução CNJ n. 35/2007), e a escritura de nomeação de inventariante, anterior à partilha, é considerada o termo inicial do procedimento (art. 11, § 3.º).

Ultrapassado o prazo de 12 meses, o processo não se extingue; as consequências da demora são tributárias. Além de eventual multa estadual, o imposto é calculado pela alíquota vigente na data do óbito, mas sobre o valor dos bens apurado na avaliação (Súmulas 112 e 113 do STF), e a valorização do patrimônio pode aumentar a base de cálculo.

Há multa por atraso no inventário?

O CPC não prevê multa pelo descumprimento do art. 611. A sanção, quando existe, é tributária e estadual: o Supremo Tribunal Federal admite a multa instituída pelo Estado pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário (Súmula 542). Como o ITCMD — no Rio Grande do Sul, ITCD — é estadual, cada Estado decide se haverá multa e em que percentual. No inventário em cartório, cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na lei estadual (art. 31 da Resolução CNJ n. 35/2007).

Estado Multa pelo atraso na abertura do inventário Base legal
Rio Grande do Sul Não há multa específica pela abertura tardia; o ITCD pago depois do vencimento sofre multa e juros de mora Lei estadual n. 8.821/1989 e Regulamento do ITCD (Decreto n. 33.156/1989)
Santa Catarina 20% do imposto para quem deixar de abrir o inventário ou a partilha no prazo legal Art. 13, I, a, da Lei estadual n. 13.136/2004
São Paulo 10% do imposto se o inventário não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão; 20% se o atraso exceder 180 dias Art. 21, I, da Lei estadual n. 10.705/2000

Em Santa Catarina, se o ITCMD de um inventário aberto fora do prazo é de R$ 30.000,00, a multa é de R$ 6.000,00, além de juros e multa de mora se o imposto for pago após o vencimento (arts. 13 e 14 da Lei estadual n. 13.136/2004; veja o artigo sobre o ITCMD em Santa Catarina). Em São Paulo, a multa sobre o mesmo imposto seria de R$ 3.000,00, ou de R$ 6.000,00 se o atraso excedesse 180 dias (Lei estadual n. 10.705/2000).

No Rio Grande do Sul, não há multa pela abertura tardia, mas o Regulamento do ITCD fixa o momento do pagamento: no inventário judicial, em 30 dias do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo e sempre antes da expedição dos formais; no inventário por escritura, antes da lavratura (art. 30, I). O imposto pago fora desses prazos sofre multa e juros de mora. Os custos e o cálculo do ITCD por quinhão estão no artigo sobre quanto custa um inventário no RS.

Inventário extrajudicial: quanto tempo demora?

O inventário extrajudicial é feito por escritura pública em tabelionato de notas e costuma ser a via mais rápida. Exige que todos os interessados sejam capazes e concordes e estejam assistidos por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC), e a escritura dispensa homologação judicial. Desde a Resolução CNJ n. 571/2024, a Resolução CNJ n. 35/2007 admite a via também com herdeiro menor ou incapaz, se o seu quinhão for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar favoravelmente (art. 12-A; veja o artigo sobre o inventário extrajudicial com herdeiro menor), e com testamento, se o juízo da ação de cumprimento autorizar a via extrajudicial em sentença transitada em julgado (art. 12-B) — regra que vai além da letra do art. 610, caput, do CPC, mas está em vigor.

A escritura é assinada em ato único, presencialmente ou por videoconferência na plataforma e-Notariado, quando disponível. O tempo total depende das etapas que a cercam:

  1. Documentos: certidões de óbito, casamento e nascimento, documentos dos herdeiros e dos bens, matrículas atualizadas, certidões negativas fiscais e certidão de testamentos da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
  2. Nomeação de inventariante, se necessária: por escritura anterior à partilha, para representar o espólio e obter informações bancárias e fiscais (art. 11, §§ 1.º a 3.º, da Resolução CNJ n. 35/2007).
  3. Imposto: no Rio Grande do Sul, Declaração de ITCD (DIT), com avaliação dos bens pela Receita Estadual.
  4. Minuta e assinatura: com os bens, os valores declarados e a partilha; havendo menor ou incapaz, o expediente segue ao Ministério Público.
  5. Registros: Registro de Imóveis, órgão de trânsito, Junta Comercial e instituições financeiras.

É preciso pagar o ITCMD antes da escritura?

Até agosto de 2026, o art. 15 da Resolução CNJ n. 35/2007 exigia o recolhimento dos tributos antes da lavratura. A Resolução CNJ n. 695/2026, em vigor desde a publicação, em 28 de agosto de 2026, deu nova redação ao artigo: a escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna a declaração das partes, orientadas pelos advogados, sobre as obrigações tributárias e, sem o pagamento prévio, informa a lavratura ao fisco em 5 dias ou no prazo da legislação tributária.

O imposto continua devido nos prazos da lei estadual. No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual informou que a deliberação do CNJ não altera a legislação gaúcha e que segue em vigor o art. 38 do Regulamento do ITCD, que exige a prova do pagamento ou da desoneração para os atos sujeitos ao imposto. Assim, o registro dos imóveis pode continuar a depender da quitação, como explica o artigo sobre inventário extrajudicial no RS.

Registro dos bens depois da escritura

No Registro de Imóveis, o oficial tem 10 dias, contados do protocolo, para registrar o título ou emitir nota devolutiva, prazo reduzido a 5 dias em algumas hipóteses (art. 188 da Lei n. 6.015/1973). Matrícula desatualizada, construção não averbada ou divergência de área geram exigências; conferir as matrículas antes da escritura encurta o procedimento.

Quanto tempo demora um inventário judicial?

O inventário judicial pelo rito completo é necessário quando não cabem a via extrajudicial nem o arrolamento, o que ocorre sobretudo quando falta consenso. Tramita no foro do último domicílio do falecido no Brasil (art. 48 do CPC) e percorre fases sucessivas, cada uma com prazo legal para as partes:

Etapa Prazo legal Base legal (CPC)
Pedido de abertura 2 meses da abertura da sucessão Arts. 611 e 615
Compromisso do inventariante 5 dias da intimação da nomeação Art. 617, parágrafo único
Primeiras declarações 20 dias do compromisso Art. 620
Citações e manifestação sobre as primeiras declarações Citação pelo correio e por edital; depois, 15 dias comuns Arts. 626 e 627
Avaliação dos bens Perito, quando necessário; 15 dias para manifestação sobre o laudo Arts. 630 a 635
Últimas declarações 15 dias comuns para manifestação Arts. 636 e 637
Cálculo do imposto 5 dias comuns, seguidos da Fazenda Pública Art. 638
Pedido de quinhão e deliberação da partilha 15 dias comuns Art. 647
Esboço da partilha 15 dias comuns para manifestação Arts. 651 e 652
Sentença e formal de partilha Sentença após o pagamento do imposto e a certidão negativa, ou com a dívida fiscal garantida; formal após o trânsito em julgado Arts. 654 e 655

Os prazos da tabela são os das partes. Entre uma fase e outra há o tempo das intimações, da conclusão dos autos ao juiz, do perito e da Fazenda Pública, que a lei não fixa e que varia conforme a vara; por isso, não há duração média aplicável a todos os casos. Incidentes como a impugnação da avaliação, a habilitação de um credor ou a disputa sobre a qualidade de herdeiro alongam consideravelmente o processo, cujo andamento depende também da atuação do inventariante.

Arrolamento: a via judicial simplificada

O CPC prevê duas formas simplificadas de inventário judicial, que suprimem parte das fases acima e estão detalhadas no artigo sobre arrolamento de bens.

Arrolamento sumário

Cabe quando todos os interessados são capazes e celebram partilha amigável, qualquer que seja o valor dos bens, e também na adjudicação ao herdeiro único (art. 659, caput e § 1.º, do CPC). Em uma única petição, os herdeiros indicam o inventariante, os bens, os valores e a partilha, que o juiz homologa de plano, sem avaliação judicial (arts. 660 e 661). O juízo não discute o imposto de transmissão (art. 662): após o trânsito em julgado, expedem-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação e os alvarás, e o fisco é intimado para o lançamento (art. 659, § 2.º). Pelo Tema 1.074 do STJ, a homologação não depende do prévio recolhimento do ITCMD, mas exige a prova de quitação dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio.

Arrolamento comum

Cabe quando os bens valem até 1.000 salários mínimos — R$ 1.621.000,00 em 2026 —, mesmo sem acordo prévio sobre a partilha (art. 664 do CPC). O inventariante apresenta o valor dos bens e o plano de partilha; impugnada a estimativa, o avaliador entrega laudo em 10 dias e o juiz delibera sobre a partilha em audiência (art. 664, §§ 1.º e 2.º). O rito admite herdeiro incapaz, se concordarem todas as partes e o Ministério Público (art. 665): um espólio de R$ 900.000,00 deixado a três filhos, um deles menor, pode segui-lo com essa concordância.

Inventário com testamento: a etapa prévia de cumprimento

Havendo testamento, a partilha depende antes do procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento: o testamento cerrado é aberto pelo juiz, que, ouvido o Ministério Público, manda registrá-lo e cumpri-lo (art. 735 do CPC); o cumprimento do testamento público é requerido com o traslado ou a certidão (art. 736); o testamento particular é publicado e confirmado em juízo (art. 737). Depois disso, o inventário segue pela via judicial ou, se todos forem capazes e concordes e o juízo autorizar a via extrajudicial em sentença transitada em julgado, por escritura (art. 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007). Discussões sobre a validade do testamento ou sobre a redução de disposições que ofendam a legítima costumam exigir ação própria e prolongar a partilha. Veja o artigo sobre inventário com testamento.

O que faz o inventário demorar mais?

Litígio entre herdeiros

Após as citações, as partes podem arguir sonegação de bens, reclamar da nomeação do inventariante e contestar a qualidade de herdeiro (art. 627 do CPC); quem se julgar preterido pode pedir sua admissão e, se a questão depender de outras provas, o juiz o remete às vias ordinárias e reserva o seu quinhão (art. 628). O juiz do inventário decide as questões de direito e as de fato provadas por documento; as demais seguem para ações próprias (art. 612), como as de reconhecimento de união estável ou de investigação de paternidade. Clareza sobre quem tem direito à herança e sobre a colação das doações em vida reduz as disputas.

Avaliação dos bens

No inventário judicial, o juiz nomeia, quando necessário, perito para avaliar os bens e, havendo participação societária, as quotas ou os haveres (art. 630 do CPC). A avaliação é dispensada quando todos são capazes e a Fazenda Pública concorda expressamente com os valores das primeiras declarações (art. 633).

Dívidas do espólio

Os credores podem pedir no inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis (art. 642 do CPC). Sem a concordância de todas as partes, o pedido vai às vias ordinárias, mas o juiz reserva bens suficientes quando a dívida estiver comprovada por documento (art. 643). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), como detalha o artigo sobre herança com dívidas.

Herdeiro ausente ou no exterior

No inventário judicial, os herdeiros são citados pelo correio e por edital, o Ministério Público é intimado se houver incapaz ou ausente, e o ausente sem representante recebe curador especial (arts. 626 e 671, I, do CPC): o processo não para, mas ganha etapas. Na via extrajudicial, todos precisam participar da escritura, pessoalmente ou por procuração pública com poderes especiais; para o herdeiro que vive no exterior, providenciar a procuração antes de iniciar o inventário evita que a coleta de assinaturas se torne a etapa mais lenta.

Imóveis irregulares e bens no exterior

Imóvel com matrícula desatualizada, construção não averbada ou adquirido por contrato não registrado precisa ser regularizado — por retificação, averbação, adjudicação compulsória ou usucapião — para que a partilha produza efeitos no registro, tema do artigo sobre regularização de imóveis. Os bens situados no exterior seguem, em regra, o procedimento sucessório do país onde estão: a competência exclusiva da Justiça brasileira abrange os bens situados no Brasil (art. 23, II, do CPC), e a escritura não pode incluir bens no exterior (art. 29 da Resolução CNJ n. 35/2007).

Sobrepartilha

Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, os descobertos após a partilha, os litigiosos ou de liquidação difícil ou morosa e os situados em lugar remoto (art. 669 do CPC). A descoberta de um bem esquecido exige novo procedimento, que pode ser feito por escritura mesmo após inventário judicial (art. 25 da Resolução CNJ n. 35/2007); por outro lado, reservar para sobrepartilha os bens litigiosos ou de liquidação morosa permite concluir desde logo a partilha dos demais. Veja o artigo sobre sobrepartilha.

Como reduzir o tempo do inventário?

Boa parte das medidas depende da própria família:

  • reunir os documentos e conferir as matrículas dos imóveis antes de iniciar o inventário;
  • buscar consenso desde o início, se necessário com mediação, para viabilizar a escritura ou o arrolamento sumário;
  • simular o imposto e planejar o pagamento, inclusive com a venda de bens do espólio pelo inventariante para custear imposto, honorários e emolumentos, autorizada por escritura (art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007);
  • providenciar com antecedência as procurações dos herdeiros que vivem no exterior.

Nem todo valor depende do inventário: saldos de FGTS e de PIS-PASEP, verbas trabalhistas, restituições de imposto de renda e, não havendo outros bens a inventariar, pequenos saldos bancários são pagos aos dependentes habilitados na Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial (art. 666 do CPC e Lei n. 6.858/1980). Veja o artigo sobre conta bancária do falecido.

Conversão do inventário judicial em extrajudicial

A qualquer momento, os interessados podem pedir a suspensão do processo judicial por 30 dias ou desistir dele para promover a via extrajudicial (art. 2.º da Resolução CNJ n. 35/2007). A conversão é útil quando cessa o motivo do processo — o litígio termina em acordo, o herdeiro menor atinge a maioridade ou o juízo do testamento autoriza a escritura. Alternativamente, os herdeiros capazes e de acordo podem seguir no próprio processo pelo arrolamento sumário.

Perguntas frequentes sobre quanto tempo demora um inventário

Qual o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. A escritura em cartório pode ser lavrada a qualquer tempo, mas a abertura tardia pode gerar a multa prevista na lei estadual.

Qual a multa por atraso no inventário?

Depende da lei estadual, pois o STF admite a multa pelo atraso no início ou na conclusão do inventário (Súmula 542). Em Santa Catarina, é de 20% do imposto; em São Paulo, de 10%, ou de 20% se o atraso exceder 180 dias. O Rio Grande do Sul não prevê multa pela abertura tardia, mas o ITCD pago após o vencimento sofre multa e juros.

Quanto tempo demora um inventário judicial?

Não há duração fixada em lei. As partes têm prazos curtos em cada fase, como 20 dias para as primeiras declarações e 15 dias para as manifestações, mas a duração depende do intervalo entre as fases, da avaliação dos bens e da existência de litígio. Com herdeiros capazes e de acordo, o arrolamento sumário dispensa boa parte dessas fases.

Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?

A lei não fixa prazo, e a escritura é assinada em ato único. O tempo total depende da reunião dos documentos, da apuração do ITCMD, da manifestação do Ministério Público quando há herdeiro menor ou incapaz e do registro posterior dos bens. Com consenso e documentação completa, costuma ser a via mais rápida.

Quanto tempo demora o registro do imóvel depois do inventário?

O Registro de Imóveis tem 10 dias, contados do protocolo, para registrar a escritura ou o formal de partilha ou emitir nota devolutiva com exigências (art. 188 da Lei n. 6.015/1973). Se o título voltar com as exigências cumpridas durante a vigência da prenotação, o registro deve ser feito em 5 dias.

É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?

No inventário judicial, o inventariante pode alienar bens com autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I, do CPC). Na via extrajudicial, uma escritura pode autorizá-lo a vender bens para pagar as despesas do inventário (art. 11-A da Resolução CNJ n. 35/2007). Os herdeiros também podem ceder seus direitos hereditários por escritura pública (art. 1.793 do Código Civil).

O inventário pode ser feito sem advogado?

Não. Na via extrajudicial, todas as partes devem estar assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, § 2.º, do CPC), e no inventário judicial a parte é representada por advogado (art. 103 do CPC) ou pela Defensoria Pública. Quem não pode arcar com as despesas pode obter a gratuidade da justiça ou, no cartório, a dos emolumentos, por simples declaração (art. 7.º da Resolução CNJ n. 35/2007).

Herdeiro no exterior atrasa o inventário?

Não necessariamente. O herdeiro pode outorgar procuração pública em consulado brasileiro ou perante notário estrangeiro, com apostila e, se em língua estrangeira, tradução juramentada, ou assinar a escritura pela plataforma e-Notariado, quando disponível. Providenciar a procuração antes de iniciar o inventário evita que a coleta de assinaturas atrase a escritura.

Conclusão

A lei fixa prazos para abrir e concluir o inventário, mas não a sua duração real, que resulta da via escolhida e das circunstâncias de cada sucessão. Com consenso, a escritura em cartório — hoje desvinculada do prévio recolhimento do ITCMD e admitida, sob condições, com herdeiros menores e com testamento — e o arrolamento sumário são os caminhos mais curtos; litígio, avaliação, dívidas, herdeiros ausentes e imóveis irregulares são os fatores que mais alongam a partilha. Como a abertura tardia pode gerar multa em Estados como Santa Catarina e São Paulo, convém iniciar o levantamento dos bens e dos documentos logo após o óbito.

Principais pontos deste artigo:

  • O inventário deve ser instaurado em até 2 meses do óbito e concluído nos 12 meses seguintes, prazos prorrogáveis pelo juiz (art. 611 do CPC).
  • A multa por atraso depende da lei estadual (Súmula 542 do STF): 20% do imposto em Santa Catarina e 10% ou 20% em São Paulo; o Rio Grande do Sul não prevê multa pela abertura tardia.
  • A escritura em cartório é a via mais rápida quando todos estão de acordo e, desde 28/08/2026, não depende do prévio recolhimento do ITCMD (Resolução CNJ n. 695/2026).
  • O arrolamento sumário (partes capazes e de acordo) e o comum (espólio de até 1.000 salários mínimos) simplificam o inventário judicial.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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