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Inventário negativo: o que é, para que serve e como fazer

16.10.2025
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19 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O inventário negativo é o procedimento que declara formalmente que a pessoa falecida não deixou bens a inventariar. Não é obrigatório, mas é o meio usual de provar essa situação perante credores, juízes e cartórios: protege os herdeiros da cobrança de dívidas do falecido sobre o patrimônio próprio e permite ao viúvo ou à viúva com filhos do cônjuge falecido casar novamente sem o regime obrigatório de separação de bens. Este artigo trata do fundamento legal, da responsabilidade dos herdeiros por dívidas, das vias extrajudicial e judicial, dos documentos e dos custos.

Em resumo: o inventário negativo declara que o falecido não deixou bens. Em cartório, é feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007), com consenso dos interessados e assistência de advogado; na Justiça, quando falta acordo ou a escritura não é admitida. Não é obrigatório nem gera ITCMD. Sua principal função é de prova: o herdeiro não responde por dívidas além das forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que o demonstre (art. 1.792 do Código Civil). Também afasta a causa suspensiva que impõe separação obrigatória de bens ao viúvo com filhos do falecido que se casa novamente (arts. 1.523, I, e 1.641, I).

O que é inventário negativo?

Quando uma pessoa morre sem deixar nada a partilhar, pode ainda haver o que provar, e o inventário negativo cumpre essa função: é um inventário sem bens, que termina com a declaração formal, por escritura pública ou por sentença, de que o falecido não deixou patrimônio a transmitir. Até a partilha, os direitos e as obrigações do falecido formam o espólio, conceito detalhado no artigo sobre herança, legado e espólio.

Na via extrajudicial, o fundamento é expresso: o art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007 dispõe que “é admissível inventário negativo por escritura pública”, e as demais regras da Resolução, que regulamenta o inventário em cartório previsto no art. 610, § 1.º, do Código de Processo Civil, aplicam-se também à escritura sem bens. Na via judicial, o CPC não menciona o inventário negativo; o procedimento é admitido pela doutrina e pela prática forense, que aplicam, com as adaptações necessárias, as regras do inventário (arts. 610 e seguintes).

A utilidade prática decorre do art. 1.792 do Código Civil: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, mas cabe a ele provar o excesso, salvo se houver inventário que o dispense dessa prova, demonstrando o valor dos bens herdados. Com o inventário negativo, a prova de que nada foi herdado já está feita, na forma de escritura pública ou de sentença.

Alguns valores dispensam inventário: saldos de FGTS e de PIS-PASEP e verbas trabalhistas não recebidas em vida são pagos independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC e Lei n. 6.858/1980), como explica o artigo sobre conta bancária do falecido.

Quando fazer o inventário negativo?

Nenhuma lei obriga a fazer o inventário negativo, e, como não há imposto a recolher, também não há multa tributária pelo atraso. O procedimento é recomendável sempre que for preciso demonstrar, com segurança, que o falecido não deixou bens:

Situação Para que serve o inventário negativo Base legal
Cobrança de dívidas do falecido contra os herdeiros Prova que não houve herança para responder pelas dívidas Art. 1.792 do Código Civil; art. 796 do CPC
Processo em curso contra o falecido Indica quem representa o espólio e demonstra a ausência de bens penhoráveis Arts. 75, VII, 110 e 313, § 2.º, do CPC; art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007
Débitos tributários do falecido Demonstra que não há quinhão, limite da responsabilidade dos sucessores Art. 131, II, do CTN
Novo casamento do viúvo ou da viúva com filhos do falecido Afasta a causa suspensiva e a separação obrigatória de bens Arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil
Exigências de bancos, órgãos públicos e registros Documento formal sobre a inexistência de bens Art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007

Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido?

Não com o patrimônio próprio. A herança responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que lhe coube (art. 1.997 do Código Civil); na execução, o art. 796 do CPC limita essa responsabilidade às “forças da herança”. Para os tributos, a responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro limita-se ao montante do quinhão, do legado ou da meação (art. 131, II, do Código Tributário Nacional), regra relevante também na defesa em execução fiscal.

Sem bens, nada foi transmitido, e a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido não tem sobre o que incidir: os credores não podem alcançar salários, contas ou imóveis dos sucessores para satisfazer dívidas que eram apenas do falecido. O crédito subsiste contra o espólio, mas não há patrimônio sobre o qual possa recair. Os casos em que há bens e dívidas estão no artigo sobre herança com dívidas.

Por que o inventário negativo protege os herdeiros

A limitação existe independentemente do inventário, mas a prova cabe ao herdeiro. Quando o devedor morre no curso de um processo, o juiz suspende o feito e determina ao credor que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros, no prazo de dois a seis meses (arts. 110 e 313, § 2.º, I, do CPC), e os herdeiros podem enfrentar penhoras e bloqueios de contas pelo Sisbajud. A escritura ou a sentença de inventário negativo demonstra de imediato que não há herança e fundamenta o pedido de liberação dos valores que pertencem ao próprio herdeiro.

Obrigações próprias do herdeiro e bens comuns do casal

A limitação vale para as dívidas do falecido. Não alcança obrigações assumidas pelo próprio herdeiro, como a fiança ou o aval prestados em contrato do falecido, nem dívidas em que ele figure como codevedor. O regime de bens também exige atenção: se o casal tinha bens comuns, a metade que cabia ao falecido integra a herança, ainda que os bens estejam em nome do cônjuge sobrevivente, e o caso deixa de ser de inventário negativo. Em créditos com seguro prestamista, convém verificar se a seguradora quitou o saldo devedor.

Dívidas maiores que os bens não configuram inventário negativo

O inventário negativo pressupõe ausência total de bens. Se o falecido deixou um automóvel de R$ 30.000,00 e dívidas de R$ 85.000,00, o inventário é com bens, judicial ou em cartório, pois a existência de credores não impede a escritura (art. 27 da Resolução CNJ n. 35/2007). O automóvel responde pelas dívidas, e os R$ 55.000,00 que excedem a herança não podem ser cobrados do patrimônio pessoal dos herdeiros.

Exemplo prático

Antônio, divorciado, morreu em Porto Alegre sem imóveis, veículos, aplicações ou participações societárias, deixando dois filhos maiores, Renata e Carlos, e R$ 85.000,00 em dívidas de cartão de crédito e empréstimo pessoal. Na execução que já movia, o banco pediu a inclusão dos herdeiros e o bloqueio de valores, que atingiu a conta pessoal de Carlos. Os irmãos lavram escritura de inventário negativo, instruída com certidões negativas dos registros de imóveis e pesquisas de veículos e de participações societárias, e nomeiam Renata para representar o espólio. Com a escritura, Carlos pede o desbloqueio, demonstrando que o dinheiro lhe pertence e que nada herdou; o crédito do banco permanece exigível apenas contra o espólio, que não tem bens.

A certidão de óbito substitui o inventário negativo?

Não. O assento de óbito informa, entre outros dados, se o falecido deixou bens e herdeiros menores ou interditos (art. 80, 10.º, da Lei n. 6.015/1973), mas essa informação é prestada por quem declara o óbito, em regra um familiar (art. 79), sem verificação do patrimônio. É declaração unilateral, que admite prova em contrário e tem, por isso, valor probatório limitado perante credores e em processos judiciais.

O inventário negativo, ao contrário, é declaração formal de todos os interessados, assistidos por advogado, lavrada por tabelião ou examinada pelo juiz e apoiada em certidões. O tabelião pode recusar a escritura, por escrito e fundamentadamente, se houver fundados indícios de fraude ou simulação (art. 32, § 2.º, da Resolução CNJ n. 35/2007), e a ocultação consciente de bens sujeita o herdeiro à pena de sonegados, tratada adiante.

Inventário negativo para casar novamente

O Código Civil estabelece que não deve casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros” (art. 1.523, I). Trata-se de causa suspensiva: o casamento celebrado sem observá-la é válido, mas o regime passa a ser, obrigatoriamente, o da separação de bens (art. 1.641, I). A finalidade é evitar que o patrimônio do casamento anterior, ainda não partilhado com os filhos, se confunda com o do novo casal.

Quando o falecido não deixou bens, o inventário negativo demonstra que não há o que partilhar e afasta a causa suspensiva, permitindo escolher o regime do novo casamento. Na habilitação, o viúvo ou a viúva apresenta a certidão de óbito do cônjuge falecido (art. 1.525, V) e, havendo filhos do casamento anterior, a escritura ou a sentença de inventário negativo. Márcia, viúva com dois filhos do marido falecido, que não deixou bens, pretende casar-se sob comunhão parcial: sem inventário, o casamento seguiria a separação obrigatória; com a escritura de inventário negativo, lavrada com a participação dos filhos, pode adotar o regime que preferir.

O parágrafo único do art. 1.523 oferece alternativa: os nubentes podem pedir ao juiz que não aplique a causa suspensiva, provando a inexistência de prejuízo para o herdeiro. Três observações completam o quadro. Pela letra da lei, a causa suspensiva do inciso I só alcança quem tem filho do cônjuge falecido. Para o divorciado, a exigência é a partilha dos bens do casal (inciso III), e não o inventário. E as causas suspensivas não impedem a caracterização da união estável (art. 1.723, § 2.º).

Como fazer o inventário negativo em cartório?

O inventário negativo em cartório segue as regras da Resolução CNJ n. 35/2007 para o inventário extrajudicial, tratadas em detalhe no artigo sobre inventário extrajudicial no RS. A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, sem as regras de competência do CPC (art. 1.º), e exige:

  • consenso do cônjuge ou companheiro sobrevivente e de todos os herdeiros sobre a inexistência de bens;
  • assistência de advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura (art. 610, § 2.º, do CPC);
  • herdeiros capazes ou, havendo menor ou incapaz, manifestação favorável do Ministério Público, da qual depende a eficácia da escritura (art. 12-A, caput e § 3.º);
  • ausência de testamento ou, se houver, autorização expressa do juízo sucessório na ação de abertura e cumprimento (art. 12-B).

As hipóteses de menor, incapaz e testamento foram incluídas pela Resolução CNJ n. 571/2024, que vai além do art. 610, caput, do CPC, mas está em vigor e vincula os tabelionatos; os detalhes estão nos artigos sobre inventário extrajudicial com herdeiro menor e inventário com testamento.

Na escritura, os interessados nomeiam um deles para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem do art. 617 do CPC (art. 11 da Resolução), o que é útil quando há processos contra o falecido. Se for preciso reunir informações bancárias e fiscais, o meeiro e os herdeiros podem nomear inventariante em escritura anterior (art. 11, §§ 1.º e 2.º), tema do artigo sobre nomeação de inventariante. A existência de credores não impede a escritura (art. 27).

Como não há transmissão de bens, não há ITCMD (no RS, ITCD) a recolher. Desde a Resolução CNJ n. 695/2026, a escritura de inventário não depende da prova do prévio recolhimento do imposto, e o tabelião consigna a declaração das partes sobre sua apuração, com menção a eventuais isenções ou não incidências (art. 15, § 1.º).

Passo a passo

  1. Levantamento patrimonial. Com certidões e pesquisas, confirma-se que não há imóveis, veículos, contas, aplicações ou participações societárias, nem bens comuns com o cônjuge.
  2. Minuta. O advogado prepara a minuta, com a declaração de inexistência de bens e a nomeação do representante do espólio, e a envia ao tabelionato.
  3. Assinatura. Presencial ou por videoconferência na plataforma e-Notariado, quando o tabelionato oferecer; havendo menor ou incapaz, o expediente segue ao Ministério Público.

Quando o inventário negativo precisa ser judicial?

A via judicial é necessária quando a escritura não é possível: falta de consenso sobre a inexistência de bens; herdeiro menor ou incapaz sem manifestação favorável do Ministério Público, ou com impugnação; testamento sem a autorização exigida pelo art. 12-B; ou recusa fundamentada do tabelião. Pode ser preferível, ainda, quando há controvérsia sobre quem deve representar o espólio em processos já em curso.

O pedido cabe a quem estiver na posse e na administração do espólio e, concorrentemente, ao cônjuge ou companheiro, aos herdeiros e a outros legitimados, inclusive o credor do autor da herança (arts. 615 e 616 do CPC). O juiz nomeia inventariante segundo a ordem do art. 617, que representa o espólio em juízo (art. 75, VII), e, confirmada a ausência de bens, profere sentença que declara a inexistência de patrimônio a inventariar. As funções do inventariante estão no artigo sobre o que é inventariante.

Aspecto Em cartório Na Justiça
Quando cabe Consenso; herdeiros capazes ou manifestação favorável do Ministério Público; testamento só com autorização judicial Falta de consenso, impugnação ou impossibilidade da escritura
Resultado Escritura pública Sentença que declara a inexistência de bens
Representação do espólio Interessado nomeado na escritura, com poderes de inventariante (art. 11) Inventariante nomeado pelo juiz (art. 617 do CPC)
Custos Emolumentos e honorários; gratuidade por simples declaração Custas e honorários; gratuidade da justiça
Duração Ato único, após a reunião dos documentos Depende da tramitação do processo

Quais documentos são necessários?

O art. 22 da Resolução CNJ n. 35/2007 lista os documentos da escritura de inventário; no inventário negativo, os relativos aos bens dão lugar às certidões que comprovam sua inexistência. Em geral, são necessários:

  • certidão de óbito;
  • documento de identidade e CPF das partes e do falecido;
  • certidões que comprovem o parentesco dos herdeiros;
  • certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, com o pacto antenupcial, se houver;
  • certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) sobre a existência de testamento;
  • certidões negativas dos registros de imóveis das localidades em que o falecido residiu ou poderia ter bens;
  • pesquisas de veículos no Detran e de participações societárias na Junta Comercial;
  • certidão negativa de tributos, exigida pelo art. 22 da Resolução.

O tabelionato pode pedir documentos adicionais conforme o caso. A lista completa, com as particularidades do Rio Grande do Sul, está no artigo sobre documentos para inventário no RS.

Quanto custa o inventário negativo?

O inventário negativo custa, em regra, bem menos que o inventário com bens: não há ITCMD nem registros posteriores de imóveis ou veículos. Nas duas vias, somam-se o custo das certidões e os honorários advocatícios, que têm como referência a tabela da OAB/RS.

Parcela Em cartório Na Justiça
ITCMD (ITCD, no RS) Não incide Não incide
Ato principal Emolumentos da escritura, conforme a tabela anual do TJRS Custas processuais do TJRS
Gratuidade Simples declaração de que não pode arcar com os emolumentos, ainda que com advogado constituído (arts. 6.º e 7.º da Resolução CNJ n. 35/2007) Gratuidade da justiça (art. 98 do CPC)

No Rio Grande do Sul, os emolumentos seguem a tabela anual da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS, reajustada em 5,86% para 2026. Como a escritura de inventário negativo não tem conteúdo econômico, seu custo tende a ser muito inferior ao de um inventário com patrimônio, mas o valor exato deve ser confirmado com o tabelionato. A composição dos custos de um inventário com bens está no artigo sobre quanto custa um inventário no Rio Grande do Sul.

E se aparecerem bens depois do inventário negativo?

Os bens da herança de que se tiver ciência depois ficam sujeitos a sobrepartilha (art. 2.022 do Código Civil e art. 669, II, do CPC), que observa o processo de inventário e partilha (art. 670 do CPC) e pode ser feita por escritura pública, ainda que o inventário anterior tenha sido judicial e mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz à época (art. 25 da Resolução CNJ n. 35/2007). Sobre esses bens incide o ITCMD, na forma da legislação estadual. O procedimento é detalhado no artigo sobre sobrepartilha.

A descoberta de bens que os herdeiros desconheciam não compromete o inventário negativo. Situação diversa é a de quem oculta bens conscientemente: o herdeiro que sonega bens da herança, não os descrevendo no inventário, perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do Código Civil).

A possibilidade de sobrepartilha também explica por que, para quem teme as dívidas do falecido, o inventário negativo costuma ser mais adequado do que a renúncia à herança. A renúncia exige escritura pública ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), é irrevogável (art. 1.812) e não pode ser parcial (art. 1.808), de modo que alcança também os bens descobertos depois; a limitação da responsabilidade às forças da herança já protege o herdeiro sem que ele abra mão desses direitos.

Perguntas frequentes sobre inventário negativo

O que é inventário negativo?

É o procedimento, feito em cartório ou na Justiça, que declara formalmente que o falecido não deixou bens a inventariar. Na via extrajudicial, está previsto no art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007. Serve de prova perante credores, juízes, bancos e cartórios.

O inventário negativo é obrigatório?

Não. Nenhuma lei obriga a fazê-lo, e, como não há imposto a recolher, não há multa tributária pelo atraso. É recomendável quando for preciso provar a inexistência de bens, como na cobrança de dívidas do falecido ou no novo casamento do viúvo ou da viúva com filhos do cônjuge falecido.

Como fazer inventário negativo em cartório?

O cônjuge ou companheiro sobrevivente e todos os herdeiros, de acordo e assistidos por advogado, assinam escritura pública em qualquer tabelionato de notas do país, declarando que o falecido não deixou bens. Na escritura, nomeia-se um interessado para representar o espólio, com poderes de inventariante. Havendo herdeiro menor ou incapaz, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público.

Os herdeiros pagam as dívidas do falecido se não houver bens?

Não. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), e, sem bens, nada foi transmitido. O inventário negativo documenta essa situação e dispensa o herdeiro de provar, em cada cobrança, que nada recebeu. A regra não alcança obrigações próprias do herdeiro, como a fiança ou o aval que tenha prestado.

O viúvo precisa de inventário negativo para casar de novo?

Precisa, se tiver filho do cônjuge falecido e quiser escolher o regime de bens. Sem inventário e partilha, ou inventário negativo quando não há bens, o novo casamento é celebrado sob separação obrigatória de bens (arts. 1.523, I, e 1.641, I, do Código Civil). A alternativa é pedir ao juiz que afaste a causa suspensiva, provando a inexistência de prejuízo para os herdeiros.

Quanto custa o inventário negativo?

Não há ITCMD, porque não há transmissão de bens. Em cartório, pagam-se os emolumentos da escritura, fixados na tabela anual do TJRS, as certidões e os honorários advocatícios; na Justiça, as custas processuais e os honorários. Quem não puder arcar com os emolumentos obtém a gratuidade da escritura por simples declaração.

É preciso renunciar à herança para não pagar dívidas do falecido?

Não. A responsabilidade do herdeiro já é limitada às forças da herança. A renúncia, feita por escritura pública ou termo judicial, é irrevogável e alcança toda a herança, inclusive bens que venham a ser descobertos. O inventário negativo prova a inexistência de bens sem que o herdeiro abra mão desses direitos.

O que acontece se aparecerem bens depois do inventário negativo?

Ficam sujeitos a sobrepartilha, feita por escritura pública ou na Justiça, com incidência do ITCMD. A descoberta de bens desconhecidos não compromete o inventário negativo, mas o herdeiro que oculta bens conscientemente perde o direito que sobre eles lhe cabia (art. 1.992 do Código Civil).

Conclusão

O inventário negativo é um procedimento simples, sem imposto e de custo reduzido, que converte em prova formal a ausência de bens. Seu valor aparece quando credores do falecido buscam o patrimônio dos herdeiros, quando um processo contra o falecido precisa de quem represente o espólio ou quando o viúvo ou a viúva deseja casar novamente com liberdade de escolha do regime de bens. A escritura resolve a maior parte dos casos, e o levantamento cuidadoso do patrimônio, inclusive dos bens comuns do casal, é o que dá segurança à declaração.

Principais pontos deste artigo:

  • O inventário negativo pode ser feito por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ n. 35/2007) ou na Justiça.
  • Não é obrigatório nem gera ITCMD, pois não há transmissão de bens.
  • O herdeiro não responde por dívidas além das forças da herança, e o inventário negativo o dispensa de provar que nada recebeu (art. 1.792 do Código Civil).
  • O viúvo ou a viúva com filho do cônjuge falecido precisa do inventário, ainda que negativo, para casar sem separação obrigatória de bens.
  • Herdeiro menor ou incapaz não impede a escritura, se houver manifestação favorável do Ministério Público.
  • Bens descobertos depois são objeto de sobrepartilha, também possível em cartório.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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