NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
Contestar o SIPT é possível sempre que a Receita Federal, ou o município conveniado, utiliza os valores do Sistema de Preços de Terras para arbitrar o valor da terra nua (VTN) de um imóvel rural sem observar os critérios legais ou sem refletir o preço de mercado do imóvel concreto. A defesa começa na resposta à intimação fiscal, prossegue na impugnação da notificação de lançamento — que, desde a Lei Complementar n. 227/2026, deve ser apresentada em 20 dias úteis — e pode chegar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e ao Judiciário. Este artigo trata do procedimento: quando contestar, que provas reunir, quais prazos observar e o que muda com a Súmula CARF n. 200, vinculante para a Receita Federal desde junho de 2026.
Em resumo: o SIPT é a base de preços de terras usada pela Receita Federal para lançar de ofício o ITR quando considera subavaliado o VTN declarado (art. 14 da Lei n. 9.393/1996). A defesa começa na intimação, com laudo conforme a NBR 14653-3, com ART e, em regra, grau II de fundamentação. Contra a notificação de lançamento, a impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis e suspende a cobrança; o recurso voluntário ao CARF tem o mesmo prazo. A Súmula CARF n. 200, vinculante desde junho de 2026, afasta o arbitramento que ignora a aptidão agrícola do imóvel. Ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia à via administrativa.
O VTN é declarado pelo próprio contribuinte, como autoavaliação, e deve refletir o preço de mercado da terra em 1.º de janeiro do ano a que se refere a declaração (art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 9.393/1996). Na DITR 2026, regulada pela Instrução Normativa RFB n. 2.330/2026 e entregue de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, a referência é o mercado em 1.º de janeiro de 2026. Os valores do SIPT não são piso legal: servem para selecionar declarações com indícios de subavaliação e para fixar o valor do lançamento de ofício (art. 14). Contestar o SIPT significa, portanto, contestar o uso que dele se fez em um lançamento concreto.
A lei impõe dois limites a esse uso. O arbitramento só cabe em caso de falta de entrega da declaração, de subavaliação ou de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas (art. 14, caput), e os preços de terras devem observar os critérios do art. 12, § 1.º, II, da Lei n. 8.629/1993 — localização, capacidade potencial da terra e dimensão do imóvel — e considerar levantamentos das Secretarias de Agricultura dos Estados ou dos Municípios (art. 14, § 1.º). A ausência de presunção de validade do SIPT é examinada em artigo próprio. As situações que mais justificam a contestação são:
Em sentido inverso, quando o valor do SIPT está segregado por aptidão agrícola, as classes correspondem à realidade do imóvel e não há laudo tecnicamente consistente, o arbitramento costuma ser mantido. A decisão de contestar deve comparar o custo do laudo e da defesa com o valor em discussão, somados todos os exercícios fiscalizados.

O SIPT é o sistema de preços de terras instituído pela Receita Federal com fundamento no art. 14 da Lei n. 9.393/1996. Seus valores são informados sobretudo pelos municípios, nos termos da Instrução Normativa RFB n. 1.877/2019, por hectare e por classe de aptidão agrícola: lavoura de aptidão boa, regular e restrita, pastagem plantada, silvicultura ou pastagem natural e preservação da fauna ou flora. O cálculo do VTN e a ponderação por essas classes estão no artigo sobre o valor da terra nua (VTN).
Nos municípios que celebraram convênio com a União (art. 153, § 4.º, III, da Constituição Federal e Lei n. 11.250/2005), intimações e notificações de ITR partem de auditores municipais, mas o regime jurídico não muda: aplica-se a legislação federal do imposto, e o processo administrativo segue as normas dos demais tributos federais (art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.393/1996), isto é, o Decreto n. 70.235/1972.
O roteiro da autuação do ITR pelo SIPT é conhecido. A declaração com VTN por hectare inferior à referência é selecionada; o contribuinte é intimado a comprovar o valor declarado; se a prova for considerada insuficiente, lavra-se notificação de lançamento com a diferença de imposto, a multa de ofício — a mesma dos demais tributos federais (art. 14, § 2.º), em regra de 75% (art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996) — e juros pela taxa Selic. Cada etapa abre uma oportunidade de defesa, e a primeira é a menos onerosa.
O termo de intimação costuma exigir laudo de avaliação do VTN emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme a NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com grau de fundamentação e de precisão II e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), além de matrícula, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Cadastro Ambiental Rural (CAR). A resposta deve observar o prazo fixado no próprio termo; se o laudo não puder ser concluído a tempo, é possível pedir prorrogação por escrito, antes do vencimento, cuja concessão depende da autoridade fiscal.
O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores (art. 7.º, § 1.º, do Decreto n. 70.235/1972). Retificar a declaração depois da intimação não afasta a multa de ofício, porque já não há denúncia espontânea (art. 138, parágrafo único, do CTN). A intimação é, por isso, o momento de demonstrar que o valor declarado está correto: uma resposta bem instruída pode encerrar o procedimento sem lançamento, ao passo que uma resposta genérica conduz, em regra, à notificação com o valor do SIPT.
A Lei n. 9.393/1996 não prescreve a forma da prova do valor de mercado, mas a Receita Federal e o CARF adotam como parâmetro técnico a NBR 14653-3, norma da ABNT para a avaliação de imóveis rurais. A exigência é antiga: a Súmula CARF n. 23 já admitia a revisão do VTN mínimo de 1994 a 1996 mediante laudo que se reportasse à época do fato gerador e indicasse as fontes pesquisadas. Para servir contra o SIPT, o laudo deve reunir, ao menos:
Os requisitos técnicos e as falhas que mais levam à recusa estão no artigo sobre o laudo de avaliação conforme a NBR 14653-3. A ART não é formalidade dispensável: no Acórdão n. 2102-004.316, de 2026, o CARF recusou laudo de engenheiro agrônomo apoiado na NBR 14653 justamente por não ter ART registrada no CREA. Um cuidado estratégico merece destaque: o laudo vincula também o contribuinte. Se apurar VTN superior ao declarado, esse valor passa a ser a medida do imposto, ainda que o arbitramento pelo SIPT seja afastado, como prevê a parte final da Súmula CARF n. 200.
A impugnação deve ser formalizada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamenta e apresentada ao órgão preparador em 20 dias úteis contados da ciência da notificação de lançamento (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026); antes dessa lei, o prazo era de 30 dias. Na contagem, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento (art. 5.º), e os prazos ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 5.º-A). Sem pagamento nem impugnação, a autoridade declara a revelia (art. 21). As etapas completas estão no artigo sobre o processo administrativo fiscal.
A impugnação deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas (art. 16), e a matéria não contestada expressamente considera-se não impugnada (art. 17). Na contestação do SIPT, os argumentos costumam combinar:
Convém verificar, ainda, se a notificação indica o valor por hectare adotado, a sua origem no SIPT e a classe de aptidão aplicada. Sem esses elementos, o critério do lançamento não pode ser conferido, deficiência que deve ser apontada na defesa, como ocorre com outros vícios no lançamento de impostos sobre a propriedade.
A prova documental, incluído o laudo, deve acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, salvo impossibilidade de apresentação oportuna por força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos ou razões trazidos posteriormente aos autos (art. 16, § 4.º). A perícia pode ser requerida, com quesitos e indicação de perito (art. 16, IV), mas a autoridade julgadora pode indeferi-la quando a considerar prescindível (art. 18): ela complementa o laudo, não o substitui.
A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do Código Tributário Nacional) e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206), sem depósito nem arrolamento de bens (Súmula Vinculante 21 do STF). Os juros de mora, porém, continuam a correr, salvo depósito do montante integral (Súmula CARF n. 5), como detalha o artigo sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Os prazos variam conforme a fase e a via escolhida. A tabela reúne os principais, já com as alterações que a LC n. 227/2026 introduziu no processo administrativo federal.
| Etapa | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Resposta à intimação fiscal | O fixado no termo de intimação | Termo de intimação |
| Impugnação da notificação de lançamento | 20 dias úteis da ciência | Art. 15 do Decreto n. 70.235/1972 |
| Recurso voluntário ao CARF | 20 dias úteis da ciência da decisão | Art. 33 do Decreto n. 70.235/1972 |
| Recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais | 15 dias da ciência do acórdão | Art. 37, § 2.º, do Decreto n. 70.235/1972 |
| Suspensão dos prazos processuais | De 20 de dezembro a 20 de janeiro | Art. 5.º-A do Decreto n. 70.235/1972 |
| Mandado de segurança | 120 dias da ciência do ato | Art. 23 da Lei n. 12.016/2009 |
| Embargos à execução fiscal | 30 dias contados da garantia do juízo | Art. 16 da Lei n. 6.830/1980 |
| Decadência do direito de lançar | 5 anos | Arts. 150, § 4.º, e 173, I, do CTN |
O ponto mais sensível é a impugnação: vinte dias úteis bastam para redigir a defesa, mas raramente para contratar e concluir um laudo, sobretudo quando a notificação alcança vários exercícios, cada qual com a sua data de referência. Recebida a intimação, o laudo deve ser iniciado de imediato.
A impugnação é julgada em primeira instância pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal. Da decisão desfavorável cabe recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, em 20 dias úteis contados da ciência (art. 33 do Decreto n. 70.235/1972), dirigido ao CARF, órgão paritário do Ministério da Fazenda cujo funcionamento é descrito no guia sobre o CARF. Há uma ressalva relevante no ITR: quando o lançamento ou a controvérsia não supera 60 salários mínimos — R$ 97.260,00 em 2026 —, o contencioso de pequeno valor é julgado em última instância por órgão colegiado da própria Delegacia de Julgamento, sem acesso ao CARF (art. 23, I e parágrafo único, da Lei n. 13.988/2020).
O principal instrumento da defesa, nas duas instâncias, é a Súmula CARF n. 200: “Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Rejeitado o valor arbitrado, e tendo o contribuinte reconhecido um VTN maior do que o declarado na DITR, deve-se adotar tal valor.” Aprovada em 2024, a súmula recebeu efeito vinculante pela Portaria MF n. 1.785/2026, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2026, e passou a obrigar a administração tributária federal, inclusive a fiscalização e as Delegacias de Julgamento, conforme a relação oficial de súmulas do CARF. O alcance dessa vinculação é examinado no artigo sobre as súmulas do CARF.
A orientação já vinha da 2.ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que aprovou a súmula em 21 de junho de 2024; a relação oficial indica como precedentes os Acórdãos n. 9202-005.436, 9202-007.109, 9202-009.042 e 9202-010.828. Quando, ao contrário, o valor do SIPT está segregado por aptidão e não há laudo conforme a NBR 14653-3, o arbitramento tende a ser mantido: a súmula afasta valores sem aptidão agrícola, mas não dispensa a prova do preço de mercado. No Acórdão n. 2102-004.316, da 2.ª Turma Ordinária da 1.ª Câmara da 2.ª Seção, publicado em 20 de julho de 2026, o CARF manteve, por maioria, o arbitramento do VTN do exercício de 2018 feito pelo menor valor por aptidão agrícola registrado no SIPT, porque o laudo do contribuinte, embora elaborado por engenheiro agrônomo e apoiado na NBR 14653, não tinha ART registrada no CREA.
A mesma Portaria MF n. 1.785/2026 tornou vinculantes outras duas súmulas sobre o ITR que costumam aparecer nas mesmas autuações: a Súmula CARF n. 215, segundo a qual a multa por atraso na entrega da DITR, apresentada antes de iniciado o procedimento fiscal, calcula-se apenas sobre o imposto apurado pelo contribuinte, ainda que sobrevenha lançamento de ofício; e a Súmula CARF n. 220, que, para os fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n. 4.771/1965, só admite a exclusão da reserva legal da área tributável se averbada na matrícula antes do fato gerador. Registre-se, por fim, que o CARF não se pronuncia sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n. 2) e que o recurso especial à Câmara Superior, em 15 dias, só cabe contra acórdão que dê à lei tributária interpretação divergente da de outro colegiado (art. 37, § 2.º, do Decreto n. 70.235/1972).
Não é preciso esgotar a via administrativa para ir a juízo, mas a escolha tem consequência: a ação judicial com o mesmo objeto importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, e Súmula CARF n. 1). As duas vias não se somam sobre a mesma matéria, e a escolha deve ser feita no início.
A ação anulatória é o caminho natural quando a controvérsia depende de prova técnica: admite perícia judicial de avaliação, e o laudo prévio do contribuinte serve de parâmetro para examinar o trabalho do perito. Para suspender a cobrança, exige-se depósito integral e em dinheiro (art. 151, II, do CTN, e Súmula 112 do STJ) ou tutela provisória (art. 151, V). O mandado de segurança, impetrado em até 120 dias da ciência do ato, exige prova pré-constituída e se ajusta a questões documentais, como a demonstração de que a própria notificação adotou valor sem aptidão agrícola.
Com o crédito já em execução fiscal, a defesa se faz por embargos, em 30 dias contados da garantia, ou por exceção de pré-executividade, restrita às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como a decadência (Súmula 393 do STJ). Quando a discussão não compensa, a transação tributária pode reduzir multa e juros, conforme as condições dos editais vigentes.
Considere-se um imóvel de 800 hectares, com 160 hectares de preservação permanente e reserva legal, área tributável de 640 hectares e grau de utilização acima de 80%, o que resulta em alíquota de 0,15%. O proprietário declarou VTN de R$ 15.000,00 por hectare; a fiscalização arbitrou R$ 32.000,00 por hectare, valor médio do município no SIPT, sem distinção por aptidão agrícola; o laudo conforme a NBR 14653-3, elaborado com as classes de aptidão do imóvel, apurou R$ 17.500,00 por hectare.
| Cenário | VTN por hectare | VTN tributável | ITR do exercício | Diferença exigida com multa de 75% |
|---|---|---|---|---|
| VTN declarado | R$ 15.000,00 | R$ 9.600.000,00 | R$ 14.400,00 | — |
| VTN arbitrado pelo SIPT | R$ 32.000,00 | R$ 20.480.000,00 | R$ 30.720,00 | R$ 28.560,00 |
| VTN apurado no laudo | R$ 17.500,00 | R$ 11.200.000,00 | R$ 16.800,00 | R$ 4.200,00 |
O arbitramento exige R$ 16.320,00 de diferença de imposto e R$ 12.240,00 de multa por exercício, além de juros pela taxa Selic; em cinco exercícios semelhantes, a exigência supera R$ 142.000,00 antes dos juros. Afastado o valor sem aptidão, a Súmula CARF n. 200 manda adotar o VTN reconhecido no laudo, e a diferença cai para R$ 2.400,00 de imposto e R$ 1.800,00 de multa por exercício — razão pela qual o laudo deve preceder a decisão de litigar. Se cada exercício for objeto de notificação própria, cada controvérsia fica abaixo de 60 salários mínimos e segue o rito do contencioso de pequeno valor.
É o Sistema de Preços de Terras, base de valores de terra nua por hectare, por município e por classe de aptidão agrícola, mantida pela Receita Federal. Serve para selecionar declarações com indícios de subavaliação e para arbitrar o VTN no lançamento de ofício do ITR (art. 14 da Lei n. 9.393/1996).
Vinte dias úteis contados da ciência da notificação de lançamento, conforme o art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da LC n. 227/2026. Antes dessa lei, o prazo era de 30 dias. O recurso voluntário contra a decisão de primeira instância tem o mesmo prazo.
Sim. A Portaria MF n. 1.785/2026, publicada em 22 de junho de 2026, atribuiu efeito vinculante à súmula, que passou a obrigar a administração tributária federal. A fiscalização e as Delegacias de Julgamento não podem, assim, manter arbitramento pelo SIPT feito sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.
Na prática, sim. A Súmula CARF n. 200 afasta valores apurados sem aptidão agrícola, mas, quando o SIPT está segregado por aptidão, só um laudo conforme a NBR 14653-3, com ART e, em regra, grau II de fundamentação, demonstra que o VTN declarado corresponde ao preço de mercado. O laudo deve acompanhar a impugnação.
Sim. A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN), sem necessidade de depósito ou garantia. Os juros de mora continuam a correr, salvo se houver depósito do montante integral.
Sim, por ação anulatória ou mandado de segurança, mas a ação judicial com o mesmo objeto implica renúncia à discussão administrativa (Súmula CARF n. 1). Sem depósito integral ou tutela provisória, a ação não suspende a cobrança.
Sem pagamento nem impugnação, a autoridade declara a revelia, e o crédito segue para cobrança e inscrição em dívida ativa. A discussão passa ao Judiciário, por ação anulatória ou na própria execução fiscal, sem as vantagens da via administrativa, como a suspensão da cobrança sem garantia.
Contestar o SIPT é, antes de tudo, uma questão de método e de tempo. A lei não transforma a média de preços do município no valor do imóvel, e a Súmula CARF n. 200, agora vinculante, afasta o arbitramento que ignora a aptidão agrícola; o resultado da defesa, porém, depende de um laudo tecnicamente consistente, apresentado de preferência na resposta à intimação e, no máximo, com a impugnação. A escolha entre a via administrativa e a judicial, feita no início, define o custo da discussão e a suspensão da cobrança.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.