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ITR 2026: o que é, como calcular e como contestar a cobrança

14.01.2026
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30 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), o imposto territorial rural, é o tributo federal anual devido por quem, em 1.º de janeiro de cada ano, é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel rural. O próprio contribuinte apura o imposto na DITR, a partir do valor da terra nua, das áreas protegidas excluídas da tributação e do grau de utilização do imóvel, e é nessas variáveis que se concentra a maior parte das cobranças indevidas. Este artigo reúne as regras da Lei n. 9.393/1996 sobre fato gerador, contribuinte, imunidade, isenções, cálculo e alíquotas, as exigências de CAR e ADA, o prazo da DITR de 2026, a fiscalização pelos municípios conveniados e, passo a passo, como contestar o lançamento baseado no SIPT ou no arbitramento do valor da terra nua.

Em resumo: o ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1.º de janeiro (art. 1.º da Lei n. 9.393/1996). O imposto é o valor da terra nua tributável multiplicado por alíquota de 0,03% a 20%, conforme a área total e o grau de utilização. APP, reserva legal, RPPN, servidão ambiental e florestas nativas saem da área tributável, desde que comprovadas, inclusive pelo CAR, sem ADA (Lei n. 14.932/2024). O prazo da DITR 2026 terminou em 30 de setembro. O lançamento de ofício pode ser impugnado em 20 dias úteis, com laudo de avaliação e prova ambiental juntados desde logo, e o arbitramento pelo SIPT que ignora a aptidão agrícola do imóvel não pode ser mantido (Súmula CARF 200, vinculante desde 22/06/2026).

ITR: o que é e quem deve pagar?

O ITR é imposto de competência da União (art. 153, VI, da Constituição), com contornos gerais nos arts. 29 a 31 do CTN e disciplina detalhada na Lei n. 9.393/1996, regulamentada pelo Decreto n. 4.382/2002 (Regulamento do ITR). O fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana do município, em 1.º de janeiro de cada ano (art. 1.º). Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município (art. 1.º, § 2.º), conceito que reúne em um só imóvel, para fins de ITR, parcelas contíguas ainda que registradas em matrículas diferentes.

Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 4.º). Os débitos anteriores se sub-rogam na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação (art. 130 do CTN, aplicável por força do art. 5.º da Lei n. 9.393/1996), e a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios é exigida para os atos de registro relativos ao imóvel (art. 21) e para a concessão de crédito rural e de incentivos fiscais, ressalvados os casos de exigibilidade suspensa ou de execução com penhora efetivada (art. 20). O ponto merece atenção na due diligence imobiliária de áreas rurais e no acesso ao crédito rural.

Imóvel rural ou urbano: ITR ou IPTU?

A fronteira entre o ITR e o IPTU segue, em regra, a localização. Zona urbana é a definida em lei municipal que conte com ao menos dois dos melhoramentos do art. 32, § 1.º, do CTN, construídos ou mantidos pelo poder público: meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública e escola primária ou posto de saúde a até 3 quilômetros do imóvel. A destinação, porém, pode prevalecer: o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que incide ITR, e não IPTU, sobre imóvel situado em área urbana comprovadamente utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 (REsp 1.112.646/SP). As bases de cálculo também não se confundem: o IPTU incide sobre o valor venal do imóvel, com as construções; o ITR, sobre o valor da terra nua, sem elas. Os defeitos típicos do lançamento municipal são examinados no artigo sobre vícios no lançamento do IPTU.

Imunidade e isenções do ITR

A Constituição afasta o ITR das pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, § 4.º, II). O art. 2.º da Lei n. 9.393/1996 exige que o proprietário explore a gleba só ou com sua família e define a pequena gleba conforme a região:

Localização do imóvel Pequena gleba rural
Município da Amazônia Ocidental ou do Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense Até 100 hectares
Município do Polígono das Secas ou da Amazônia Oriental Até 50 hectares
Demais municípios Até 30 hectares

São isentos, ainda, o imóvel compreendido em programa oficial de reforma agrária e caracterizado como assentamento, desde que explorado por associação ou cooperativa de produção, com fração ideal por família dentro desses limites e assentado sem outro imóvel (art. 3.º, I); o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário cuja área total observe os mesmos limites, se ele os explorar só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros, e não possuir imóvel urbano (art. 3.º, II); e os imóveis oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos, explorados por seus membros (art. 3.º-A). A imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição, que protege partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, também alcança o ITR, inclusive sobre imóvel arrendado, se a receita obtida for aplicada nas atividades essenciais da entidade (Súmula CARF 70).

Como calcular o ITR

O ITR está sujeito a lançamento por homologação: o contribuinte apura e paga o imposto independentemente de prévio procedimento da administração, que pode revê-lo depois (art. 10 da Lei n. 9.393/1996). O cálculo percorre cinco etapas, definidas no art. 10, § 1.º, e no art. 11 da lei:

  1. declarar o valor da terra nua (VTN) do imóvel inteiro, a preço de mercado em 1.º de janeiro;
  2. apurar a área tributável, excluindo da área total as áreas protegidas;
  3. obter o VTN tributável (VTNt), multiplicando o VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
  4. calcular o grau de utilização (GU), relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável;
  5. aplicar sobre o VTNt a alíquota correspondente à área total e ao GU.

Valor da terra nua (VTN)

O VTN é o valor do imóvel excluídos os valores de construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas (art. 10, § 1.º, I). Deve refletir o preço de mercado de terras em 1.º de janeiro do ano a que se refere a declaração e é considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado (art. 8.º, § 2.º). Por ser a base do imposto e o principal alvo de revisão, convém que o valor declarado seja sustentado por laudo de avaliação. A composição do valor, as fontes de pesquisa e os erros mais comuns estão no artigo sobre o valor da terra nua, e os requisitos técnicos do laudo, no artigo sobre a NBR 14653-3.

Área tributável e VTN tributável

A área tributável é a área total do imóvel menos as áreas não tributáveis descritas adiante (art. 10, § 1.º, II). O VTN tributável é obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total (art. 10, § 1.º, III). Um imóvel de 800 hectares com 240 hectares de preservação permanente e reserva legal tem 560 hectares tributáveis; se o VTN declarado for de R$ 16.000.000,00, o VTNt será de R$ 11.200.000,00, ou 70% do VTN.

Grau de utilização (GU)

O GU é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável (art. 10, § 1.º, VI). Área aproveitável é a passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias e as áreas não tributáveis (inciso IV). Área efetivamente utilizada é a porção do imóvel que, no ano anterior, foi plantada com produtos vegetais; serviu de pastagem, nativa ou plantada, observados os índices de lotação por zona de pecuária; foi objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; serviu a atividades granjeira e aquícola; ou recebeu projeto técnico nos termos do art. 7.º da Lei n. 8.629/1993 (inciso V). Na pecuária, o índice de lotação é decisivo: a pastagem só é aceita na medida do rebanho comprovado, e a falta de prova do número de animais reduz o GU e eleva a alíquota.

Tabela de alíquotas do ITR

As alíquotas do art. 11 combinam a área total do imóvel com o GU e cumprem a função extrafiscal prevista no art. 153, § 4.º, I, da Constituição: desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Área total do imóvel GU acima de 80% GU acima de 65% até 80% GU acima de 50% até 65% GU acima de 30% até 50% GU até 30%
Até 50 ha 0,03% 0,20% 0,40% 0,70% 1,00%
Acima de 50 até 200 ha 0,07% 0,40% 0,80% 1,40% 2,00%
Acima de 200 até 500 ha 0,10% 0,60% 1,30% 2,30% 3,30%
Acima de 500 até 1.000 ha 0,15% 0,85% 1,90% 3,30% 4,70%
Acima de 1.000 até 5.000 ha 0,30% 1,60% 3,40% 6,00% 8,60%
Acima de 5.000 ha 0,45% 3,00% 6,40% 12,00% 20,00%

Na mesma faixa de área, a maior alíquota supera a menor em mais de 30 vezes nos imóveis de 500 a 1.000 hectares (0,15% e 4,70%) e em cerca de 44 vezes nos imóveis acima de 5.000 hectares (0,45% e 20%). Em nenhuma hipótese o imposto devido será inferior a R$ 10,00 (art. 11, § 2.º).

Exemplo de cálculo

No imóvel de 800 hectares do exemplo, com 10 hectares ocupados por benfeitorias, a área aproveitável é de 550 hectares (800 − 240 − 10). Se 495 hectares foram efetivamente utilizados no ano anterior, o GU é de 90% e a alíquota, de 0,15%. O quadro mostra como a glosa de uma área não tributável ou de parte da área utilizada altera o imposto:

Situação Área tributável VTNt GU Alíquota ITR devido
APP e reserva legal comprovadas 560 ha R$ 11.200.000,00 90,0% 0,15% R$ 16.800,00
Reserva legal glosada (160 ha passam a tributáveis) 720 ha R$ 14.400.000,00 69,7% 0,85% R$ 122.400,00
Pastagem glosada por lotação insuficiente (área utilizada de 220 ha) 560 ha R$ 11.200.000,00 40,0% 3,30% R$ 369.600,00

A glosa da reserva legal produz efeito duplo: aumenta o VTNt e, como a área glosada passa a integrar a área aproveitável sem estar em uso, reduz o GU (495 de 710 hectares). Sobre a diferença apurada em lançamento de ofício incidem ainda multa e juros de mora. Por isso, a prova das áreas não tributáveis e da utilização efetiva é tão importante quanto o próprio VTN.

Áreas não tributáveis do ITR: APP, reserva legal, RPPN e outras

O art. 10, § 1.º, II, da Lei n. 9.393/1996 exclui da área tributável as áreas abaixo, que também não integram a área aproveitável. A reserva particular do patrimônio natural consta expressamente do Regulamento do ITR.

Área excluída Fundamento
Preservação permanente (APP) e reserva legal previstas na Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) Art. 10, § 1.º, II, a
Interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, declaradas por ato do órgão competente, federal ou estadual, que ampliem as restrições de uso Art. 10, § 1.º, II, b
Comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico Art. 10, § 1.º, II, c
Sob regime de servidão ambiental Art. 10, § 1.º, II, d
Cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração Art. 10, § 1.º, II, e
Alagadas para a constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público Art. 10, § 1.º, II, f
Reserva particular do patrimônio natural (RPPN) Art. 10, III, do Decreto n. 4.382/2002; art. 21 da Lei n. 9.985/2000

A hipótese da alínea e é autônoma em relação à reserva legal: a floresta nativa em estágio médio ou avançado de regeneração pode ser excluída ainda que não esteja registrada como reserva legal, desde que comprovada a cobertura vegetal na data do fato gerador e observadas as exigências formais examinadas a seguir. Na DITR, cada categoria deve ser declarada separadamente, porque a declaração genérica facilita a glosa e dificulta a defesa. A declaração da APP, da reserva legal e da servidão ambiental não está sujeita a prévia comprovação, mas o declarante responde pelo imposto, com juros e multa, se ficar comprovado que a informação não é verdadeira (art. 10, § 7.º).

CAR e ADA: o que se exige para excluir as áreas protegidas

Dois instrumentos ambientais interferem no ITR. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pelo art. 29 da Lei n. 12.651/2012, é o registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, e o registro da reserva legal no CAR desobriga a averbação na matrícula do imóvel (art. 18, § 4.º). O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é a declaração das áreas de interesse ambiental apresentada ao Ibama, cuja utilização para reduzir o ITR era obrigatória segundo o art. 17-O, § 1.º, da Lei n. 6.938/1981. A Lei n. 14.932/2024, publicada em 24 de julho de 2024, revogou esse parágrafo e acrescentou o § 5.º ao art. 29 do Código Florestal, que autoriza a apresentação do CAR para a apuração da área tributável do imóvel rural. Desde então, a lei não condiciona mais a exclusão das áreas protegidas à apresentação do ADA.

A mudança não encerrou todas as dúvidas. O art. 10, § 3.º, do Decreto n. 4.382/2002, que também menciona o ADA, não foi expressamente revogado, e por isso há quem recomende manter a apresentação do ADA por cautela até que a Receita Federal e o Ibama se manifestem de forma expressa. Discute-se, ainda, se a nova regra alcança exercícios anteriores a julho de 2024, com fundamento no art. 106 do CTN. Em qualquer hipótese, a dispensa do ADA não dispensa a prova: as áreas declaradas na DITR devem coincidir com as delimitadas no CAR, e a divergência entre DITR, CAR, matrícula e georreferenciamento é causa frequente de glosa.

Nos exercícios anteriores à Lei n. 14.932/2024, que ainda podem ser revistos ou estar em discussão, a jurisprudência continua decisiva, e a resposta varia conforme a instância. No Judiciário, o STJ consolidou o entendimento de que a exclusão da APP dispensa o ADA e a averbação, porque a área é protegida por força de lei, ao passo que a reserva legal depende de averbação na matrícula (EREsp 1.027.051/SC). A orientação sobre a APP foi reafirmada pela 1.ª Turma (AgInt nos EDcl no REsp 2.089.073/PE). Na vigência do Código Florestal de 2012, a inscrição no CAR passou a cumprir o papel da averbação, e as decisões têm exigido que o registro da reserva legal seja anterior ao fato gerador. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Parecer PGFN/CRJ n. 1.329/2016), mas apenas para fatos geradores anteriores à vigência da Lei n. 12.651/2012.

No CARF, a Câmara Superior de Recursos Fiscais tem exigido, em regra, o ADA para a exclusão da APP nos exercícios posteriores a 2000 e anteriores à nova lei, embora haja decisões que admitem a prova por laudo técnico; a falta do ADA não pode motivar o lançamento relativo a fatos geradores até o exercício de 2000 (Súmula CARF 41). Para a reserva legal, a averbação na matrícula anterior ao fato gerador supre a falta do ADA (Súmula CARF 122) e, na vigência do Código Florestal de 1965 (Lei n. 4.771/1965), é condição indispensável para a exclusão (Súmula CARF 220). As três súmulas, reunidas na relação de súmulas do CARF sobre o ITR, vinculam toda a administração tributária federal. Como a via administrativa é mais rigorosa quanto à forma, a cautela recomenda manter o CAR ativo e atualizado antes de 1.º de janeiro de cada ano, com APP, reserva legal e remanescentes de vegetação nativa corretamente delimitados.

DITR 2026: prazo, entrega e pagamento

A declaração do ITR (DITR) é composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração (DIAT), no qual o contribuinte declara o VTN e calcula o imposto (arts. 6.º e 8.º da Lei n. 9.393/1996). Em 2026, a Instrução Normativa RFB n. 2.330, de 22 de junho de 2026, fixou o prazo de entrega de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, até as 23h59min59s, horário de Brasília, conforme a divulgação da Receita Federal. O prazo está encerrado, e a declaração apresentada a partir de 1.º de outubro de 2026 é considerada entregue em atraso. Estão obrigadas as pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de imóvel rural, ressalvadas as hipóteses de imunidade e isenção.

A declaração pode ser feita pelo serviço digital Minhas Declarações do ITR, no portal da Receita Federal, com conta gov.br de nível prata ou ouro, ou pelo programa ITR 2026, nas hipóteses admitidas pela instrução normativa. O imposto pode ser pago em quota única ou em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, nenhuma inferior a R$ 50,00; o imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única, e a quota única ou a primeira quota venceram em 30 de setembro de 2026. As quotas seguintes são acrescidas de juros pela taxa Selic (art. 12 da Lei n. 9.393/1996).

Quem ainda não entregou a DITR 2026 deve apresentá-la pelos mesmos meios. A entrega fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00 (art. 7.º). Se a declaração atrasada for entregue antes de iniciado o procedimento fiscal, a multa é calculada apenas sobre o imposto apurado pelo próprio contribuinte, ainda que depois sobrevenha lançamento de ofício (Súmula CARF 215, vinculante desde 22/06/2026); por isso, a entrega espontânea antes de qualquer intimação limita a multa por atraso. A declaração pode ser retificada enquanto não iniciado o procedimento de fiscalização; depois dele, a correção de erros passa a depender da defesa contra o lançamento. A Receita Federal dispõe de cinco anos para revisar a declaração e lançar eventual diferença, prazo examinado no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Municípios conveniados: quem fiscaliza e cobra o ITR

Desde a Emenda Constitucional n. 42/2003, o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que isso não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal (art. 153, § 4.º, III, da Constituição). A opção, regulada pela Lei n. 11.250/2005 e pela Instrução Normativa RFB n. 1.640/2016, assegura ao município a totalidade da arrecadação relativa aos imóveis situados em seu território, em vez dos 50% que lhe cabem sem o convênio (art. 158, II, da Constituição).

O convênio delega a capacidade tributária ativa, isto é, as funções de fiscalizar, lançar e cobrar, e não a competência tributária, que é indelegável (art. 7.º do CTN). O município aplica a Lei n. 9.393/1996, o Regulamento do ITR e os atos da Receita Federal, sem poder criar critérios próprios de incidência ou de cálculo, e o lançamento deve ser feito por servidor ocupante de cargo com atribuição legal para lançar tributos, exigência que decorre do art. 37, XXII, da Constituição. Cabe-lhe, ainda, informar anualmente à Receita Federal os valores de terra nua por hectare que alimentam o SIPT (Instrução Normativa RFB n. 1.877/2019). O interesse direto do município na arrecadação torna recomendável conferir, em cada autuação, a origem e a metodologia dos valores informados. O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integra em âmbito nacional as informações de imóveis urbanos e rurais, tende a ampliar o cruzamento de dados entre as administrações tributárias.

SIPT e arbitramento do valor da terra nua

Quando o contribuinte não entrega a declaração, subavalia o imóvel ou presta informações inexatas, incorretas ou fraudulentas, a Receita Federal, ou o município conveniado, lança o imposto de ofício, com base nas informações sobre preços de terras do Sistema de Preços de Terras (SIPT) e nos dados de área total, área tributável e grau de utilização apurados na fiscalização (art. 14 da Lei n. 9.393/1996). Essas informações devem observar os critérios da Lei n. 8.629/1993, entre eles a localização, a capacidade potencial ou aptidão agrícola e a dimensão do imóvel, e considerar levantamentos das Secretarias de Agricultura dos estados ou dos municípios (art. 14, § 1.º). O arbitramento é atividade vinculada e deve ser motivado (arts. 142 e 148 do CTN). O SIPT organiza os valores por categorias de aptidão agrícola, da lavoura de aptidão boa à preservação da fauna ou flora, mas não individualiza topografia, acesso, qualidade do solo ou restrições ambientais de cada imóvel.

Essa remissão à Lei n. 8.629/1993 é um dos fundamentos centrais da contestação. Na redação atual, o art. 12 da Lei n. 8.629/1993 manda avaliar o imóvel rural a preço de mercado considerando a localização, a aptidão agrícola, a dimensão do imóvel, a área ocupada e a ancianidade das posses e, quanto às benfeitorias, sua funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação. Como as benfeitorias não integram o VTN, interessam à terra nua sobretudo os três primeiros aspectos. Um valor de referência que distingue apenas a aptidão agrícola, sem considerar a localização e a dimensão do imóvel concreto, oferece ao contribuinte o argumento de que o arbitramento não observou os critérios a que o próprio art. 14, § 1.º, da Lei n. 9.393/1996 se reporta, e o laudo de avaliação deve enfrentar cada um deles.

A Súmula CARF 200 fixou que é incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT quando o VTN é apurado sem levar em conta a aptidão agrícola do imóvel. Aprovada pela 2.ª Turma da Câmara Superior em 2024, a súmula tornou-se vinculante para toda a administração tributária federal, inclusive as Delegacias de Julgamento, com a Portaria MF n. 1.785/2026, publicada em 22 de junho de 2026, como explica o artigo sobre súmulas do CARF. O valor médio do município, sem distinção de aptidão, não sustenta o lançamento, e mesmo o valor por aptidão agrícola pode ser afastado por laudo de avaliação que demonstre, com fundamentação técnica, o preço de mercado do imóvel em 1.º de janeiro. A segunda parte do enunciado tem efeito prático relevante: rejeitado o valor arbitrado, se o contribuinte tiver reconhecido no processo um VTN maior que o declarado na DITR, adota-se esse valor, de modo que o laudo juntado à defesa pode tornar-se a nova base do imposto. Nos julgados mais recentes, quando o extrato do SIPT já traz valores segregados por aptidão agrícola, o CARF tem mantido o arbitramento e deslocado a discussão para a qualidade do laudo, como a anotação de responsabilidade técnica e a referência de mercado contemporânea ao fato gerador. Os fundamentos para impugnar os valores de referência estão no artigo sobre como contestar o SIPT, e os limites do arbitramento, no artigo sobre o arbitramento do VTN pelo SIPT.

No imóvel do exemplo, o arbitramento do VTN em R$ 30.000,00 por hectare elevaria o VTN a R$ 24.000.000,00 e o VTNt a R$ 16.800.000,00; à alíquota de 0,15%, o imposto passaria de R$ 16.800,00 para R$ 25.200,00. Sobre a diferença incide a multa aplicável aos demais tributos federais (art. 14, § 2.º), que é, em regra, a multa de ofício de 75% do art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, além de juros pela taxa Selic. Os tetos das penalidades estão no artigo sobre multas tributárias.

Há projeto de lei para limitar o arbitramento do valor da terra nua?

Há, mas ainda sem força de lei. O Projeto de Lei n. 1.192/2025, da deputada Daniela Reinehr, foi aprovado em 2025 pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, com alterações propostas pelo relator, deputado Rodolfo Nogueira, conforme noticiado pela Agência Câmara. O texto aprovado restringe a incidência do ITR aos imóveis situados fora do perímetro urbano definido em lei municipal, veda o uso da base de cálculo do IPTU para calcular o ITR, determina que o VTN considere localização, dimensão, aptidão agrícola e preços recentes de mercado, proíbe a superavaliação, exige que a fundamentação do valor seja elaborada por técnico agrícola ou engenheiro agrônomo registrado no respectivo órgão de classe e concede aos interessados 60 dias para contestar o valor fixado.

Segundo a mesma fonte, a proposta seguiria, em caráter conclusivo, para as Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e ainda dependeria de aprovação pelo Senado Federal. Enquanto não for convertida em lei, os limites do arbitramento continuam a ser os do art. 14 da Lei n. 9.393/1996, dos arts. 142 e 148 do CTN e da Súmula CARF 200.

Cobrança indevida de ITR: causas frequentes e prevenção

A maior parte das cobranças indevidas de ITR decorre de erros na apuração das variáveis do cálculo, e não de controvérsia sobre a lei. As situações mais recorrentes são:

  • VTN arbitrado pelo SIPT com o valor médio do município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel, em desacordo com a Súmula CARF 200;
  • glosa de APP, reserva legal ou floresta nativa por falta de ADA, inclusive em exercícios já regidos pela Lei n. 14.932/2024, por falta de averbação ou de inscrição no CAR, ou pela declaração genérica dessas áreas;
  • redução do grau de utilização pela aplicação de índices de lotação sem considerar o rebanho comprovado, ou pela desconsideração de áreas exploradas;
  • uso de critérios próprios do IPTU, como o valor venal com construções, ou inclusão de benfeitorias, culturas e florestas plantadas no VTN;
  • cobrança sobre pequena gleba imune, sobre imóvel isento ou sobre imóvel que não se enquadra como rural;
  • lançamento efetuado depois de esgotado o prazo decadencial de cinco anos.

Os critérios e levantamentos que embasaram os valores informados ao SIPT podem ser requeridos com fundamento na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), o que permite verificar se o valor de referência considerou a aptidão agrícola e em que dados se apoiou.

Como prevenir a autuação

A prevenção é a medida mais eficiente, porque a prova que sustentará a defesa precisa existir na data do fato gerador. Convém manter, para cada exercício:

  • laudo de avaliação do VTN elaborado por profissional legalmente habilitado, como engenheiro agrônomo, conforme a NBR 14653-3 da ABNT, com anotação de responsabilidade técnica e referido a 1.º de janeiro;
  • inscrição no CAR ativa e atualizada antes de 1.º de janeiro, com APP, reserva legal e remanescentes de vegetação nativa delimitados;
  • averbação da reserva legal na matrícula, quando houver, e, por cautela, ADA apresentado ao Ibama no prazo do exercício;
  • comprovantes da utilização do imóvel, como notas fiscais de insumos e de venda da produção, fichas de vacinação e guias de trânsito animal do rebanho, contratos de arrendamento ou parceria e projetos técnicos;
  • laudo técnico georreferenciado que descreva as áreas protegidas e a cobertura vegetal existentes na data do fato gerador.

Como contestar o ITR: passo a passo da defesa

A contestação de uma cobrança de ITR segue, em regra, um roteiro de cinco etapas, que deve começar no dia em que a notificação é recebida, porque o prazo de defesa é curto e a prova precisa ser reunida antes do protocolo:

  1. conferir a notificação de lançamento ou o auto de infração: o exercício, os itens glosados (VTN, área de preservação permanente, reserva legal, área utilizada), o valor por hectare adotado e a origem do valor no SIPT, bem como a data da ciência, que marca o início do prazo;
  2. requerer, com base na Lei de Acesso à Informação, os critérios e levantamentos que embasaram o valor de referência informado ao SIPT, para verificar se consideraram a aptidão agrícola, a localização e a dimensão do imóvel;
  3. obter laudo de avaliação elaborado por engenheiro agrônomo ou outro profissional legalmente habilitado, conforme a NBR 14653-3, com anotação de responsabilidade técnica, referido a 1.º de janeiro do exercício e com pesquisa de mercado contemporânea ao fato gerador;
  4. reunir a prova das áreas não tributáveis e da utilização do imóvel, como recibo do CAR, matrícula com eventual averbação da reserva legal, ADA quando apresentado, laudo georreferenciado, notas fiscais e registros do rebanho;
  5. protocolar a impugnação no prazo, com toda a prova, e acompanhar o julgamento até o eventual recurso voluntário.

O lançamento de ofício do ITR, formalizado em notificação de lançamento ou auto de infração, pode ser impugnado em 20 dias úteis, contados da intimação (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da Lei Complementar n. 227/2026). A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, III, do CTN) e deve reunir, desde logo, toda a prova documental, como laudos de avaliação, documentos ambientais e comprovantes de produção, porque a juntada posterior só é admitida em hipóteses excepcionais (art. 16, § 4.º, do Decreto n. 70.235/1972). A Súmula CARF 200 e as demais súmulas vinculantes devem ser invocadas já nessa peça. Os requisitos da impugnação e as regras de prova estão no artigo sobre defesa administrativa fiscal, e o modo de consultar a autuação e acompanhar o processo, no artigo sobre o auto de infração da Receita Federal.

Da decisão da Delegacia de Julgamento cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis, com efeito suspensivo (art. 33 do Decreto n. 70.235/1972). Nas exigências de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026), porém, o julgamento se encerra em órgão colegiado da própria Delegacia de Julgamento, sem acesso ao CARF (arts. 23 e 24 da Lei n. 13.988/2020), o que torna a impugnação decisiva nos imóveis menores. Quem opta por pagar logo após a notificação pode reduzir a multa de ofício em 50% (art. 6.º da Lei n. 8.218/1991), e a escolha entre pagar e impugnar pode ser feita item a item.

Na via judicial, cabem ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade, e mandado de segurança, quando a ilegalidade puder ser demonstrada por prova documental pré-constituída. Se o débito já estiver em cobrança, a defesa se faz por embargos à execução fiscal ou, nas matérias que dispensam produção de provas, por exceção de pré-executividade. A escolha da via deve considerar que, nos exercícios anteriores à Lei n. 14.932/2024, a jurisprudência judicial é mais favorável ao contribuinte quanto à exigência do ADA para a APP, enquanto a via administrativa dispensa garantia e custas; a propositura de ação judicial com o mesmo objeto, contudo, importa renúncia à discussão administrativa (Súmula CARF 1). Na ação judicial, a perícia de avaliação do imóvel costuma ser a prova decisiva sobre o VTN, e as estratégias para o débito já ajuizado estão no artigo sobre defesa na execução fiscal.

Quando o débito de ITR já está inscrito em dívida ativa da União, a transação tributária da Lei n. 13.988/2020 pode complementar ou substituir a contestação: os descontos alcançam até 65% do débito, sem reduzir o principal, com pagamento em até 120 meses, e chegam a 70% e 145 meses para pessoas físicas, o que inclui o produtor rural que explora o imóvel em nome próprio, e para microempresas e empresas de pequeno porte. A organização documental que sustenta essas escolhas é tratada pela Trivium Contábil, parceira da Barbieri Advogados, no artigo sobre compliance fiscal.

Perguntas frequentes sobre o ITR

ITR: o que é e quem deve pagar?

O ITR é o imposto federal anual sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1.º de janeiro de cada ano, devido pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título (arts. 1.º e 4.º da Lei n. 9.393/1996). Os débitos anteriores se transferem ao adquirente, salvo se o título comprovar a quitação (art. 130 do CTN), e a pequena gleba explorada pelo proprietário que não possua outro imóvel é imune.

Como calcular o ITR?

Multiplica-se o valor da terra nua pelo quociente entre a área tributável e a área total, obtendo-se o VTN tributável, sobre o qual se aplica a alíquota do art. 11 da Lei n. 9.393/1996. A alíquota varia de 0,03% a 20% conforme a área total do imóvel e o grau de utilização, e o imposto nunca é inferior a R$ 10,00.

Quais áreas não pagam ITR e o ADA ainda é obrigatório?

Saem da área tributável a APP, a reserva legal, as áreas de interesse ecológico, as áreas sob servidão ambiental, as florestas nativas em estágio médio ou avançado de regeneração, as áreas alagadas por reservatórios de hidrelétricas e a RPPN. A Lei n. 14.932/2024 revogou o § 1.º do art. 17-O da Lei n. 6.938/1981, que tornava o ADA obrigatório, e autorizou o uso do CAR na apuração da área tributável. Como o Decreto n. 4.382/2002 ainda menciona o ADA, há quem recomende mantê-lo por cautela; nos exercícios anteriores a julho de 2024, valem as regras da época, e o CARF aceita a averbação da reserva legal anterior ao fato gerador como substituta do ADA (Súmula CARF 122).

Qual é o prazo da DITR 2026?

O prazo da DITR 2026 foi de 10 de agosto a 30 de setembro de 2026, conforme a Instrução Normativa RFB n. 2.330/2026, e está encerrado. A declaração entregue depois dessa data gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50,00; se a entrega ocorrer antes de iniciado o procedimento fiscal, a multa é calculada apenas sobre o imposto declarado (Súmula CARF 215).

O SIPT pode ser usado para arbitrar o valor da terra nua?

Pode, nos casos do art. 14 da Lei n. 9.393/1996, mas o arbitramento só se mantém se o valor considerar a aptidão agrícola do imóvel, conforme a Súmula CARF 200, vinculante desde 22/06/2026. O valor de referência pode ser afastado por laudo de avaliação tecnicamente fundamentado, que demonstre o preço de mercado do imóvel em 1.º de janeiro à luz da localização, da aptidão agrícola e da dimensão.

Como contestar a cobrança do ITR e qual é o prazo?

A impugnação deve ser apresentada em 20 dias úteis, contados da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração (art. 15 do Decreto n. 70.235/1972, na redação da Lei Complementar n. 227/2026). Ela suspende a exigibilidade do crédito e deve vir acompanhada de toda a prova, como laudo de avaliação com ART, CAR e documentos de produção. Da decisão da Delegacia de Julgamento cabe recurso voluntário ao CARF, também em 20 dias úteis, e, na via judicial, ação anulatória, mandado de segurança ou embargos à execução fiscal.

Conclusão

O ITR é um imposto de apuração simples na aparência e complexa na prova. O valor da terra nua, as áreas protegidas e o grau de utilização são declarados pelo próprio contribuinte, e cada um deles pode ser revisto em até cinco anos com base no SIPT, em cruzamentos de dados ambientais e em índices de lotação. A Súmula CARF 200 e a jurisprudência do STJ sobre a APP oferecem fundamentos consistentes contra arbitramentos genéricos e glosas formais, mas o resultado da defesa depende, sobretudo, de laudo, CAR atualizado e comprovantes de produção reunidos antes do fato gerador e apresentados no prazo de impugnação.

Principais pontos deste artigo:

  • O ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural em 1.º de janeiro, com alíquotas de 0,03% a 20%.
  • O imposto é calculado sobre o VTN tributável, e a alíquota depende da área total e do grau de utilização.
  • APP, reserva legal, RPPN, servidão ambiental, florestas nativas e outras áreas protegidas saem da área tributável, desde que comprovadas; o CAR pode substituir o ADA (Lei n. 14.932/2024).
  • O prazo da DITR 2026 terminou em 30 de setembro de 2026 (IN RFB n. 2.330/2026); a entrega em atraso gera multa de 1% ao mês, com mínimo de R$ 50,00.
  • O arbitramento pelo SIPT sem considerar a aptidão agrícola é incabível (Súmula CARF 200, vinculante).
  • O lançamento pode ser impugnado em 20 dias úteis, com toda a prova documental; o laudo deve enfrentar a localização, a aptidão agrícola e a dimensão do imóvel (art. 12 da Lei n. 8.629/1993).
  • Inscrito o débito em dívida ativa, a transação da Lei n. 13.988/2020 é alternativa ou complemento à defesa.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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