Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O auxílio-doença, denominado auxílio por incapacidade temporária desde a Reforma da Previdência, é o benefício pago pelo INSS ao segurado que fica incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, em razão de doença ou acidente. Tem direito quem mantém a qualidade de segurado, cumpriu a carência de 12 contribuições, salvo nas hipóteses de dispensa, e comprova a incapacidade por documentação médica ou perícia. Este artigo explica os requisitos, as doenças que dispensam a carência, as diferenças entre as espécies previdenciária e acidentária, o cálculo do valor em 2026, o pedido pelo Meu INSS, as regras atuais do Atestmed, a duração e a prorrogação do benefício, o retorno ao trabalho e o que fazer se o pedido for negado.
Em resumo: o auxílio-doença, hoje chamado auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado do INSS incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Exige qualidade de segurado e 12 contribuições de carência, dispensadas em acidentes de qualquer natureza, doenças ocupacionais e nas 18 condições da lista oficial. O valor é de 91% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, limitado à média dos 12 últimos, e fica entre R$ 1.621,00 e R$ 7.712,75 em 2026. O empregado recebe da empresa os primeiros 15 dias. Pela análise documental (Atestmed), o limite legal de 30 dias está ampliado para 90 dias somados; acima disso, exige-se perícia.
O auxílio-doença substitui a renda do segurado enquanto ele está temporariamente incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual. A Emenda Constitucional n. 103/2019 passou a referir-se à cobertura da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I, da Constituição), e o Decreto n. 10.410/2020 adotou no regulamento o nome auxílio por incapacidade temporária; a Lei n. 8.213/1991 ainda usa, na maior parte de seus dispositivos, a expressão auxílio-doença, e as duas designações indicam o mesmo benefício.
O fundamento é o art. 59 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o benefício é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O ponto central não é o diagnóstico, mas a incapacidade: a mesma doença pode incapacitar um trabalhador e não outro, conforme as exigências de cada atividade. Uma fratura no dedo pode não impedir um professor de dar aulas, mas incapacita um pianista profissional.
O caráter temporário distingue o auxílio-doença da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), reservada a quem não tem perspectiva de recuperação nem de reabilitação para outra atividade. O auxílio-doença é pago enquanto durar a incapacidade e cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou, quando o mesmo evento deixa sequelas que reduzem a capacidade de trabalho, com a concessão do auxílio-acidente (art. 78 do Decreto n. 3.048/1999).
O direito depende de três requisitos cumulativos: qualidade de segurado na data de início da incapacidade, carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Podem recebê-lo todas as categorias de segurados do Regime Geral: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso, o contribuinte individual, que abrange autônomos, profissionais liberais e o microempreendedor individual (MEI), o segurado especial, que é o trabalhador rural em regime de economia familiar, e o segurado facultativo, como o estudante ou a pessoa que se dedica ao trabalho doméstico no próprio lar.
Mantém a qualidade de segurado quem está contribuindo ou se encontra no período de graça, em que a proteção continua mesmo sem contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/1991). Para quem deixa de exercer atividade remunerada, esse período é de 12 meses após a última contribuição, passa a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado e é acrescido de 12 meses quando comprovado o desemprego, podendo chegar a 36 meses; a comprovação do desemprego não depende exclusivamente de registro no órgão do Ministério do Trabalho (Súmula 27 da TNU). Para o segurado facultativo, o prazo é de 6 meses, e quem está em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente, mantém a qualidade sem limite de prazo. A perda só ocorre no dia seguinte ao fim do prazo de recolhimento da contribuição do mês seguinte ao término desses períodos (art. 15, § 4.º). Por isso, o desempregado tem direito ao auxílio-doença se a incapacidade começar dentro do período de graça.
A carência do auxílio-doença é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). Para empregados, domésticos e avulsos, contam as contribuições desde a filiação; para o contribuinte individual e o facultativo, contam apenas as recolhidas a partir do primeiro pagamento feito em dia, e contribuições pagas com atraso relativas a competências anteriores não valem para esse fim (art. 27, II). Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir metade da carência, ou seja, 6 contribuições, a partir da nova filiação (art. 27-A). O segurado especial, em vez de contribuições, comprova 12 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 39, I).
A incapacidade deve superar 15 dias consecutivos e ser comprovada por documentação médica ou odontológica ou por perícia. Não tem direito ao benefício quem se filiou ao Regime Geral já portador da doença ou da lesão invocada, salvo quando a incapacidade decorre de progressão ou agravamento posterior (art. 59, § 1.º), nem o segurado recluso em regime fechado (art. 59, § 2.º). Como vínculos sem remuneração ou contribuições não registradas podem levar ao indeferimento por falta de carência ou de qualidade de segurado, a conferência do CNIS deve preceder o pedido.
Não existe lista fechada de doenças que dão direito ao auxílio-doença. Qualquer doença ou lesão pode fundamentar o benefício, desde que cause incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Doenças ortopédicas, como a hérnia de disco, transtornos mentais, como a depressão, e doenças crônicas de difícil caracterização, como a fibromialgia, são avaliadas pela limitação funcional que produzem, e não pelo nome do diagnóstico.
O que a lei prevê é uma lista de doenças e afecções que dispensam a carência de 12 contribuições, desde que tenham surgido depois da filiação ao Regime Geral (art. 26, II, e art. 151 da Lei n. 8.213/1991). A lista vigente é a da Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, publicada em 24 de julho de 2026, que manteve as 17 doenças e afecções da lista de 2022 e acrescentou a gestação de alto risco, totalizando 18 condições:

A dispensa alcança apenas a carência: continuam exigidas a qualidade de segurado e a incapacidade, e a doença ou afecção deve ter surgido após a filiação. A cegueira integra a lista; os efeitos previdenciários da visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei n. 14.126/2021, são examinados no artigo sobre visão monocular. Grande parte dessas doenças também consta da lista de isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mas as duas listas não coincidem integralmente e têm finalidades distintas.
A carência também é dispensada quando a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, inclusive fora do trabalho, como um acidente doméstico ou de trânsito, e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II). Nesses casos, basta a qualidade de segurado na data do acidente ou do início da doença. Quando o evento tem relação com o trabalho, o benefício é concedido na espécie acidentária, com consequências trabalhistas próprias.
O INSS identifica o auxílio-doença por códigos de espécie. O B31 é o auxílio por incapacidade temporária previdenciário, concedido quando a incapacidade decorre de doença comum, como as doenças degenerativas, ou de acidente sem relação com o trabalho. O B91 é a espécie acidentária, concedida quando a incapacidade resulta de acidente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho ou de situações equiparadas, como o acidente de trajeto (arts. 19 a 21 da Lei n. 8.213/1991). O valor é calculado da mesma forma nas duas espécies (art. 61); a diferença está na carência e nos efeitos sobre os direitos trabalhistas.
| Aspecto | B31 (previdenciário) | B91 (acidentário) |
|---|---|---|
| Origem da incapacidade | Doença comum ou acidente sem relação com o trabalho | Acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho |
| Carência | 12 contribuições, dispensadas em acidente de qualquer natureza e nas doenças da lista oficial | Dispensada |
| Valor | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição | Mesmo cálculo do B31 |
| FGTS durante o afastamento | Não há depósito após os 15 primeiros dias | Depósito obrigatório (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990) |
| Garantia de emprego após a alta | Não há garantia legal; pode haver previsão em norma coletiva | 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991) |
| Como se caracteriza | Incapacidade sem nexo com o trabalho, constatada em perícia ou análise documental | Nexo com o trabalho, por CAT, nexo técnico epidemiológico (NTEP) ou reconhecimento pela Perícia Médica Federal |
| Ação judicial contra o INSS | Justiça Federal | Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição; Súmula 15 do STJ) |
A empresa ou o empregador doméstico deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte ao acidente; se não o fizer, podem fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). A CAT, porém, não é condição absoluta para a espécie acidentária: a perícia reconhece a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença classificada na CID (art. 21-A) ou quando estabelece o nexo por outros elementos, o que pode ocorrer, por exemplo, em casos de LER/DORT, perda auditiva induzida por ruído, tendinites e transtornos mentais relacionados ao trabalho, como a síndrome de burnout. Na análise documental, a espécie acidentária depende do reconhecimento do nexo técnico pela Perícia Médica Federal (art. 1.º, § 4.º, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026).
Quando o benefício é concedido como B31, mas a incapacidade tem origem no trabalho, é possível discutir a espécie no próprio INSS, por recurso, ou em ação judicial. A conversão tem efeitos relevantes: assegura a garantia de emprego de 12 meses e o depósito do FGTS durante o afastamento e reforça a prova para eventual pedido de indenização contra o empregador, cabível quando este incorrer em dolo ou culpa (art. 7.º, XXVIII, da Constituição) ou, em atividades que exponham o trabalhador a risco especial, independentemente de culpa (Tema 932 do STF). As diferenças entre as espécies B31, B91 e B94 estão detalhadas no artigo sobre auxílio-doença e auxílio-acidente.
O valor do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, inclusive na espécie acidentária (art. 61 da Lei n. 8.213/1991). Desde a EC n. 103/2019, o salário de benefício é a média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior, sem o descarte dos 20% menores que vigorava antes da Reforma (art. 26 da Emenda). Sobre o resultado incide o limite do art. 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991: o benefício não pode exceder a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição ou, se houver menos de 12, dos existentes.
O cálculo, portanto, apura a média de todos os salários de contribuição corrigidos, aplica 91% sobre ela e compara o resultado com a média dos 12 últimos, prevalecendo o menor valor. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto n. 12.797/2025), e, como o salário de benefício se limita ao teto do INSS, de R$ 8.475,55, o auxílio-doença concedido em 2026 tem valor máximo de R$ 7.712,75, equivalente a 91% do teto. Nos exemplos a seguir, os valores são hipotéticos e já corrigidos:
| Situação | Média de todos os salários | 91% da média | Média dos 12 últimos salários | Valor do benefício |
|---|---|---|---|---|
| Renda estável | R$ 2.544,00 | R$ 2.315,04 | R$ 2.650,00 | R$ 2.315,04 |
| Queda recente de renda | R$ 3.000,00 | R$ 2.730,00 | R$ 2.500,00 | R$ 2.500,00 (limite dos 12 últimos) |
| Contribuições pelo salário mínimo | R$ 1.621,00 | R$ 1.475,11 | R$ 1.621,00 | R$ 1.621,00 (piso) |
| Contribuições pelo teto | R$ 8.475,55 | R$ 7.712,75 | R$ 8.400,00 | R$ 7.712,75 |
Exemplo: Carlos Augusto, motoboy empregado de uma lanchonete há três anos e sem contribuições anteriores, sofre um acidente de moto durante uma entrega e fratura o pé direito. A média de todos os seus salários de contribuição é de R$ 2.544,00, e a dos 12 últimos, após um reajuste, é de R$ 2.650,00; o benefício é de 91% de R$ 2.544,00, ou R$ 2.315,04, abaixo do limite. Como o acidente ocorreu a serviço do empregador, o benefício é acidentário (B91), dispensa carência e assegura a garantia de emprego de 12 meses após a alta. Se restarem sequelas que reduzam sua capacidade para a atividade habitual, Carlos Augusto poderá ter direito ao auxílio-acidente, indenização mensal que pode ser recebida com o salário.
O segurado especial que não contribui facultativamente recebe um salário mínimo (art. 39, I). Para quem contribuiu sobre o salário mínimo nos 12 últimos meses, como o MEI, o limite do art. 29, § 10, conduz o benefício a um salário mínimo, ainda que haja contribuições maiores no passado. Além das parcelas mensais, o segurado recebe o abono anual, equivalente ao 13.º, proporcional aos meses de benefício no ano (art. 40 da Lei n. 8.213/1991).
O pedido é feito pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, ou pela Central 135, e deve ser apresentado até o 30.º dia de afastamento, pois, depois disso, o benefício só é pago a partir da data do requerimento. Pelo Meu INSS, cujo funcionamento está detalhado no guia sobre o Meu INSS, o caminho é o seguinte:






Pela Central 135, o requerimento é registrado e fica pendente de exigência para a anexação da documentação médica (art. 1.º, § 3.º, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026).
Para a análise documental, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026 exige documento oficial de identificação com foto e documentação médica ou odontológica legível e sem rasuras, com os seguintes elementos mínimos (art. 2.º):
É recomendável que o documento indique também a data de início do afastamento e o prazo estimado de repouso, em dias, e descreva as limitações funcionais que impedem o trabalho; na falta da data de início, o INSS pode considerar a data de emissão (art. 4.º, § 1.º). Completam o pedido os seguintes documentos:
Um relatório útil descreve a limitação, e não apenas o diagnóstico. Em vez de registrar somente “hérnia de disco”, o médico assistente pode descrever, por exemplo:
“Paciente com diagnóstico de Síndrome da Cauda Equina (CID G83.4), secundária a hérnia de disco lombar, apresentando dor lombar intensa, limitação da mobilidade da coluna, déficit motor parcial em membros inferiores e queixas sensoriais compatíveis com compressão neural. No momento, há restrição funcional significativa para atividades laborativas que exijam carga física, flexão do tronco, permanência prolongada sentado ou em pé, movimentação repetitiva da coluna ou deslocamentos frequentes. A condição requer acompanhamento especializado, fisioterapia, analgesia e possível avaliação para intervenção cirúrgica, conforme evolução clínica. Trata-se, neste momento, de limitação laboral de caráter temporário, devendo ser reavaliada periodicamente conforme resposta ao tratamento.”
A incapacidade é avaliada pela Perícia Médica Federal por análise documental, conhecida como Atestmed, por perícia presencial ou por perícia com uso de telemedicina (art. 60, § 11-A, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 15.265/2025). A análise documental, adotada em larga escala desde 2023, foi reformulada em 2026: a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026, em vigor desde 30 de março de 2026, revogou a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023 e passou a disciplinar o chamado novo Atestmed.
Na análise documental, o perito examina os documentos médicos anexados ao pedido, sem exame presencial, e decide por verossimilhança. A Lei n. 15.265/2025 estabeleceu que o benefício concedido por essa via não pode exceder 30 dias, que períodos maiores exigem perícia presencial ou por telemedicina e que esse prazo pode ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo, de forma justificada e por prazo determinado (art. 60, §§ 11-F, 11-G e 11-I). Com base nessa autorização, a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 ampliou para 90 dias a soma máxima dos períodos concedidos por análise documental, ainda que não consecutivos, e a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026 prorrogou essa ampliação por 365 dias a partir de setembro de 2026.
Na prática, quem já recebeu 90 dias somados por análise documental precisa passar por perícia presencial ou por telemedicina para obter novo benefício. Se o pedido por análise documental for indeferido, novo requerimento pela mesma via só é admitido 30 dias após a decisão (art. 6.º, VI, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026), e, após três indeferimentos sucessivos, o pedido seguinte é direcionado ao exame médico-pericial, admitida a telemedicina. O funcionamento detalhado está no artigo sobre o Atestmed.
A perícia presencial ou por telemedicina é realizada quando a documentação é insuficiente, quando o limite da análise documental foi atingido, nos pedidos de prorrogação e sempre que o perito entender necessário. O perito pode fixar a data de início e a duração da incapacidade de forma diversa da indicada pelo médico assistente, desde que fundamentadamente (art. 4.º, § 3.º, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026). Na perícia de segurado com aids, a lei exige a participação de ao menos um médico infectologista (art. 60, § 16, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 15.157/2025).
No dia da perícia, convém chegar com antecedência, levar os documentos originais e os exames mais recentes e descrever com objetividade as limitações para as tarefas da atividade habitual. O perito médico federal nem sempre é especialista na doença avaliada, o que torna ainda mais importante a qualidade dos relatórios do médico assistente. Orientações práticas estão no artigo sobre a perícia médica do INSS.
A data de início do pagamento depende da categoria do segurado e da data do requerimento (art. 60 da Lei n. 8.213/1991 e art. 72 do Decreto n. 3.048/1999):
| Segurado | Primeiros 15 dias | Pagamento pelo INSS |
|---|---|---|
| Empregado urbano ou rural, exceto o doméstico | Salário integral pago pela empresa | A partir do 16.º dia de afastamento |
| Empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, MEI, segurado especial e facultativo | Não há pagamento por empregador | Desde o início da incapacidade, se o afastamento superar 15 dias |
| Qualquer segurado que requer o benefício após o 30.º dia de afastamento | Conforme a categoria | A partir da data do requerimento |
A empresa que dispõe de serviço médico próprio ou conveniado examina o empregado e abona as faltas dos 15 primeiros dias, encaminhando-o ao INSS quando a incapacidade ultrapassa esse prazo (art. 60, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991). Afastamentos repetidos pelo mesmo motivo têm regras próprias. Se o empregado se afasta por 15 dias, retorna no 16.º dia e volta a se afastar pelo mesmo motivo dentro de 60 dias, o benefício é devido desde o novo afastamento; se o retorno ocorreu antes de completar 15 dias, os períodos são somados, e o benefício é devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias (art. 75, §§ 4.º e 5.º, do Decreto n. 3.048/1999). E, se novo benefício pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias da cessação do anterior, este é prorrogado, e a empresa fica desobrigada de pagar novamente os 15 primeiros dias (art. 75, § 3.º).
Não há prazo máximo fixo. Sempre que possível, o ato de concessão fixa a data de cessação do benefício (DCB), estimada pelo perito conforme a doença e a evolução esperada; na falta dessa fixação, o benefício cessa após 120 dias, contados da concessão ou da reativação, salvo pedido de prorrogação (art. 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n. 8.213/1991). Na análise documental, a duração é fixada com base na documentação apresentada e em tempos médios de afastamento por doença, observado o limite somado de 90 dias.
Se o prazo se revelar insuficiente, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias que antecedem a DCB, pelo Meu INSS ou pela Central 135, na forma estabelecida pelo INSS (art. 78, § 2.º, do Decreto n. 3.048/1999). O pedido é avaliado em perícia presencial ou por telemedicina, e o benefício é mantido até a avaliação. Sem pedido tempestivo, o benefício cessa na data fixada, e cabe ao segurado apresentar novo requerimento ou recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) no prazo de 30 dias. Quem se considera apto antes da DCB só deve retornar ao trabalho após nova avaliação médico-pericial (art. 78, § 5.º).
Quando o segurado não pode voltar à atividade habitual, mas pode exercer outra, deve submeter-se à reabilitação profissional, e o benefício é mantido até que seja considerado reabilitado ou, se não recuperável, aposentado por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8.213/1991). O segurado em gozo do benefício, concedido administrativa ou judicialmente, pode ser convocado a qualquer tempo para reavaliação (art. 60, § 10), da qual estão dispensados os segurados com aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica (art. 60, § 15, incluído pela Lei n. 15.157/2025). O não comparecimento à perícia, à reabilitação ou ao tratamento prescrito, exceto cirurgia e transfusão de sangue, que são facultativas, pode levar à suspensão do benefício (art. 101).
Cessado o benefício, o empregado deve retornar ao trabalho, e afastamentos iguais ou superiores a 30 dias por doença ou acidente, ocupacional ou não, exigem exame clínico de retorno antes que reassuma as funções (item 7.5.9 da NR-7). Se a perícia inicial não puder ser feita antes do fim do período de recuperação indicado pelo médico assistente, o empregado pode retornar no dia seguinte a essa data, mantido o comparecimento à perícia agendada (art. 75, § 6.º, do Decreto n. 3.048/1999). Durante o benefício, o contrato fica suspenso, e o empregado é considerado em licença não remunerada (art. 476 da CLT). Quem recebe auxílio-doença, previdenciário ou acidentário, por mais de seis meses, ainda que descontínuos, no mesmo período aquisitivo perde as férias desse período, e novo período aquisitivo começa com o retorno ao serviço (art. 133, IV e § 2.º, da CLT).
No auxílio-doença acidentário, o empregado tem garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do benefício, independentemente de receber auxílio-acidente (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). Segundo a Súmula 378 do TST, a garantia pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato, e alcança também os contratos por prazo determinado. Dispensado sem justa causa nesse período, o empregado pode pleitear a reintegração ou a indenização correspondente aos salários do período restante. O FGTS continua a ser depositado durante o afastamento por acidente do trabalho (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990).
No auxílio-doença previdenciário não há garantia legal de emprego após a alta. Algumas convenções coletivas preveem estabilidade por prazo determinado, e a dispensa motivada pela doença pode ser considerada discriminatória: presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, com direito à reintegração (Súmula 443 do TST).
Há casos em que o INSS cessa o benefício, mas o médico do trabalho da empresa considera o empregado inapto e impede o retorno. Nessa situação, conhecida como limbo previdenciário, a jurisprudência do TST tem atribuído ao empregador o pagamento dos salários do período, pois a cessação do benefício encerra a suspensão do contrato. O empregado, por sua vez, pode recorrer da decisão do INSS ou apresentar novo requerimento, sem deixar de se colocar à disposição da empresa.
O segurado que volta a exercer atividade que lhe garanta a subsistência pode ter o benefício cancelado a partir do retorno, e quem exerce mais de uma atividade tem a incapacidade verificada em relação a cada uma delas (art. 60, §§ 6.º e 7.º, da Lei n. 8.213/1991). Valores recebidos indevidamente podem ser cobrados pelo INSS. Situação diversa é a de quem, com o pedido indeferido, continua trabalhando enquanto discute o benefício na Justiça: o STJ assegura o recebimento conjunto dos salários do período e do benefício pago retroativamente (Tema 1.013 do STJ).
Entre os motivos de indeferimento estão a conclusão pericial de que não há incapacidade, a documentação médica insuficiente, a falta de carência, a perda da qualidade de segurado e a fixação da data de início da incapacidade em momento anterior à filiação, que caracteriza doença preexistente. Identificado o motivo na decisão, há três caminhos, que devem ser escolhidos conforme o caso.
O recurso ordinário deve ser apresentado em 30 dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999), e é julgado por uma Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nas razões do recurso, o segurado expõe os motivos da discordância e junta documentos médicos novos ou complementares; o INSS pode apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Pelo Meu INSS, o caminho é o seguinte:



Prazos e instâncias estão detalhados no guia sobre o recurso ao INSS e no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Em vez de recorrer, o segurado pode apresentar novo pedido com documentação mais completa, especialmente quando a incapacidade se agravou. Após indeferimento por análise documental, o novo pedido pela mesma via só é admitido 30 dias depois da decisão; após indeferimento em perícia presencial ou por telemedicina, a partir do dia seguinte, respeitado o limite da análise documental (art. 6.º, VI e VII, da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026).
A ação judicial exige prévio requerimento administrativo, mas não o esgotamento da via administrativa: basta o indeferimento ou a demora excessiva do INSS (Tema 350 do STF). As ações sobre o benefício previdenciário tramitam na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026 (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001); as de benefício acidentário, na Justiça Estadual. A petição inicial deve descrever a doença, as limitações, a atividade para a qual se alega incapacidade e as inconsistências da avaliação do INSS, com o comprovante de indeferimento e a documentação médica (art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022). A incapacidade é apurada por perito nomeado pelo juiz, e é possível requerer a nomeação de especialista quando a complexidade do caso o justificar; havendo prova suficiente e risco de dano, cabe pedido de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício (art. 300 do CPC).
O benefício exige incapacidade por mais de 15 dias consecutivos. O empregado recebe da empresa os 15 primeiros dias e passa a receber do INSS a partir do 16.º dia; os demais segurados recebem desde o início da incapacidade. O pedido deve ser feito até o 30.º dia de afastamento, pois, depois disso, o pagamento começa apenas na data do requerimento.
O valor mínimo é o salário mínimo, de R$ 1.621,00. O máximo, para benefícios concedidos em 2026, é de R$ 7.712,75, equivalente a 91% do teto do INSS de R$ 8.475,55. Entre esses limites, o benefício corresponde a 91% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem exceder a média dos 12 últimos.
Sim, desde que a incapacidade comece durante o período de graça, em que a qualidade de segurado se mantém sem contribuições. Esse período é de 12 meses após a última contribuição e pode chegar a 24 ou 36 meses, conforme o número de contribuições e a comprovação do desemprego; para o segurado facultativo, é de 6 meses. Também é preciso ter cumprido a carência, salvo nas hipóteses de dispensa.
O contribuinte individual, inclusive o MEI, tem direito nas mesmas condições dos demais segurados. Como não há empregador para pagar os 15 primeiros dias, o benefício é devido desde o início da incapacidade, se requerido até o 30.º dia de afastamento. Para a carência, contam apenas as contribuições pagas a partir do primeiro recolhimento em dia; as pagas com atraso relativas a meses anteriores não são consideradas.
Em regra, não. O benefício pressupõe incapacidade, e o segurado que volta a exercer atividade que lhe garanta a subsistência pode ter o benefício cancelado a partir do retorno, com cobrança dos valores recebidos indevidamente; quem tem mais de uma atividade tem a incapacidade avaliada em cada uma delas. Se o pedido foi negado e o segurado trabalhou enquanto discutia o benefício na Justiça, o STJ admite o recebimento conjunto dos salários e do benefício pago retroativamente (Tema 1.013 do STJ).
A ausência injustificada leva ao indeferimento do pedido e, para quem já recebe o benefício e foi convocado para reavaliação, pode levar à suspensão do pagamento. Havendo impedimento conhecido com antecedência, convém solicitar a remarcação pelos canais de atendimento do INSS. Se o pedido foi indeferido por não comparecimento, é possível apresentar novo requerimento, admitido inclusive por análise documental a partir do dia seguinte à decisão.
Sim. O período em auxílio-doença conta como tempo de contribuição quando intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, isto é, quando o segurado contribuiu antes e voltou a contribuir depois do benefício. O STF também admite o cômputo desse período para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1.125 do STF).
Não. A lei proíbe o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença (art. 124, I, da Lei n. 8.213/1991). O aposentado que continua trabalhando, ou volta a trabalhar, só tem direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado (art. 18, § 2.º, da mesma lei).
O auxílio-doença protege o segurado durante a incapacidade temporária, mas o direito depende da combinação de qualidade de segurado, carência, salvo dispensa, e incapacidade comprovada por mais de 15 dias. Em 2026, o valor segue a média de todos os salários desde julho de 1994, com o limite da média dos 12 últimos, e a via documental do Atestmed tem limites próprios de duração, acima dos quais a perícia é obrigatória. A classificação como previdenciário ou acidentário repercute na garantia de emprego e no FGTS, e o acompanhamento da DCB, da prorrogação e do retorno ao trabalho evita a interrupção indevida da renda.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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