Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A isenção de imposto de renda por doença grave é a dispensa legal do pagamento do tributo sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de uma das enfermidades listadas no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. A lei fala em moléstia grave; o uso corrente diz doença grave.
O benefício é amplo — não depende de a doença estar ativa nem de ter surgido antes da aposentadoria — e permite recuperar o imposto pago indevidamente dentro do prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual. Tem, porém, limites que geram muitos indeferimentos: vale só para esses rendimentos, só para as doenças da lista e exige prova médica adequada.
Em resumo: são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores de dezesseis doenças previstas em lei, entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson e nefropatia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988). A isenção não se aplica ao salário de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ).
O pedido é feito à fonte pagadora com laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei 9.250/1995), e o imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual. Na Justiça, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598 do STJ), não se exige que a doença esteja em atividade (Súmula 627 do STJ) nem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção.
A isenção de imposto de renda por doença grave é o benefício fiscal que retira da base de cálculo do imposto os rendimentos de natureza previdenciária de quem enfrenta despesas permanentes com tratamento médico. O fundamento está no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 11.052/2004, que reconhece que portadores de moléstia grave têm gastos contínuos com medicamentos, consultas e exames e, por isso, dispensa do tributo os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A isenção não é automática: depende de requerimento à fonte pagadora e de comprovação da doença.
Têm direito à isenção os aposentados pelo INSS, os servidores públicos aposentados de todas as esferas, os militares reformados e os pensionistas portadores de uma das doenças da lista legal, além dos aposentados ou reformados por acidente em serviço ou por moléstia profissional. O benefício não depende da renda mensal do contribuinte, mas da natureza do rendimento e do diagnóstico.
A isenção vale mesmo que a doença tenha sido diagnosticada depois da aposentadoria, como prevê expressamente o próprio art. 6.º, XIV. Para as pensões, a regra está no inciso XXI do mesmo artigo: o que importa é a doença do beneficiário que recebe a pensão, não a do instituidor.
Ficam de fora os trabalhadores em atividade. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos (REsp 1.814.919/DF, Primeira Seção, julgado em 24 de junho de 2020), que a isenção não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja no exercício de atividade laborativa.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa limitação na ADI 6.025: a lei adotou critérios cumulativos — inatividade e doença grave — e o Judiciário não pode ampliar o benefício atuando como legislador positivo. Quem é portador de doença grave e continua trabalhando paga imposto sobre o salário; quem se aposenta passa a ter os proventos isentos.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) pago pela previdência oficial já é isento por regra própria, o art. 48 da Lei 8.541/1992, independentemente da doença que o motivou.
A lei fala em proventos de aposentadoria ou reforma e não menciona a reserva remunerada. Parte da jurisprudência vinha equiparando a reserva remunerada à inatividade para fins de isenção, mas a divergência entre turmas recursais levou a Primeira Seção do STJ a afetar a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.462, PUIL 6.113/RO, PUIL 6.153/RO e PUIL 6.166/RO, relator o ministro Afrânio Vilela), com suspensão dos processos sobre a matéria que tramitam no STJ e daqueles dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em que houve pedido de uniformização.
A Fazenda Nacional defende a leitura literal da lei. Em outubro de 2026, o mérito ainda não havia sido julgado. Até o julgamento, o militar da reserva remunerada com doença grave deve acompanhar a definição da tese; o militar reformado tem a isenção expressamente prevista no art. 6.º, XIV.
Dão direito à isenção as dezesseis doenças previstas em lei: as quinze listadas no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 11.052/2004, e a fibrose cística, acrescentada ao rol pelo art. 30, § 2.º, da Lei 9.250/1995. O STJ considera o rol taxativo (Tema 250 dos recursos repetitivos): doenças que não constam da lei, por mais graves que sejam, não geram a isenção. O que se discute nos tribunais, com frequência, é o enquadramento de um diagnóstico em uma das categorias legais — por exemplo, se determinado quadro configura cardiopatia grave ou nefropatia grave.
| Doença prevista em lei (art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/1988) | Guia específico |
|---|---|
| Tuberculose ativa | Tuberculose ativa e isenção de IR |
| Alienação mental | Alienação mental e isenção de IR |
| Esclerose múltipla | Esclerose múltipla e isenção de IR |
| Neoplasia maligna (câncer, inclusive de pele) | Restituição de IR por câncer |
| Cegueira (inclusive monocular) | Cegueira monocular e isenção de IR |
| Hanseníase | Hanseníase e isenção de IR |
| Paralisia irreversível e incapacitante | Paralisia irreversível e isenção de IR |
| Cardiopatia grave | Cardiopatia grave e isenção de IR |
| Doença de Parkinson | Parkinson e isenção de IR |
| Espondiloartrose anquilosante | Espondiloartrose e isenção de IR |
| Nefropatia grave | Nefropatia grave e isenção de IR |
| Hepatopatia grave | Hepatopatia grave e isenção de IR |
| Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) | — |
| Contaminação por radiação | Contaminação radioativa e isenção de IR |
| Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) | HIV/Aids e isenção de IR |
| Fibrose cística (mucoviscidose) | Fibrose cística e isenção de IR |
Além das doenças, a lei isenta os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos por portadores de moléstia profissional.
Embora o rol seja taxativo, os tribunais admitem, caso a caso, o enquadramento de diagnósticos que correspondem à categoria legal ainda que não tenham esse nome. É o que ocorre com a esquizofrenia e outros transtornos psiquiátricos graves, enquadrados como alienação mental; com a cegueira monocular, reconhecida como forma de cegueira; e com quadros neurológicos degenerativos ou paralisantes, examinados à luz da doença de Parkinson ou da paralisia irreversível e incapacitante, como as sequelas tratadas no guia sobre AVC e isenção de imposto de renda.
Em todos esses casos, o que decide é a prova médica de que o quadro tem a gravidade e as características da categoria prevista na lei, e não a simples semelhança de nome. Fora dessas hipóteses, doença que não esteja na lista não gera a isenção, e o enquadramento costuma exigir a via judicial.
Ficam isentos os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive o décimo terceiro desses benefícios, pagos pelo INSS, pelos regimes próprios dos servidores públicos ou pelas Forças Armadas. A Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014 (art. 6.º, II e III e § 4.º) estende a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência complementar — inclusive PGBL e Fapi, segundo a Receita Federal — e aos rendimentos recebidos acumuladamente que correspondam a proventos, ainda que relativos a período anterior à doença. A Receita também trata como isenta a pensão alimentícia, fixada por decisão judicial, acordo ou escritura pública, recebida por portador de moléstia grave.
Não ficam isentos os demais rendimentos do aposentado: aluguéis, dividendos, aplicações financeiras, lucros de atividade empresarial e, como visto, salário de atividade que continue exercendo. Esses valores seguem tributados normalmente e devem ser declarados como tais, ainda que a pessoa seja portadora de doença grave.
Não. A Lei n. 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do imposto de renda, criou a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil por mês e instituiu um imposto mínimo anual para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, manteve a isenção por doença grave.
Os rendimentos isentos por moléstia grave (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988) estão, inclusive, entre os excluídos da base de cálculo dessa tributação mínima, que vale a partir do ano-calendário de 2026, com apuração na declaração de 2027 (art. 16-A, § 1.º, X, da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025). Os demais rendimentos do aposentado, como dividendos e aluguéis, seguem as regras gerais da nova lei.
O pedido é feito à fonte pagadora — o INSS, o órgão público ou a entidade de previdência — e não à Receita Federal. O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 exige, para o reconhecimento administrativo, laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. No INSS, o requerimento é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135 e passa por perícia; nos regimes próprios, pelo setor de pessoal e pela junta médica do órgão; na previdência complementar, diretamente à entidade, conforme o procedimento de cada uma.
O laudo deve conter, no mínimo, o órgão emissor, a qualificação do contribuinte, o diagnóstico — com descrição, código da Classificação Internacional de Doenças (CID) e elementos que o fundamentaram —, a data em que a doença foi constatada, essencial para a restituição retroativa, o prazo de validade nas moléstias passíveis de controle e o nome, a assinatura, o CRM e o registro funcional do médico responsável (art. 6.º, § 5.º, da IN RFB n. 1.500/2014; art. 30, § 1.º, da Lei 9.250/1995).
A Receita Federal disponibiliza um modelo de laudo pericial. Deferido o pedido, a fonte pagadora deixa de reter o imposto nos pagamentos seguintes. A orientação da Receita Federal reúne os requisitos, e os documentos úteis para instruir o pedido estão no guia sobre laudo para isenção de imposto de renda.
Na via judicial, o laudo oficial não é indispensável. Pela Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova — laudos particulares, exames de imagem, relatórios de cirurgias e internações, histórico médico, receitas de medicamentos específicos ou perícia judicial.
Também não é preciso passar antes pela via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407, relator o ministro Luís Roberto Barroso, julgado no Plenário Virtual em fevereiro de 2025), o STF decidiu que a ação para reconhecer a isenção por doença grave ou para repetir o imposto pago não depende de requerimento administrativo prévio. Cabe ação declaratória da isenção, em regra com pedido de tutela de urgência para suspender de imediato a retenção do imposto.
Não. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem precisar demonstrar a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da enfermidade. A regra tem grande alcance prático: o aposentado que tratou um câncer e está em remissão, ou cuja cardiopatia está controlada, mantém a isenção. Embora o art. 30, § 1.º, da Lei 9.250/1995 determine que o serviço médico oficial fixe prazo de validade do laudo nas moléstias passíveis de controle, o vencimento desse prazo ou um novo laudo sem sinais de doença em atividade não bastam, à luz da Súmula 627, para cancelar a isenção.
| Súmula do STJ | O que decide |
|---|---|
| Súmula 598 | Dispensa o laudo médico oficial na via judicial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova. |
| Súmula 627 | Dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas e da recidiva da doença para conceder ou manter a isenção. |
O imposto pago indevidamente desde a data em que a doença foi constatada, conforme o laudo — ou desde a aposentadoria, se posterior —, pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. O marco inicial segue o art. 6.º, § 4.º, I, da IN RFB n. 1.500/2014: o mês da aposentadoria, quando a doença é anterior; o mês do laudo, quando posterior; ou a data em que o laudo identifica o início da doença. A questão é tratada no texto sobre desde quando vale a isenção.
Como os proventos se sujeitam ao ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, Segunda Turma, 2015): o imposto retido ao longo de 2021, por exemplo, consolidado na declaração entregue em 2022, pode ser pedido até 2027. O décimo terceiro, tributado exclusivamente na fonte, tem o prazo contado da própria retenção.
Pela via administrativa, o caminho é retificar as declarações de imposto de renda dos anos em questão, transferindo os proventos para a ficha de rendimentos isentos; o imposto retido gera restituição, corrigida pela Selic (veja como calcular a restituição).
Havendo recusa da fonte pagadora ou da Receita, a restituição é pedida em juízo, na ação de repetição de indébito tributário, geralmente cumulada com o pedido de declaração da isenção.
Nos casos de alienação mental, a regra de que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (art. 198, I, do Código Civil) perdeu alcance: desde a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), em janeiro de 2016, só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, e a causa impeditiva do art. 198, I, não alcança os relativamente incapazes. A suspensão do prazo ainda pode ser discutida em relação a períodos anteriores.
A isenção não dispensa a entrega da declaração anual quando o contribuinte estiver obrigado a declarar. Os proventos isentos são informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha destinada a pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave. A fonte pagadora deve emitir o informe de rendimentos já com esses valores como isentos. Os demais rendimentos do contribuinte continuam nas fichas de rendimentos tributáveis. Para organizar os documentos da declaração anual, o checklist da declaração de IRPF da Trivium Contábil reúne os pontos que mais geram malha fina.
Proventos atrasados pagos de uma só vez seguem as regras dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Quem ainda tem imposto devido sobre outros rendimentos e declara pelo modelo completo pode destinar parte do imposto de renda a fundos dos direitos da criança e do adolescente e da pessoa idosa, dentro dos limites legais.
Portadores de doença grave têm preferência no pagamento de precatórios de natureza alimentícia até o triplo do valor fixado para as requisições de pequeno valor (art. 100, § 2.º, da Constituição). É a chamada superpreferência, tratada em detalhe no texto sobre superpreferência em precatórios por doença grave. Os valores recebidos em precatório por aposentado isento também estão sujeitos às regras de tributação de precatórios e rendimentos recebidos acumuladamente.
As dezesseis previstas em lei: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e Aids, listadas no art. 6.º, XIV, da Lei 7.713/1988, e a fibrose cística, incluída pelo art. 30, § 2.º, da Lei 9.250/1995. O STJ considera a lista taxativa (Tema 250).
Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade. Ela alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão.
Sim. Pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração de sintomas atuais nem de recidiva para conceder ou manter a isenção. A ausência de sinais da doença em exames posteriores, por si só, não justifica o cancelamento.
Na via administrativa, sim: a lei exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei 9.250/1995). Na via judicial, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser provada por outros meios, como laudos particulares e perícia judicial, e a ação não depende de pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).
Sim, desde a data em que a doença foi constatada, dentro do prazo de cinco anos contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano. O pedido é feito pela retificação das declarações ou, em caso de recusa, por ação judicial de repetição de indébito.
Sim, para a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência complementar, inclusive PGBL e Fapi, segundo a Receita Federal (art. 6.º, § 4.º, III, da IN RFB n. 1.500/2014). Aluguéis, aplicações financeiras e outros rendimentos continuam tributados.
A isenção de imposto de renda por doença grave é um direito com regras claras, mas sujeito a erros frequentes: pedir para doença fora da lista, esperar isenção sobre salário de atividade, desistir porque o laudo oficial foi negado ou porque a doença entrou em remissão. A jurisprudência do STJ resolveu os dois últimos pontos a favor do contribuinte, o STF dispensou o pedido administrativo prévio para a ação judicial, a reforma do imposto de renda de 2025 preservou o benefício, e o imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.
Cada caso depende do diagnóstico, da data em que foi constatado e da natureza dos rendimentos.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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