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Cegueira monocular e isenção de imposto de renda: como pedir

11.12.2025
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13 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A cegueira monocular, perda total ou acentuada da visão de um dos olhos, dá direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A “cegueira” prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange tanto a binocular quanto a monocular: é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de contestar desde 2016. Este artigo explica o fundamento legal da isenção, a jurisprudência, quem tem direito, como comprovar a condição e como pedir a isenção e a restituição do imposto retido.

Em resumo: quem tem cegueira monocular, ou visão monocular, e recebe aposentadoria, reforma ou pensão tem direito à isenção do imposto de renda sobre esses valores (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). O STJ entende que a lei não distingue entre cegueira binocular e monocular, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações (Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016). A isenção vale desde a data do diagnóstico, não exige a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ) e não alcança salários de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ). Na Justiça, não é preciso laudo oficial (Súmula 598 do STJ) nem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF), e o imposto retido indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual. A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção.

O que é cegueira monocular?

Cegueira monocular é a perda total ou acentuada da visão de um dos olhos, com o outro preservado, também chamada de visão monocular. Na CID-10, a condição é registrada como H54.4 (cegueira em um olho) ou H54.5 (visão subnormal em um olho), conforme a extensão da perda. A ausência de visão binocular reduz a percepção de profundidade e o campo visual do lado afetado e aumenta o risco de acidentes.

A Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais”, e mandou aplicar a ela os instrumentos de avaliação da deficiência previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei não alterou a regra do imposto de renda, que depende do enquadramento na “cegueira” do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e já era reconhecida pela jurisprudência antes dela, mas deu aos portadores de cegueira monocular acesso formal ao conjunto de direitos das pessoas com deficiência: a reserva de vagas em concursos públicos, que o STJ já assegurava desde 2009 (Súmula 377: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”), a prioridade de atendimento e, conforme a avaliação de cada caso, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a aposentadoria da pessoa com deficiência, com idade ou tempo de contribuição reduzidos.

O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais inclui expressamente a “cegueira”, e o inciso XXI estende a isenção às pensões. O legislador usou o termo genérico, sem distinguir cegueira binocular de monocular, e a lei acrescenta que a isenção é devida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

O STJ considera taxativo o rol do art. 6.º, XIV (Tema 250 dos recursos repetitivos): doenças que não constam da lei não geram a isenção, e o art. 111 do Código Tributário Nacional manda interpretar literalmente as normas de isenção. A cegueira monocular, porém, não depende de ampliação do rol nem de analogia. Interpretação literal não se confunde com interpretação restritiva: ater-se ao texto da lei significa reconhecer que ele fala em “cegueira” sem distinguir tipos, de modo que a cegueira em um olho está compreendida na própria hipótese legal. É esse o fundamento da jurisprudência do STJ.

O que diz a jurisprudência?

O STJ consolidou o entendimento de que a cegueira monocular está abrangida pela isenção. No REsp 1.196.500/MT (2.ª Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 2 de dezembro de 2010), a Corte afirmou que a lei não distingue as espécies de cegueira e que o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, tem direito à isenção. A 1.ª Turma adotou o mesmo entendimento no REsp 1.553.931/PR (relatora a Ministra Regina Helena Costa, julgado em 15 de dezembro de 2015), e a 2.ª Turma o reafirmou no REsp 1.649.816/ES (relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 6 de abril de 2017), segundo o qual a isenção favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, assim caracterizada pelas definições médicas.

Com a orientação pacificada nas duas Turmas de Direito Público do STJ, os Tribunais Regionais Federais reconhecem a isenção ao aposentado com visão monocular, inclusive sobre a complementação paga por entidade de previdência complementar, e os tribunais estaduais, que julgam as ações de servidores estaduais e municipais, acompanham o mesmo entendimento. Nos processos atuais, a discussão raramente é de direito: concentra-se na prova de que a perda visual do olho afetado caracteriza cegueira segundo a definição médica.

O que é o Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016?

O Ato Declaratório PGFN n.º 3, de 30 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2016, autorizou os procuradores da Fazenda Nacional a não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos nas ações fundadas no entendimento de que a isenção do art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 abrange o portador do gênero patológico “cegueira”, seja binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica. O ato se baseia no Parecer PGFN/CRJ n.º 29/2016.

Na prática, a União não resiste ao mérito dessas ações, o que as torna mais simples e rápidas. A dispensa, porém, tem limites: vale apenas quando não houver outro fundamento relevante para a defesa, como a falta de prova da condição, e vincula somente a Fazenda Nacional. Nas ações de servidores estaduais e municipais, propostas contra o Estado ou o Município, ela não se aplica diretamente.

Quem tem direito à isenção?

A isenção alcança os rendimentos da inatividade: os proventos de aposentadoria do INSS e dos regimes próprios de servidores públicos, a reforma militar, as pensões e a complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar. Quem recebe aposentadoria do INSS e complementação de um fundo de pensão tem a isenção sobre as duas fontes.

A isenção não se estende aos rendimentos de quem continua trabalhando. No Tema 1.037, o STJ fixou que a isenção do art. 6.º, XIV, não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade, e ela também não alcança aluguéis ou rendimentos de aplicações financeiras.

Como comprovar a cegueira monocular?

No pedido administrativo, a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, a exigência é mais flexível: pela Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, como laudos oftalmológicos particulares, exames e prontuários.

Em qualquer caso, convém que o laudo indique o CID (H54.4 ou H54.5), a acuidade visual de cada olho com a melhor correção, a data do diagnóstico, que define o termo inicial da isenção e da restituição, e, quando for o caso, a irreversibilidade da condição, com assinatura e registro do oftalmologista no CRM.

Desde quando vale a isenção?

O termo inicial da isenção é a data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, e não a data do pedido ou do laudo oficial, conforme a orientação do STJ explicada no texto sobre desde quando vale a isenção. Se a cegueira é anterior à aposentadoria, a isenção alcança os proventos desde o início; se é posterior, desde o diagnóstico. A restituição do imposto retido a partir desse marco respeita o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, que, para os proventos sujeitos ao ajuste anual, o STJ conta da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal.

A isenção também não depende da persistência dos sintomas. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade, entendimento que a Fazenda Nacional também deixou de contestar (Ato Declaratório PGFN n.º 5, de 3 de maio de 2016). Como a cegueira monocular costuma ser irreversível, não cabe exigir reavaliações periódicas como condição para mantê-la.

É preciso pedir antes na via administrativa?

Não. No Tema 1.373 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo” (RE 1.525.407/CE, julgado pelo Plenário Virtual em fevereiro de 2025, por unanimidade, em reafirmação da jurisprudência dominante).

A tese distingue a isenção tributária dos benefícios previdenciários, para os quais o Tema 350 do STF admite a exigência de requerimento prévio ao INSS. O contribuinte pode, assim, escolher entre o pedido administrativo e a ação judicial.

Como pedir a isenção e a restituição?

Na via administrativa, o aposentado ou pensionista do INSS faz o pedido pelo Meu INSS, no serviço de isenção de imposto de renda, e passa por perícia médica. O servidor público dirige o pedido ao órgão pagador, e o beneficiário de previdência complementar, à entidade que paga a complementação.

Na via judicial, o contribuinte pode pedir, na mesma ação, o reconhecimento da isenção, a suspensão imediata dos descontos, por tutela de urgência, e a restituição do imposto retido indevidamente dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), corrigido pela taxa Selic. A ação é proposta contra a União, na Justiça Federal, quando se trata de aposentadoria do INSS ou de servidor federal, e contra o Estado ou o Município, na Justiça Estadual, quando se trata de seus servidores, porque o imposto retido na fonte sobre os rendimentos que pagam pertence a esses entes (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição; Súmula 447 do STJ, quanto aos Estados e ao Distrito Federal).

Depois de reconhecida a isenção, os rendimentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração anual, na linha própria para aposentadoria, reforma ou pensão de portador de moléstia grave, e o laudo e a decisão devem ser guardados para eventual apresentação à Receita Federal. As regras comuns às demais moléstias estão no guia de isenção de imposto de renda por doenças graves, e os requisitos do laudo, no texto sobre o laudo para isenção de imposto de renda.

A reforma do imposto de renda mudou a isenção por cegueira monocular?

Não. A Lei n. 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do imposto de renda e instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, manteve a isenção por moléstia grave. Os rendimentos isentos com base no art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 estão, inclusive, entre as parcelas excluídas da base de cálculo dessa tributação mínima (art. 16-A, § 1.º, X, da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025). Os demais rendimentos do aposentado com cegueira monocular, como aluguéis, aplicações financeiras e dividendos, seguem as regras gerais.

Perguntas frequentes sobre cegueira monocular e imposto de renda

Cegueira monocular dá direito à isenção de imposto de renda?

Sim, sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O STJ entende que a “cegueira” do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange a binocular e a monocular, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações (Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016).

Preciso de laudo médico oficial para obter a isenção?

No pedido administrativo, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos oftalmológicos particulares e exames.

A isenção por cegueira monocular é permanente?

Não depende da persistência dos sintomas nem de reavaliações periódicas (Súmula 627 do STJ). Como a condição costuma ser irreversível, a isenção tende a ser mantida enquanto houver proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.

Posso entrar na Justiça sem fazer pedido administrativo antes?

Sim. O STF fixou, no Tema 1.373 (RE 1.525.407), que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto pago não exige requerimento administrativo prévio.

Posso pedir a restituição do imposto de renda já pago?

Sim, desde a data do diagnóstico, dentro do prazo de cinco anos contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela taxa Selic. O pedido é feito pela retificação das declarações ou, havendo recusa, por ação judicial.

A isenção alcança a previdência complementar?

Sim. A isenção alcança a complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar, além da aposentadoria do INSS ou do regime próprio.

Quem tem cegueira monocular e ainda trabalha tem isenção sobre o salário?

Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade; alcança apenas aposentadoria, reforma e pensão.

Qual a diferença entre os CIDs H54.4 e H54.5?

O H54.4 registra a cegueira em um olho, e o H54.5, a visão subnormal em um olho. Para a isenção, o que importa é que a condição esteja caracterizada como cegueira por definição médica, o que deve constar do laudo.

Conclusão

A isenção de imposto de renda para portadores de cegueira monocular está consolidada: a lei não distingue tipos de cegueira, o STJ reconhece a monocular há mais de uma década, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações. A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, vale desde o diagnóstico, não exige a contemporaneidade dos sintomas e pode ser buscada diretamente na Justiça, com a restituição do imposto retido indevidamente dentro do prazo de cinco anos. A reforma do imposto de renda de 2025 não a alterou. Laudos que caracterizem a cegueira e indiquem a data do diagnóstico são o principal cuidado para obtê-la.

Principais pontos deste artigo:

  • A “cegueira” do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange a monocular (REsp 1.196.500/MT e REsp 1.649.816/ES).
  • A Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações (Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016), salvo outro fundamento relevante.
  • A isenção alcança aposentadoria, reforma, pensão e previdência complementar, não salários (Tema 1.037 do STJ).
  • Termo inicial: data do diagnóstico, segundo o STJ; sem exigência de sintomas atuais (Súmula 627 do STJ).
  • Na Justiça: sem laudo oficial obrigatório (Súmula 598 do STJ) e sem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).
  • Restituição no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual, com correção pela Selic; a Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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