Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A cegueira monocular, perda total ou acentuada da visão de um dos olhos, dá direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A “cegueira” prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange tanto a binocular quanto a monocular: é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de contestar desde 2016. Este artigo explica o fundamento legal da isenção, a jurisprudência, quem tem direito, como comprovar a condição e como pedir a isenção e a restituição do imposto retido.
Em resumo: quem tem cegueira monocular, ou visão monocular, e recebe aposentadoria, reforma ou pensão tem direito à isenção do imposto de renda sobre esses valores (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). O STJ entende que a lei não distingue entre cegueira binocular e monocular, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações (Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016). A isenção vale desde a data do diagnóstico, não exige a contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ) e não alcança salários de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ). Na Justiça, não é preciso laudo oficial (Súmula 598 do STJ) nem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF), e o imposto retido indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual. A Lei n. 15.270/2025 manteve a isenção.
Cegueira monocular é a perda total ou acentuada da visão de um dos olhos, com o outro preservado, também chamada de visão monocular. Na CID-10, a condição é registrada como H54.4 (cegueira em um olho) ou H54.5 (visão subnormal em um olho), conforme a extensão da perda. A ausência de visão binocular reduz a percepção de profundidade e o campo visual do lado afetado e aumenta o risco de acidentes.
A Lei n. 14.126, de 22 de março de 2021, classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, “para todos os efeitos legais”, e mandou aplicar a ela os instrumentos de avaliação da deficiência previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência. A lei não alterou a regra do imposto de renda, que depende do enquadramento na “cegueira” do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e já era reconhecida pela jurisprudência antes dela, mas deu aos portadores de cegueira monocular acesso formal ao conjunto de direitos das pessoas com deficiência: a reserva de vagas em concursos públicos, que o STJ já assegurava desde 2009 (Súmula 377: “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”), a prioridade de atendimento e, conforme a avaliação de cada caso, o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a aposentadoria da pessoa com deficiência, com idade ou tempo de contribuição reduzidos.
O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstias graves, entre as quais inclui expressamente a “cegueira”, e o inciso XXI estende a isenção às pensões. O legislador usou o termo genérico, sem distinguir cegueira binocular de monocular, e a lei acrescenta que a isenção é devida mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
O STJ considera taxativo o rol do art. 6.º, XIV (Tema 250 dos recursos repetitivos): doenças que não constam da lei não geram a isenção, e o art. 111 do Código Tributário Nacional manda interpretar literalmente as normas de isenção. A cegueira monocular, porém, não depende de ampliação do rol nem de analogia. Interpretação literal não se confunde com interpretação restritiva: ater-se ao texto da lei significa reconhecer que ele fala em “cegueira” sem distinguir tipos, de modo que a cegueira em um olho está compreendida na própria hipótese legal. É esse o fundamento da jurisprudência do STJ.
O STJ consolidou o entendimento de que a cegueira monocular está abrangida pela isenção. No REsp 1.196.500/MT (2.ª Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 2 de dezembro de 2010), a Corte afirmou que a lei não distingue as espécies de cegueira e que o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que caracterizada por definição médica, tem direito à isenção. A 1.ª Turma adotou o mesmo entendimento no REsp 1.553.931/PR (relatora a Ministra Regina Helena Costa, julgado em 15 de dezembro de 2015), e a 2.ª Turma o reafirmou no REsp 1.649.816/ES (relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 6 de abril de 2017), segundo o qual a isenção favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, assim caracterizada pelas definições médicas.
Com a orientação pacificada nas duas Turmas de Direito Público do STJ, os Tribunais Regionais Federais reconhecem a isenção ao aposentado com visão monocular, inclusive sobre a complementação paga por entidade de previdência complementar, e os tribunais estaduais, que julgam as ações de servidores estaduais e municipais, acompanham o mesmo entendimento. Nos processos atuais, a discussão raramente é de direito: concentra-se na prova de que a perda visual do olho afetado caracteriza cegueira segundo a definição médica.
O Ato Declaratório PGFN n.º 3, de 30 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2016, autorizou os procuradores da Fazenda Nacional a não contestar, não recorrer e desistir dos recursos já interpostos nas ações fundadas no entendimento de que a isenção do art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 abrange o portador do gênero patológico “cegueira”, seja binocular ou monocular, desde que devidamente caracterizada por definição médica. O ato se baseia no Parecer PGFN/CRJ n.º 29/2016.
Na prática, a União não resiste ao mérito dessas ações, o que as torna mais simples e rápidas. A dispensa, porém, tem limites: vale apenas quando não houver outro fundamento relevante para a defesa, como a falta de prova da condição, e vincula somente a Fazenda Nacional. Nas ações de servidores estaduais e municipais, propostas contra o Estado ou o Município, ela não se aplica diretamente.
A isenção alcança os rendimentos da inatividade: os proventos de aposentadoria do INSS e dos regimes próprios de servidores públicos, a reforma militar, as pensões e a complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar. Quem recebe aposentadoria do INSS e complementação de um fundo de pensão tem a isenção sobre as duas fontes.
A isenção não se estende aos rendimentos de quem continua trabalhando. No Tema 1.037, o STJ fixou que a isenção do art. 6.º, XIV, não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que esteja em atividade, e ela também não alcança aluguéis ou rendimentos de aplicações financeiras.
No pedido administrativo, a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, a exigência é mais flexível: pela Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova, como laudos oftalmológicos particulares, exames e prontuários.
Em qualquer caso, convém que o laudo indique o CID (H54.4 ou H54.5), a acuidade visual de cada olho com a melhor correção, a data do diagnóstico, que define o termo inicial da isenção e da restituição, e, quando for o caso, a irreversibilidade da condição, com assinatura e registro do oftalmologista no CRM.
O termo inicial da isenção é a data em que a doença foi comprovada por diagnóstico médico especializado, e não a data do pedido ou do laudo oficial, conforme a orientação do STJ explicada no texto sobre desde quando vale a isenção. Se a cegueira é anterior à aposentadoria, a isenção alcança os proventos desde o início; se é posterior, desde o diagnóstico. A restituição do imposto retido a partir desse marco respeita o prazo de cinco anos do art. 168 do CTN, que, para os proventos sujeitos ao ajuste anual, o STJ conta da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal.
A isenção também não depende da persistência dos sintomas. Pela Súmula 627 do STJ, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção sem que se exija a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade, entendimento que a Fazenda Nacional também deixou de contestar (Ato Declaratório PGFN n.º 5, de 3 de maio de 2016). Como a cegueira monocular costuma ser irreversível, não cabe exigir reavaliações periódicas como condição para mantê-la.
Não. No Tema 1.373 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo” (RE 1.525.407/CE, julgado pelo Plenário Virtual em fevereiro de 2025, por unanimidade, em reafirmação da jurisprudência dominante).
A tese distingue a isenção tributária dos benefícios previdenciários, para os quais o Tema 350 do STF admite a exigência de requerimento prévio ao INSS. O contribuinte pode, assim, escolher entre o pedido administrativo e a ação judicial.
Na via administrativa, o aposentado ou pensionista do INSS faz o pedido pelo Meu INSS, no serviço de isenção de imposto de renda, e passa por perícia médica. O servidor público dirige o pedido ao órgão pagador, e o beneficiário de previdência complementar, à entidade que paga a complementação.
Na via judicial, o contribuinte pode pedir, na mesma ação, o reconhecimento da isenção, a suspensão imediata dos descontos, por tutela de urgência, e a restituição do imposto retido indevidamente dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do CTN), corrigido pela taxa Selic. A ação é proposta contra a União, na Justiça Federal, quando se trata de aposentadoria do INSS ou de servidor federal, e contra o Estado ou o Município, na Justiça Estadual, quando se trata de seus servidores, porque o imposto retido na fonte sobre os rendimentos que pagam pertence a esses entes (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição; Súmula 447 do STJ, quanto aos Estados e ao Distrito Federal).
Depois de reconhecida a isenção, os rendimentos devem ser informados na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” da declaração anual, na linha própria para aposentadoria, reforma ou pensão de portador de moléstia grave, e o laudo e a decisão devem ser guardados para eventual apresentação à Receita Federal. As regras comuns às demais moléstias estão no guia de isenção de imposto de renda por doenças graves, e os requisitos do laudo, no texto sobre o laudo para isenção de imposto de renda.
Não. A Lei n. 15.270/2025, que ampliou a faixa de isenção do imposto de renda e instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, manteve a isenção por moléstia grave. Os rendimentos isentos com base no art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 estão, inclusive, entre as parcelas excluídas da base de cálculo dessa tributação mínima (art. 16-A, § 1.º, X, da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025). Os demais rendimentos do aposentado com cegueira monocular, como aluguéis, aplicações financeiras e dividendos, seguem as regras gerais.
Sim, sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. O STJ entende que a “cegueira” do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange a binocular e a monocular, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações (Ato Declaratório PGFN n.º 3/2016).
No pedido administrativo, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a doença pode ser demonstrada por outros meios de prova, como laudos oftalmológicos particulares e exames.
Não depende da persistência dos sintomas nem de reavaliações periódicas (Súmula 627 do STJ). Como a condição costuma ser irreversível, a isenção tende a ser mantida enquanto houver proventos de aposentadoria, reforma ou pensão.
Sim. O STF fixou, no Tema 1.373 (RE 1.525.407), que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto pago não exige requerimento administrativo prévio.
Sim, desde a data do diagnóstico, dentro do prazo de cinco anos contado, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela taxa Selic. O pedido é feito pela retificação das declarações ou, havendo recusa, por ação judicial.
Sim. A isenção alcança a complementação de aposentadoria paga por entidades de previdência complementar, além da aposentadoria do INSS ou do regime próprio.
Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade; alcança apenas aposentadoria, reforma e pensão.
O H54.4 registra a cegueira em um olho, e o H54.5, a visão subnormal em um olho. Para a isenção, o que importa é que a condição esteja caracterizada como cegueira por definição médica, o que deve constar do laudo.
A isenção de imposto de renda para portadores de cegueira monocular está consolidada: a lei não distingue tipos de cegueira, o STJ reconhece a monocular há mais de uma década, e a Fazenda Nacional está dispensada de contestar essas ações. A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, vale desde o diagnóstico, não exige a contemporaneidade dos sintomas e pode ser buscada diretamente na Justiça, com a restituição do imposto retido indevidamente dentro do prazo de cinco anos. A reforma do imposto de renda de 2025 não a alterou. Laudos que caracterizem a cegueira e indiquem a data do diagnóstico são o principal cuidado para obtê-la.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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