Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em setembro de 2026.
O BPC LOAS, Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, garante um salário mínimo mensal, de R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade cuja família tenha renda por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 405,25 em 2026). Não é preciso ter contribuído para o INSS. Este artigo explica os requisitos, o cálculo da renda e sua flexibilização, as regras de CadÚnico e biometria, os documentos, o passo a passo do pedido e as alternativas diante de uma negativa.
Em resumo: o BPC LOAS paga um salário mínimo mensal (R$ 1.621,00 em 2026) à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade cuja família tenha renda por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, R$ 405,25 em 2026. Não exige contribuições ao INSS, mas depende de CPF regular, inscrição no CadÚnico atualizada há no máximo 24 meses e cadastro biométrico; a pessoa com deficiência passa ainda por avaliação médica e social. O benefício não paga 13.º, não gera pensão por morte e é revisto a cada dois anos. Os tribunais admitem a concessão acima do limite de renda quando a miserabilidade é comprovada por outros meios.
O benefício tem origem no art. 203, V, da Constituição e é regulado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/1993, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), de onde vem o nome “BPC LOAS”, e pelo Regulamento anexo ao Decreto n. 6.214/2007, alterado pelo Decreto n. 12.534/2025. É benefício assistencial, e não previdenciário: não exige contribuições nem carência. O INSS o operacionaliza, mas a coordenação, a regulação e o financiamento cabem ao ministério responsável pela assistência social (arts. 2.º e 3.º do Regulamento). O valor é o do salário mínimo, R$ 1.621,00 em 2026 (Decreto n. 12.797/2025), sem desconto de contribuição previdenciária.
Os requisitos são cumulativos e alcançam dois grupos: a pessoa idosa com 65 anos ou mais, que não precisa comprovar doença, e a pessoa com deficiência de qualquer idade, inclusive crianças, cuja condição deve ser reconhecida em avaliação médica e social. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito também aos estrangeiros residentes no país que cumpram os requisitos constitucionais e legais (Tema 173 da repercussão geral, RE 587.970).
| Requisito | Pessoa idosa | Pessoa com deficiência |
|---|---|---|
| Idade | 65 anos ou mais | Qualquer idade |
| Deficiência | Não exigida | Impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos), reconhecido em avaliação médica e social |
| Renda familiar por pessoa | Igual ou inferior a R$ 405,25 | Igual ou inferior a R$ 405,25 |
| CadÚnico | Atualizado há no máximo 24 meses | Atualizado há no máximo 24 meses |
| CPF e biometria | CPF regular e cadastro biométrico, salvo dispensa | CPF regular e biometria do requerente ou do responsável legal, salvo dispensa |
| Contribuições ao INSS | Não exigidas | Não exigidas |
Na redação da Lei n. 14.176/2021, o art. 20, § 3.º, da LOAS exige renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, R$ 405,25 em 2026. Pela Lei n. 15.077/2024, somam-se os rendimentos mensais dos membros da família que vivem sob o mesmo teto, vedadas deduções não previstas em lei (art. 20, § 3.º-A), e o total, considerado pelo valor bruto, é dividido pelo número de integrantes (art. 4.º, IV e VI, do Regulamento). A renda é declarada pelo requerente, e o pedido depende de autorização de acesso aos seus dados bancários (art. 20, §§ 8.º e 13).
| Pessoas no grupo familiar | Renda bruta mensal máxima da família em 2026 |
|---|---|
| 1 | R$ 405,25 |
| 2 | R$ 810,50 |
| 3 | R$ 1.215,75 |
| 4 | R$ 1.621,00 |
| 5 | R$ 2.026,25 |
| 6 | R$ 2.431,50 |
Integram a família o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1.º). Avós, tios, genros, noras e filhos casados não entram no cálculo, ainda que morem na mesma casa.
Não são computados o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo concedido a outro idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência da família (art. 20, § 14); os rendimentos de estágio supervisionado e de aprendizagem e os valores recebidos em razão de rompimento e colapso de barragens (art. 20, § 9.º, na redação da Lei n. 14.809/2024); e, para a manutenção do BPC de outro integrante, o auxílio-inclusão e a remuneração de quem o recebe (art. 4.º, § 2.º, X, do Regulamento). Mais de um membro da mesma família pode receber o BPC (art. 20, § 15).
Uma família de quatro pessoas com renda de R$ 1.456,00 tem renda per capita de R$ 364,00 e atende ao critério; uma família de três pessoas com R$ 1.400,00 chega a R$ 466,67 e, em regra, terá o pedido negado pelo INSS. No casal em que o marido, de 68 anos, recebe aposentadoria de um salário mínimo e a esposa, de 66 anos, não tem renda, a aposentadoria é excluída pelo § 14: a renda considerada é zero, e não R$ 810,50 por pessoa, e a esposa atende ao critério de renda.
O limite de 1/4 é o critério objetivo aplicado pelo INSS, mas não o único meio de prova. No Tema 27 da repercussão geral (RE 567.985), julgado em 2013, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é inconstitucional o § 3.º do art. 20 da LOAS, que estabelecia a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo como requisito obrigatório, por considerar o critério defasado. O Superior Tribunal de Justiça já havia firmado que a renda abaixo desse limite gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não é a única forma de comprová-la (Tema 185 dos recursos repetitivos, REsp 1.112.557/MG). Com base nesses precedentes, os tribunais admitem o benefício acima do limite quando a vulnerabilidade é demonstrada no caso concreto, por exemplo por gastos com medicamentos, fraldas ou tratamentos não fornecidos pelo SUS e pelas condições de moradia.
A LOAS admite outros elementos probatórios da miserabilidade (art. 20, § 11) e autoriza o regulamento a ampliar o limite para até 1/2 salário mínimo (R$ 810,50 em 2026), considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos com saúde não cobertos pelo SUS (art. 20, § 11-A, e art. 20-B, incluídos pela Lei n. 14.176/2021). O Regulamento, porém, manteve o critério de 1/4 (art. 4.º, IV, na redação do Decreto n. 12.534/2025), e a Lei n. 15.077/2024 vedou deduções não previstas em lei. Na via administrativa, o INSS aplica o limite e as exclusões expressas; a flexibilização costuma ser discutida em juízo.
Para o BPC, pessoa com deficiência é a que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade (art. 20, § 2.º). O impedimento deve produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10) e não se confunde necessariamente com incapacidade para o trabalho (Súmula 48 da TNU). A Lei n. 15.077/2024 manteve esse conceito e sujeitou toda concessão, administrativa ou judicial, a avaliação (art. 20, § 2.º-A).
A avaliação é biopsicossocial: a perícia médica federal examina as funções e estruturas do corpo, e o serviço social do INSS analisa fatores ambientais, sociais e pessoais, como moradia, acessibilidade e acesso a serviços, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (art. 20, § 6.º, e art. 40-B da LOAS; art. 16 do Regulamento). O perito deve registrar o código da CID, preservado o sigilo. Nos pedidos de pessoas com Aids, a perícia deve ter a participação de pelo menos um médico infectologista (art. 20, § 16, incluído pela Lei n. 15.157/2025), ponto relevante para quem vive com HIV/Aids. Para menores de 16 anos, avalia-se o impacto da deficiência nas atividades e na participação social compatíveis com a idade (art. 4.º, § 1.º, do Regulamento).
Nenhum diagnóstico garante o benefício por si só. Fundamentam pedidos com frequência as deficiências físicas, como paraplegia, amputações, paralisia cerebral e sequelas de AVC; doenças como a esclerose múltipla; a deficiência intelectual e a síndrome de Down; transtornos mentais graves, como a esquizofrenia; e deficiências sensoriais, como cegueira, surdez e visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei n. 14.126/2021. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 12.764/2012), mas também passa pela avaliação e pelo critério de renda.
Para a perícia médica do INSS e a avaliação social, convém:
O CPF e a inscrição no CadÚnico são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício (art. 20, § 12, da LOAS), e o Regulamento, na redação do Decreto n. 12.534/2025, exige informações atualizadas há no máximo 24 meses (art. 12). O cadastro é feito no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou no posto indicado pelo município e gera o NIS de cada integrante. Beneficiários com cadastro desatualizado há mais de 24 meses são notificados pela rede bancária ou por outros canais e devem regularizar a situação nos prazos do art. 21-B da LOAS, sob pena de suspensão do benefício.
Desde 1.º de setembro de 2024, os novos pedidos de BPC exigem biometria do requerente (Portaria Conjunta MDS/INSS n. 28/2024). A LOAS prevê o registro na Carteira de Identidade Nacional (CIN), no título de eleitor ou na CNH (art. 20, § 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024) e, na impossibilidade do registro do requerente, a biometria do responsável legal (art. 20, § 12-B). A Lei n. 15.077/2024 estendeu a exigência à manutenção e à renovação dos benefícios da seguridade social, com regulamentação do Decreto n. 12.561/2025 e da Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS n. 76/2025, em vigor desde 21 de novembro de 2025.
Desde 1.º de maio de 2026, quem não tem biometria nas bases da CNH, da Justiça Eleitoral ou da Polícia Federal precisa emitir a CIN, que a partir de 1.º de janeiro de 2028 será a única base aceita. Enquanto o poder público não oferecer condições para o cadastro, ficam dispensados, entre outros, as pessoas com mais de 80 anos, os residentes no exterior, os migrantes e refugiados, quem não pode se deslocar por motivo de saúde ou deficiência, com atestado médico, e os moradores de localidades de difícil acesso listadas na portaria. Para quem já recebe, a verificação é gradual e precedida de notificação.
A relação abaixo reúne os documentos usualmente exigidos ou úteis à prova dos requisitos. O não atendimento, em até 30 dias, de exigência relativa ao CPF, ao CadÚnico ou à biometria caracteriza desistência do pedido (art. 20 do Regulamento).
Com o CadÚnico atualizado, o CPF regular e a biometria cadastrada, o pedido pode ser feito, sem custo, pelo site ou aplicativo Meu INSS ou pela Central 135.



Quem não tem acesso à internet pode pedir o benefício pela Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, anotando o protocolo e seguindo as orientações sobre a entrega dos documentos. Em qualquer canal, convém acompanhar o andamento e responder às exigências no prazo.
A decisão do INSS indica o motivo da negativa, e dele depende o caminho: novo pedido, recurso ou ação judicial. As alternativas comuns a todos os benefícios estão no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
O prazo é de 30 dias, contados da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999). O recurso é apresentado pelo Meu INSS ou pela Central 135 e julgado pelas Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); deve enfrentar o motivo do indeferimento e trazer as provas que faltavam. O procedimento está no artigo sobre o recurso ao INSS.
Se a negativa decorreu de falha corrigível, como CadÚnico desatualizado, biometria pendente ou vínculo encerrado que constava em aberto, pode ser mais rápido regularizar a situação e pedir novamente. O novo pedido tem nova data de entrada, e o período anterior só é recuperado se a primeira decisão for revertida.
É o caminho quando o recurso é negado, quando se discute a flexibilização da renda ou o resultado da avaliação da deficiência, ou quando o INSS excede o prazo de análise, hipótese em que também se examina o cabimento de mandado de segurança. As ações tramitam, em geral, nos Juizados Especiais Federais, competentes para causas de até 60 salários mínimos (art. 3.º da Lei n. 10.259/2001), com perícia e estudo social determinados pelo juízo e possibilidade de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano (art. 300 do Código de Processo Civil).
A LOAS determina a revisão do benefício a cada dois anos, para verificar se continuam presentes as condições que lhe deram origem (art. 21). O pagamento cessa quando essas condições são superadas ou com a morte do beneficiário, e o benefício é cancelado se constatada irregularidade na concessão ou na utilização (art. 21, §§ 1.º e 2.º). A manutenção depende também do CadÚnico atualizado e, de forma gradual, do cadastro biométrico.
Pode. A atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, suspende o BPC, sem cancelá-lo (art. 21-A). Encerrada a atividade sem que o beneficiário tenha adquirido direito a benefício previdenciário, o pagamento pode ser retomado sem nova perícia, e o aprendiz pode receber o benefício e a remuneração por até dois anos (art. 21-A, §§ 1.º e 2.º). A pessoa com deficiência moderada ou grave que passa a trabalhar com remuneração de até dois salários mínimos (R$ 3.242,00 em 2026), vinculada ao RGPS ou a regime próprio, pode pedir o auxílio-inclusão, de 50% do valor do BPC (R$ 810,50 em 2026), com a suspensão do benefício (arts. 26-A e 26-B da LOAS).
O BPC não sofre desconto de contribuição e não gera abono anual, de modo que não há 13.º salário (art. 22 do Regulamento). É intransferível e não gera pensão por morte; os valores não recebidos em vida são pagos aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (art. 23 do Regulamento). Não se acumula com outro benefício da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo a assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória e as transferências de renda previstas no art. 6.º, parágrafo único, e no art. 203, VI, da Constituição, como o Bolsa Família (art. 20, § 4.º, da LOAS, na redação da Lei n. 14.601/2023; art. 5.º do Regulamento).
| Aspecto | BPC LOAS | Aposentadoria do INSS |
|---|---|---|
| Natureza | Assistencial | Previdenciária |
| Contribuições | Não exige | Exige tempo mínimo de contribuição e carência |
| Critério de renda | Renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo | Não há |
| Valor em 2026 | Um salário mínimo (R$ 1.621,00) | Calculado sobre as contribuições, entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55 |
| 13.º salário | Não | Sim |
| Pensão por morte | Não gera | Gera aos dependentes |
| Revisão periódica | A cada dois anos | Não há, salvo nos benefícios por incapacidade |

O BPC atende quem nunca contribuiu ou não alcançou o tempo mínimo de uma aposentadoria. Quem tem contribuições deve verificar antes a aposentadoria por idade, que, na regra urbana, exige 65 anos do homem e 62 da mulher, além de tempo mínimo de contribuição, ou, no caso da pessoa com deficiência, a aposentadoria da pessoa com deficiência, que exige menos tempo de contribuição conforme o grau da deficiência e, ao contrário do BPC, paga 13.º e gera pensão por morte.
O BPC corresponde a um salário mínimo mensal, que em 2026 é de R$ 1.621,00 (Decreto n. 12.797/2025). O valor não depende de contribuições e não sofre desconto previdenciário, mas o benefício não paga 13.º salário.
A renda familiar por pessoa deve ser igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja, R$ 405,25 em 2026. Soma-se a renda bruta de quem mora sob o mesmo teto e divide-se pelo número de integrantes, sem contar o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo de outro idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência da família.
Não. O Regulamento do BPC, anexo ao Decreto n. 6.214/2007, prevê que o benefício não gera abono anual e é intransferível, sem direito à pensão por morte. Os valores não recebidos em vida são pagos aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Sim. Desde a Lei n. 14.601/2023, a LOAS permite acumular o BPC com o Programa Bolsa Família, embora o valor do BPC entre no cálculo da renda familiar desse programa. A acumulação com aposentadoria, pensão, seguro-desemprego ou outro benefício da seguridade social continua vedada, salvo a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Sim, em regra. Os novos pedidos exigem biometria do requerente ou, se impossível, do responsável legal, na CIN, na CNH ou no título de eleitor, e a exigência alcança também a manutenção e a renovação. Há dispensas, entre outras, para pessoas com mais de 80 anos, residentes no exterior e quem não pode se deslocar por motivo de saúde ou deficiência, com atestado médico.
Pode. A atividade remunerada suspende o BPC, que pode ser retomado sem nova perícia se o trabalho terminar sem que haja direito a benefício previdenciário. Com deficiência moderada ou grave e remuneração de até dois salários mínimos, é possível receber o auxílio-inclusão, de 50% do BPC, ou R$ 810,50 em 2026.
Sim. O BPC é devido à pessoa com deficiência de qualquer idade, e, para menores de 16 anos, a avaliação considera o impacto da deficiência nas atividades e na participação social próprias da idade. Aplicam-se também o critério de renda familiar, o CadÚnico e a biometria, que pode ser a do responsável legal.
O BPC LOAS assegura um salário mínimo a quem, por idade ou deficiência, não tem meios de se manter nem de ser mantido pela família, sem exigir contribuições. As alterações de 2024 e 2025 tornaram a via administrativa mais rigorosa: renda calculada sem deduções não previstas em lei, CadÚnico atualizado, biometria e avaliação com registro da CID. Conhecer as exclusões de renda, preparar a documentação médica e manter o cadastro em dia reduz o risco de indeferimento; acima do limite de renda, a prova da vulnerabilidade concreta da família continua a ser o ponto central, sobretudo em juízo.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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