Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
A visão monocular, perda total ou acentuada da visão de um dos olhos com o outro preservado, é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais desde a Lei n. 14.126/2021. Com isso, quem tem visão monocular pode buscar a aposentadoria da pessoa com deficiência, com idade ou tempo de contribuição reduzidos (Lei Complementar n. 142/2013), além de outros direitos, como a reserva de vagas em concursos públicos e, quando há cegueira em um olho, a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. O reconhecimento, porém, não é automático em todos os casos: o grau da deficiência e, em alguns benefícios, a própria caracterização dependem de avaliação biopsicossocial. Este artigo explica o que diz a lei, como funcionam as aposentadorias, qual é o valor do benefício e como comprovar a condição no INSS.
Em resumo: a visão monocular é deficiência para todos os efeitos legais (art. 1.º da Lei n. 14.126/2021). Quem tem a condição pode se aposentar como pessoa com deficiência por idade (60 anos, se homem, e 55, se mulher, com 15 anos de contribuição na condição de deficiente) ou por tempo de contribuição, sem idade mínima, com tempo que varia conforme o grau: 33 anos (homens) e 28 (mulheres) na deficiência leve. O grau é definido em avaliação do INSS, e há decisões judiciais que reconhecem a deficiência leve com base na própria lei. Para o BPC, a TNU fixou que a deficiência exige avaliação biopsicossocial (Tema 378). O tempo anterior a 2021 conta, se a condição já existia. A aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 100% do salário de benefício.
Visão monocular é a condição de quem enxerga com apenas um dos olhos, porque o outro tem perda total ou acentuada da visão, mesmo com a melhor correção óptica. É também chamada de cegueira monocular. Pode ser congênita ou adquirida, em decorrência de trauma, glaucoma, descolamento de retina, tumores oculares, retinopatia diabética, degeneração macular ou complicações cirúrgicas. A ausência de visão binocular reduz a percepção de profundidade e o campo visual do lado afetado, o que dificulta atividades como dirigir, operar máquinas e calcular distâncias.
Na CID-10, a condição costuma ser registrada como H54.4 (cegueira em um olho) ou H54.5 (visão subnormal em um olho), conforme a extensão da perda. A Lei n. 14.126/2021 não fixa critério numérico de acuidade visual, e por isso o laudo oftalmológico deve indicar a acuidade de cada olho com a melhor correção, o campo visual, a causa da perda e, sempre que possível, a data em que ela começou.
Sim. O art. 1.º da Lei n. 14.126/2021 dispõe que “fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. Antes da lei, o enquadramento costumava ser negado na via administrativa, porque os critérios de deficiência visual consideravam a acuidade do melhor olho, e o reconhecimento dependia, em geral, de ação judicial. Em março de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 6.850 e confirmou a constitucionalidade da lei.

A classificação legal não dispensa, porém, a avaliação da deficiência quando o benefício a exige. O art. 2.º da lei remete aos instrumentos de avaliação previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, segundo o qual a avaliação, quando necessária, é biopsicossocial. Nessa linha, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou, em 25 de junho de 2025, a tese do Tema 378: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.” A tese trata do BPC, mas mostra que o laudo, sozinho, pode não bastar.
O grau não decorre automaticamente da condição. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, o INSS o define em avaliação médica e funcional, com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), que pontua as dificuldades em atividades como comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e trabalho, considerando as barreiras enfrentadas. O resultado classifica a deficiência como leve, moderada ou grave, e o grau define o tempo de contribuição exigido.
Nos tribunais, há decisões que presumem a deficiência de grau leve com base na própria Lei n. 14.126/2021. Em uma delas, a 10.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região reconheceu a deficiência leve de uma segurada com visão monocular e fixou o início da deficiência na infância dela (Apelação Cível 5000484-21.2023.4.03.6137, relator o Desembargador Federal Nelson de Freitas Porfírio Júnior, julgada em 14 de maio de 2025). O entendimento não é uniforme, e o enquadramento em grau moderado ou grave depende da demonstração, no caso concreto, de barreiras mais intensas.
Quem tem visão monocular pode pedir as duas modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência previstas na Lei Complementar n. 142/2013 e, em situações excepcionais, a aposentadoria por incapacidade permanente.
| Modalidade | Requisitos | Fundamento |
|---|---|---|
| Pessoa com deficiência por idade | 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, qualquer que seja o grau | Art. 3.º, IV, da LC 142/2013 |
| Pessoa com deficiência por tempo de contribuição, grau leve | 33 anos de contribuição (homem) ou 28 anos (mulher), sem idade mínima | Art. 3.º, III |
| Pessoa com deficiência por tempo de contribuição, grau moderado | 29 anos (homem) ou 24 anos (mulher) | Art. 3.º, II |
| Pessoa com deficiência por tempo de contribuição, grau grave | 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher) | Art. 3.º, I |
| Incapacidade permanente | Incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; carência de 12 contribuições, salvo acidente de qualquer natureza ou doença da lista legal | Lei n. 8.213/1991 |
Quem perdeu a visão de um olho ao longo da carreira tem parte do tempo contribuído sem deficiência. Nesse caso, os períodos são ajustados proporcionalmente, com os fatores de conversão do regulamento, o que reduz o tempo exigido na medida do período vivido com deficiência (art. 7.º da LC 142/2013). A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, só cabe quando a perda da visão, sozinha ou com outras condições, impede qualquer atividade; na maior parte dos casos de visão monocular, a capacidade de trabalho é preservada. As regras gerais estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O valor depende da modalidade, conforme o quadro.
| Modalidade | Valor |
|---|---|
| Pessoa com deficiência por tempo de contribuição | 100% do salário de benefício (art. 8.º, I a III, da LC 142/2013) |
| Pessoa com deficiência por idade | 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% (art. 8.º, IV) |
| Incapacidade permanente | 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher); 100% se decorrer de acidente do trabalho ou doença ocupacional |
O salário de benefício corresponde à média dos salários de contribuição. Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o INSS calcula essa média sobre todos os salários desde julho de 1994. Como o art. 22 da própria emenda manteve para a pessoa com deficiência as regras da LC 142/2013, “inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”, há discussão sobre qual média deve ser aplicada, o que torna recomendável conferir o cálculo antes do pedido.
Conta, desde que a condição já existisse. A lei reconheceu a visão monocular como deficiência, mas a perda da visão, em regra, é anterior a ela: o que importa, na aposentadoria da pessoa com deficiência, é a data de início da deficiência, fixada com base em documentos médicos. No caso do TRF3 citado acima, o início foi fixado quando a segurada tinha cinco anos de idade, décadas antes da lei. Laudos antigos, prontuários, relatórios de acidente e registros de cirurgia são, por isso, provas valiosas.
Quem já se aposentou sem as regras da pessoa com deficiência, tendo a condição à época, pode avaliar a revisão do benefício, observado o prazo decadencial de dez anos contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (art. 103 da Lei n. 8.213/1991).
O pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência é feito pelo Meu INSS e envolve perícia médica e avaliação social, que aplicam o IF-BrA. Convém reunir, antes do pedido:
Também é importante conferir no CNIS se todas as contribuições estão registradas, porque o tempo de contribuição é requisito das duas modalidades. A preparação para a avaliação é tratada no artigo sobre a perícia médica do INSS.
O reconhecimento da visão monocular como deficiência repercute em outros direitos, resumidos no quadro.
| Direito | Condições | Fundamento |
|---|---|---|
| Benefício de prestação continuada (BPC) | Renda familiar por pessoa de até um quarto do salário mínimo e deficiência reconhecida em avaliação biopsicossocial | Art. 20 da Lei n. 8.742/1993; Tema 378 da TNU |
| Auxílio-acidente | Visão monocular como sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho habitual | Art. 86 da Lei n. 8.213/1991 |
| Auxílio por incapacidade temporária | Incapacidade temporária, como no período de recuperação após trauma ou cirurgia | Art. 59 da Lei n. 8.213/1991 |
| Isenção de imposto de renda | Cegueira em um olho, reconhecida pelo STJ como cegueira para esse fim; alcança proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, não salários | Art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 |
| Vagas reservadas em concursos públicos | Direito de concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência | Súmula 377 do STJ |
| Cotas em empresas | Empresas com cem ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% das vagas a pessoas com deficiência ou reabilitadas | Art. 93 da Lei n. 8.213/1991 |
Quanto ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a cegueira prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 abrange a monocular (REsp 1.196.500/MT, 2.ª Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 2 de dezembro de 2010). A isenção alcança apenas os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, e não os rendimentos de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ), como se explica no artigo sobre cegueira monocular e isenção de imposto de renda. Os requisitos do BPC estão no artigo sobre o BPC/Loas, e os do auxílio-acidente, em artigo próprio.
As negativas mais comuns decorrem de laudos incompletos, de divergência sobre o grau da deficiência e da falta de prova sobre a data de início da condição. Contra a decisão cabe recurso administrativo no prazo de trinta dias, e também é possível propor ação judicial, na qual a deficiência e seu grau são avaliados por perito médico e assistente social nomeados pelo juiz. As alternativas estão no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Sim. A Lei n. 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Em benefícios que exigem avaliação da deficiência, como a aposentadoria da pessoa com deficiência e o BPC, o grau e a caracterização passam por avaliação do INSS.
Na CID-10, H54.4 (cegueira em um olho) ou H54.5 (visão subnormal em um olho), conforme a extensão da perda.
Sim, pelas regras da LC 142/2013: por idade, aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição com deficiência, ou por tempo de contribuição, sem idade mínima, com 33 anos (homem) ou 28 (mulher) no grau leve.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade, 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%.
Depende da avaliação do INSS. Há decisões judiciais que reconhecem a deficiência de grau leve com base na própria lei; os graus moderado e grave dependem da demonstração de barreiras mais intensas no caso concreto.
Sim, se comprovado que a condição já existia. O que importa é a data de início da deficiência, demonstrada por documentos médicos.
Pode dar, se a renda familiar por pessoa for de até um quarto do salário mínimo e a avaliação biopsicossocial reconhecer a deficiência, como exige o Tema 378 da TNU.
Sim. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige afastamento do trabalho. Na aposentadoria por incapacidade permanente, ao contrário, o retorno ao trabalho leva ao cancelamento do benefício.
Desde a Lei n. 14.126/2021, a visão monocular é deficiência para todos os efeitos legais, o que abre caminho para a aposentadoria da pessoa com deficiência, com idade ou tempo de contribuição reduzidos e valor que pode chegar a 100% do salário de benefício, além de direitos como a reserva de vagas em concursos e, havendo cegueira em um olho, a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. O reconhecimento legal, porém, não elimina a avaliação: o grau da deficiência é definido pelo INSS, e para o BPC a TNU exige avaliação biopsicossocial. Laudos completos e documentos que comprovem desde quando a condição existe são o que costuma decidir o resultado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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