ITCD RS 2026: alíquotas, isenções, cálculo e prazos
ITCD no RS em 2026: tabela de alíquotas na herança e na doação, cálculo, quem paga, avaliação da Receita, isenções, DIT, prazos e guias fracionadas.
Atualizado em outubro de 2026.
A relação entre autismo e aposentadoria é mais direta do que a de outras condições de saúde: a pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais e, se contribui para o INSS, pode se aposentar com tempo de contribuição ou idade reduzidos. Sem contribuições, a pessoa com TEA de família de baixa renda pode receber o benefício de prestação continuada (BPC). Este artigo explica, com os valores de 2026, cada benefício disponível, a avaliação do INSS, os documentos, a pensão do filho com TEA e a situação dos pais.
Em resumo: o autista que contribui para o INSS pode se aposentar pela LC n. 142/2013: por tempo de contribuição, com 25, 29 ou 33 anos (homem) ou 20, 24 ou 28 anos (mulher), conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve, sem idade mínima e com 100% da média; ou por idade, aos 60 anos (homem) ou 55 (mulher), com 15 anos de contribuição e 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições. O grau é definido em avaliação biopsicossocial do INSS. Sem contribuições, o BPC paga R$ 1.621,00 em 2026 se a renda familiar por pessoa não passar de R$ 405,25. O diagnóstico, por si só, não garante aposentadoria por incapacidade.
O transtorno do espectro autista é uma condição do neurodesenvolvimento marcada por dificuldades persistentes na comunicação e na interação social e por padrões restritos e repetitivos de comportamento e interesses. O impacto funcional varia muito, de pessoas com vida profissional regular a pessoas que dependem de cuidados constantes, e é esse impacto, mais do que o diagnóstico, que define o benefício no INSS.
Na CID-10, o autismo integra o grupo F84 (transtornos globais do desenvolvimento), com subcategorias como F84.0 (autismo infantil), F84.1 (autismo atípico), F84.5 (síndrome de Asperger) e F84.9 (não especificado). Na CID-11, em vigor na Organização Mundial da Saúde desde 2022, essas formas foram reunidas no código 6A02. A prática clínica indica ainda o nível de apoio necessário (1, 2 ou 3); para a lei, todos os níveis configuram deficiência.
Sim. A Lei n. 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, estabelece que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais (art. 1.º, § 2.º), em qualquer nível de apoio. O reconhecimento produz efeitos também fora da Previdência, como a reserva de vagas nas empresas com cem ou mais empregados (art. 93 da Lei n. 8.213/1991) e a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), criada pela Lei n. 13.977/2020 e válida por cinco anos.
O diagnóstico, porém, não garante sozinho um benefício. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação médica e funcional prevista no art. 4.º da LC n. 142/2013 define o grau e a data de início da deficiência; no BPC, a concessão administrativa ou judicial depende de avaliação (art. 20, § 2.º-A, da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 15.077/2024). Em junho de 2026, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou, no Tema 376, a tese de que, no BPC, a caracterização da deficiência da pessoa com TEA exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico ou a perícia exclusivamente médica. O parecer que negue a deficiência de quem tem TEA bem documentado pode ser contestado em recurso administrativo ou em ação judicial. Já os benefícios por incapacidade exigem incapacidade para o trabalho, que a deficiência não presume.
A pessoa com TEA pode ter acesso a benefícios previdenciários, que exigem contribuições, e a benefícios assistenciais, que exigem baixa renda familiar. O quadro resume os caminhos em 2026; nas aposentadorias, o valor fica entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 8.475,55.
| Benefício | Requisitos principais | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição | 25, 29 ou 33 anos de contribuição (homem) ou 20, 24 ou 28 (mulher), conforme o grau | 100% da média |
| Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade | 60 anos (homem) ou 55 (mulher) e 15 anos de contribuição com deficiência | 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Incapacidade total e definitiva posterior à filiação; carência de 12 contribuições | 60% da média mais 2% por ano acima de 20 (homem) ou 15 (mulher) |
| Auxílio por incapacidade temporária | Incapacidade temporária; carência de 12 contribuições | 91% da média, com limite |
| BPC/LOAS | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até R$ 405,25 | R$ 1.621,00 |
| Auxílio-inclusão | Beneficiário do BPC com deficiência moderada ou grave que passa a trabalhar | R$ 810,50 |
| Pensão por morte | Filho com deficiência intelectual, mental ou grave, em qualquer idade | 100% da aposentadoria do segurado, até o teto |
Para o autista que trabalha e contribui, a aposentadoria da pessoa com deficiência é, em regra, o caminho mais vantajoso. Regida pela Lei Complementar n. 142/2013, mantida pelo art. 22 da EC n. 103/2019, ela não exige incapacidade: o segurado pode continuar trabalhando antes e depois de se aposentar. Há duas modalidades (art. 3.º), ambas com carência de 180 contribuições.
| Modalidade | Homem | Mulher | Valor |
|---|---|---|---|
| Por tempo de contribuição, deficiência grave | 25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição | 100% da média |
| Por tempo de contribuição, deficiência moderada | 29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição | 100% da média |
| Por tempo de contribuição, deficiência leve | 33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição | 100% da média |
| Por idade, qualquer grau | 60 anos de idade e 15 de contribuição | 55 anos de idade e 15 de contribuição | 70% da média mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100% |
Na modalidade por tempo não há idade mínima; na modalidade por idade, o grau não importa, mas a deficiência deve ter existido durante os 15 anos de contribuição. Se a deficiência surgiu depois da filiação ou mudou de grau, os tempos são ajustados proporcionalmente (art. 7.º). No TEA, presente desde a infância, a deficiência em regra acompanha todo o período contributivo, mas é a avaliação do INSS que fixa a data de início e o grau de cada período.
O valor é de 100% do salário de benefício na modalidade por tempo e de 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições, até 100%, na modalidade por idade (art. 8.º); o fator previdenciário só se aplica se aumentar o valor (art. 9.º, I). Desde a Reforma da Previdência, o INSS calcula a média com todos os salários de contribuição desde julho de 1994, como prevê o art. 26 da EC n. 103/2019. Parte da jurisprudência entende que o art. 22 da Emenda preservou, para essa aposentadoria, a média dos 80% maiores salários; há decisões divergentes entre as Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, e a controvérsia chegou à Turma Nacional de Uniformização. Quem se aposentou depois de 13/11/2019 deve conferir qual média foi aplicada.
O grau é definido em avaliação biopsicossocial, feita por perito médico e assistente social do INSS com o instrumento conhecido como IF-BrA, que pontua o desempenho da pessoa em atividades como comunicação, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e socialização, considerando as barreiras do ambiente. O nível de apoio clínico é um indício relevante, mas não se converte automaticamente em deficiência leve, moderada ou grave; por isso, a prova deve mostrar como o autismo afeta o dia a dia, e não apenas o diagnóstico.
Gabriel tem 45 anos, TEA nível 1 (CID F84.5), 20 anos de contribuição e média salarial de R$ 3.200,00. Se o INSS reconhecer deficiência leve durante todo o período, ele precisará de 33 anos de contribuição e, mantido o vínculo, se aposentará aos 58 anos com 100% da média, R$ 3.200,00; com deficiência moderada, bastarão 29 anos, alcançados aos 54. Pelas regras gerais, só se aposentaria aos 65 anos. Se parasse de contribuir hoje, poderia usar a modalidade por idade aos 60 anos, com 90% da média (70% mais 20% pelos 20 anos de contribuição).
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) não decorrem do diagnóstico, mas da incapacidade para o trabalho verificada em perícia (arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991). Crises graves e comorbidades como ansiedade, depressão e epilepsia podem justificar o afastamento; a incapacidade total e definitiva, a aposentadoria.
Dois pontos merecem atenção. Quem se filia ao INSS já portador da condição incapacitante não tem direito a esses benefícios, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º); como o autismo está presente desde a infância, a perícia examina se a incapacidade surgiu depois do início das contribuições. Além disso, o TEA, por si só, não dispensa a carência de 12 contribuições (art. 25, I): a dispensa exige que a perícia caracterize alienação mental, que integra a lista do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 e da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, tratada no artigo sobre as doenças que aposentam pelo INSS. A mesma caracterização pode assegurar a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988).
O auxílio corresponde a 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991), e em afastamentos curtos o pedido pode ser analisado por documentos, pelo Atestmed. A aposentadoria corresponde a 60% da média mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou a 100% quando decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho (art. 26, §§ 2.º e 3.º, da EC n. 103/2019), com acréscimo de 25% para quem precisa da assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). Um segurado com média de R$ 1.800,00 e 10 anos de contribuição, por exemplo, teria 60% da média (R$ 1.080,00), elevados ao piso de R$ 1.621,00, ou R$ 2.026,25 com o acréscimo de 25%.
O BPC/LOAS garante um salário mínimo mensal, R$ 1.621,00 em 2026, à pessoa com deficiência que não tem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família (art. 20 da Lei n. 8.742/1993). Não exige contribuições nem idade mínima e, por isso, atende crianças com TEA e adultos que nunca contribuíram. Os requisitos são:
A Lei n. 15.077/2024 também passou a definir a renda familiar como a soma dos rendimentos mensais dos membros da família que vivem sob o mesmo teto, vedadas deduções não previstas em lei (art. 20, § 3.º-A), e a exigir a regularização do CadÚnico desatualizado há mais de 24 meses (art. 21-B). Continua fora do cálculo o BPC ou o benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por outro idoso ou pessoa com deficiência da família (art. 20, § 14), o que permite que dois irmãos com TEA recebam o benefício. O limite de 1/4 não é o único meio de prova: a lei admite outros elementos de miserabilidade (art. 20, § 11) e autoriza o regulamento a ampliá-lo até meio salário mínimo, considerando, entre outros fatores, os gastos com tratamentos e medicamentos não fornecidos pelo SUS (arts. 20, § 11-A, e 20-B); por isso, as despesas com terapias devem ser documentadas.
O BPC não paga 13.º salário, não gera pensão por morte, não se acumula com outro benefício da seguridade social, salvo exceções legais (art. 20, § 4.º), e é revisto a cada dois anos (art. 21). Para crianças e adolescentes, a avaliação considera as limitações compatíveis com a idade, e o pedido é feito pelo responsável legal no Meu INSS ou pela Central 135.
Pode. A atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, suspende o BPC, que pode ser retomado sem nova perícia quando o trabalho termina (art. 21-A da Lei n. 8.742/1993); a contratação como aprendiz não o suspende, e a remuneração pode ser recebida com o benefício por até dois anos (art. 21-A, § 2.º).
Quem tem deficiência moderada ou grave e passa a trabalhar pode receber o auxílio-inclusão (art. 94 da Lei n. 13.146/2015 e arts. 26-A e seguintes da Lei n. 8.742/1993), de meio salário mínimo, R$ 810,50 em 2026. É preciso receber o BPC ou tê-lo recebido nos cinco anos anteriores ao início da atividade, ter remuneração de até dois salários mínimos (R$ 3.242,00) como segurado obrigatório e manter CPF, CadÚnico e os critérios de renda do BPC. O auxílio não se acumula com o BPC; as orientações oficiais estão na página do serviço no gov.br.
O filho com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave é dependente do segurado em qualquer idade, com dependência econômica presumida (art. 16, I e § 4.º, da Lei n. 8.213/1991). A condição é verificada em avaliação do INSS e pode ser reconhecida antes do óbito do segurado, por avaliação biopsicossocial (art. 23, § 5.º, da EC n. 103/2019), o que antecipa a prova.
Havendo esse dependente, a pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, ou daquela a que ele teria direito por incapacidade permanente, até o teto, em vez de 50% mais 10% por dependente (art. 23, § 2.º, da EC n. 103/2019). A cota dura enquanto a deficiência persistir (art. 77, § 2.º, IV, da Lei n. 8.213/1991), e o trabalho remunerado não a impede (art. 77, § 6.º). A pensão não se acumula com o BPC e tende a ser mais vantajosa, porque pode superar o salário mínimo e inclui o 13.º salário.
Não. A legislação não prevê aposentadoria especial ou antecipada para mães, pais ou cuidadores de pessoa com TEA, que se aposentam pelas regras comuns, como as da aposentadoria por idade. Há propostas em tramitação, como o PL n. 1.225/2024, que trata da inclusão previdenciária das mães atípicas como seguradas facultativas, aprovado com substitutivo pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados em junho de 2025 e ainda pendente nas demais comissões. Até outubro de 2026, nenhuma lei criou regra diferenciada para os pais.
Pelas regras atuais, quem deixa o emprego para cuidar do filho pode contribuir como segurado facultativo; se não tiver renda própria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico na própria residência e integrar família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até dois salários mínimos, a contribuição é de 5% do salário mínimo, R$ 81,05 em 2026 (art. 21, § 2.º, II, b, e § 4.º, da Lei n. 8.212/1991). Ela dá direito à aposentadoria por idade e aos benefícios por incapacidade, mas só conta para as regras de tempo de contribuição se complementada. O planejamento previdenciário da família deve incluir o reconhecimento prévio da deficiência do filho para fins de pensão.
Como a avaliação mede o impacto funcional, a documentação deve mostrar como o TEA limita a vida da pessoa e desde quando:
O diagnóstico tardio não impede que a avaliação fixe o início da deficiência em data anterior, se documentos antigos o demonstrarem; a Lei n. 15.256/2025 incluiu entre as diretrizes da política nacional o incentivo à investigação diagnóstica em adultos e idosos. Condições associadas, como o TDAH e a deficiência intelectual (CID F70), devem constar dos laudos, porque a avaliação considera o impacto global.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência e no BPC, o perito médico examina o diagnóstico e as limitações, e o assistente social avalia o contexto familiar, a rede de apoio e as barreiras ambientais; no BPC, a avaliação registra o código da CID (art. 40-B da Lei n. 8.742/1993). Nos benefícios por incapacidade, a perícia médica do INSS verifica a incapacidade e a sua duração. Convém descrever com exemplos concretos as dificuldades de comunicação, as crises e a necessidade de supervisão. Se o pedido for negado, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias, novo requerimento ou ação judicial, com nova avaliação por perito nomeado pelo juiz.
Tem, se for segurado do INSS e cumprir os requisitos. Como pessoa com deficiência, pode se aposentar pela LC n. 142/2013, com tempo de contribuição reduzido conforme o grau, ou aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), com 15 anos de contribuição. Quem não contribuiu pode ter direito ao BPC, se a família for de baixa renda.
Na CID-10, o grupo F84, com subcategorias como F84.0 (autismo infantil), F84.1 (autismo atípico) e F84.5 (síndrome de Asperger). Na CID-11, o código é 6A02. Para o INSS, a descrição das limitações no laudo pesa mais do que o código.
Pode dar. A lei reconhece como deficiência o TEA de qualquer nível, e a avaliação do INSS define se a deficiência é leve, moderada ou grave. Com deficiência leve, o homem precisa de 33 anos de contribuição e a mulher, de 28, sem idade mínima.
Na aposentadoria da pessoa com deficiência, 100% da média na modalidade por tempo e 70% mais 1% por grupo de 12 contribuições na modalidade por idade. Na aposentadoria por incapacidade permanente, 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher). Em 2026, o valor fica entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55.
Pode ter, se a avaliação biopsicossocial do INSS confirmar o impedimento de longo prazo e se a renda familiar por pessoa for de até R$ 405,25 em 2026 ou outros elementos demonstrarem a vulnerabilidade da família. O benefício é de R$ 1.621,00, não exige idade mínima nem contribuições e é pedido pelo responsável legal, com inscrição no CadÚnico.
Pode. O trabalho suspende o BPC, que pode ser retomado sem nova perícia quando a atividade termina, e o aprendiz pode receber a remuneração e o benefício por até dois anos. Com deficiência moderada ou grave e remuneração de até dois salários mínimos, cabe o auxílio-inclusão de R$ 810,50.
Não. Não há aposentadoria antecipada para mães ou pais de pessoa com TEA, e os projetos sobre o tema, como o PL n. 1.225/2024, ainda tramitam na Câmara dos Deputados. A mãe sem renda própria, de família de baixa renda inscrita no CadÚnico, pode contribuir como segurada facultativa com 5% do salário mínimo.
Tem, em qualquer idade, se o INSS reconhecer deficiência intelectual, mental ou grave. A pensão é de 100% da aposentadoria do segurado, até o teto, e a cota dura enquanto a deficiência persistir.
O reconhecimento legal do TEA como deficiência abre à pessoa com autismo várias formas de proteção: a aposentadoria da pessoa com deficiência para quem contribui, o BPC e o auxílio-inclusão para famílias de baixa renda, os benefícios por incapacidade quando o quadro impede o trabalho e a pensão integral para o filho com deficiência. O diagnóstico, porém, não basta: o INSS decide pela avaliação do grau, da data de início e do impacto funcional, e o resultado depende de documentação que mostre a história e as limitações da pessoa.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do INSS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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