Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em setembro de 2026.
Saber se o HIV aposenta pelo INSS exige separar diagnóstico e incapacidade: viver com HIV não dá direito, por si só, a aposentadoria ou a auxílio, mas a aids dispensa a carência de 12 contribuições, e a Justiça avalia a incapacidade considerando também as condições pessoais e sociais e o estigma que ainda cerca a doença. Este artigo explica os benefícios por incapacidade e seus valores em 2026, a perícia, a Súmula 78 da TNU, a dispensa da perícia de revisão e outros direitos, como o BPC, o FGTS, a isenção de imposto de renda e o sigilo.
Em resumo: o diagnóstico de HIV não gera direito automático a benefício do INSS: exige-se incapacidade reconhecida em perícia e qualidade de segurado. A aids dispensa a carência de 12 contribuições quando surge após a filiação (art. 151 da Lei n. 8.213/1991 e Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026). O auxílio por incapacidade temporária paga 91% da média, limitado à média dos 12 últimos salários; a aposentadoria por incapacidade permanente, 60% da média mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). Na Justiça, a Súmula 78 da TNU manda considerar as condições pessoais e sociais e o estigma, e o aposentado com aids está dispensado da perícia de revisão (art. 43, § 5.º).
A legislação previdenciária concede benefício pela incapacidade, e não pelo diagnóstico. O auxílio por incapacidade temporária é devido a quem fica incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), e a aposentadoria por incapacidade permanente, a quem é considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42).
Com o tratamento antirretroviral, distribuído gratuitamente pelo SUS (Lei n. 9.313/1996), grande parte das pessoas que vivem com HIV mantém a carga viral controlada e trabalha normalmente, situação em que a perícia, em regra, não reconhece incapacidade. O quadro muda quando a infecção evolui para a aids, com queda importante dos linfócitos T CD4+ e doenças oportunistas, como tuberculose, pneumonias e neoplasias, ou quando há complicações neurológicas, efeitos adversos do tratamento, coinfecções ou adoecimento psíquico. A incapacidade pode ser temporária, durante uma internação, ou permanente, quando as sequelas impedem qualquer atividade. A avaliação considera sempre a atividade exercida: uma neuropatia com perda de força nas mãos pode incapacitar de forma definitiva um trabalhador braçal e apenas parcialmente quem exerce funções administrativas.
Na CID-10, a doença pelo HIV ocupa as categorias B20 a B24, e a infecção sem sintomas tem código próprio, o Z21.
| Código (CID-10) | Descrição |
|---|---|
| Z21 | Estado de infecção assintomática pelo HIV |
| B20 | Doença pelo HIV resultando em doenças infecciosas e parasitárias, como infecções micobacterianas, inclusive tuberculose (B20.0), e pneumonia por Pneumocystis jirovecii (B20.6) |
| B21 | Doença pelo HIV resultando em neoplasias malignas, como o sarcoma de Kaposi (B21.0) |
| B22 | Doença pelo HIV resultando em outras doenças especificadas, como encefalopatia (B22.0) e síndrome de emaciação (B22.2) |
| B23 | Doença pelo HIV resultando em outras doenças, como a síndrome de infecção aguda pelo HIV (B23.0) |
| B24 | Doença pelo HIV não especificada, incluída a aids sem outra especificação |
O código não define, por si, o direito ao benefício: a CID identifica o diagnóstico, e a perícia avalia a incapacidade, sem presunção legal associada a qualquer deles. Na CID-11, adotada pela Organização Mundial da Saúde desde 2022, a doença pelo HIV ocupa o bloco 1C60 a 1C62, que incorpora o estadiamento clínico da OMS.
Sim. Em regra, os benefícios por incapacidade exigem carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991), mas o art. 26, II, a dispensa nos acidentes de qualquer natureza, nas doenças profissionais e do trabalho e nas doenças de lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social segundo critérios como estigma, deformação, mutilação e deficiência. O art. 151 já menciona a aids:
Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A lista vigente, da Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, reúne 18 doenças e afecções e mantém a aids; a relação completa está no artigo sobre as doenças que aposentam pelo INSS.
A dispensa tem dois limites. Não alcança a qualidade de segurado: é preciso estar filiado na data de início da incapacidade, contribuindo ou no período de graça, de até 12 meses após a última contribuição, prorrogado para 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições sem perda dessa qualidade e acrescido de 12 meses para o desempregado (art. 15, II e §§ 1.º e 2.º). E pressupõe doença surgida depois da filiação: quem já tinha a doença ao se filiar só tem direito ao benefício se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posteriores (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º), o que se prova com exames e relatórios datados.
Dois benefícios são previdenciários e exigem a condição de segurado; o terceiro é assistencial e dispensa contribuições. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00 e o teto do INSS, de R$ 8.475,55.
| Benefício | Quando é devido | Valor em 2026 |
|---|---|---|
| Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) | Incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos | 91% do salário de benefício, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição: entre R$ 1.621,00 e R$ 7.712,75 |
| Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) | Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação | 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou 100% se acidentária: entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, mais 25% para quem depende de assistência permanente |
| Benefício de Prestação Continuada (BPC) | Impedimento de longo prazo e renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo | Um salário mínimo: R$ 1.621,00 |
O salário de benefício é a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019). No auxílio, o coeficiente é de 91%, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição (art. 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991); na aposentadoria, parte de 60% e cresce 2 pontos percentuais por ano que exceder 20 anos de contribuição, para o homem, ou 15, para a mulher (art. 26, § 2.º, da EC n. 103/2019). Um homem com 22 anos de contribuição e média de R$ 3.000,00 receberia R$ 2.730,00 no auxílio, se a média dos 12 últimos salários não for menor, e R$ 1.920,00 na aposentadoria (64% da média). Como cada ano não computado reduz o coeficiente em 2%, convém conferir o CNIS antes do pedido. Os detalhes estão nos artigos sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-acidente recebido por outra causa pode ser mantido durante o auxílio por incapacidade temporária; a lei veda sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, §§ 2.º e 3.º, da Lei n. 8.213/1991).
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade equipara-se a acidente do trabalho (art. 21, III, da Lei n. 8.213/1991), como a do profissional de saúde infectado em acidente com material perfurocortante. Comprovado o nexo, a aposentadoria corresponde a 100% da média (art. 26, § 3.º, II, da EC n. 103/2019), e o empregado tem garantia de emprego de 12 meses após a cessação do auxílio acidentário (art. 118 da Lei n. 8.213/1991). O tema está no artigo sobre as diferenças entre benefícios previdenciários e acidentários.
Aprovada em 2014 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a Súmula 78 dispõe: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.” O fundamento é que o preconceito pode fechar o mercado de trabalho a quem tem a condição conhecida, sobretudo em cidades pequenas, em atividades de contato com o público ou para quem tem baixa escolaridade e idade mais avançada.
A súmula excepciona a regra geral da Súmula 77 da TNU, pela qual o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade para a atividade habitual. No caso do HIV, essa análise é obrigatória mesmo quando a perícia conclui pela capacidade. Um trabalhador de 55 anos, com pouca escolaridade, que sempre atuou em serviços de limpeza e teve a condição divulgada onde vive e trabalha, pode obter o benefício na Justiça ainda que a carga viral esteja controlada; um profissional de 35 anos, com formação superior e atividade compatível com o tratamento, tende a não obter o mesmo resultado.
O enunciado refere-se ao requerente de benefício, sem distinção, e também é invocado nos pedidos de BPC. Na via administrativa, a perícia do INSS concentra-se na avaliação clínica e funcional; é na ação judicial que a súmula costuma ser aplicada.
O pedido é feito pelo site ou aplicativo Meu INSS ou pela Central 135. O empregado recebe da empresa os primeiros 15 dias de afastamento, e o INSS paga a partir do 16.º dia; para os demais segurados, o benefício é devido desde o início da incapacidade, e, se o pedido for feito depois de 30 dias do afastamento, desde a data do requerimento (art. 60 da Lei n. 8.213/1991).
As telas podem variar conforme a versão do sistema, mas o caminho, em linhas gerais, é este:






Pelo Atestmed, o INSS pode conceder o benefício apenas com base nos documentos médicos enviados, por até 90 dias somados, limite fixado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026 e depois prorrogado; acima disso, e sempre que se discute a aposentadoria, exige-se exame pericial. Desde a Lei n. 15.157/2025, a perícia médica de segurado com aids deve contar com a participação de pelo menos um médico especialista em infectologia (art. 60, § 16, da Lei n. 8.213/1991). A preparação para o exame está no artigo sobre a perícia médica do INSS.
O que decide a perícia é a descrição das limitações, e não apenas o diagnóstico. Convém reunir:
Não. O aposentado por incapacidade permanente pode, em regra, ser convocado a qualquer tempo para reavaliação (art. 43, § 4.º, da Lei n. 8.213/1991), mas a Lei n. 13.847/2019 dispensou dessa reavaliação a pessoa com HIV/aids. Na redação dada pela Lei n. 15.157/2025, o art. 43, § 5.º, dispensa os segurados com síndrome da imunodeficiência adquirida, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica, e o art. 60, § 15, estende a dispensa à convocação de quem recebe auxílio por incapacidade temporária. A mesma lei dispensou o aposentado cuja incapacidade seja reconhecida como permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 43, § 6.º), e manteve as isenções por idade do art. 101, § 1.º.
A dispensa não afasta outras causas de cessação: a aposentadoria é cancelada se o aposentado voltar voluntariamente ao trabalho (art. 46), e o auxílio mantém a data de cessação fixada na concessão, de modo que, se a incapacidade persistir, a prorrogação deve ser pedida nos 15 dias anteriores a essa data.
Quem vive com HIV e não tem qualidade de segurado pode ter direito ao BPC, benefício assistencial de um salário mínimo previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Não se exige contribuição, mas é preciso demonstrar impedimento de longo prazo, de no mínimo dois anos, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena na sociedade (art. 20, §§ 2.º e 10), renda familiar por pessoa de até 1/4 do salário mínimo, R$ 405,25 em 2026 (art. 20, § 3.º), CPF regular, CadÚnico atualizado e cadastro biométrico.
O HIV não caracteriza, por si, deficiência. A avaliação é biopsicossocial, feita pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, e pode considerar o estigma entre as barreiras enfrentadas. Pela Lei n. 15.157/2025, a perícia de requerentes com aids deve contar com médico infectologista (art. 20, § 16, da LOAS), e o beneficiário com impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado da reavaliação periódica, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro (art. 21, § 5.º). Acima do limite de renda, a miserabilidade pode ser provada por outros meios (art. 20, § 11). O BPC não paga 13.º salário nem gera pensão por morte.
Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem vive com HIV são isentos de imposto de renda (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). O STJ admite a isenção mesmo sem manifestação da aids, e ela não depende da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627 do STJ), mas não alcança o salário de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ). Os detalhes estão no artigo sobre a isenção de imposto de renda para quem vive com HIV/Aids.
O trabalhador pode movimentar a conta do FGTS quando ele próprio ou qualquer de seus dependentes vive com HIV (art. 20, XIII, da Lei n. 8.036/1990). E o aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa tem acréscimo de 25%, devido ainda que o valor supere o teto (art. 45 da Lei n. 8.213/1991) e restrito a essa aposentadoria (Tema 1.095 do STF).
A Lei n. 14.289/2022 proíbe a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que identifiquem a condição de pessoa que vive com HIV, inclusive nos serviços de saúde, nos locais de trabalho, na administração pública e nos processos judiciais, e só admite a quebra do sigilo por determinação legal, por justa causa ou com autorização expressa da pessoa. As informações de saúde são, ainda, dados sensíveis na LGPD.
No trabalho, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV, e, invalidado o ato, o empregado tem direito à reintegração (Súmula 443 do TST). A Lei n. 12.984/2014 tipifica como crime, entre outras condutas, negar emprego ou trabalho, demitir e segregar no ambiente de trabalho a pessoa em razão dessa condição.
O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social deve ser apresentado em 30 dias da ciência da decisão (art. 305, § 1.º, do Decreto n. 3.048/1999) e é útil sobretudo quando a negativa decorreu de falha documental, caso em que um novo pedido com laudos mais completos também pode ser a via mais rápida. A ação judicial exige requerimento administrativo prévio, mas não o esgotamento dos recursos (Tema 350 do STF). Causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam nos Juizados Especiais Federais, sem custas no primeiro grau; as acidentárias, na Justiça Estadual. Em juízo, a perícia é independente, e a Súmula 78 da TNU ganha maior peso. As alternativas estão no artigo sobre benefício negado pelo INSS.
Não automaticamente. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, reconhecida em perícia, e qualidade de segurado; a aids dispensa a carência de 12 contribuições, mas não a prova da incapacidade.
Em regra, não, porque a infecção controlada pelo tratamento costuma permitir o trabalho. Na Justiça, porém, a Súmula 78 da TNU obriga o julgador a examinar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, e a incapacidade pode ser reconhecida em sentido amplo, em razão do estigma.
Sim. A aids consta do art. 151 da Lei n. 8.213/1991 e da lista da Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, que dispensam a carência do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente quando a doença surge após a filiação. A qualidade de segurado continua a ser exigida.
O mesmo dos demais segurados: 60% da média de todos os salários de contribuição, mais 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher), ou 100% se a incapacidade decorrer de acidente do trabalho. Em 2026, fica entre R$ 1.621,00 e R$ 8.475,55, com acréscimo de 25% para quem depende de assistência permanente.
Não. O art. 43, § 5.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 15.157/2025, dispensa os segurados com aids da reavaliação pericial. A aposentadoria, porém, é cancelada se o aposentado voltar voluntariamente a trabalhar.
Não. A Lei n. 14.289/2022 impõe sigilo sobre essa condição, inclusive nos locais de trabalho, na administração pública e nos processos judiciais, salvo determinação legal, justa causa ou autorização expressa da pessoa. A despedida de empregado que vive com HIV presume-se discriminatória (Súmula 443 do TST).
Viver com HIV não leva, por si, à aposentadoria, mas a lei trata a aids de forma particular: dispensa a carência, exige infectologista na perícia, afasta a reavaliação periódica do aposentado e, na Justiça, manda examinar a incapacidade à luz das condições pessoais e sociais e do estigma. O resultado depende da prova da incapacidade, da qualidade de segurado e da documentação médica, que convém conferir antes do requerimento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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