NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
As doenças que aposentam pelo INSS não formam uma lista fechada: qualquer doença pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) quando a perícia médica conclui que o segurado ficou total e definitivamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. A legislação prevê, isso sim, listas com funções distintas e frequentemente confundidas: a das doenças graves que dispensam a carência, a das moléstias que isentam o imposto de renda e a das situações que dão direito ao acréscimo de 25%. Este artigo explica cada uma delas, o valor do benefício em 2026, as doenças mais comuns por grupo e as etapas do pedido. Ao final, a tabela de CIDs que aposentam reúne, por código, todos os artigos da série, com a análise de cada diagnóstico.
Em resumo: nenhuma doença aposenta pelo simples diagnóstico. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva constatada em perícia, qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições. A lista de 18 doenças graves (Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada em 2026 para incluir a gestação de alto risco) apenas dispensa essa carência. A isenção de imposto de renda segue outra lista (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), e o acréscimo de 25% cabe só ao aposentado por incapacidade permanente que depende da assistência permanente de outra pessoa. O benefício é de 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou de 100% na doença do trabalho.
Não. O art. 42 da Lei n. 8.213/1991 concede a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, condição verificada em perícia. Por isso, o mesmo CID pode ter desfechos opostos: um trabalhador braçal de 58 anos com hérnia de disco operada sem sucesso pode ser aposentado, enquanto um profissional de escritório de 35 anos com o mesmo diagnóstico tende a receber apenas o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A expressão “doenças que aposentam” costuma misturar quatro regras diferentes:
| Regra | O que garante | Base legal | O que não faz |
|---|---|---|---|
| Lista de doenças graves (18 itens) | Dispensa a carência de 12 contribuições nos benefícios por incapacidade | Arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/1991; Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026 | Não concede benefício sem incapacidade nem dispensa a qualidade de segurado |
| Isenção de imposto de renda | Isenta os proventos de aposentadoria, reforma e pensão | Art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 | Não alcança salários nem gera benefício |
| Acréscimo de 25% | Aumenta a aposentadoria de quem depende de assistência permanente | Art. 45 da Lei n. 8.213/1991; Tema 1.095 do STF | Não se aplica às demais aposentadorias |
| Aposentadoria por incapacidade permanente | Benefício mensal a quem está total e definitivamente incapaz | Art. 42 da Lei n. 8.213/1991; art. 26 da EC n. 103/2019 | Não depende do diagnóstico, e sim da incapacidade constatada em perícia |
A regra geral exige 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, dispensa a carência em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de doença grave especificada em lista interministerial, que substituiu o rol provisório do art. 151. A lista vigente é a da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que acrescentou o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, publicada em julho de 2026, que incluiu a gestação de alto risco. A tabela compara os 18 itens com a lista da isenção de imposto de renda:
| Doença ou condição | Dispensa a carência no INSS | Isenta o IR da aposentadoria |
|---|---|---|
| Tuberculose ativa | Sim | Sim |
| Hanseníase | Sim | Sim |
| Transtorno mental grave com alienação mental | Sim | Sim (alienação mental) |
| Neoplasia maligna (câncer) | Sim | Sim |
| Cegueira | Sim | Sim |
| Paralisia irreversível e incapacitante | Sim | Sim |
| Cardiopatia grave | Sim | Sim |
| Doença de Parkinson | Sim | Sim |
| Espondilite anquilosante | Sim | Sim (espondiloartrose anquilosante) |
| Nefropatia grave | Sim | Sim |
| Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) | Sim | Sim |
| Síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) | Sim | Sim |
| Contaminação por radiação | Sim | Sim |
| Hepatopatia grave | Sim | Sim |
| Esclerose múltipla | Sim | Sim |
| Acidente vascular encefálico (agudo) | Sim | Não, salvo se resultar em paralisia irreversível |
| Abdome agudo cirúrgico | Sim | Não |
| Gestação de alto risco | Sim (desde 2026) | Não |
| Moléstia profissional | Sim, como doença profissional ou do trabalho (art. 26, II) | Sim |
| Fibrose cística (mucoviscidose) | Não | Sim (art. 30, § 2.º, da Lei n. 9.250/1995) |
A dispensa tem limites: a doença deve surgir depois da filiação, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991); a qualidade de segurado continua exigida e, em regra, mantém-se por até 12 meses após a última contribuição (art. 15); e a perícia precisa reconhecer a incapacidade e fixar a data em que começou, que decide se a pessoa ainda era segurada.
O transtorno mental só dispensa a carência quando cursa com alienação mental, isto é, com comprometimento grave do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação. A gestação de alto risco e a tuberculose ativa, que costuma responder ao tratamento, em geral geram auxílio temporário, e não aposentadoria. A visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei n. 14.126/2021, tem tratamento próprio, sobretudo na aposentadoria da pessoa com deficiência.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige incapacidade total e permanente, impossibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência, salvo as hipóteses de dispensa. Costuma ser precedida pelo auxílio por incapacidade temporária e é concedida quando a perícia conclui que a recuperação não é esperada.
A perícia médica do INSS avalia a repercussão funcional da doença: o que o segurado deixou de conseguir fazer, se a limitação é definitiva e se há atividade compatível com sua idade, escolaridade e experiência. Laudos que informam apenas o CID têm pouco peso; os que registram a evolução, os tratamentos, as limitações concretas e a data de início são decisivos. Na via judicial, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU).
O benefício pode ser revisto em nova perícia e cessado, de forma gradual, se houver recuperação (arts. 43, § 4.º, 47 e 101 da Lei n. 8.213/1991). Ficam dispensados da reavaliação, em regra, os aposentados com 60 anos ou mais, os que têm 55 anos ou mais e 15 anos de benefício e as pessoas com HIV/aids (arts. 101, § 1.º, e 43, § 5.º).
Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou de 15 anos, para a mulher (art. 26, §§ 2.º, III, e 5.º), regra que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional em dezembro de 2025 (Tema 1.300 da repercussão geral). Se a incapacidade decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o benefício é de 100% da média (art. 26, § 3.º, II). Em 2026, o valor não pode ser inferior a R$ 1.621,00 nem, salvo o acréscimo de 25%, superior ao teto de R$ 8.475,55.
| Situação | Média salarial | Coeficiente | Valor mensal |
|---|---|---|---|
| Homem, 25 anos de contribuição, doença comum | R$ 3.200,00 | 70% (60% + 5 × 2%) | R$ 2.240,00 |
| Mulher, 20 anos de contribuição, doença comum | R$ 2.500,00 | 70% (60% + 5 × 2%) | R$ 1.750,00 |
| Homem, 12 anos de contribuição, doença comum | R$ 2.000,00 | 60% (R$ 1.200,00) | R$ 1.621,00 (piso) |
| Homem, 25 anos de contribuição, doença do trabalho | R$ 3.200,00 | 100% | R$ 3.200,00 |
| Mesmo caso, com assistência permanente de terceiro | R$ 3.200,00 | 100% + 25% | R$ 4.000,00 |
O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991). Por isso, a conversão em aposentadoria pode reduzir a renda de quem tem doença comum e pouco tempo de contribuição.
O aposentado por incapacidade permanente que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 relaciona situações como cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A necessidade é verificada em perícia e pode ser requerida depois da concessão, se a dependência surgir mais tarde.
O acréscimo é devido mesmo acima do teto, é recalculado nos reajustes e cessa com a morte do aposentado, sem passar à pensão (art. 45, parágrafo único): quem recebe o teto de R$ 8.475,55 passa a receber R$ 10.594,44. Vale apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente: o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente a lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários e que não há, por ora, previsão de estender o auxílio da grande invalidez às demais aposentadorias (Tema 1.095 da repercussão geral, RE 1.221.446).
A isenção por doença grave está no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e alcança os proventos de aposentadoria ou reforma e, pelo inciso XXI, as pensões de quem tem as moléstias comparadas na tabela acima. A lista inclui a moléstia profissional e a fibrose cística (art. 30, § 2.º, da Lei n. 9.250/1995), mas não o AVC sem paralisia irreversível, o abdome agudo cirúrgico nem a gestação de alto risco; e, por se tratar de isenção, é interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), o que exclui, por exemplo, a fibromialgia e a depressão sem alienação mental.
A isenção vale para qualquer aposentadoria, ainda que a doença surja depois dela, mas não alcança a remuneração de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ). Na via administrativa, exige laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), apresentado à fonte pagadora, que, para os aposentados do Regime Geral, é o INSS. Em juízo, o laudo oficial é dispensável se a doença estiver demonstrada por outros meios (Súmula 598 do STJ), e a isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva (Súmula 627 do STJ), o que protege o aposentado que tratou um câncer e está em remissão.
Com exceção da espondilite anquilosante (CID M45), as doenças osteomusculares não constam da lista de carência, mas estão entre as causas mais comuns de afastamento e podem aposentar quando a limitação é definitiva e incompatível com a atividade do segurado.
Na coluna, a hérnia de disco (CID M51), sobretudo a M51.1, com radiculopatia, e o lumbago com ciática (CID M54.4) têm maior peso pericial, porque indicam compressão de raiz nervosa; a lombalgia (CID M54.5), a cervicalgia (CID M54.2), a dorsalgia não especificada (CID M54.9) e as demais dorsalgias (CID M54) costumam gerar afastamentos temporários, assim como a síndrome cervicobraquial (CID M53.1). A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho (art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), mas o trabalho pode ser reconhecido como concausa do agravamento (art. 21, I).
Os transtornos internos do joelho (CID M23) e a gonartrose (CID M17) pesam sobretudo para quem trabalha em pé ou com carga. A dor articular (CID M25.5), a dor em membro (CID M79.6) e a dor não especificada (CID R52) são códigos de sintoma, que descrevem a dor e não a sua causa: o laudo deve indicar o diagnóstico de base e as limitações.
A síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), as lesões do ombro (CID M75), como a síndrome do manguito rotador (M75.1), as epicondilites (CID M77.0 e M77.1) e as tenossinovites, como o dedo em gatilho e a tenossinovite de De Quervain (CID M65), integram as LER/DORT, mas o nexo com o trabalho não é presumido: depende da comunicação de acidente de trabalho (CAT) ou do nexo técnico epidemiológico previdenciário (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991). A fibromialgia (CID M79.7) também não consta da lista; a Lei n. 15.176/2025 prevê que a pessoa com fibromialgia pode ser considerada pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que pode abrir a aposentadoria da pessoa com deficiência, sem concedê-la automaticamente.
No AVC (CID I64), a lista de 2022 passou a dispensar a carência para o evento agudo, e a paralisia irreversível e incapacitante também integra a lista. O benefício depende das sequelas (CID I69): hemiplegia, afasia ou déficit cognitivo permanentes podem levar à aposentadoria, enquanto a recuperação parcial tende a resultar em auxílio temporário e reabilitação. A esclerose múltipla (CID G35) e a doença de Parkinson (CID G20) constam tanto da lista de carência quanto da do imposto de renda.
A epilepsia (CID G40) não consta da lista: a carência só é dispensada se a doença decorrer de acidente, como um traumatismo craniano, ou se o quadro configurar transtorno mental grave com alienação mental; na perícia, pesam a frequência das crises apesar do tratamento e as restrições para dirigir, operar máquinas ou trabalhar em altura. A deficiência intelectual (CID F70 a F73), em regra presente desde o nascimento, esbarra na regra da doença preexistente à filiação; os caminhos usuais são a aposentadoria da pessoa com deficiência, o BPC/LOAS e a pensão por morte devida ao filho com deficiência intelectual (art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991).
A lista não cita diagnósticos psiquiátricos: seu item é o transtorno mental grave que cursa com alienação mental. A esquizofrenia (CID F20) e o transtorno bipolar (CID F31) em fase grave são os exemplos mais comuns, mas o enquadramento depende do estado clínico documentado, e não do código. A depressão (CID F32) e a depressão recorrente (CID F33) costumam gerar afastamentos temporários; a depressão grave (CID F32.2) pode aposentar quando refratária a sucessivos tratamentos; o episódio com sintomas psicóticos (CID F32.3) pode configurar alienação mental, e o nexo com assédio moral ou esgotamento profissional (burnout) a torna doença do trabalho.
A ansiedade (CID F41) é hoje uma das principais causas de afastamento, mas raramente aposenta: o transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) tendem a gerar auxílio temporário, e a aposentadoria fica reservada aos quadros graves, crônicos e refratários documentados em perícia. O transtorno de estresse pós-traumático (CID F43) é frequentemente ligado ao trabalho, como em bancários e vigilantes vítimas de assaltos, e o transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) pode fundamentar a aposentadoria quando crônico e refratário.
O transtorno do espectro autista (CID F84) é deficiência para todos os efeitos legais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 12.764/2012), mas isso não dispensa a avaliação biopsicossocial que define o grau na aposentadoria da pessoa com deficiência, nem inclui o autismo na lista de carência. O TDAH (CID F90) não tem equiparação legal à deficiência, e eventual benefício depende da prova individual da incapacidade ou da deficiência.
O diabetes (CID E10 e E11) não aposenta pelo diagnóstico, mas pelas complicações: a retinopatia com cegueira, a nefropatia grave e a cardiopatia grave constam das duas listas; a neuropatia e as amputações não constam, mas podem gerar incapacidade permanente e, nos casos mais graves, o acréscimo de 25%. Na insuficiência cardíaca (CID I50), a carência é dispensada quando o quadro se enquadra como cardiopatia grave; a DPOC (CID J44) não consta da lista, mas pode aposentar quando a função pulmonar fica gravemente comprometida. O câncer dispensa a carência e isenta o imposto de renda, mas, durante o tratamento, o benefício usual é o auxílio temporário; a aposentadoria depende de prognóstico desfavorável ou de sequelas permanentes, como se vê no câncer de mama e no câncer de próstata. Para pessoas com HIV, a incapacidade deve ser examinada em sentido amplo, considerando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, diante da estigmatização da doença (Súmula 78 da TNU).
O reconhecimento do nexo com o trabalho tem três efeitos: dispensa a carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991), eleva a aposentadoria por incapacidade permanente a 100% da média e assegura ao empregado que recebeu auxílio acidentário garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST), além dos depósitos do FGTS durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990). A lei distingue a doença profissional, própria de determinada atividade, como a perda auditiva por exposição a ruído, da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20, I e II). Quando a sequela apenas reduz a capacidade para o trabalho habitual, o benefício cabível pode ser o auxílio-acidente, e não a aposentadoria.
Deficiência não é incapacidade: a pessoa com deficiência pode trabalhar e aposentar-se mais cedo pela Lei Complementar n. 142/2013, por tempo de contribuição (25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 anos para a mulher, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve), com 100% do salário de benefício, ou por idade (60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência). O grau é definido em avaliação biopsicossocial, e os requisitos estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, não é aposentadoria: é benefício assistencial de um salário mínimo (R$ 1.621,00) para a pessoa com impedimento de longo prazo, de pelo menos dois anos, cuja família tenha renda mensal por pessoa de até um quarto do salário mínimo (R$ 405,25) e esteja inscrita no Cadastro Único. Não exige contribuições, mas não paga 13.º salário nem gera pensão por morte. Os requisitos e o pedido estão no artigo sobre o BPC/LOAS.
O pedido de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente segue as mesmas etapas, com ou sem dispensa de carência:
A tabela reúne, em ordem de código da CID-10, os diagnósticos mais frequentes nos pedidos de benefício por incapacidade, com a indicação de dispensa de carência e o artigo da série que analisa cada um: o que o código significa, se aposenta, se dá afastamento e o que a perícia costuma exigir. Em todos os casos, o que decide é a incapacidade comprovada, e não o código.
| CID | Doença | Dispensa de carência | Análise completa |
|---|---|---|---|
| A15–A19 | Tuberculose ativa | Sim | Tuberculose ativa aposenta? |
| B20–B24 | HIV/aids | Sim | HIV aposenta pelo INSS? |
| C50 | Câncer de mama | Sim | Câncer de mama aposenta? |
| C61 | Câncer de próstata | Sim | Câncer de próstata aposenta? |
| E10 / E11 | Diabetes | Pelas complicações listadas | Diabetes e aposentadoria |
| F20 | Esquizofrenia | Com alienação mental | CIDs F20 e F21 |
| F31 | Transtorno bipolar | Com alienação mental | CID F31 aposenta? |
| F32 | Depressão | Com alienação mental ou doença do trabalho | CID F32 aposenta? |
| F32.2 | Depressão grave | Com alienação mental ou doença do trabalho | CID F32.2 aposenta? |
| F33 | Depressão recorrente | Com alienação mental ou doença do trabalho | CID F33 aposenta? |
| F41 | Ansiedade | Não, salvo doença do trabalho | CID F41: o CID da ansiedade |
| F41.1 | Ansiedade generalizada | Não, salvo doença do trabalho | CID F41.1 dá afastamento? |
| F41.2 | Transtorno misto ansioso e depressivo | Não, salvo doença do trabalho | CID F41.2 aposenta? |
| F43 | Estresse pós-traumático | Não, salvo doença do trabalho | CID F43 aposenta? |
| F60.3 | Borderline | Com alienação mental | CID F60.3 aposenta? |
| F70–F73 | Deficiência intelectual | Não, salvo alienação mental | CID F70 aposenta? |
| F84 | Autismo (TEA) | Não, salvo alienação mental | Autismo e aposentadoria |
| F90 | TDAH | Não | TDAH e aposentadoria |
| G20 | Doença de Parkinson | Sim | CID G20 aposenta? |
| G35 | Esclerose múltipla | Sim | Esclerose múltipla aposenta? |
| G40 | Epilepsia | Não, salvo acidente ou alienação mental | CID G40 aposenta? |
| G56.0 | Túnel do carpo | Não, salvo LER/DORT reconhecida | CID G56.0 aposenta? |
| H54.4 | Visão monocular | Não (cegueira total, sim) | Visão monocular e aposentadoria PcD |
| I50 | Insuficiência cardíaca | Sim, se cardiopatia grave | CID I50 e cardiopatia grave |
| I64 | AVC | Sim (AVE agudo; paralisia irreversível) | CID I64 aposenta? |
| I69 | Sequelas de AVC | Sim, se paralisia irreversível | AVC e INSS: sequelas |
| J44 | DPOC | Não | DPOC aposenta? |
| M17 | Gonartrose | Não, salvo doença do trabalho | CID M17 aposenta? |
| M23 | Lesão no joelho e menisco | Não, salvo doença do trabalho | CID M23 aposenta? |
| M25.5 | Dor articular | Não | CID M25.5 aposenta? |
| M41 | Escoliose | Não | Escoliose aposenta? |
| M45 | Espondilite anquilosante | Sim | CID M45 aposenta? |
| M51 | Hérnia de disco | Não, salvo doença do trabalho | CID M51 aposenta? |
| M53.1 | Síndrome cervicobraquial | Não, salvo doença do trabalho | CID M53.1 aposenta? |
| M54 | Dorsalgia | Não, salvo doença do trabalho | CID M54: dorsalgia |
| M54.2 | Cervicalgia | Não, salvo doença do trabalho | CID M54.2 aposenta? |
| M54.4 | Lumbago com ciática | Não, salvo doença do trabalho | CID M54.4 aposenta? |
| M54.5 | Lombalgia | Não, salvo doença do trabalho | CID M54.5 aposenta? |
| M54.9 | Dorsalgia não especificada | Não | CID M54.9 aposenta? |
| M65 | Sinovite e tenossinovite (dedo em gatilho, De Quervain) | Não, salvo LER/DORT reconhecida | CID M65 aposenta? |
| M75 | Lesões do ombro (manguito rotador) | Não, salvo LER/DORT reconhecida | CID M75 aposenta? |
| M77 | Epicondilites (LER/DORT) | Não, salvo LER/DORT reconhecida | LER/DORT e INSS |
| M79.6 | Dor em membro | Não | CID M79.6 aposenta? |
| M79.7 | Fibromialgia | Não | Fibromialgia aposenta? |
| R52 | Dor não especificada | Não | CID R52 aposenta? |
Qualquer doença pode aposentar, desde que a perícia constate incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Não existe lista de diagnósticos que garanta a aposentadoria. A lista de 18 doenças graves apenas dispensa a carência de 12 contribuições.
São 18: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico agudo, abdome agudo cirúrgico e gestação de alto risco. A doença deve surgir depois da filiação ao INSS, e a qualidade de segurado continua exigida.
Nenhuma doença aposenta automaticamente. As doenças da lista permitem o benefício sem as 12 contribuições, o que acelera o acesso de quem contribui há pouco tempo, mas a aposentadoria só é concedida quando a perícia conclui que a incapacidade é total e definitiva. Em geral, o segurado recebe antes o auxílio por incapacidade temporária.
Podem aposentar, mas é exceção. Ansiedade (CID F41) e depressão (CID F32 e F33) costumam gerar auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria exige quadro grave, crônico e refratário aos tratamentos, comprovado em perícia. Se houver alienação mental, a carência é dispensada; se houver nexo com o trabalho, o benefício é de 100% da média.
Somente o aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa, como em casos de cegueira total, paralisia dos membros ou permanência contínua no leito. O acréscimo é pago mesmo acima do teto e não passa para a pensão. O STF decidiu que ele não se estende às demais aposentadorias (Tema 1.095).
Sim, se a doença constar do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, lista diferente da usada pelo INSS para a carência. A isenção vale para qualquer aposentadoria ou pensão, mesmo que a doença surja depois da concessão, mas não alcança salários de quem continua trabalhando.
Sim, quando gera incapacidade total e permanente. Reconhecido o nexo com o trabalho, a carência é dispensada e a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% da média salarial, em vez de 60% mais 2% por ano acima do tempo mínimo. O empregado que recebeu auxílio acidentário tem ainda garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício.
A aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), ou a 100% quando a doença é do trabalho. O valor não pode ser inferior a R$ 1.621,00 nem superior a R$ 8.475,55, salvo o acréscimo de 25%.
O que aposenta é a incapacidade total e permanente demonstrada em perícia, e não o diagnóstico. A lista de 18 doenças graves, atualizada em 2026, abre o acesso sem carência; a lista do imposto de renda protege os proventos de quem já está aposentado; o acréscimo de 25% amplia o benefício de quem depende de terceiros; e o reconhecimento da doença do trabalho altera o valor. Em todas elas, a documentação médica pesa mais do que o código da doença.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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