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Doenças que aposentam pelo INSS: lista atualizada 2026

14.05.2026
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22 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As doenças que aposentam pelo INSS não formam uma lista fechada: qualquer doença pode levar à aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) quando a perícia médica conclui que o segurado ficou total e definitivamente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. A legislação prevê, isso sim, listas com funções distintas e frequentemente confundidas: a das doenças graves que dispensam a carência, a das moléstias que isentam o imposto de renda e a das situações que dão direito ao acréscimo de 25%. Este artigo explica cada uma delas, o valor do benefício em 2026, as doenças mais comuns por grupo e as etapas do pedido. Ao final, a tabela de CIDs que aposentam reúne, por código, todos os artigos da série, com a análise de cada diagnóstico.

Em resumo: nenhuma doença aposenta pelo simples diagnóstico. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva constatada em perícia, qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições. A lista de 18 doenças graves (Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada em 2026 para incluir a gestação de alto risco) apenas dispensa essa carência. A isenção de imposto de renda segue outra lista (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), e o acréscimo de 25% cabe só ao aposentado por incapacidade permanente que depende da assistência permanente de outra pessoa. O benefício é de 60% da média, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), ou de 100% na doença do trabalho.

Existe uma lista de doenças que aposentam?

Não. O art. 42 da Lei n. 8.213/1991 concede a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, condição verificada em perícia. Por isso, o mesmo CID pode ter desfechos opostos: um trabalhador braçal de 58 anos com hérnia de disco operada sem sucesso pode ser aposentado, enquanto um profissional de escritório de 35 anos com o mesmo diagnóstico tende a receber apenas o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). A expressão “doenças que aposentam” costuma misturar quatro regras diferentes:

Regra O que garante Base legal O que não faz
Lista de doenças graves (18 itens) Dispensa a carência de 12 contribuições nos benefícios por incapacidade Arts. 26, II, e 151 da Lei n. 8.213/1991; Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026 Não concede benefício sem incapacidade nem dispensa a qualidade de segurado
Isenção de imposto de renda Isenta os proventos de aposentadoria, reforma e pensão Art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 Não alcança salários nem gera benefício
Acréscimo de 25% Aumenta a aposentadoria de quem depende de assistência permanente Art. 45 da Lei n. 8.213/1991; Tema 1.095 do STF Não se aplica às demais aposentadorias
Aposentadoria por incapacidade permanente Benefício mensal a quem está total e definitivamente incapaz Art. 42 da Lei n. 8.213/1991; art. 26 da EC n. 103/2019 Não depende do diagnóstico, e sim da incapacidade constatada em perícia

Lista de doenças graves do INSS que dispensam carência em 2026

A regra geral exige 12 contribuições para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente (art. 25, I, da Lei n. 8.213/1991). O art. 26, II, dispensa a carência em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho e de doença grave especificada em lista interministerial, que substituiu o rol provisório do art. 151. A lista vigente é a da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, que acrescentou o acidente vascular encefálico agudo e o abdome agudo cirúrgico, alterada pela Portaria Interministerial MPS/MS n. 15/2026, publicada em julho de 2026, que incluiu a gestação de alto risco. A tabela compara os 18 itens com a lista da isenção de imposto de renda:

Doença ou condição Dispensa a carência no INSS Isenta o IR da aposentadoria
Tuberculose ativa Sim Sim
Hanseníase Sim Sim
Transtorno mental grave com alienação mental Sim Sim (alienação mental)
Neoplasia maligna (câncer) Sim Sim
Cegueira Sim Sim
Paralisia irreversível e incapacitante Sim Sim
Cardiopatia grave Sim Sim
Doença de Parkinson Sim Sim
Espondilite anquilosante Sim Sim (espondiloartrose anquilosante)
Nefropatia grave Sim Sim
Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante) Sim Sim
Síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) Sim Sim
Contaminação por radiação Sim Sim
Hepatopatia grave Sim Sim
Esclerose múltipla Sim Sim
Acidente vascular encefálico (agudo) Sim Não, salvo se resultar em paralisia irreversível
Abdome agudo cirúrgico Sim Não
Gestação de alto risco Sim (desde 2026) Não
Moléstia profissional Sim, como doença profissional ou do trabalho (art. 26, II) Sim
Fibrose cística (mucoviscidose) Não Sim (art. 30, § 2.º, da Lei n. 9.250/1995)

A dispensa tem limites: a doença deve surgir depois da filiação, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior (arts. 42, § 2.º, e 59, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991); a qualidade de segurado continua exigida e, em regra, mantém-se por até 12 meses após a última contribuição (art. 15); e a perícia precisa reconhecer a incapacidade e fixar a data em que começou, que decide se a pessoa ainda era segurada.

O transtorno mental só dispensa a carência quando cursa com alienação mental, isto é, com comprometimento grave do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação. A gestação de alto risco e a tuberculose ativa, que costuma responder ao tratamento, em geral geram auxílio temporário, e não aposentadoria. A visão monocular, classificada como deficiência visual pela Lei n. 14.126/2021, tem tratamento próprio, sobretudo na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Doença grave e aposentadoria por invalidez: o que a perícia avalia

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) exige incapacidade total e permanente, impossibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência, salvo as hipóteses de dispensa. Costuma ser precedida pelo auxílio por incapacidade temporária e é concedida quando a perícia conclui que a recuperação não é esperada.

A perícia médica do INSS avalia a repercussão funcional da doença: o que o segurado deixou de conseguir fazer, se a limitação é definitiva e se há atividade compatível com sua idade, escolaridade e experiência. Laudos que informam apenas o CID têm pouco peso; os que registram a evolução, os tratamentos, as limitações concretas e a data de início são decisivos. Na via judicial, reconhecida a incapacidade parcial, o juiz deve examinar as condições pessoais e sociais do segurado (Súmula 47 da TNU).

O benefício pode ser revisto em nova perícia e cessado, de forma gradual, se houver recuperação (arts. 43, § 4.º, 47 e 101 da Lei n. 8.213/1991). Ficam dispensados da reavaliação, em regra, os aposentados com 60 anos ou mais, os que têm 55 anos ou mais e 15 anos de benefício e as pessoas com HIV/aids (arts. 101, § 1.º, e 43, § 5.º).

Qual o valor da aposentadoria por incapacidade permanente?

Desde a Emenda Constitucional n. 103/2019, o benefício é de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição acima de 20 anos, para o homem, ou de 15 anos, para a mulher (art. 26, §§ 2.º, III, e 5.º), regra que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional em dezembro de 2025 (Tema 1.300 da repercussão geral). Se a incapacidade decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o benefício é de 100% da média (art. 26, § 3.º, II). Em 2026, o valor não pode ser inferior a R$ 1.621,00 nem, salvo o acréscimo de 25%, superior ao teto de R$ 8.475,55.

Situação Média salarial Coeficiente Valor mensal
Homem, 25 anos de contribuição, doença comum R$ 3.200,00 70% (60% + 5 × 2%) R$ 2.240,00
Mulher, 20 anos de contribuição, doença comum R$ 2.500,00 70% (60% + 5 × 2%) R$ 1.750,00
Homem, 12 anos de contribuição, doença comum R$ 2.000,00 60% (R$ 1.200,00) R$ 1.621,00 (piso)
Homem, 25 anos de contribuição, doença do trabalho R$ 3.200,00 100% R$ 3.200,00
Mesmo caso, com assistência permanente de terceiro R$ 3.200,00 100% + 25% R$ 4.000,00

O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10, da Lei n. 8.213/1991). Por isso, a conversão em aposentadoria pode reduzir a renda de quem tem doença comum e pouco tempo de contribuição.

Acréscimo de 25%: quem tem direito

O aposentado por incapacidade permanente que precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe acréscimo de 25% (art. 45 da Lei n. 8.213/1991). O Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 relaciona situações como cegueira total, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito e incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A necessidade é verificada em perícia e pode ser requerida depois da concessão, se a dependência surgir mais tarde.

O acréscimo é devido mesmo acima do teto, é recalculado nos reajustes e cessa com a morte do aposentado, sem passar à pensão (art. 45, parágrafo único): quem recebe o teto de R$ 8.475,55 passa a receber R$ 10.594,44. Vale apenas para a aposentadoria por incapacidade permanente: o Supremo Tribunal Federal decidiu que somente a lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários e que não há, por ora, previsão de estender o auxílio da grande invalidez às demais aposentadorias (Tema 1.095 da repercussão geral, RE 1.221.446).

Isenção de imposto de renda: a lista é outra

A isenção por doença grave está no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e alcança os proventos de aposentadoria ou reforma e, pelo inciso XXI, as pensões de quem tem as moléstias comparadas na tabela acima. A lista inclui a moléstia profissional e a fibrose cística (art. 30, § 2.º, da Lei n. 9.250/1995), mas não o AVC sem paralisia irreversível, o abdome agudo cirúrgico nem a gestação de alto risco; e, por se tratar de isenção, é interpretada literalmente (art. 111, II, do Código Tributário Nacional), o que exclui, por exemplo, a fibromialgia e a depressão sem alienação mental.

A isenção vale para qualquer aposentadoria, ainda que a doença surja depois dela, mas não alcança a remuneração de quem continua trabalhando (Tema 1.037 do STJ). Na via administrativa, exige laudo pericial de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995), apresentado à fonte pagadora, que, para os aposentados do Regime Geral, é o INSS. Em juízo, o laudo oficial é dispensável se a doença estiver demonstrada por outros meios (Súmula 598 do STJ), e a isenção não depende da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva (Súmula 627 do STJ), o que protege o aposentado que tratou um câncer e está em remissão.

Doenças musculoesqueléticas que aposentam

Com exceção da espondilite anquilosante (CID M45), as doenças osteomusculares não constam da lista de carência, mas estão entre as causas mais comuns de afastamento e podem aposentar quando a limitação é definitiva e incompatível com a atividade do segurado.

Na coluna, a hérnia de disco (CID M51), sobretudo a M51.1, com radiculopatia, e o lumbago com ciática (CID M54.4) têm maior peso pericial, porque indicam compressão de raiz nervosa; a lombalgia (CID M54.5), a cervicalgia (CID M54.2), a dorsalgia não especificada (CID M54.9) e as demais dorsalgias (CID M54) costumam gerar afastamentos temporários, assim como a síndrome cervicobraquial (CID M53.1). A doença degenerativa não é considerada doença do trabalho (art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.213/1991), mas o trabalho pode ser reconhecido como concausa do agravamento (art. 21, I).

Os transtornos internos do joelho (CID M23) e a gonartrose (CID M17) pesam sobretudo para quem trabalha em pé ou com carga. A dor articular (CID M25.5), a dor em membro (CID M79.6) e a dor não especificada (CID R52) são códigos de sintoma, que descrevem a dor e não a sua causa: o laudo deve indicar o diagnóstico de base e as limitações.

A síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), as lesões do ombro (CID M75), como a síndrome do manguito rotador (M75.1), as epicondilites (CID M77.0 e M77.1) e as tenossinovites, como o dedo em gatilho e a tenossinovite de De Quervain (CID M65), integram as LER/DORT, mas o nexo com o trabalho não é presumido: depende da comunicação de acidente de trabalho (CAT) ou do nexo técnico epidemiológico previdenciário (art. 21-A da Lei n. 8.213/1991). A fibromialgia (CID M79.7) também não consta da lista; a Lei n. 15.176/2025 prevê que a pessoa com fibromialgia pode ser considerada pessoa com deficiência mediante avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, o que pode abrir a aposentadoria da pessoa com deficiência, sem concedê-la automaticamente.

Doenças neurológicas que aposentam

No AVC (CID I64), a lista de 2022 passou a dispensar a carência para o evento agudo, e a paralisia irreversível e incapacitante também integra a lista. O benefício depende das sequelas (CID I69): hemiplegia, afasia ou déficit cognitivo permanentes podem levar à aposentadoria, enquanto a recuperação parcial tende a resultar em auxílio temporário e reabilitação. A esclerose múltipla (CID G35) e a doença de Parkinson (CID G20) constam tanto da lista de carência quanto da do imposto de renda.

A epilepsia (CID G40) não consta da lista: a carência só é dispensada se a doença decorrer de acidente, como um traumatismo craniano, ou se o quadro configurar transtorno mental grave com alienação mental; na perícia, pesam a frequência das crises apesar do tratamento e as restrições para dirigir, operar máquinas ou trabalhar em altura. A deficiência intelectual (CID F70 a F73), em regra presente desde o nascimento, esbarra na regra da doença preexistente à filiação; os caminhos usuais são a aposentadoria da pessoa com deficiência, o BPC/LOAS e a pensão por morte devida ao filho com deficiência intelectual (art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991).

Transtornos mentais que aposentam

A lista não cita diagnósticos psiquiátricos: seu item é o transtorno mental grave que cursa com alienação mental. A esquizofrenia (CID F20) e o transtorno bipolar (CID F31) em fase grave são os exemplos mais comuns, mas o enquadramento depende do estado clínico documentado, e não do código. A depressão (CID F32) e a depressão recorrente (CID F33) costumam gerar afastamentos temporários; a depressão grave (CID F32.2) pode aposentar quando refratária a sucessivos tratamentos; o episódio com sintomas psicóticos (CID F32.3) pode configurar alienação mental, e o nexo com assédio moral ou esgotamento profissional (burnout) a torna doença do trabalho.

A ansiedade (CID F41) é hoje uma das principais causas de afastamento, mas raramente aposenta: o transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1) e o transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2) tendem a gerar auxílio temporário, e a aposentadoria fica reservada aos quadros graves, crônicos e refratários documentados em perícia. O transtorno de estresse pós-traumático (CID F43) é frequentemente ligado ao trabalho, como em bancários e vigilantes vítimas de assaltos, e o transtorno de personalidade borderline (CID F60.3) pode fundamentar a aposentadoria quando crônico e refratário.

O transtorno do espectro autista (CID F84) é deficiência para todos os efeitos legais (art. 1.º, § 2.º, da Lei n. 12.764/2012), mas isso não dispensa a avaliação biopsicossocial que define o grau na aposentadoria da pessoa com deficiência, nem inclui o autismo na lista de carência. O TDAH (CID F90) não tem equiparação legal à deficiência, e eventual benefício depende da prova individual da incapacidade ou da deficiência.

Doenças crônicas e outras doenças graves

O diabetes (CID E10 e E11) não aposenta pelo diagnóstico, mas pelas complicações: a retinopatia com cegueira, a nefropatia grave e a cardiopatia grave constam das duas listas; a neuropatia e as amputações não constam, mas podem gerar incapacidade permanente e, nos casos mais graves, o acréscimo de 25%. Na insuficiência cardíaca (CID I50), a carência é dispensada quando o quadro se enquadra como cardiopatia grave; a DPOC (CID J44) não consta da lista, mas pode aposentar quando a função pulmonar fica gravemente comprometida. O câncer dispensa a carência e isenta o imposto de renda, mas, durante o tratamento, o benefício usual é o auxílio temporário; a aposentadoria depende de prognóstico desfavorável ou de sequelas permanentes, como se vê no câncer de mama e no câncer de próstata. Para pessoas com HIV, a incapacidade deve ser examinada em sentido amplo, considerando as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, diante da estigmatização da doença (Súmula 78 da TNU).

Doença do trabalho: carência dispensada e benefício de 100%

O reconhecimento do nexo com o trabalho tem três efeitos: dispensa a carência (art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991), eleva a aposentadoria por incapacidade permanente a 100% da média e assegura ao empregado que recebeu auxílio acidentário garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício (art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 378 do TST), além dos depósitos do FGTS durante o afastamento (art. 15, § 5.º, da Lei n. 8.036/1990). A lei distingue a doença profissional, própria de determinada atividade, como a perda auditiva por exposição a ruído, da doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20, I e II). Quando a sequela apenas reduz a capacidade para o trabalho habitual, o benefício cabível pode ser o auxílio-acidente, e não a aposentadoria.

Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC

Deficiência não é incapacidade: a pessoa com deficiência pode trabalhar e aposentar-se mais cedo pela Lei Complementar n. 142/2013, por tempo de contribuição (25, 29 ou 33 anos para o homem e 20, 24 ou 28 anos para a mulher, conforme a deficiência seja grave, moderada ou leve), com 100% do salário de benefício, ou por idade (60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência). O grau é definido em avaliação biopsicossocial, e os requisitos estão no artigo sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, não é aposentadoria: é benefício assistencial de um salário mínimo (R$ 1.621,00) para a pessoa com impedimento de longo prazo, de pelo menos dois anos, cuja família tenha renda mensal por pessoa de até um quarto do salário mínimo (R$ 405,25) e esteja inscrita no Cadastro Único. Não exige contribuições, mas não paga 13.º salário nem gera pensão por morte. Os requisitos e o pedido estão no artigo sobre o BPC/LOAS.

Como pedir o benefício por doença grave

O pedido de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente segue as mesmas etapas, com ou sem dispensa de carência:

  1. Reunir a documentação médica: laudos e atestados com o CID, a data de início da doença, os tratamentos realizados, as limitações funcionais e o tempo estimado de afastamento, além de exames e relatórios de internação.
  2. Conferir o CNIS: verificar a qualidade de segurado e, se a doença não estiver na lista, as 12 contribuições exigidas, ou 6 para quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir (art. 27-A da Lei n. 8.213/1991).
  3. Fazer o requerimento: pelo Meu INSS ou pela Central 135. No auxílio por incapacidade temporária, o afastamento pode ser concedido por análise documental do atestado, o Atestmed, sem perícia presencial, nos termos da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13/2026; o limite legal é de 30 dias (art. 60, § 11-F, da Lei n. 8.213/1991), ampliado em caráter excepcional para 90 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026, ampliação prorrogada por 365 dias pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 43/2026. A aposentadoria por incapacidade permanente não é concedida por essa via.
  4. Comparecer à perícia: levar os documentos originais e descrever com precisão as atividades que deixou de conseguir executar.
  5. Recorrer, se necessário: o indeferimento admite recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 30 dias ou ação judicial, no Juizado Especial Federal quando o valor da causa não ultrapassar 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026); as ações acidentárias, de benefício decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, são da Justiça Estadual (Súmula 15 do STJ).

Tabela de CIDs que aposentam: índice por código

A tabela reúne, em ordem de código da CID-10, os diagnósticos mais frequentes nos pedidos de benefício por incapacidade, com a indicação de dispensa de carência e o artigo da série que analisa cada um: o que o código significa, se aposenta, se dá afastamento e o que a perícia costuma exigir. Em todos os casos, o que decide é a incapacidade comprovada, e não o código.

CID Doença Dispensa de carência Análise completa
A15–A19 Tuberculose ativa Sim Tuberculose ativa aposenta?
B20–B24 HIV/aids Sim HIV aposenta pelo INSS?
C50 Câncer de mama Sim Câncer de mama aposenta?
C61 Câncer de próstata Sim Câncer de próstata aposenta?
E10 / E11 Diabetes Pelas complicações listadas Diabetes e aposentadoria
F20 Esquizofrenia Com alienação mental CIDs F20 e F21
F31 Transtorno bipolar Com alienação mental CID F31 aposenta?
F32 Depressão Com alienação mental ou doença do trabalho CID F32 aposenta?
F32.2 Depressão grave Com alienação mental ou doença do trabalho CID F32.2 aposenta?
F33 Depressão recorrente Com alienação mental ou doença do trabalho CID F33 aposenta?
F41 Ansiedade Não, salvo doença do trabalho CID F41: o CID da ansiedade
F41.1 Ansiedade generalizada Não, salvo doença do trabalho CID F41.1 dá afastamento?
F41.2 Transtorno misto ansioso e depressivo Não, salvo doença do trabalho CID F41.2 aposenta?
F43 Estresse pós-traumático Não, salvo doença do trabalho CID F43 aposenta?
F60.3 Borderline Com alienação mental CID F60.3 aposenta?
F70–F73 Deficiência intelectual Não, salvo alienação mental CID F70 aposenta?
F84 Autismo (TEA) Não, salvo alienação mental Autismo e aposentadoria
F90 TDAH Não TDAH e aposentadoria
G20 Doença de Parkinson Sim CID G20 aposenta?
G35 Esclerose múltipla Sim Esclerose múltipla aposenta?
G40 Epilepsia Não, salvo acidente ou alienação mental CID G40 aposenta?
G56.0 Túnel do carpo Não, salvo LER/DORT reconhecida CID G56.0 aposenta?
H54.4 Visão monocular Não (cegueira total, sim) Visão monocular e aposentadoria PcD
I50 Insuficiência cardíaca Sim, se cardiopatia grave CID I50 e cardiopatia grave
I64 AVC Sim (AVE agudo; paralisia irreversível) CID I64 aposenta?
I69 Sequelas de AVC Sim, se paralisia irreversível AVC e INSS: sequelas
J44 DPOC Não DPOC aposenta?
M17 Gonartrose Não, salvo doença do trabalho CID M17 aposenta?
M23 Lesão no joelho e menisco Não, salvo doença do trabalho CID M23 aposenta?
M25.5 Dor articular Não CID M25.5 aposenta?
M41 Escoliose Não Escoliose aposenta?
M45 Espondilite anquilosante Sim CID M45 aposenta?
M51 Hérnia de disco Não, salvo doença do trabalho CID M51 aposenta?
M53.1 Síndrome cervicobraquial Não, salvo doença do trabalho CID M53.1 aposenta?
M54 Dorsalgia Não, salvo doença do trabalho CID M54: dorsalgia
M54.2 Cervicalgia Não, salvo doença do trabalho CID M54.2 aposenta?
M54.4 Lumbago com ciática Não, salvo doença do trabalho CID M54.4 aposenta?
M54.5 Lombalgia Não, salvo doença do trabalho CID M54.5 aposenta?
M54.9 Dorsalgia não especificada Não CID M54.9 aposenta?
M65 Sinovite e tenossinovite (dedo em gatilho, De Quervain) Não, salvo LER/DORT reconhecida CID M65 aposenta?
M75 Lesões do ombro (manguito rotador) Não, salvo LER/DORT reconhecida CID M75 aposenta?
M77 Epicondilites (LER/DORT) Não, salvo LER/DORT reconhecida LER/DORT e INSS
M79.6 Dor em membro Não CID M79.6 aposenta?
M79.7 Fibromialgia Não Fibromialgia aposenta?
R52 Dor não especificada Não CID R52 aposenta?

Perguntas frequentes sobre doenças que aposentam

Quais doenças aposentam pelo INSS?

Qualquer doença pode aposentar, desde que a perícia constate incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Não existe lista de diagnósticos que garanta a aposentadoria. A lista de 18 doenças graves apenas dispensa a carência de 12 contribuições.

Quais doenças dispensam carência no INSS em 2026?

São 18: tuberculose ativa, hanseníase, transtorno mental grave com alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, aids, contaminação por radiação, hepatopatia grave, esclerose múltipla, acidente vascular encefálico agudo, abdome agudo cirúrgico e gestação de alto risco. A doença deve surgir depois da filiação ao INSS, e a qualidade de segurado continua exigida.

Qual doença aposenta mais rápido?

Nenhuma doença aposenta automaticamente. As doenças da lista permitem o benefício sem as 12 contribuições, o que acelera o acesso de quem contribui há pouco tempo, mas a aposentadoria só é concedida quando a perícia conclui que a incapacidade é total e definitiva. Em geral, o segurado recebe antes o auxílio por incapacidade temporária.

Ansiedade e depressão aposentam pelo INSS?

Podem aposentar, mas é exceção. Ansiedade (CID F41) e depressão (CID F32 e F33) costumam gerar auxílio por incapacidade temporária. A aposentadoria exige quadro grave, crônico e refratário aos tratamentos, comprovado em perícia. Se houver alienação mental, a carência é dispensada; se houver nexo com o trabalho, o benefício é de 100% da média.

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

Somente o aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa, como em casos de cegueira total, paralisia dos membros ou permanência contínua no leito. O acréscimo é pago mesmo acima do teto e não passa para a pensão. O STF decidiu que ele não se estende às demais aposentadorias (Tema 1.095).

Aposentado com doença grave tem isenção de imposto de renda?

Sim, se a doença constar do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, lista diferente da usada pelo INSS para a carência. A isenção vale para qualquer aposentadoria ou pensão, mesmo que a doença surja depois da concessão, mas não alcança salários de quem continua trabalhando.

Doença do trabalho aposenta?

Sim, quando gera incapacidade total e permanente. Reconhecido o nexo com o trabalho, a carência é dispensada e a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 100% da média salarial, em vez de 60% mais 2% por ano acima do tempo mínimo. O empregado que recebeu auxílio acidentário tem ainda garantia de emprego de 12 meses após a cessação do benefício.

Qual o valor da aposentadoria por doença em 2026?

A aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher), ou a 100% quando a doença é do trabalho. O valor não pode ser inferior a R$ 1.621,00 nem superior a R$ 8.475,55, salvo o acréscimo de 25%.

Conclusão

O que aposenta é a incapacidade total e permanente demonstrada em perícia, e não o diagnóstico. A lista de 18 doenças graves, atualizada em 2026, abre o acesso sem carência; a lista do imposto de renda protege os proventos de quem já está aposentado; o acréscimo de 25% amplia o benefício de quem depende de terceiros; e o reconhecimento da doença do trabalho altera o valor. Em todas elas, a documentação médica pesa mais do que o código da doença.

Principais pontos deste artigo:

  • Nenhuma doença aposenta pelo diagnóstico: a aposentadoria depende de incapacidade total e permanente constatada em perícia.
  • A lista de doenças graves tem 18 itens desde 2026, com a inclusão da gestação de alto risco, e só dispensa a carência.
  • A isenção de imposto de renda segue a lista do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e vale para qualquer aposentadoria.
  • O acréscimo de 25% é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente (Tema 1.095 do STF).
  • O benefício é de 60% da média mais 2% por ano excedente, ou de 100% na doença do trabalho.
  • Deficiência não é incapacidade: autismo, visão monocular e, após avaliação, fibromialgia podem abrir a aposentadoria da pessoa com deficiência.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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