NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A CTPS Digital, versão eletrônica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, reúne os contratos de trabalho informados pelos empregadores ao eSocial e pode ser consultada gratuitamente pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo portal gov.br. Este artigo explica como acessar e imprimir a carteira de trabalho digital, por que um contrato pode não aparecer, como corrigir erros de anotação e quais medidas o trabalhador pode adotar quando a empresa não registra o vínculo ou se recusa a corrigir as informações.
Em resumo: desde setembro de 2019, a CTPS é emitida preferencialmente em meio eletrônico (art. 14 da CLT, na redação da Lei n. 13.874/2019) e já existe para todo cidadão inscrito no CPF, que é o seu número. O acesso é gratuito, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br, com a conta gov.br. As anotações vêm do eSocial: a admissão deve ser informada antes do início das atividades, a CLT fixa 5 dias úteis para a anotação e o trabalhador deve vê-la em até 48 horas. Contrato ausente ou com erro deve ser cobrado do empregador por escrito; persistindo o problema, cabem denúncia à Inspeção do Trabalho e ação trabalhista.
A Lei n. 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, alterou a CLT para determinar que a CTPS seja emitida preferencialmente em meio eletrônico (art. 14) e para adotar o número de inscrição no CPF como identificação única do empregado (art. 16). Desde 24 de setembro de 2019, a carteira de papel deixou de ser necessária para a contratação na grande maioria dos casos: basta ao trabalhador informar o CPF, e essa comunicação equivale à apresentação da CTPS em meio digital (art. 29, § 6.º, da CLT).
A matéria foi regulamentada inicialmente pela Portaria SEPRT n. 1.065/2019, depois incorporada à Portaria MTP n. 671/2021. Desde 2 de janeiro de 2026, as regras sobre a CTPS e o registro de empregados estão na Portaria Consolidada MTE n. 1, de 17 de dezembro de 2025, que revogou os dispositivos correspondentes da Portaria n. 671 e, em seu art. 14, relaciona as anotações que o empregador deve fazer na carteira e os respectivos prazos. Os registros eletrônicos que o empregador gera nesses sistemas equivalem às anotações da carteira física (art. 29, § 7.º, da CLT). Por isso, o envio da admissão ao eSocial corresponde, para todos os efeitos, à antiga “assinatura da carteira”.
A carteira digital é a etapa mais recente de um documento quase centenário. A Carteira Profissional foi instituída pelo Decreto n. 21.175, de 21 de março de 1932, e deu lugar à Carteira de Trabalho e Previdência Social com o Decreto-Lei n. 926/1969, que reuniu no mesmo documento os registros trabalhistas e previdenciários. Durante cinco décadas, as anotações foram feitas à mão pelo empregador na caderneta de papel, sujeitas a rasuras, extravio e falsificação. A transferência do registro para o eSocial eliminou esses riscos, mas tornou o trabalhador dependente da exatidão das informações transmitidas pela empresa.
A CTPS Digital já está emitida para todos os brasileiros e estrangeiros inscritos no CPF: não há pedido de emissão nem custo, e o número da carteira é o próprio CPF. Quem nunca teve emprego formal encontra apenas os dados pessoais. O documento vale para acompanhar e comprovar o vínculo de trabalho, mas não serve como documento de identificação civil.
As anotações têm presunção relativa de veracidade: prevalecem até prova em contrário, que pode ser produzida por qualquer das partes (Súmula 12 do TST). A carteira de papel continua útil e deve ser guardada, porque comprova os contratos anteriores a setembro de 2019 e pode ser decisiva quando os dados antigos divergem dos registros eletrônicos.
A carteira digital exibe os contratos de empregado e de empregado doméstico, com os dados informados pelo empregador: data de admissão, ocupação, remuneração, tipo de contrato, anotações como férias e afastamentos e, ao final, o desligamento. Contratos antigos, inclusive da década de 1980, também podem aparecer, porque o sistema aproveita informações de diversas bases do governo; são justamente esses registros antigos os que mais apresentam divergências em relação à carteira de papel.
A CTPS Digital, porém, não reúne tudo o que interessa ao trabalhador. Períodos como contribuinte individual, por exemplo, não aparecem, porque a carteira só resgata relações de emprego. A tabela indica onde consultar cada informação.
| Informação | Onde consultar |
|---|---|
| Contratos de emprego, remuneração, férias, afastamentos e desligamento | CTPS Digital (aplicativo ou gov.br) |
| Vínculos, remunerações e contribuições considerados pelo INSS, inclusive como contribuinte individual | Extrato do CNIS, no Meu INSS |
| Depósitos mensais do FGTS | Aplicativo FGTS, da Caixa |
| Propostas do Crédito do Trabalhador | Aplicativo da CTPS Digital |
O tempo de contribuição que interessa à aposentadoria é conferido no extrato do CNIS, disponível no Meu INSS. Quanto ao FGTS, se o extrato revelar meses sem depósito, cabe ao empregador provar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST), e, em ação trabalhista, os valores devem ser depositados na conta vinculada, vedado o pagamento direto ao empregado (Tema 68 do TST).
O aplicativo é também um dos canais de contratação do Crédito do Trabalhador, o consignado privado com desconto em folha regulado pela Lei n. 15.179/2025, cujo processamento pelo empregador é explicado no artigo sobre o Crédito do Trabalhador no eSocial. Conferir a carteira a cada evento relevante (admissão, reajuste, férias, afastamento e desligamento) permite identificar erros enquanto a correção ainda é simples.
O aplicativo oficial Carteira de Trabalho Digital está disponível na Google Play, para Android, e na App Store, para iOS. O acesso é feito com a conta gov.br, por meio do CPF e da senha, e não tem custo. Antes de instalar, convém conferir se o desenvolvedor é o Governo Federal e desconfiar de aplicativos de terceiros que prometem facilitar o acesso.
A mesma carteira pode ser consultada no computador pelo serviço Obter a Carteira de Trabalho, no portal gov.br. As perguntas frequentes do Ministério do Trabalho e Emprego reúnem as orientações oficiais sobre o serviço.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, a CTPS Digital tem dois níveis de acesso. No primeiro, simplificado, o trabalhador vê os dados pessoais e as ocorrências mais recentes do último vínculo, como admissão, afastamento e férias. Para consultar o detalhamento de todos os vínculos, inclusive os salários, é necessária validação adicional da identidade, que pode ser feita pelo reconhecimento facial no aplicativo gov.br, pelo internet banking de bancos credenciados ou por certificado digital. Por isso, parte dos contratos pode não aparecer no primeiro acesso.
O aplicativo permite exportar a carteira em PDF pela opção de envio do documento, e a versão web também oferece a impressão; o arquivo, com os dados pessoais e os contratos, pode ser salvo, enviado ou impresso. Os nomes das opções podem mudar com as atualizações do sistema. Convém gerar o arquivo com todos os contratos e guardar cópias periódicas, sobretudo antes de um desligamento.
Boa parte das dificuldades está na conta gov.br, e não na carteira. Os dados pessoais exibidos (nome, data de nascimento, nome da mãe e nacionalidade) vêm do cadastro do CPF, e divergências nesse cadastro, ou situação cadastral irregular, dificultam a criação e a validação da conta. O CPF fica pendente de regularização quando falta declaração de imposto de renda a que o contribuinte estava obrigado, e suspenso quando os dados cadastrais estão incorretos ou incompletos; em ambos os casos, a solução passa pelos canais da Receita Federal. A atualização deve ser feita também no cadastro do INSS, pelo Meu INSS, e, corrigidos os dois cadastros, a CTPS Digital é atualizada automaticamente.
Quando o e-mail ou o telefone vinculados à conta gov.br não são reconhecidos pelo titular, ou quando o código de verificação em duas etapas não chega, o caminho é o formulário de atendimento do próprio gov.br; segundo o Ministério, esse código é enviado pelo aplicativo gov.br, e não por SMS. A senha é pessoal e não deve ser compartilhada com ninguém, nem com o empregador, que recebe pelo eSocial as informações de que precisa. O tratamento desses dados pela empresa também está sujeito às regras da LGPD nas relações de trabalho.
O empregador não escreve mais na carteira: presta as informações ao eSocial, e a CTPS Digital as reproduz. O art. 29 da CLT concede 5 dias úteis para a anotação da data de admissão, da remuneração e das condições especiais, se houver. A regulamentação do eSocial, porém, exige que a admissão seja informada antes do início das atividades, pelo evento S-2200 ou, quando ainda faltam dados, pelo registro preliminar (S-2190), complementado depois. O trabalhador deve ter acesso às informações em até 48 horas da anotação (art. 29, § 8.º, da CLT).
| Evento do eSocial | O que registra |
|---|---|
| S-2190 | Registro preliminar do trabalhador, quando os dados completos da admissão ainda não estão disponíveis |
| S-2200 | Admissão: data de início, ocupação (CBO), remuneração, tipo e prazo do contrato |
| S-2206 | Alterações do contrato, como salário, cargo e jornada |
| S-2230 | Afastamentos temporários, como licenças e afastamentos por doença ou acidente |
| S-2299 | Desligamento do empregado |
| S-2500 e S-8200 | Informações de processo trabalhista e anotação judicial do vínculo |
A consequência prática é que a CTPS Digital é tão correta quanto o eSocial do empregador. Erro de digitação no salário, ocupação mal classificada ou desligamento não informado aparecem na carteira exatamente como foram enviados. As retificações podem ser transmitidas a qualquer momento, mesmo depois do término do contrato. O conteúdo do campo de observações do evento de admissão também é exibido ao trabalhador, razão pela qual o empregador deve evitar nele qualquer registro desabonador, vedado pelo art. 29, § 4.º, da CLT.
Quando o contrato atual não aparece, a primeira verificação é o tempo: as informações ficam disponíveis em até 48 horas após o envio ao eSocial. Passado esse prazo, as causas mais frequentes são as seguintes:
Se o contrato atual continua ausente, o trabalhador deve pedir ao setor de pessoal, por escrito, a comprovação do envio da admissão. A omissão tem efeitos concretos: os períodos não informados deixam de constar do CNIS e terão de ser comprovados depois, o FGTS tende a não ser depositado, e a falta de registro do desligamento pode dificultar o requerimento do seguro-desemprego.
Para contratos antigos que não aparecem, a carteira de papel, os contracheques, os termos de rescisão e os extratos do FGTS permitem pedir a inclusão do período no CNIS. O segurado pode solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios (art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991).
O caminho da correção depende da origem do erro, como resume a tabela.
| Tipo de erro | Onde corrigir |
|---|---|
| Nome, data de nascimento, nome da mãe ou nacionalidade | Cadastro do CPF, na Receita Federal, e cadastro do INSS, pelo Meu INSS |
| Salário, datas, tipo de contrato ou ocupação em contrato posterior a setembro de 2019 | Empregador, por retificação no eSocial |
| Divergência em contrato anterior a setembro de 2019 | INSS, por retificação do CNIS, com a carteira de papel como prova |
| Recusa do empregador em corrigir | Inspeção do Trabalho ou Justiça do Trabalho |
Nem toda diferença é erro. A CTPS Digital exibe a ocupação segundo a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), cujo nome nem sempre coincide com o cargo adotado pela empresa; o que importa é que o código corresponda às atividades efetivamente exercidas. Já a qualificação do contrato tem efeitos concretos: o contrato de experiência é contrato por prazo determinado, limitado a 90 dias (art. 445, parágrafo único, da CLT), e seu registro como contrato por prazo indeterminado, ou o inverso, altera as verbas devidas na extinção e deve ser retificado.
O erro mais grave é a diferença entre o salário registrado e o efetivamente pago. Além de reduzir o FGTS e as contribuições previdenciárias, pode indicar pagamento “por fora”, e contracheques, extratos bancários e mensagens sobre a remuneração servem de prova. Em contratos posteriores a setembro de 2019, o pedido de correção deve ser feito ao empregador por escrito, com a indicação do dado incorreto e do correto; a retificação no eSocial pode ser feita a qualquer tempo, inclusive após o fim do vínculo.
Em contratos anteriores, o Ministério do Trabalho informa que parte das inconsistências é corrigida automaticamente pela atualização das bases de dados e que outras são tratadas quando o segurado requer benefício ao INSS. Na prática, a conferência do CNIS antes de qualquer pedido de aposentadoria é a medida mais segura, porque é esse cadastro que o INSS utiliza para comprovar vínculos, remunerações, tempo de contribuição e relação de emprego (art. 29-A da Lei n. 8.213/1991).
A falta de registro não elimina os direitos do empregado. Presentes os requisitos da relação de emprego (trabalho prestado por pessoa física, de forma não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário, nos termos do art. 3.º da CLT), os direitos são devidos desde o primeiro dia, e o vínculo pode ser reconhecido administrativa ou judicialmente.
O primeiro passo é o pedido escrito, por e-mail, mensagem no canal oficial da empresa ou carta com protocolo, que registra a data em que o problema foi comunicado. Paralelamente, convém reunir:
Se a empresa se recusar a fazer as anotações, o empregado pode apresentar reclamação, pessoalmente ou por intermédio do sindicato, perante o órgão regional do Ministério do Trabalho (art. 36 da CLT); a denúncia também pode ser registrada pelo serviço de denúncia trabalhista do portal gov.br. A fiscalização pode autuar a empresa: a CLT prevê multa de R$ 3.000,00 por empregado não registrado, acrescida de igual valor em cada reincidência, reduzida para R$ 800,00 no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47); a falta de anotação da CTPS no prazo de 5 dias úteis sujeita o empregador a multa nos mesmos valores, por empregado prejudicado (art. 29-A, incluído pela Lei n. 14.438/2022); há ainda multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado quando não são informados os dados do registro exigidos pelo art. 41, parágrafo único (art. 47-A).
Além das sanções administrativas, a anotação falsa ou a omissão de dados na carteira pode ter repercussão penal. Incorre nas penas da falsificação de documento público, de reclusão de dois a seis anos e multa, quem insere ou faz inserir na CTPS declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita e quem omite, nesses documentos, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração ou a vigência do contrato de trabalho (art. 297, §§ 3.º, II, e 4.º, do Código Penal). A frustração, mediante fraude ou violência, de direito assegurado pela legislação do trabalho constitui crime autônomo, punido com detenção de um a dois anos e multa (art. 203 do Código Penal). A configuração de cada crime depende das circunstâncias e do dolo, e a esfera penal é independente das sanções trabalhistas e administrativas.
Na Justiça do Trabalho, o trabalhador pode pedir o reconhecimento do vínculo, a anotação do contrato e o pagamento das verbas correspondentes, como diferenças salariais, férias, 13.º salário e FGTS. Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição), mas a ação que tem por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social não se sujeita à prescrição (art. 11, § 1.º, da CLT).
A falta de registro, por si só, não gera indenização por dano moral: o TST fixou tese vinculante no sentido de que a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumido, de modo que a indenização depende da prova de lesão concreta (Tema 60). Situação diferente é a da retenção injustificada da carteira física por tempo superior ao fixado em lei, que gera dano moral presumido (Tema 192), como explica o artigo sobre retenção da CTPS e dano moral. Conforme a gravidade, a falta de registro e de depósitos do FGTS também pode fundamentar o pedido de rescisão indireta por descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, “d”, da CLT), tema do artigo sobre rescisão indireta sem carteira assinada.
O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, por prazo determinado não superior a dois anos, celebrado com maiores de 14 e menores de 24 anos (limite de idade que não se aplica à pessoa com deficiência), e pressupõe a anotação na CTPS e a matrícula em programa de aprendizagem (art. 428 da CLT). O aprendiz vê o contrato na CTPS Digital como qualquer outro empregado. A jornada não excede seis horas diárias, admitidas oito horas para quem já completou o ensino fundamental, desde que nelas sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (art. 432 da CLT).
O empregado doméstico é quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1.º da Lei Complementar n. 150/2015). O registro é feito no módulo do eSocial destinado ao empregador doméstico, que reúne os recolhimentos em guia única (DAE), e o contrato aparece na CTPS Digital como os demais. O trabalho prestado por até dois dias por semana na mesma residência caracteriza, em regra, a diarista, sem vínculo de emprego.
O microempreendedor individual pode contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, ou o piso salarial da categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar n. 123/2006). O registro segue as regras gerais do eSocial, o FGTS é devido e a contribuição previdenciária patronal é reduzida a 3% do salário, sem prejuízo da contribuição do empregado descontada em folha. O contrato aparece na CTPS Digital normalmente, com o MEI como empregador.
O trabalhador estrangeiro com CPF e autorização para trabalhar no Brasil tem a CTPS Digital nas mesmas condições do brasileiro e os mesmos direitos trabalhistas. O solicitante de refúgio também pode trabalhar: o protocolo do pedido permite a expedição de carteira de trabalho provisória (art. 21, § 1.º, da Lei n. 9.474/1997). Por fim, o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, contratado pelo regime da CLT, tem o contrato anotado na CTPS Digital, ao contrário do servidor ocupante de cargo efetivo sob regime estatutário.
Sim. Desde setembro de 2019, a CTPS é emitida preferencialmente em meio eletrônico, e os registros do empregador no eSocial equivalem às anotações da carteira de papel (arts. 14 e 29, § 7.º, da CLT). A carteira física deve ser guardada, porque comprova os contratos anteriores e pode ser necessária em caso de divergência com os registros eletrônicos.
O trabalhador deve ter acesso às informações em até 48 horas da anotação (art. 29, § 8.º, da CLT). O empregador deve informar a admissão ao eSocial antes do início das atividades, ainda que de forma preliminar, e a CLT fixa 5 dias úteis para a anotação. Se o contrato não aparecer depois desse período, o trabalhador deve pedir esclarecimentos à empresa por escrito.
O aplicativo Carteira de Trabalho Digital e a versão web, no portal gov.br, permitem gerar um arquivo PDF com os dados pessoais e os contratos, que pode ser salvo, enviado ou impresso. O acesso exige conta gov.br, e o detalhamento completo dos vínculos pode depender de validação adicional da identidade.
Não. A CTPS Digital exibe os contratos de trabalho e suas anotações; os depósitos do FGTS são conferidos no aplicativo FGTS, da Caixa, e as contribuições previdenciárias, no extrato do CNIS, pelo Meu INSS. Se houver falta de depósitos, cabe ao empregador provar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST).
Em contratos posteriores a setembro de 2019, o empregador deve retificar a informação no eSocial, o que pode ser feito a qualquer tempo, inclusive após o fim do contrato. Erros em dados pessoais são corrigidos na Receita Federal e no INSS, e divergências em contratos antigos são tratadas no CNIS, com a carteira de papel e outros documentos como prova.
Para a contratação, não: a comunicação do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital (art. 29, § 6.º, da CLT), e o registro é feito pelo eSocial. A senha da conta gov.br é pessoal e não deve ser compartilhada com o empregador.
Não automaticamente. O TST fixou tese vinculante de que a ausência de anotação do vínculo na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral presumido, de modo que a indenização depende da prova de lesão concreta (Tema 60). O reconhecimento do vínculo, porém, assegura a anotação do contrato e as verbas trabalhistas do período.
Não. O estágio regido pela Lei n. 11.788/2008 não cria vínculo de emprego e, por isso, não é anotado na carteira. O descumprimento dos requisitos legais ou das obrigações do termo de compromisso, porém, caracteriza vínculo de emprego (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 11.788/2008), que pode ser reconhecido e anotado.
O período pode ser incluído no CNIS mediante requerimento ao INSS, com a carteira de papel, contracheques, termos de rescisão, extratos do FGTS e outros documentos (art. 29-A, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991). Para obter o reconhecimento do vínculo e as verbas, a ação trabalhista pode ser proposta contra a empresa, ainda que inativa, e, conforme o caso, alcançar os sócios pela desconsideração da personalidade jurídica; se houver falência, o crédito apurado na Justiça do Trabalho é habilitado no processo falimentar.
Os dados pessoais exibidos vêm do cadastro do CPF. Após a alteração do registro civil, por casamento, divórcio ou retificação, o trabalhador deve atualizar o CPF na Receita Federal e o cadastro do INSS, pelo Meu INSS; a CTPS Digital passa a refletir os novos dados, e o empregador atual deve atualizar o cadastro do empregado no eSocial.
Os créditos trabalhistas prescrevem em cinco anos, observado o limite de dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). A ação que busca apenas anotações para fins de prova junto à Previdência Social não prescreve (art. 11, § 1.º, da CLT).
A CTPS Digital simplificou o acesso ao histórico profissional, mas deslocou para o eSocial a origem dos problemas: a carteira reflete exatamente o que o empregador informa, com seus acertos e seus erros. Conferir periodicamente os contratos, guardar a carteira de papel e os comprovantes de pagamento e pedir por escrito a correção de qualquer divergência são as medidas que preservam os direitos trabalhistas e o tempo de contribuição. Quando a empresa não registra ou não corrige, a lei oferece a denúncia à fiscalização e a ação trabalhista, e a escolha entre elas depende das provas disponíveis e dos prazos de prescrição.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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