Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
A Súmula 461 do TST firmou uma das diretrizes mais relevantes do contencioso trabalhista em matéria de Fundo de Garantia: o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, e não do trabalhador. Em agosto de 2025, esse entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno em recurso de revista repetitivo — o Tema 273 —, o que o tornou de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais do Trabalho e estabilizou uma questão que, durante anos, gerou decisões divergentes sobre a quem cabia demonstrar o recolhimento.
Para empregadores e trabalhadores, a definição tem efeito direto sobre a estratégia probatória: basta ao empregado alegar a ausência ou a irregularidade dos depósitos, transferindo-se ao empregador o encargo de comprovar que recolheu corretamente. Este artigo examina o conteúdo da Súmula 461, a reafirmação no Tema 273, o fundamento processual da distribuição do ônus e os reflexos práticos para a gestão da prova.
A Súmula 461 do TST tem a seguinte redação: “FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”
O verbete parte de uma premissa de direito material e processual. No plano material, o recolhimento do FGTS é obrigação do empregador, que detém — ou deveria deter — a documentação comprobatória dos depósitos: guias, extratos analíticos da conta vinculada e, mais recentemente, os registros do sistema FGTS Digital. No plano processual, o pagamento (aqui, o recolhimento regular) configura fato extintivo do direito invocado pelo trabalhador. Por isso, a prova de que os depósitos foram realizados incumbe a quem afirma tê-los feito, ou seja, ao empregador.
A orientação atual resultou de uma evolução jurisprudencial. Até 2011, vigorava a Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1 do TST, que condicionava o deslocamento do encargo à indicação, pelo empregado, do período sem depósito. Com o cancelamento da OJ 301 e a posterior edição da Súmula 461, firmou-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos por todo o período contratual, ainda que a irregularidade seja alegada de forma genérica pelo trabalhador.
Em 2025, o entendimento da Súmula 461 foi reafirmado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) — instituto previsto no art. 896-C da CLT, que não se confunde com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do CPC. No julgamento do Tema 273 (leading case RR-1001992-22.2023.5.02.0606), o Tribunal Pleno do TST, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese em reafirmação da Súmula 461, conferindo-lhe a força de precedente qualificado de observância obrigatória.
A ficha oficial do precedente registra o julgamento do tema em 22 de agosto de 2025, com acórdão publicado em setembro de 2025, e indica como referência legislativa o art. 373, II, do CPC, o art. 818, II, da CLT e a própria Súmula 461. A consulta à ficha do Tema 273 nos núcleos de gerenciamento de precedentes confirma a tese fixada e os dados do julgamento.
A diferença prática entre uma súmula e a tese de recurso repetitivo está na vinculação: com a reafirmação no Tema 273, a orientação passa a ser de aplicação obrigatória pelas instâncias ordinárias, reduzindo a margem para decisões em sentido contrário e concentrando a discussão na aplicação da tese ao caso concreto.
O fundamento da Súmula 461 está na teoria da distribuição do ônus da prova. O art. 373 do Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). O recolhimento do FGTS enquadra-se nessa segunda categoria: é fato extintivo da pretensão do trabalhador às diferenças. Quem alega ter cumprido a obrigação — o empregador — deve prová-lo.
Trata-se de aplicação coerente com o conceito de aptidão para a prova. O empregador é quem dispõe dos meios de demonstrar o recolhimento; exigir do trabalhador a prova de um fato negativo (a ausência de depósito) imporia ônus de difícil ou impossível cumprimento. A Súmula 461 evita essa distorção ao alocar o encargo a quem detém a documentação.
No processo do trabalho, a distribuição do ônus da prova é regida primariamente pelo art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que aproximou o regime celetista do modelo do CPC e admitiu a distribuição dinâmica do encargo. A aplicação subsidiária do CPC, autorizada pelo art. 769 da CLT, completa o quadro normativo invocado pela Súmula 461 e pelo Tema 273.
A articulação entre os dois dispositivos confirma a solução: seja pela leitura do art. 818, II, da CLT, seja pela incidência subsidiária do art. 373, II, do CPC, o resultado é o mesmo — o empregador suporta o ônus de provar a regularidade dos depósitos. Para uma compreensão mais ampla do instituto, vale conferir a análise dos fundamentos do ônus da prova e sua aplicação em situações conexas, como o controle de jornada externa e o ônus do empregador.
Da Súmula 461 e do Tema 273 extrai-se uma divisão clara de encargos:
A consequência processual é relevante: na ausência de prova documental do recolhimento, o empregador não se desincumbe do encargo que lhe compete, e as diferenças de FGTS tendem a ser deferidas. A guarda organizada da documentação deixa de ser mera boa prática e passa a ser condição de êxito na defesa.
A consolidação do entendimento recomenda que as empresas revisem suas rotinas de arquivamento. Manter comprovantes de recolhimento por todo o período contratual, conciliar os valores depositados com a remuneração e acompanhar os registros do FGTS Digital reduz substancialmente o risco em eventual reclamação trabalhista. A omissão tem desdobramentos que ultrapassam a condenação às diferenças: a ausência reiterada de depósitos pode caracterizar falta grave do empregador e fundamentar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O tema também dialoga com as obrigações instituídas pelo novo ambiente digital de recolhimento. A esse respeito, convém acompanhar as obrigações e riscos do FGTS Digital para as empresas, que reorganizam a forma de comprovação dos depósitos e, por consequência, a própria produção da prova exigida pela Súmula 461.
É do empregador. Pela Súmula 461 do TST, reafirmada no Tema 273, cabe ao empregador provar a regularidade dos depósitos do FGTS, pois o recolhimento é fato extintivo do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC).
Não exatamente. A Súmula 461 é o enunciado de jurisprudência consolidada do TST; o Tema 273 é a tese fixada em recurso de revista repetitivo (IRR) que reafirmou a Súmula, conferindo-lhe força de precedente de observância obrigatória.
Sim. O Tema 273 não alterou o conteúdo da Súmula 461 — ao contrário, reafirmou-o. O efeito da reafirmação foi reforçar a vinculação das instâncias ordinárias ao entendimento.
Basta ao trabalhador comprovar a relação de emprego e o período correspondente e alegar a ausência ou a irregularidade dos depósitos. A prova do recolhimento regular é encargo do empregador.
As empresas devem manter prova documental do recolhimento durante todo o contrato — guias, extratos da conta vinculada e registros do FGTS Digital. Sem essa documentação, o empregador não se desincumbe do ônus que lhe compete e as diferenças tendem a ser deferidas.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da sua situação específica, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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