Reabilitação profissional INSS: como funciona, direitos e prazos
Reabilitação profissional INSS: quem é obrigado, como funciona, quanto tempo dura, certificado, aposentadoria e o que fazer se o benefício for suspenso.
A Súmula 357 do TST é a bússola de toda discussão sobre suspeição de testemunha no processo do trabalho. Seu enunciado resolve, de partida, uma dúvida frequente: o simples fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Na prática, é a regra que decide se o colega de trabalho que também processa a empresa pode ser ouvido — e com que valor o seu depoimento entra nos autos.
A resposta curta é que sim: o colega pode depor, e seu depoimento vale como prova. A contradita — o instrumento pelo qual a parte impugna a testemunha — só prospera diante de demonstração inequívoca de parcialidade, como a chamada troca de favores. Este artigo explica o alcance da Súmula 357, o que é a contradita de testemunha e qual o seu momento, as hipóteses legais de suspeição e impedimento, e o que acontece quando a testemunha é, de fato, contraditada.
O verbete tem redação enxuta: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” A expressão decisiva é “simples fato”. O Tribunal Superior do Trabalho firmou que a mera circunstância de a testemunha mover ação contra a empresa não compromete, por si só, sua isenção de ânimo — e que esse entendimento se mantém ainda que as duas ações tenham pedidos idênticos.
A razão de ser da súmula é prática. No ambiente de trabalho, a lesão a um direito costuma atingir vários empregados ao mesmo tempo, de modo que, com frequência, as testemunhas disponíveis são justamente os colegas que vivenciaram o mesmo problema e que, não raro, também litigam contra o empregador. Presumir suspeição nesses casos esvaziaria a prova testemunhal, muitas vezes a única ao alcance do trabalhador. Por isso, o TST exige algo mais do que a coincidência de ações: exige prova concreta de que o interesse da testemunha compromete a verdade do depoimento. O texto oficial pode ser consultado na base de súmulas do TST.
A contradita de testemunha é o ato pelo qual a parte impugna quem foi arrolado para depor, apontando incapacidade, impedimento ou suspeição. No processo do trabalho, ela é regida pelo art. 457, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária por força do art. 769 da CLT, diante do silêncio da Consolidação sobre o procedimento.
O momento é rígido: a contradita deve ser arguida logo após a qualificação da testemunha e antes do início do depoimento. Perdido esse instante, opera-se a preclusão. Quanto à forma, é apresentada oralmente em audiência; negados pela testemunha os fatos que lhe são imputados, a parte pode prová-los com documentos ou com até três testemunhas, trazidas no ato e ouvidas em separado, conforme o art. 457 do CPC. Comprovados ou confessados os fatos, o juiz dispensa a testemunha ou lhe toma o depoimento na qualidade de informante.
A Súmula 357 afasta a suspeição pelo “simples fato” de litigar — mas não blinda toda e qualquer situação. O próprio TST reconhece a suspeição quando há prova inequívoca de comprometimento da imparcialidade, em duas hipóteses principais.
A primeira é a troca de favores: a testemunha confirma que arrolou o reclamante como sua testemunha em ação própria contra a mesma empresa, evidenciando um auxílio mútuo em que cada um depõe no processo do outro. Aqui não é o litígio paralelo que macula a prova, mas o revezamento de papéis. A segunda é o interesse direto no litígio, que deve ser extraído do conjunto probatório — do próprio depoimento em cotejo com as demais provas —, e não simplesmente presumido. Em ambos os casos, o ônus de demonstrar a parcialidade é de quem contradita; meras alegações não bastam. Esse encargo probatório conecta-se à teoria geral do ônus da prova aplicada à instrução trabalhista.
Para além da Súmula 357, a contradita se ancora em dispositivos legais que listam quem não tem aptidão plena para depor. No CPC, o art. 447 distingue os incapazes, os impedidos e os suspeitos — estes últimos abrangendo o inimigo da parte e aquele que tiver interesse no litígio. No plano trabalhista, o art. 829 da CLT estabelece que a testemunha parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não presta compromisso, e seu depoimento vale como simples informação.
É nesse arcabouço — o art. 829 da CLT em diálogo com o art. 447 do CPC — que se decidem as contraditas fundadas em amizade íntima, inimizade, parentesco ou interesse. A Súmula 357 não revoga essas hipóteses; apenas esclarece que litigar contra o mesmo empregador não se enquadra, automaticamente, em nenhuma delas.
Acolhida a contradita, nem sempre a testemunha é simplesmente excluída. O art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC autoriza o juiz a, quando necessário, ouvir o impedido ou suspeito independentemente de compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que possa merecer. É a figura do informante: a pessoa fala, o relato ingressa nos autos, mas com força probatória reduzida, a ser ponderada pelo julgador com cautela.
Vale um alerta de ordem prática: a substituição da testemunha contraditada não é direito automático da parte. O TST tem entendido que, indeferida ou acolhida a contradita, não cabe exigir a troca por outra testemunha como se houvesse nulidade na recusa. A parte deve, por isso, preparar sua prova oral considerando esse risco. O tema integra o conjunto de institutos da fase de instrução, ao lado de outras provas como a perícia no processo do trabalho.
Na dinâmica da audiência de instrução, a contradita bem-sucedida segue uma sequência clara:
Do outro lado, ao reclamante cabe sustentar a idoneidade da prova: evidenciar que não há revezamento de papéis nem vantagem recíproca, e que a coincidência de demandas decorre do exercício regular do direito de ação. É nesse ponto — a fronteira entre o “simples fato” tolerado pela Súmula 357 e a troca de favores que a afasta — que a maioria das contraditas se ganha ou se perde. Para outras questões da fase processual, vale conferir nossa análise sobre o art. 840 da CLT e sobre a Súmula 461 do TST e o ônus da prova do FGTS.
Sim. Pela Súmula 357 do TST, o simples fato de litigar ou já ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, ainda que a ação dela tenha pedidos idênticos aos do reclamante. Seu depoimento é colhido normalmente, salvo prova de parcialidade.
É o ato pelo qual a parte impugna a testemunha arrolada, apontando incapacidade, impedimento ou suspeição. No processo do trabalho, segue o art. 457, §1º, do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT.
Logo após a qualificação da testemunha e antes do início do depoimento. Passado esse momento, ocorre a preclusão e a contradita não pode mais ser arguida.
Podem gerar. O art. 829 da CLT prevê que parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo da parte não presta compromisso, e seu depoimento vale como simples informação. São hipóteses distintas do mero litígio contra o empregador.
Ocorre quando parte e testemunha se arrolam mutuamente como testemunhas em ações próprias contra a mesma empresa. Esse revezamento de papéis revela interesse recíproco no resultado e compromete a isenção de ânimo, configurando a suspeição que a Súmula 357 não cobre.
Pode. O art. 447, §§ 4º e 5º, do CPC permite ao juiz ouvi-la como informante, sem compromisso, atribuindo ao depoimento o valor que entender cabível à luz das demais provas.
Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico para casos concretos. Para análise da sua situação específica, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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