Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O seguro-desemprego garante ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, de três a cinco parcelas mensais que, em 2026, variam de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65, desde que ele comprove o tempo mínimo de trabalho exigido e não tenha renda própria suficiente. Há ainda modalidades próprias para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado. Este artigo explica quem tem direito, o número de parcelas, o cálculo do valor em 2026, os prazos e os canais do pedido e as regras de suspensão, restituição e recurso.
Em resumo: tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove salários em 12 dos últimos 18 meses na primeira solicitação, em 9 dos últimos 12 na segunda e em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa nas demais, sem renda própria suficiente e sem benefício previdenciário de prestação continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. São pagas de 3 a 5 parcelas, de R$ 1.621,00 a R$ 2.518,65 em 2026. O pedido é feito do 7.º ao 120.º dia após a dispensa (doméstico: 7 a 90 dias), pela Carteira de Trabalho Digital, pelo gov.br ou presencialmente.
O seguro-desemprego integra o programa regulado pela Lei n. 7.998/1990, com as alterações da Lei n. 13.134/2015, que tem duas finalidades (art. 2.º): prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive de forma indireta, e ao resgatado de condição análoga à de escravo; e auxiliar na busca de emprego, com ações de orientação, recolocação e qualificação profissional. Não é benefício do INSS nem depende de contribuição do trabalhador: é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), financiado pelas contribuições para o PIS e o PASEP (art. 239 da Constituição), administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pago pela CAIXA. É direito pessoal e intransferível (art. 6.º da Lei n. 7.998/1990).
O trabalhador formal deve preencher, cumulativamente, os requisitos do art. 3.º da Lei n. 7.998/1990:
O benefício não se confunde com os direitos da rescisão sem justa causa, como o aviso prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS e o saque dos depósitos: as verbas rescisórias são pagas pelo empregador, e o seguro-desemprego, pelo FAT.
A exigência varia conforme o número de solicitações já feitas (art. 3.º, I, da Lei n. 7.998/1990):
| Solicitação | Tempo mínimo de salários | Período considerado |
|---|---|---|
| Primeira | 12 meses | Últimos 18 meses antes da dispensa |
| Segunda | 9 meses | Últimos 12 meses antes da dispensa |
| Terceira e seguintes | 6 meses | Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à dispensa |
A fração de 15 dias ou mais de trabalho vale como mês integral (art. 4.º, § 3.º). Contratos por prazo determinado, temporários, de safra e de experiência entram na contagem, e o aviso prévio indenizado também pode ser computado. Não há limite de solicitações ao longo da vida profissional, mas entre um benefício e outro deve transcorrer o período aquisitivo de 16 meses, fixado pelo Codefat e contado da dispensa que originou a habilitação anterior (art. 4.º). Quem foi dispensado em março de 2025 e recebeu o benefício, por exemplo, só poderá ser habilitado de novo a partir de julho de 2026.
O benefício é pago em 3 a 5 parcelas, de forma contínua ou alternada, conforme os meses trabalhados nos 36 meses anteriores à dispensa e a ordem da solicitação, sem contar vínculos já usados em habilitação anterior (art. 4.º, § 2.º):
| Meses trabalhados nos 36 meses anteriores | 1.ª solicitação | 2.ª solicitação | 3.ª e seguintes |
|---|---|---|---|
| 6 a 8 meses | Sem direito | Sem direito | 3 parcelas |
| 9 a 11 meses | Sem direito | 3 parcelas | 3 parcelas |
| 12 a 23 meses | 4 parcelas | 4 parcelas | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | 5 parcelas | 5 parcelas |
Na primeira solicitação não há a hipótese de três parcelas: quem trabalhou menos de 12 dos 18 meses anteriores à dispensa não tem direito. Dispensado pela primeira vez após 14 meses de emprego, o trabalhador recebe 4 parcelas; com 30 meses trabalhados nos últimos 36, recebe 5. O Codefat pode prolongar o benefício por até dois meses para grupos específicos de trabalhadores (art. 4.º, § 5.º).
A parcela é calculada sobre o salário médio dos três últimos meses anteriores à dispensa (art. 5.º da Lei n. 7.998/1990) e não pode ser inferior ao salário mínimo. As faixas são corrigidas anualmente pelo INPC, nos termos da Resolução Codefat n. 957/2022. Para 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego aplicou a variação de 3,90% e fixou a tabela abaixo, vigente desde 11 de janeiro de 2026, com piso igual ao salário mínimo de R$ 1.621,00:
| Salário médio dos três últimos meses | Cálculo da parcela |
|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | Salário médio × 0,8 (80%), respeitado o mínimo de R$ 1.621,00 |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | (Salário médio − R$ 2.222,17) × 0,5 + R$ 1.777,74 |
| Acima de R$ 3.703,99 | Valor fixo de R$ 2.518,65 (teto) |
Quem tem salário médio de até R$ 2.026,25 recebe o mínimo, pois 80% desse valor equivalem a R$ 1.621,00; acima de R$ 3.703,99, recebe o teto. Exemplos com a tabela de 2026:
| Salário médio | Cálculo | Parcela |
|---|---|---|
| R$ 1.900,00 | 1.900,00 × 0,8 = 1.520,00, elevado ao salário mínimo | R$ 1.621,00 |
| R$ 2.100,00 | 2.100,00 × 0,8 | R$ 1.680,00 |
| R$ 3.000,00 | (3.000,00 − 2.222,17) × 0,5 + 1.777,74 | R$ 2.166,66 |
| R$ 6.000,00 | Acima de R$ 3.703,99 | R$ 2.518,65 |
Com salário médio de R$ 3.000,00 e direito a 4 parcelas, o trabalhador recebe R$ 8.666,64 no total.
Consideram-se os salários do último vínculo: a média dos três últimos meses ou, se houver apenas dois ou um salário nesse emprego, a média dos dois ou o único salário; o mês incompleto é considerado pelo salário do mês completo. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, entram na média o salário-base e as parcelas habituais, como adicionais, horas extras habituais e comissões; o décimo terceiro salário e as férias não entram.
O pedido pode ser feito a partir do 7.º dia seguinte à rescisão (art. 6.º da Lei n. 7.998/1990) e, para o trabalhador formal, até o 120.º dia contado da dispensa, conforme as normas do Codefat. O empregado doméstico tem de 7 a 90 dias (art. 29 da Lei Complementar n. 150/2015), e o pescador artesanal segue os prazos fixados pelo Codefat. Perdido o prazo, o pedido é, em regra, recusado.
Se a dispensa sem justa causa ou a rescisão indireta for reconhecida em ação trabalhista, o pedido é instruído com a sentença, o acordo homologado ou a certidão que registre a entrega das guias. Se o empregador não fornece os documentos e o trabalhador perde o benefício, cabe indenização na Justiça do Trabalho (Súmula 389 do TST).
Na dispensa sem justa causa, o empregador entrega ao trabalhador o Requerimento do Seguro-Desemprego, com um número de dez dígitos. Com ele, o trabalhador formal pode pedir o benefício por três canais:
No pedido digital, o caminho é este:
Dados divergentes no requerimento exigem correção presencial, conforme as perguntas frequentes do gov.br.
No atendimento presencial, o Ministério do Trabalho e Emprego exige:
A primeira parcela é liberada 30 dias após a data do requerimento, e as demais, a cada 30 dias. A CAIXA paga o benefício nesta ordem de preferência: depósito na conta corrente ou poupança indicada pelo trabalhador, em qualquer banco; depósito em poupança de sua titularidade na CAIXA; depósito em conta poupança social digital; saque com o Cartão Cidadão em terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA; ou saque na agência, com documento de identificação e CPF. A conta indicada deve ser de titularidade do trabalhador, e não se admitem conta salário nem conta conjunta; dados ausentes ou incorretos levam às opções seguintes.
As parcelas são pagas diretamente ao trabalhador e não se confundem com as verbas rescisórias. Quem tinha empréstimo consignado CLT deve verificar no contrato como ficam as parcelas remanescentes do empréstimo depois da dispensa.
O programa abrange ainda quatro situações com regras próprias. Para o empregado doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado, cada parcela corresponde a um salário mínimo.
O doméstico dispensado sem justa causa recebe até três parcelas de um salário mínimo (art. 26 da Lei Complementar n. 150/2015), se comprovar 15 meses de vínculo doméstico nos últimos 24 e declarar que não tem renda própria suficiente nem benefício de prestação continuada (art. 28). O prazo é de 7 a 90 dias (art. 29), novo pedido exige novo período aquisitivo (art. 30) e, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, o requerimento é feito nas unidades de atendimento, com agendamento pela central 158.
O pescador que exerce a pesca artesanal de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar, recebe um salário mínimo por mês durante o defeso (Lei n. 10.779/2003). Desde novembro de 2025, o benefício é administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pedido pela Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br. A Lei n. 15.399/2026, conversão da Medida Provisória n. 1.323/2025, reforçou as exigências de cadastro e identificação; entre os requisitos estão o registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) há pelo menos um ano, a biometria e a comprovação da atividade pesqueira. Os prazos de pedido e de recurso são fixados em resolução do Codefat e devem ser conferidos para cada defeso.
O trabalhador resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo em ação fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego recebe parcelas de um salário mínimo, que a Lei n. 15.455/2026 ampliou de três para seis (art. 2.º-C da Lei n. 7.998/1990). Em circunstâncias similares, novo benefício só pode ser recebido 12 meses após a última parcela (art. 2.º-C, § 2.º).
O empregado com contrato suspenso por dois a cinco meses para curso de qualificação oferecido pelo empregador, com previsão em norma coletiva e concordância formal do empregado (art. 476-A da CLT), recebe a bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT (art. 2.º-A da Lei n. 7.998/1990), cujo pagamento é suspenso se o contrato for rescindido (art. 7.º-A).
O seguro-desemprego protege o desemprego involuntário. Não têm direito ao benefício:
A justa causa afastada pela Justiça do Trabalho converte-se em dispensa sem justa causa, com direito às verbas rescisórias, ao seguro-desemprego e, em certos casos, à indenização tratada no artigo sobre a justa causa revertida. Quando o contrato termina por falta grave do empregador, como o atraso reiterado de salários, o caminho que preserva o benefício é a rescisão indireta, e não o pedido de demissão; a prova dessa falta é analisada no artigo sobre o ônus da prova na rescisão indireta. Já o acordo extrajudicial trabalhista homologado pela Justiça do Trabalho (arts. 855-B a 855-E da CLT) serve para dar quitação a verbas controvertidas e não altera, por si, a modalidade de desligamento, que continua a definir o direito ao benefício.
O pagamento é suspenso pela admissão em novo emprego, pelo início de benefício previdenciário de prestação continuada, salvo pensão por morte e auxílio-acidente, e pela recusa injustificada em participar de ações de recolocação de emprego (art. 7.º da Lei n. 7.998/1990). A parcela recebida quando o trabalhador já estava no novo emprego é indevida.
A suspensão não extingue o saldo. Se o novo contrato terminar por dispensa sem justa causa dentro de 16 meses contados da dispensa que originou o benefício, o trabalhador pode requerer as parcelas restantes; depois desse prazo, pode ter direito a novo benefício, se cumprir os requisitos. Quem tinha direito a 5 parcelas, recebeu 2, recolocou-se e foi dispensado sem justa causa cinco meses depois pode, assim, pedir as 3 restantes.
O benefício é cancelado pela recusa de emprego condizente com a qualificação e a remuneração anteriores, por falsidade nas informações, por fraude e pela morte do beneficiário (art. 8.º). Nos três primeiros casos, o direito a novo benefício fica suspenso por dois anos, prazo que dobra na reincidência (art. 8.º, § 1.º).
Parcelas recebidas indevidamente são compensadas automaticamente com o novo benefício, na forma e no percentual fixados pelo Codefat, ou devolvidas por Guia de Recolhimento da União (GRU); a compensação pode ser impugnada em 10 dias, por requerimento de revisão simples (art. 25-A). A fraude, como a combinação com o empregador para adiar o registro do novo contrato, pode configurar estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3.º, do Código Penal), punido com reclusão de um a cinco anos, aumentada de um terço.
Como a lei exige a ausência de renda própria suficiente (art. 3.º, V), a participação em empresa em atividade pode levar à negativa, e o trabalhador pode demonstrar, em recurso, que a atividade não lhe proporciona renda suficiente. O registro como MEI, por si só, não comprova renda própria suficiente, salvo se ela constar da declaração anual simplificada (art. 3.º, § 4.º, incluído pela Lei Complementar n. 155/2016).
O seguro-desemprego não pode ser recebido com aposentadoria ou outro benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente (art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). A Lei n. 7.998/1990 não proíbe o recebimento conjunto com o Bolsa Família, mas o valor deve ser informado no Cadastro Único e pode alterar a renda familiar considerada pelo programa.
O período de recebimento não conta automaticamente como tempo de contribuição nem como carência, porque não há contribuição previdenciária sobre as parcelas; para contá-lo, é possível contribuir como segurado facultativo. A situação de desemprego, porém, acrescenta 12 meses ao período de graça em que se mantém a qualidade de segurado do INSS (art. 15, II e § 2.º, da Lei n. 8.213/1991).
O motivo da negativa aparece nas notificações do requerimento, no aplicativo ou no gov.br. O recurso administrativo é apresentado pelos mesmos canais, na opção de cadastrar recurso, com justificativa e documentos em JPG, PNG ou PDF (até 1 MB por arquivo e 10 MB no total), ou presencialmente. O prazo é de dois anos contados da dispensa e, indeferido o recurso, cabe novo pedido de revisão com documento novo no mesmo prazo. Na via judicial, a ação para obter o benefício, pago pela União, é proposta na Justiça Federal; a responsabilidade do empregador que não fornece as guias é discutida na Justiça do Trabalho (Súmula 389 do TST).
Somente a partir da terceira solicitação, e desde que tenha recebido salário em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa. Na primeira solicitação são exigidos 12 meses nos últimos 18 e, na segunda, 9 meses nos últimos 12. Nesse caso, com 6 a 11 meses de trabalho, são pagas 3 parcelas.
Não. A admissão em novo emprego suspende o pagamento, e a parcela recebida durante o novo vínculo deve ser devolvida. A combinação com o empregador para ocultar o registro pode configurar estelionato contra entidade de direito público (art. 171, § 3.º, do Código Penal).
As parcelas restantes ficam suspensas, e não canceladas. Se houver nova dispensa sem justa causa em até 16 meses contados da dispensa que originou o benefício, o saldo pode ser requerido. Depois desse prazo, pode haver direito a novo benefício, se cumpridos os requisitos.
Não. O benefício é reservado à dispensa sem justa causa, inclusive a rescisão indireta, e a extinção por acordo do art. 484-A da CLT não dá acesso ao programa (art. 484-A, § 2.º). Se o empregado sai por falta grave do empregador, o reconhecimento judicial da rescisão indireta assegura o benefício.
Pode, se tiver sido dispensado sem justa causa de um emprego e cumprir os demais requisitos. A lei estabelece que o registro como MEI não comprova renda própria suficiente, salvo se ela constar da declaração anual simplificada (art. 3.º, § 4.º, da Lei n. 7.998/1990). Quem é apenas MEI, sem vínculo de emprego encerrado, não tem direito.
Não automaticamente, porque não há contribuição previdenciária sobre as parcelas; para contar o período, é possível contribuir como segurado facultativo. A situação de desemprego, porém, acrescenta 12 meses ao período de manutenção da qualidade de segurado (art. 15, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991).
A primeira parcela é liberada 30 dias após o requerimento, e as demais a cada 30 dias. O pagamento é feito pela CAIXA, de preferência na conta do trabalhador indicada no pedido, e o calendário pode ser acompanhado pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pelo gov.br.
O mínimo é de R$ 1.621,00, igual ao salário mínimo, e o máximo é de R$ 2.518,65, pago a quem tem salário médio acima de R$ 3.703,99. A tabela foi corrigida pelo INPC de 3,90% e vale desde 11 de janeiro de 2026. Doméstico, pescador artesanal e trabalhador resgatado recebem um salário mínimo por parcela.
O direito ao seguro-desemprego depende de três verificações prévias: a modalidade do desligamento, o tempo de trabalho exigido para a solicitação e a ausência de renda própria ou de benefício incompatível. As modalidades específicas mudaram recentemente, com a ampliação das parcelas do trabalhador resgatado e a transferência do seguro-defeso ao Ministério do Trabalho e Emprego, e suas regras devem ser conferidas na data do pedido.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos do Ministério do Trabalho e Emprego vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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