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Acordo extrajudicial trabalhista: homologação e quitação geral

18.12.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O acordo extrajudicial trabalhista é a transação negociada diretamente entre empregado e empregador, fora de um processo, e levada à Justiça do Trabalho para homologação por sentença. Desde a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), essa homologação é possível por meio do procedimento de jurisdição voluntária dos arts. 855-B a 855-E da CLT, que exige petição conjunta e advogados distintos para cada parte. Homologado, o acordo passa a valer como título executivo judicial e pode encerrar as controvérsias sobre o contrato de trabalho. Este artigo explica os requisitos, as etapas e os prazos do procedimento, os efeitos do pedido sobre a prescrição e sobre as verbas rescisórias, os motivos que levam o juiz a recusar a homologação e o estado atual do debate sobre a quitação geral.

Em resumo: o acordo extrajudicial trabalhista é homologado pela Justiça do Trabalho a partir de petição conjunta, com advogados distintos para empregado e empregador, admitida a assistência do trabalhador pelo advogado do sindicato (art. 855-B da CLT). O juiz tem 15 dias, contados da distribuição, para analisar o acordo, designar audiência se necessário e proferir sentença. O pedido suspende a prescrição dos direitos especificados, mas não altera o prazo de 10 dias para pagar as verbas rescisórias nem afasta a multa do art. 477, § 8.º. A homologação é faculdade do juiz. A quitação geral do contrato é admitida quando expressa, com concessões recíprocas e sem vício de vontade (Resolução CNJ n. 586/2024).

O que é o acordo extrajudicial trabalhista?

O acordo extrajudicial trabalhista é uma transação: empregado e empregador previnem ou encerram uma controvérsia mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), sem que exista reclamação trabalhista em curso. A novidade da Lei n. 13.467/2017, em vigor desde 11 de novembro de 2017, foi criar na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um procedimento próprio para que esse ajuste seja submetido ao juiz do trabalho e homologado por sentença (arts. 652, alínea f, e 855-B a 855-E). Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária: não há autor e réu, mas dois requerentes que pedem ao Judiciário que confira ao acordo a segurança de uma decisão judicial. No Processo Judicial Eletrônico, o pedido é autuado na classe Homologação da Transação Extrajudicial (HTE).

O instrumento é mais frequente na extinção do contrato, mas a lei não limita seu objeto a essa hipótese. O acordo pode abranger, por exemplo, diferenças de horas extras, comissões, adicionais, indenizações e benefícios pós-contratuais, como a manutenção temporária do plano de saúde. Para o empregador, a vantagem está na previsibilidade: o passivo negociado deixa de ser uma contingência aberta. Para o trabalhador, está no recebimento de valores em prazo curto, com orientação de advogado próprio e sem a duração de uma reclamação trabalhista convencional.

Quais são os requisitos para homologar o acordo extrajudicial trabalhista?

O art. 855-B da CLT fixa os requisitos formais. O processo começa por petição conjunta, e a representação das partes por advogado é obrigatória. Empregado e empregador não podem ser representados por advogado comum (§ 1.º), e o trabalhador pode optar pela assistência do advogado do sindicato de sua categoria (§ 2.º). A exigência de patronos distintos é o núcleo de proteção do procedimento: cada parte deve receber orientação independente sobre o que cede e o que recebe. Indícios de que o advogado do empregado foi indicado ou remunerado pelo empregador comprometem essa independência e podem levar à recusa da homologação.

Além dos requisitos formais, o acordo deve observar os requisitos de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil): partes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma não proibida em lei. Deve resultar de vontade livre e informada, sem erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão. E precisa ser uma verdadeira transação, com concessões recíprocas sobre direitos controvertidos. A lei não exige que as concessões sejam equivalentes, mas o pagamento apenas de verbas incontroversas, em troca da renúncia a todos os demais direitos, tende a ser qualificado como renúncia, e não como transação.

Na prática, a petição conjunta costuma ser instruída com:

  • o termo de acordo, com a discriminação de cada parcela, de sua natureza salarial ou indenizatória, dos valores, das datas e da forma de pagamento;
  • a delimitação do alcance da quitação e das eventuais ressalvas;
  • as procurações outorgadas a advogados distintos, ou a comprovação da assistência sindical ao trabalhador;
  • os documentos do contrato pertinentes ao que se transaciona, como o termo de rescisão, recibos e extratos do FGTS.

Como funciona a homologação: etapas e prazo de 15 dias

O procedimento é concentrado e segue, em regra, estas etapas:

  1. Negociação e minuta: as partes, cada uma com seu advogado, definem valores, prazos, natureza das parcelas e alcance da quitação.
  2. Distribuição da petição conjunta: o pedido é protocolado na Justiça do Trabalho, na classe HTE.
  3. Análise judicial: no prazo de 15 dias a contar da distribuição, o juiz analisa o acordo, designa audiência se entender necessário e profere sentença (art. 855-D da CLT).
  4. Audiência, quando designada: o juiz ouve as partes, verifica se compreenderam o alcance do ajuste e se a vontade foi livre, e pode pedir esclarecimentos ou ajustes de redação.
  5. Sentença: o juiz homologa o acordo ou rejeita a homologação, fundamentadamente. Da decisão que rejeita a homologação cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, no prazo de 8 dias (art. 895, I, da CLT).
  6. Cumprimento: homologado o acordo, os pagamentos seguem o cronograma pactuado; havendo inadimplemento, a execução ocorre nos próprios autos.

O prazo de 15 dias orienta a atuação do juiz, mas a duração real depende da pauta de cada vara, sobretudo quando há audiência. Ainda assim, o procedimento tende a ser bem mais curto do que uma reclamação trabalhista, que passa por instrução, sentença e, com frequência, recursos.

O pedido de homologação suspende a prescrição?

Sim. A petição de homologação suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, e o prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação (art. 855-E da CLT). A regra é relevante porque a pretensão trabalhista prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal).

Suponha-se que o contrato tenha terminado em 10 de março de 2025 e que a petição conjunta seja distribuída em 10 de fevereiro de 2027, 28 dias antes do fim do prazo de dois anos. Se a homologação for rejeitada e a decisão transitar em julgado em maio de 2027, o prazo volta a correr no dia útil seguinte, apenas pelos dias que restavam. Dois cuidados decorrem da regra: a suspensão alcança somente os direitos especificados na petição, o que recomenda descrevê-los com precisão; e, rejeitado o acordo, o trabalhador dispõe apenas do saldo do prazo para ajuizar a reclamação trabalhista.

O acordo não adia as verbas rescisórias: prazo e multa do art. 477

O art. 855-C da CLT é expresso: o procedimento de homologação não prejudica o prazo do art. 477, § 6.º, nem afasta a multa do § 8.º. Na extinção do contrato, o empregador deve entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação aos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias em até dez dias contados do término do contrato. O descumprimento sujeita o empregador a multa administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa equivalente ao seu salário, salvo se o próprio trabalhador tiver dado causa à mora.

Na prática, o acordo extrajudicial não pode servir para postergar o pagamento de verbas incontroversas, como o saldo de salário, as férias proporcionais acrescidas de um terço e o 13.º salário proporcional. Se o contrato de um empregado com salário de R$ 4.000,00 termina em 31 de março de 2026, as verbas rescisórias devem ser pagas até 10 de abril de 2026. Se o empregador deixa de pagá-las para incluí-las em acordo apresentado semanas depois, a distribuição da petição não interrompe a mora: a multa de R$ 4.000,00 continua devida, por força do art. 855-C, salvo se o próprio acordo tratar dela expressamente. Esse último ponto é controvertido. Em 2023, a 5.ª Turma do TST homologou acordo extrajudicial que afastava a multa por atraso, por entender que a obrigação original foi substituída pela transação; já tribunais regionais têm recusado a homologação de acordos que apenas pagam com atraso verbas rescisórias incontroversas, sem concessões recíprocas, justamente por violarem o art. 477, § 6.º. Diante dessa divergência, o caminho mais seguro é pagar as verbas rescisórias no prazo legal e reservar o acordo para as parcelas efetivamente controvertidas.

O juiz é obrigado a homologar o acordo?

Não. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, e não há direito líquido e certo à homologação que possa ser tutelado por mandado de segurança (Súmula 418 do TST). O juiz examina se o ajuste preenche os requisitos legais, se a vontade das partes foi livre e informada, se há efetiva transação e se o resultado não é excessivamente prejudicial a uma das partes. A recusa deve ser fundamentada.

Entre os fundamentos que levam à recusa estão:

  • a ausência de concessões recíprocas, como no acordo que apenas paga verbas rescisórias incontroversas em troca de quitação ampla;
  • indícios de lide simulada, como o uso do acordo para viabilizar saque do FGTS ou seguro-desemprego fora das hipóteses legais;
  • a falta de independência na representação, como o advogado do empregado indicado ou custeado pelo empregador;
  • vício de consentimento revelado em audiência ou pelos documentos;
  • a tentativa de afastar obrigações de ordem pública, como os recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas salariais.

Rejeitada a homologação, as partes podem interpor recurso ordinário ou reformular o acordo, corrigindo o ponto que motivou a recusa, e apresentar nova petição. Mais controvertida é a possibilidade de o juiz homologar apenas parte do acordo. Em 2023, a 3.ª Turma do TST admitiu a homologação das cláusulas relativas às verbas discriminadas, com exclusão da cláusula de quitação geral; a 4.ª Turma, desde 2019, sustentava que não cabe ao juiz substituir-se às partes e homologar parcialmente um ajuste concebido para quitar integralmente o contrato. O Código Civil oferece argumentos às duas leituras: em regra, a nulidade de qualquer cláusula da transação a invalida por inteiro (art. 848), mas, se ela versar sobre diversos direitos contestados e independentes entre si, a invalidade quanto a um não prejudica os demais (parágrafo único). A divergência chegou à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, como se vê a seguir.

Quitação geral no acordo extrajudicial: TST e Resolução CNJ n. 586/2024

A cláusula de quitação geral, pela qual o trabalhador declara nada mais ter a reclamar do extinto contrato, é o ponto mais sensível do acordo extrajudicial. A CLT não disciplina expressamente o seu alcance, e o Código Civil determina que a transação se interpreta restritivamente (art. 843). Por isso, durante anos, varas e tribunais regionais divergiram: parte homologava o acordo com quitação geral; parte limitava a quitação às parcelas e aos valores discriminados.

A Resolução CNJ n. 586/2024

Em 30 de setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 586/2024, segundo a qual os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas quatro condições:

  • previsão expressa desse efeito no acordo homologado;
  • assistência das partes por advogados ou pelo sindicato, vedado o advogado comum;
  • assistência dos pais, curadores ou tutores, no caso de trabalhador menor de 16 anos ou incapaz;
  • inexistência dos vícios de vontade e dos defeitos do negócio jurídico previstos nos arts. 138 a 184 do Código Civil, que não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador.

A quitação ampla não alcança pretensões ligadas a sequelas acidentárias ou a doenças ocupacionais ignoradas ou não referidas especificamente no ajuste, pretensões relativas a fatos ou direitos que o titular não tinha condições de conhecer ao tempo do acordo, pretensões de partes não representadas no acordo, nem títulos e valores expressamente ressalvados. Faltando alguma das condições, a eficácia do acordo fica restrita aos títulos e valores nele expressos. Nos seis primeiros meses de vigência, a Resolução aplicou-se apenas a acordos superiores a 40 salários mínimos; desde então, alcança acordos de qualquer valor. A norma recebeu críticas de entidades da magistratura trabalhista, e sua aplicação não elimina o controle judicial: o juiz continua a examinar os requisitos e pode recusar a homologação.

A posição da SDI-1 do TST

Em decisão divulgada no início de 2026, a SDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, julgou o caso de um acordo que previa valores discriminados, a manutenção temporária do plano de saúde e do seguro de vida e consultoria para recolocação profissional, em troca da quitação plena e geral do contrato. O juízo de primeiro grau homologou o acordo apenas em parte, limitando a quitação às verbas discriminadas, e a decisão foi mantida pelo TRT e pela 3.ª Turma do TST, com apoio na Súmula 418. Por maioria, a SDI-1 reconheceu a validade da cláusula e determinou a homologação integral (Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069). O fundamento central foi a distinção entre renúncia, ato unilateral sobre direito incontroverso, e transação, ato bilateral com concessões recíprocas sobre direitos controvertidos: preenchidos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, ausentes vícios de vontade e sem indícios de desvio da finalidade da transação, não há óbice à homologação total. A decisão não retira do juiz o controle de legalidade, que continua a autorizar a recusa de ajustes que não atendam a esses pressupostos.

O quadro atual, portanto, favorece a quitação geral quando o acordo resulta de negociação real, com contrapartidas relevantes ao trabalhador, advogados independentes e cláusula clara, mas não a garante em qualquer caso: ainda há decisões regionais que recusam a homologação de acordos com quitação total sem contrapartida justa ao empregado. A redação do termo, a especificação das parcelas e o registro da negociação são, por isso, determinantes.

Acordo extrajudicial, rescisão por acordo e acordo em reclamação trabalhista

Três institutos costumam ser confundidos por quem procura um acordo trabalhista fora da Justiça. O quadro resume as diferenças:

Aspecto Acordo extrajudicial homologado Rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) Acordo em reclamação trabalhista
Natureza Transação submetida ao juiz em procedimento de jurisdição voluntária Modalidade de extinção do contrato, sem participação judicial Conciliação em processo já ajuizado
Advogado Obrigatório, um para cada parte Não exigido Não obrigatório nas Varas e nos TRTs (art. 791 da CLT)
Controle judicial Sentença que homologa ou rejeita o acordo Não há Homologação do termo de conciliação
Valores Negociados, com discriminação das parcelas Metade do aviso prévio indenizado e da indenização de 40% do FGTS; demais verbas integrais Negociados, com discriminação das parcelas
FGTS e seguro-desemprego Conforme a forma de extinção do contrato Saque de até 80% do FGTS; sem seguro-desemprego Conforme a forma de extinção do contrato
Alcance da quitação Direitos especificados; quitação geral, se expressa e homologada Parcelas pagas no termo de rescisão Quitação plena e sem ressalvas alcança todo o extinto contrato (Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do TST)

A rescisão por acordo do art. 484-A é uma forma de encerrar o contrato, com verbas definidas em lei, e não impede que o trabalhador discuta depois diferenças não pagas. O acordo extrajudicial homologado, ao contrário, destina-se justamente a encerrar controvérsias com a chancela judicial. As figuras não se excluem: pagas no prazo legal as verbas do art. 484-A, as parcelas controvertidas podem ser objeto de transação submetida à homologação.

Efeitos da homologação: título executivo, custas e tributos

A sentença que homologa o acordo é título executivo judicial (art. 515, III, do Código de Processo Civil), e os acordos não cumpridos são executados na própria Justiça do Trabalho (art. 876 da CLT). Se o empregador deixa de pagar uma parcela, o trabalhador não precisa propor nova ação para discutir o direito: requer diretamente a execução, que pode incluir a multa ou a cláusula penal prevista no acordo e medidas como o bloqueio de valores pelo Sisbajud. Se a execução ficar paralisada porque o credor deixou de cumprir determinação judicial, pode incidir a prescrição intercorrente, de dois anos (art. 11-A da CLT).

Quanto às custas, aplica-se a regra geral do art. 789 da CLT: 2% sobre o valor do acordo, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o teto dos benefícios do INSS, o que corresponde a R$ 33.902,20 em 2026. Salvo convenção diversa, as custas são divididas em partes iguais (art. 789, § 3.º). Em um acordo de R$ 60.000,00, as custas somam R$ 1.200,00, ou R$ 600,00 para cada parte, ressalvada a concessão da justiça gratuita. Como não há parte vencida, não se cogita, em regra, de honorários de sucumbência: cada parte remunera o advogado que constituiu.

A decisão homologatória deve indicar a natureza jurídica das parcelas e o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária (art. 832, § 3.º, da CLT). Parcelas salariais sofrem incidência de contribuição previdenciária e, conforme o caso, de imposto de renda; parcelas indenizatórias, em regra, não. A discriminação deve corresponder à realidade do que se transaciona: a União é intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória e pode recorrer quanto aos tributos que lhe forem devidos (art. 832, § 4.º).

Perguntas frequentes sobre acordo extrajudicial trabalhista

É possível homologar acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho?

Sim. Desde a Lei n. 13.467/2017, os arts. 855-B a 855-E da CLT preveem um procedimento de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais. O pedido é apresentado por petição conjunta, com advogados distintos para empregado e empregador, e o juiz decide por sentença.

Empregado e empregador podem ter o mesmo advogado no acordo extrajudicial?

Não. O art. 855-B, § 1.º, da CLT proíbe a representação das partes por advogado comum. O trabalhador pode constituir advogado próprio ou ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Quanto tempo demora a homologação do acordo extrajudicial?

A CLT fixa 15 dias, contados da distribuição da petição, para o juiz analisar o acordo, designar audiência se entender necessário e proferir sentença (art. 855-D). O tempo efetivo depende da pauta da vara e da necessidade de audiência, mas o procedimento costuma ser bem mais curto que uma reclamação trabalhista.

O acordo extrajudicial pode dar quitação geral do contrato de trabalho?

Pode, desde que a quitação esteja expressa no termo, as partes tenham advogados distintos, haja concessões recíprocas e não exista vício de vontade, conforme a Resolução CNJ n. 586/2024. Em decisão divulgada no início de 2026, a SDI-1 do TST validou a cláusula de quitação geral e determinou a homologação integral de um acordo com essas características. Sequelas de doenças ocupacionais ignoradas no ajuste e direitos que o trabalhador não tinha condições de conhecer ficam fora da quitação.

O juiz pode se recusar a homologar o acordo extrajudicial?

Sim. A homologação é faculdade do juiz (Súmula 418 do TST), que pode rejeitá-la, em decisão fundamentada, quando faltam requisitos legais, há vício de vontade ou o ajuste é excessivamente prejudicial a uma das partes. Da decisão que rejeita a homologação cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias.

O pedido de homologação adia o pagamento das verbas rescisórias?

Não. O art. 855-C da CLT mantém o prazo de 10 dias do art. 477, § 6.º, e a multa do § 8.º, equivalente a um salário do empregado. As verbas rescisórias devem ser pagas no prazo legal, independentemente da tramitação do pedido de homologação.

Acordo trabalhista sem homologação tem validade?

Sem homologação, o documento funciona como recibo de quitação, válido apenas quanto às parcelas nele discriminadas (art. 477, § 2.º, da CLT). O trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista para discutir outros direitos do contrato, e os valores pagos sob o mesmo título podem ser deduzidos de eventual condenação.

Conclusão

O acordo extrajudicial trabalhista permite a empregados e empregadores encerrar controvérsias com rapidez e segurança jurídica, desde que respeitados os requisitos do procedimento: petição conjunta, advogados distintos, transação real e vontade livre. O pedido suspende a prescrição dos direitos especificados, mas não posterga as verbas rescisórias nem afasta a multa do art. 477. A quitação geral, hoje respaldada pela Resolução CNJ n. 586/2024 e pela orientação da SDI-1 do TST, depende da qualidade da negociação e da redação do termo, e o juiz conserva a prerrogativa de recusar ajustes desequilibrados.

Principais pontos deste artigo:

  • A homologação exige petição conjunta e advogados distintos; o trabalhador pode ser assistido pelo advogado do sindicato (art. 855-B da CLT).
  • O juiz tem 15 dias, contados da distribuição, para analisar o acordo, designar audiência e proferir sentença (art. 855-D).
  • O pedido suspende a prescrição quanto aos direitos especificados (art. 855-E).
  • As verbas rescisórias continuam devidas em 10 dias, sob pena da multa do art. 477, § 8.º (art. 855-C).
  • A homologação é faculdade do juiz (Súmula 418 do TST); da decisão que a rejeita cabe recurso ordinário.
  • A quitação geral exige cláusula expressa, concessões recíprocas e ausência de vícios (Resolução CNJ n. 586/2024).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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