Pular para o conteúdo

Imposto de renda sobre precatório: RRA, 3% e isenções (2026)

19.12.2025
| |
23 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O imposto de renda sobre precatório não incide sobre o valor total pago pela Fazenda Pública, mas apenas sobre as parcelas que representam renda, como diferenças de salários, vencimentos, aposentadorias e pensões; juros de mora sobre remuneração e diversas verbas indenizatórias ficam fora da base. Como o pagamento costuma reunir valores de vários anos, a lei prevê cálculo próprio para os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), e, na Justiça Federal, há ainda a retenção de 3% sobre os demais pagamentos. Este artigo explica como o imposto é retido, quando se aplica cada regime, quais parcelas são isentas, como tratar os honorários, o que muda com a Lei n. 15.270/2025 e quais cuidados na conta de liquidação e na declaração evitam o pagamento de imposto indevido.

Em resumo: o imposto de renda sobre precatório depende da natureza de cada parcela. Diferenças de salários, vencimentos e proventos de anos anteriores são tributadas como rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988): a tabela mensal é multiplicada pelo número de meses a que se referem, e o imposto costuma ser muito menor do que o calculado sobre o total. Na Justiça Federal, os demais rendimentos sofrem retenção de 3% (art. 27 da Lei n. 10.833/2003), como antecipação do imposto da declaração. Juros de mora sobre remuneração (Tema 808 do STF), indenização por desapropriação, dano moral, FGTS e proventos de portador de doença grave não são tributados, e os honorários contratuais reduzem a base.

Incide imposto de renda sobre precatório?

O precatório é a forma de pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública que superam o limite da requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição), e não uma espécie de rendimento. A pergunta sobre a incidência do imposto só tem resposta quando se examina a origem do crédito: o imposto alcança o acréscimo patrimonial (art. 43 do Código Tributário Nacional), e um mesmo precatório pode reunir parcelas tributáveis, isentas e não tributáveis. As mesmas regras valem para a requisição de pequeno valor, cujas diferenças em relação ao precatório estão no artigo sobre RPV e precatório.

Para a pessoa física, o imposto é devido no mês em que o valor é recebido ou creditado, e não na data da sentença ou da expedição do precatório. Os precatórios de natureza alimentar, que abrangem salários, vencimentos, proventos, pensões e benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, da Constituição), concentram as parcelas tributáveis, e boa parte deles decorre de ações de servidores públicos, tema da área de Direito Administrativo e Servidor Público. Os precatórios de natureza comum, como os de desapropriação ou de devolução de tributos, recebem tratamento diverso. O quadro resume as parcelas mais frequentes:

Parcela do precatório Tratamento no imposto de renda Fundamento
Diferenças de salários, vencimentos, proventos e pensões de anos anteriores Tributáveis, pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente Art. 12-A da Lei n. 7.713/1988
Rendimentos relativos ao próprio ano do pagamento Tributáveis no mês do recebimento e no ajuste anual Art. 12-B da Lei n. 7.713/1988
Juros de mora sobre remuneração e verbas alimentares Não tributáveis Tema 808 do STF e Tema 878 do STJ
Juros e indenizações por lucros cessantes Tributáveis Tema 878 do STJ
Indenização por desapropriação Não tributável Tema 397 do STJ
Indenização por dano moral Não tributável Súmula 498 do STJ
FGTS e aviso prévio indenizado Isentos Art. 6.º, V, da Lei n. 7.713/1988
Férias e licença-prêmio não gozadas, indenizadas em dinheiro Não tributáveis Súmulas 125, 136 e 386 do STJ
Proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de portador de doença grave Isentos Art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988

Como o imposto é retido no pagamento do precatório?

O imposto é, em regra, retido no momento em que o valor fica disponível ao credor. O responsável pela retenção e a forma de cálculo variam conforme a Justiça que expediu a requisição e a natureza dos rendimentos.

Retenção de 3% no precatório da Justiça Federal

Nos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pela Justiça Federal, como os devidos pela União e pelo INSS, a instituição financeira responsável pelo pagamento retém o imposto à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento ao beneficiário ou a seu representante (art. 27 da Lei n. 10.833/2003). O valor retido não é o imposto definitivo: para a pessoa física, é antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual; para a pessoa jurídica, é deduzido do imposto apurado no período (§ 2.º). A retenção é dispensada quando o beneficiário declara à instituição financeira que os rendimentos são isentos ou não tributáveis ou, tratando-se de pessoa jurídica, que é optante pelo Simples (§ 1.º).

A retenção de 3% não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores sujeitos à tabela progressiva: a própria Receita Federal os exclui dessa categoria, e o imposto sobre eles segue o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. É o caso das diferenças de aposentadoria devidas pelo INSS e das diferenças de vencimentos de servidores federais relativas a anos anteriores. Para que a instituição financeira aplique esse cálculo, a requisição deve identificar os rendimentos acumulados e o número de meses a que se referem.

Precatórios de Estados, Municípios e da Justiça do Trabalho

Nos demais casos, vale a regra geral do art. 46 da Lei n. 8.541/1992: o imposto sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial é retido na fonte pela pessoa obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torna disponível para o beneficiário, com a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Tratando-se de rendimentos de anos anteriores, a retenção é feita pela fonte pagadora ou pela instituição financeira depositária do crédito, com a tabela multiplicada pelo número de meses (art. 12-A, § 1.º, da Lei n. 7.713/1988).

Por isso, o art. 6.º da Resolução CNJ n. 303/2019 exige que o ofício precatório informe o número de meses a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo quando o crédito se sujeita a esse regime. Sem essas informações, a retenção tende a ser calculada sobre o total, como se fosse o rendimento de um único mês, e a diferença só é recuperada na declaração. Na Justiça do Trabalho, inclusive nas execuções contra entes públicos que contratam pelo regime celetista, a sistemática é a mesma. Em qualquer caso, o comprovante de rendimentos fornecido pela instituição financeira ou pela fonte pagadora deve ser conferido, porque é nele que se verifica se a retenção considerou o número de meses, as parcelas isentas e as deduções.

RRA no precatório: como a tabela multiplicada reduz o imposto

O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente corrige uma distorção: somados à renda de um único mês, valores que, pagos na época própria, estariam isentos ou sujeitos a alíquotas menores seriam tributados quase integralmente a 27,5%. Ao julgar o RE 614.406 (Tema 368 da repercussão geral), em 2014, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o imposto sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, com a alíquota correspondente ao valor devido mês a mês, e não a relativa ao total pago de uma só vez. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, introduzido em 2010 e estendido pela Lei n. 13.149/2015 a todos os rendimentos tributáveis pela tabela progressiva, adota solução simplificada: os rendimentos de anos anteriores são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos do mês, com a tabela mensal vigente no mês do pagamento multiplicada pelo número de meses a que se referem.

O número de meses corresponde aos meses a que se referem as verbas, segundo a decisão ou a conta de liquidação, e não à duração do processo. Da base podem ser excluídas as despesas com a ação judicial pagas pelo credor, inclusive os honorários advocatícios, e deduzidas a pensão alimentícia judicial e a contribuição previdenciária incidente sobre os valores (art. 12-A, §§ 2.º e 3.º). Em vez da tributação exclusiva, o contribuinte pode levar os rendimentos à declaração de ajuste anual do ano do recebimento, em opção irrevogável (§ 5.º), hipótese em que o imposto retido é tratado como antecipação. A comparação entre as duas formas, o preenchimento da ficha própria e os erros mais comuns estão no artigo sobre RRA no imposto de renda.

Exemplo de cálculo

Um servidor estadual recebe em 2026 precatório de R$ 240.000,00, composto de R$ 180.000,00 de diferenças de vencimentos relativas a 48 meses de anos anteriores e R$ 60.000,00 de juros de mora. Pagou honorários contratuais de 20%, ou R$ 48.000,00. Como os juros não são tributáveis, apenas 75% dos honorários (R$ 36.000,00) reduzem a parcela tributável, que passa a R$ 144.000,00; para simplificar, desconsidera-se a contribuição previdenciária, que também reduziria a base. A tabela mensal de 2026 é a mesma aplicada desde maio de 2025, com faixa isenta de até R$ 2.428,80; multiplicada por 48, a faixa isenta vai a R$ 116.582,40, e a faixa de 15% vai até R$ 180.050,40, com parcela a deduzir de R$ 18.919,68.

Forma de cálculo Base tributável Imposto Carga sobre o valor recebido
RRA: tabela mensal multiplicada por 48 R$ 144.000,00 R$ 2.680,32 1,1%
Tabela mensal comum, como rendimento de um único mês R$ 144.000,00 R$ 38.691,27 16,1%
Tabela mensal comum, sem separar juros e honorários R$ 240.000,00 R$ 65.091,27 27,1%

Pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto é de R$ 2.680,32 (R$ 144.000,00 × 15% − R$ 18.919,68). Se a requisição não informar o número de meses e a retenção for feita pela tabela comum, o imposto chega a R$ 38.691,27 (R$ 144.000,00 × 27,5% − R$ 908,73), e a diferença de R$ 36.010,95 só será recuperada na declaração do ano seguinte. Se, além disso, os juros de mora e os honorários não forem separados, a retenção sobe para R$ 65.091,27. O exemplo mostra por que a composição da conta e os dados da requisição pesam mais no imposto do que o próprio valor do precatório.

Os juros de mora do precatório são tributáveis?

Os juros de mora costumam representar parcela relevante do precatório, pago anos depois do vencimento das verbas. No RE 855.091 (Tema 808 da repercussão geral), julgado em março de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”, porque esses juros recompõem o prejuízo causado pelo atraso e não representam acréscimo patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência no Tema 878 dos recursos repetitivos (REsp 1.470.443/PR): em regra, os juros de mora têm natureza de lucros cessantes e são tributáveis, mas escapam do imposto os juros sobre verbas alimentares pagas com atraso a pessoas físicas e os juros cuja verba principal seja isenta ou esteja fora do campo de incidência do imposto. A Receita Federal classifica os juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração como rendimentos isentos e não tributáveis.

Com isso, os juros de mora de um precatório de diferenças salariais, de proventos de servidor ou de benefício previdenciário não integram a base do imposto, e os de uma indenização por desapropriação também não, porque a verba principal não é tributável. Continuam tributáveis, em regra, os juros que remuneram créditos sem natureza alimentar, como os lucros cessantes. A correção monetária segue a natureza da verba principal. Para a pessoa jurídica que recebe precatório de devolução de tributos, a Selic que atualiza o indébito não sofre IRPJ nem CSLL (Tema 962 do STF), como mostra o artigo sobre repetição de indébito tributário.

Desde a Emenda Constitucional n. 136/2025, os precatórios são corrigidos pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, salvo os da União em processos tributários; antes, desde dezembro de 2021, a Selic englobava correção e juros (art. 3.º da EC n. 113/2021), como mostra o artigo sobre as novas regras dos precatórios. Qualquer que seja o índice, a conta e o comprovante de rendimentos devem discriminar o principal e os encargos, para que a retenção não alcance parcelas não tributáveis.

Quando o precatório é isento de imposto de renda?

Além dos juros de mora, várias parcelas frequentes em precatórios não sofrem o imposto, por isenção legal ou por não representarem acréscimo patrimonial. Identificá-las na conta de liquidação é o que permite que a retenção incida apenas sobre a parcela tributável.

Verbas indenizatórias

Não incide imposto de renda sobre a indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). São isentos o FGTS e o aviso prévio indenizado (art. 6.º, V, da Lei n. 7.713/1988). Também não são tributadas as férias e a licença-prêmio não gozadas e indenizadas em dinheiro, frequentes em precatórios de servidores (Súmulas 125, 136 e 386 do STJ). A indenização por dano material que apenas repõe um prejuízo sofrido segue, em regra, a mesma lógica, mas não a que compensa o que se deixou de ganhar: os lucros cessantes são tributáveis.

Desapropriação

A indenização por desapropriação não sofre imposto de renda, porque apenas repõe o valor do bem transferido ao poder público, sem gerar acréscimo patrimonial. O STJ firmou esse entendimento em recurso repetitivo, para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública e por interesse social (Tema 397, REsp 1.116.460/SP). Os juros de mora sobre essa indenização seguem a verba principal e também ficam fora da base, conforme o Tema 878.

Doença grave

São isentos os proventos de aposentadoria, reforma e pensão recebidos por portadores das doenças graves listadas no art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, como neoplasia maligna, cardiopatia grave e doença de Parkinson, ainda que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. A isenção alcança os atrasados desses proventos pagos por precatório, e a data de início da doença fixada no laudo é decisiva para definir os valores alcançados. Não alcança, porém, a remuneração de quem continua em atividade (Tema 1.037 do STJ), de modo que as diferenças salariais do período em que o servidor trabalhava continuam tributáveis.

Nos precatórios da Justiça Federal, o credor pode declarar à instituição financeira que os rendimentos são isentos, o que dispensa a retenção de 3% (art. 27, § 1.º, da Lei n. 10.833/2003); nos demais, convém comprovar a isenção nos autos antes do pagamento. Se o imposto já tiver sido retido, a recuperação se faz na declaração ou por pedido de restituição, com base em laudo que comprove a doença. Os requisitos estão no guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave, no artigo sobre o laudo para isenção de imposto de renda e, para o câncer, no artigo sobre a restituição de imposto de renda por câncer. Nos créditos alimentares, a doença grave também assegura a superpreferência no pagamento, direito distinto da isenção, tratado no artigo sobre superpreferência por doença grave no precatório.

Os honorários advocatícios reduzem o imposto?

Os honorários contratuais pagos pelo credor ao advogado que atuou na ação, sem reembolso, podem ser excluídos dos rendimentos tributáveis, tanto nos rendimentos recebidos acumuladamente quanto nos do próprio ano (arts. 12-A, § 2.º, e 12-B da Lei n. 7.713/1988). A exclusão é proporcional: se 25% do valor recebido corresponde a parcelas não tributáveis, como juros de mora, só 75% dos honorários reduzem a base, como no exemplo acima. Os honorários de sucumbência, pagos pela parte vencida, pertencem ao advogado e não reduzem o imposto do credor, como explica o artigo sobre honorários de sucumbência.

Se o advogado juntar o contrato aos autos antes da expedição do precatório, o juiz deve determinar que os honorários contratuais lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994). A parcela destacada é rendimento do advogado e é tributada em nome dele. Para o credor, é preciso verificar no comprovante se os honorários integraram o valor que lhe foi atribuído como rendimento: se o comprovante já traz apenas a parcela líquida, os honorários não podem ser excluídos novamente na declaração.

Lei n. 15.270/2025: o que muda no imposto de renda sobre precatório

A Lei n. 15.270/2025 manteve a tabela progressiva e criou, a partir de janeiro de 2026, redução do imposto mensal que o zera para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 (redução de até R$ 312,89) e o diminui de forma decrescente até R$ 7.350,00 (art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995). A redução alcança os rendimentos sujeitos à incidência mensal e o 13.º salário, mas a lei não previu sua aplicação ao cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela tabela multiplicada; convém, por isso, conferir no comprovante como a fonte pagadora tratou os valores pagos em 2026. Na opção pelo ajuste anual, esses rendimentos somam-se aos demais rendimentos do ano e se submetem à redução anual, aplicável a partir da declaração de 2027, que zera o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 no ano.

A mesma lei instituiu, a partir do ano-calendário de 2026, a tributação mínima das pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que cresce até 10% para rendimentos a partir de R$ 1.200.000,00 (art. 16-A da Lei n. 9.250/1995). Os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte ficam fora da base dessa tributação (art. 16-A, § 1.º, II), ponto a considerar por quem recebe precatório de valor elevado e cogita a opção pelo ajuste anual, que afasta a tributação exclusiva.

Cessão, uso do crédito e herdeiros

O precatório pode ser cedido a terceiros, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13, da Constituição), e o crédito alimentar cedido mantém sua natureza (Tema 361 do STF). O tratamento tributário da cessão, porém, tem pontos controvertidos, tanto para o credor que vende o crédito com deságio quanto para quem o adquire e recebe o pagamento do ente público, e as regras de retenção aplicáveis ao pagamento do cessionário devem ser verificadas antes da assinatura. Na comparação das propostas, o preço oferecido deve ser confrontado com o valor que o credor receberia depois do imposto, e não com o valor bruto da conta: para quem tem direito à isenção ou ao regime dos rendimentos recebidos acumuladamente, a diferença pode ser significativa.

O uso do precatório para quitar débitos inscritos em dívida ativa ou parcelados perante o próprio ente devedor, inclusive em transação, é admitido pelo art. 100, § 11, da Constituição, como mostra o artigo sobre transação tributária. Para o imposto de renda, essa utilização equivale ao recebimento: a parcela tributável do crédito continua sujeita ao imposto do credor, porque a disponibilidade econômica se verifica com a quitação do débito. Nos acordos diretos com deságio, o imposto incide sobre o valor efetivamente pago, já reduzido, como mostra o artigo sobre os precatórios do RS.

Se o credor falece antes do pagamento, o crédito integra a herança, e os sucessores devem se habilitar nos autos para levantar os valores, como explica o artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório. A natureza das parcelas não muda com a sucessão, e a declaração do valor recebido cabe ao espólio, se o pagamento ocorrer durante o inventário, ou aos sucessores, depois da partilha.

Como reduzir o imposto de renda sobre precatório de forma lícita

A redução lícita do imposto não depende de operações sofisticadas, mas da correta caracterização das parcelas e das informações que acompanham o pagamento. A maior parte das medidas deve ser tomada antes da expedição do precatório, na fase de cálculos:

  1. Exigir que a conta de liquidação discrimine o principal, a correção monetária, os juros de mora, as verbas indenizatórias e as contribuições previdenciárias, com os meses a que se referem.
  2. Verificar se o ofício requisitório informa os rendimentos de anos anteriores, o número de meses e as deduções da base.
  3. Juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição, se houver interesse no destaque, e guardar os comprovantes de pagamento.
  4. Comprovar nos autos, ou declarar à instituição financeira, na Justiça Federal, eventual isenção por doença grave, com laudo que indique a data de início da doença.
  5. Simular a tributação exclusiva e o ajuste anual antes de entregar a declaração, considerando os demais rendimentos do ano, a redução da Lei n. 15.270/2025 e a tributação mínima das altas rendas.
  6. Conferir o comprovante de rendimentos e, se a retenção tiver sido excessiva, recuperar a diferença na declaração ou por pedido de restituição.

Controvérsias sobre a natureza das verbas ou sobre a retenção podem exigir pedido administrativo ou ação de repetição de indébito, sujeitos ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. A correção de declarações já entregues segue o procedimento descrito no guia sobre como retificar a declaração do imposto de renda.

Como declarar o precatório no imposto de renda

O precatório é declarado no ano em que o valor é recebido ou creditado, e não no ano da sentença ou da expedição. Os rendimentos recebidos acumuladamente têm ficha própria; as parcelas isentas e não tributáveis, como juros de mora e indenizações, vão para a ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis; e os honorários contratuais, para a ficha Pagamentos Efetuados. Nos demais rendimentos pagos pela Justiça Federal, os 3% retidos são compensados no ajuste, com base no comprovante de rendimentos. O preenchimento de cada ficha está no artigo sobre como declarar e calcular o RRA.

Enquanto não é pago, o precatório não gera imposto. Como os bens e direitos são declarados pelo custo de aquisição, o crédito do credor originário, que não teve custo, não deve ser lançado pelo valor atualizado da conta; é usual apenas descrevê-lo, sem valor, na ficha Bens e Direitos, com o número do processo e o ente devedor. Quem adquiriu o precatório por cessão o informa pelo preço pago. Valores expressivos e fora do padrão habitual do contribuinte costumam ser examinados em malha, e a documentação — sentença, conta de liquidação, requisição, comprovantes bancários, contrato e recibos de honorários e laudos — deve ser guardada enquanto a declaração puder ser revista.

Perguntas frequentes sobre imposto de renda sobre precatório

Incide imposto de renda sobre precatório?

Depende da natureza de cada parcela. Diferenças de salários, vencimentos, aposentadorias e pensões são tributáveis e, quando relativas a anos anteriores, seguem o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988). Juros de mora sobre remuneração, indenização por desapropriação, dano moral, FGTS e proventos de portador de doença grave não são tributados.

Quanto é descontado de imposto de renda no precatório?

Na Justiça Federal, a retenção é de 3% sobre o valor pago, salvo nos rendimentos recebidos acumuladamente, calculados pela tabela progressiva multiplicada pelo número de meses. Nos precatórios de Estados e Municípios, aplica-se a tabela progressiva, também multiplicada pelo número de meses quando se trata de rendimentos de anos anteriores. O valor retido pode ser ajustado na declaração, com restituição ou complementação.

O que é a retenção de 3% no precatório?

É a retenção de imposto de renda feita pela instituição financeira nos precatórios e requisições de pequeno valor da Justiça Federal, à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem deduções (art. 27 da Lei n. 10.833/2003). Para a pessoa física, funciona como antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual. É dispensada quando o beneficiário declara que os rendimentos são isentos ou não tributáveis e não se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores.

Os juros de mora do precatório são tributáveis?

Não, quando decorrem do atraso no pagamento de remuneração por emprego, cargo ou função (Tema 808 do STF) ou de verbas alimentares pagas a pessoas físicas, nem quando a verba principal é isenta ou não tributável (Tema 878 do STJ). São tributáveis, em regra, os juros que remuneram créditos sem natureza alimentar, como os lucros cessantes.

Quem tem doença grave paga imposto de renda sobre precatório?

Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de portadores das doenças listadas no art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 são isentos, inclusive quando pagos com atraso por precatório. A isenção não alcança a remuneração recebida em atividade (Tema 1.037 do STJ). Na Justiça Federal, a declaração de isenção à instituição financeira dispensa a retenção de 3%.

A isenção de até R$ 5 mil vale para o imposto de renda sobre precatório?

A Lei n. 15.270/2025 criou, a partir de 2026, redução que zera o imposto mensal sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00, mas não disciplinou sua aplicação aos rendimentos recebidos acumuladamente tributados pela tabela multiplicada. Na opção pelo ajuste anual, esses rendimentos somam-se aos demais e se submetem à redução anual, aplicável a partir da declaração de 2027.

Precatório de desapropriação paga imposto de renda?

Não. O STJ firmou, em recurso repetitivo, que não incide imposto de renda sobre a indenização por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, porque ela apenas repõe o valor do bem (Tema 397). Os juros de mora sobre essa indenização seguem a verba principal e também não são tributados.

Precatório ainda não pago precisa ser declarado?

O precatório ainda não pago não é tributado, porque o imposto da pessoa física é devido no recebimento ou crédito dos valores. Como os bens e direitos são informados pelo custo de aquisição, o credor originário não deve lançar o crédito pelo valor atualizado da conta; é usual apenas descrevê-lo, sem valor, na ficha Bens e Direitos. O pagamento é declarado no ano em que ocorrer.

Conclusão

O imposto de renda sobre precatório não é um percentual fixo sobre o valor recebido: depende da natureza de cada parcela, do número de meses a que se referem os rendimentos, da Justiça que expediu a requisição e da situação pessoal do credor. Uma conta de liquidação bem discriminada, uma requisição com os dados do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente e a conferência do comprovante de rendimentos evitam a maior parte das retenções indevidas, e o que tiver sido retido a mais pode ser recuperado na declaração ou por pedido de restituição.

Principais pontos deste artigo:

  • O imposto incide apenas sobre as parcelas tributáveis do precatório, no ano do recebimento ou crédito.
  • Rendimentos de anos anteriores seguem o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, com a tabela mensal multiplicada pelo número de meses.
  • Na Justiça Federal, a retenção é de 3% sobre o valor pago (art. 27 da Lei n. 10.833/2003), salvo nos rendimentos recebidos acumuladamente e nos isentos.
  • Juros de mora sobre remuneração e verbas alimentares, desapropriação, dano moral, FGTS e proventos de portador de doença grave não são tributados.
  • Honorários contratuais reduzem a base na proporção das parcelas tributáveis.
  • A redução da Lei n. 15.270/2025 não tem regra expressa para os rendimentos recebidos acumuladamente, que ficam fora da tributação mínima quando tributados exclusivamente na fonte.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Administrativo

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.