Pular para o conteúdo

Restituição de imposto de renda por câncer: como calcular (2026)

10.07.2025
| |
17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A restituição de imposto de renda por câncer é a devolução, com correção pela Selic, do imposto retido sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão de quem tem neoplasia maligna — inclusive o carcinoma basocelular — desde a data do diagnóstico fixada no laudo, observado o limite de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. O cálculo reúne as retenções do período não prescrito, refaz o ajuste anual de cada exercício sem os proventos isentos e aplica a Selic até o crédito. Este artigo explica esse cálculo passo a passo, o efeito da tabela de 2026 e as vias para obter a devolução, com um exemplo numérico.

Em resumo: aposentados, pensionistas e militares reformados com neoplasia maligna, inclusive carcinoma basocelular, têm isenção do imposto de renda sobre os proventos (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988) e podem recuperar o imposto retido desde a data do diagnóstico fixada no laudo. O prazo é de cinco anos e, segundo o STJ, conta da entrega de cada declaração de ajuste: em outubro de 2026, recuperam-se os anos-calendário de 2021 a 2025, além das retenções de 2026. O valor é corrigido pela Selic (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995) e se obtém pela retificação das declarações ou por ação de repetição de indébito.

Como funciona a restituição de imposto de renda por câncer?

O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, na redação dada pela Lei n. 11.052/2004, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. O inciso XXI estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o próprio beneficiário da pensão for portador da doença. A lei não distingue tipos de câncer: o carcinoma basocelular é neoplasia maligna, e o direito não depende da gravidade clínica do caso. Os fundamentos da isenção nesse diagnóstico estão reunidos no artigo sobre carcinoma basocelular e direitos tributários.

Se o imposto continuou a ser retido depois de surgido o direito à isenção, cada retenção constitui pagamento indevido. A isenção não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva (Súmula 627 do STJ), o que a preserva depois do tratamento, e o reconhecimento judicial dispensa o laudo médico oficial quando a doença estiver demonstrada por outros meios de prova (Súmula 598 do STJ). Na via administrativa, observa-se o prazo de validade que o serviço médico oficial fixar no laudo para as moléstias passíveis de controle (art. 30, § 1.º, da Lei n. 9.250/1995).

A isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão, pagos pelo INSS, por regimes próprios de servidores ou por entidades de previdência complementar. Não alcança a remuneração de quem continua a trabalhar (Tema 1.037 do STJ), nem aluguéis, aplicações financeiras ou outros rendimentos. O panorama das demais doenças da lista legal, como a cardiopatia grave e a doença de Parkinson, está no guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

Desde quando o imposto retido pode ser restituído?

O ponto de partida do cálculo é a data do diagnóstico. As normas da Receita Federal e do INSS aplicam a isenção aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; na falta dessa indicação, a partir do mês de emissão do laudo que reconhecer a moléstia contraída depois da aposentadoria; e, se a doença for preexistente, desde a concessão do benefício. Por isso, o laudo deve indicar, sempre que possível, a data do diagnóstico — no câncer de pele, em regra, a do exame histopatológico —, e não apenas a data em que foi emitido. Na via administrativa, a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 30 da Lei n. 9.250/1995).

Na via judicial, a data do diagnóstico pode ser demonstrada por laudos particulares, relatórios clínicos e exames, e a jurisprudência do STJ admite como termo inicial da isenção a data em que a doença foi comprovada por diagnóstico especializado, ainda que o laudo oficial seja posterior — ponto examinado no artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave. Os documentos de cada etapa estão no roteiro de documentação comprobatória para a isenção.

Restituição dos últimos 5 anos: como se conta o prazo?

O direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos contados da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do Código Tributário Nacional), que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado (art. 3.º da Lei Complementar n. 118/2005). Um diagnóstico mais antigo não impede a restituição, mas o imposto dos anos prescritos está definitivamente perdido.

No imposto retido sobre proventos, que é antecipação do imposto apurado no ajuste anual, o STJ firmou o entendimento de que o prazo corre a partir da entrega da declaração de ajuste, ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, e não de cada retenção mensal, porque só no ajuste se define o imposto efetivamente devido (REsp 1.472.182/PR, Segunda Turma). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu que a jurisprudência é firme nesse sentido e recomendou a dispensa de contestar e recorrer sobre o tema (Nota PGFN/CRJ n. 490/2017). Já o imposto retido sobre o décimo terceiro, tributado exclusivamente na fonte, não passa pelo ajuste, e seu prazo conta da própria retenção.

Na prática, um pedido formulado em outubro de 2026 alcança o imposto retido ao longo de todo o ano-calendário de 2021, cuja declaração foi entregue em 2022, e dos anos seguintes; o ano-calendário de 2020, declarado em 2021, já está prescrito se a declaração foi entregue no prazo. Pela contagem mês a mês, as retenções de janeiro a setembro de 2021 estariam perdidas — é essa diferença que o entendimento do STJ preserva. A disciplina geral dos prazos está no artigo sobre decadência e prescrição tributária.

Como calcular a restituição de imposto de renda por câncer?

Calcular a restituição de IR do aposentado com câncer exige mais do que somar as retenções. Como o imposto sobre proventos é apurado no ajuste anual, o cálculo refaz cada declaração do período sem os proventos isentos e compara o imposto devido com o efetivamente pago:

  1. Delimitar o período: do mês do diagnóstico fixado no laudo até o mês em que a retenção cessou, respeitado o limite de cinco anos.
  2. Separar os rendimentos isentos dos demais: entram na isenção os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive o décimo terceiro; salários, aluguéis e aplicações continuam tributados.
  3. Levantar o imposto retido mês a mês, pelo histórico de créditos do benefício e pelos comprovantes de rendimentos da fonte pagadora; os aposentados do INSS consultam o histórico no Meu INSS.
  4. Refazer o ajuste de cada exercício: o valor a restituir corresponde ao imposto pago (retido na fonte e eventualmente recolhido sobre o saldo da declaração), menos o imposto devido sobre os rendimentos que continuam tributáveis e menos a restituição já recebida.
  5. Corrigir cada valor pela Selic até o mês da restituição.

Quem recebe apenas proventos isentos tem, em regra, direito à devolução de todo o imposto retido no ano. Quem tem outros rendimentos tributáveis recebe menos que a soma das retenções, porque parte do imposto retido passa a cobrir o imposto sobre esses rendimentos, que, sem os proventos, tendem a ficar em faixas mais baixas da tabela progressiva.

A correção pela Selic

O valor restituído é acrescido de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% no mês em que ela é efetuada (art. 39, § 4.º, da Lei n. 9.250/1995). A acumulação se faz pela soma das taxas de cada mês, sem capitalização composta. Na restituição apurada em declaração, a Receita Federal conta a Selic a partir do mês seguinte ao prazo final de entrega da declaração do respectivo exercício. Para um crédito em outubro de 2026, a Selic acumulada desde junho de 2022 é de 54,65%, percentual que já inclui o 1% do mês do crédito; os percentuais dos anos seguintes constam do exemplo abaixo. Na via judicial, a Selic é o único índice aplicável ao indébito tributário desde 1.º de janeiro de 1996, e não se cumula com nenhum outro índice de correção monetária ou de juros (Tema 145 do STJ).

Quanto se retém de imposto de renda sobre proventos em 2026?

Em 2026, a tabela progressiva mensal manteve as faixas vigentes desde maio de 2025, e a Lei n. 15.270/2025 acrescentou uma redução do imposto, com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 3.º-A da Lei n. 9.250/1995). Para rendimentos tributáveis mensais de até R$ 5.000,00, a redução é de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero; entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a redução corresponde a R$ 978,62 menos 0,133145 multiplicado pelo rendimento, diminuindo até desaparecer. Não se trata de isenção em sentido técnico, mas de redução que zera o imposto até aquele limite. No ajuste anual, a redução zera o imposto para rendimentos tributáveis de até R$ 60.000,00 e é parcial até R$ 88.200,00 (art. 11-A da Lei n. 9.250/1995).

Base de cálculo mensal Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80 — —
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 15% R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

A tabela consta das tabelas de 2026 da Receita Federal, que fixam também o desconto simplificado mensal de R$ 607,20 e a parcela isenta de R$ 1.903,98 dos proventos de quem tem 65 anos ou mais, excluída dos rendimentos tributáveis antes do cálculo do imposto. Para um aposentado com menos de 65 anos, sem dependentes e com o desconto simplificado, as retenções mensais são as seguintes:

Proventos mensais Imposto pela tabela Redução da Lei n. 15.270/2025 Imposto retido
R$ 5.000,00 R$ 312,89 R$ 312,89 R$ 0,00
R$ 6.500,00 R$ 711,79 R$ 113,18 R$ 598,61
R$ 8.000,00 R$ 1.124,29 — R$ 1.124,29

Para quem recebe até R$ 5.000,00 por mês, portanto, a isenção por moléstia grave deixou de alterar a retenção de 2026. Ela continua relevante por três razões: alcança proventos de qualquer valor, inclusive acima de R$ 7.350,00, faixa em que a redução não se aplica; retira os proventos do ajuste anual, o que beneficia quem tem outros rendimentos tributáveis; e garante a restituição do imposto retido de 2021 a 2025, período em que a faixa sem imposto era bem inferior a R$ 5.000,00. Para quem tem 65 anos ou mais, a parcela isenta de R$ 1.903,98 reduz a retenção, mas alcança apenas essa fração dos proventos; a isenção por moléstia grave alcança a totalidade deles.

Exemplo de cálculo com valores de 2026

Considere um caso hipotético. Um aposentado do INSS, com 63 anos e sem dependentes, recebe proventos de R$ 8.000,00 por mês em 2026 e não tem outros rendimentos. O laudo pericial fixa o diagnóstico de carcinoma basocelular em março de 2019, data da biópsia. Em outubro de 2026, ele pede ao INSS o reconhecimento da isenção e retifica as declarações. Como o prazo conta da entrega de cada declaração de ajuste, estão prescritos os anos-calendário de 2019 e 2020; recuperam-se os de 2021 a 2025, cujos comprovantes registram as retenções abaixo, que variam conforme os reajustes do benefício e a tabela de cada ano. Para simplificar, o exemplo supõe a restituição creditada em outubro de 2026, com a Selic contada do mês seguinte ao prazo de entrega de cada declaração, e não inclui o décimo terceiro.

Ano-calendário Declaração Imposto retido (hipotético) Selic até out./2026 Valor atualizado
2021 2022 R$ 9.360,00 54,65% R$ 14.475,24
2022 2023 R$ 11.340,00 41,95% R$ 16.097,13
2023 2024 R$ 11.380,00 30,57% R$ 14.858,87
2024 2025 R$ 11.490,00 19,35% R$ 13.713,32
2025 2026 R$ 12.430,00 5,51% R$ 13.114,89
Total — R$ 56.000,00 — R$ 72.259,45

O imposto retido nos cinco anos soma R$ 56.000,00, e a Selic acrescenta R$ 16.259,45, o que eleva a restituição a R$ 72.259,45. A esse valor somam-se o imposto retido sobre o décimo terceiro de cada ano, cujo prazo conta de cada retenção, e o imposto retido de janeiro a setembro de 2026 — nove retenções de R$ 1.124,29, ou R$ 10.118,61 —, que será recuperado na declaração de 2027, na qual os proventos de 2026 serão informados como isentos. Cessada a retenção, o aposentado deixa de ter R$ 1.124,29 descontados por mês. Se o prazo fosse contado mês a mês, as retenções de janeiro a setembro de 2021 — R$ 7.020,00 do principal, no exemplo — estariam perdidas.

Como pedir a restituição: declaração, fonte pagadora ou ação judicial?

Há três providências, que se complementam: a retificação das declarações recupera o imposto dos anos anteriores; o pedido à fonte pagadora faz cessar as retenções futuras; e a ação de repetição de indébito substitui ou complementa a via administrativa quando falta o laudo oficial, quando o pedido é indeferido ou quando se discute a data de início da isenção. O passo a passo do pedido está no artigo sobre isenção e restituição de imposto de renda por câncer.

Retificação das declarações do IRPF

A retificação é feita para cada exercício não prescrito, no programa da declaração daquele ano. Os proventos passam da ficha de rendimentos tributáveis para a de rendimentos isentos e não tributáveis, na linha própria dos proventos de portador de moléstia grave, e o imposto retido continua informado, vinculado à fonte pagadora, compondo o saldo a restituir. Como os comprovantes da fonte pagadora continuam a registrar os proventos como tributáveis, a divergência pode levar a declaração à malha fiscal, com intimação para apresentar o laudo pericial de serviço médico oficial; convém, por isso, obtê-lo antes de transmitir as retificadoras. Encerrado o prazo de entrega de cada exercício, a retificadora deve manter a forma de tributação adotada na declaração original e só é admitida enquanto a declaração não estiver sob procedimento fiscal; a data de envio da retificadora passa a definir a prioridade no pagamento da restituição. As regras gerais estão no artigo sobre como retificar a declaração do imposto de renda. Se a declaração original apurou saldo de imposto a pagar, recolhido por DARF, o valor pago a maior é pedido, em regra, pelo PER/DCOMP Web. Eventuais indeferimentos seguem o rito do processo administrativo fiscal.

Pedido à fonte pagadora para cessar a retenção

No INSS, o pedido é feito pelo serviço Solicitar Isenção do Imposto de Renda, no Meu INSS (em “Do que você precisa?”, digitando “Isenção”) ou pela Central 135, com documento de identificação, CPF e documentos médicos — atestado, laudo ou relatório — que comprovem a doença; o INSS pode convocar o beneficiário para perícia médica, conforme a página do serviço no gov.br. Servidores aposentados e pensionistas de regimes próprios fazem o pedido ao órgão ou à unidade gestora que paga o benefício, com laudo de serviço médico oficial, e beneficiários de previdência complementar, à entidade pagadora. O reconhecimento faz cessar as retenções futuras; o imposto já retido é recuperado pela retificação das declarações ou em juízo.

Ação de repetição de indébito

A ação declara a isenção desde a data do diagnóstico, condena à devolução do imposto retido no período não prescrito, com Selic, e pode determinar à fonte pagadora que deixe de reter, inclusive por tutela de urgência. Nos proventos pagos pelo INSS ou por órgãos federais, a ação é proposta contra a União na Justiça Federal, e o Juizado Especial Federal julga causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026). Quando o imposto é retido por Estado ou pelo Distrito Federal sobre proventos de seus servidores, o ente retentor é parte legítima (Súmula 447 do STJ); a mesma regra de destinação da receita vale para os Municípios (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição). A ação não depende de prévio pedido administrativo, e a doença pode ser provada por qualquer meio idôneo (Súmula 598 do STJ). Os requisitos processuais estão no artigo sobre repetição de indébito tributário.

O mandado de segurança serve para fazer cessar a retenção, mas não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). A recuperação dos valores já retidos exige, portanto, a retificação das declarações ou a ação de repetição de indébito.

Perguntas frequentes sobre restituição de imposto de renda por câncer

Como calcular a restituição de imposto de renda por câncer?

Identifica-se o imposto retido sobre os proventos desde a data do diagnóstico fixada no laudo, dentro do limite de cinco anos, e refaz-se o ajuste anual de cada exercício sem os proventos isentos. A restituição corresponde ao imposto pago menos o imposto devido sobre os demais rendimentos tributáveis e menos a restituição já recebida. Cada valor é corrigido pela Selic até o mês do crédito.

É possível pedir a restituição dos últimos 5 anos de imposto de renda?

Sim. O prazo é de cinco anos (art. 168 do CTN) e, no imposto retido sobre proventos, sujeito ao ajuste anual, o STJ o conta da entrega da declaração. Em outubro de 2026, isso permite recuperar os anos-calendário de 2021 a 2025, além do imposto retido em 2026, recuperado na declaração de 2027.

A restituição de IR retroativa por doença grave conta desde o diagnóstico ou desde o laudo?

Conta desde a data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, e não da data de emissão do laudo. Por isso, o laudo deve indicar a data do diagnóstico, em regra a do exame histopatológico. Na via judicial, essa data pode ser comprovada por outros documentos médicos.

Como é feita a retificação da declaração por isenção?

Para cada exercício não prescrito, apresenta-se declaração retificadora que transfere os proventos para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis e mantém informado o imposto retido pela fonte pagadora, sem alterar a forma de tributação escolhida originalmente. A declaração pode ser selecionada para a malha fiscal, com exigência do laudo pericial de serviço médico oficial. A restituição é paga com Selic contada do prazo de entrega de cada declaração.

Com a redução do imposto até R$ 5.000,00 em 2026, ainda vale pedir a isenção por câncer?

Sim. A redução da Lei n. 15.270/2025 zera o imposto sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês somente a partir de 2026 e é parcial até R$ 7.350,00. A isenção por moléstia grave alcança proventos de qualquer valor, retira-os do ajuste anual e permite recuperar o imposto retido nos anos anteriores.

O carcinoma basocelular dá direito à restituição mesmo depois da cura?

Sim. O carcinoma basocelular é neoplasia maligna, prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e a Súmula 627 do STJ dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas e da recidiva. Na via judicial, a cura clínica não afasta a isenção; na via administrativa, observa-se o prazo de validade fixado no laudo oficial.

Conclusão

A restituição de imposto de renda por câncer depende sobretudo da precisão do cálculo: a data do diagnóstico fixada no laudo define o início do período, a entrega de cada declaração define o limite de cinco anos, o refazimento do ajuste define o valor devido e a Selic o atualiza. A redução da Lei n. 15.270/2025 diminuiu a retenção de 2026 sobre proventos menores, mas não alterou o direito à devolução do imposto retido nos anos anteriores. Como, a cada ano, um exercício deixa de ser recuperável, a reunião dos documentos e a escolha da via adequada não devem ser adiadas.

Principais pontos deste artigo:

  • Proventos de aposentadoria, reforma e pensão de portador de neoplasia maligna, inclusive carcinoma basocelular, são isentos (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988).
  • A restituição alcança o imposto retido desde a data do diagnóstico fixada no laudo, limitada a cinco anos.
  • No imposto sujeito ao ajuste anual, o prazo conta da entrega da declaração; em outubro de 2026, recuperam-se os anos-calendário de 2021 a 2025.
  • O valor a restituir é o imposto pago menos o imposto devido sobre os demais rendimentos, corrigido pela Selic.
  • Em 2026, proventos de até R$ 5.000,00 mensais já não sofrem retenção, mas o imposto dos anos anteriores continua restituível.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.