Planejamento sucessório: o que é, instrumentos e custos em 2026
Planejamento sucessório em 2026: testamento, doação com usufruto, holding, VGBL e seguro, limites da legítima, ITCMD e LC 227, custos e passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O portador de carcinoma basocelular tem direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse tipo de câncer de pele é uma neoplasia maligna, doença expressamente prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, e a lei não distingue tipos, estágios ou graus de agressividade do câncer. A isenção, porém, não alcança a remuneração de quem continua trabalhando e, na via administrativa, depende de laudo emitido por serviço médico oficial. Este artigo explica por que o carcinoma basocelular se enquadra como neoplasia maligna, quem pode usufruir da isenção, o que ocorre após a retirada do tumor, como provar a doença e como recuperar o imposto pago.
Em resumo: o carcinoma basocelular é neoplasia maligna (CID-10 C44) e dá direito à isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma, pensão e previdência complementar (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988). Segundo o STJ, não se exigem sintomas atuais nem recidiva (Súmula 627), mas a isenção não alcança a remuneração de quem continua em atividade (Tema 1.037). Na via administrativa, exige-se laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); em juízo, outras provas podem bastar (Súmula 598), e a ação não depende de pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). O imposto retido indevidamente pode ser restituído no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.
Sim. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. O inciso XXI do mesmo artigo estende a isenção aos valores recebidos a título de pensão quando o próprio pensionista for portador de uma dessas doenças. Como o carcinoma basocelular é uma neoplasia maligna, o aposentado, o militar reformado e o pensionista com esse diagnóstico deixam de pagar imposto de renda sobre esses rendimentos.
A regra é a mesma aplicada a qualquer outro câncer. A lei fala em neoplasia maligna sem distinguir localização, estágio, extensão ou prognóstico, de modo que o carcinoma basocelular recebe o mesmo tratamento dado, por exemplo, ao câncer de próstata ou ao câncer de mama. O panorama da isenção para os diversos tipos de câncer está no artigo sobre isenção e restituição de imposto de renda por câncer.
Sim. O carcinoma basocelular origina-se nas células basais da epiderme e é classificado pela medicina como tumor maligno. É o tipo mais frequente de câncer de pele, com cerca de 80% dos casos do câncer de pele não melanoma, grupo que o Instituto Nacional de Câncer (INCA) aponta como o tipo de câncer mais comum no Brasil. Na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), é codificado na categoria C44, “outras neoplasias malignas da pele”, do capítulo dedicado às neoplasias.
O crescimento lento e a raridade das metástases fazem do carcinoma basocelular um câncer de bom prognóstico quando tratado precocemente, em geral pela retirada cirúrgica da lesão. Essas características, no entanto, não alteram sua natureza maligna. Para fins fiscais, o que importa é o enquadramento como neoplasia maligna, e não o grau de agressividade do tumor: a lei não exige que o câncer seja avançado, incapacitante ou de mau prognóstico.
O diagnóstico precisa ser de neoplasia maligna, o que, em regra, é confirmado pelo exame anatomopatológico (histopatológico) da lesão biopsiada ou retirada. Lesões pré-malignas, como a ceratose actínica, não se confundem com o câncer e não dão direito à isenção enquanto não evoluírem para carcinoma. Os demais cânceres de pele, como o carcinoma espinocelular e o melanoma, também são neoplasias malignas e seguem a mesma regra.
| Diagnóstico | Natureza | CID-10 | Isenção de IR sobre aposentadoria e pensão |
|---|---|---|---|
| Carcinoma basocelular | Neoplasia maligna | C44 | Sim |
| Carcinoma espinocelular | Neoplasia maligna | C44 | Sim |
| Melanoma | Neoplasia maligna | C43 | Sim |
| Ceratose actínica | Lesão pré-maligna | L57.0 | Não |
O fundamento principal é o art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988, reproduzido no art. 35, II, “b” e “c”, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n. 9.580/2018, que revogou o regulamento anterior (Decreto n. 3.000/1999). A lista legal abrange, além da neoplasia maligna, doenças como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, cegueira, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave e síndrome da imunodeficiência adquirida. O conjunto dessas hipóteses é examinado no guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.
O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 acrescenta a exigência de prova: para o reconhecimento da isenção, a moléstia deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo quando a doença for passível de controle.
O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 250 dos recursos repetitivos, que o rol de doenças do art. 6.º, XIV, é taxativo, o que impede a extensão da isenção, por analogia, a enfermidades não listadas. Essa restrição não afeta o carcinoma basocelular, que não depende de interpretação extensiva: ele se enquadra diretamente na expressão “neoplasia maligna”, empregada pela lei sem qualquer ressalva quanto ao tipo de tumor.
A isenção recai sobre determinados rendimentos, e não sobre toda a renda do contribuinte. Ela alcança os proventos de qualquer modalidade de aposentadoria, seja do Regime Geral (INSS), seja de regime próprio de servidores, inclusive a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), e vale ainda que o diagnóstico seja posterior à aposentadoria. Também são isentos os proventos da reforma dos militares. A reserva remunerada é admitida na esfera administrativa federal pela Súmula CARF n. 63, mas a extensão da isenção a esses proventos está em julgamento no STJ (Tema 1.462 dos recursos repetitivos, ainda sem tese), e o militar da reserva deve acompanhar essa definição. Isenta é também a pensão recebida por pensionista portador da doença (art. 6.º, XXI, da Lei n. 7.713/1988). Na pensão, conta a doença do beneficiário, e não a do instituidor. A isenção abrange, ainda, a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência complementar (art. 35, § 4.º, III, do Decreto n. 9.580/2018).
No serviço público, a regra vale para os servidores aposentados da União, dos Estados e dos Municípios; para estes últimos, o quadro geral dos direitos do servidor público municipal está em artigo próprio. A remuneração do servidor em atividade, inclusive os acréscimos decorrentes de progressões funcionais e de avaliações de desempenho, continua tributada mesmo que ele tenha carcinoma basocelular.
A isenção não se estende aos rendimentos da atividade. No Tema 1.037 dos recursos repetitivos, o STJ fixou que a isenção do art. 6.º, XIV, não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. O aposentado que continua a trabalhar, portanto, tem isentos os proventos da aposentadoria, mas paga imposto sobre o salário, o pró-labore ou os honorários. Aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras e outras rendas também seguem a tributação normal.
| Rendimento | Isento? | Fundamento |
|---|---|---|
| Proventos de aposentadoria (INSS ou regime próprio) | Sim | Art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 |
| Reforma do militar | Sim | Art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 |
| Reserva remunerada do militar | Em discussão | Súmula CARF n. 63 (via administrativa); Tema 1.462 do STJ, pendente |
| Pensão, quando o pensionista é portador da doença | Sim | Art. 6.º, XXI, da Lei n. 7.713/1988 |
| Complementação paga por entidade de previdência complementar | Sim | Art. 35, § 4.º, III, do Decreto n. 9.580/2018 |
| Salário, pró-labore e honorários de quem continua trabalhando | Não | Tema 1.037 do STJ |
| Aluguéis, aplicações financeiras e outras rendas | Não | Não abrangidos pela isenção |
A isenção por neoplasia maligna não tem limite de valor e alcança a totalidade dos proventos. Desde janeiro de 2026, a Lei n. 15.270/2025 reduz o imposto mensal de modo a zerá-lo para rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 e o reduz parcialmente até R$ 7.350,00. Para um aposentado que recebe R$ 4.500,00 por mês, a isenção não altera a retenção mensal de 2026, já zerada pela redução legal, mas continua relevante para a restituição do imposto retido em anos anteriores e para quem tem outras rendas tributáveis. Para um servidor aposentado que recebe R$ 12.000,00, ela elimina integralmente a retenção mensal do imposto. A estimativa dos valores a recuperar está no artigo sobre o cálculo da restituição de imposto de renda por câncer.
O carcinoma basocelular costuma ser tratado com a retirada cirúrgica da lesão, e muitos pacientes não apresentam sinais da doença depois do procedimento. Na via administrativa, isso pode gerar dificuldades: o serviço médico oficial pode fixar prazo de validade para o laudo quando considera a doença passível de controle (art. 30, § 1.º, da Lei n. 9.250/1995), o que leva, em alguns casos, à suspensão da isenção ao fim desse prazo ou à negativa do pedido de quem já concluiu o tratamento.
O STJ consolidou entendimento favorável ao contribuinte na Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Os precedentes que deram origem à súmula partem da premissa de que o portador de neoplasia maligna permanece sujeito a acompanhamento médico, exames periódicos e risco de recidiva, e de que a isenção se destina a aliviar os encargos financeiros dessa condição. Assim, o aposentado que retirou um carcinoma basocelular há três anos e está sem sinais da doença mantém, segundo o STJ, o direito à isenção.
Na via administrativa, a isenção depende de laudo pericial emitido por serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Para aposentados e pensionistas do INSS, a avaliação cabe à perícia médica do sistema previdenciário; para servidores, à junta médica oficial do ente pagador; para militares, ao serviço de saúde da respectiva força. O laudo anatomopatológico e os relatórios do dermatologista ou do oncologista instruem o pedido, mas não substituem, perante a fonte pagadora, a conclusão do serviço oficial.
Esse ponto foi examinado no Parecer SEI n. 2999/2023/MF, em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao analisar consulta originada da Câmara dos Deputados a respeito do carcinoma basocelular, concluiu que o órgão pagador não pode desconsiderar o laudo oficial que afirma não se tratar de doença da lista legal e só pode deixar de reter o imposto diante de laudo ou relatório de perícia médica oficial que ateste uma das doenças do art. 6.º, XIV. Em outras palavras, a fonte pagadora não decide sobre o diagnóstico: aplica a conclusão do serviço médico oficial.
Em juízo, a regra é mais flexível. A Súmula 598 do STJ dispensa a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz considere a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. O laudo anatomopatológico, os relatórios médicos e o prontuário podem, assim, fundamentar a decisão, sem prejuízo de perícia judicial. A lista de documentos e o conteúdo recomendado do laudo estão no roteiro de documentação para a isenção.
A controvérsia sobre o carcinoma basocelular raramente está no texto da lei, que inclui a neoplasia maligna sem ressalvas. Ela surge na aplicação. As negativas administrativas costumam apoiar-se em dois argumentos: o de que o tumor já retirado não caracteriza doença atual e o de que o carcinoma basocelular, por seu baixo potencial de agressividade, não equivaleria às demais neoplasias malignas. Diante de laudo oficial desfavorável, a fonte pagadora mantém a retenção, como orienta o parecer da PGFN.
No Judiciário, a orientação que tem prevalecido é outra: a lei não distingue graus de malignidade, a ausência de sintomas atuais não afasta a isenção (Súmula 627 do STJ) e o juiz pode formar sua convicção com base no conjunto das provas médicas (Súmula 598 do STJ). A negativa administrativa, portanto, não encerra a questão.
O pedido é dirigido à fonte pagadora dos proventos: o INSS, para aposentados e pensionistas do Regime Geral; o órgão de gestão de pessoas ou a unidade gestora do regime próprio, para servidores; a organização militar pagadora, para militares; e a entidade de previdência complementar, quanto à complementação. Reconhecida a doença pelo serviço médico oficial, a fonte deixa de reter o imposto e passa a informar os valores como rendimentos isentos no comprovante anual de rendimentos.
Pelo art. 35, § 4.º, I, do Decreto n. 9.580/2018, a isenção se aplica a partir do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia contraída depois; ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Na prática, a data do diagnóstico, geralmente a do exame anatomopatológico, é decisiva para definir o período alcançado. A discussão sobre o marco inicial nos tribunais é tratada no artigo sobre desde quando vale a isenção de IR por doença grave.
O imposto retido em anos anteriores pode ser recuperado. Na via administrativa, a restituição costuma ser obtida por meio da retificação das declarações dos exercícios afetados, com a reclassificação dos proventos como isentos a partir da data fixada no laudo. O direito à restituição está sujeito ao prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional. Como o imposto retido sobre os proventos é antecipação do apurado no ajuste anual, o STJ conta esse prazo a partir da entrega da declaração de ajuste de cada ano, e não de cada retenção mensal: o imposto retido ao longo de 2021, declarado em 2022, pode ser pedido até 2027. O décimo terceiro, tributado exclusivamente na fonte, tem o prazo contado da própria retenção. Os valores são corrigidos pela taxa Selic, e a metodologia de cálculo está detalhada no artigo sobre a restituição.
A ação judicial pode reunir o reconhecimento da isenção, a cessação dos descontos, inclusive por tutela de urgência, e a restituição do imposto pago no período não prescrito, contado da forma descrita acima. Ela não depende de pedido administrativo prévio: no Tema 1.373 da repercussão geral, o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e repetir o indébito não exige requerimento prévio, o que permite ir diretamente a juízo quando o serviço médico oficial não reconhece o carcinoma basocelular. Ela é proposta contra a União quando o imposto foi retido pelo INSS, por órgão federal ou por entidade de previdência complementar. Quando a retenção foi feita por Estado ou Município, ou por suas autarquias, sobre os proventos de seus servidores, a ação é dirigida ao ente que ficou com a receita do imposto, como estabelece a Súmula 447 do STJ quanto aos Estados e ao Distrito Federal.
Sim, quando recebe aposentadoria, reforma ou pensão. O carcinoma basocelular é neoplasia maligna, doença prevista no art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que não distingue tipos nem graus de câncer. A isenção alcança a totalidade desses proventos, sem limite de valor; para os militares da reserva remunerada, a questão está pendente no STJ (Tema 1.462).
Sim. É um tumor maligno da pele, classificado na CID-10 na categoria C44, outras neoplasias malignas da pele. O crescimento lento e o bom prognóstico não alteram essa natureza, que é o que importa para a isenção.
Segundo a Súmula 627 do STJ, sim: para conceder ou manter a isenção, não se exige a contemporaneidade dos sintomas nem a recidiva da doença. Na via administrativa, porém, o serviço médico oficial pode fixar prazo de validade para o laudo, e a eventual suspensão da isenção pode ser discutida em juízo.
Não. No Tema 1.037 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que a isenção não se aplica aos rendimentos de quem está em atividade. O aposentado que trabalha tem isentos apenas os proventos da aposentadoria; salário, pró-labore e honorários continuam tributados.
Para obter a isenção diretamente da fonte pagadora, sim, conforme o art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Em juízo, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial quando a doença estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como o laudo anatomopatológico e os relatórios médicos.
Vale para a pensão recebida por pensionista que seja portador da doença, nos termos do art. 6.º, XXI, da Lei n. 7.713/1988; a doença do instituidor da pensão não basta. A isenção alcança também a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão paga por entidade de previdência complementar.
Sim. O imposto retido indevidamente pode ser restituído com correção pela taxa Selic, observado o prazo de cinco anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, contado, segundo o STJ, da entrega da declaração de ajuste de cada ano. A restituição pode ser obtida pela retificação das declarações ou por ação judicial, conforme o caso.
O carcinoma basocelular é uma neoplasia maligna e, como tal, assegura a isenção de imposto de renda sobre aposentadoria, reforma e pensão, sem limite de valor e independentemente da agressividade do tumor. As dificuldades costumam surgir na prova, quando o serviço médico oficial não reconhece a doença ou limita a validade do laudo depois da cirurgia; nesses casos, as Súmulas 598 e 627 do STJ permitem discutir o direito em juízo, sem necessidade de pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF). Reunir o laudo anatomopatológico, os relatórios médicos e o histórico de retenções é o ponto de partida para obter a isenção e recuperar o imposto ainda não prescrito.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico ou médico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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