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Contaminação radioativa e isenção de imposto de renda (2026)

22.07.2025
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7 min de leitura

Atualizado em setembro de 2026.

A contaminação por radiação está expressamente entre as moléstias graves que dão direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão (art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). Como a condição está nomeada na lei, a discussão não é sobre o enquadramento, mas sobre a prova da contaminação, que no Brasil se associa sobretudo às vítimas do acidente com o césio-137, em Goiânia, e a casos de exposição ocupacional. Este artigo explica quem tem direito, como provar a contaminação radioativa, como pedir a isenção e como recuperar o imposto retido.

Em resumo: aposentados, pensionistas e militares reformados com contaminação por radiação têm isenção de imposto de renda sobre os proventos (art. 6.º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988), mas não sobre salários de quem ainda trabalha (Tema 1.037 do STJ). A aposentadoria não precisa ter decorrido da contaminação. As vítimas do césio-137 contam com o reconhecimento oficial feito para as pensões especiais, e a exposição ocupacional depende de prova médica da contaminação. O pedido é feito à fonte pagadora, com laudo oficial; na Justiça, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598 do STJ), e o imposto pago indevidamente pode ser recuperado no prazo de cinco anos, contado da declaração de ajuste anual.

Quem tem contaminação por radiação tem direito à isenção?

Sim, sobre os proventos de inatividade. O art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a contaminação tenha ocorrido depois da aposentadoria; o inciso XXI estende a isenção às pensões. A aposentadoria não precisa ter sido causada pela contaminação: basta que o aposentado ou pensionista seja portador da condição.

A isenção não alcança salários, aluguéis ou aplicações financeiras: pelo Tema 1.037 do STJ, quem continua trabalhando paga imposto sobre a remuneração da atividade. As regras comuns estão no guia de isenção de imposto de renda por doença grave.

O acidente do césio-137 e as vítimas reconhecidas

O acidente com o césio-137, ocorrido em Goiânia em setembro de 1987, é o maior acidente radiológico do Brasil e um dos mais graves do mundo fora de usinas nucleares. As vítimas receberam pensões especiais, previstas na legislação federal (Lei n. 9.425/1996) e na legislação do Estado de Goiás, cujo reconhecimento se baseou na identificação oficial das pessoas contaminadas e expostas.

Esse reconhecimento oficial é, na prática, a prova mais relevante para a isenção: a inclusão da pessoa entre as vítimas reconhecidas, com os registros médicos do acompanhamento feito desde o acidente, costuma ser aceita pelas fontes pagadoras e pelos tribunais como demonstração da contaminação. A isenção de imposto de renda, porém, alcança os proventos de aposentadoria e pensão da pessoa contaminada, e não se confunde com a pensão especial, que tem regime próprio.

E a exposição ocupacional à radiação?

A isenção não se limita às vítimas de acidentes. Trabalhadores expostos à radiação em atividades profissionais, como a radiologia médica, a indústria e a pesquisa nuclear, também podem ter direito, desde que comprovem a contaminação e seus efeitos sobre a saúde, e não apenas a exposição ao risco. A prova, nesses casos, depende de registros de dosimetria, laudos de medicina especializada e do histórico ocupacional.

A exposição ocupacional à radiação também tem reflexos previdenciários, como a contagem de tempo especial para a aposentadoria, que dependem de requisitos próprios da legislação previdenciária.

Como provar a contaminação?

A contaminação pode ser provada pelo reconhecimento oficial como vítima de acidente radiológico, por laudos de órgãos especializados em radioproteção, por registros médicos de acompanhamento e, nos casos ocupacionais, por registros de dosimetria e documentos do vínculo de trabalho. Na via administrativa, a fonte pagadora exige laudo de serviço médico oficial (art. 30 da Lei n. 9.250/1995); na Justiça, pela Súmula 598 do STJ, o laudo oficial é dispensável quando a condição estiver demonstrada por outros meios de prova, e o juiz pode determinar perícia.

A isenção também não depende de sintomas atuais: pela Súmula 627 do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva para concedê-la ou mantê-la.

Como pedir a isenção e recuperar o imposto?

O pedido administrativo é feito à fonte pagadora, como o INSS, pelo Meu INSS, o órgão pagador do servidor ou a entidade de previdência, e não à Receita Federal. Deferida a isenção, a retenção cessa, e o imposto dos anos anteriores é recuperado pela retificação das declarações. A isenção vale desde a data do diagnóstico ou do reconhecimento da contaminação, segundo o entendimento do STJ reafirmado em 2021 no PUIL 1.923/RS, ou desde a aposentadoria, se esta for posterior.

Na via judicial, não é preciso pedir antes na via administrativa: no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407), o STF fixou que a ação para reconhecer a isenção por doença grave e reaver o imposto não exige requerimento prévio. O imposto pago indevidamente pode ser recuperado dentro do prazo de cinco anos (art. 168 do Código Tributário Nacional), que o STJ conta a partir da declaração de ajuste anual de cada ano, e não de cada retenção mensal (REsp 1.472.182/PR, 2015), com correção pela taxa Selic.

Perguntas frequentes sobre contaminação radioativa e imposto de renda

Contaminação por radiação dá direito à isenção de imposto de renda?

Sim, sobre os proventos de aposentadoria, reforma e pensão. A contaminação por radiação consta expressamente do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

A isenção vale para quem ainda trabalha?

Não. Pelo Tema 1.037 do STJ, a isenção alcança apenas proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

É preciso provar que a aposentadoria decorreu da contaminação?

Não. A lei exige que o aposentado ou pensionista seja portador da contaminação, e não que a aposentadoria tenha sido causada por ela.

As vítimas do césio-137 têm direito à isenção?

Sim, sobre os proventos de aposentadoria e pensão. O reconhecimento oficial como vítima, feito para as pensões especiais, é a prova mais relevante da contaminação.

É obrigatório laudo médico oficial?

Na via administrativa, sim (art. 30 da Lei n. 9.250/1995). Na Justiça, não: pela Súmula 598 do STJ, a contaminação pode ser demonstrada por outros meios, como o reconhecimento oficial e os registros médicos.

Qual o prazo para recuperar o imposto pago indevidamente?

Cinco anos (art. 168 do CTN), contados, segundo o STJ, da declaração de ajuste anual de cada ano, com correção pela Selic e sem necessidade de pedido administrativo prévio para ir à Justiça (Tema 1.373 do STF).

Conclusão

A isenção de imposto de renda por contaminação por radiação tem base legal expressa, e a questão central é a prova da contaminação. Para as vítimas do césio-137, o reconhecimento oficial feito para as pensões especiais é o principal elemento; nos casos ocupacionais, a prova depende da documentação médica e dos registros de exposição. Reconhecida a condição, a isenção alcança os proventos de aposentadoria e pensão e permite recuperar o imposto pago indevidamente dentro do prazo legal.

Principais pontos deste artigo:

  • A contaminação por radiação consta do rol do art. 6.º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
  • A isenção alcança aposentadoria, reforma e pensão, não salários (Tema 1.037 do STJ).
  • A aposentadoria não precisa ter decorrido da contaminação.
  • Vítimas do césio-137: o reconhecimento oficial é a principal prova.
  • O pedido é feito à fonte pagadora; na Justiça, o laudo oficial é dispensável (Súmula 598 do STJ).
  • Restituição em cinco anos, contados da declaração de ajuste anual, sem pedido administrativo prévio (Tema 1.373 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.

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