Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O Acordo Gaúcho é o programa de transação tributária do Estado do Rio Grande do Sul: instituído pela Lei n. 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto n. 58.264/2025, permite negociar débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial com descontos e prazos diferenciados, por meio de editais publicados pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Depois de uma rodada para dívidas antigas de IPVA, em 2025, e de um primeiro edital de ICMS, encerrado em 30 de abril de 2026, está aberto o Edital Conjunto n. 3/2026, que alcança créditos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025 e aceita adesões até 30 de outubro de 2026. Este artigo examina a base legal, os débitos alcançados, as condições de cada edital, o cálculo dos descontos, o uso de precatórios, as causas de rescisão e as diferenças em relação à transação federal e aos programas Refaz.
Em resumo: o Acordo Gaúcho é a transação tributária do Rio Grande do Sul, prevista na Lei n. 16.241/2024 e no Decreto n. 58.264/2025. O Edital Conjunto n. 3/2026, com adesão até 30/10/2026, alcança ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2025 e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Oferece redução de até 95% de multas e juros no pagamento em parcela única e de até 75% no parcelamento em até 10 vezes ou na modalidade com precatórios (até 60% do saldo), sempre limitada a 65% de cada crédito e sem redução do imposto. Os editais anteriores, de IPVA (2025) e de ICMS (adesão até 30/4/2026), estão encerrados.
A transação tributária é um acordo entre o Fisco e o contribuinte em que ambos fazem concessões para encerrar um litígio ou viabilizar a cobrança de um crédito. O Estado abre mão de parte dos acréscimos, como multas e juros, e o contribuinte confessa a dívida, desiste das discussões administrativas e judiciais e assume um cronograma de pagamento. O Acordo Gaúcho é o programa de transação do Rio Grande do Sul, que, segundo a Receita Estadual, persegue três objetivos: promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, reduzir o número de litígios e os custos a eles associados e estimular a autorregularização e a conformidade fiscal.
Diferentemente do parcelamento comum, que apenas divide a dívida no tempo, a transação pressupõe o reconhecimento de que uma parcela do crédito dificilmente seria recuperada em uma execução fiscal: o Estado reduz acréscimos em troca do pagamento efetivo e do fim do contencioso.
O fundamento geral está no art. 171 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário. A transação figura, por isso, entre as hipóteses de extinção do crédito tributário (art. 156, III, do CTN), que só se opera com o cumprimento integral do acordo. O CTN, porém, não a torna automática: cada ente federativo precisa de lei própria que fixe as condições.
No Rio Grande do Sul, essa lei é a Lei n. 16.241, de 25 de dezembro de 2024, regulamentada pelo Decreto n. 58.264, de 14 de julho de 2025. O decreto disciplina duas modalidades, a transação por adesão e a transação por proposta individual, e prevê a publicação de editais conjuntos pela Receita Estadual e pela PGE-RS. Na prática, os créditos alcançados, os descontos, as formas de pagamento e os prazos de adesão são definidos pelo edital de cada rodada; no Edital n. 3/2026, os procedimentos foram complementados pela Instrução Normativa RE n. 75/2026 e pelas Resoluções PGE n. 311 e 312, de 15 de setembro de 2026.
Segundo a Receita Estadual, o programa permite negociar débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial, em três situações: o contencioso tributário de pequeno valor, o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
A escolha dos créditos incluídos em cada rodada cabe ao edital. A primeira tratou de dívidas antigas de IPVA; a segunda e a terceira, de créditos de ICM e ICMS classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Débitos de ITCD, taxas ou outros créditos estaduais dependem de previsão em edital específico.
No Edital n. 3/2026, são elegíveis os créditos que reúnam, cumulativamente, quatro condições: decorrer de ICM ou ICMS; estar inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025; estar em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não; e ser classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O edital presume essa classificação para os créditos de devedores em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência; de devedores atingidos, direta ou indiretamente, pela catástrofe climática de abril e maio de 2024; e de devedores sem inscrição ativa no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) a partir de 31 de dezembro de 2024. A presunção é relevante porque, na transação, os descontos se justificam pela baixa perspectiva de recuperação do crédito. Ficam de fora os sujeitos passivos submetidos ao Regime Especial de Fiscalização (REF), como contribuintes ou responsáveis.
Na transação por adesão, o contribuinte aceita as condições padronizadas de um edital, sem negociação caso a caso: escolhe os créditos e a modalidade, simula os valores e formaliza a adesão pelo canal indicado. No Edital n. 3/2026, o pedido é feito no portal e-CAC da Receita Estadual (menu “Débitos e Parcelamentos”, serviço “Solicitação de Parcelamento/Transação e Quitação de Débitos”) ou, para pessoas físicas, no Portal Pessoa Física, com login gov.br. A adesão por representante exige procuração eletrônica cadastrada no e-CAC com poderes específicos para “Parcelamento e Transação”, inclusive para reconhecer e confessar dívidas e renunciar a alegações de direito.
A transação individual, de iniciativa do devedor ou do Estado, permite negociar condições ajustadas ao caso concreto, o que tende a interessar a contribuintes com passivos elevados ou com situações que não se enquadram nos editais. Embora prevista no decreto, ainda aguardava regulamentação em outubro de 2026, segundo a página oficial do Acordo Gaúcho. Até que essa regulamentação seja editada, a via disponível é a adesão aos editais, nas janelas que o Estado abrir.
| Edital | Créditos alcançados | Condições principais | Adesão |
|---|---|---|---|
| Primeiro edital (IPVA) | Dívidas de IPVA vencidas até 2023 | À vista, até 90% das multas e 50% dos juros; parcelado, até 70% das multas e 30% dos juros | Aberta em 15/8/2025; encerrada |
| Edital Conjunto n. 2/2025 (ICMS) | ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 30/6/2025 | Redução de 75% de multas e juros, limitada a 65% de cada crédito; à vista ou em até 10 parcelas; precatórios em até 60% do saldo | De 16/3/2026 a 30/4/2026; encerrada |
| Edital Conjunto n. 3/2026 (ICMS) | ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31/12/2025 | Parcela única: até 95%; até 10 parcelas: até 75%; com precatórios: até 75% e até 60% do saldo; limite de 65% de cada crédito | Até 30/10/2026, às 23h59; aberta |
A primeira rodada do Acordo Gaúcho destinou-se a dívidas de IPVA vencidas até 2023, com adesão iniciada em 15 de agosto de 2025, exclusivamente pela internet. O pagamento à vista dava direito a descontos de até 90% nas multas e de até 50% nos juros; o parcelado, a descontos de até 70% nas multas e de até 30% nos juros. Os percentuais incidiam apenas sobre os acréscimos, e a rodada já está encerrada.
A segunda rodada foi instituída pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão n. 2, de 23 de dezembro de 2025, e alcançou créditos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 30 de junho de 2025, em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não. Foi o primeiro edital a admitir a quitação de parte da dívida com precatórios. A adesão esteve aberta de 16 de março a 15 de abril de 2026 e foi prorrogada até 30 de abril de 2026, data em que se encerrou.
O edital previu duas modalidades. Na primeira, o pagamento era feito exclusivamente em dinheiro, à vista ou em até 10 parcelas mensais, com redução de 75% de multas e juros. Na segunda, o pagamento combinava dinheiro e precatórios em dez parcelas: a entrada e mais três parcelas em dinheiro, a serem pagas até 27 de julho de 2026; em seguida, a compensação com precatórios, limitada a 60% do saldo; e, havendo saldo, até seis parcelas finais. A cartilha oficial do edital ressalva que tem finalidade apenas explicativa e que, havendo divergência, prevalecem as regras da norma. As etapas posteriores, como a certificação dos precatórios, dizem respeito apenas a quem aderiu no prazo.
A terceira rodada foi aberta pelo Edital Conjunto de Transação por Adesão n. 3, de 8 de setembro de 2026, e tem adesão até as 23h59 de 30 de outubro de 2026. Em relação ao edital anterior, amplia a data de corte para créditos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025, eleva o desconto para quitação em parcela única e reestrutura a modalidade com precatórios. São três modalidades:
| Modalidade | Forma de pagamento | Redução de multas e juros | Observações |
|---|---|---|---|
| 1 | Parcela única, em dinheiro, até o último dia útil do mês da adesão | Até 95% | Admite migração de transações da Modalidade 1 do Edital n. 2/2025 |
| 2 | Até 10 parcelas mensais, em dinheiro; a inicial até o último dia útil do mês da adesão e as demais no dia 25 dos meses seguintes | Até 75% | Sem precatórios e sem migração |
| 3 | Dez parcelas: a inicial e mais três em dinheiro (no mínimo 40% do valor líquido, até 29/1/2027), compensação com precatórios e até seis parcelas para o saldo | Até 75% | Precatórios em até 60% do valor transacionado; atos de compensação até 30/4/2027 |
Em todas as modalidades, o desconto não incide sobre o imposto e não pode reduzir cada crédito em mais de 65% do seu valor atual. A multa por infração formal prevista no art. 11 da Lei estadual n. 6.537/1973 é considerada montante principal e também não é reduzida.
Nos editais de ICMS, o desconto é apurado em duas etapas. Primeiro, aplica-se o percentual da modalidade sobre as multas e os juros; depois, verifica-se se a redução resultante ultrapassa 65% do valor atual de cada crédito, limite que não pode ser excedido. Quando ultrapassa, os acréscimos são recompostos proporcionalmente, de modo que o saldo final corresponda a pelo menos 35% do valor atual do crédito. A verificação é feita crédito a crédito.
Dois exemplos mostram o efeito do limite no Edital n. 3/2026. Em um crédito de R$ 1.000.000,00, composto de R$ 400.000,00 de imposto e R$ 600.000,00 de multas e juros, a redução de 95% da Modalidade 1 corresponde a R$ 570.000,00, abaixo do limite de R$ 650.000,00, e o valor a pagar em parcela única cai para R$ 430.000,00; nas Modalidades 2 e 3, com redução de 75%, o desconto é de R$ 450.000,00 e o valor a pagar, de R$ 550.000,00. Em outro crédito de R$ 1.000.000,00, formado por R$ 100.000,00 de imposto e R$ 900.000,00 de acréscimos, tanto a redução de 95% (R$ 855.000,00) quanto a de 75% (R$ 675.000,00) ficam limitadas a R$ 650.000,00, e o valor a pagar é de R$ 350.000,00 em qualquer modalidade. Os números são ilustrativos; o valor exato resulta da simulação disponível nos canais digitais da Receita Estadual.
O segundo exemplo revela um ponto prático: quando os acréscimos representam a maior parte do débito, o limite de 65% iguala as modalidades, e a escolha passa a depender do fluxo de caixa e da disponibilidade de precatórios, não do percentual de desconto.
Na modalidade com precatórios, a compensação está limitada a 60% do valor transacionado após as reduções, e as quatro primeiras parcelas em dinheiro devem somar ao menos 40% do valor líquido negociado. No primeiro exemplo, até R$ 330.000,00 dos R$ 550.000,00 podem ser quitados com precatórios, e pelo menos R$ 220.000,00 devem ser pagos em dinheiro até 29 de janeiro de 2027. Na adesão, deve ser indicado ao menos um precatório, com a estimativa do valor líquido da fração titulada pelo interessado, e a certidão judicial do precatório, específica para compensação, deve ser apresentada até 30 de abril de 2027. As parcelas restantes ficam suspensas até a decisão sobre a compensação e são retomadas, com ajuste automático do saldo, no mês seguinte ao da notificação.
O uso de precatórios tem base no art. 100, § 11, da Constituição, que faculta ao credor, conforme a lei do ente devedor, oferecer esses créditos para quitar débitos inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio. Admitem-se precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Sul, por suas autarquias ou fundações, próprios ou adquiridos de terceiros por cessão formalizada em escritura pública. Quem adquire precatórios no mercado deve analisar a titularidade, a cadeia de cessões, a anuência do advogado quanto aos honorários contratuais cedidos e eventual indicação do mesmo título em outro procedimento, como o Compensa-RS, à luz das regras de pagamento de precatórios em vigor.
A adesão importa confissão irrevogável e irretratável da dívida e exige a desistência de ações judiciais, embargos, impugnações e recursos administrativos relativos aos créditos transacionados, com renúncia ao direito de questioná-los. Antes de aderir, portanto, é preciso avaliar se as defesas em curso, inclusive no processo administrativo fiscal, têm perspectiva de êxito que justifique mantê-las. A transação não implica novação, e as execuções fiscais relativas aos créditos transacionados ficam suspensas enquanto o acordo é cumprido. Com o pagamento parcelado em dia, o contribuinte pode, em regra, obter certidão positiva com efeitos de negativa, porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (arts. 151, VI, e 206 do CTN).
O Edital n. 2/2025 excluiu os créditos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando já houvesse decisão judicial definitiva favorável ao Estado, e os dois editais de ICMS vedaram a adesão de sujeitos passivos submetidos ao Regime Especial de Fiscalização (REF).
No Edital n. 2/2025, a rescisão foi prevista nas hipóteses de esvaziamento patrimonial do devedor, ainda que anterior à adesão; decretação de falência ou de liquidação; prática de crime, fraude ou simulação, ou erro essencial; ajuizamento ou manutenção de ações sobre os créditos transacionados; descumprimento da lei, do regulamento ou do edital; e falta de pagamento integral das parcelas por quatro meses consecutivos. A rescisão acarreta a perda dos descontos, o restabelecimento da dívida, deduzidos os valores pagos, e a proibição de nova transação pelo devedor por dois anos, contados da rescisão. Quem adere ao Edital n. 3/2026 deve conferir no texto do edital as hipóteses de rescisão aplicáveis à modalidade escolhida.
O Acordo Gaúcho alcança apenas débitos com o Estado do Rio Grande do Sul. Débitos inscritos em dívida ativa da União seguem a Lei n. 13.988/2020 e os editais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a empresa com passivo nas duas esferas precisa negociar em cada uma delas, segundo as respectivas regras.
| Aspecto | Acordo Gaúcho (Edital n. 3/2026) | Transação federal (Edital PGDAU n. 6/2026) |
|---|---|---|
| Base legal | Lei n. 16.241/2024 e Decreto n. 58.264/2025 | Lei n. 13.988/2020 |
| Recuperabilidade | Presunções objetivas do edital, como recuperação judicial, falência, liquidação e danos da catástrofe climática de 2024 | Capacidade de pagamento (CAPAG) atribuída pela PGFN |
| Desconto | Até 95% (parcela única) ou 75% de multas e juros, limitado a 65% de cada crédito | Nas classificações C e D, até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% no regime ampliado e para empresas em recuperação judicial) |
| Prazo | Parcela única ou até 10 parcelas | Até 120 meses (145 no regime ampliado) |
| Principal | Não reduzido | Não reduzido |
| Adesão | Até 30/10/2026 | Até 29/1/2027, após prorrogação pelo Edital PGDAU n. 10/2026 |
A principal diferença está no critério de acesso aos descontos. Na esfera federal, a PGFN classifica os débitos pela capacidade de pagamento (CAPAG), e apenas as classificações C e D dão acesso a descontos; o regime ampliado abrange pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas. O Edital PGDAU n. 6/2026, cuja adesão terminaria em 30 de setembro de 2026, foi prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026 e passou a aceitar adesões até as 19h de 29 de janeiro de 2027. O edital gaúcho, por sua vez, adota fórmula de desconto padronizada, presunções objetivas de irrecuperabilidade e prazo de pagamento muito mais curto. Nas duas esferas, a transação tributária pressupõe confissão da dívida e desistência dos litígios, e o crédito só se extingue com o cumprimento integral do acordo.
Quem pesquisa formas de regularizar dívidas com o Estado do RS encontra, além do Acordo Gaúcho, os programas Refaz e o parcelamento de ICMS. Os programas Refaz são edições temporárias de regularização, instituídas por decreto próprio, em geral dirigidas a determinados setores e com prazo de adesão determinado. Em outubro de 2026 estão abertos dois deles, ambos para dívidas de ICMS vencidas até 31 de dezembro de 2025, em cobrança administrativa ou judicial:
Nos dois programas, a redução de juros e multas é de 95% no pagamento em parcela única e de 90% em até 60 parcelas ou 80% de 61 a 120 parcelas (até 180 parcelas para empresas em recuperação judicial e cooperativas em liquidação), e o atraso de três parcelas revoga o parcelamento. Segundo o governo estadual, no Refaz Cervejarias a primeira parcela ou a parcela única deve ser paga até 30 de novembro de 2026; no Refaz Óticas, até o último dia útil do mês da adesão.
O Acordo Gaúcho tem natureza diversa: é um regime previsto em lei, que se desdobra em editais sucessivos, não se restringe a setores econômicos, leva em conta o grau de recuperabilidade dos créditos, admite o uso de precatórios e prevê, ainda que pendente de regulamentação, a transação individual. O contribuinte de um dos setores contemplados que também se enquadre no Edital n. 3/2026 deve comparar as duas vias: o Refaz admite prazo muito mais longo, enquanto o Acordo Gaúcho permite compensar parte do saldo com precatórios.
O parcelamento ordinário de débitos de ICMS no Rio Grande do Sul, por sua vez, está previsto na legislação estadual e não depende de edital, mas segue regras próprias. Fora das janelas de transação e de Refaz, é a via disponível, além do pagamento integral, para regularizar a situação fiscal e obter certidão de regularidade.
Sim. Em outubro de 2026, está aberto o Edital Conjunto n. 3/2026, com adesão até as 23h59 de 30 de outubro de 2026, restrito a créditos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025 e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O edital de IPVA, de 2025, e o Edital n. 2/2025, cuja adesão terminou em 30 de abril de 2026, estão encerrados; quem aderiu ao segundo na Modalidade 1 pode migrar para a Modalidade 1 do novo edital.
Depois de 30 de outubro, novas rodadas dependerão de novo edital conjunto da Receita Estadual e da PGE-RS, e as condições das rodadas anteriores não se estendem automaticamente às seguintes: créditos alcançados, datas de corte, descontos e número de parcelas podem mudar. A substituição gradual do ICMS pelo IBS, prevista no cronograma da Reforma Tributária entre 2029 e 2032, com a extinção do imposto em 2033, não extingue os débitos de ICMS já constituídos, que continuam sujeitos à cobrança e, portanto, a eventuais novas rodadas de transação.
Como o prazo do Edital n. 3/2026 é curto, a análise deve ser feita de imediato. Com base nas regras do edital e das rodadas anteriores, convém:
É o programa de transação tributária do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n. 16.241/2024 e regulamentado pelo Decreto n. 58.264/2025. Permite negociar débitos inscritos em dívida ativa ou em discussão judicial com descontos e prazos diferenciados, mediante adesão a editais publicados pela Receita Estadual e pela PGE-RS.
Sim. O Edital Conjunto n. 3/2026 recebe adesões até as 23h59 de 30 de outubro de 2026, para créditos de ICM e ICMS inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2025 e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O edital de IPVA de 2025 e o Edital n. 2/2025, encerrado em 30 de abril de 2026, não aceitam mais adesões.
No Edital n. 3/2026, a redução de multas e juros é de até 95% no pagamento em parcela única e de até 75% no parcelamento em até 10 vezes ou na modalidade com precatórios. Em todas as modalidades, o desconto não alcança o imposto e não pode reduzir cada crédito em mais de 65% do seu valor atual.
Sim, na Modalidade 3 do Edital n. 3/2026. Admitem-se precatórios devidos pelo Estado, por suas autarquias ou fundações, próprios ou adquiridos por cessão formalizada em escritura pública, para quitar até 60% do valor transacionado após as reduções. A parcela inicial e mais três em dinheiro devem somar ao menos 40% do valor líquido, e a certidão do precatório deve ser apresentada até 30 de abril de 2027.
No Edital n. 3/2026, a Modalidade 1 exige parcela única, e a Modalidade 2 admite até 10 parcelas mensais, com vencimento no dia 25 de cada mês após a inicial. Na Modalidade 3, são dez parcelas: a inicial e mais três em dinheiro até 29 de janeiro de 2027, seguidas da compensação com precatórios e de até seis parcelas para eventual saldo.
No Edital n. 2/2025, a transação é rescindida, entre outras hipóteses, pela falta de pagamento integral das parcelas por quatro meses consecutivos. A rescisão acarreta a perda dos descontos, o restabelecimento da dívida, deduzidos os valores pagos, e a proibição de nova transação por dois anos. As hipóteses aplicáveis ao Edital n. 3/2026 devem ser conferidas no texto do edital.
O Acordo Gaúcho abrange débitos com o Estado do Rio Grande do Sul; a transação da PGFN, débitos inscritos em dívida ativa da União, com base na Lei n. 13.988/2020. Na esfera federal, os descontos dependem da capacidade de pagamento (CAPAG) e são limitados a 65% da dívida, ou 70% no regime ampliado, com prazos de até 120 ou 145 meses. Quem tem débitos nas duas esferas deve negociá-los separadamente.
O Acordo Gaúcho consolidou a transação como instrumento de regularização de dívidas com o Estado do Rio Grande do Sul. O Edital n. 3/2026, aberto até 30 de outubro, amplia a data de corte para créditos inscritos até o fim de 2025, eleva para 95% a redução no pagamento em parcela única e reorganiza o uso de precatórios, mas mantém os traços do programa: descontos restritos aos acréscimos, limite de 65% de cada crédito, restrição a créditos de difícil recuperação e exigência de confissão e de desistência dos litígios. Com prazo curto, a decisão de aderir exige depurar o passivo, simular as modalidades, avaliar as defesas em curso e compará-lo com os programas Refaz setoriais abertos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos da Receita Estadual e da PGE-RS vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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