Pular para o conteúdo

CAPAG na transação tributária: classificação, consulta e revisão

19.02.2026
| |
19 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A CAPAG, ou capacidade de pagamento, é o valor em reais que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estima que o contribuinte conseguiria pagar em cinco anos se a dívida fosse cobrada judicialmente. É a partir dela que os débitos inscritos em dívida ativa da União são classificados em A, B, C ou D, classificação que define se o contribuinte terá acesso apenas à entrada facilitada ou também a prazos alongados e a descontos na transação tributária. Este artigo examina o fundamento legal da CAPAG, o cálculo, o significado de cada classificação, a consulta no Regularize, as condições do Edital PGDAU n. 6/2026 e os procedimentos de revisão e de recurso.

Em resumo: a CAPAG é a estimativa, feita pela PGFN, do valor que o contribuinte conseguiria pagar em 60 meses em uma execução fiscal. Confrontada com o passivo na PGFN e na Receita Federal, gera a classificação A ou B, quando a dívida pode ser quitada sem descontos, ou C ou D, quando a capacidade é insuficiente. No Edital PGDAU n. 6/2026, aberto até 30/9/2026, C e D permitem descontos de até 100% de juros, multas e encargo legal, limitados a 65% da dívida (70% para pessoa física, ME, EPP e entidades equiparadas), em até 120 ou 145 meses. A CAPAG é consultada no Regularize e pode ser revista em 30 dias, com recurso em 10 dias.

O que é a CAPAG da PGFN?

Na definição adotada pela PGFN, a capacidade de pagamento é um valor numérico, expresso em reais, que estima quanto o contribuinte poderia pagar para quitar o seu passivo fiscal em um cenário de execução fiscal e no prazo de cinco anos. Trata-se de uma projeção de recuperabilidade: a Fazenda Nacional antecipa o que obteria na cobrança judicial e calibra, a partir disso, as concessões que oferece na negociação.

A CAPAG não se confunde com a classificação para transação. A primeira é um valor em reais; a segunda resulta do confronto desse valor com as dívidas do contribuinte na PGFN e na Receita Federal. Uma empresa com CAPAG de R$ 3.000.000,00 e passivo de R$ 1.000.000,00 pode quitar a dívida em 60 meses sem redução; outra, com CAPAG de R$ 400.000,00 e passivo de R$ 1.500.000,00, não pode, e é essa insuficiência que abre espaço para prazos maiores e descontos.

A sigla também designa a classificação de estados e municípios feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, com indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez, para a concessão de garantia da União em operações de crédito, sistema sem relação com a transação tributária. Já a transação de débitos em contencioso administrativo, conduzida pela Receita Federal, tem regulamentação própria.

A transação tributária está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e foi regulamentada, no âmbito federal, pela Lei n. 13.988/2020. O art. 11, I, dessa lei só admite descontos em multas, juros e encargos legais de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e o parágrafo único do art. 14, incluído pela Lei n. 14.375/2022, atribui ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional a definição dos critérios de aferição do grau de recuperabilidade, entre eles a capacidade contributiva do devedor. A CAPAG é o instrumento que operacionaliza esse comando. A lei também veda a redução do montante principal (art. 11, § 2.º, I), fixa os limites de redução e de prazo resumidos na tabela abaixo e inclui entre os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação os devidos por empresas em recuperação judicial, liquidação judicial ou extrajudicial ou falência (art. 11, § 5.º).

Devedor Redução máxima Prazo máximo Base legal
Pessoas jurídicas em geral 65% do valor total dos créditos 120 meses Art. 11, § 2.º, da Lei n. 13.988/2020
Pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte 70% 145 meses Art. 11, § 3.º, da Lei n. 13.988/2020
Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino 70% 145 meses Art. 11, § 4.º, da Lei n. 13.988/2020
Contribuições sociais sobre a folha e do trabalhador, de qualquer devedor A aplicável ao devedor 60 meses Art. 195, § 11, da Constituição

A regulamentação está na Portaria PGFN/ME n. 6.757/2022, cujo art. 21 estabelece que a capacidade de pagamento é uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal e decorre da situação econômica do contribuinte. A Portaria PGFN/MF n. 1.241/2023 obrigou a PGFN a divulgar as informações utilizadas na estimativa e criou o recurso e o novo pedido de revisão (arts. 34-A e 34-B); a Portaria PGFN/MF n. 1.457/2024 passou a exigir a demonstração do fluxo de caixa pelo método direto no pedido de revisão (art. 30, I) e detalhou as hipóteses de irrecuperabilidade do art. 25.

Como a PGFN calcula a CAPAG?

A PGFN estima a capacidade de pagamento com base na situação econômica do contribuinte, a partir das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais disponíveis na Administração Tributária Federal e nos demais órgãos da administração pública, às quais aplica metodologia estatística. O resultado é a capacidade de pagamento presumida, que a própria PGFN identifica como CAPAG-P: uma estimativa construída com dados declarados em períodos anteriores, e não a constatação da situação financeira atual do devedor.

Por isso, a entrega das declarações é condição para negociar. A pessoa física só pode aderir à transação com base na CAPAG-P se tiver apresentado a última declaração de ajuste anual do imposto de renda exigida, ainda que seja isenta; a pessoa jurídica, mesmo inativa, deve cumprir as obrigações acessórias, inclusive a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A PGFN deve divulgar os elementos utilizados na estimativa (art. 23, parágrafo único, da Portaria PGFN n. 6.757/2022), e a consulta no Regularize exibe a fórmula, as métricas e os valores considerados.

Quais dívidas entram no cálculo?

No âmbito da PGFN, considera-se todo o débito do contribuinte como devedor principal, inclusive os débitos negociados, os garantidos e os suspensos por decisão judicial. No âmbito da Receita Federal, considera-se todo o passivo fiscal, exceto os créditos suspensos por discussão administrativa, que aparecem na consulta apenas para conhecimento. Uma empresa que discute R$ 2.000.000,00 em processo administrativo fiscal e deve apenas R$ 800.000,00 em dívida ativa terá a classificação definida a partir dos R$ 800.000,00.

O que significam as classificações A, B, C e D?

O art. 24 da Portaria PGFN n. 6.757/2022 classifica os créditos, observada a capacidade de pagamento, em ordem decrescente de recuperabilidade. Segundo a PGFN, as classificações A e B são atribuídas aos devedores que têm condições de cumprir suas obrigações, por exemplo negociando em até 60 meses e sem descontos; as classificações C e D, aos casos em que a capacidade de pagamento não basta para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS. A gradação dentro de cada par segue a metodologia exibida no Regularize.

Classificação Recuperabilidade (art. 24) Situação do devedor Efeito na transação por capacidade de pagamento
A Alta perspectiva de recuperação CAPAG suficiente para quitar o passivo sem descontos Apenas entrada facilitada
B Média perspectiva de recuperação CAPAG suficiente para quitar o passivo sem descontos Apenas entrada facilitada
C Difícil recuperação CAPAG insuficiente para liquidar todo o passivo Entrada facilitada, prazo alongado e descontos
D Irrecuperável CAPAG insuficiente para liquidar todo o passivo Entrada facilitada, prazo alongado e descontos

A lógica é a da racionalidade da cobrança: se a Fazenda estima que receberia integralmente o crédito em uma execução, não há razão para conceder desconto; se estima que não receberia, o desconto aproxima o valor exigido daquilo que o devedor pode pagar.

Créditos irrecuperáveis por critério objetivo

Independentemente do cálculo, o art. 25 da Portaria considera irrecuperáveis, entre outros, os créditos inscritos há mais de 15 anos sem garantia ou suspensão de exigibilidade, os suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos e os de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou em intervenção, de pessoas jurídicas com CNPJ baixado ou inapto em determinadas situações e de pessoas físicas com indicativo de óbito. As situações cadastrais e de insolvência devem constar do CNPJ ou do CPF até a data da proposta (art. 25, § 1.º). Para esses débitos, o Edital PGDAU n. 6/2026 prevê modalidade própria, que não depende da CAPAG.

Como consultar a CAPAG no Regularize?

A consulta é feita no portal Regularize, da PGFN, com acesso pela conta gov.br. Segundo as orientações oficiais da PGFN, o caminho é o seguinte:

  1. acessar o Regularize e clicar em “Negociar Dívida”;
  2. selecionar “Acesso ao Sistema de Negociações”;
  3. abrir o menu “Capacidade de Pagamento”.

A tela exibe a capacidade de pagamento em 60 meses, a classificação para transação, o valor da dívida definitivamente constituída na Receita Federal e na PGFN, o valor em contencioso administrativo e a fórmula, as métricas e os valores utilizados no cálculo. A conferência desses dados é o primeiro passo de qualquer estratégia de regularização, pois uma receita superestimada ou um bem já alienado podem alterar a classificação.

Descontos e prazos conforme a CAPAG em 2026

As condições de cada modalidade constam dos editais de transação por adesão. O edital aberto em setembro de 2026 é o Edital PGDAU n. 6/2026, com adesão até as 19h de 30 de setembro de 2026, analisado no artigo sobre o Edital PGFN 6/2026. Nas modalidades por capacidade de pagamento e para débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, alcança débitos inscritos até 3 de março de 2026, desde que a dívida consolidada não ultrapasse R$ 45 milhões; acima desse limite, a via é a transação individual, também regida pela Portaria PGFN n. 6.757/2022. O edital anterior, Edital PGDAU n. 11/2025, teve a adesão prorrogada até 29 de maio de 2026 e está encerrado. Na tabela abaixo, “regime ampliado” designa pessoa física, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.

Modalidade (Edital PGDAU n. 6/2026) Entrada Saldo Desconto
Capacidade de pagamento, classificação A ou B 6% da dívida em até 6 parcelas (12 no regime ampliado) Sem o prazo alongado reservado a C e D Sem desconto
Capacidade de pagamento, classificação C ou D 6% da dívida em até 6 parcelas (12 no regime ampliado) Até 114 parcelas (133 no regime ampliado) Até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% no regime ampliado e para empresas em recuperação judicial)
Débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis (critério objetivo) 5% da dívida, sem desconto, em até 12 parcelas Até 108 parcelas (133 no regime ampliado) Até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% nos mesmos casos)
Pequeno valor (pessoa física, MEI, ME e EPP, com débitos de até 60 salários mínimos inscritos até 1.º/6/2025) 5% da dívida, sem desconto, em até 5 parcelas Até 55 parcelas De 30% a 50%, conforme o prazo, sem depender da CAPAG

A parcela relativa a contribuições previdenciárias deve ser quitada em no máximo 60 meses, e a prestação mínima é de R$ 100,00, ou R$ 25,00 para o MEI. O edital admite, ainda, o pagamento à vista com dispensa da entrada e prevê modalidade específica para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

Um exemplo ilustra o peso da classificação. Considere-se uma sociedade fora do regime ampliado, com R$ 1.000.000,00 inscritos em dívida ativa, dos quais R$ 300.000,00 de principal e R$ 700.000,00 de juros, multas e encargo legal. Com classificação A ou B, pagará a dívida sem redução, com entrada de R$ 60.000,00 (6%) em até seis parcelas. Com classificação C ou D, poderá obter desconto de até R$ 650.000,00 (65% do total) sobre os acréscimos e pagar o saldo em até 114 parcelas. Se fosse empresa de pequeno porte, o teto subiria para 70% e o prazo total para 145 meses, mas o desconto continuaria restrito aos acréscimos, sem alcançar os R$ 300.000,00 de principal. O valor exato é apurado na simulação da proposta.

A adesão importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos e exige a desistência de impugnações e recursos e a renúncia às alegações de direito das ações judiciais sobre esses créditos (art. 3.º da Lei n. 13.988/2020). O crédito só se extingue com o cumprimento integral do acordo, e a rescisão acarreta a perda dos benefícios e a vedação de nova transação por dois anos (art. 4.º, § 4.º). Os descontos não são computados na base de cálculo do imposto de renda, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins (art. 11, § 12).

Como pedir a revisão da CAPAG?

O contribuinte que discordar da classificação ou dos valores do cálculo pode pedir a revisão (art. 23 da Portaria PGFN n. 6.757/2022). Segundo as orientações da PGFN, o pedido deve ser apresentado em até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento, pelo Regularize, na opção “Revisão da Capacidade de Pagamento (CAPAG)” do menu “Negociar Dívida”, com conta gov.br de nível prata ou ouro. A revisão trata apenas da capacidade de pagamento; a contestação da própria dívida segue pelo pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI).

O pedido deve indicar o valor que o contribuinte entende correto, a metodologia de cálculo e os documentos de suporte (art. 30). Para a pessoa jurídica, a PGFN orienta que o valor seja apurado a partir da Geração de Resultados Econômicos Futuros (GRF) e do Patrimônio Líquido Realizável (PLR), somando ao patrimônio líquido realizável ajustado o resultado operacional ajustado ou o fluxo de caixa ajustado. Para a pessoa física, os componentes são a Geração de Resultados Econômicos (GRE) e os Dados Patrimoniais (DPA).

Documentos exigidos no pedido de revisão

Para a pessoa jurídica, são obrigatórios:

  • laudo técnico firmado por profissional habilitado;
  • balanço patrimonial, demonstração do resultado e demonstração do fluxo de caixa pelo método direto, assinados por profissional da contabilidade, relativos aos dois últimos exercícios completos e ao exercício em curso, até o último trimestre encerrado;
  • declarações sobre informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais, despesas e saídas de caixa em favor de sócios ou partes relacionadas, direitos creditórios contra a União e alienação, oneração ou ocultação de bens.

O pedido pode ser reforçado com a relação de bens e direitos, a relação nominal de credores, extratos bancários e a descrição das operações de crédito, alienações fiduciárias e cessões de recebíveis. A pessoa física não informa dados contábeis, mas declara a entrega das declarações de imposto de renda exigidas e apresenta declarações sobre informações cadastrais e patrimoniais, direitos creditórios contra a União e alienação de bens. Como a PGFN não estima prazo de análise e pode intimar o contribuinte a complementar o pedido, convém protocolar a revisão bem antes do fim do prazo do edital.

Quem mais se beneficia da revisão

A revisão interessa sobretudo à empresa com queda recente de faturamento; à optante pelo Simples Nacional, que pode ser excluída do regime se mantiver débito com exigibilidade não suspensa (art. 17, V, da Lei Complementar n. 123/2006); e à empresa que depende de certidão de regularidade fiscal, pois a transação que envolve parcelamento ou moratória suspende a exigibilidade do crédito (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.988/2020, c/c art. 151, I e VI, do CTN) e viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN).

Recurso e novo pedido de revisão da CAPAG

Da decisão sobre o pedido de revisão cabe recurso em 10 dias, exclusivamente pelo Regularize (art. 34-A da Portaria PGFN n. 6.757/2022). O recurso deve indicar, de forma clara e objetiva, os elementos não analisados ou que infirmem a decisão, e é julgado pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa da respectiva Região ou, se ele tiver proferido a decisão, pela autoridade imediatamente superior. Segundo a PGFN, o prazo conta da ciência da decisão, e o recurso não tem efeito suspensivo sobre a cobrança.

A capacidade apurada na revisão, usualmente denominada CAPAG efetiva (CAPAG-E), passa a orientar a negociação. Diferentemente do que se afirma com frequência, ela não é irreversível: julgado definitivamente o pedido, o art. 34-B admite novo pedido diante de fato superveniente capaz de alterar as conclusões da decisão anterior ou de mudança substancial da capacidade de pagamento presumida. O que não se admite é rediscutir, com os mesmos elementos, o que já foi decidido, razão pela qual a qualidade do primeiro pedido continua decisiva.

Erros que distorcem a CAPAG presumida

Como a CAPAG presumida é construída com dados declarados, erros nas declarações se propagam para a classificação. Na ECF, o balanço patrimonial e a demonstração do resultado seguem o plano de contas referencial da Receita Federal, ao qual o plano de contas da empresa deve estar corretamente vinculado; contas mal mapeadas ou passivos não registrados podem inflar a capacidade estimada. Também são frequentes notas fiscais canceladas computadas como receita, receitas não recorrentes que elevam os indicadores de um exercício e passivos ausentes das bases públicas, como dívidas bancárias e trabalhistas. Soma-se o descompasso temporal: a empresa que perdeu contratos no exercício corrente pode ser avaliada com base em exercícios de maior atividade.

A preparação do pedido costuma envolver as seguintes providências:

  • conciliar as obrigações acessórias transmitidas e retificar as declarações inconsistentes;
  • conferir a vinculação do plano de contas ao plano referencial da Receita Federal;
  • elaborar as demonstrações contábeis exigidas, com o fluxo de caixa pelo método direto;
  • levantar bens, direitos e credores, com a documentação de valor e de ônus;
  • preparar laudo técnico que explique, e não apenas apresente, a queda de receita, o endividamento ou a iliquidez do patrimônio.

A retificação de declarações exige cautela, porque as informações prestadas ao Fisco produzem efeitos próprios, e a constatação de dolo, fraude ou simulação é causa de rescisão da transação (art. 4.º da Lei n. 13.988/2020). A atuação conjunta de advogado e contador reduz o risco de que a correção da CAPAG gere novas contingências.

Perguntas frequentes sobre a CAPAG

O que é a CAPAG da PGFN?

É o valor, em reais, que a PGFN estima que o contribuinte conseguiria pagar em 60 meses em um cenário de execução fiscal. Comparada às dívidas na PGFN e na Receita Federal, define a classificação A, B, C ou D, que determina os benefícios disponíveis na transação tributária.

Como consultar a CAPAG no Regularize?

No Regularize, o contribuinte clica em “Negociar Dívida”, depois em “Acesso ao Sistema de Negociações”, e abre o menu “Capacidade de Pagamento”. A tela mostra a capacidade em 60 meses, a classificação, as dívidas consideradas e a fórmula do cálculo.

Qual a diferença entre CAPAG-P e CAPAG-E?

A CAPAG-P é a capacidade de pagamento presumida, estimada pela PGFN com as informações disponíveis nas bases públicas. A CAPAG-E, ou CAPAG efetiva, é a capacidade apurada após pedido de revisão instruído com laudo técnico e demonstrações contábeis, e passa a orientar a negociação.

Qual o desconto máximo conforme a CAPAG?

Nas classificações A e B não há desconto, apenas entrada facilitada. Nas classificações C e D, o Edital PGDAU n. 6/2026 admite desconto de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, limitado a 65% da dívida, ou 70% para pessoa física, MEI, ME, EPP, entidades equiparadas e empresas em recuperação judicial. O principal nunca é reduzido.

Qual é o prazo para pedir a revisão da CAPAG?

O pedido deve ser apresentado em até 30 dias contados da ciência da capacidade de pagamento, pelo Regularize, com o valor que o contribuinte entende correto, a metodologia de cálculo e os documentos exigidos. Da decisão cabe recurso em 10 dias, sem efeito suspensivo.

A CAPAG revisada pode ser alterada novamente?

Sim, em hipóteses específicas. Julgado definitivamente o pedido, o art. 34-B da Portaria PGFN n. 6.757/2022 admite novo pedido diante de fato superveniente capaz de alterar a decisão anterior ou de mudança substancial da CAPAG presumida. Não se admite, porém, a rediscussão dos mesmos elementos.

Débitos garantidos ou suspensos por decisão judicial entram no cálculo da CAPAG?

Sim. Na PGFN, a classificação considera todo o débito do contribuinte como devedor principal, inclusive os negociados, os garantidos e os suspensos por decisão judicial. Na Receita Federal, só ficam de fora os débitos suspensos por discussão administrativa.

A pessoa física também tem CAPAG?

Sim. Para negociar com base na CAPAG presumida, a pessoa física deve ter entregue a última declaração de ajuste anual do imposto de renda exigida, ainda que isenta. Na revisão, o valor é apurado com base na Geração de Resultados Econômicos (GRE) e nos Dados Patrimoniais (DPA).

Conclusão

A CAPAG é o eixo da transação tributária federal: separa o contribuinte que negocia apenas com entrada facilitada daquele que obtém descontos de até 65% ou 70% da dívida e prazos de até 120 ou 145 meses. Por ser uma presunção construída com dados declarados, pode não refletir a situação atual, e a regulamentação oferece meios de corrigi-la, da revisão ao novo pedido diante de fato superveniente. Como o resultado depende da consistência das declarações e da qualidade técnica do pedido, a conferência da CAPAG deve anteceder a adesão, com folga em relação ao prazo do edital.

Principais pontos deste artigo:

  • A CAPAG estima quanto o contribuinte pagaria em 60 meses em execução fiscal.
  • As classificações A e B dão acesso apenas à entrada facilitada; C e D, a prazo alongado e descontos.
  • No Edital PGDAU n. 6/2026, aberto até 30/9/2026, o desconto é limitado a 65% da dívida (70% para pessoa física, ME, EPP e equiparadas).
  • O principal nunca é reduzido, e as contribuições previdenciárias têm prazo máximo de 60 meses.
  • A revisão é pedida em 30 dias pelo Regularize, e cabe recurso em 10 dias.
  • Novo pedido de revisão exige fato superveniente ou mudança substancial da CAPAG presumida.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Tributário.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os procedimentos da PGFN vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista

Publicações relacionadas

Newsletter

Assine sobre Direito Tributário

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.