Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O Edital PGFN 6/2026 — formalmente, Edital de Transação por Adesão PGDAU n. 6/2026 — teve o prazo prorrogado: a adesão, que se encerraria em 30 de setembro de 2026, foi reaberta pelo Edital PGDAU n. 10/2026 e vai até as 19h de 29 de janeiro de 2027. Este artigo explica o que o edital prevê, os descontos e prazos de cada modalidade, como aderir pelo Regularize e as alternativas: transação de pequeno valor, transação individual e os demais editais abertos em outubro de 2026.
Em resumo: o Edital PGFN 6/2026 permite negociar débitos inscritos em dívida ativa da União de até R$ 45 milhões. Prorrogado pelo Edital PGDAU n. 10/2026, aceita adesões pelo Regularize até as 19h de 29 de janeiro de 2027, para inscrições feitas até 3 de julho de 2026 (até 1.º de outubro de 2025 no pequeno valor). O desconto chega a 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida, ou a 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas, com prazo total de até 120 ou 145 meses. No pequeno valor, o desconto de 30% a 50% incide sobre o total.
Sim. Publicado em 1.º de junho de 2026, o edital admitia adesões até 30 de setembro. O Edital de Transação por Adesão PGDAU n. 10, de 30 de setembro de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 1.º de outubro, reabriu as adesões aos Editais n. 6, 8 e 9 de 2026; para o Edital n. 6/2026, a nova janela vai das 8h de 1.º de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, horário de Brasília, segundo a página oficial do edital na PGFN. Os descontos e os prazos de pagamento foram mantidos; mudaram as datas de corte das inscrições:
| Ponto | Até 30/09/2026 | A partir de 1.º/10/2026 |
|---|---|---|
| Janela de adesão | Até as 19h de 30/09/2026 | Das 8h de 1.º/10/2026 às 19h de 29/01/2027 |
| Inscrições nas modalidades gerais | Até 3/3/2026 | Até 3/7/2026 |
| Inscrições na transação de pequeno valor | Até 1.º/6/2025 | Até 1.º/10/2025 |
Quem perdeu o prazo de 30 de setembro pode aderir nas mesmas condições; quem já aderiu mantém o acordo e deve conferir no Regularize as inscrições que só agora se tornaram elegíveis.
A primeira prestação vence no último dia útil do mês da adesão, e 29 de janeiro de 2027, uma sexta-feira, é o último dia útil daquele mês: quem aderir na data final terá de pagar no mesmo dia. Além disso, a página oficial da modalidade de pequeno valor informa adesão até 29 de julho de 2027, prazo que diverge do divulgado para o edital como um todo; até que a divergência seja esclarecida, 29 de janeiro de 2027 é a referência segura.
O edital oferece transação por adesão — acordo padronizado, sem negociação caso a caso — a pessoas físicas e jurídicas com débitos tributários ou não tributários inscritos em dívida ativa da União, de valor consolidado de até R$ 45 milhões, em quatro modalidades: capacidade de pagamento, difícil recuperação, pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Sucedeu o Edital PGDAU n. 11/2025, cuja adesão se encerrou em maio de 2026; os acordos firmados com base nele seguem as condições da adesão.
A adesão deve abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, o que impede a escolha de parte do passivo; o corresponsável, como o sócio incluído na inscrição, adere por serviço próprio. Não se admite o uso de prejuízo fiscal nem de base de cálculo negativa da CSLL; as prestações são corrigidas pela Selic, mais 1% no mês do pagamento, com mínimo de R$ 25,00 para o MEI e de R$ 100,00 para os demais; e é possível usar precatórios federais, próprios ou de terceiros (art. 100, § 11, da Constituição). A novidade em relação às edições anteriores é a dispensa da entrada no pagamento à vista.
A transação está prevista no art. 171 do Código Tributário Nacional e foi disciplinada, no âmbito federal, pela Lei n. 13.988/2020, regulamentada na cobrança da dívida ativa pela Portaria PGFN n. 6.757/2022, ainda vigente. A lei fixa os limites que o edital reproduz: desconto sobre multas, juros e encargos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sem reduzir o principal, até 65% do valor total e com prazo de até 120 meses (art. 11, § 2.º), ou até 70% e 145 meses para pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte e entidades equiparadas (art. 11, §§ 3.º e 4.º). A visão geral do instituto está no artigo sobre transação tributária.
O quadro resume as condições de cada modalidade, segundo as orientações oficiais da PGFN:
| Modalidade | Quem pode aderir | Desconto | Entrada e prazo |
|---|---|---|---|
| Capacidade de pagamento | Débitos inscritos até 3/7/2026, até R$ 45 milhões | Até 100% de juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida (70% para os perfis diferenciados e empresas em recuperação judicial) | Entrada de 6% em até 6 parcelas e saldo em até 114 (perfis diferenciados: 12 e 133); à vista, sem entrada |
| Difícil recuperação ou irrecuperáveis | Débitos inscritos até 3/7/2026 em situações específicas | Mesmos limites: 65% ou 70% | Entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 108 (perfis diferenciados: 133); à vista, sem entrada |
| Pequeno valor | Pessoa física, MEI, ME e EPP, com inscrições de até 60 salários mínimos feitas até 1.º/10/2025 | 50% do valor total à vista; de 50% a 30% no parcelamento | Entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em 7 a 55 meses |
| Garantidos por seguro garantia ou carta fiança | Débitos com decisão judicial transitada em julgado desfavorável e garantia ainda não executada | Sem desconto | Entrada de 50%, 40% ou 30% e saldo em até 12, 8 ou 6 meses |
Os perfis diferenciados são pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Em todas as modalidades, as contribuições previdenciárias sobre a folha e do trabalhador ficam limitadas a 60 prestações (art. 195, § 11, da Constituição, com a redação da EC n. 103/2019), limite que não alcança o Funrural nem as demais contribuições sociais.
É a modalidade geral, e o desconto depende da classificação da capacidade de pagamento: nas classificações A e B, a proposta oferece apenas a entrada facilitada; nas classificações C e D, somam-se o prazo alongado e descontos de até 100% dos acréscimos, limitados pelo principal e pelos tetos de 65% ou 70% da dívida. O teto de 70% vale também para o empresário ou a sociedade empresária em recuperação judicial.
Exemplo: uma empresa de médio porte tem inscrições de R$ 8 milhões, dos quais R$ 3,5 milhões são juros, multas e encargo legal. Classificada em C ou D, e se o desconto alcançar todos os acréscimos, poderá pagar à vista, sem entrada, R$ 4,5 milhões, pois o desconto de 43,75% respeita o teto de 65%. Se parcelar, pagará entrada de R$ 480 mil (6% do total, sem desconto) em até seis vezes e o saldo, com os descontos, em até 114 parcelas. Classificada em A ou B, não terá desconto.
Destina-se a débitos inscritos até 3 de julho de 2026 em situações objetivas: inscrições com mais de 15 anos, sem garantia nem suspensão; débitos suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos; empresas falidas, em liquidação ou em intervenção; empresas com CNPJ baixado, inapto ou suspenso por inexistência de fato, omissão contumaz e situações semelhantes; e pessoas físicas com indicativo de óbito, situações cadastrais que devem estar registradas na Receita Federal até a adesão. A entrada é de 5% em até 12 parcelas, e o saldo, de até 108 parcelas, ou 133 para os perfis diferenciados.
É reservada a pessoas físicas, MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, para inscrições de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026) feitas até 1.º de outubro de 2025. Não depende da capacidade de pagamento, e o desconto incide sobre o valor total, inclusive o principal, nos limites do art. 25 da Lei n. 13.988/2020 (50% e 60 meses). À vista, sem entrada, o desconto é de 50%; no parcelamento, paga-se entrada de 5% em até 5 parcelas, e o saldo tem desconto de 50% em até 7 meses, de 45% em até 12, de 40% em até 30 e de 30% em até 55. Inscrições de MEI no código 1537 (Simples Nacional) de até 5 salários mínimos têm 50% de desconto em até 60 prestações.
Uma inscrição de R$ 40 mil de pessoa física pode ser quitada à vista por R$ 20 mil, ou com entrada de R$ 2 mil e saldo de R$ 38 mil reduzido em 30%, para R$ 26,6 mil, em 55 parcelas corrigidas pela Selic.
Alcança débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com decisão judicial transitada em julgado desfavorável, antes do acionamento do seguro ou da execução da garantia. Não há desconto: entrada de 50%, 40% ou 30% e saldo em até 12, 8 ou 6 meses. A garantia deve ser mantida até a quitação, e esses débitos não podem ser negociados em outra modalidade.
A capacidade de pagamento (CAPAG) é classificada automaticamente pela PGFN, com base nas informações econômico-fiscais de que dispõe, e pode ser consultada no Regularize, no menu Capacidade de Pagamento do Sistema de Negociações. Como esses dados nem sempre refletem a situação real, empresas em dificuldade podem receber classificação A ou B e proposta sem desconto. A classificação pode ser revista mediante pedido fundamentado, com demonstrações financeiras e documentação contábil; apresentado antes da adesão, o pedido pode alterar substancialmente as condições ofertadas.
A adesão é feita exclusivamente pelo portal Regularize, da PGFN, com conta gov.br:
Se a entrada for parcelada, a falta de sua quitação integral ou o atraso de três parcelas cancela o pedido. O Regularize funciona de segunda a sexta-feira, exceto feriados nacionais, das 7h às 21h.
A prorrogação resolve a situação de quem perdeu o prazo de 30 de setembro, mas o edital não serve a todos os casos:
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Débitos de até R$ 45 milhões inscritos até 3/7/2026 | Adesão ao Edital n. 6/2026 até 29/01/2027 |
| Pessoa física, MEI, ME ou EPP com inscrições de até 60 salários mínimos feitas até 1.º/10/2025 | Transação de pequeno valor, com desconto sobre o total |
| MEI com débitos inscritos de até R$ 20 mil | Edital n. 9/2026, até 29/01/2027 |
| Agricultor familiar ou cooperativa da agricultura familiar | Edital n. 8/2026 (Desenrola Rural), até 20/12/2026 |
| Débitos de FGTS inscritos em dívida ativa | Edital n. 12/2026, com regras próprias |
| Débitos inscritos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões | Transação individual simplificada |
| Débitos inscritos acima de R$ 10 milhões, inclusive acima do teto de R$ 45 milhões | Transação individual |
| Débitos inscritos depois de 3/7/2026 | Parcelamento ordinário, transação individual ou novo edital |
Com débitos inscritos acima de R$ 1 milhão, é possível apresentar proposta própria, sem depender de edital nem de prazo de adesão. Entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, cabe a transação individual simplificada, requerida no Regularize com plano de pagamento (entrada, prazo, escalonamento e desconto pretendido segundo a capacidade de pagamento), garantias e declaração de receitas; a PGFN pode pedir documentos ou fazer contraproposta. Acima desse valor, inclusive para quem ultrapassa o teto de R$ 45 milhões do edital, cabe a transação individual da Portaria PGFN n. 6.757/2022, com condições construídas caso a caso, na qual a lei admite, em caráter excepcional e a critério da PGFN, o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL para amortizar até 70% do saldo após os descontos (art. 11, IV e § 1.º-A, da Lei n. 13.988/2020).
O Edital PGDAU n. 10/2026 prorrogou também dois editais setoriais. O Edital n. 9/2026 atende o MEI com débitos inscritos de até R$ 20 mil, com entrada de 6% em até 12 parcelas, saldo em até 133 e desconto limitado a 70% da inscrição, até as 19h de 29 de janeiro de 2027. O Edital n. 8/2026, do Desenrola Rural, atende agricultores familiares e cooperativas da agricultura familiar (Decreto n. 12.381/2025) até as 19h de 20 de dezembro de 2026, um domingo, o que recomenda concluir a adesão até a sexta-feira anterior. Já o Edital PGDAU n. 12/2026, publicado em 30 de setembro de 2026, trouxe proposta própria para débitos do FGTS e das contribuições da Lei Complementar n. 110/2001 inscritos em dívida ativa. Débitos estaduais e municipais não entram nos editais da PGFN; no Rio Grande do Sul, a negociação do ICMS segue o Acordo Gaúcho.
Débitos inscritos depois de 3 de julho de 2026 ficam fora do edital: restam o parcelamento ordinário, de até 60 parcelas e sem descontos (art. 10 da Lei n. 10.522/2002), a transação individual, quando cabível, e eventuais novos editais. Débitos ainda em discussão na Receita Federal seguem a defesa administrativa fiscal ou o parcelamento da Receita. Se o débito estiver prescrito, tiver vícios ou for objeto de tese com boas chances de êxito, a exceção de pré-executividade ou os embargos na execução fiscal podem ser preferíveis à confissão que a transação exige, como mostra o artigo sobre defesa na execução fiscal.
A adesão deferida importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos (art. 3.º, § 1.º, da Lei n. 13.988/2020), e o devedor deve desistir das impugnações e dos recursos administrativos e renunciar às alegações de direito das ações judiciais sobre esses créditos (art. 3.º, IV e V). Abrir mão de uma tese promissora para obter desconto sobre acréscimos pode não compensar.
Quando envolve parcelamento ou moratória, a transação produz, para todos os fins, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário do art. 151, I e VI, do CTN (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.988/2020), o que permite obter a certidão positiva com efeitos de negativa enquanto o acordo estiver em dia. Os créditos só se extinguem com o cumprimento integral das condições (art. 3.º, § 3.º).
O art. 20 do edital prevê a rescisão pela falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas, estando pagas as demais; a lei acrescenta, entre outras hipóteses, o descumprimento dos compromissos e o esvaziamento patrimonial (art. 4.º da Lei n. 13.988/2020). A rescisão afasta os benefícios, retoma a cobrança do saldo e impede nova transação por dois anos, ainda que relativa a outros débitos (art. 4.º, §§ 3.º e 4.º). Notificado pelo Regularize, o contribuinte tem 30 dias para regularizar ou impugnar.
Como a lei a equipara ao parcelamento para todos os fins, a transação parcelada atrai, em princípio, as regras penais do parcelamento: nos crimes contra a ordem tributária e nos dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição, e o pagamento integral extingue a punibilidade (art. 9.º da Lei n. 10.684/2003). A suspensão exige que o pedido tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia (art. 83, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996) e cessa com a rescisão; o tema é aprofundado no artigo sobre extinção da punibilidade nos crimes tributários.
A Lei n. 13.988/2020 também veda a transação com devedor contumaz (art. 5.º, III), figura definida pela Lei Complementar n. 225/2026: no âmbito federal, quem mantém créditos tributários irregulares de R$ 15 milhões ou mais, superiores ao patrimônio conhecido, de forma reiterada e injustificada. Qualificado, esse devedor perde também os efeitos penais do pagamento e do parcelamento, de modo que a transação deve ser buscada antes da qualificação, como explica o artigo sobre o devedor contumaz.
Sim. O Edital PGDAU n. 10/2026 reabriu a adesão das 8h de 1.º de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027, nas mesmas condições. Passaram a ser admitidos débitos inscritos em dívida ativa até 3 de julho de 2026, ou até 1.º de outubro de 2025 na transação de pequeno valor.
Pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado de até R$ 45 milhões. Não pode aderir quem teve transação rescindida nos últimos dois anos nem o devedor contumaz. A adesão deve incluir todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.
Até 100% dos juros, multas e encargo legal, limitado a 65% da dívida, ou a 70% para pessoas físicas, MEI, microempresas, empresas de pequeno porte, entidades equiparadas e empresas em recuperação judicial. O principal só é reduzido na transação de pequeno valor, com desconto de até 50% sobre o total.
Pedir a revisão da classificação de capacidade de pagamento, com documentação contábil, de preferência antes da adesão. Com débitos inscritos acima de R$ 1 milhão, também é possível propor transação individual, simplificada até R$ 10 milhões. A transação de pequeno valor não depende da classificação.
Podem, se o contribuinte desistir das ações e renunciar às alegações de direito em que se fundam, apresentando a cópia do pedido no Regularize em até 60 dias da adesão. Débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança com decisão transitada em julgado têm modalidade própria, sem desconto.
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de uma ou duas, estando pagas as demais, leva à rescisão, com perda dos descontos e impedimento de nova transação por dois anos. Antes, o contribuinte é notificado pelo Regularize e tem 30 dias para regularizar ou impugnar.
Não. A adesão ao Edital PGDAU n. 11/2025 encerrou-se em maio de 2026, e o edital vigente para débitos de até R$ 45 milhões é o Edital n. 6/2026, prorrogado até 29 de janeiro de 2027. Os acordos firmados com base no edital anterior seguem as condições da adesão.
O Edital PGFN 6/2026 continua aberto até 29 de janeiro de 2027 e passou a alcançar débitos inscritos até 3 de julho de 2026, nas mesmas condições. O resultado depende da capacidade de pagamento, das ações em curso e do perfil do devedor; quando o edital não basta, a transação individual, os editais setoriais e o parcelamento ordinário completam as alternativas.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e os editais da PGFN vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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