Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A comissão de permanência é o encargo que as instituições financeiras cobravam do devedor em atraso, por dia, para remunerar o capital não devolvido, compensar a mora e punir o inadimplemento. Deu origem a quatro súmulas do STJ e deixou de ser admitida nos contratos firmados a partir de 1.º de setembro de 2017, mas continua presente na cobrança e na revisão de contratos anteriores. Este artigo explica o regime do encargo, as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, como identificar a cumulação indevida, com exemplos numéricos, e o prazo para contestar a cobrança.
Em resumo: comissão de permanência é o encargo que os bancos cobravam no atraso para remunerar o capital, compensar a mora e punir o inadimplemento. A Resolução CMN n. 4.558/2017 vedou-a nos contratos firmados a partir de 1/9/2017, que só admitem juros remuneratórios à taxa do contrato, multa e juros de mora, regime mantido pela Resolução CMN n. 4.882/2020. Nos contratos anteriores, é válida se pactuada, calculada pela taxa média de mercado limitada à contratada e cobrada isoladamente: não se soma a correção monetária, juros ou multa e não pode ultrapassar a soma desses encargos (Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ). A revisão prescreve em dez anos.
A comissão de permanência é um encargo de inadimplência: incidia por dia de atraso sobre a parcela vencida ou o saldo devedor não liquidado, até o pagamento. Sua função era tripla — remunerar a instituição pelo capital não restituído, compensá-la pela demora e desestimular o inadimplemento —, e por isso a Segunda Seção do STJ assentou que ela é formada por juros remuneratórios, juros moratórios e, se contratada, multa, limitada a 2% nas relações de consumo (REsp 834.968/RS).
Essa composição explica a controvérsia: se a comissão já reúne remuneração, compensação e sanção, cobrar ao lado dela juros remuneratórios, juros de mora, multa ou correção monetária faz o devedor pagar duas vezes pelo mesmo atraso. Por isso, a vedação à cumulação é um dos temas mais frequentes das ações revisionais de contratos bancários.
Por mais de três décadas, o encargo foi disciplinado pela Resolução CMN n. 1.129, de 15 de maio de 1986, editada com base no art. 4.º, VI e IX, da Lei n. 4.595/1964, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência para disciplinar o crédito e limitar juros, comissões e demais formas de remuneração bancária. O item I facultava às instituições cobrar do devedor, por dia de atraso, “além de juros de mora na forma da legislação em vigor”, a comissão de permanência, “calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento”; o item II proibia “quaisquer outras quantias compensatórias pelo atraso”.
A norma admitia, portanto, a comissão ao lado dos juros de mora e deixava ao banco a escolha da taxa de mercado do dia. Coube à jurisprudência do STJ vedar a cumulação com outros encargos, substituir essa taxa pela taxa média de mercado e impor teto ao valor do encargo.
Quatro súmulas do STJ definem como a comissão é calculada e com quais encargos não pode ser somada.
“A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Calculada a taxas de mercado, a comissão já embute a inflação; somar-lhe correção monetária atualizaria duas vezes o mesmo valor.
“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.” A remissão à taxa de mercado do dia, apurada pelo próprio banco, era questionada como potestativa, isto é, sujeita ao arbítrio de uma das partes, o que o art. 122 do Código Civil veda; a súmula afastou a objeção quando a referência é a taxa média divulgada pelo Banco Central, limitada à do contrato. Na prática, prevalece a menor das duas.
“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” No atraso, cobra-se a comissão ou os juros remuneratórios, nunca os dois; a aferição da taxa média é explicada no artigo sobre juros abusivos em empréstimo.
“A cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” A súmula exclui os demais encargos e fixa um teto: mesmo isolada, a comissão não pode superar o que o banco receberia se os cobrasse separadamente.
Em 2009, a Segunda Seção do STJ julgou os REsps 1.058.114/RS e 1.063.343/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 52), com acórdão redigido pelo Ministro João Otávio de Noronha. A tese fixou que a comissão não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, sem ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Constatado excesso, o juiz deve decotá-lo, preservando tanto quanto possível a vontade das partes (art. 170 do Código Civil); a nulidade da cláusula é excepcional. Na revisão, o resultado usual é a redução da comissão aos limites da tese e a exclusão dos encargos cobrados em duplicidade.
O STJ não admite a comissão nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, cuja legislação só autoriza, na mora, juros remuneratórios e moratórios e multa (Decreto-Lei n. 167/1967, arts. 5.º, parágrafo único, e 71; AgInt no AREsp 857.008/SE, Quarta Turma, j. 5/12/2017) — tema frequente nos embargos à execução de cédula rural. A cédula de crédito bancário, regida pela Lei n. 10.931/2004, seguia o regime geral: até 31/8/2017, a comissão podia ser pactuada nos limites das súmulas, como detalha o artigo sobre a cédula de crédito bancário.
A Resolução CMN n. 4.558, de 23 de fevereiro de 2017, passou a permitir, em caso de atraso, exclusivamente juros remuneratórios por dia de atraso sobre a parcela vencida, multa e juros de mora, estes dois nos termos da legislação em vigor (art. 1.º). Os juros remuneratórios do atraso devem seguir a mesma taxa pactuada para o período de adimplência (art. 2.º), e fica vedado qualquer outro valor, sem prejuízo do art. 395 do Código Civil, que responsabiliza o devedor pelos prejuízos da mora, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (art. 3.º). A norma entrou em vigor em 1.º de setembro de 2017, “aplicando-se aos contratos firmados a partir dessa data” (art. 5.º), e revogou a Resolução n. 1.129/1986 na mesma data (art. 6.º).
Desde 1.º de fevereiro de 2021, a matéria está na Resolução CMN n. 4.882, de 23 de dezembro de 2020, que revogou a Resolução n. 4.558/2017 sem restabelecer a comissão. A norma atual alcança operações de crédito, arrendamento mercantil financeiro e faturas de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos; admite apenas juros remuneratórios por dia de atraso, à taxa do período de adimplência (ou à do crédito rotativo, nas faturas de cartão), multa e juros de mora; e veda quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso.
Depende da data de assinatura do contrato. Nos contratos firmados a partir de 1.º de setembro de 2017, a comissão não pode ser cobrada, ainda que prevista: a cobrança é indevida e sujeita à restituição. O mesmo vale para encargos que reproduzam sua função sob outro nome, como “juros de inadimplência” a taxa superior à da normalidade, contrários à exigência de taxa idêntica das Resoluções CMN n. 4.558/2017 e 4.882/2020.
Nos contratos firmados até 31 de agosto de 2017, a comissão continua exigível durante todo o atraso, inclusive após 2017, se atendidos quatro requisitos cumulativos: previsão expressa; cálculo pela taxa média de mercado, limitada à contratada (Súmula 294); cobrança isolada, sem correção monetária, juros ou multa (Súmulas 30, 296 e 472); e valor dentro do teto da Súmula 472 e do Tema 52. Faltando algum deles, a cobrança é irregular na medida do excesso.
Renegociações e confissões de dívida assinadas a partir de 1.º de setembro de 2017 são contratos novos e também não podem prever a comissão; e a renegociação não impede a discussão das ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ).
| Aspecto | Contratos até 31/8/2017 | Contratos a partir de 1/9/2017 |
|---|---|---|
| Norma aplicável | Resolução CMN n. 1.129/1986 e Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ | Resolução CMN n. 4.558/2017; desde 1/2/2021, Resolução CMN n. 4.882/2020 |
| Comissão de permanência | Válida se pactuada, pela taxa média limitada à do contrato, e cobrada isoladamente | Vedada, ainda que prevista no contrato |
| Encargos do atraso | Comissão isolada ou juros remuneratórios, juros de mora e multa | Juros remuneratórios à taxa da normalidade, juros de mora e multa |
| Limite | Soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos (Súmula 472) | Nenhum outro encargo remuneratório ou moratório |
Nos contratos antigos, a irregularidade costuma estar na forma de cobrança durante o atraso. Os padrões mais frequentes são:
A conferência segue um roteiro objetivo:
O descritivo de evolução da dívida é o documento central dessa conferência. Se o banco não o fornece, a notificação extrajudicial ao banco documenta o pedido e prepara a exibição judicial, e o Registrato do Banco Central ajuda a localizar operações antigas. Em contratos com capitalização mensal, a comissão costuma vir acompanhada de juros sobre juros, e os dois vícios devem ser examinados em conjunto, como explica o artigo sobre anatocismo e capitalização de juros.
Em exemplo hipotético, uma parcela de R$ 2.000,00 é paga com 60 dias de atraso. O contrato, de 2015, prevê juros de 3% ao mês e, para o atraso, comissão pela taxa média limitada à contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%; a taxa média da modalidade era de 2,5% ao mês. O cálculo é feito em juros simples.
| Situação | Composição (taxas mensais) | Encargos sobre a parcela |
|---|---|---|
| Cobrança cumulada (contrato de 2015) | Comissão de 2,5% + juros remuneratórios de 3% + juros de mora de 1% + multa de 2% | R$ 100,00 + R$ 120,00 + R$ 40,00 + R$ 40,00 = R$ 300,00 |
| Comissão cobrada isoladamente (Súmulas 294, 296 e 472) | Comissão pela taxa média, limitada à do contrato | R$ 100,00 |
| Teto da Súmula 472 e do Tema 52 | Juros remuneratórios à taxa média (2,5%) + juros de mora de 1% + multa de 2% | R$ 100,00 + R$ 40,00 + R$ 40,00 = R$ 180,00 |
| Contrato firmado a partir de 1/9/2017 | Juros remuneratórios à taxa do contrato (3%) + juros de mora de 1% + multa de 2% | R$ 120,00 + R$ 40,00 + R$ 40,00 = R$ 200,00 |
Na cobrança cumulada, o banco exige R$ 300,00, quando só é devida a comissão isolada, de R$ 100,00: o excesso é de R$ 200,00 na parcela, ou de R$ 4.000,00 se o padrão se repetiu em 20 parcelas. O teto de R$ 180,00 equivale ao que o banco receberia se, em vez da comissão, cobrasse juros remuneratórios, mora e multa (Súmula 296). A última linha mostra que o fim da comissão não eliminou os encargos de atraso: nos contratos novos, os juros seguem a taxa do contrato e somam-se à mora e à multa, mas nada mais pode ser acrescentado. Em contratos longos, as diferenças crescem com o prazo e a capitalização, como mostram os cálculos do artigo sobre juros compostos.
As resoluções do CMN remetem a multa e os juros de mora à legislação em vigor. Nas relações de consumo, a multa não pode superar 2% da prestação (art. 52, § 1.º, do CDC), e a Súmula 379 do STJ admite juros moratórios convencionados de até 1% ao mês nos contratos bancários não regidos por legislação específica.
A Lei n. 14.905/2024 alterou o Código Civil com efeitos desde 30 de agosto de 2024: juros não convencionados, pactuados sem taxa ou decorrentes de lei seguem a taxa legal do art. 406 — a Selic deduzida do IPCA, com piso zero —, e a correção monetária, na falta de índice convencionado ou legal, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único). Para o período anterior, o STJ fixou a Selic como índice único de juros e correção (Tema 1.368). Esses critérios orientam a atualização dos valores a restituir, devolvidos com “correção monetária e juros legais” (art. 42, parágrafo único, do CDC), como detalham os artigos sobre juros de mora e a taxa legal do art. 406 e sobre a Selic em dívidas civis.
O art. 3.º da mesma lei afastou a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) das obrigações contraídas perante instituições financeiras; a repercussão disso sobre o teto da Súmula 379 ainda não conta com orientação consolidada do STJ. A reforma não restabeleceu a comissão de permanência, vedada pela regulamentação do CMN.
O instrumento é a ação revisional de contrato bancário, com pedido de revisão da cláusula de inadimplência, exclusão dos encargos cumulados, recálculo do saldo devedor e compensação ou restituição do excesso. O pedido deve ser específico: o juiz não conhece de ofício da abusividade das cláusulas bancárias (Súmula 381 do STJ), e o art. 330, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil exige a discriminação das obrigações controvertidas e a quantificação do valor incontroverso, que continua a ser pago. Se o banco já cobra a dívida em juízo, a matéria é alegada nos embargos à execução ou na contestação, como expõe o guia sobre defesa na execução de título extrajudicial.
A revisão da comissão não afasta a mora: pela orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos repetitivos, só a abusividade dos encargos do período de normalidade — juros remuneratórios e capitalização — a descaracteriza, não a dos encargos do período de inadimplência; e a simples propositura da revisional também não a afasta (Súmula 380 do STJ).
A restituição é simples ou em dobro. No EAREsp 600.663/RS, a Corte Especial do STJ firmou que a devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor e cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva (Tema 929 do STJ), mas, nos indébitos de natureza contratual não pública, como os bancários, limitou essa orientação às cobranças realizadas após 30/3/2021. Nas anteriores, frequentes em contratos com comissão, o dobro depende da prova de má-fé, conforme a orientação então adotada pelas turmas de direito privado do STJ. Antes de ajuizar, convém estimar o proveito econômico, como detalha o artigo sobre quando vale a pena a ação revisional de empréstimo.
Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisar cláusulas de contrato bancário prescreve em dez anos, com fundamento no art. 205 do Código Civil, contados da assinatura do contrato. O prazo de cinco anos do art. 27 do CDC refere-se à reparação de danos por fato do produto ou do serviço e não se aplica à revisão de encargos contratuais.
Como a comissão só podia ser pactuada até 31 de agosto de 2017, um contrato assinado em agosto de 2017 pode ter suas cláusulas questionadas até agosto de 2027, observada essa orientação. Nas cadeias de renegociação, a Súmula 286 do STJ permite discutir os contratos anteriores, mas a contagem do prazo exige exame de cada instrumento, questão recorrente na confissão de dívida rural e nos refinanciamentos sucessivos.
É o encargo que os bancos cobravam do devedor em atraso, por dia, para remunerar o capital, compensar a mora e punir o inadimplemento. Como reunia as funções de juros remuneratórios, juros de mora e multa, não pode ser somada a esses encargos.
Depende da data do contrato. Nos contratos firmados a partir de 1/9/2017, é vedada pela Resolução CMN n. 4.558/2017, regra mantida pela Resolução CMN n. 4.882/2020. Nos anteriores, é válida se pactuada, calculada pela taxa média de mercado limitada à contratada e cobrada isoladamente, dentro do teto da Súmula 472.
A Resolução CMN n. 4.558/2017 vedou o encargo nos contratos firmados a partir de 1/9/2017, data em que entrou em vigor, e revogou a Resolução CMN n. 1.129/1986. Os contratos anteriores seguem as regras antigas e as súmulas do STJ, inclusive nos atrasos posteriores a 2017.
Estabelece que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Cobrada a comissão, nenhum desses encargos pode ser somado a ela.
Não. A comissão não pode ser somada a juros remuneratórios (Súmula 296), a juros de mora e multa (Súmula 472) nem a correção monetária (Súmula 30). Identificada a cumulação, o excesso pode ser compensado ou restituído.
A comissão é calculada pela taxa média de mercado do Banco Central, limitada à taxa do contrato (Súmula 294). Seu valor não pode superar a soma de juros remuneratórios à taxa média, juros moratórios de até 12% ao ano e multa de até 2% da prestação (repetitivos de 2009 do STJ).
Sim. Reconhecida a cobrança irregular, o excesso é compensado ou restituído com correção monetária e juros legais. A devolução em dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, mas, nos contratos bancários, essa orientação do STJ alcança as cobranças posteriores a 30/3/2021.
Segundo o STJ, a revisão de cláusulas de contrato bancário prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil), contados da assinatura do contrato. Como a comissão só podia ser pactuada até 31/8/2017, o prazo das últimas contratações com o encargo termina em 2027.
A comissão de permanência deixou de existir nos contratos firmados a partir de 1.º de setembro de 2017, mas não desapareceu dos litígios bancários. Nos contratos anteriores, continua exigível dentro dos limites do STJ — pactuação expressa, taxa média limitada à contratada, cobrança isolada e teto —, e a cumulação com juros, multa ou correção monetária é a irregularidade mais comum. A conferência do contrato e da evolução da dívida, dentro do prazo decenal, define o que pode ser revisto e recuperado.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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