NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em julho de 2026.
Cancelar o débito automático de empréstimo é direito assegurado ao titular da conta pelo artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 — mas o exercício desse direito tornou-se objeto de acentuada controvérsia no contencioso bancário. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre a possibilidade de revogação unilateral da autorização quando o contrato contém cláusula de irrevogabilidade, e a questão foi submetida à uniformização em Embargos de Divergência admitidos em junho de 2026. Este artigo responde o que o consumidor pode fazer hoje, o que permanece devido após o cancelamento e como se distribuem as correntes na jurisprudência.
Em resumo: o titular da conta tem direito de cancelar a autorização de débito automático, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/2020, e o cancelamento não extingue a dívida, que continua devida por outro meio de pagamento. No crédito consignado, a autorização de desconto em folha é irretratável e irrevogável por força de lei. Para os empréstimos comuns com débito em conta, o STJ diverge: há decisões reconhecendo o direito potestativo de revogação a qualquer tempo e decisões que a condicionam à existência de vício na autorização, à quitação ou à repactuação. A uniformização aguarda o julgamento do EREsp 2.241.451 pela Segunda Seção.
Sim — esse é o ponto de partida normativo. A regulação do Sistema Financeiro Nacional assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, e a própria autoridade monetária divulga essa orientação em sua página de perguntas frequentes do Banco Central.
A resposta completa, contudo, exige duas ressalvas que o consumidor raramente encontra: a primeira é que o cancelamento da forma de pagamento não extingue a obrigação de pagar; a segunda é que, quando o contrato contém cláusula de irrevogabilidade da autorização, a possibilidade de cancelamento unilateral é hoje objeto de divergência no Superior Tribunal de Justiça — e o desfecho de eventual disputa judicial pode variar conforme o órgão julgador. As seções seguintes examinam cada camada do problema.
A Resolução CMN nº 4.790, de 26 de março de 2020, que sucedeu a Resolução CMN nº 3.695/2009, disciplina o débito em contas de depósito e estabelece, em seu artigo 6º, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. A norma impõe ainda às instituições depositárias o dever de adequar os contratos e as autorizações vigentes às suas disposições. Tomada isoladamente, a regulação qualifica o cancelamento como direito potestativo do correntista: manifestação unilateral de vontade apta a produzir efeitos na esfera jurídica da instituição, independentemente da concordância desta.
A controvérsia nasce do encontro dessa disciplina regulatória com o direito privado. Nos contratos de empréstimo, a autorização de débito costuma ser pactuada como condição do negócio, com cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade — e é justamente nesse ponto que a leitura do Código Civil passa a concorrer com a leitura da resolução, como se verá adiante.
A advertência vale para todas as correntes em disputa: o cancelamento da autorização atinge a forma de pagamento, jamais a obrigação. As parcelas do empréstimo continuam devidas nas datas de vencimento e devem ser pagas por outro meio — boleto, transferência ou o canal que a instituição disponibilizar. O consumidor que cancela o débito e deixa de pagar entra em mora, sujeita-se aos encargos contratuais e à inscrição em cadastros de inadimplentes, e pode ser cobrado judicialmente.
Mesmo os julgados favoráveis à revogação unilateral registram expressamente que o cancelamento não exime o devedor do cumprimento da obrigação. Quem busca no cancelamento uma forma de aliviar prestações que comprometem o orçamento deve considerar, antes, os instrumentos próprios de renegociação — tema do nosso estudo sobre a Lei do Superendividamento e a renegociação de dívidas.
A distinção é indispensável para não induzir o leitor a erro. No crédito consignado, a autorização de desconto em folha de pagamento é irretratável e irrevogável por expressa disposição do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003 — característica que integra a própria estrutura da modalidade e justifica suas taxas reduzidas.
Foi essa diferença estrutural que o STJ reafirmou no Tema 1.085 dos recursos repetitivos, ao fixar que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, afastando a aplicação analógica da margem consignável (REsps 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, Segunda Seção, julgados em março de 2022; aplicação registrada na página de precedentes qualificados do TJDFT).
A expressão “enquanto esta autorização perdurar”, contida na tese, tornou-se o ponto central da controvérsia atual: para uma corrente, ela atribui caráter precário à autorização, revogável a qualquer tempo; para outra, apenas descreve a hipótese de autorização vigente, sem dispor sobre as condições da revogação. Para quem contrata na modalidade consignada, valem as regras próprias do regime — inclusive quanto às hipóteses de cancelamento por fraude, examinadas no nosso guia sobre o empréstimo consignado fraudulento e no panorama dos direitos e limites do consignado CLT.
Levantamento publicado na coluna Direito Civil Atual do Consultor Jurídico, em 20 de julho de 2026, por João Pedro Kostin Felipe de Natividade e Letticia de Pauli Schaitza, organizou o estado da jurisprudência nas Turmas de Direito Privado do STJ — e o quadro é de divergência instalada dentro e entre os colegiados.
Na Quarta Turma, os casos relatados pelo ministro João Otávio de Noronha concluíram pela inviabilidade do cancelamento unilateral imotivado da autorização válida de débito automático, com fundamento nos artigos 313, 314 e 684 do Código Civil e no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, em respeito à boa-fé e à forma de pagamento pactuada — admitindo o cancelamento apenas quando o mutuário não reconhece a autorização (AgInt no REsp 1.837.432/RS, julgado em 28/04/2025; REsp 2.267.989/DF, julgado em 22/06/2026). No mesmo colegiado, porém, os casos relatados pela ministra Maria Isabel Gallotti decidiram pela possibilidade de revogação (AgInt no REsp 2.249.140/DF, julgado em 25/05/2026).
Na Terceira Turma, os ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro vêm decidindo favoravelmente ao mutuário, compreendendo que o Tema 1.085 atribui caráter precário à autorização e que o devedor tem o direito potestativo de revogá-la a qualquer tempo (REsp 2.183.619/DF, julgado em 13/10/2025; REsp 2.239.892/DF, julgado em 11/05/2026 — este último afastando expressamente o entendimento de que a revogação dependeria de prova de vício ou do não reconhecimento da dívida). O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integrante da mesma Turma, tem se posicionado em sentido contrário à revogação (REsp 2.209.776/DF, julgado em 08/06/2026).
O vetor de uniformização já está posto: em junho de 2026, a ministra Nancy Andrighi admitiu o processamento de Embargos de Divergência sobre a questão (EREsp 2.241.451, DJEN de 08/06/2026), que submeterão a controvérsia à Segunda Seção. Até lá, a advertência estratégica é inevitável: o desfecho de uma disputa sobre o tema no STJ depende, em considerável medida, da distribuição do recurso — cenário que recomenda cautela na formação de expectativas e atenção à evolução do julgamento.
Subjacente à divergência jurisprudencial há uma questão de hierarquia e de acomodação normativa que merece ser enfrentada com franqueza. De um lado, a Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura o cancelamento como direito do titular da conta — norma regulatória editada no exercício da competência do Conselho Monetário Nacional sobre o funcionamento do sistema financeiro.
De outro, o Código Civil oferece fundamentos à leitura restritiva: o artigo 684 estabelece que a revogação do mandato é ineficaz quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário — e é possível compreender a autorização de débito como mandato outorgado em favor do mutuante para o recebimento do pagamento. O artigo 313, por sua vez, consagra o princípio da identidade da prestação: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida. A questão subjacente é saber se a forma de pagamento pactuada integra a prestação ou constitui elemento dela dissociado.
A boa-fé objetiva, invocada pelas duas correntes, ilustra a complexidade do problema. Os julgados permissivos a utilizam para proteger o devedor contra a vinculação perpétua a uma forma de pagamento que compromete seu patrimônio mínimo; os restritivos, para vedar o comportamento contraditório de quem obteve condições de crédito mais favoráveis justamente em razão da garantia de pagamento oferecida — sem que, em contrapartida, a instituição possa elevar os juros pactuados diante do cancelamento, pois a alteração da forma de pagamento não configura fato extraordinário ou imprevisível para fins de revisão contratual (artigos 317 e 478 do Código Civil).
O tema dos encargos, aliás, conecta-se à discussão vizinha sobre juros abusivos em contratos de empréstimo, frequentemente cumulada nas mesmas demandas. O que a Segunda Seção decidirá, em essência, é o espaço que as normas de direito privado ocupam diante da estipulação regulatória — definição relevante para a estabilidade das relações entre instituições de crédito e mutuários.
O pedido deve ser formalizado perante a instituição financeira pelos canais oficiais — aplicativo, internet banking, atendimento ou agência —, com registro do protocolo e, preferencialmente, por escrito, indicando a conta, o contrato e a data a partir da qual se pretende o cancelamento. Convém providenciar, simultaneamente, meio alternativo de pagamento das parcelas vincendas, para que a mudança de forma não se converta em inadimplência.
Diante de recusa, o consumidor pode registrar reclamação nos canais do Banco Central e na plataforma consumidor.gov.br, ou submeter a questão ao Poder Judiciário — ciente, neste caso, do estado de divergência descrito acima. Em paralelo, vale reexaminar o contrato em sua integralidade: a revisão de cláusulas e encargos pode se mostrar mais eficaz do que a disputa isolada sobre a forma de pagamento, como examinamos ao tratar de quando vale a pena a ação revisional de empréstimo.
Sim. O artigo 6º da Resolução CMN nº 4.790/2020 assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. O cancelamento, porém, não extingue a dívida, que continua devida por outro meio de pagamento, e a jurisprudência do STJ diverge sobre a possibilidade de revogação unilateral quando o contrato prevê cláusula de irrevogabilidade — a questão aguarda uniformização em Embargos de Divergência.
Não. O cancelamento atinge apenas a forma de pagamento, não a obrigação. As parcelas continuam devidas nas datas de vencimento, por boleto, transferência ou outro meio disponibilizado pela instituição, e o não pagamento gera mora, encargos e possibilidade de negativação.
Não, em regra. No crédito consignado, a autorização de desconto em folha de pagamento é irretratável e irrevogável por força do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003. O Tema 1.085 do STJ reafirmou a distinção entre as duas modalidades: o desconto em folha é irrevogável; o débito em conta-corrente de empréstimo comum depende de autorização do mutuário enquanto ela perdurar.
Instituições têm recusado pedidos com fundamento em cláusula contratual de irrevogabilidade, e parte das decisões do STJ tem validado essa recusa quando não há vício na autorização. Diante da negativa, o consumidor pode registrar reclamação nos canais do Banco Central e da plataforma consumidor.gov.br, ou submeter a questão ao Poder Judiciário, ciente de que o desfecho, enquanto não julgados os Embargos de Divergência, varia conforme o órgão julgador.
Não unilateralmente. Os juros foram pactuados no contrato e a alteração posterior da forma de pagamento não configura fato extraordinário ou imprevisível que autorize a revisão (artigos 317 e 478 do Código Civil). A repactuação das condições depende de novo acordo entre as partes.
Os Embargos de Divergência admitidos em junho de 2026 (EREsp 2.241.451) submetem à Segunda Seção do STJ a uniformização da controvérsia: definir se o mutuário pode revogar unilateralmente, a qualquer tempo, a autorização de débito em conta das parcelas do empréstimo, ou se a revogação depende de vício na autorização, quitação ou repactuação. A decisão vinculará as Turmas de Direito Privado.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. As informações refletem o estado da legislação e da jurisprudência em julho de 2026, anteriormente ao julgamento do EREsp 2.241.451 pela Segunda Seção do STJ. Para orientação sobre casos concretos, consulte um advogado.
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