NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A tarifa de cadastro é a tarifa que bancos e financeiras podem cobrar, uma única vez, pela pesquisa cadastral feita no início do relacionamento com o cliente. Nos contratos celebrados a partir de 30 de abril de 2008, a cobrança é legal quando prevista no contrato e feita nesse momento inicial (Tema 620 e Súmula 566 do STJ); é indevida em refinanciamentos e novas operações com a mesma instituição, e o valor pode ser revisto quando abusivo. Este artigo trata da base normativa, da TAC e da TEC, da tarifa de avaliação do bem e de outros encargos, da abusividade e das regras de devolução e de prescrição, à luz do Tema 929 do STJ, julgado em setembro de 2026.
Em resumo: a tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, desde que prevista no contrato e cobrada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566 e Tema 620 do STJ). É indevida em refinanciamento, renegociação ou nova operação com o mesmo banco. A TAC e a TEC só eram válidas em contratos anteriores a essa data (Súmula 565). O valor pode ser revisto quando abusivo, com base em parâmetros objetivos de mercado. A tarifa de avaliação do bem vale se o serviço foi prestado (Tema 958). Pelo Tema 929, julgado em setembro de 2026, a devolução em dobro depende de cobrança contrária à boa-fé objetiva.
A tarifa de cadastro remunera a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e em bases cadastrais e o tratamento das informações de que a instituição precisa para iniciar o relacionamento com o cliente, seja na abertura de conta, seja na contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. É assim que a define a Tabela I da Resolução CMN n. 3.919/2010, que proíbe a sua cobrança cumulativa. Remunera, portanto, os atos preparatórios do primeiro contrato, e não o crédito, que é remunerado pelos juros.
Na prática, aparece sobretudo nos financiamentos de veículos e nos empréstimos pessoais, quase sempre financiada junto com o valor principal e diluída nas parcelas. Por estar vinculada ao início do relacionamento, pode ser cobrada uma vez por relação entre cliente e instituição, e não a cada nova operação.
A Lei n. 4.595/1964 atribui ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para disciplinar a remuneração dos serviços bancários (art. 4.º, IX). Até 29 de abril de 2008 vigorava a Resolução CMN n. 2.303/1996, sem catálogo fechado: as instituições podiam cobrar pelos serviços prestados, salvo os expressamente vedados, o que fez proliferar encargos como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
A Resolução CMN n. 3.518/2007, em vigor desde 30 de abril de 2008, passou a admitir, para as pessoas naturais, apenas as tarifas previstas em norma padronizadora do Banco Central: a tarifa de cadastro entrou na lista; a TAC e a TEC, não. A Resolução CMN n. 3.919/2010, aplicável desde 1.º de março de 2011, manteve o sistema e contém três regras centrais para o tema: a cobrança de qualquer tarifa depende de previsão no contrato ou de prévia autorização ou solicitação do cliente (art. 1.º); a tarifa de cadastro integra a Tabela I de serviços prioritários, vinculada ao início do relacionamento; e a avaliação de bens recebidos em garantia é serviço diferenciado (art. 5.º), cuja cobrança exige que as condições sejam explicitadas ao cliente.
Sim, nos limites definidos pelo STJ. No julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 28/08/2013), foram fixados os Temas 618 e 619, sobre a TAC e a TEC, e o Tema 620: permanece válida a tarifa de cadastro tipificada em norma da autoridade monetária, que só pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. O Tribunal também admitiu o financiamento do IOF e exigiu que a abusividade de tarifas seja demonstrada com parâmetros objetivos de mercado e as circunstâncias do caso concreto, e não com conceitos abstratos.
A orientação foi resumida em duas súmulas. A Súmula 565 do STJ limita a validade da TAC e da TEC aos contratos anteriores a 30/04/2008, início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007; a Súmula 566 do STJ admite, nos contratos posteriores, a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Da conjugação desses precedentes com a Resolução CMN n. 3.919/2010 resultam três requisitos cumulativos e um limite:
| Requisito | O que significa | Fundamento |
|---|---|---|
| Contrato a partir de 30/04/2008 | Nos contratos anteriores, vigorava o regime da Resolução CMN n. 2.303/1996 | Súmulas 565 e 566 do STJ |
| Previsão expressa no contrato | Tarifa e valor informados antes da contratação e refletidos no Custo Efetivo Total (CET) | Art. 1.º da Resolução CMN n. 3.919/2010; arts. 6.º, III, e 52 do CDC |
| Cobrança única, no início do relacionamento | Não se repete em refinanciamento, renegociação ou nova operação com a mesma instituição | Tema 620 e Súmula 566 do STJ |
| Limite: valor sem abusividade | Compatível com parâmetros objetivos de mercado e com o serviço prestado | Art. 51, IV e § 1.º, III, do CDC |
A TAC remunerava a análise e a concessão do crédito, e a TEC, a emissão do carnê ou dos boletos. Como nenhuma das duas entrou na lista da Resolução CMN n. 3.518/2007, o STJ concluiu que, desde 30/04/2008, a sua contratação deixou de ter respaldo legal. Nos contratos anteriores, a pactuação era válida, ressalvada a abusividade comprovada no caso concreto (Súmula 565 do STJ).
| Encargo | O que remunerava | Contratos até 29/04/2008 | Contratos a partir de 30/04/2008 |
|---|---|---|---|
| TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) | Análise e concessão do crédito | Válida se pactuada, salvo abusividade comprovada | Indevida (Súmula 565 do STJ) |
| TEC (Tarifa de Emissão de Carnê) | Emissão de carnê ou boletos | Válida se pactuada, salvo abusividade comprovada | Indevida (Súmula 565 do STJ) |
| Tarifa de cadastro | Pesquisa cadastral no início do relacionamento | Regime da Resolução CMN n. 2.303/1996 | Válida uma única vez, no início do relacionamento (Súmula 566 do STJ) |
O nome do encargo não altera a conclusão: a tese alcança qualquer outra denominação para o mesmo fato gerador, como uma “taxa de análise de crédito” ou uma “tarifa de boleto” em contrato de crédito posterior a 30/04/2008. A verificação é especialmente relevante nos financiamentos formalizados por cédula de crédito bancário, em que a denominação das tarifas varia entre instituições: importa a função do serviço cobrado, e não o rótulo.
Não. A tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento, e refinanciamentos, renegociações de dívida e novas operações com a mesma instituição dão continuidade a um vínculo já existente. A pesquisa cadastral foi feita e remunerada na primeira contratação; repetir a cobrança é exigir pagamento sem contraprestação, vantagem manifestamente excessiva vedada pelo art. 39, V, do CDC.
Um exemplo: o consumidor financia um veículo em 2022 e paga R$ 800,00 de tarifa de cadastro; em 2025, refinancia o saldo no mesmo banco, que cobra nova tarifa de R$ 800,00. A primeira cobrança é, em princípio, válida; a segunda não, e pode ser restituída com correção monetária e juros. Pela mesma lógica, tende a ser considerada indevida a tarifa cobrada do correntista antigo que contrata o primeiro empréstimo na instituição, pois o relacionamento começou com a abertura da conta.
Como os registros do relacionamento estão com a instituição, os tribunais frequentemente invertem o ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) ou exigem do banco a demonstração de que a cobrança ocorreu no início do vínculo. Ainda assim, convém reunir provas: o Registrato do Banco Central informa gratuitamente as contas, os relacionamentos e as operações de crédito do cidadão com cada instituição e costuma ser a prova mais objetiva de que o vínculo é anterior ao contrato questionado.
Nos financiamentos de veículos, a tarifa de cadastro costuma vir acompanhada de outros encargos, cada qual com tratamento jurídico próprio.
No REsp 1.578.553/SP (Tema 958; Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 28/11/2018), o STJ declarou válidas a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento das despesas de registro do contrato, ressalvadas a cobrança por serviço não efetivamente prestado e o controle da onerosidade excessiva em cada caso. Se o veículo não foi vistoriado, ou se o contrato não foi registrado na repartição competente para o licenciamento (art. 1.361, § 1.º, do Código Civil), a cobrança é indevida. O mesmo julgamento considerou abusivas a cobrança de “serviços de terceiros” sem especificação do serviço e, nos contratos posteriores à Resolução CMN n. 3.954/2011, a transferência ao consumidor da comissão do correspondente bancário.
O seguro prestamista, que quita o saldo devedor em caso de morte, invalidez ou, conforme a apólice, desemprego, é lícito quando contratado livremente. No REsp 1.639.320/SP (Tema 972, 12/12/2018), o STJ firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição ou com seguradora por ela indicada; a imposição caracteriza venda casada (art. 39, I, do CDC) e autoriza a restituição do prêmio, tema com contornos próprios no crédito consignado. O mesmo repetitivo fixou que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora.
O IOF incide por força de lei e não depende de pactuação. O STJ admitiu que as partes convencionem o seu financiamento junto com o empréstimo, caso em que o imposto se sujeita aos mesmos encargos do contrato; não há ilegalidade, desde que o valor seja informado no custo total da operação.
Mesmo cobrada no momento certo e prevista no contrato, a tarifa pode ser reduzida quando excessiva. Não há teto fixado pelo CMN: cada instituição define e divulga os seus valores, e o Banco Central disponibiliza em seu site a consulta às tarifas informadas pelas instituições. O controle judicial apoia-se no art. 51, IV e § 1.º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nula a cláusula excessivamente onerosa para o consumidor, considerados a natureza do contrato, o interesse das partes e as circunstâncias do caso.
A demonstração exige dados objetivos. É comum que os tribunais comparem a tarifa com os valores médios praticados pelas demais instituições no mesmo período, divulgados pelo Banco Central; a simples superação da média, porém, não basta, e a abusividade costuma ser reconhecida quando o valor se distancia de forma expressiva do mercado ou é desproporcional ao serviço e à operação.
O excesso pesa mais do que parece porque a tarifa costuma ser financiada: R$ 900,00 incluídos em financiamento de 48 parcelas, com juros de 2% ao mês, representam cerca de R$ 29,34 em cada prestação e R$ 1.408,40 ao final do contrato. Por isso, a restituição de tarifa indevida ou abusiva deve abranger também os juros que incidiram sobre ela, e esse pedido deve ser feito já na primeira ação: pelo Tema 1.268 do STJ, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação apenas para reaver os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas ilegais ou abusivas em processo anterior.
Seis verificações, feitas a partir do contrato, do demonstrativo do CET e dos comprovantes de pagamento, permitem identificar a maior parte das cobranças irregulares:
Os documentos centrais são o contrato ou a cédula de crédito, o demonstrativo do CET, os comprovantes de pagamento e o descritivo de evolução da dívida, que mostra como cada encargo foi lançado. O caminho costuma seguir esta ordem:
Reconhecida a irregularidade, a cláusula é declarada nula, o saldo devedor é recalculado sem o encargo e sem os juros que incidiram sobre ele, e os valores pagos a mais são restituídos com correção monetária e juros, admitida a compensação com o saldo ainda devido. Durante a discussão, as parcelas continuam exigíveis.
O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro do que o consumidor pagou indevidamente, com correção monetária e juros, salvo engano justificável. Em 21/10/2020, a Corte Especial do STJ dispensou a prova de má-fé e passou a exigir que a cobrança contrarie a boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, entre outros), mas limitou o novo critério, nas relações de consumo sem serviço público, às cobranças posteriores à publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Em setembro de 2026, ao julgar o Tema 929 dos recursos repetitivos (REsp 1.963.770, Rel. Min. Humberto Martins), a Corte Especial fixou tese vinculante sem modulação temporal. A devolução em dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, independentemente da intenção do fornecedor; a omissão ou a recusa diante de pedido prévio do consumidor apontando a irregularidade é indício suficiente; cabe ao fornecedor provar que não agiu de forma desleal ou descuidada; e há engano justificável, que afasta a dobra, quando existe divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou quando a cláusula contratual que a amparava é posteriormente declarada nula.
Para a tarifa de cadastro, a tese produz efeitos em dois sentidos. Cobranças anteriores a 2021 deixam de ficar limitadas à devolução simples; mas, quando a tarifa estava prevista em cláusula depois anulada, as instituições tendem a invocar o engano justificável, ao passo que a recusa em estornar a cobrança após reclamação formal reforça o pedido em dobro. A aplicação desses critérios às tarifas bancárias ainda será precisada pelos tribunais.
Segundo o entendimento que prevalece no STJ, a restituição de valores cobrados com base em cláusula contratual prescreve no prazo geral de dez anos do art. 205 do Código Civil. Em 2019, a Corte Especial afastou, para essas hipóteses, o prazo de três anos do enriquecimento sem causa (art. 206, § 3.º, IV), porque há causa jurídica, o contrato, cuja validade se discute. O prazo de cinco anos do art. 27 do CDC trata da reparação de danos por fato do produto ou do serviço e, em regra, não se aplica à restituição de tarifas.
O prazo corre de cada pagamento indevido. Como a tarifa costuma ser descontada do valor liberado ou financiada na contratação, há decisões que o contam da assinatura do contrato e outras, de cada parcela em que foi embutida; por cautela, a data do contrato é a referência mais segura: em contrato de março de 2017, o prazo se encerraria em março de 2027. A cláusula nula não se convalida com o tempo (art. 169 do Código Civil), mas o direito de reaver o que foi pago prescreve.
Situação distinta é a dos descontos feitos sem contrato válido, como no empréstimo consignado fraudulento, em que se discute falha na prestação do serviço e o prazo recebe tratamento próprio.
Sim, nos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, desde que prevista no contrato e cobrada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição (Súmula 566 e Tema 620 do STJ). Fora dessas condições, ou em valor abusivo, a cobrança pode ser afastada e os valores pagos, restituídos.
A TAC remunerava a análise do crédito, e a TEC, a emissão de carnê ou boletos; a tarifa de cadastro remunera a pesquisa cadastral feita no início do relacionamento. A TAC e a TEC, sob qualquer nome, só eram válidas em contratos anteriores a 30/04/2008 (Súmula 565 do STJ), enquanto a tarifa de cadastro continua permitida uma única vez.
Não. Refinanciamentos, renegociações e novas operações com a mesma instituição dão continuidade a um relacionamento já existente, cuja pesquisa cadastral já foi paga. A nova cobrança é indevida e pode ser restituída com correção monetária e juros.
Não há teto fixado pelo Conselho Monetário Nacional; cada instituição define e divulga o seu valor. A cobrança pode ser reduzida quando excessiva, desde que a abusividade seja demonstrada com parâmetros objetivos, como os valores praticados pelas demais instituições e divulgados pelo Banco Central.
O primeiro passo é uma reclamação formal ao banco, no SAC e na ouvidoria, com número de protocolo. Se o estorno for recusado, o pedido pode ser levado ao Juizado Especial Cível, em causas de até 40 salários mínimos, ou incluído em ação revisional quando houver outras irregularidades no contrato.
Depende da conduta do banco. Pelo Tema 929 do STJ, julgado em setembro de 2026 sem limitação temporal, a devolução em dobro cabe quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva, e a recusa diante de reclamação prévia do consumidor é indício suficiente. Se a cobrança se baseava em cláusula depois declarada nula, o banco pode alegar engano justificável, o que leva à devolução simples.
Prevalece no STJ o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil, contado de cada pagamento indevido. Como a tarifa costuma ser cobrada ou financiada na contratação, a data de assinatura do contrato é a referência mais segura.
Sim, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor não seja excessivo; o mesmo vale para o ressarcimento do registro do contrato (Tema 958 do STJ). Se o veículo não foi avaliado ou o contrato não foi registrado, a cobrança é indevida.
A tarifa de cadastro é um encargo legítimo, mas de alcance estreito: vale uma única vez, no início do relacionamento, quando prevista no contrato e cobrada em valor compatível com o mercado. Em refinanciamentos, renegociações e tarifas com outros nomes, a cobrança é indevida e pode ser restituída com os juros que incidiram sobre ela. O Tema 929 eliminou o marco temporal da devolução em dobro e deu peso à reclamação prévia do consumidor, o que recomenda documentar o pedido de estorno e observar o prazo de prescrição.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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