NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede temporariamente o Fisco de cobrar o tributo, sem extinguir a dívida: enquanto durar a causa suspensiva, o crédito não pode ser protestado nem executado. As hipóteses estão no art. 151 do Código Tributário Nacional, que passou de seis para dez incisos com a Lei Complementar n. 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação. Este artigo examina cada hipótese, seus efeitos sobre certidões, prazos e multas, e o que das novidades já pode ser utilizado.
Em resumo: a suspensão da exigibilidade paralisa a cobrança do crédito tributário sem extingui-lo. Desde a LC n. 236/2026, o art. 151 do CTN prevê dez hipóteses: moratória, depósito integral em dinheiro (Súmula 112 do STJ), impugnações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela provisória em outras ações, parcelamento, arbitragem, transação aceita, mediação e seguro garantia ou fiança aceitos pelo credor em execução fiscal. A suspensão impede o protesto e a execução e assegura a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206), mas não impede o lançamento para prevenir a decadência nem dispensa as obrigações acessórias. Arbitragem e mediação dependem de lei específica, e o seguro garantia, da regulamentação dos órgãos de cobrança.
É a paralisação temporária do direito do Fisco de exigir o pagamento. O crédito continua existindo, mas a Fazenda não pode praticar atos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa, o protesto e o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, enquanto a causa perdurar. Cessada a causa, a cobrança é retomada; se a discussão terminar a favor do contribuinte, o crédito se extingue por decisão administrativa irreformável ou por decisão judicial transitada em julgado (art. 156, IX e X, do CTN).
Dois limites acompanham o instituto. A suspensão não dispensa as obrigações acessórias, como declarações e escrituração (art. 151, § 1.º). E a legislação sobre suspensão interpreta-se literalmente (art. 111, I): o crédito regularmente constituído só tem a exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código (art. 141), razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça trata o rol do art. 151 como taxativo. O quadro geral e as mudanças de 2026 estão no guia sobre o Código Tributário Nacional.
Depois da LC n. 236/2026, o art. 151 lista dez causas de suspensão: seis anteriores, duas delas com redação atualizada, e quatro novas.
| Inciso | Hipótese | Situação |
|---|---|---|
| I | Moratória | Redação original (arts. 152 a 155) |
| II | Depósito do montante integral | Redação original; integral e em dinheiro (Súmula 112 do STJ) |
| III | Impugnações, recursos e manifestação de inconformidade, nos termos das leis do processo administrativo | Redação atualizada pela LC n. 236/2026 |
| IV | Liminar em mandado de segurança | Redação original |
| V | Liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais | Incluído pela LC n. 104/2001; redação atualizada pela LC n. 236/2026 |
| VI | Parcelamento | Incluído pela LC n. 104/2001 (art. 155-A) |
| VII | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira | Nova; depende de lei especial (art. 171-A) |
| VIII | Proposta de transação aceita pela administração | Nova; nos termos da legislação de cada ente |
| IX | Acordo decorrente de mediação, até sua eventual dissolução | Nova; depende de lei específica (art. 171-B) |
| X | Aceitação, pelo credor, de seguro garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal | Nova; depende da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial |
O inciso III passou a mencionar a manifestação de inconformidade, defesa usada na esfera federal contra a não homologação de compensações e o indeferimento de pedidos de restituição, e o inciso V adotou a tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015.
A moratória é a prorrogação do prazo de pagamento, concedida em caráter geral, por lei do ente competente, ou em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa autorizado por lei (art. 152 do CTN). Salvo disposição em contrário, alcança apenas os créditos já constituídos, ou com lançamento iniciado, na data da lei ou do despacho, e não aproveita a casos de dolo, fraude ou simulação (art. 154). A moratória individual não gera direito adquirido e é revogada de ofício se o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições (art. 155).
O parcelamento é a causa de suspensão mais frequente na prática. Segue a lei específica de cada ente e, salvo disposição em contrário, não exclui juros e multas (art. 155-A, § 1.º). O pedido, que em regra envolve a confissão irretratável do débito, interrompe a prescrição ainda que indeferido (art. 174 do CTN e Súmula 653 do STJ), e o prazo não corre enquanto o acordo é cumprido e recomeça com a exclusão por inadimplência. Concedido depois do ajuizamento, o parcelamento suspende a execução fiscal, sem extingui-la, e as garantias já constituídas em regra permanecem: no Tema 1.012 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o bloqueio de ativos financeiros é levantado se o parcelamento for anterior à constrição, mas mantido se for posterior, ressalvada a substituição excepcional por fiança bancária ou seguro garantia.
A transação que envolva moratória ou parcelamento produz os mesmos efeitos (art. 3.º, § 2.º, da Lei n. 13.988/2020); as modalidades estão no texto sobre transação tributária.
O depósito do montante integral (inciso II) é a forma mais segura de suspender a exigibilidade, porque não depende de decisão judicial nem de aceitação do credor. Pela Súmula 112 do STJ, o depósito somente suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro, e integral é o valor exigido pelo Fisco, não o que o contribuinte entende devido. O depósito é faculdade do contribuinte: é feito, em regra, nos autos da ação em que se discute o tributo e não é requisito para ajuizá-la (Súmula Vinculante 28 do STF).
O depósito faz cessar a atualização monetária e os juros de mora sobre o valor depositado (art. 9.º, § 4.º, da Lei n. 6.830/1980) e só é entregue a uma das partes após o trânsito em julgado (art. 32, § 2.º). Se o contribuinte vence, levanta o valor, que nos tributos federais é devolvido com juros equivalentes à taxa Selic (Lei n. 9.703/1998); se perde, o depósito é convertido em renda e extingue o crédito (art. 156, VI, do CTN). A desvantagem é financeira: discutir um débito de R$ 2 milhões exige R$ 2 milhões imobilizados durante todo o processo.
Sim. Impugnações, recursos e manifestações de inconformidade suspendem a exigibilidade enquanto pendentes (inciso III), desde que tempestivos: a defesa apresentada fora do prazo não instaura o litígio. A LC n. 236/2026 reforçou a regra. O novo § 2.º do art. 151 veda a exigência de caução ou garantia de depósito para impugnar, recorrer ou formular pedidos, positivando o que já decorria da Súmula Vinculante 21 do STF e da Súmula 373 do STJ, e o art. 208-C, I, determina que a impugnação tempestiva instaura o contencioso administrativo fiscal e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado.
Na esfera federal, a manifestação de inconformidade contra a não homologação de compensação suspende a exigibilidade dos débitos compensados (art. 74, § 11, da Lei n. 9.430/1996), mas não quando a compensação é considerada não declarada, como a que utiliza crédito de terceiros (§§ 12 e 13). Prazos e etapas estão no artigo sobre processo administrativo fiscal, e a defesa contra a autuação, no texto sobre auto de infração da Receita Federal.
A liminar em mandado de segurança (inciso IV) e a liminar ou tutela provisória em outras ações, como a anulatória e a declaratória (inciso V), suspendem a exigibilidade desde a concessão e enquanto vigorarem. No mandado de segurança, a liminar exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, podendo o juiz exigir caução, fiança ou depósito (art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009). Nas demais ações, a tutela de urgência, que no CPC de 2015 abrange a antiga tutela antecipada, exige probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300 do CPC), e a tutela da evidência cabe, entre outros casos, quando os fatos puderem ser comprovados documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II).
A proteção é precária: revogada a medida, a cobrança é retomada, e os juros de mora correm durante todo o período, pois só o depósito os interrompe. Quanto à multa, a LC n. 236/2026 estendeu a todos os entes a regra que o art. 63, § 2.º, da Lei n. 9.430/1996 prevê para os tributos federais: a ação em que se concedeu liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora desde a concessão até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo (art. 161, § 3.º, do CTN).
Até a LC n. 236/2026, a resposta era negativa. No Tema 378 dos recursos repetitivos (REsp 1.156.668/DF, relator o Ministro Luiz Fux, acórdão publicado em 10/12/2010), o STJ fixou que a fiança bancária não se equipara ao depósito integral para suspender a exigibilidade, diante da taxatividade do art. 151 e da Súmula 112; o mesmo raciocínio foi aplicado ao seguro garantia. As garantias asseguravam o juízo e a certidão de regularidade fiscal, mas não suspendiam a exigibilidade.
O novo inciso X prevê a suspensão pela aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária oferecidas em execução fiscal, inclusive por negócio jurídico processual, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial dos créditos tributários (na União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nos estados e municípios, as respectivas procuradorias). A suspensão perdura enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não houver sinistro.
Três cautelas decorrem do texto: o efeito nasce da aceitação, e não do simples oferecimento; pressupõe execução fiscal em curso; e é precário, pois cessa se a apólice vencer sem renovação ou deixar de cumprir a regulamentação. A regra dispensa lei específica, mas depende da regulamentação de cada órgão de cobrança, e seu alcance prático pode variar entre a União, os estados e os municípios.
A recusa da garantia, por sua vez, encontra limites na jurisprudência. No Tema 1.385 dos recursos repetitivos, julgado em fevereiro de 2026, a Primeira Seção do STJ fixou que, na execução fiscal, a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados por inobservância da ordem legal de penhora do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, que começa pelo dinheiro; a recusa continua possível por insuficiência ou defeito formal da garantia. O precedente trata da garantia do juízo e não substitui a aceitação exigida pelo inciso X, mas reduz o espaço para a recusa fundada apenas na preferência pela penhora em dinheiro. Os reflexos na defesa estão nos artigos sobre embargos à execução fiscal e execução fiscal, e as diferenças entre as garantias, no texto sobre fiança bancária e seguro garantia.
| Garantia | Suspende a exigibilidade do crédito tributário? | Fundamento |
|---|---|---|
| Depósito integral em dinheiro | Sim, desde a efetivação | Art. 151, II, do CTN; Súmula 112 do STJ |
| Seguro garantia ou fiança bancária em execução fiscal | Sim, a partir da aceitação pelo credor e enquanto regular e sem sinistro | Art. 151, X, do CTN (LC n. 236/2026) |
| Seguro garantia ou fiança antes da execução fiscal | Não; viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa | Tema 237 do STJ |
Antes do ajuizamento, a garantia não se enquadra no inciso X. O contribuinte pode, porém, antecipá-la em ação própria para obter a certidão positiva com efeitos de negativa, como admitiu o STJ no Tema 237 dos recursos repetitivos (REsp 1.123.669/RS), sem que isso suspenda a exigibilidade.
Para os créditos não tributários, como as multas administrativas, vale o Tema 1.203 dos recursos repetitivos (REsp 2.007.865, relator o Ministro Afrânio Vilela): o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia no valor atualizado do débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade do crédito não tributário, e o credor só pode rejeitá-lo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. Ali, a suspensão decorre do oferecimento e a recusa é excepcional; no crédito tributário, a LC n. 236/2026 fez da aceitação o fato que desencadeia a suspensão. O tema é detalhado no texto sobre seguro garantia em crédito não tributário.
A nova lei alterou, portanto, a premissa do Tema 378 apenas nos limites do inciso X: fora da execução fiscal, ou sem aceitação do credor, o seguro e a fiança continuam sem efeito suspensivo sobre o crédito tributário.
Nas três novas vias de solução de controvérsias, a suspensão acompanha a pendência do procedimento ou a vigência do acordo, mas todas remetem à legislação específica.
| Hipótese | Quando suspende | Aplicação |
|---|---|---|
| Arbitragem (VII) | Com a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira | Depende da lei especial que autorizará o instituto (art. 171-A) |
| Transação (VIII) | Com a aceitação da proposta pela administração | Opera onde houver lei de transação; na União, a Lei n. 13.988/2020 |
| Mediação (IX) | Durante o acordo, até sua eventual dissolução | Depende da lei que fixará critérios e condições (art. 171-B) |
Na transação, a novidade é o efeito suspensivo, por norma geral, da proposta aceita pela administração; a proposta ainda não aceita continua sem esse efeito, como já previa, na esfera federal, o art. 12 da Lei n. 13.988/2020.
Na arbitragem, estando em curso a execução fiscal, a suspensão depende da prévia suspensão da exigibilidade por outra hipótese do art. 151 ou do oferecimento de garantia integral na própria arbitragem (art. 151, § 3.º), o que impede o uso do procedimento apenas para paralisar uma cobrança já ajuizada e sem garantia. O funcionamento da arbitragem com a administração pública está no texto sobre arbitragem em contratos públicos.
O art. 174 do CTN passou a prever a interrupção da prescrição pela instauração da mediação e pela instituição da arbitragem, neste caso com efeito retroativo à data do requerimento de submissão da controvérsia. A sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado e o cumprimento do acordo de mediação extinguem o crédito (art. 156, XII e XIII).
Além de paralisar a cobrança, a suspensão produz efeitos que pesam na escolha da via adequada.
O crédito suspenso não impede a certidão positiva com efeitos de negativa, que tem os mesmos efeitos da certidão negativa (art. 206 do CTN), e autoriza a suspensão do registro no Cadin federal (art. 7.º, II, da Lei n. 10.522/2002). O procedimento e os casos de recusa estão no artigo sobre certidão negativa de débitos.
Enquanto a exigibilidade estiver suspensa, a Fazenda não pode cobrar, e a prescrição de cinco anos do art. 174 do CTN não corre contra ela; no processo administrativo, o prazo sequer começa, pois só se inicia depois de exaurida a instância administrativa (Súmula 622 do STJ). A decadência, ao contrário, não se suspende: a Fazenda deve lançar dentro do prazo decadencial mesmo quando houver liminar ou tutela a favor do contribuinte. Os marcos estão no artigo sobre decadência e prescrição tributária.
Pelo novo § 2.º do art. 142 do CTN, o lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito suspenso por depósito integral, liminar ou tutela provisória (incisos II, IV e V do art. 151) não comporta multa de ofício nem multa de mora, desde que a suspensão tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício (§ 3.º). A regra generaliza, e estende ao depósito e à multa de mora, o que o art. 63 da Lei n. 9.430/1996 prevê para os tributos federais suspensos por liminar ou tutela. Os limites das penalidades estão no artigo sobre multas tributárias. Os juros de mora, por sua vez, continuam a incidir durante a suspensão, seja qual for o motivo da falta de pagamento (art. 161 do CTN), salvo sobre o valor depositado em dinheiro.
Algumas situações frequentes não se enquadram no art. 151 e, por isso, não impedem a cobrança.
| Situação | Efeito sobre a exigibilidade |
|---|---|
| Ação anulatória ou declaratória sem depósito integral nem tutela provisória | Não suspende; a cobrança pode prosseguir durante o processo |
| Penhora de bens ou garantia não aceita pelo credor | Não suspende; a penhora viabiliza a certidão positiva com efeitos de negativa |
| Embargos à execução fiscal | Não suspendem a exigibilidade; a suspensão da execução depende de garantia e de decisão judicial |
| Consulta tributária | Não suspende; formulada no prazo de pagamento, afasta juros de mora e penalidades enquanto pendente (art. 161, § 2.º, do CTN) |
| Impugnação ou recurso intempestivo | Não suspende, porque não instaura o litígio administrativo |
Quem discute o tributo em ação anulatória sem liminar pode ser executado no curso do processo e terá de garantir o juízo para se defender, como explica o artigo sobre defesa na execução fiscal; a consulta e seus efeitos estão no texto sobre solução de consulta.
As três categorias do CTN costumam ser confundidas, mas produzem efeitos distintos sobre o crédito.
| Categoria | Efeito | Base no CTN | Exemplos |
|---|---|---|---|
| Suspensão | Paralisa temporariamente a cobrança; o crédito subsiste | Art. 151 | Parcelamento, depósito integral, liminar, seguro garantia aceito |
| Extinção | Encerra definitivamente o crédito | Art. 156 | Pagamento, compensação, conversão do depósito em renda, prescrição e decadência |
| Exclusão | Impede a constituição do crédito | Art. 175 | Isenção e anistia |
A suspensão é muitas vezes o caminho para a extinção, como no depósito convertido em renda e no parcelamento quitado, tema do artigo sobre extinção do crédito tributário.
É a paralisação temporária do direito do Fisco de cobrar o tributo, sem extinção da dívida. Enquanto durar a causa prevista no art. 151 do CTN, o crédito não pode ser protestado nem executado, mas continua existindo e volta a ser cobrado quando a causa cessar. A suspensão não dispensa as obrigações acessórias.
Desde a LC n. 236/2026, são dez: moratória, depósito integral, impugnações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela provisória em outras ações, parcelamento, arbitragem, transação aceita, mediação e seguro garantia ou fiança aceitos pelo credor em execução fiscal. As quatro últimas foram criadas pela LC n. 236/2026.
Desde a LC n. 236/2026, sim, quando oferecido em execução fiscal e aceito pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, e enquanto estiver regular e sem sinistro (art. 151, X, do CTN). Antes da execução, permite obter a certidão positiva com efeitos de negativa, mas não suspende a exigibilidade. Nos créditos não tributários, aplica-se o Tema 1.203 do STJ.
Sim. Pela Súmula 112 do STJ, o depósito só suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, considerado integral o valor exigido pelo Fisco. Ele faz cessar os juros sobre o valor depositado e, ao final, é devolvido ao contribuinte vencedor ou convertido em renda da Fazenda.
Sim. O parcelamento suspende a exigibilidade (art. 151, VI, do CTN) e, se concedido depois do ajuizamento, suspende a execução fiscal até a quitação. As garantias já constituídas em regra são mantidas, e o pedido de parcelamento interrompe a prescrição.
Não. A suspensão impede a cobrança, mas não a constituição do crédito, e a Fazenda deve lançar dentro do prazo decadencial mesmo havendo liminar ou tutela. Desde a LC n. 236/2026, o lançamento para prevenir a decadência de crédito suspenso por depósito, liminar ou tutela obtidos antes de qualquer procedimento de ofício não inclui multa de ofício nem multa de mora.
Não. O § 2.º do art. 151 do CTN, incluído pela LC n. 236/2026, veda a exigência de caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos administrativos, em linha com a Súmula Vinculante 21 do STF. A impugnação tempestiva suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado.
A suspensão da exigibilidade permite discutir ou negociar o tributo sem sofrer, no intervalo, os efeitos da cobrança. A LC n. 236/2026 ampliou o art. 151, mas o efeito imediato é mais estreito do que a lista sugere: arbitragem e mediação aguardam lei específica, a transação depende da disciplina de cada ente, e o seguro garantia e a fiança dependem de execução fiscal em curso, da aceitação pelo credor e da regulamentação dos órgãos de cobrança. A escolha da via e o momento de utilizá-la têm consequências mensuráveis sobre juros, multas, certidões e prazos.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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