CID M75 aposenta pelo INSS? Lesão no ombro, afastamento e auxílio
CID M75: o que significa, subcategorias M75.0 a M75.9, dias de atestado, auxílio-doença, auxílio-acidente por sequela, aposentadoria, carência e LER/DORT.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede temporariamente o Fisco de cobrar o tributo, sem extinguir a dívida. As hipóteses estão no art. 151 do Código Tributário Nacional, cujo rol foi ampliado pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a data de sua publicação.
Em resumo: a LC 236/2026 acrescentou quatro hipóteses ao art. 151 do CTN — a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo decorrente de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal. Das quatro, apenas a última não remete a legislação específica, e é a única que opera de imediato em todos os entes. A lei também vedou a exigência de caução ou depósito para recorrer na esfera administrativa, condicionou a suspensão pela arbitragem, quando já houver execução fiscal, a garantia integral ou a outra causa de suspensão, e afastou a multa no lançamento feito para prevenir a decadência de créditos com exigibilidade suspensa por depósito, liminar ou tutela.
A mudança de maior impacto imediato é a do seguro-garantia. Por mais de quinze anos, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe efeito suspensivo sobre o crédito tributário, com base na taxatividade do art. 151. A nova lei alterou a premissa desse entendimento, mas com uma condição que a distingue do regime já admitido para os créditos não tributários.
É a paralisação temporária do direito do Fisco de exigir o pagamento. O crédito continua existindo — não há extinção nem exclusão —, mas a Fazenda não pode praticar atos de cobrança, como a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal, enquanto a causa suspensiva perdurar. O lançamento, por outro lado, continua possível, inclusive para evitar a decadência. Cessada a causa, a cobrança pode ser retomada.
Dois limites acompanham o instituto. O primeiro está no § 1.º do art. 151: a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao crédito suspenso. O segundo é a taxatividade do rol, afirmada de forma reiterada pela jurisprudência e reforçada pelo art. 141 do CTN, segundo o qual o crédito regularmente constituído somente se modifica, extingue ou tem a exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio Código. Por isso, cada nova hipótese dependia de lei complementar, e é esse o papel da LC 236.
O rol passou de seis para dez incisos. Dois dos originais tiveram a redação atualizada, e quatro foram acrescentados.
| Inciso | Hipótese | Situação |
|---|---|---|
| I | Moratória | Original |
| II | Depósito do montante integral | Original |
| III | Impugnações, recursos e manifestação de inconformidade, nos termos das leis do processo administrativo | Redação atualizada pela LC 236 |
| IV | Liminar em mandado de segurança | Original |
| V | Liminar ou tutela provisória em outras ações judiciais | Redação atualizada pela LC 236 |
| VI | Parcelamento | Original |
| VII | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira | Nova |
| VIII | Proposta de transação aceita pela administração | Nova |
| IX | Acordo decorrente de mediação, até sua eventual dissolução | Nova |
| X | Aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal | Nova |
As atualizações dos incisos III e V não são meramente formais. O inciso III passou a mencionar a manifestação de inconformidade, meio de defesa utilizado, na esfera federal, contra decisões em pedidos de restituição e de compensação, e o inciso V adotou a terminologia do Código de Processo Civil, referindo-se à tutela provisória.
A leitura atenta do texto legal separa as quatro novas hipóteses em dois grupos, e a distinção é decisiva para quem pretende utilizá-las agora.
| Hipótese | O que diz a lei | Aplicação imediata |
|---|---|---|
| Arbitragem (VII) | “Nos termos da legislação específica”; o art. 171-A remete a lei especial que autorizará o instituto | Depende de lei |
| Transação (VIII) | “Nos termos da legislação específica” | Opera onde já houver lei de transação que discipline a aceitação da proposta |
| Mediação (IX) | “Nos termos da legislação específica”; o art. 171-B remete a lei que fixará critérios e condições | Depende de lei |
| Seguro-garantia e fiança (X) | Remete à regulamentação dos órgãos de cobrança judicial | Imediata, observada a regulamentação desses órgãos |
A transação ocupa posição intermediária. Na esfera federal, o instituto já é disciplinado em lei, com modalidades conhecidas, examinadas em nosso texto sobre a transação tributária. A novidade está em conferir, por norma geral do CTN, efeito suspensivo à própria proposta aceita pela administração, a partir da aceitação.
O entendimento vigente até a LC 236 foi firmado no REsp 1.156.668/DF, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 378), relatado pelo Ministro Luiz Fux, com acórdão publicado em 10 de dezembro de 2010. A tese afirmou que a fiança bancária não se equipara ao depósito do montante integral para fins de suspensão da exigibilidade, diante da taxatividade do art. 151 e da Súmula 112 do STJ, segundo a qual o depósito somente suspende a exigibilidade se for integral e em dinheiro. O mesmo raciocínio passou a ser aplicado ao seguro-garantia.
O seguro e a fiança continuavam úteis: asseguravam o juízo, permitiam a oposição de embargos e viabilizavam a certidão positiva com efeitos de negativa. Não suspendiam, porém, a exigibilidade do crédito. Para o contribuinte sem recursos para o depósito integral em dinheiro, a suspensão propriamente dita permanecia inacessível.
O novo inciso X inverte essa premissa, mas não de forma incondicional. A suspensão decorre da aceitação, pelo credor, da apólice ou da carta de fiança oferecida em execução fiscal, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança judicial, e perdura enquanto a garantia estiver em conformidade com as normas de aceitação e não se caracterizar sinistro. A lei admite expressamente que a garantia seja convencionada por negócio jurídico processual.
Três consequências práticas decorrem da redação. A primeira: o efeito suspensivo não nasce do oferecimento, e sim da aceitação, o que torna decisivo atender às exigências formais da Procuradoria competente. A segunda: a hipótese está vinculada à execução fiscal, e não à fase anterior ao ajuizamento. A terceira: a suspensão é precária — se a apólice vencer sem renovação ou deixar de cumprir os requisitos regulamentares, o efeito cessa.
A comparação com o regime dos créditos não tributários exige atenção. Para esses créditos não tributários, a Primeira Seção do STJ já havia fixado, no Tema 1.203, sob relatoria do Ministro Afrânio Vilela, que a fiança ou o seguro-garantia no valor atualizado do débito acrescido de 30% suspende a exigibilidade, não podendo o credor rejeitá-la salvo insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. O tema é tratado em nosso texto sobre fiança bancária e seguro-garantia em créditos não tributários.
Os dois regimes, portanto, não coincidem. No crédito não tributário, a recusa do credor é excepcional e deve ser justificada; no crédito tributário, a LC 236 fez da aceitação o próprio fato que desencadeia a suspensão, remetendo seus critérios à regulamentação dos órgãos de cobrança. Transpor a lógica do Tema 1.203 para o crédito tributário, sem considerar essa diferença, é o equívoco mais provável nos primeiros pedidos formulados com base na nova lei.
As três vias de solução de controvérsias — a arbitragem, de natureza adjudicatória, e a transação e a mediação, de natureza consensual — compartilham uma lógica: a suspensão acompanha a pendência do procedimento ou a vigência do acordo. Na mediação, o texto é explícito ao limitar o efeito até a eventual dissolução do acordo. Quanto ao desfecho, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado, extingue o crédito (art. 156, XII), e o cumprimento do acordo de mediação também o extingue (art. 156, XIII).
A arbitragem recebeu uma cautela específica. O novo § 3.º do art. 151 estabelece que, estando em curso a execução fiscal, a suspensão pela instituição da arbitragem fica condicionada à prévia suspensão da exigibilidade por outra das hipóteses do artigo ou ao oferecimento de garantia integral na própria arbitragem. A regra impede que a opção pelo procedimento arbitral seja usada apenas para paralisar uma cobrança já ajuizada e sem garantia.
Há também um reflexo no prazo prescricional. O art. 174, na redação da LC 236, passou a prever a interrupção da prescrição pela instauração da mediação e pela instituição da arbitragem, neste caso com efeito retroativo à data do requerimento de submissão da controvérsia. Recorrer a essas vias, portanto, não faz o prazo prescricional correr a favor do devedor. O funcionamento geral do instituto arbitral no setor público é tratado em nosso texto sobre arbitragem em contratos públicos.
Continua, e agora com previsão expressa no CTN. O novo § 2.º do art. 151 veda a exigência de caução ou garantia de depósito para a apresentação de impugnações, recursos ou pedidos na esfera administrativa. A regra positiva, em norma geral aplicável a todos os entes, o que já decorria da Súmula Vinculante 21 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios como condição de admissibilidade de recurso administrativo.
O efeito ganhou reforço no novo capítulo do CTN dedicado ao processo administrativo fiscal: o art. 208-C, I, determina que a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende imediatamente a exigibilidade do crédito impugnado. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios têm dois anos para adaptar sua legislação a essas normas gerais; não o fazendo, aplicam-se diretamente as regras do CTN até que sobrevenha a legislação específica.
Além de paralisar a cobrança, a suspensão produz efeitos que a LC 236 tornou mais relevantes.
Os dois últimos efeitos recompensam a iniciativa, com condições distintas. O afastamento da multa no lançamento preventivo exige que a suspensão preceda qualquer procedimento de ofício; a interrupção da multa de mora beneficia quem obtém liminar ou tutela em juízo, independentemente desse marco. Em ambos os casos, a proteção alcança penalidades que, em caso de derrota final, representariam parcela relevante do débito.
As três categorias do CTN costumam ser confundidas, e a LC 236 alterou duas delas.
| Categoria | Efeito | Base no CTN | Novidades da LC 236 |
|---|---|---|---|
| Suspensão | Paralisa temporariamente a cobrança; o crédito subsiste | Art. 151 | Arbitragem, transação aceita, mediação e seguro-garantia ou fiança aceitos |
| Extinção | Encerra definitivamente o crédito | Art. 156 | Sentença arbitral favorável transitada em julgado e cumprimento do acordo de mediação |
| Exclusão | Impede a constituição do crédito | Art. 175 (isenção e anistia) | Sem alteração nesse ponto |
A LC 236 alterou e acrescentou diversos dispositivos ao CTN, em matérias que vão das penalidades ao processo administrativo fiscal. O efeito definitivo, o fim do crédito, está em nosso texto sobre a extinção do crédito tributário. O quadro geral do Código está no nosso guia sobre o Código Tributário Nacional. A atuação da banca em matéria tributária está descrita na página de direito tributário.
É a paralisação temporária do direito do Fisco de cobrar o tributo. O crédito continua existindo, mas não pode ser inscrito em dívida ativa nem executado enquanto durar a causa suspensiva, prevista no art. 151 do CTN. A suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
São quatro: a instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, a proposta de transação aceita pela administração, o acordo decorrente de mediação e a aceitação, pelo credor, de seguro-garantia ou fiança bancária oferecidos em execução fiscal. Elas foram incluídas nos incisos VII a X do art. 151 do CTN.
Sim, desde que oferecido em execução fiscal e aceito pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança, e enquanto a garantia estiver regular e não houver sinistro. A regra supera o entendimento do STJ no Tema 378, que negava esse efeito à fiança bancária com base na taxatividade do art. 151.
A LC 236 condiciona a suspensão à aceitação pelo credor, nos termos da regulamentação dos órgãos de cobrança. O regime difere do Tema 1.203 do STJ, aplicável aos créditos não tributários, em que o credor só pode rejeitar a garantia em caso de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Ainda não. A LC 236 incluiu a arbitragem no rol do art. 151, mas o art. 171-A remete a uma lei especial que autorizará o instituto. Enquanto essa lei não for editada, a hipótese não produz efeitos práticos. O mesmo ocorre com a mediação.
Não. O novo § 2.º do art. 151 do CTN veda a exigência de caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos administrativos, em linha com a Súmula Vinculante 21 do STF. A impugnação tempestiva, além disso, suspende imediatamente a exigibilidade do crédito.
Em algumas hipóteses, sim. A LC 236 afastou a multa de ofício e de mora no lançamento feito para prevenir a decadência quando a exigibilidade estiver suspensa por depósito, liminar ou tutela provisória obtidos antes de qualquer procedimento fiscal, e passou a interromper a multa de mora desde a concessão da liminar até trinta dias após a decisão que considerar o tributo devido.
A LC 236 ampliou o art. 151 do CTN em direção aos métodos alternativos de solução de controvérsias, mas o efeito imediato das mudanças é mais estreito do que a lista de novas hipóteses sugere. Arbitragem e mediação aguardam lei específica; a transação depende da disciplina de cada ente; e a mudança que já opera, a do seguro-garantia e da fiança, está condicionada à aceitação pelo credor.
Ainda assim, o conjunto altera o cálculo de quem litiga com o Fisco. A garantia bancária ou securitária passou a ter efeito que a jurisprudência lhe negava, a impugnação administrativa passou a suspender a cobrança por norma geral expressa, sem garantia, e a suspensão obtida no momento certo protege contra multas. A escolha da via adequada — e o momento de utilizá-la — tornou-se, mais do que antes, uma decisão com consequências financeiras mensuráveis.
Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.
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