NR-1 riscos psicossociais: obrigações, prazos e fiscalização
NR-1 riscos psicossociais: o que a norma exige desde maio de 2026, os 13 fatores do guia do MTE, o PGR, a fiscalização e os reflexos em ações trabalhistas.
Atualizado em outubro de 2026.
A prescrição intercorrente trabalhista é a perda do direito de prosseguir na execução quando o credor, intimado a praticar um ato que só a ele cabe, deixa de cumpri-lo e o processo permanece paralisado por dois anos (art. 11-A da CLT). Prevista expressamente desde a Reforma Trabalhista de 2017, ela teve a jurisprudência consolidada com o cancelamento da Súmula 114 do TST, em junho de 2025, e com a tese vinculante do Tema 39 do TST, fixada em 22 de setembro de 2026, que exige intimação específica e pessoal do credor e sua oitiva antes da extinção. Este artigo trata do prazo e do termo inicial, dos processos anteriores à Reforma, da suspensão prévia de um ano e das diferenças em relação ao CPC e à execução fiscal.
Em resumo: a prescrição intercorrente trabalhista ocorre em dois anos, contados do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução (art. 11-A da CLT). Só conta a ordem expedida após 11 de novembro de 2017, ainda que o título seja anterior à Reforma (art. 2.º da IN n. 41/2018 e Tema 39 do TST). Pelo Tema 39, julgado em 22/09/2026, a intimação deve ser específica e cominatória, dirigida pessoalmente ao credor, além do advogado, e o credor deve ser ouvido antes da extinção, sob pena de nulidade. A prescrição pode ser declarada de ofício. A Súmula 114 do TST foi cancelada em 30/06/2025, e a suspensão prévia de um ano segue controvertida.
É a extinção da pretensão executória no curso do processo, depois que já existe um título a executar — em regra, a sentença ou o acordo homologado em favor do trabalhador. O fundamento é o art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei n. 13.467/2017: a prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos (caput); a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1.º); e a prescrição pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2.º). O instituto sanciona a inércia qualificada do credor, e não a simples demora da execução, em geral a etapa mais longa da ação, como mostra o texto sobre quanto tempo demora um processo trabalhista.
A prescrição da pretensão trabalhista, prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT, limita o ajuizamento da reclamação: a ação deve ser proposta em até dois anos após a extinção do contrato (prescrição bienal) e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (prescrição quinquenal). A prescrição intercorrente atua depois, na execução, e depende do comportamento do credor no processo.
| Aspecto | Prescrição bienal e quinquenal | Prescrição intercorrente |
|---|---|---|
| Fase do processo | Conhecimento (tem por referência o ajuizamento) | Execução |
| Fundamento | Art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT | Art. 11-A da CLT |
| Prazo e termo inicial | Dois anos da extinção do contrato para ajuizar; alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento | Dois anos do descumprimento de determinação judicial pelo exequente |
| Efeito | Extingue a pretensão sobre os créditos atingidos | Extingue a execução |
A Súmula 327 do STF, de 1963, admite a prescrição intercorrente no direito trabalhista; a Súmula 114 do TST, de 1980, a declarava inaplicável na Justiça do Trabalho, onde prevaleceu, em regra, a orientação do TST: execuções paralisadas por falta de bens permaneciam arquivadas indefinidamente. A Reforma Trabalhista resolveu a divergência no plano legal, e em 30 de junho de 2025 o Pleno do TST cancelou a Súmula 114 — ao lado de outros verbetes atingidos pela Reforma e por entendimentos do STF —, por considerá-la superada pelo art. 11-A da CLT.
| Marco | Data | Conteúdo |
|---|---|---|
| Súmula 327 do STF | 1963 | O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente |
| Súmula 114 do TST | 1980 | A prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho |
| Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) | Em vigor desde 11/11/2017 | Inclui o art. 11-A na CLT: prazo de dois anos, contado do descumprimento de determinação judicial |
| Instrução Normativa n. 41/2018 do TST | 21/06/2018 | Só conta o descumprimento de determinação feita após 11/11/2017 (art. 2.º) |
| Cancelamento da Súmula 114 do TST | 30/06/2025 | O Pleno do TST reconhece a superação da súmula pelo art. 11-A da CLT (Resolução n. 225/2025) |
| Tema 39 do TST | 22/09/2026 | Tese vinculante: ordem posterior à Reforma, intimação específica e pessoal e oitiva prévia do credor |
O prazo é de dois anos, qualquer que seja a natureza ou o valor do crédito executado. É um prazo próprio do processo do trabalho, distinto dos adotados no CPC e na execução fiscal, comparados adiante.
O termo inicial não é a simples paralisação do processo, mas o descumprimento de determinação judicial dirigida ao exequente (art. 11-A, § 1.º, da CLT) — por exemplo, a ordem de apresentar os cálculos de liquidação ou de fornecer documento indispensável ao prosseguimento. Se a paralisação decorre de ato que cabia ao juízo, à secretaria da vara ou ao devedor, não há inércia do credor, e o prazo não corre. Além disso, só conta a determinação expedida após 11 de novembro de 2017 (art. 2.º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST).
Exemplo: o juiz determina que o exequente apresente os cálculos no prazo fixado, com advertência expressa de que a omissão dará início ao prazo do art. 11-A, e o intima pessoalmente e por meio do advogado. Se o prazo concedido termina em abril de 2025 sem manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida a partir de abril de 2027, depois de ouvido o credor. Se, nesse intervalo, os cálculos forem apresentados, a inércia cessa.
Em 2018, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passou a recomendar que a prescrição intercorrente fosse precedida de intimação do exequente, com indicação precisa da determinação a cumprir e advertência expressa das consequências do descumprimento. O Tema 39 do TST tornou esses requisitos vinculantes e acrescentou a intimação pessoal do credor.
Em 22 de setembro de 2026, o Pleno do TST julgou o Tema 39 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep-0045200-20.2003.5.02.0042) e fixou tese vinculante para toda a Justiça do Trabalho. Discutia-se se a prescrição só incidiria sobre títulos formados após a Lei n. 13.467/2017 ou se bastaria que a ordem descumprida fosse posterior à Reforma. A tese tem a seguinte redação:
“I – O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1º, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda;
II – A intimação apta a deflagrar o fluxo prescricional deve ser específica, cominatória e contextualizada à realidade dos autos, evidenciando que a paralisação do feito decorre exclusivamente da inércia da parte exequente; veda-se, para esse fim, o uso de intimações padronizadas, automáticas ou genéricas;
III – Por configurar ato de despojamento de direito decorrente de inércia injustificada, a conduta desidiosa que atrai a sanção do art. 11-A da CLT pressupõe a intimação pessoal do credor, sem prejuízo da intimação do advogado;
IV – É nula a decisão que reconhece a prescrição intercorrente sem que antes a parte prejudicada seja ouvida para opor fato impeditivo à extinção da execução (arts. 5º, LV, da CF, 9º, 10, e 921, § 5º, do CPC).”
Os itens II e III fixam requisitos formais. A intimação deve indicar o ato a ser praticado, advertir que a omissão dará início ao prazo prescricional e demonstrar, à luz dos autos, que a paralisação decorre exclusivamente da inércia do exequente. Despachos genéricos — como a simples ordem para que o exequente “requeira o que entender de direito” — e intimações padronizadas ou automáticas não servem como marco inicial. Além do advogado, o próprio credor deve ser intimado pessoalmente, porque é ele quem perde o direito.
O item IV exige que, antes de declarar a prescrição, o juízo abra prazo para que o credor apresente fato impeditivo: o cumprimento da determinação, a ausência de intimação válida, a paralisação causada pelo juízo ou pelo devedor, uma causa suspensiva. A decisão proferida sem essa oportunidade é nula, por violar o contraditório (art. 5.º, LV, da Constituição) e a vedação à decisão-surpresa (arts. 9.º e 10 do CPC). A tese não tratou da suspensão prévia de um ano, examinada adiante.
Vale, desde que a determinação judicial descumprida seja posterior à Reforma. O art. 2.º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST dispõe que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A regra isola o ato processual, e não o processo: a inércia anterior a essa data não conta, por mais longa que tenha sido, mas uma execução antiga pode ser alcançada se, depois dela, o credor for intimado nos termos exigidos e permanecer inerte por dois anos.
Até o julgamento do Tema 39, as Turmas do TST divergiam: algumas aplicavam a prescrição sempre que a ordem descumprida fosse posterior à Lei n. 13.467/2017; outras exigiam que o próprio título executivo fosse posterior à nova lei. O Pleno adotou a primeira orientação. Numa execução de sentença de 2012, arquivada em 2015 sem nenhuma ordem descumprida depois de novembro de 2017, o prazo não começou a correr; se, em 2026, o exequente for intimado pessoalmente, com advertência específica, e não cumprir a determinação, os dois anos passam a fluir.
Este é o principal ponto ainda em aberto. O art. 889 da CLT manda aplicar à execução trabalhista, naquilo em que não contrariar as suas regras, os preceitos dos executivos fiscais. O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) determina a suspensão da execução enquanto não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis, período em que não corre a prescrição; decorrido um ano sem que se localizem o devedor ou bens, os autos são arquivados (§ 2.º), e, segundo a Súmula 314 e o Tema 566 do STJ, o prazo prescricional começa a correr automaticamente ao fim desse ano, independentemente de despacho de arquivamento; consumado o prazo, o juiz, ouvida a Fazenda Pública, pode reconhecer a prescrição de ofício (§ 4.º).
A dúvida é se esse ano de suspensão deve anteceder a contagem dos dois anos do art. 11-A. Parte da jurisprudência regional entende que sim, com apoio no art. 40 da LEF e nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que, não localizados bens, a prescrição só se consumaria após três anos: um de suspensão e dois de prescrição. Outra corrente sustenta que o art. 11-A contém regra própria — o prazo nasce do descumprimento da ordem judicial — e dispensa a suspensão prévia. O item II do Tema 39, ao exigir que a paralisação decorra exclusivamente da inércia do exequente, tende a reforçar a distinção entre a execução parada por falta de bens e a parada porque o credor deixou de praticar ato que só a ele cabia.
Enquanto a questão não for pacificada, a postura prudente do credor é não contar com o ano de suspensão e agir dentro dos dois anos; para o devedor, convém verificar a orientação do tribunal regional antes de arguir a prescrição.
O cumprimento da determinação pelo exequente — a apresentação dos cálculos, a entrega do documento, a indicação de bens ou o requerimento de diligência concreta — afasta a inércia, assim como a efetiva penhora de bens ou a localização do devedor, que devolvem utilidade à execução. A manifestação deve, porém, responder à determinação: uma petição genérica, que não pratica o ato ordenado nem indica providência útil, dificilmente afastará a inércia.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implicam a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas à Lei n. 11.101/2005 e das execuções ajuizadas contra ele (art. 6.º, I e II). O crédito trabalhista é apurado na Justiça do Trabalho e depois inscrito no quadro-geral de credores (veja o texto sobre habilitação de crédito e o artigo sobre recuperação judicial), e a paralisação da execução trabalhista nesse período não configura inércia do credor.
Merece atenção, ainda, o período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, no qual o art. 3.º da Lei n. 14.010/2020 considerou impedidos ou suspensos os prazos prescricionais nas relações jurídicas de direito privado, em razão da pandemia; a repercussão dessa regra sobre a prescrição intercorrente trabalhista deve ser verificada caso a caso.
Pode. O § 2.º do art. 11-A da CLT permite que a prescrição intercorrente seja requerida pela parte ou declarada de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição. A declaração de ofício, porém, não dispensa o contraditório: pelo item IV da tese do Tema 39, o credor deve ser ouvido antes, sob pena de nulidade. A regra coincide com a do art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de 15 dias, pode reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo. Contra a decisão que declara a prescrição intercorrente e extingue a execução cabe agravo de petição (art. 897, a, da CLT).
| Aspecto | Execução trabalhista (CLT) | Execução civil (CPC) | Execução fiscal (LEF) |
|---|---|---|---|
| Base legal | Art. 11-A da CLT | Art. 921 do CPC e art. 206-A do Código Civil | Art. 40 da Lei n. 6.830/1980 |
| Prazo | Dois anos | O mesmo da pretensão de direito material | O do crédito executado; cinco anos para o crédito tributário (art. 174 do CTN) |
| Termo inicial | Descumprimento de determinação judicial pelo exequente | Ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis | Fim do ano de suspensão, contado da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens |
| Suspensão de um ano | Controvertida | Uma única vez, por até um ano (art. 921, § 4.º) | Sim (art. 40, § 2.º, e Súmula 314 do STJ) |
| Contagem | Depende da inércia do credor, após intimação específica e pessoal | Objetiva, a partir de marcos processuais | Objetiva e automática (Tema 566 do STJ) |
| Oitiva antes da extinção | Obrigatória (Tema 39 do TST) | Obrigatória (art. 921, § 5.º) | Da Fazenda Pública, dispensada nas cobranças abaixo do mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (art. 40, §§ 4.º e 5.º) |
A diferença essencial está na contagem. No CPC, desde a Lei n. 14.195/2021, e na execução fiscal, desde o Tema 566 do STJ, a prescrição corre a partir de marcos objetivos; no processo do trabalho, pressupõe que o credor, intimado, deixe de agir, traço reforçado pelo Tema 39. O regime civil está detalhado no artigo sobre prescrição intercorrente; o fiscal, no texto sobre a Súmula 314 do STJ e no guia sobre execução fiscal.
O ponto de atenção é a intimação: toda determinação recebida na fase de execução deve ser cumprida no prazo ou, se impossível, respondida com a indicação do que foi feito e do que falta. Sem bens conhecidos, diligências concretas mantêm a execução ativa: o bloqueio de valores pelo Sisbajud; a penhora de parte do salário do devedor, nos limites do Tema 75 do TST; o protesto da decisão e a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (art. 883-A da CLT); a responsabilização dos sócios pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e, em caráter excepcional, o redirecionamento a empresa do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, admitido pelo STF no Tema 1.232 apenas nos casos de sucessão empresarial ou de abuso da personalidade jurídica, sempre pelo incidente de desconsideração. Como o Tema 39 exige a intimação pessoal do credor, manter o endereço atualizado nos autos é uma cautela simples e relevante.
A análise começa pela reconstrução dos autos: a data de cada determinação dirigida ao credor, o conteúdo da intimação e da advertência, a forma da comunicação — ao advogado e pessoal —, a data do descumprimento e os atos posteriores. Execuções arquivadas antes de novembro de 2017 só serão alcançadas se tiver havido ordem posterior à Reforma, comunicada nos termos do Tema 39, e a orientação do tribunal regional sobre a suspensão prévia de um ano pode mudar o resultado da conta. Em execuções contra grupos empresariais, a prescrição deve ser avaliada em relação a cada responsável incluído no processo, e, desde o Tema 1.232 do STF, cabe verificar antes se a empresa do grupo que não participou da fase de conhecimento poderia ter sido incluída na execução, tema ligado ao grupo econômico na execução trabalhista. A arguição deve vir acompanhada da cronologia documentada dos atos processuais.
É de dois anos, conforme o art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017), qualquer que seja a natureza do crédito executado. O prazo corre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução.
Começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1.º, da CLT), desde que a ordem seja posterior a 11 de novembro de 2017 (art. 2.º da IN n. 41/2018 do TST). Pelo Tema 39 do TST, a intimação deve ser específica e cominatória, e o credor deve ser intimado pessoalmente, além do advogado.
Em 22 de setembro de 2026, o Pleno do TST fixou tese vinculante: a prescrição intercorrente decorre do descumprimento de ordem judicial expedida a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, qualquer que seja a data do trânsito em julgado. A tese veda intimações padronizadas, automáticas ou genéricas, exige a intimação pessoal do credor e declara nula a decisão que reconhece a prescrição sem ouvi-lo antes.
Sim, se a determinação judicial descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017; a inércia anterior a essa data não conta. O Tema 39 do TST confirmou que a data do trânsito em julgado da decisão executada é irrelevante.
Não. A Súmula 114, que declarava inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, foi cancelada pelo Pleno do TST em 30 de junho de 2025, por estar superada pelo art. 11-A da CLT. A Súmula 327 do STF, que a admite, está alinhada com a regra atual.
A questão é controvertida. Há decisões que exigem a suspensão prévia de um ano do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, aplicável por força do art. 889 da CLT, e outras que contam os dois anos diretamente a partir do descumprimento da ordem judicial. O Tema 39 do TST não tratou desse ponto.
Sim. O § 2.º do art. 11-A da CLT permite que a prescrição seja requerida pela parte ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Pelo Tema 39 do TST, porém, o credor deve ser ouvido antes, sob pena de nulidade da decisão.
A prescrição bienal e a quinquenal limitam o ajuizamento da ação, que deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição). A prescrição intercorrente atua na execução, quando o credor, intimado, deixa de cumprir determinação judicial por dois anos.
A prescrição intercorrente trabalhista deixou de ser controvertida quanto à sua existência, mas continua exigente quanto à forma: o prazo de dois anos só começa com o descumprimento de uma ordem posterior à Reforma, comunicada por intimação específica, cominatória e pessoal, e a extinção pressupõe a oitiva prévia do credor. Para o credor, a proteção está em responder a cada intimação com providência concreta; para o devedor, a oportunidade está na reconstrução cuidadosa dos marcos processuais. Em ambos os casos, o resultado depende menos da tese abstrata e mais da prova do que ocorreu, e quando, nos autos.
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