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Prescrição intercorrente trabalhista: como funciona e prazo

23.09.2026
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12 min de leitura

A prescrição intercorrente trabalhista é a perda do direito de prosseguir com a execução quando o credor, intimado, deixa de cumprir uma determinação judicial e o processo fica parado por dois anos. Até 2017, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho não a admitia; a Reforma Trabalhista a incluiu no art. 11-A da CLT, e o TST cancelou em 2025 a súmula que a vedava. A aplicação prática, porém, ainda depende de requisitos formais e de pontos em que os tribunais divergem.

Em resumo: a prescrição intercorrente trabalhista ocorre em dois anos (art. 11-A da CLT). O prazo começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, desde que a determinação tenha sido feita após 11 de novembro de 2017 e acompanhada de intimação com advertência expressa. Pode ser declarada de ofício, em qualquer grau. Os tribunais divergem sobre a necessidade de suspender antes a execução por um ano, como prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

O que é prescrição intercorrente trabalhista?

É a extinção da pretensão executória que ocorre no curso do processo, quando o credor — em regra, o trabalhador que venceu a ação — deixa a execução paralisada por dois anos sem cumprir o que o juiz determinou. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos; que a fluência do prazo se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (§ 1º); e que a prescrição pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição (§ 2º).

Ela não se confunde com a prescrição da ação trabalhista. Esta última limita o ajuizamento da reclamação: ela deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). A prescrição intercorrente atua depois, quando já existe um título a executar, e pune a inércia do credor na fase de execução.

Qual é o prazo e quando começa a correr?

O prazo é de dois anos, independentemente da natureza do crédito. O termo inicial não é a paralisação em si, mas o descumprimento de uma determinação judicial dirigida ao exequente — por exemplo, a ordem de indicar bens do devedor, de apresentar cálculos ou de informar meios para o prosseguimento da execução. Se a paralisação decorre de ato que cabia ao juízo ou ao devedor, não há inércia do credor, e o prazo não corre.

A determinação precisa ser clara e acompanhada de advertência. O Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que consolidou as normas da Corregedoria e revogou a antiga Recomendação nº 3/2018, dispõe em seu art. 128 que a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deve ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Na prática, os tribunais regionais têm afastado a prescrição quando a intimação não indicou com precisão o ato a ser cumprido nem as consequências do descumprimento.

Durante a pandemia, os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 (art. 3º da Lei nº 14.010/2020), e há decisões regionais que aplicam essa suspensão também à prescrição intercorrente trabalhista. O período deve ser descontado na contagem.

A prescrição intercorrente vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?

Vale, desde que a determinação judicial descumprida seja posterior à Reforma. O art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017. A regra isola o ato processual, e não o processo: uma execução iniciada antes da Reforma pode ser alcançada pela prescrição intercorrente se, depois de 11 de novembro de 2017, o credor for intimado com advertência e permanecer inerte por dois anos. A inércia anterior a essa data, contudo, não conta.

Foi o que aplicou a Quinta Turma do TST num processo ajuizado em 2015 (RR-10433-03.2015.5.18.0005, DEJT 9/4/2021): o exequente havia sido intimado em abril de 2018, já na vigência da nova lei, e não se manifestou. Em sentido inverso, a Terceira Turma afastou em 2022 a prescrição numa execução de sentença anterior à Reforma, embora a intimação tivesse ocorrido já na vigência da nova lei, ressaltando que a jurisprudência predominante do TST até então considerava o instituto inaplicável. Há, portanto, divergência entre Turmas do TST para execuções de títulos anteriores à Reforma, e o exame de cada caso depende da data e do conteúdo da intimação.

No plano da jurisprudência sumulada, a questão foi resolvida em 30 de junho de 2025, quando o Pleno do TST cancelou a Súmula 114, que declarava inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, por considerá-la superada pelo art. 11-A da CLT. A Súmula 327 do STF, por sua vez, já admitia a prescrição intercorrente no direito trabalhista.

É preciso suspender a execução por um ano antes?

Este é o principal ponto de divergência. A CLT manda aplicar à execução trabalhista, naquilo que não contrariar suas regras, a Lei de Execuções Fiscais (art. 889). O art. 40 da LEF prevê que, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução fica suspensa por um ano, período em que não corre a prescrição. A questão é se esse ano deve anteceder a contagem dos dois anos do art. 11-A.

Há decisões regionais que exigem a suspensão prévia, com base no art. 40 da LEF e no art. 128 do Provimento nº 4/2023. Nessa linha, a prescrição intercorrente trabalhista só se consuma após três anos: um de suspensão e dois de prescrição. Em sentido contrário, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) aprovou em 30 de junho de 2025 tese jurídica segundo a qual o prazo começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir a ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano — tese de observância obrigatória na Justiça do Trabalho catarinense.

Enquanto o TST não uniformizar a questão, a resposta depende do tribunal regional em que tramita a execução. Para o credor, a postura prudente é contar apenas os dois anos, sem esperar a suspensão; para o devedor, vale verificar a orientação do regional antes de arguir a prescrição.

O que interrompe e o que suspende o prazo?

Como o prazo nasce do descumprimento de uma ordem judicial, o cumprimento da determinação pelo exequente — a indicação de bens, a apresentação dos documentos pedidos, o requerimento de medida útil ao prosseguimento — afasta a inércia e impede que o prazo continue correndo. Da mesma forma, a efetiva penhora de bens ou a localização do devedor devolvem utilidade à execução e afastam a paralisação.

A recuperação judicial e a falência do devedor produzem efeito específico. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência suspendem o curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da Lei nº 11.101/2005 e as execuções contra o devedor (art. 6º, I e II). Depois de apurado na Justiça do Trabalho, o crédito é habilitado no processo de recuperação ou de falência — tema de nosso texto sobre a habilitação de crédito —, e a paralisação da execução trabalhista nesse período não configura inércia do credor. O funcionamento do processo de recuperação está em nosso texto sobre a recuperação judicial.

A prescrição pode ser declarada de ofício?

Sim. Pelo § 2º do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente pode ser requerida pela parte ou declarada de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição. A antiga Recomendação nº 3/2018 orientava o juiz a ouvir o exequente antes de declarar a prescrição; com sua revogação pelo Provimento nº 4/2023, há decisões regionais que dispensam essa oitiva, desde que tenha havido a intimação inicial com advertência expressa. Ainda assim, dar ao credor a oportunidade de apontar causas suspensivas ou interruptivas é a solução mais segura para evitar a nulidade da decisão.

CLT, CPC e execução fiscal: as diferenças

A prescrição intercorrente trabalhista tem regras próprias, que não se confundem com as da execução civil nem com as da execução fiscal.

Prescrição intercorrente na execução trabalhista, civil e fiscal
Aspecto Execução trabalhista (CLT) Execução civil (CPC) Execução fiscal (LEF)
Prazo Dois anos O da pretensão de direito material Cinco anos, para créditos tributários
Termo inicial Descumprimento de determinação judicial pelo exequente Ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens Ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens
Suspensão prévia de um ano Controvertida entre os tribunais regionais Sim Sim
Depende de inércia do credor? Sim, após intimação com advertência Não Não

A diferença essencial está no último item. No CPC, desde a Lei nº 14.195/2021, e na execução fiscal, desde o Tema 566 do STJ, a contagem é objetiva e automática. No processo do trabalho, a lei manteve o elemento subjetivo: a prescrição pressupõe que o credor, intimado, deixe de agir. O regime civil está detalhado no artigo sobre a prescrição intercorrente, e o fiscal, no texto sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal.

Orientações práticas

Para o trabalhador credor, o ponto de atenção é a intimação. Toda determinação judicial recebida na fase de execução deve ser cumprida no prazo ou, se impossível, respondida com a indicação do que foi feito e do que falta. Quando não houver bens conhecidos, requerer diligências concretas — pesquisas patrimoniais, inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, protesto da decisão, responsabilização de sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico — mantém a execução ativa. O silêncio diante de uma intimação com advertência é o que dá início ao prazo.

Para a empresa executada, a análise começa pela reconstrução dos autos: a data de cada intimação dirigida ao credor, o conteúdo da advertência, a data do descumprimento e eventuais atos posteriores. Execuções antigas, arquivadas antes de 2017, só serão alcançadas se tiver havido intimação válida depois da Reforma. E a orientação do tribunal regional sobre a suspensão prévia de um ano muda o resultado da conta. Em execuções contra grupos empresariais, a prescrição também deve ser avaliada em relação a cada responsável incluído no processo — tema relacionado ao grupo econômico na execução trabalhista.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da prescrição intercorrente trabalhista?

Dois anos, conforme o art. 11-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), independentemente da natureza do crédito executado.

Quando começa a contar a prescrição intercorrente na execução trabalhista?

Quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A, § 1º, da CLT), desde que a determinação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST) e tenha sido acompanhada de intimação com advertência expressa (art. 128 do Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

A prescrição intercorrente se aplica a processos anteriores à Reforma Trabalhista?

Pelo art. 2º da IN nº 41/2018 do TST, sim, se a determinação judicial descumprida for posterior a 11 de novembro de 2017; a inércia anterior a essa data não conta. Há, porém, decisões de Turmas do TST que afastaram a prescrição em execuções de sentenças anteriores à Reforma, e o resultado depende do caso concreto.

A Súmula 114 do TST ainda vale?

Não. O Pleno do TST cancelou a Súmula 114, que considerava inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, em 30 de junho de 2025, por considerá-la superada pelo art. 11-A da CLT.

É preciso suspender a execução trabalhista por um ano antes da prescrição?

Depende do tribunal regional. Há decisões que exigem a suspensão prévia de um ano do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável por força do art. 889 da CLT. O TRT de Santa Catarina, em tese jurídica aprovada em 2025, dispensou a suspensão prévia. A questão ainda não foi uniformizada pelo TST.

O juiz pode declarar a prescrição intercorrente de ofício na Justiça do Trabalho?

Sim. O § 2º do art. 11-A da CLT permite que a prescrição seja requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A recuperação judicial da empresa suspende a prescrição intercorrente trabalhista?

Sim. O deferimento do processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência suspendem a prescrição das obrigações sujeitas à Lei nº 11.101/2005 e as execuções contra o devedor (art. 6º, I e II), e a paralisação da execução trabalhista nesse período não configura inércia do credor.

Qual a diferença entre prescrição intercorrente e prescrição trabalhista?

A prescrição trabalhista limita o ajuizamento da ação, que deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. A prescrição intercorrente atua na fase de execução, quando o credor deixa o processo parado por dois anos após descumprir determinação judicial.

Conclusão

A prescrição intercorrente trabalhista deixou de ser controvertida quanto à sua existência — o art. 11-A da CLT a prevê, e o TST cancelou a súmula que a vedava —, mas continua exigente quanto à forma. O prazo de dois anos só começa com o descumprimento de uma determinação judicial posterior à Reforma, precedida de intimação com advertência expressa, e a necessidade de suspensão prévia de um ano ainda varia conforme o tribunal regional.

Para o credor, a proteção está em responder a cada intimação na fase de execução. Para o devedor, a oportunidade está na reconstrução cuidadosa dos marcos processuais. Em ambos os casos, o resultado depende menos da tese abstrata e mais da prova do que ocorreu, e quando, nos autos.

A atuação da banca em matéria trabalhista está descrita na página de direito trabalhista.

Este conteúdo tem finalidade informativa e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não substitui a análise individualizada de cada caso. Para orientação específica, entre em contato com a equipe da Barbieri Advogados.

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