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Desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

12.03.2026
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho permite que a execução de um crédito trabalhista alcance o patrimônio pessoal dos sócios quando a empresa condenada não paga a dívida. O sócio pode, portanto, responder por dívida trabalhista, mas não de forma automática: é preciso instaurar o incidente do art. 855-A da CLT, com citação e defesa prévias, e preencher o critério material aplicável, que, para empresas em recuperação judicial, passou a ser a prova de abuso exigida pelo art. 50 do Código Civil (Tema 26 do TST). Este artigo examina o procedimento, a controvérsia entre teoria menor e teoria maior, o Tema 26, o grupo econômico, o sócio retirante e os bloqueios de bens.

Em resumo: os bens do sócio só são atingidos por meio do incidente de desconsideração (art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC), requerido pela parte, com citação do sócio e 15 dias para defesa; o juiz só age de ofício quando as partes não têm advogado. A jurisprudência trabalhista aplicou por anos a teoria menor (art. 28, § 5.º, do CDC), que se contenta com a insolvência da empresa. Em maio de 2026, no Tema 26, o TST passou a exigir prova de abuso (art. 50 do Código Civil) quando a empresa está em recuperação judicial. O sócio retirante responde subsidiariamente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da saída (art. 10-A da CLT).

O que é a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho?

A pessoa jurídica tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios, e é ela, como empregadora, quem responde pelas obrigações trabalhistas. O art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei n. 13.874/2019, qualifica essa autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos. A desconsideração é a exceção: nas hipóteses legais, o juiz afasta a separação patrimonial para que determinada obrigação da sociedade seja suportada pelos bens de sócios ou administradores, sem extinguir a pessoa jurídica.

No processo do trabalho, a natureza alimentar do crédito e a frequência com que empresas encerram as atividades sem deixar bens penhoráveis explicam por que a desconsideração surge quase sempre na execução e foi aplicada, durante décadas, com critérios menos rigorosos que os do regime geral do Código Civil. Os pressupostos gerais estão no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica. O instituto não se confunde com outros fundamentos de responsabilidade de terceiros:

Fundamento Quem responde Base legal Requisito principal
Desconsideração da personalidade jurídica Sócios e administradores art. 855-A da CLT; art. 28, § 5.º, do CDC ou art. 50 do Código Civil Insolvência (teoria menor) ou abuso da personalidade (teoria maior), apurados no IDPJ
Grupo econômico Empresas do grupo, solidariamente art. 2.º, §§ 2.º e 3.º, da CLT Interesse integrado e atuação conjunta; inclusão na petição inicial (Tema 1.232 do STF)
Sócio retirante Ex-sócio, subsidiariamente art. 10-A da CLT Ação ajuizada até dois anos após a averbação da saída
Sucessão empresarial Empresa sucessora arts. 10, 448 e 448-A da CLT Transferência da empresa ou do estabelecimento

Como funciona o IDPJ trabalhista (art. 855-A da CLT)?

Antes da Reforma Trabalhista, a desconsideração era muitas vezes decretada diretamente na execução, e o sócio só se defendia depois da penhora. A Lei n. 13.467/2017 incluiu o art. 855-A na CLT, que aplica ao processo do trabalho o incidente regulado nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, de observância obrigatória para a desconsideração (art. 795, § 4.º, do CPC). As etapas são:

  1. Requerimento: o incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir (art. 133 do CPC), com a demonstração dos pressupostos legais (art. 134, § 4.º). O juiz só age de ofício quando as partes não estão representadas por advogado (art. 878 da CLT e art. 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST).
  2. Pedido na petição inicial: dispensa o incidente, e o sócio é citado como réu (art. 134, § 2.º, do CPC).
  3. Suspensão: a instauração suspende o processo, sem prejuízo da tutela cautelar do art. 301 do CPC, como o bloqueio de valores (art. 855-A, § 2.º, da CLT).
  4. Defesa: o sócio é citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis em 15 dias (art. 135 do CPC).
  5. Decisão e recurso: o incidente é resolvido por decisão interlocutória (art. 136 do CPC). Na fase de conhecimento, não cabe recurso imediato (art. 893, § 1.º, da CLT); na execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; no tribunal, cabe agravo interno contra a decisão do relator (art. 855-A, § 1.º, da CLT).

Acolhido o pedido, a alienação ou a oneração de bens havida em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137 do CPC), e a fraude se verifica a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, § 3.º, do CPC). A penhora de bens do sócio sem o incidente suprime o contraditório exigido pelo art. 795, § 4.º, do CPC e pode ser desconstituída.

Teoria menor ou teoria maior: qual se aplica na Justiça do Trabalho?

O art. 855-A definiu o procedimento, mas não o critério material: a CLT não diz quando o sócio responde pela dívida da sociedade, e a lacuna abriu espaço a duas correntes com fundamentos técnicos consistentes.

A teoria menor

Fundada no art. 28, § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração sempre que a personalidade da pessoa jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, a teoria menor se contenta com a insolvência da empresa ou a frustração da execução, sem prova de abuso. Seus defensores equiparam o trabalhador, titular de crédito de natureza alimentar, ao consumidor: parte vulnerável, que não pode avaliar a solidez do empregador nem proteger o crédito por meios contratuais e que não participa dos lucros de uma atividade cujos riscos o art. 2.º da CLT atribui ao empregador. Foi a corrente predominante, por muitos anos, nos Tribunais Regionais do Trabalho.

A teoria maior

Fundada no art. 50 do Código Civil, reformulado pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a teoria maior exige abuso da personalidade jurídica e só atinge sócios ou administradores beneficiados, direta ou indiretamente, pelo abuso. Desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos (§ 1.º); confusão patrimonial é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, como no cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade ou na transferência de ativos sem efetiva contraprestação (§ 2.º). Este segundo critério é objetivo e não depende de prova de intenção fraudulenta.

Para essa corrente, a remissão do art. 855-A ao CPC vinculou o incidente trabalhista ao regime geral, e a analogia com o CDC não se sustenta: a CLT elege o direito comum como fonte subsidiária (art. 8.º, § 1.º), e o Código Civil disciplina especificamente a matéria. A desconsideração pela simples insolvência transformaria a responsabilidade limitada em ilimitada, inclusive para sócios minoritários sem poder de gestão.

Critério Teoria maior (art. 50 do Código Civil) Teoria menor (art. 28, § 5.º, do CDC)
Requisito material Desvio de finalidade ou confusão patrimonial Insolvência ou obstáculo ao ressarcimento
Elemento subjetivo Presente no desvio de finalidade; dispensado na confusão patrimonial Dispensado
Quem pode ser atingido Sócios e administradores beneficiados pelo abuso Em regra, os sócios, independentemente de culpa
Situação em 2026 Obrigatória para empresa em recuperação judicial (Tema 26 do TST) Ainda aplicada por parte da jurisprudência às demais empresas

O que decidiu o TST no Tema 26?

O Tema 26 da tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003) enfrentou a controvérsia no cenário em que ela era mais aguda: a empresa em recuperação judicial. Em 8 de maio de 2026, o Tribunal Pleno fixou, por unanimidade, tese de observância obrigatória pelos Tribunais Regionais e pelas Varas do Trabalho, em dois itens.

Pelo primeiro, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente instaurado em face de empresa em recuperação judicial, mesmo após a Lei n. 14.112/2020, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios. Pelo segundo, o redirecionamento da execução contra os sócios exige abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, “não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução”.

As questões submetidas ao Pleno envolviam a subsistência da competência trabalhista depois das alterações feitas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005 (arts. 6.º, 6.º-C e 82-A) e a pergunta sobre se a regulamentação própria dessa lei afasta a teoria menor quando a empresa está em recuperação judicial. O art. 6.º-C veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, e o parágrafo único do art. 82-A condiciona a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ao art. 50 do Código Civil e ao incidente dos arts. 133 a 137 do CPC. Segundo a notícia oficial do TST, o relator, Ministro Amaury Rodrigues, entendeu que esse parágrafo único não criou competência absoluta do juízo da falência, limitando-se a assegurar garantias processuais a sócios e administradores. A exigência de abuso, no segundo item da tese, alinha a execução trabalhista a esse regime específico da legislação de insolvência.

Na prática, o trabalhador com crédito de R$ 80.000,00 contra empresa em recuperação judicial que pedir a desconsideração para executar os sócios não poderá limitar-se a demonstrar que a empresa não pagou nem tem bens livres: terá de provar, por exemplo, que os sócios retiravam recursos da sociedade sem contraprestação ou que a empresa custeava, com regularidade, despesas pessoais deles.

O que o Tema 26 não decidiu

A tese vinculante limita-se à empresa em recuperação judicial. Para as demais, a hipótese mais comum, o TST não fixou critério obrigatório, e a escolha entre as teorias continua a depender de cada tribunal, embora a exigência de abuso, ancorada no art. 50 do Código Civil na redação da Lei da Liberdade Econômica, ofereça argumentos à extensão da teoria maior. O tema também não tratou da instauração do incidente de ofício, regida pelo art. 878 da CLT.

Empresa em recuperação judicial: o que acontece com a execução trabalhista?

O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as execuções contra o devedor relativas a créditos sujeitos ao processo e proíbe a constrição de seus bens (art. 6.º, II e III, da Lei n. 11.101/2005) por 180 dias, prorrogáveis uma única vez, em caráter excepcional (§ 4.º). As ações trabalhistas prosseguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito, que é então inscrito no quadro-geral de credores (§ 2.º) e pago conforme o plano. O patrimônio pessoal dos sócios, porém, não integra a recuperação, o que levou ao redirecionamento de execuções contra eles e à divergência sobre competência e critério que o Tema 26 uniformizou. A aquisição de unidade produtiva isolada segue regras próprias de sucessão, tratadas no artigo sobre compra de UPI em recuperação judicial.

Grupo econômico e o Tema 1.232 do STF

A responsabilidade das empresas do mesmo grupo não decorre da desconsideração, mas da lei: o art. 2.º, § 2.º, da CLT as torna solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, e o § 3.º exige interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, afastando a mera identidade de sócios.

No Tema 1.232 da repercussão geral (RE 1.387.795, julgamento concluído em 10/10/2025), o Supremo Tribunal Federal fixou que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento; o reclamante deve indicar na petição inicial as empresas corresponsáveis, demonstrando os requisitos do grupo. O redirecionamento a terceiro que não participou do processo de conhecimento só cabe, excepcionalmente, em caso de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), pelo incidente do art. 855-A da CLT.

A referência ao art. 50 repercute no debate entre as teorias: lida literalmente, a tese exige abuso para alcançar o terceiro que não participou do processo de conhecimento, categoria em que normalmente está o sócio. Como o caso tratava de empresa de grupo econômico, discute-se se a exigência alcança a desconsideração em face dos sócios, ponto que o STF não enfrentou expressamente. O tema é aprofundado no artigo sobre IDPJ em grupo econômico.

Sócio retirante responde por dívida trabalhista?

Responde, nos limites do art. 10-A da CLT. O sócio que se retira da sociedade responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. O prazo refere-se ao ajuizamento da reclamação, e não ao início da execução, e a cobrança observa uma ordem de preferência: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por último, os retirantes.

Um sócio cuja saída foi averbada em 10/3/2025, por exemplo, pode responder por créditos do período em que era sócio em reclamações ajuizadas até 10/3/2027; uma ação ajuizada depois dessa data não o alcança, ainda que trate do período anterior à saída. Se ficar comprovada fraude na própria alteração societária, como a transferência das quotas a interposta pessoa para escapar de dívidas já conhecidas, o retirante responde solidariamente com os demais (art. 10-A, parágrafo único). Como o ex-sócio normalmente não participou da fase de conhecimento, sua inclusão na execução também deve observar o contraditório prévio do incidente.

Bloqueio de contas e penhora de bens do sócio

Acolhida a desconsideração, os bens do sócio respondem pela dívida. O principal instrumento é o bloqueio pelo Sisbajud, sistema eletrônico que substituiu o BacenJud e transmite às instituições financeiras as ordens de indisponibilidade do art. 854 do CPC, expedidas sem ciência prévia do executado. A indisponibilidade excessiva deve ser cancelada em 24 horas (§ 1.º), e o executado tem cinco dias, contados da intimação, para comprovar a impenhorabilidade ou o excesso (§ 3.º).

O bloqueio pode ocorrer antes da decisão do incidente: como o art. 855-A, § 2.º, da CLT preserva a tutela cautelar, o credor pode pedir a indisponibilidade de valores do sócio desde a instauração do IDPJ, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, como indícios de esvaziamento patrimonial (art. 300 do CPC). Rejeitado o incidente, os valores devem ser liberados.

Salários e aposentadorias são, em regra, impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC), mas a regra não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2.º), e o TST, no Tema 75, admitiu a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos para crédito trabalhista, preservado um salário mínimo, como detalha o artigo sobre penhora de salário e aposentadoria. O imóvel residencial da família do sócio é protegido pela Lei n. 8.009/1990, com as exceções vistas no artigo sobre impenhorabilidade do bem de família. Matérias de ordem pública que dispensam produção de provas podem ser arguidas por exceção de pré-executividade; as demais, em embargos à execução, depois de garantido o juízo (art. 884 da CLT).

Implicações práticas para credores, sócios e empresas

Para o credor trabalhista

Convém fundamentar o pedido, sempre que possível, com elementos da teoria maior — despesas pessoais pagas pela empresa, transferência de bens sem contraprestação, esvaziamento da sociedade às vésperas da condenação —, que atendem a qualquer dos critérios; o pedido baseado apenas na insolvência é inviável na recuperação judicial e fica exposto a mudanças de orientação. A demora tem custo: a prescrição intercorrente de dois anos corre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução (art. 11-A da CLT), e o Tema 39 do TST condicionou sua declaração à intimação específica e pessoal do exequente e à sua oitiva prévia.

Para empresas e sócios

Na defesa do sócio citado no incidente, os pontos centrais são a ausência de abuso e de benefício pessoal, quando aplicável a teoria maior, a existência de bens livres da empresa, que afasta a insolvência exigida pela teoria menor, e, para o ex-sócio, os limites do art. 10-A da CLT. Na prevenção, a proteção mais eficaz é tornar real e documentada a separação patrimonial: contas, contabilidade e despesas da sociedade separadas das dos sócios; operações entre empresas do grupo com contraprestação efetiva; encerramento regular das atividades, com liquidação. Essas práticas integram uma política de compliance e governança corporativa e valem também para as holdings familiares e patrimoniais, que não protegem bens usados para frustrar credores, e para a sociedade limitada unipessoal. Onde a teoria menor ainda é aplicada, a regularidade formal não elimina o risco, mas é decisiva sempre que o critério exigido for o abuso.

Perguntas frequentes sobre desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho

Sócio responde por dívida trabalhista da empresa?

Pode responder, mas não automaticamente. O patrimônio do sócio só é alcançado depois do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com citação e prazo de 15 dias para defesa, e desde que preenchido o critério aplicável: a insolvência da empresa, para a teoria menor, ou o abuso da personalidade jurídica, para a teoria maior, exigido quando a empresa está em recuperação judicial (Tema 26 do TST).

O que é o IDPJ trabalhista?

É o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplicado ao processo do trabalho pelo art. 855-A da CLT, que remete aos arts. 133 a 137 do CPC. Nele o sócio é citado, pode se defender e produzir provas antes de ter seus bens atingidos. Na execução, a decisão pode ser impugnada por agravo de petição, sem necessidade de garantia do juízo.

O juiz do trabalho pode desconsiderar a personalidade jurídica de ofício?

Em regra, não. O incidente é instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público (art. 133 do CPC), e a iniciativa do juiz fica limitada aos casos em que as partes não estão representadas por advogado (art. 878 da CLT e art. 13 da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST).

O que decidiu o TST no Tema 26?

Em maio de 2026, o Tribunal Pleno do TST fixou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o incidente de desconsideração contra empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do juízo da recuperação para suspender atos executórios contra os sócios. Fixou também que, nesse caso, o redirecionamento da execução aos sócios exige prova de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Qual a diferença entre teoria menor e teoria maior?

A teoria menor (art. 28, § 5.º, do CDC) admite a desconsideração quando a personalidade jurídica é obstáculo ao pagamento do crédito, bastando a insolvência da empresa. A teoria maior (art. 50 do Código Civil) exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e só atinge os sócios ou administradores beneficiados pelo abuso.

Até quando o sócio retirante responde por dívidas trabalhistas?

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que foi sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual que registrou sua saída (art. 10-A da CLT). A execução deve alcançar primeiro a empresa e os sócios atuais. Se houver fraude na alteração societária, a responsabilidade do retirante é solidária.

Conclusão

A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho deixou de ser um atalho automático da execução. O art. 855-A da CLT exige incidente, contraditório e, em regra, requerimento da parte; o critério material, que por anos se resumiu à insolvência, passou a exigir abuso na recuperação judicial (Tema 26 do TST), e o Tema 1.232 do STF reforçou a participação prévia de quem será executado. Para as demais empresas, a teoria aplicável segue em disputa entre dois valores legítimos — a efetividade do crédito trabalhista e a segurança jurídica das estruturas societárias —, e a qualidade da prova torna-se decisiva para credores e sócios.

Principais pontos deste artigo:

  • O patrimônio do sócio só é alcançado pelo IDPJ (art. 855-A da CLT), com citação e 15 dias para defesa.
  • O juiz só instaura o incidente de ofício quando as partes não têm advogado (art. 878 da CLT).
  • Tema 26 do TST: na recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente, salvo ordem do juízo recuperacional, e o redirecionamento exige abuso (art. 50 do Código Civil).
  • Fora da recuperação judicial, a escolha entre teoria menor e teoria maior não foi uniformizada.
  • O sócio retirante responde em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da saída (art. 10-A da CLT).
  • As empresas do grupo econômico devem constar da petição inicial (Tema 1.232 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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