Tema 1.348 do STF: imunidade de ITBI na integralização de capital
Tema 1.348 do STF: veja o placar sobre a imunidade de ITBI na integralização de capital de empresas imobiliárias e holdings e o que muda para quem planeja.
Atualizado em agosto de 2026. A compra de UPI — sigla de Unidade Produtiva Isolada — é a aquisição de um conjunto de bens, direitos ou ativos de uma empresa em recuperação judicial ou falência, com previsão legal expressa de que o adquirente não sucede o devedor em suas obrigações, nos termos do art. 60, parágrafo único, e do art. 141, inciso II, da Lei n. 11.101/2005. Esse mecanismo permite que empresas em crise vendam ativos produtivos por preço justo, sem afugentar o comprador com o medo de herdar passivos que não criou. A questão prática é saber em quais situações essa blindagem cai e a Justiça do Trabalho reconhece a chamada sucessão trabalhista.
Este guia explica os fundamentos legais, os limites da proteção, a divergência entre instâncias e os cuidados que reduzem o risco na compra de UPI.
A compra de UPI em recuperação judicial afasta, como regra geral, a sucessão do adquirente nas dívidas tributárias, trabalhistas e de acidente de trabalho do devedor (Lei n. 11.101/2005, arts. 60 e 141). A constitucionalidade dessa não sucessão foi confirmada pelo STF na ADI 3934/DF, julgada em 27 de maio de 2009. A blindagem, porém, não é absoluta: cai diante de fraude, grupo econômico ou transferência formal do contrato de trabalho ao comprador. O TST condenou empresa adquirente por sucessão no AIRR-20339-67.2016.5.04.0782, julgado em 7 de dezembro de 2024, porque houve registro do contrato em CTPS do novo empregador.
A compra de UPI é regida pela Lei n. 11.101/2005, que estabelece que o objeto da alienação de uma Unidade Produtiva Isolada em recuperação judicial ou falência fica livre de qualquer ônus, sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. A própria lei menciona expressamente as obrigações de natureza tributária, trabalhista e as decorrentes de acidentes de trabalho.
A Lei n. 14.112/2020 reforçou esse mecanismo ao ampliar o conceito de UPI, hoje compreendido como bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto. Essa ampliação deu mais segurança jurídica à estruturação da compra de UPI. A base normativa está consolidada nos seguintes dispositivos:
Você pode consultar o texto integral da lei no portal do Planalto. O objetivo do legislador é claro: preservar a função social da empresa e os postos de trabalho, permitindo que ativos produtivos circulem sem contaminação por passivos ocultos.
Sim, a não sucessão na compra de UPI é constitucional. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade da regra no julgamento da ADI 3934/DF, sob relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pelo Plenário, em 27 de maio de 2009. O tribunal reconheceu tratar-se de opção legítima do legislador para preservar a função social da empresa e os empregos existentes.
O inteiro teor do julgamento está disponível no acervo do Supremo Tribunal Federal. Esse precedente é o alicerce que sustenta a segurança jurídica das operações de alienação de ativos em cenário de crise empresarial, tema que se conecta com a estratégia mais ampla de recuperação judicial e suas etapas.
A não sucessão prevista na Lei n. 11.101/2005 não é absoluta. A Justiça do Trabalho reconhece a proteção legal como regra geral, mas afasta a blindagem quando identifica situações de irregularidade. Nesses casos, o adquirente pode responder por dívidas trabalhistas do devedor.
As principais hipóteses que rompem a proteção da compra de UPI são:
A caracterização de grupo econômico segue os critérios do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. A norma exige a comprovação de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, não bastando a mera identidade de sócios.
A transferência formal do contrato de trabalho é a hipótese mais direta de rompimento da blindagem. Um exemplo concreto é o julgamento do processo AIRR-20339-67.2016.5.04.0782 pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em 7 de dezembro de 2024.
Nesse caso, a empresa adquirente foi condenada ao pagamento integral de verbas trabalhistas referentes a período que incluía anos anteriores à própria aquisição da unidade. O motivo: houve transferência expressa do contrato de trabalho, com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para o novo empregador. A existência dessa formalização registral foi suficiente para caracterizar sucessão trabalhista, apesar da regra geral de não sucessão da lei de recuperação judicial.
A análise de casos semelhantes evidencia divergência entre as instâncias ordinárias e o TST na compra de UPI. Em outro processo decorrente da mesma operação de venda de unidades da antiga LBR Lácteos, o juízo de primeiro grau (2ª Vara do Trabalho de Estrela/RS) reconheceu a sucessão trabalhista da empresa adquirente, por entender que houve transferência expressa do contrato de trabalho, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a sentença.
A 6ª Turma do TST, contudo, reformou a decisão em 24 de abril de 2020, sob relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda (RR-20218-39.2016.5.04.0782), por entender que a mera arrematação da unidade produtiva isolada, sem transferência formal do contrato de trabalho, não caracteriza sucessão. A tabela abaixo sintetiza a diferença entre os cenários:
| Situação | Efeito sobre o adquirente |
|---|---|
| Mera arrematação da UPI, sem transferência de contrato | Não há sucessão — blindagem preservada |
| Transferência expressa do contrato com registro em CTPS | Sucessão reconhecida — adquirente responde |
| Grupo econômico entre vendedor e comprador | Sucessão possível — análise de comunhão de interesses |
| Fraude ou simulação comprovada | Sucessão reconhecida — blindagem afastada |
As instâncias ordinárias avaliam as provas de fraude, confusão patrimonial e continuidade da atividade empresarial de forma própria, o que gera insegurança jurídica para quem estrutura a operação. Essa divergência reforça a necessidade de diligência prévia detalhada antes de qualquer aquisição.
Empresas interessadas na compra de UPI devem adotar cautelas específicas para reduzir a exposição a passivos trabalhistas. A análise deve ocorrer antes da assinatura de qualquer contrato. Os principais cuidados são:
Essas medidas se somam à análise dos demais passivos da operação. Uma revisão criteriosa da situação da empresa recuperanda ajuda a antecipar riscos, tema tratado em nossa página sobre due diligence empresarial e sobre sucessão trabalhista.
Não. A regra geral da Lei n. 11.101/2005, com constitucionalidade confirmada pelo STF na ADI 3934/DF, afasta a sucessão de dívidas. Contudo, a Justiça do Trabalho pode reconhecer exceções em casos de fraude, simulação, grupo econômico ou transferência formal do contrato de trabalho ao adquirente.
Nesse caso, houve transferência expressa do contrato de trabalho, com registro em CTPS, do empregado para a empresa adquirente da unidade. Essa formalização configurou sucessão trabalhista mesmo diante da regra de não sucessão da lei de recuperação judicial.
Sim. A revisão da documentação da compra, a verificação de eventual vínculo de grupo econômico com a empresa vendedora e a estruturação de cláusulas contratuais de indenização são medidas preventivas recomendadas mesmo após a conclusão da operação.
Sim. Cláusulas que prevejam indenização pelo vendedor em caso de reconhecimento judicial de sucessão trabalhista reduzem a exposição financeira do comprador e devem ser negociadas antes da assinatura do contrato de aquisição.
Sim. Ao definir a UPI como bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, a Lei n. 14.112/2020 deu mais previsibilidade à estruturação da compra de UPI, embora não elimine as exceções de sucessão reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A compra de UPI em recuperação judicial continua sendo uma estratégia legítima e vantajosa para expandir operações a partir de ativos de empresas em crise. A proteção contra sucessão de dívidas, porém, depende de como a operação é estruturada e documentada, e a divergência entre instâncias mostra que o resultado de uma disputa trabalhista pode variar conforme as provas produzidas. Se a sua empresa precisa de assessoria na compra de UPI em recuperação judicial, a equipe da Barbieri Advogados pode orientar de ponta a ponta.
Principais pontos deste artigo:
Barbieri Advogados
As informações contidas neste artigo são de caráter informativo e refletem a legislação vigente em agosto de 2026. Este conteúdo não substitui a consulta a um profissional especializado para orientação específica ao seu caso.
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