Sucessão empresarial: o que é, caracterização e quem responde
Sucessão empresarial: o que a caracteriza, trespasse no Código Civil, sucessão trabalhista e tributária, exceções na recuperação judicial e como reduzir riscos.
Atualizado em outubro de 2026.
A habilitação de crédito no caso Unick Forex é o pedido pelo qual o investidor lesado passa a integrar o quadro-geral de credores da falência da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. e, com isso, a participar dos pagamentos feitos com os bens arrecadados, entre eles os bitcoins apreendidos pela Polícia Federal. A falência foi decretada em 23 de abril de 2025, os pagamentos do primeiro ciclo começaram em 12 de agosto de 2026 e novos pedidos administrativos podem ser apresentados até 23 de abril de 2027. Este artigo explica a situação do processo, as vias de ressarcimento previstas em lei, o cálculo do crédito, os documentos, os prazos e os cuidados contra golpes de “recuperação de valores”.
Em resumo: a falência da Unick foi decretada em 23/04/2025 pela Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo (RS), no processo n. 5023608-83.2024.8.21.0019, e cerca de 1,6 mil bitcoins apreendidos pela Polícia Federal foram entregues a esse juízo em outubro de 2025. Os credores com pedidos aceitos até 15/05/2026 começaram a receber em 12/08/2026, com correção pelo IPCA. Novos pedidos podem ser feitos à administração judicial até 23/04/2027, sem advogado; a via judicial se sujeita ao prazo decadencial que termina em 19/06/2028. O crédito corresponde aos aportes, deduzidos os valores recebidos, corrigidos pelo IGP-M até 23/04/2025, sem juros nem rendimentos prometidos.
A Unick Forex captava recursos com a promessa de ganhos elevados em operações no mercado internacional de moedas (forex) e com criptoativos. Segundo as investigações noticiadas pela imprensa, os clientes recebiam a promessa de retorno de 100% sobre o valor investido em até seis meses, e os rendimentos dos participantes mais antigos eram pagos com o dinheiro dos novos, estrutura característica da pirâmide financeira, que só se sustenta enquanto a entrada de recursos supera as retiradas.
Em 17 de outubro de 2019, a Polícia Federal deflagrou a Operação Lamanai, com bloqueio de bens do grupo e apreensão de criptoativos, entre eles cerca de 1,6 mil bitcoins. A investigação deu origem à ação penal n. 5089180-66.2019.4.04.7100, na 7.ª Vara Federal de Porto Alegre, em que o Ministério Público Federal imputa aos acusados, entre outros, crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem de dinheiro. Até eventual condenação definitiva, prevalece a presunção de inocência.
A pirâmide financeira é crime contra a economia popular: o art. 2.º, IX, da Lei n. 1.521/1951 pune a obtenção de ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante processos fraudulentos, como a “bola de neve” e as “cadeias”, com detenção de 6 meses a 2 anos e multa. Quando há oferta de investimentos, operação financeira sem autorização ou remessa irregular de recursos ao exterior, podem incidir também os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional da Lei n. 7.492/1986, de competência da Justiça Federal. Para fatos posteriores à sua vigência, a Lei n. 14.478/2022 incluiu no Código Penal o art. 171-A, que pune com reclusão de 4 a 8 anos e multa a fraude com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; a regra não retroage aos fatos do caso Unick.
A falência da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. foi decretada em 23 de abril de 2025 pela Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), no processo n. 5023608-83.2024.8.21.0019, e a Medeiros Administração Judicial foi nomeada administradora judicial. Com o decreto, instaurou-se o concurso universal de credores (art. 115 da Lei n. 11.101/2005): as execuções individuais contra a empresa deixam de ser o meio de cobrança, e os pagamentos ocorrem exclusivamente no processo falimentar, segundo a ordem legal de preferência.
Em 24 de outubro de 2025, a Polícia Federal concluiu a entrega ao juízo da falência de cerca de 1,6 mil bitcoins apreendidos na Operação Lamanai e mantidos sob sua custódia desde 2019. À cotação da época, os ativos valiam cerca de R$ 950 milhões, valor que oscila com o mercado de criptoativos, e foram destinados ao pagamento dos credores, conforme noticiaram a GZH e o Portal do Bitcoin.
| Data | Fato |
|---|---|
| 17/10/2019 | Operação Lamanai, da Polícia Federal, com bloqueio de bens e apreensão de criptoativos |
| 23/04/2025 | Decretação da falência pela Vara Regional Empresarial de Novo Hamburgo |
| 24/10/2025 | Entrega de cerca de 1,6 mil bitcoins ao juízo da falência |
| 15/05/2026 | Data-corte dos pedidos incluídos no primeiro ciclo de pagamentos |
| 22/07/2026 | Publicação do quadro-geral de credores do primeiro ciclo no Diário de Justiça Eletrônico Nacional |
| 10/08/2026 | Decisão que rejeitou as impugnações da falida e autorizou o início dos pagamentos |
| 12/08/2026 | Início dos pagamentos do primeiro ciclo |
| 12/11/2026 | Previsão de conclusão dos pagamentos do primeiro ciclo |
| 23/04/2027 | Fim do prazo para pedidos administrativos do segundo ciclo |
| 19/06/2028 | Fim do prazo decadencial para habilitação, segundo a administração judicial |
O andamento é divulgado pela administração judicial no site oficial da falência e na página do processo, que a lei obriga o administrador a manter atualizada (art. 22, I, “k”, da Lei n. 11.101/2005).
Vítimas de esquemas financeiros dispõem, em tese, de caminhos que podem coexistir, cuja utilidade depende da situação do devedor, do patrimônio localizado e da prova disponível. Nenhum deles garante a recuperação integral do que foi aplicado.
| Via | Onde tramita | Fundamento | Alcance e limites |
|---|---|---|---|
| Habilitação de crédito | Processo de falência, com fase administrativa perante o administrador judicial | Arts. 7.º a 10 e 83 da Lei n. 11.101/2005 | Única via de pagamento com os bens da massa falida |
| Reparação na ação penal | Juízo criminal, com execução no juízo cível | Art. 91, I, do CP; arts. 63 e 387, IV, do CPP | Depende de condenação definitiva e alcança os condenados |
| Restituição de bens apreendidos | Juízo criminal | Arts. 118 a 120 do CPP; art. 91, II, “b”, do CP | Exige que não haja dúvida sobre o direito de quem a pede |
| Ação civil de indenização | Juízo cível | Arts. 186, 927 e 935 do CC; art. 64 do CPP | Depende da prova da conduta de cada réu e de patrimônio para a execução |
Decretada a falência, o investidor só recebe se tiver o crédito verificado e incluído no quadro-geral de credores. Sem garantia real nem privilégio legal, os créditos dos investidores decorrentes dos contratos com a Unick classificam-se, em regra, como quirografários (art. 83, VI, da Lei n. 11.101/2005), pagos depois dos créditos extraconcursais e das classes com preferência legal e, se o patrimônio não bastar, por rateio proporcional. O procedimento geral está no guia sobre habilitação de crédito, e a dinâmica do processo falimentar, no artigo sobre falência de grandes empresas.
A condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do Código Penal), e o juiz, na sentença condenatória, fixa valor mínimo para a reparação dos danos, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal). Transitada em julgado a condenação, a vítima pode executá-la no juízo cível por esse valor, sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido (art. 63, parágrafo único, do CPP). A via depende do fim da ação penal e alcança o patrimônio dos condenados, não os bens da empresa falida.
A restituição de bens apreendidos (arts. 118 a 120 do CPP) exige que não haja dúvida sobre o direito de quem a pede, o que raramente ocorre em pirâmides, nas quais o dinheiro de milhares de pessoas se confunde; e a perda do produto do crime em favor da União ressalva o direito do lesado e do terceiro de boa-fé (art. 91, II, “b”, do Código Penal). No caso Unick, os bitcoins apreendidos foram entregues ao juízo da falência, onde ocorre o pagamento das vítimas com esses ativos.
A responsabilidade civil é independente da criminal (art. 935 do Código Civil), e a ação de ressarcimento pode ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64 do CPP), com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ela interessa quando há responsáveis solventes identificados, como sócios e administradores, e pode exigir a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil); contra a empresa falida, a cobrança segue o concurso de credores.
Quanto à prescrição, a reparação civil extracontratual prescreve em três anos (art. 206, § 3.º, V, do Código Civil), enquanto o Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo geral de dez anos (art. 205) à responsabilidade contratual; e, quando a ação se origina de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da respectiva sentença definitiva (art. 200). Quem não pode arcar com as custas do processo pode requerer a gratuidade da justiça.
Quando a empresa não tem patrimônio para pagar todos os investidores, a execução coletiva substitui as cobranças individuais: para as sociedades empresárias, a falência, distinta da recuperação judicial ou extrajudicial, que pressupõe empresa viável; para as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, em regra, a intervenção e a liquidação extrajudicial da Lei n. 6.024/1974. Na falência, o administrador judicial apresenta relatório sobre as causas da quebra e as responsabilidades civil e penal dos envolvidos (art. 22, III, “e”, da Lei n. 11.101/2005).
Na falência, a verificação dos créditos começa na fase administrativa: os credores apresentam habilitações ou divergências ao administrador judicial em 15 dias da publicação do edital (art. 7.º, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005), com o valor atualizado até a data da decretação da falência, a origem, a classificação e os documentos comprobatórios (art. 9.º). Publicada a relação de credores elaborada pelo administrador (art. 7.º, § 2.º), as discordâncias passam a ser decididas pelo juiz.
No caso Unick, o juízo flexibilizou essa fase e autorizou pedidos à administração judicial até 23 de abril de 2027, por formulário no site oficial da falência, sem necessidade de advogado. Os pedidos feitos até 15 de maio de 2026 compuseram o primeiro ciclo de pagamentos; os posteriores formam o segundo, cujo resultado, segundo a administração judicial, será divulgado depois da conclusão dos pagamentos do primeiro, prevista para 12 de novembro de 2026.
O credor pode também optar pela via judicial. A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores é processada como impugnação (art. 10, § 5.º); depois da homologação, cabe pedir ao juízo da falência a retificação do quadro para incluir o crédito (art. 10, § 6.º). O prazo máximo é de três anos da publicação da sentença de falência, sob pena de decadência (art. 10, § 10), e termina, segundo a administração judicial, em 19 de junho de 2028. Na via judicial, a atuação de advogado é necessária.
Pelos critérios adotados no processo, o crédito corresponde à soma de todos os aportes, cada um corrigido desde a data do desembolso, deduzidos todos os valores recebidos da Unick, ainda que reinvestidos, também corrigidos. A correção é feita pelo IGP-M até 23 de abril de 2025, data da decretação da falência, sem juros. Rendimentos e juros prometidos não entram no cálculo, porque a nulidade dos contratos está sendo reconhecida em razão da fraude apurada pela Polícia Federal.
Um investidor que aportou R$ 10.000,00 em março de 2019 e R$ 5.000,00 em maio de 2019, e sacou R$ 3.000,00 em julho de 2019, tem base nominal de R$ 12.000,00: cada valor é corrigido pelo IGP-M desde a respectiva data até 23/04/2025, e o crédito é a diferença entre os aportes e os saques corrigidos. O saldo exibido no painel da plataforma, com rendimentos nunca sacados, não é considerado. No pagamento, o crédito reconhecido recebe correção pelo IPCA de 24/04/2025 até a data da transferência.
A data do pedido não altera a classe do crédito, que decorre de sua natureza (art. 83 da Lei n. 11.101/2005): não há grupo preferencial formado por quem se habilita primeiro. A consequência legal do atraso é outra: na falência, os créditos retardatários perdem o direito aos rateios eventualmente já realizados e ficam sujeitos ao pagamento de custas (art. 10, § 3.º), e as habilitações retardatárias acarretam a reserva do valor discutido (art. 10, § 8.º). Como o juízo da falência da Unick organizou os pagamentos em ciclos, o tratamento dos pedidos do segundo ciclo dependerá das decisões proferidas no processo.
Exceto quando o crédito já foi reconhecido em processo judicial, o pedido deve conter documentos de identificação, o cálculo atualizado até 23/04/2025 e, sempre que possível, comprovantes bancários ou indícios da relação comercial com a Unick. A base de dados apreendida na Operação Lamanai é usada pela administração judicial como prova subsidiária, sem garantia de que todos os registros sejam localizados. Convém reunir:
Quando o dinheiro foi entregue a intermediários, como os chamados líderes ou divulgadores, o comprovante deve vir acompanhado de elementos que liguem a operação à Unick, como mensagens, recibos ou registros no painel da plataforma.
O quadro-geral de credores do primeiro ciclo, com os pedidos feitos até 15/05/2026 e aceitos total ou parcialmente, além dos créditos arrolados judicialmente, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/07/2026. Encerrado o prazo de impugnação em 03/08/2026, o juízo, em 10/08/2026, rejeitou as impugnações da falida e autorizou o pagamento dos créditos líquidos não impugnados e da parte incontroversa dos impugnados, com correção pelo IPCA desde 24/04/2025. Os pagamentos começaram em 12/08/2026 e observam a ordem de preferência dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005.
Segundo a administração judicial, as transferências são feitas de forma fracionada, na conta bancária indicada em cada pedido, do próprio credor ou de procurador com poderes para receber, sem necessidade de procedimento adicional, e não são divulgadas listas com nomes ou datas de pagamento. Como a falida apresentou nova impugnação em 19/08/2026, são pagos primeiro os créditos incontroversos e a parcela incontroversa dos impugnados, e a prestação de contas deve ser apresentada ao juízo em até 90 dias. Credores representados por advogado devem observar o contrato de honorários quanto à retenção de valores, questão tratada entre cliente e advogado, e não no processo de falência.
Casos de grande repercussão atraem golpes que exploram a expectativa das vítimas: mensagens que prometem “liberar” ou “antecipar” pagamentos mediante taxa, falsos intermediários que dizem ter acesso a listas de credores, perfis que imitam órgãos públicos ou a administração judicial e propostas de compra do crédito com deságio elevado. Alguns cuidados reduzem o risco:
Para novos investimentos, o caso reforça sinais de alerta conhecidos: retorno garantido muito acima do mercado, remuneração pela indicação de novos participantes e ausência de autorização dos órgãos reguladores. As prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no País com prévia autorização (art. 2.º da Lei n. 14.478/2022), e o Banco Central regulamentou a autorização, o funcionamento e atividades dessas sociedades nas Resoluções BCB n. 519, 520 e 521, de 10/11/2025 (nota do Banco Central), tema analisado no artigo sobre a regulamentação dos criptoativos pelo Banco Central. Golpes por meios digitais podem configurar crime cibernético, e fraudes em contas bancárias são examinadas no artigo sobre golpes bancários e a responsabilidade dos bancos.
Os pagamentos são feitos pela massa falida, no processo de falência em trâmite em Novo Hamburgo (RS), e não pela empresa. Segundo a administração judicial, o primeiro ciclo começou em 12/08/2026, para credores com pedidos aceitos até 15/05/2026, com correção pelo IPCA. O valor recebido depende do crédito reconhecido e da capacidade da massa falida.
Sim. O juízo autorizou pedidos administrativos à administração judicial até 23/04/2027, pelo site oficial da falência. Também é possível a via judicial, como habilitação retardatária, que se sujeita ao prazo decadencial de três anos do art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005; segundo a administração judicial, esse prazo termina em 19/06/2028.
Na fase administrativa, não: o próprio credor pode fazer o pedido pelo site oficial da falência. A atuação de advogado é necessária na via judicial, como na impugnação de crédito e na habilitação retardatária.
O crédito corresponde à soma dos aportes, deduzidos todos os valores recebidos, ainda que reinvestidos, com correção pelo IGP-M até 23/04/2025 e sem juros. Rendimentos prometidos não entram no cálculo, porque a nulidade dos contratos está sendo reconhecida em razão da fraude. No pagamento, o valor reconhecido é corrigido pelo IPCA desde 24/04/2025.
Os pedidos feitos após 15/05/2026 integram o segundo ciclo. Segundo a administração judicial, o resultado da análise desses pedidos será divulgado depois da conclusão dos pagamentos do primeiro ciclo, prevista para 12/11/2026. O acompanhamento é feito pelo site oficial da falência.
A condenação definitiva torna certa a obrigação de indenizar (art. 91, I, do Código Penal), e o juiz fixa valor mínimo para a reparação dos danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), executável no juízo cível. Essa via alcança os condenados e depende do fim da ação penal, em trâmite na 7.ª Vara Federal de Porto Alegre; os bitcoins apreendidos foram entregues ao juízo da falência, onde são feitos os pagamentos com esses ativos.
São sinais de golpe a cobrança de taxa para liberar ou antecipar pagamentos, a promessa de prioridade e a alegação de acesso a listas de credores. Segundo a administração judicial, os valores são depositados na conta indicada no pedido, sem procedimento adicional, e não são divulgadas listas com nomes e datas.
A entrega dos bitcoins apreendidos ao juízo da falência e o início dos pagamentos, em agosto de 2026, deram ao caso Unick Forex um primeiro resultado concreto para parte das vítimas, mas o recebimento continua condicionado ao reconhecimento do crédito no processo falimentar. Quem ainda não fez o pedido dispõe da via administrativa até 23/04/2027 e da via judicial até o fim do prazo decadencial, e a prova dos aportes e dos saques define o valor reconhecido. As vias penal e civil permanecem abertas contra os responsáveis, mas dependem do resultado da ação penal e da existência de patrimônio.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação vigente e as informações oficiais do processo disponíveis em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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