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Atualizado em outubro de 2026.
O CriptoJud é o sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concentra, em um único canal, as ordens judiciais de consulta e bloqueio de criptoativos mantidos por devedores em corretoras (exchanges), em substituição aos ofícios antes enviados a cada empresa. Com ele, a penhora de criptoativos passa a seguir lógica semelhante à do bloqueio de dinheiro pelo Sisbajud. Este artigo explica como o sistema funciona e em que estágio se encontra, em que difere do Sisbajud, como o Código de Processo Civil e o Superior Tribunal de Justiça tratam a penhora de criptoativos, o que mudou com a Lei n. 14.478/2022 e com a regulamentação do Banco Central e quais são os limites da ferramenta.
Em resumo: o CriptoJud é o sistema do CNJ que transmite eletronicamente às corretoras de criptoativos as ordens judiciais de consulta e bloqueio de bens do devedor, antes cumpridas por ofícios individuais. Lançado em 5 de agosto de 2025, tem implantação gradual nos tribunais; a custódia judicial e a liquidação em reais são etapas posteriores. O Sisbajud não alcança criptoativos em corretoras. O STJ admite a penhora de criptoativos e o ofício às corretoras (REsp 2.127.038/SP). Carteiras de autocustódia e corretoras estrangeiras sem integração ficam fora do sistema. A mesma dificuldade de localização aparece no inventário de quem deixa criptoativos, tema do artigo sobre herança digital. Desde 2 de fevereiro de 2026, as prestadoras de serviços de ativos virtuais dependem de autorização do Banco Central; as que já operavam devem pedi-la até 30 de outubro de 2026.
O CriptoJud foi lançado em 5 de agosto de 2025 pelo então presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, durante a 10.ª Sessão Ordinária do Conselho. Segundo o anúncio oficial do CNJ, os ofícios destinados às empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas. Até então, para saber se o devedor mantinha criptoativos, o juízo precisava oficiar cada corretora individualmente, com respostas demoradas e sem padrão.
O sistema foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), entidade que reúne empresas do setor, e opera integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), com acesso pelo Portal Jus.br. A ferramenta soma-se a outros instrumentos de pesquisa patrimonial mantidos pelo CNJ, como o Sniper, e interessa diretamente à cobrança da dívida ativa, campo em que o Conselho também editou a Resolução CNJ n. 547/2024, sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor. O alcance, porém, não se limita à execução fiscal: o sistema destina-se ao cumprimento de ordens judiciais de busca de bens do devedor em geral, o que abrange também a execução civil e o cumprimento de sentença.
Com o sistema, o juiz deixa de expedir um ofício para cada corretora e passa a transmitir a ordem, por meio eletrônico, a todas as empresas conectadas, que respondem pelo mesmo canal. “Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente”, explicou Barroso no lançamento. A simultaneidade reduz o intervalo em que o devedor, alertado por um primeiro ofício, poderia transferir os ativos para outra plataforma ou para carteira própria; a rastreabilidade permite ao juízo e às partes conferir quando cada ordem foi recebida e cumprida.
O CNJ descreveu a implantação em etapas:
| Etapa | O que permite | Situação informada pelo CNJ |
|---|---|---|
| Consulta e ordens eletrônicas | Verificar se o devedor mantém criptoativos nas corretoras conectadas e transmitir ordens judiciais, como as de bloqueio e de liberação de ativos | Lançada em agosto de 2025, com implantação gradual nos tribunais |
| Custódia | Manter os criptoativos bloqueados em contas judiciais | Etapa seguinte, anunciada no lançamento |
| Liquidação | Converter os criptoativos em moeda nacional para pagamento do credor | Fase final do sistema |
No lançamento, o CNJ informou que o serviço passaria a funcionar nos tribunais de todo o país pelo Portal Jus.br, conforme cronograma a ser divulgado. O anúncio não indicou ato normativo específico nem a relação das corretoras integradas, e a implantação é gradual. Alguns tribunais passaram a disciplinar o tema, como o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cuja Corregedoria-Geral editou o Provimento n. 1/2026 sobre a localização, a apreensão, a custódia, a liquidação e a destinação judicial de ativos virtuais. Por isso, antes de requerer a medida, convém verificar se o tribunal do processo já opera a ferramenta. Onde ela ainda não estiver disponível, permanece a via do ofício às corretoras, que o STJ considera legítima.
O Sisbajud é o sistema que dá efetividade ao art. 854 do Código de Processo Civil: a requerimento do exequente e sem ciência prévia do executado, o juiz determina às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do devedor, até o valor indicado na execução. O sistema alcança dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, mas não os criptoativos custodiados por corretoras, que por isso só podiam ser localizados por ofício.
O CriptoJud leva a esse mercado a lógica do Sisbajud — ordem eletrônica, resposta padronizada e registro de cada etapa —, mas é um sistema distinto, com destinatários próprios. Os dois se complementam: em uma execução, o credor pode pedir a pesquisa de ativos financeiros e a consulta às corretoras, além de outras ferramentas de constrição, como o Renajud (veículos), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e o Infojud (informações fiscais).
| Aspecto | Sisbajud | CriptoJud |
|---|---|---|
| Bens alcançados | Dinheiro em depósito ou aplicação em instituições financeiras | Criptoativos custodiados em corretoras conectadas ao sistema |
| Destinatários das ordens | Instituições financeiras | Corretoras de criptoativos integradas |
| Fundamento | Art. 854 do CPC | Arts. 789 e 835 do CPC, com o procedimento do art. 854 como parâmetro |
| Situação | Em funcionamento | Lançado em 5/8/2025, com implantação gradual |
O Código de Processo Civil não menciona criptoativos. A penhorabilidade decorre da regra geral do art. 789: o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Como os criptoativos têm expressão econômica — a Lei n. 14.478/2022 os define como representação digital de valor utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento —, integram o patrimônio do devedor e podem ser penhorados.
O enquadramento na ordem de preferência do art. 835 é mais discutido. Criptoativos não são dinheiro — a própria Lei n. 14.478/2022 exclui do conceito de ativo virtual a moeda nacional e as moedas estrangeiras —, de modo que não se confundem com o inciso I, que trata do dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Há quem os enquadre como bens móveis (inciso VI) e quem os trate como outros direitos (inciso XIII); tokens que configurem valores mobiliários aproximam-se do inciso III. A ordem, de todo modo, não é rígida: salvo a prioridade do dinheiro, o § 1.º do art. 835 permite ao juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso concreto.
Na falta de regra específica para o bloqueio eletrônico de criptoativos, o procedimento do art. 854, concebido para o dinheiro, serve de parâmetro por analogia. A indisponibilidade é determinada sem ciência prévia do executado e limitada ao valor indicado na execução; o excesso deve ser cancelado em 24 horas; o executado é intimado e tem 5 dias para comprovar que os bens são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva; rejeitada ou não apresentada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora.
A oscilação de preços exige cuidados que não existem no bloqueio de dinheiro. O art. 850 do CPC admite a ampliação ou a redução da penhora quando o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa, e o art. 852, II, autoriza a alienação antecipada quando houver manifesta vantagem. Considere uma execução de R$ 50.000,00 em que o devedor mantém em corretora 0,4 unidade de um criptoativo cotado, no dia do bloqueio, a R$ 200.000,00 por unidade, o equivalente a R$ 80.000,00. A indisponibilidade deve limitar-se a 0,25 unidade, suficiente para o crédito, e o excedente deve ser liberado. Se a cotação cair 20% antes da conversão em reais, a garantia passa a valer R$ 40.000,00, e o credor pode pedir o reforço da penhora; se subir de forma relevante, o devedor pode pedir a redução.
No REsp 2.127.038/SP, de relatoria do ministro Humberto Martins, com acórdão publicado em 10 de março de 2025, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que, no cumprimento de sentença, o juízo expeça ofícios às corretoras de criptoativos para localizar e penhorar ativos em nome do devedor. O caso envolvia credor que não havia encontrado ativos financeiros pelo Sisbajud.
Segundo o Tribunal, embora não sejam moeda de curso legal, os criptoativos têm valor econômico, integram o patrimônio do devedor e são suscetíveis de constrição, à luz do art. 789 do CPC. A notícia oficial do julgamento mencionou o CriptoJud, então em desenvolvimento pelo CNJ, como ferramenta destinada a facilitar o rastreio e o bloqueio desses ativos. O precedente é de turma e não tem a força vinculante de um recurso repetitivo, mas firmou os dois pontos que o sistema agora operacionaliza: a penhorabilidade dos criptoativos e a legitimidade da busca junto às corretoras.
A Lei n. 14.478/2022, conhecida como marco legal dos criptoativos, define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimento, excluídos, entre outros, a moeda nacional, as moedas estrangeiras e os ativos cuja emissão ou negociação já seja regulada em lei ou regulamento, como os valores mobiliários (art. 3.º). A lei condiciona o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais à prévia autorização da administração pública federal (art. 2.º) e acrescentou ao Código Penal o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 171-A). O Decreto n. 11.563/2023 atribuiu ao Banco Central a competência para regular, autorizar e supervisionar essas prestadoras, preservadas as atribuições da Comissão de Valores Mobiliários sobre valores mobiliários.
Com base nessa competência, o Banco Central editou, em 10 de novembro de 2025, três resoluções. A Resolução BCB n. 519/2025 disciplina os processos de autorização; a Resolução BCB n. 520/2025 trata da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, nas modalidades de intermediária, custodiante e corretora de ativos virtuais; e a Resolução BCB n. 521/2025 inclui no mercado de câmbio operações com ativos virtuais, como pagamentos e transferências internacionais e a compra e venda de ativos referenciados em moeda fiduciária, as stablecoins. As Resoluções n. 519 e 520 vigoram desde 2 de fevereiro de 2026; as prestadoras já em atividade nessa data têm 270 dias — até 30 de outubro de 2026 — para pedir autorização e, se o fizerem no prazo, podem continuar operando até a conclusão do processo. A análise detalhada está no artigo sobre a regulamentação de criptoativos pelo Banco Central.
Para a execução, essa regulamentação importa por três razões. As corretoras passam a submeter-se a autorização e supervisão do Banco Central, com exigências de governança e controles internos semelhantes às das instituições financeiras. As custodiantes devem manter segregação patrimonial e provas de reservas, de modo que os ativos de cada cliente ficam identificados e separados do patrimônio da própria empresa — o bloqueio recai sobre a posição do devedor, não sobre bens da corretora. E, nas transferências de ou para carteiras autocustodiadas, a prestadora deve identificar o proprietário da carteira e verificar a origem e o destino dos ativos, o que amplia a rastreabilidade das movimentações.
No plano tributário, as corretoras domiciliadas no Brasil informam à Receita Federal, desde 2019, as operações com criptoativos, obrigação criada pela Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019, que a Instrução Normativa RFB n. 2.291/2025 substituiu pela Declaração de Criptoativos (DeCripto). A declaração de bens do imposto de renda, que o juízo pode consultar pelo Infojud, é outra fonte de indícios sobre a existência de criptoativos.
O alcance do sistema depende da integração das corretoras. Ativos custodiados em plataformas estrangeiras sem vínculo com o sistema e, sobretudo, os mantidos em carteiras de autocustódia — em que o próprio titular controla as chaves privadas, como nas carteiras físicas (hardware wallets) — ficam fora de seu alcance. Nesses casos, a localização depende de outros meios: a intimação do executado para indicar onde estão seus bens, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V e parágrafo único, do CPC); ofícios e cooperação jurídica internacional; a análise das transações registradas em blockchain; e as medidas executivas atípicas do art. 139, IV, do CPC, aplicadas com proporcionalidade.
Há também limites jurídicos. O sistema localiza ativos em nome do devedor; não resolve, por si, a transferência de criptoativos a terceiros no curso do processo, que pode caracterizar fraude à execução nas hipóteses do art. 792 do CPC e exige prova própria, nem a situação inversa, de ativos de terceiro mantidos em conta do devedor, discutida em embargos de terceiro. E, enquanto as fases de custódia e liquidação não estiverem disponíveis, a guarda e a conversão dos ativos em dinheiro seguirão as regras gerais do CPC, o que exige atenção à volatilidade e aos custos de transferência.
Para o credor, o CriptoJud acrescenta uma camada à pesquisa patrimonial. O pedido deve identificar o executado e o valor atualizado do crédito e, quando houver, apontar indícios de que ele mantém criptoativos, como declarações de bens, transferências bancárias para corretoras ou contratos. Na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença, a consulta às corretoras pode ser requerida com a pesquisa de ativos financeiros ou depois dela, conforme a estratégia da execução.
Para o devedor, a principal mudança é a velocidade: ativos mantidos em corretoras brasileiras conectadas ao sistema podem ser alcançados de forma simultânea, sem a demora dos ofícios avulsos. Bloqueado o ativo, o executado pode demonstrar, a exemplo do art. 854, § 3.º, do CPC, que a constrição recai sobre bem impenhorável ou excede o valor da execução, e pode invocar a menor onerosidade (art. 805), desde que indique outro meio mais eficaz e menos oneroso. As defesas de mérito seguem pelas vias próprias — impugnação ao cumprimento de sentença, embargos do devedor ou embargos à execução fiscal —, e a defesa na execução fiscal passa a considerar os criptoativos entre os bens alcançáveis.
Para as corretoras, o sistema substitui a gestão de ofícios avulsos por um canal único. No lançamento, o diretor-presidente da ABCripto, Bernardo Srur, observou que a forma de entrega das ordens judiciais às empresas gerava falhas e demora nas respostas, e que o CriptoJud estende ao mercado de criptomoedas as funcionalidades já existentes para o mercado financeiro.
É o sistema eletrônico do Conselho Nacional de Justiça que concentra as ordens judiciais dirigidas às corretoras de criptoativos. Lançado em 5 de agosto de 2025, destina-se à consulta e ao bloqueio de ativos do devedor e prevê, em etapas seguintes, a custódia em contas judiciais e a liquidação em reais.
O CNJ lançou o sistema em agosto de 2025 e previu sua implantação gradual nos tribunais, pelo Portal Jus.br, conforme cronograma próprio. Por isso, convém verificar se o tribunal do processo já opera a ferramenta. Onde ela não estiver disponível, o juiz pode oficiar diretamente as corretoras, como admitiu o STJ.
Sim. O STJ reconheceu que os criptoativos, embora não sejam moeda de curso legal, têm valor econômico e integram o patrimônio do devedor, sujeitando-se à penhora (REsp 2.127.038/SP). O fundamento é o art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens pelo cumprimento de suas obrigações.
Não. O Sisbajud dirige ordens às instituições financeiras e alcança dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Criptoativos custodiados em corretoras dependem do CriptoJud ou de ofício específico às corretoras.
Não. O sistema alcança os ativos custodiados nas corretoras conectadas a ele. Carteiras de autocustódia, em que o titular controla as chaves privadas, e plataformas estrangeiras sem integração dependem de outros meios, como a intimação do executado para indicar seus bens, ofícios e cooperação jurídica internacional.
O executado pode demonstrar que o bloqueio excede o valor da execução ou recai sobre bem impenhorável, a exemplo do art. 854, § 3.º, do CPC, e pedir a substituição por meio menos gravoso, indicando alternativa eficaz (art. 805). Se os ativos pertencerem a terceiro, a via é a dos embargos de terceiro. As defesas de mérito seguem pela impugnação ao cumprimento de sentença ou pelos embargos à execução.
A liquidação em moeda nacional é a fase final prevista para o CriptoJud. Enquanto ela não estiver disponível, a conversão segue as regras gerais do CPC sobre a alienação de bens penhorados, e a oscilação das cotações pode justificar a alienação antecipada quando houver manifesta vantagem (art. 852, II).
O CriptoJud transfere para os criptoativos a lógica que o Sisbajud consolidou para o dinheiro: ordem eletrônica, simultânea e rastreável, em lugar de ofícios avulsos. A base jurídica já existia — o art. 789 do CPC, a definição legal de ativo virtual da Lei n. 14.478/2022 e o reconhecimento da penhorabilidade pelo STJ —, e a regulamentação do Banco Central tende a tornar as corretoras interlocutoras mais estruturadas do Judiciário. A efetividade da ferramenta, porém, depende da implantação nos tribunais, da integração das plataformas e do tratamento adequado da volatilidade, e não alcança ativos mantidos fora das corretoras conectadas. Para credores e devedores, os criptoativos devem ser considerados, desde já, parte do patrimônio sujeito à execução.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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