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Remuneração de férias: cálculo e o art. 142 da CLT

08.11.2025
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9 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A remuneração de férias é o valor que o empregado recebe durante o descanso anual: o mesmo que receberia se estivesse trabalhando, acrescido do terço constitucional. O cálculo de férias segue o art. 142 da CLT, que traz regras próprias para salário fixo, por hora, por tarefa, por comissão, em utilidades e para os adicionais, e o pagamento deve ser feito até dois dias antes do início do descanso (art. 145). Este artigo explica o que diz o art. 142, como calcular a remuneração em cada modalidade de salário, quais parcelas entram na base de cálculo e como funciona o terço de férias.

Em resumo: nas férias, o empregado recebe a remuneração devida na data da concessão (art. 142 da CLT), acrescida de um terço (art. 7.º, XVII, da Constituição). Quem tem salário fixo recebe o salário do mês mais o terço; quem tem salário variável recebe a média do período, conforme a modalidade: média das comissões dos doze meses anteriores, média de horas ou de produção aplicada ao valor atual. Horas extras e adicionais habituais integram a base; parcelas sem natureza salarial, como vale-transporte, diárias e prêmios, e gratificações de periodicidade superior à mensal não integram. O pagamento, com o terço e eventual abono pecuniário, deve ser feito até dois dias antes do início das férias.

O que diz o art. 142 da CLT?

O art. 142 da CLT estabelece que o empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. Os seis parágrafos do artigo definem como apurar essa remuneração quando o salário não é fixo, conforme o quadro abaixo.

Dispositivo Situação Como calcular
Art. 142, caput Regra geral Remuneração devida na data da concessão das férias
§ 1.º Salário por hora com jornada variável Média de horas do período aquisitivo × valor da hora na data da concessão
§ 2.º Salário por tarefa Média da produção do período aquisitivo × valor da tarefa na data da concessão
§ 3.º Percentagem, comissão ou viagem Média recebida nos doze meses anteriores à concessão
§ 4.º Salário pago em utilidades Valor conforme a anotação na carteira de trabalho
§ 5.º Adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade Integram o salário que serve de base ao cálculo
§ 6.º Adicional não recebido no momento das férias ou de valor variável Média duodecimal do período aquisitivo, com os valores atualizados pelos reajustes posteriores

Como a referência é a data da concessão, um reajuste salarial ocorrido depois do fim do período aquisitivo, mas antes das férias, beneficia o empregado: vale o salário já reajustado.

Como calcular a remuneração de férias?

Para quem recebe salário fixo, o cálculo é direto: salário do mês da concessão mais um terço. Com salário de R$ 3.000,00 e trinta dias de férias, o empregado recebe R$ 3.000,00 de férias e R$ 1.000,00 de terço, no total de R$ 4.000,00.

Para quem recebe salário variável, a base é a média do período, apurada conforme a modalidade descrita no art. 142. Um empregado com salário fixo de R$ 2.000,00 que recebeu R$ 12.000,00 de comissões nos doze meses anteriores às férias tem média de comissões de R$ 1.000,00. A base de cálculo é de R$ 3.000,00, o terço de R$ 1.000,00 e o total de R$ 4.000,00.

As horas extras habituais integram a remuneração de férias pelo número médio de horas efetivamente prestadas no período, multiplicado pelo valor da hora extra vigente na data do pagamento (Súmula 347 do TST). O mesmo raciocínio de atualização vale para os adicionais de valor variável, apurados pela média duodecimal com os reajustes posteriores (art. 142, § 6.º). Nas férias com abono pecuniário, os dias convertidos são calculados sobre a mesma base, como se explica no artigo sobre o abono pecuniário de férias.

Quais parcelas entram na base de cálculo?

Integram a remuneração de férias as parcelas de natureza salarial recebidas com habitualidade. O quadro resume as mais frequentes.

Parcela Integra? Fundamento
Salário-base Sim Art. 142, caput, da CLT
Comissões Sim, pela média de doze meses Art. 142, § 3.º
Horas extras habituais Sim, pela média de horas Art. 142, § 5.º; Súmula 347 do TST
Adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade Sim Art. 142, §§ 5.º e 6.º
Gratificações mensais habituais Sim Natureza salarial (art. 457, § 1.º)
Salário-utilidade Sim, conforme a anotação na carteira Art. 142, § 4.º
Vale-transporte Não Lei n. 7.418/1985
Ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos Não, ainda que habituais Art. 457, § 2.º, da CLT
13.º salário e gratificação semestral Não Súmula 253 do TST

Desde a Reforma Trabalhista, ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração, ainda que pagos com habitualidade (art. 457, § 2.º, da CLT); a regra anterior, que considerava salariais as diárias superiores a cinquenta por cento do salário, não se aplica mais. As gratificações de periodicidade superior à mensal, como a semestral, não repercutem no cálculo das férias, porque o seu período de apuração já abrange o mês de descanso (Súmula 253 do TST).

Como funciona o terço de férias?

O terço de férias é o acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, garantido pelo art. 7.º, XVII, da Constituição. Incide sobre todas as férias, gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais (Súmula 328 do TST), e também sobre os dias convertidos em abono pecuniário. O empregado que descansa vinte dias e converte dez recebe, no conjunto, o equivalente a quarenta dias de salário: trinta de férias e abono e dez de terço.

Nas férias gozadas durante o contrato, o terço segue a natureza da remuneração das férias, e o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre ele (Tema 985 da repercussão geral). Nas férias indenizadas na rescisão, como as férias proporcionais, o terço tem natureza indenizatória.

Quando e como as férias são pagas?

A remuneração das férias, o terço e, se for o caso, o abono pecuniário devem ser pagos até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT), e o empregado deve ser avisado das férias com pelo menos trinta dias de antecedência (art. 135). O empregado que tiver requerido em janeiro a antecipação da primeira parcela do 13.º salário a recebe junto com as férias (art. 2.º, § 2.º, da Lei n. 4.749/1965).

O recibo deve discriminar cada parcela: férias, terço, abono e as médias que compõem a base. O atraso no pagamento sujeita o empregador a multa administrativa (art. 153 da CLT); o pagamento em dobro que a antiga Súmula 450 do TST impunha nesse caso foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501. Já as férias concedidas fora do período concessivo continuam a ser pagas em dobro (art. 137).

Perguntas frequentes sobre remuneração de férias

Como calcular a remuneração de férias?

Toma-se a remuneração devida na data da concessão das férias e acrescenta-se um terço. Com salário fixo de R$ 3.000,00, são R$ 3.000,00 de férias e R$ 1.000,00 de terço, no total de R$ 4.000,00.

O que diz o art. 142 da CLT?

Que o empregado recebe, nas férias, a remuneração devida na data da concessão. Os parágrafos definem o cálculo para salário por hora, por tarefa, por comissão, em utilidades e para os adicionais, em regra pela média do período.

Horas extras entram no cálculo das férias?

Sim, quando habituais. Integram pela média de horas efetivamente prestadas, multiplicada pelo valor da hora extra na data do pagamento (Súmula 347 do TST).

Como calcular férias de quem ganha comissão?

Pela média das comissões recebidas nos doze meses anteriores à concessão das férias (art. 142, § 3.º, da CLT), somada ao salário fixo, se houver, com o acréscimo do terço.

Como funciona o terço de férias?

É o acréscimo de um terço sobre a remuneração das férias, previsto no art. 7.º, XVII, da Constituição. Incide sobre férias gozadas ou indenizadas, integrais ou proporcionais, e sobre o abono pecuniário.

Qual é o prazo para pagar as férias?

Até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT), junto com o terço e eventual abono pecuniário.

Conclusão

A remuneração de férias preserva o padrão salarial do empregado durante o descanso, com o acréscimo do terço constitucional. O cálculo parte da remuneração devida na data da concessão e, quando o salário é variável, das médias previstas no art. 142 da CLT, com as horas extras e os adicionais habituais. Ficam de fora as parcelas sem natureza salarial e as gratificações de periodicidade superior à mensal. Conferir essas etapas e pagar no prazo do art. 145 evita diferenças e autuações.

Principais pontos deste artigo:

  • Regra geral: remuneração devida na data da concessão das férias (art. 142 da CLT).
  • Salário variável: médias conforme a modalidade (art. 142, §§ 1.º a 3.º e 6.º).
  • Horas extras habituais: média de horas × valor atual da hora extra (Súmula 347 do TST).
  • Não integram: vale-transporte, diárias, ajuda de custo, prêmios, abonos, 13.º e gratificação semestral.
  • Terço: sobre todas as férias e sobre o abono pecuniário (Súmula 328 do TST).
  • Pagamento: até dois dias antes do início do descanso (art. 145 da CLT).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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