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Adicional de periculosidade: valor, cálculo e quem tem direito

26.01.2026
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20 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário básico e é devido ao empregado exposto a risco acentuado à vida nas hipóteses do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial, trabalho em motocicleta e, desde 2023, atividades dos agentes das autoridades de trânsito. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16) detalha cada hipótese e abrange também as radiações ionizantes. Este artigo explica quem tem direito, como calcular o valor, o que mudou em 2026 para os motociclistas e o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu sobre exposição intermitente, norma coletiva e cumulação.

Em resumo: o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT; Súmula 191 do TST): com salário de R$ 3.000,00, são R$ 900,00 por mês. É devido a quem se expõe, de forma permanente ou intermitente, a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, roubos ou violência na segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta em vias públicas e riscos da atividade de agente de trânsito; o contato eventual não gera o direito (Súmula 364 do TST). Depende de laudo técnico ou perícia (art. 195 da CLT), integra a remuneração enquanto pago e não se acumula com o adicional de insalubridade (TST, IRR Tema 17).

O que é o adicional de periculosidade?

É a parcela salarial que compensa o trabalho em atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em razão da exposição do trabalhador aos agentes previstos no art. 193 da CLT. Seu fundamento é o art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, que assegura adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Enquanto a insalubridade compensa agentes que prejudicam a saúde de forma gradual, a periculosidade compensa o risco de acidente grave ou fatal, que pode se concretizar a qualquer momento.

Em regra, o direito depende de previsão legal, de enquadramento na NR-16 e de laudo técnico ou perícia; atividades arriscadas fora dessas hipóteses não geram o adicional. Trata-se de salário-condição: é devido enquanto durar a exposição e cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT), seja por mudança nas condições de trabalho, seja pela transferência do empregado para função sem exposição.

Qual o valor do adicional de periculosidade?

O adicional é de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa (art. 193, § 1.º, da CLT). Para o TST, incide apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais (Súmula 191, I): horas extras, adicional noturno, comissões e gratificações ficam fora da base. O valor, portanto, acompanha o salário contratual.

Salário básico Adicional de periculosidade (30%) Salário básico + adicional
R$ 1.621,00 (salário mínimo de 2026) R$ 486,30 R$ 2.107,30
R$ 2.500,00 R$ 750,00 R$ 3.250,00
R$ 3.000,00 R$ 900,00 R$ 3.900,00
R$ 4.500,00 R$ 1.350,00 R$ 5.850,00
R$ 6.000,00 R$ 1.800,00 R$ 7.800,00

A regra dos eletricitários

A Lei n. 7.369/1985 assegurava aos eletricitários o adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, e a Lei n. 12.740/2012 revogou essa lei. Pela Súmula 191 do TST, o eletricitário contratado sob a lei antiga mantém essa base (item II), e a base restrita ao salário básico só atinge os contratos firmados a partir da vigência da Lei n. 12.740/2012 (item III). Em um contrato anterior, com salário básico de R$ 5.000,00 e R$ 1.000,00 de outras parcelas salariais habituais, o adicional é de R$ 1.800,00, e não de R$ 1.500,00.

O item II também invalida a norma coletiva que reduza essa base ao salário básico, mas, depois do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), que admite normas coletivas limitadoras de direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, já houve decisão de Turma do TST validando essa restrição, e o ponto voltou a ser controvertido.

Como calcular o adicional de periculosidade

Multiplica-se o salário básico por 0,30 e soma-se o resultado à remuneração. Com valores hipotéticos: um frentista com salário básico de R$ 2.100,00 recebe R$ 630,00 de adicional e passa a ganhar R$ 2.730,00; um eletricista contratado em 2020, com salário básico de R$ 4.500,00 e gratificação de função de R$ 600,00, recebe R$ 1.350,00, calculados apenas sobre o salário básico; um motociclista de entregas empregado, com salário de R$ 2.300,00, recebe R$ 690,00.

Reflexos nas demais parcelas

Pago em caráter permanente, o adicional tem natureza salarial e repercute nas demais parcelas do contrato, como o décimo terceiro salário, as verbas rescisórias e as férias proporcionais.

Parcela Reflexo do adicional Fundamento
Horas extras Integra o valor da hora normal Súmula 132, I, do TST
Adicional noturno Integra a base de cálculo OJ 259 da SBDI-1 do TST
Férias com um terço e 13.º salário Integra a remuneração Natureza salarial da parcela
FGTS Depósito de 8% também sobre o adicional Art. 15 da Lei n. 8.036/1990
Aviso prévio e verbas rescisórias Integra a remuneração e as indenizações Súmula 132, I, do TST
Horas de sobreaviso Não integra Súmula 132, II, do TST

Com salário básico de R$ 3.000,00 e jornada de 44 horas semanais, a hora normal passa de R$ 13,64 para R$ 17,73 com o adicional (R$ 3.900,00 ÷ 220), a hora extra com acréscimo de 50% passa de R$ 20,45 para R$ 26,59, e o depósito mensal de FGTS aumenta R$ 72,00.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

Tem direito o empregado cuja atividade se enquadre no art. 193 da CLT e na NR-16. O artigo abrange inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (inciso I) e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial (inciso II), na redação da Lei n. 12.740/2012; colisões, atropelamentos e outros acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito (inciso III, incluído pela Lei n. 14.684/2023); e o trabalho em motocicleta (§ 4.º, incluído pela Lei n. 12.997/2014). A NR-16 detalha cada hipótese em anexos próprios e trata das radiações ionizantes em anexo sem numeração.

Anexo da NR-16 Atividade perigosa Exemplos
Anexo I Explosivos Fabricação, armazenamento e manuseio de explosivos, pedreiras e mineração
Anexo II Inflamáveis Frentistas, refinarias, bases de distribuição, abastecimento de aeronaves
Anexo III Roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial Vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal
Anexo IV Energia elétrica Alta tensão, sistema elétrico de potência, proximidade de redes energizadas
Anexo V Motocicleta Motoboys, motofretistas e empregados que usam a moto em vias públicas
Anexo VI Agentes das autoridades de trânsito Agentes de trânsito regidos pela CLT
Anexo sem numeração Radiações ionizantes ou substâncias radioativas Salas de irradiação com raios X, medicina nuclear, instalações nucleares

O adicional é direito do empregado regido pela CLT: autônomos, como entregadores sem vínculo de emprego reconhecido, não o recebem, e servidores estatutários dependem da lei do respectivo ente, o que delimita o alcance do Anexo VI, aprovado pela Portaria MTE n. 1.411/2025. Além disso, a exposição deve ocorrer na área e nas condições de risco descritas no anexo, o que se apura em laudo técnico.

As radiações ionizantes não constam do art. 193, mas o TST reconhece o adicional com base na regulamentação ministerial, editada por delegação do art. 200 da CLT (Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1); a NR-16 exclui as áreas que usam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como emergências e centros de tratamento intensivo. Em qualquer hipótese, o adicional não garante, por si só, a aposentadoria especial, benefício previdenciário com requisitos próprios.

Exposição permanente, intermitente e eventual

Embora o art. 193 fale em exposição permanente, a Súmula 364, I, do TST assegura o adicional também ao empregado que se sujeita ao risco de forma intermitente, e o afasta apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se dá por tempo extremamente reduzido.

A distinção depende da frequência e da duração da exposição, apuradas em perícia; nem a lei nem a súmula fixam um número mínimo de minutos. O empregado de manutenção que ingressa várias vezes por semana em área de risco, ainda que por pouco tempo, tende a ter exposição intermitente; o que entra na área uma vez por ano, para uma tarefa excepcional, tem exposição eventual.

Quem trabalha em área de risco apenas quando é convocado tem direito?

Depende da regularidade das convocações. Chamados habituais para tarefas em área de risco caracterizam exposição intermitente, com direito ao adicional integral; chamados excepcionais, exposição eventual. Nas escalas de sobreaviso, as horas em que o empregado apenas aguarda o chamado não recebem o reflexo do adicional (Súmula 132, II, do TST).

Frentistas, inflamáveis e energia elétrica

Frentistas e postos de combustíveis

Os empregados que operam bomba de combustível têm direito ao adicional de periculosidade (Súmula 39 do TST). O Anexo II da NR-16 estende a proteção aos trabalhadores que operam na área de risco do posto, delimitada em torno das bombas, dos tanques e dos pontos de descarga, o que pode alcançar, conforme a perícia, caixas que atendem na pista e trabalhadores da troca de óleo. Quem trabalha só em escritório ou loja fora da área de risco, em regra, não tem direito.

Inflamáveis em edifícios, aeronaves e veículos

Em edifício com tanques de líquido inflamável acima do limite legal, toda a área interna da construção vertical é área de risco, em qualquer pavimento (Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1). No abastecimento de aeronaves, o TST assegura o adicional aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento, ainda que não atuem diretamente na operação (Tema 79 dos recursos repetitivos, examinado no artigo sobre a periculosidade no abastecimento de aeronaves), mas não aos tripulantes e demais empregados que permanecem a bordo durante o abastecimento (Súmula 447 do TST). E, desde a Lei n. 14.766/2023 (art. 193, § 5.º), não caracteriza periculosidade o inflamável dos tanques originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, nem o dos equipamentos de refrigeração de carga. A troca de cilindros de GLP de empilhadeiras (Tema 87 do TST) e a proximidade de tubulações de gás inflamável têm tratamento próprio no TST, examinado nos artigos sobre a empilhadeira a GLP e sobre a periculosidade em tubulação de gás inflamável.

Eletricistas e energia elétrica

O Anexo IV da NR-16 assegura o adicional a quem trabalha em instalações ou equipamentos energizados em alta tensão, em proximidade de partes energizadas (NR-10) ou em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumpridas as medidas de segurança da NR-10, e aos empregados das empresas do sistema elétrico de potência e de suas contratadas, nas áreas de risco do anexo. Não há adicional em instalação desenergizada e liberada, sem possibilidade de energização acidental, em extrabaixa tensão ou em operações elementares em baixa tensão, como ligar e desligar circuitos.

O TST estende o direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia expostos a risco equivalente ao do sistema elétrico de potência (Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1). A exposição à eletricidade também tem relevância previdenciária, tratada no artigo sobre a aposentadoria especial do eletricista.

Vigilantes e segurança pessoal ou patrimonial

O Anexo III da NR-16 considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os empregados de empresas de segurança privada, ou de serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas, requisito que o anexo vincula à Lei n. 7.102/1983, hoje substituída pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei n. 14.967/2024), e os empregados contratados diretamente pela administração pública para a segurança de instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos. Entre as atividades listadas estão a vigilância patrimonial, o transporte de valores, a escolta armada e a segurança pessoal.

A norma não exige porte de arma de fogo, de modo que a afirmação, ainda comum, de que só o vigilante armado recebe o adicional não corresponde ao texto da NR-16. Já o vigia, o porteiro e o controlador de acesso que não atuam como vigilantes, em regra, não têm direito, segundo a jurisprudência predominante do TST, salvo se expostos a outro agente perigoso. O § 3.º do art. 193 permite descontar ou compensar parcelas da mesma natureza já concedidas ao vigilante por acordo coletivo. Os reflexos previdenciários da atividade estão no artigo sobre a aposentadoria especial do vigilante.

Motoboys e motociclistas: o que mudou em 2026

O § 4.º do art. 193, incluído pela Lei n. 12.997/2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. A primeira regulamentação, a Portaria MTE n. 1.565/2014, teve a eficácia afastada pela Justiça Federal em ações de entidades representativas de empresas, por falhas no procedimento de elaboração, o que gerou anos de decisões divergentes, analisadas no artigo sobre o adicional de periculosidade para motoboys.

Em 17 de abril de 2026, o TST fixou tese vinculante no Tema 101 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep 0000229-71.2024.5.21.0013): o § 4.º é norma autoaplicável e garante o adicional a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; as exceções dependem de norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e de laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o enquadramento nas exceções não retroage nem autoriza a devolução de valores pagos; e a prova da exceção cabe a quem a alega. Na prática, a lógica se inverteu: a regulamentação deixou de ser condição para o empregado receber e passou a ser o instrumento pelo qual a empresa demonstra, com laudo, que determinada atividade não é perigosa.

No mesmo ano entrou em vigor o novo Anexo V da NR-16, aprovado pela Portaria MTE n. 2.021/2025, publicada em 4 de dezembro de 2025 com vigência 120 dias depois, no início de abril de 2026. O anexo considera perigosas as atividades com utilização de motocicleta no deslocamento do trabalhador em vias abertas à circulação pública e exclui quatro situações: o deslocamento exclusivo entre a residência e o local de trabalho; a condução exclusivamente em locais privados, vias internas ou vias não abertas à circulação pública, ainda que com passagem eventual por via pública; o uso exclusivo em estradas locais de acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas; e o uso eventual, assim considerado o fortuito, ou o habitual por tempo extremamente reduzido. Não se aplica a veículos que dispensam emplacamento ou carteira nacional de habilitação. A caracterização ou descaracterização cabe à empresa, por laudo técnico de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

A tese do Tema 101 e a própria Portaria MTE n. 2.021/2025 são questionadas no STF pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas Não Alcoólicas (Abir), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.337, ajuizada em junho de 2026 e distribuída ao ministro André Mendonça. A entidade sustenta que a tese rompeu com a jurisprudência anterior do TST e pode levar à cobrança retroativa do adicional. Enquanto o STF não decidir, a tese é de observância obrigatória pela Justiça do Trabalho, mas o resultado da ação pode repercutir sobretudo nas cobranças relativas aos períodos anteriores ao novo anexo.

Motoboys, motofretistas, mototaxistas e demais empregados que usam a motocicleta no trabalho em vias públicas têm, portanto, direito ao adicional. O entregador de aplicativo só o recebe se tiver vínculo de emprego reconhecido. Situações de fronteira, como a do vendedor externo que alterna visitas de carro e de moto, dependem das exceções do anexo e da prova técnica.

Pagamento proporcional e norma coletiva

A Súmula 364, II, do TST considera inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que fixa o adicional em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, porque a parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. A Reforma Trabalhista reforçou o limite ao incluir o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas entre os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo (art. 611-B, XVIII, da CLT).

A distinção é relevante na prática. O Tema 1.046 do STF abriu espaço para decisões que validaram cláusulas coletivas sobre a base de cálculo do adicional dos eletricitários, mas não alcança a redução do percentual nem o pagamento proporcional ao tempo de exposição, que esbarram na vedação expressa do art. 611-B, XVIII, da CLT e na Súmula 364, II. Cláusula que fixe, por exemplo, adicional de 15% para quem fica metade da jornada em área de risco é nula, e o empregado pode cobrar a diferença até os 30%.

Periculosidade e insalubridade: diferenças e cumulação

Característica Periculosidade Insalubridade
Base legal Art. 193 da CLT Arts. 189 a 192 da CLT
Risco Vida, com risco acentuado Saúde, com efeitos graduais
Percentual 30% 10%, 20% ou 40%
Base de cálculo Salário básico Salário mínimo, salvo norma coletiva
Valor em 2026 Varia com o salário (R$ 900,00 para salário de R$ 3.000,00) R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40
Norma técnica NR-16 NR-15

Os dois adicionais não se acumulam. O art. 193, § 2.º, da CLT permite ao empregado optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, e o TST, em incidente de recursos repetitivos, fixou que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação, ainda que os adicionais decorram de fatos geradores distintos e autônomos (IRR 239-55.2011.5.02.0319, Tema 17). Exposto aos dois riscos, o empregado recebe o mais vantajoso.

Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, a insalubridade de grau máximo vale R$ 648,40 por mês, e a periculosidade supera esse valor sempre que o salário básico for maior que R$ 2.161,33 (R$ 648,40 ÷ 0,30). Com salário de R$ 2.000,00, a periculosidade é de R$ 600,00, e a insalubridade máxima é mais vantajosa; com salário de R$ 4.000,00, a periculosidade chega a R$ 1.200,00. Se a norma coletiva adotar base mais favorável para a insalubridade, a comparação deve ser refeita com essa base.

Perícia, laudo e cobrança do adicional

A caracterização da periculosidade faz-se por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (art. 195 da CLT). A NR-16 atribui ao empregador a caracterização ou descaracterização por laudo técnico desses profissionais e, desde a vigência da Portaria MTE n. 2.021/2025, exige que o laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos e à inspeção do trabalho. Empresas e sindicatos podem requerer ao Ministério do Trabalho perícia para delimitar atividades perigosas (art. 195, § 1.º).

Em juízo, o juiz designa perito habilitado (art. 195, § 2.º), que examina o local, as tarefas, a frequência e a duração da exposição. Se a empresa já pagava o adicional, ainda que de forma proporcional ou em percentual inferior, a perícia é dispensada, porque o pagamento torna incontroverso o trabalho em condições perigosas (Súmula 453 do TST). Os aspectos técnicos da prova estão no artigo sobre a perícia técnica na periculosidade, e o custo da prova, no artigo sobre os honorários periciais.

Como cobrar o adicional não pago

O empregado pode pedir à empresa, por escrito, a avaliação das condições de trabalho e o acesso ao laudo, buscar o sindicato da categoria ou apresentar denúncia à fiscalização do trabalho. Persistindo a negativa, a reclamação trabalhista permite cobrar as diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos, desde que proposta em até dois anos após o fim do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição). Em situações graves, como o descumprimento reiterado das normas de segurança, cabe avaliar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a empresa, manter o laudo atualizado evita tanto o passivo quanto o pagamento indevido.

Perguntas frequentes sobre adicional de periculosidade

Qual o valor do adicional de periculosidade?

É de 30% sobre o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT). Com salário de R$ 3.000,00, o adicional é de R$ 900,00; para quem recebe o salário mínimo de R$ 1.621,00, é de R$ 486,30.

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

O empregado exposto, de forma permanente ou intermitente, a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial, motocicleta em vias públicas ou riscos da atividade de agente de trânsito, conforme a NR-16. A exposição deve ser comprovada por laudo técnico ou perícia.

Frentista tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim. Os empregados que operam bomba de combustível têm direito ao adicional (Súmula 39 do TST), e a NR-16 estende a proteção a quem trabalha na área de risco do posto. Quem atua apenas em áreas administrativas fora dessa área, em regra, não tem direito.

Motoboy tem direito ao adicional de periculosidade?

Sim, se for empregado e usar a motocicleta no trabalho em vias públicas. O TST declarou autoaplicável o art. 193, § 4.º, da CLT (Tema 101), e o Anexo V da NR-16, em vigor desde abril de 2026, exclui situações como o trajeto entre a residência e o trabalho, o uso exclusivo em vias internas e o uso eventual.

Vigilante desarmado tem direito ao adicional de periculosidade?

Pode ter. O Anexo III da NR-16 não exige porte de arma de fogo: o direito depende do enquadramento como profissional de segurança pessoal ou patrimonial, como o vigilante de empresa de segurança privada autorizada. O vigia, o porteiro e o controlador de acesso, em regra, não têm direito.

Posso receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo?

Não. O art. 193, § 2.º, da CLT permite apenas a opção, e o TST fixou, em recurso repetitivo, que a cumulação é vedada mesmo quando os adicionais decorrem de fatos distintos (IRR Tema 17). O empregado deve optar pelo mais vantajoso.

O adicional de periculosidade integra férias e 13.º salário?

Sim. Enquanto pago, o adicional tem natureza salarial e repercute em férias com um terço, 13.º salário, FGTS, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e verbas rescisórias. Não integra as horas de sobreaviso (Súmula 132, II, do TST).

A empresa pode pagar o adicional proporcional ao tempo de exposição?

Em regra, não. A Súmula 364, II, do TST invalida a cláusula coletiva que fixa percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição, e o art. 611-B, XVIII, da CLT proíbe reduzir o adicional por negociação coletiva. A exposição intermitente dá direito ao adicional integral.

Conclusão

O adicional de periculosidade tem regra de valor simples, 30% do salário básico, mas o direito depende de enquadramento preciso: hipótese legal, anexo da NR-16, área de risco e frequência da exposição. Em 2026, o quadro mudou sobretudo para os motociclistas, com o Tema 101 do TST e o novo Anexo V da NR-16. Laudo técnico atualizado e base de cálculo correta são os pontos que mais frequentemente decidem as controvérsias.

Principais pontos deste artigo:

  • O adicional é de 30% do salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT; Súmula 191 do TST).
  • Eletricitários contratados sob a Lei n. 7.369/1985 mantêm o cálculo sobre todas as parcelas salariais (Súmula 191, II).
  • A exposição permanente ou intermitente gera o direito; a eventual, não (Súmula 364, I).
  • O TST declarou autoaplicável o § 4.º do art. 193 (Tema 101), e o Anexo V da NR-16, sobre motocicletas, vigora desde abril de 2026; a tese é questionada no STF (ADPF 1.337).
  • O porte de arma não é requisito do adicional do vigilante; o vigia, em regra, não tem direito.
  • Não há cumulação com a insalubridade (IRR Tema 17), e a caracterização exige laudo ou perícia (art. 195 da CLT).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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