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Honorários periciais na Justiça do Trabalho: quem paga em 2026

24.03.2026
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17 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

Os honorários periciais na Justiça do Trabalho são pagos pela parte que perde o pedido dependente da perícia, ainda que vença o restante da ação (art. 790-B da CLT). Se essa parte for beneficiária da justiça gratuita, paga a União, até R$ 1.500,00 por perícia em 2026, sem desconto dos créditos que o trabalhador obtiver em juízo. Este artigo explica quem paga a perícia trabalhista em cada situação, como funciona o pagamento pela União, a proibição de adiantamento, a fixação e a impugnação do valor e os efeitos da ADI 5.766 e da ADC 80. O rito da prova técnica — nomeação do perito, quesitos e laudo — é examinado no artigo sobre a perícia no processo do trabalho.

Em resumo: na Justiça do Trabalho, os honorários periciais cabem à parte vencida no objeto da perícia, mesmo que ela vença os outros pedidos (art. 790-B da CLT). Se o vencido for beneficiário da justiça gratuita, paga a União (Súmula 457 do TST), até R$ 1.500,00 por perícia desde 1.º de janeiro de 2026, sem desconto dos créditos obtidos em juízo (ADI 5.766). O juiz não pode exigir adiantamento (art. 790-B, § 3.º) e pode parcelar o valor devido pelo vencido não beneficiário. O assistente técnico é pago por quem o indica (Súmula 341 do TST). Nas ações ajuizadas após a ADC 80, de setembro de 2026, presume-se a insuficiência de quem ganha até R$ 5.000,00 por mês.

Quem paga os honorários periciais na Justiça do Trabalho?

O caput do art. 790-B da CLT atribui os honorários à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Conta o desfecho do pedido que exigiu a prova técnica, não o resultado global do processo: o empregado que ganha horas extras, mas perde o pedido de insalubridade, responde pelos honorários; a empresa que vence quase todos os pedidos paga o perito se o laudo confirmar o agente nocivo. A sucumbência parcial basta: se o laudo reconhece a insalubridade em grau médio e o empregado pedia o grau máximo, a reclamada é considerada vencida, porque o objeto da perícia — a existência do agente insalubre — foi confirmado.

Nos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, a prova técnica é obrigatória (art. 195, § 2.º, da CLT), de modo que o risco de pagar o perito acompanha todo pedido desse tipo; os aspectos técnicos da diligência estão no artigo sobre a perícia de insalubridade. Também geram honorários a perícia médica nas ações de acidente e de doença ocupacional, a perícia contábil e a grafotécnica.

Situação Quem paga Fundamento
Reclamada vencida no objeto da perícia A reclamada Art. 790-B, caput, da CLT
Reclamante vencido, sem justiça gratuita O reclamante, admitido o parcelamento Art. 790-B, caput e § 2.º, da CLT
Vencido beneficiário da justiça gratuita A União, até o limite do CSJT, após o trânsito em julgado Súmula 457 do TST; ADI 5.766; Resolução CSJT n. 247/2019
Assistente técnico A parte que o indicou, ainda que vencedora Súmula 341 do TST
Antes da realização da perícia Ninguém: é vedado exigir adiantamento Art. 790-B, § 3.º, da CLT; OJ 98 da SBDI-2 do TST
Acordo entre as partes Quem o termo de acordo indicar Art. 789, § 3.º, da CLT; art. 90, § 2.º, do CPC

A empresa também pode obter a gratuidade, mas, como pessoa jurídica, precisa demonstrar de forma cabal que não consegue arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II, do TST). Concedido o benefício, a Súmula 457 do TST — que se refere à parte sucumbente beneficiária, sem distinguir empregado de empregador — também transfere à União os honorários da empresa vencida no objeto da perícia.

Em caso de acordo, o perito que já concluiu o trabalho continua credor da remuneração. Como a CLT divide as custas em partes iguais quando o acordo é omisso (art. 789, § 3.º), e o CPC dá a mesma solução às despesas processuais em geral (art. 90, § 2.º), convém que o termo de conciliação indique expressamente quem paga o perito.

Honorários periciais e justiça gratuita: quando a União paga

Se a parte vencida no objeto da perícia é beneficiária da justiça gratuita, os honorários são pagos pela União (Súmula 457 do TST). O procedimento segue a Resolução CSJT n. 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: o tribunal regional paga com recursos orçamentários da União destinados a esse fim, mediante requisição do juiz da causa, depois de arbitrados os honorários e transitada em julgado a decisão que reconheceu a sucumbência do beneficiário. Os peritos que atuam nesses processos devem estar cadastrados no sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho (AJ/JT), instituído pela mesma resolução.

O teto de R$ 1.500,00 em 2026

O § 1.º do art. 790-B manda o juiz respeitar o limite máximo estabelecido pelo CSJT. Para as perícias custeadas pela União, esse limite era de R$ 1.000,00 até 31 de dezembro de 2025 e passou a R$ 1.500,00 em 1.º de janeiro de 2026, por ato da Presidência do CSJT de 11 de novembro de 2025, editado com base na Resolução n. 247/2019. Dentro do teto, o juiz considera a complexidade do trabalho, o tempo exigido, o local da diligência e o zelo do profissional; a fixação acima do limite é excepcional e depende de decisão fundamentada. Quando o vencido não é beneficiário, a aplicação do mesmo teto é controvertida, e a questão deve ser examinada na jurisprudência do tribunal regional competente.

Os créditos do trabalhador não pagam o perito

Na redação da Reforma Trabalhista, a União só respondia pelos honorários se o beneficiário não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa (art. 790-B, § 4.º). O STF invalidou essa condição na ADI 5.766: créditos trabalhistas têm natureza alimentar e não demonstram, por si, que o trabalhador deixou de precisar da gratuidade. Assim, o beneficiário que recebe R$ 18.000,00 de horas extras, mas perde o pedido de insalubridade, não sofre desconto dos honorários periciais sobre esse valor. A revogação do benefício depende de prova concreta de que sua situação econômica mudou, ônus de quem a alega.

Quem é beneficiário da justiça gratuita após a ADC 80?

Como o pagamento pela União depende da gratuidade, o critério de concessão define, na prática, quem corre o risco de pagar o perito. A CLT autoriza a concessão, inclusive de ofício, a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (art. 790, § 3.º) — R$ 3.390,22 em 2026, sobre o teto do INSS de R$ 8.475,55 —, e a quem comprovar insuficiência de recursos (art. 790, § 4.º). No Tema 21 dos recursos de revista repetitivos, o TST admitiu, acima dessa faixa, a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugná-la com provas; o funcionamento desses precedentes é explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Em 3 de setembro de 2026, o STF concluiu o julgamento da ADC 80 e adotou outro parâmetro: presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos de quem tem renda mensal de até R$ 5.000,00. Acima desse valor, a autodeclaração não basta, e o requerente deve demonstrar com elementos objetivos que não pode arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento; abaixo dele, o juiz pode afastar a presunção diante de renda familiar ou patrimônio incompatíveis com o benefício. O critério substitui o do art. 790, § 3.º, até eventual mudança legislativa, não se restringe à Justiça do Trabalho e se aplica às ações ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento; nos processos anteriores, prevalecem a regra da CLT e o Tema 21. As regras gerais do benefício estão no artigo sobre gratuidade da justiça.

O que a ADI 5.766 mudou no art. 790-B da CLT

Incluído pela Lei n. 10.537/2002, o art. 790-B ressalvava o beneficiário da justiça gratuita, e a União assumia o encargo nessa hipótese. A Lei n. 13.467/2017 inverteu a lógica: incluiu no caput a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” e condicionou o pagamento pela União à falta de créditos do beneficiário (§ 4.º), com regra semelhante para os honorários advocatícios (art. 791-A, § 4.º).

Em 20 de outubro de 2021, o STF julgou parcialmente procedente a ADI 5.766, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e declarou inconstitucionais aquela expressão do caput do art. 790-B, o seu § 4.º e, no art. 791-A, § 4.º, o trecho que permitia cobrar honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Para a maioria, presumir a perda da hipossuficiência só porque o trabalhador obteve créditos em outra ação esvazia a assistência jurídica integral e gratuita (art. 5.º, LXXIV, da Constituição) e o acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV); cabe ao credor provar a melhora econômica do beneficiário. O STF manteve, porém, o art. 844, § 2.º, da CLT, que impõe custas ao reclamante ausente à audiência sem justificativa. Os votos e os fundamentos do julgamento estão no artigo sobre a ADI 5.766.

A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da Constituição) e vem sendo aplicada pela Justiça do Trabalho aos processos em curso. Nas execuções de honorários fundadas no § 4.º invalidado, cabe arguir a inexigibilidade do título (art. 884, § 5.º, da CLT), observados os limites temporais que o CPC estabelece para essa alegação diante da coisa julgada (art. 525, §§ 12 a 15).

Honorários periciais e honorários de sucumbência

Os honorários advocatícios de sucumbência, de 5% a 15% (art. 791-A da CLT), continuam a ser impostos ao beneficiário vencido, mas ficam sob condição suspensiva: só podem ser cobrados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência de recursos deixou de existir; depois disso, a obrigação se extingue (art. 791-A, § 4.º, na parte mantida). Já os honorários periciais do beneficiário vencido são pagos pela União, e o perito não depende da melhora financeira do trabalhador para receber. O tema é aprofundado no artigo sobre honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Adiantamento de honorários periciais: o que o juiz não pode exigir

O § 3.º do art. 790-B proíbe o juízo de exigir adiantamento de valores para a realização de perícias. A vedação protege as duas partes: nem o trabalhador nem a empresa podem ser obrigados a depositar honorários antes do laudo, e o perito recebe ao final, de quem for vencido no objeto da perícia ou da União. Antes mesmo da Reforma, o TST já considerava ilegal a exigência de depósito prévio e admitia mandado de segurança para assegurar a realização da perícia sem ele (OJ 98 da SBDI-2).

A regra afasta, no processo do trabalho, o modelo do CPC, em que a remuneração do perito é adiantada por quem requereu a prova ou rateada nos casos previstos em lei (art. 95) e em que o juiz pode liberar até metade dos honorários no início dos trabalhos (art. 465, § 4.º). No processo civil, a perícia de interesse do beneficiário da gratuidade também é custeada com recursos públicos (art. 95, § 3.º).

Quando o vencido não é beneficiário, o juiz pode deferir o parcelamento dos honorários (art. 790-B, § 2.º), o que reduz o impacto da despesa para o trabalhador sem gratuidade e para empresas de menor porte.

Qual o valor dos honorários periciais na Justiça do Trabalho?

A lei não fixa valores: o juiz arbitra os honorários conforme a complexidade do trabalho, o número de diligências, o tempo despendido, o deslocamento e a qualidade do laudo, e é frequente que o faça na própria sentença, com o trabalho já concluído. O CPC prevê a apresentação de proposta de honorários pelo perito, com manifestação das partes em cinco dias (art. 465, §§ 2.º e 3.º), e permite reduzir a remuneração de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, § 5.º).

Um exemplo: em ação com pedido de adicional de insalubridade, o juiz arbitra os honorários periciais em R$ 2.500,00. Se o laudo constatar insalubridade em grau médio — adicional de 20%, que, calculado sobre o salário mínimo de R$ 1.621,00, corresponde a R$ 324,20 por mês em 2026 —, a reclamada paga o perito. Se o laudo afastar a insalubridade, o reclamante sem gratuidade deve os R$ 2.500,00, com possibilidade de parcelamento; se for beneficiário, paga a União, em regra até R$ 1.500,00. A base e os percentuais do adicional estão no artigo sobre o adicional de insalubridade.

Atualização e cobrança

Os honorários periciais são atualizados pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais em geral (Lei n. 6.899/1981), e não pelos critérios próprios dos créditos trabalhistas (OJ 198 da SBDI-1 do TST). Quando devidos pela reclamada, integram a conta de liquidação e são cobrados na execução com os demais valores, cujo andamento segue as regras do processo do trabalho, inclusive quanto à prescrição intercorrente.

Como impugnar o valor dos honorários periciais

A impugnação do valor deve ser específica, apontando a baixa complexidade do trabalho, o tempo efetivamente exigido ou valores arbitrados em perícias semelhantes. Arbitrado na sentença, o valor é discutido no recurso ordinário. Fixado na execução — como na perícia contábil de liquidação, cujos honorários o juiz arbitra depois de concluídos os cálculos, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 879, § 6.º, da CLT) —, é questionado nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT), com posterior agravo de petição. Questão diversa é o indeferimento de perícia ou de esclarecimentos indispensáveis, que pode caracterizar cerceamento de defesa e exige protesto na primeira oportunidade (art. 795 da CLT).

Assistente técnico, perícia médica e perícia na liquidação

O assistente técnico, contratado pela parte para acompanhar a diligência e emitir parecer próprio, não segue o art. 790-B: quem o indica paga, ainda que vença a discussão técnica (Súmula 341 do TST). A gratuidade cobre o perito do juízo, não o assistente escolhido pela parte, cuja indicação, embora facultativa, costuma ser decisiva para contestar um laudo desfavorável.

Nas ações por acidente do trabalho e por doença ocupacional, a perícia médica examina o diagnóstico, o nexo causal ou concausal com o trabalho e o grau de incapacidade. Os honorários seguem a regra geral: se o laudo afasta o nexo e o pedido é rejeitado, paga o reclamante vencido ou, sendo ele beneficiário, a União; se o nexo é reconhecido e a empresa é condenada, ela paga o perito.

Na liquidação, a nomeação de perito contador para cálculos complexos é faculdade do juiz (art. 879, § 6.º, da CLT), e a jurisprudência diverge sobre quem arca com esse custo: há decisões que o impõem ao executado e outras que consideram a parte cujos cálculos mais se afastaram do resultado apurado. Já o aproveitamento de laudo produzido em outro processo, sobre condições de trabalho idênticas, pode dispensar nova diligência e reduzir o custo da prova, nos termos examinados no artigo sobre a prova pericial emprestada.

Impactos práticos para empresas e trabalhadores

Para as empresas, a vedação de adiantamento e o pagamento pela União permitem que o empregado beneficiário da justiça gratuita peça adicional de insalubridade ou de periculosidade sem o risco de arcar com o perito. A defesa depende, por isso, da documentação técnica produzida antes do processo: Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, que substituiu o PPRA em 2022), PCMSO, laudos ambientais, registros de entrega e de fiscalização do uso de EPI e o PPP e o LTCAT. Documentos consistentes orientam o perito e reduzem o risco de condenação no adicional e nos honorários; as dúvidas mais comuns sobre a diligência estão nas perguntas frequentes sobre perícia de insalubridade.

Para os trabalhadores, a gratuidade afasta o risco de pagar o perito, mas não o de responder por honorários advocatícios de sucumbência, suspensos por dois anos, nem pelas custas da ausência injustificada à audiência (art. 844, § 2.º, da CLT). Com a ADC 80, quem tem renda mensal superior a R$ 5.000,00 e ajuizar ação depois do novo marco precisará comprovar concretamente a insuficiência de recursos; sem isso, responderá pelos honorários periciais se perder o pedido técnico, o que torna a avaliação prévia da consistência do pedido parte da análise de risco da ação.

Perguntas frequentes sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho

Quem paga a perícia trabalhista?

A parte vencida no pedido que dependia da perícia, ainda que vença os demais pedidos (art. 790-B da CLT). Se o laudo confirma a insalubridade, paga a empresa; se a afasta, paga o trabalhador ou, se ele for beneficiário da justiça gratuita, a União.

Quem tem justiça gratuita paga honorários periciais se perder?

Não. Os honorários periciais do beneficiário vencido são pagos pela União (Súmula 457 do TST) e, desde a ADI 5.766, não podem ser descontados dos créditos que ele obtenha no mesmo ou em outro processo.

O juiz pode exigir adiantamento de honorários periciais?

Não. O art. 790-B, § 3.º, da CLT proíbe exigir adiantamento de valores para a realização de perícias, seja do trabalhador, seja da empresa. A exigência de depósito prévio pode ser atacada por mandado de segurança (OJ 98 da SBDI-2 do TST).

Qual o valor máximo dos honorários periciais pagos pela União em 2026?

R$ 1.500,00 por perícia, limite em vigor desde 1.º de janeiro de 2026, que substituiu o de R$ 1.000,00. A fixação acima do teto é excepcional e depende de decisão fundamentada.

Quem paga a perícia médica na Justiça do Trabalho?

Vale a regra geral: paga quem perde o pedido que dependia do exame, como o de indenização por doença ocupacional. Se o laudo afasta o nexo com o trabalho e o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a União paga o perito.

Quem paga o assistente técnico?

A parte que o indicou, mesmo que vença a discussão sobre o objeto da perícia (Súmula 341 do TST). A gratuidade cobre o perito nomeado pelo juiz, não o assistente contratado pela parte.

O que mudou na justiça gratuita com a ADC 80?

Em setembro de 2026, o STF fixou a renda mensal de até R$ 5.000,00 como parâmetro de presunção relativa de insuficiência de recursos. Acima desse valor, é preciso comprovar com elementos objetivos a impossibilidade de pagar as despesas do processo. O critério vale para as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento.

Como contestar o valor dos honorários periciais?

Por impugnação específica, que demonstre a desproporção entre o valor e o trabalho realizado ou a deficiência do laudo (art. 465, § 5.º, do CPC). O valor fixado na sentença é discutido no recurso ordinário; o fixado na execução, nos embargos à execução ou na impugnação à sentença de liquidação.

Conclusão

O regime dos honorários periciais na Justiça do Trabalho apoia-se em três regras: paga quem perde o pedido técnico; o juiz não pode exigir adiantamento; e, se o vencido é beneficiário da justiça gratuita, a União assume o custo, hoje limitado a R$ 1.500,00 por perícia. A ADI 5.766 impediu que créditos de natureza alimentar remunerassem o perito, e a ADC 80 redefiniu, para as novas ações, quem tem direito à gratuidade. O peso da perícia no processo depende, assim, menos do valor arbitrado do que da gratuidade, da documentação técnica disponível e da solidez do pedido.

Principais pontos deste artigo:

  • Os honorários periciais cabem à parte vencida no objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
  • Se o vencido é beneficiário da justiça gratuita, paga a União, até R$ 1.500,00 por perícia desde 1.º de janeiro de 2026 (Súmula 457 do TST).
  • Créditos obtidos em juízo não podem ser usados para pagar o perito (ADI 5.766).
  • O juiz não pode exigir adiantamento (art. 790-B, § 3.º, da CLT) e pode parcelar o valor devido.
  • O assistente técnico é pago por quem o indica (Súmula 341 do TST).
  • Nas ações ajuizadas após a ADC 80, a gratuidade é presumida para renda mensal de até R$ 5.000,00.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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