LER/DORT: o que é, CID, direitos e afastamento pelo INSS
LER/DORT: o que é, diferença entre LER e DORT, CIDs, quando é doença do trabalho, afastamento pelo INSS, estabilidade e direitos do trabalhador.
Atualizado em setembro de 2026.
O Tema 140 do TST definiu que o laudo pericial produzido em outro processo pode comprovar insalubridade ou periculosidade independentemente da concordância da parte contrária, desde que haja identidade fática entre os processos e contraditório tanto na produção da prova quanto no processo que a recebe. A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em maio de 2025, no rito dos recursos de revista repetitivos, e vincula toda a Justiça do Trabalho. Este artigo apresenta a tese, seus requisitos e fundamentos, os efeitos práticos para empresas e trabalhadores, com um exemplo em valores de 2026, e os pontos que ainda dependem do caso concreto.
Em resumo: no Tema 140, julgado em 16/5/2025 no RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, o TST fixou que a prova pericial emprestada é válida para comprovar insalubridade ou periculosidade mesmo sem a concordância da parte contrária. Os requisitos são a identidade fática entre o processo de origem e o de destino, isto é, as mesmas condições de trabalho examinadas pelo perito, e o contraditório na produção da prova original e no processo que a recebe. Presentes esses requisitos, o indeferimento de nova perícia não gera nulidade. A tese reafirmou jurisprudência já pacificada no TST e vincula juízes e tribunais do trabalho, deslocando a disputa para a identidade das condições de trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho reúne seus precedentes vinculantes em uma tabela de temas de recursos de revista repetitivos, julgados na forma do art. 896-C da CLT. O Tema 140 respondeu a duas questões: se é válida a utilização de prova emprestada sem a concordância da parte contrária e se é válida a prova pericial emprestada para instruir pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade. A resposta foi afirmativa para ambas, nos seguintes termos:
“A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.”
| Item | Informação |
|---|---|
| Processo paradigma | RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, oriundo do TRT da 23.ª Região (Mato Grosso) |
| Órgão julgador | Tribunal Pleno do TST, em sessão virtual |
| Data do julgamento | 16 de maio de 2025 |
| Publicação do acórdão | 22 de maio de 2025 |
| Assunto | Prova pericial emprestada, sem concordância da parte contrária, em pedidos de adicional de insalubridade ou de periculosidade |
| Natureza | Reafirmação de jurisprudência já pacificada nas Turmas e na SBDI-1 do TST |
O julgamento integrou um conjunto de 29 teses fixadas pelo Pleno em abril e maio de 2025 (Temas 118 a 146), no procedimento de reafirmação de jurisprudência, em que o TST atribui efeito vinculante a entendimento que já aplica de modo uniforme. O próprio acórdão registra que a matéria estava pacificada nas oito Turmas e na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). A novidade, portanto, está na força obrigatória da regra: varas e tribunais regionais devem aplicá-la, o que reduz o espaço para decisões que condicionavam o uso do laudo à concordância das partes ou anulavam sentenças proferidas sem nova perícia. O texto oficial está na página de precedentes vinculantes do TST.
A tese dispensa a concordância da parte contrária e mantém dois requisitos cumulativos: a identidade fática entre os processos e o contraditório, na origem e no destino.
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Concordância da parte contrária | Não é exigida: a discordância genérica não impede o uso do laudo |
| Identidade fática | O laudo examinou as mesmas condições de trabalho: setor, atividades, agentes e período compatível |
| Contraditório na origem | A perícia foi produzida com quesitos, assistentes técnicos e possibilidade de impugnação |
| Contraditório no destino | As partes podem impugnar o laudo trasladado e requerer esclarecimentos ou contraprova |
A identidade exigida é fática, e não subjetiva: no caso que originou o tema, os laudos vinham de ações de outros empregados. O laudo de insalubridade descreve um ambiente, as atividades, os agentes, as medições e os equipamentos de proteção de determinado período, e só pode ser emprestado se corresponder ao posto e ao período discutidos no novo processo. Um laudo sobre as câmaras frias de um frigorífico serve, em princípio, a outros empregados que nelas trabalharam na mesma época, mas não a um empregado do setor administrativo, nem ao período posterior a uma mudança relevante nas instalações ou nos equipamentos de proteção.
Na origem, a perícia deve ter sido produzida com as garantias próprias da prova técnica: perito nomeado pelo juízo, quesitos, assistentes técnicos (art. 3.º, parágrafo único, da Lei n. 5.584/1970) e oportunidade de impugnação. No destino, as partes devem poder se manifestar sobre o laudo trasladado, apontar diferenças fáticas, pedir esclarecimentos e produzir contraprova. Por isso, convém juntar o laudo na íntegra, com quesitos, respostas e impugnações. As etapas da perícia de insalubridade e periculosidade ajudam a verificar se essas garantias foram observadas.
Presentes a identidade fática e o contraditório, o indeferimento de nova perícia não configura nulidade. Quem pretende nova perícia precisa indicar concretamente por que o laudo emprestado não retrata a sua situação. A decisão continua a ser do juiz, que pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC) e deve fundamentar a adoção ou a rejeição das conclusões do laudo (art. 479 do CPC). O regime geral do instituto está no artigo sobre a prova pericial emprestada.
O art. 195, § 2.º, da CLT determina que, arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, o juiz designe perito habilitado, e a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 afirma que a perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, admitindo outros meios de prova quando ela não for possível, como no fechamento da empresa. Em agosto de 2025, o TST reafirmou essa orientação como tese vinculante no Tema 231.
No caso que originou o Tema 140, relativo a adicional de insalubridade em frigorífico, o juízo de primeiro grau indeferiu nova perícia e decidiu com base em laudos de ações de outros empregados do mesmo ambiente, juntados por ambas as partes. A empresa alegou nulidade com base no art. 195 da CLT e na OJ 278. O TST rejeitou a alegação, lendo esses dispositivos em conjunto com o art. 765 da CLT, que dá ao juiz ampla liberdade na direção do processo, e com os arts. 369 a 372 e 472 do Código de Processo Civil: o juiz deve indeferir diligências inúteis (art. 370, parágrafo único), pode dispensar a perícia diante de documentos técnicos suficientes (art. 472) e pode admitir prova produzida em outro processo, com o valor que considerar adequado, observado o contraditório (art. 372).
Os dois temas convivem. O laudo emprestado continua a ser prova pericial, elaborada por perito do juízo sob contraditório, e apenas ingressa no novo processo por traslado; o que a tese afasta é a repetição da mesma vistoria sobre o mesmo ambiente em cada ação. A orientação coincide com a da Corte Especial do STJ, que admite o empréstimo de prova entre processos com partes diferentes, desde que assegurado o contraditório (EREsp 617.428, DJe de 17/6/2014). Para o panorama geral, veja o estudo sobre a perícia no processo do trabalho.
Para o empregador, a recusa deixou de impedir o aproveitamento de laudos: o resultado da perícia feita em uma ação pode ser levado às ações seguintes de empregados que trabalharam nas mesmas condições, e o contencioso sobre adicionais passa a ser examinado por ambiente, e não apenas processo a processo.
A perícia produzida na primeira ação sobre determinado setor pode ser reutilizada nas demais, a favor de qualquer das partes. Um laudo que conclua pela eliminação da insalubridade mediante equipamentos de proteção aprovados (Súmula 80 do TST) pode ser aproveitado pela empresa; um laudo que reconheça insalubridade em grau máximo, pelos empregados. A atuação técnica na primeira perícia — quesitos, assistente técnico na vistoria, impugnação fundamentada — passa a repercutir além daquele processo, e convém acompanhar também as ações de ex-empregados, cujos laudos podem ser trasladados.
A principal defesa contra um laudo que não retrata a situação atual é demonstrar a ausência de identidade fática. O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco (art. 194 da CLT), obtida por medidas no ambiente ou por equipamentos de proteção (art. 191 da CLT); o simples fornecimento do EPI, porém, não basta, e cabe ao empregador zelar pelo uso efetivo (Súmula 289 do TST). Registros datados — Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1, LTCAT, medições ambientais, fichas de entrega de EPI com certificado de aprovação e comprovantes de obras e de troca de equipamentos — permitem demonstrar que o laudo examinou condições anteriores ou diferentes. Os mesmos documentos embasam o PPP e o LTCAT, exigidos também para fins previdenciários.
A impugnação eficaz é específica; alegações genéricas de ofensa ao contraditório ou de falta de concordância já não bastam. A empresa deve apontar, com prova, em que o caso difere do examinado: setor ou função diversos, agente ausente no posto do reclamante, período posterior a alterações relevantes, tempo de exposição diferente ou vícios na produção do laudo, como ausência de medição. Quando a diferença é parcial, pode-se pedir esclarecimentos ou perícia complementar restrita ao ponto divergente. Os fatos impeditivos, como a eliminação do risco, devem ser provados pela empresa, conforme a distribuição do ônus da prova do art. 818 da CLT.
Admitido o laudo emprestado, não há nomeação de novo perito nem novos honorários periciais naquele processo — honorários que cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT) —, e a instrução dispensa vistoria e prazo para laudo. Em contrapartida, um laudo desfavorável sobre setor com muitos empregados pode repercutir em várias ações ao mesmo tempo. Na avaliação de risco e no provisionamento de contingências, os laudos existentes sobre cada ambiente passam a ser informação relevante, e as medidas que efetivamente eliminem o agente nocivo reduzem a exposição a partir da data em que forem comprovadas. Veja também o artigo sobre honorários periciais na Justiça do Trabalho.
Para o empregado, a tese facilita a prova em ambientes já periciados. Quem trabalhou no mesmo setor e na mesma época de um colega cuja ação já teve perícia pode instruir o próprio pedido de adicional de insalubridade ou de adicional de periculosidade com aquele laudo, sem depender da concordância da empresa. Como os atos processuais são, em regra, públicos (art. 770 da CLT), o laudo pode ser obtido para esse fim, salvo nos processos em segredo de justiça.
Cabe a quem apresenta o laudo demonstrar que ele corresponde à sua situação, pois se trata de fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). São úteis:
Colegas que também litigam contra a empresa podem depor sobre essas condições: litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita (Súmula 357 do TST).
A regra vale nos dois sentidos: se a perícia na ação de um colega concluiu que não havia insalubridade, ou que o EPI eliminava o agente, a empresa pode trazê-la ao processo, e o trabalhador terá de demonstrar por que sua situação é diferente. Antes de ajuizar a ação, é prudente verificar se já existem perícias sobre o mesmo setor. O art. 195, § 2.º, da CLT também admite que o sindicato alegue insalubridade ou periculosidade em favor de grupo de associados, caso em que uma única perícia examina as condições de todo o grupo.
Se houver nova perícia e o trabalhador for sucumbente na pretensão objeto dela, os honorários periciais cabem, em regra, a ele (art. 790-B da CLT); para o beneficiário da justiça gratuita, o STF afastou essa cobrança na ADI 5.766. As condições de trabalho reconhecidas em juízo também interessam à prova da atividade especial perante o INSS, feita pelo PPP, cuja retificação e entrega o TST considerou pretensão imprescritível (Tema 132); o assunto é tratado no artigo sobre aposentadoria especial por insalubridade. O adicional trabalhista e o tempo especial previdenciário têm, porém, requisitos próprios.
Um frigorífico mantém trabalhadores em câmaras frias. Em 2025, na ação de um deles, o perito conclui que a exposição ao frio sem proteção adequada caracteriza insalubridade em grau médio (Anexo 9 da NR-15). Em 2026, dez colegas que trabalharam nas mesmas câmaras, no período abrangido pela vistoria, ajuízam ações e juntam esse laudo. Demonstrada a identidade fática e aberta às partes a oportunidade de manifestação, o juiz pode admiti-lo e dispensar dez novas perícias, sem nulidade. Com o salário mínimo de R$ 1.621,00, vigente em 2026, os adicionais têm os seguintes valores mensais:
| Adicional | Percentual | Base de cálculo | Valor mensal em 2026 |
|---|---|---|---|
| Insalubridade em grau mínimo | 10% | Salário mínimo (art. 192 da CLT) | R$ 162,10 |
| Insalubridade em grau médio | 20% | Salário mínimo (art. 192 da CLT) | R$ 324,20 |
| Insalubridade em grau máximo | 40% | Salário mínimo (art. 192 da CLT) | R$ 648,40 |
| Periculosidade | 30% | Salário sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, § 1.º, da CLT) | R$ 900,00 para salário de R$ 3.000,00 |
No exemplo, o adicional em grau médio é de R$ 324,20 por mês para cada empregado, ou R$ 3.242,00 mensais para os dez autores, com reflexos em férias com um terço e 13.º salário e incidência de FGTS, pois integra a remuneração enquanto pago (Súmula 139 do TST), observada a prescrição quinquenal. A base de cálculo é controvertida desde a Súmula Vinculante 4 do STF; na falta de lei ou norma coletiva que fixe outra, a jurisprudência trabalhista tem mantido o salário mínimo. Se a empresa comprovar que, a partir de certa data, passou a fornecer vestimenta térmica adequada e a fiscalizar seu uso, e que o laudo examinou só o período anterior, a identidade fática não alcança o período posterior, que poderá exigir nova perícia.
O enunciado trata da perícia destinada a comprovar insalubridade ou periculosidade. Para outras provas, aplica-se a regra geral do art. 372 do CPC, e a admissibilidade depende da identidade dos fatos. Nas perícias médicas sobre doença ocupacional, que examinam a saúde de cada trabalhador, essa identidade é mais rara, embora a descrição do ambiente de trabalho possa ser aproveitada. Parte da doutrina sustenta que as razões do precedente autorizam o uso amplo da prova emprestada no processo do trabalho, mas essa extensão não foi objeto do julgamento.
A tese exige contraditório na produção da prova original, sem dizer se a parte contra a qual o laudo será usado precisa ter participado daquele processo. A questão surge, por exemplo, quando o laudo foi produzido em ação contra a prestadora de serviços e é invocado contra a tomadora que não a integrou. Há quem sustente que basta o contraditório efetivo no destino, como admite o STJ; a solução depende do caso concreto, e no processo do trabalho a nulidade exige manifesto prejuízo (art. 794 da CLT).
A tese não fixa prazo de validade para o laudo, mas a identidade fática se refere ao período examinado. Quanto mais distante a vistoria, maior a necessidade de demonstrar que as condições permaneceram as mesmas; alterações no arranjo físico, no processo produtivo, nas máquinas ou nos equipamentos de proteção podem afastar o aproveitamento para o período posterior.
O TST decidiu que a prova pericial emprestada é válida para comprovar insalubridade ou periculosidade, ainda que a parte contrária não concorde com seu uso. Exige-se identidade fática entre o processo de origem e o de destino e contraditório nos dois processos. Atendidos esses requisitos, o indeferimento de nova perícia não gera nulidade.
A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno do TST em 16 de maio de 2025, no julgamento do RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, e o acórdão foi publicado em 22 de maio de 2025. O julgamento seguiu o procedimento de reafirmação de jurisprudência, pois a matéria já estava pacificada nas Turmas e na SBDI-1 do TST.
Pode impugná-lo, mas a simples discordância não impede o seu uso. A impugnação precisa demonstrar concretamente a ausência de identidade fática, como setor, função, agente ou período diferentes, ou falha no contraditório. Sem essa demonstração, o juiz pode admitir o laudo e dispensar nova perícia.
Não. A tese não exige identidade de partes, e o art. 372 do CPC condiciona a prova emprestada ao contraditório. O que se exige é que o laudo trate das mesmas condições de trabalho discutidas no novo processo e que tenha sido produzido sob contraditório.
Não. O juiz atribui à prova emprestada o valor que considerar adequado (art. 372 do CPC) e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). O Tema 140 afirma que, presentes os requisitos, o indeferimento de nova perícia não gera nulidade, mas não obriga o juiz a indeferi-la.
A tese trata expressamente da perícia de insalubridade e periculosidade. Para outras provas, aplica-se a regra geral do art. 372 do CPC, que admite a prova emprestada com contraditório, e a admissibilidade depende da identidade dos fatos em cada caso. Nas perícias médicas, que avaliam a saúde de cada trabalhador, essa identidade é mais rara.
Sim. A tese interpreta normas já vigentes e aplica-se aos processos em curso, respeitadas a coisa julgada e a fase em que cada processo se encontra. Como tese de recurso de revista repetitivo, deve ser observada pelas varas e pelos tribunais regionais do trabalho.
O Tema 140 do TST não criou a prova emprestada nem dispensou a perícia nos pedidos de adicional: confirmou, com efeito vinculante, que o laudo produzido em outro processo sob contraditório é perícia válida quando retrata as mesmas condições de trabalho, independentemente da concordância da parte contrária. A discussão desloca-se da aceitação formal do laudo para a identidade dos fatos. Para as empresas, tornam-se decisivas a qualidade técnica da primeira perícia sobre cada ambiente e a documentação datada das condições de trabalho; para os trabalhadores, abre-se a possibilidade de instruir o pedido com laudos de colegas, com o ônus de demonstrar que a situação é a mesma.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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