Holding patrimonial: o que é, vantagens, tributação e custos
Holding patrimonial em 2026: o que é, para que serve, vantagens e desvantagens, tributação de aluguéis e venda, ITBI, custos e como abrir passo a passo.
Atualizado em outubro de 2026.
O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz impede, sem fundamento legal, que a parte exerça o contraditório e a ampla defesa — por exemplo, ao negar o adiamento de audiência à qual a parte ou seu advogado comprovadamente não podia comparecer, ou ao indeferir testemunha essencial e depois julgar contra a parte por falta de prova. No processo do trabalho, uma ausência à audiência pode levar ao arquivamento da reclamação, à revelia ou à confissão. Este artigo explica quando a audiência trabalhista pode ser adiada, o que o TST exige do atestado médico, como são tratados a ausência do advogado e o indeferimento de provas e quando a nulidade é reconhecida.
Em resumo: o juiz do trabalho pode adiar a audiência por motivo relevante (art. 844, § 1.º, da CLT) ou quando quem dela deva participar não puder comparecer por motivo justificado, comprovado até a abertura do ato (art. 362 do CPC). Para afastar a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção no dia da audiência (Súmula 122 do TST), critério já aplicado, por analogia, ao trabalhador. Audiência não iniciada em 30 minutos, sem justificativa, permite a retirada sem penalidade (art. 815 da CLT). Negar adiamento devido configura cerceamento de defesa, mas a nulidade exige manifesto prejuízo e arguição na primeira oportunidade (arts. 794 e 795 da CLT).
Cerceamento de defesa é a restrição indevida às garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas aos litigantes, “com os meios e recursos a ela inerentes”, pelo art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Caracteriza-se quando a parte é impedida de produzir prova relevante, de se manifestar sobre documentos e alegações da parte contrária ou de participar de ato do qual dependia sua defesa, com reflexo no resultado do julgamento.
A garantia convive com a razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição). A CLT confere ao juiz “ampla liberdade na direção do processo” e o dever de velar “pelo andamento rápido das causas” (art. 765), e o CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), manda indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). Há cerceamento quando esse poder de direção suprime uma oportunidade de defesa que a lei assegurava e que era útil ao caso.
A tensão aparece sobretudo na audiência, que por lei é contínua (art. 849 da CLT): em uma única sessão o juiz pode tentar a conciliação, receber a defesa, ouvir partes e testemunhas e proferir a sentença. Por isso a audiência pesa tanto na duração do processo trabalhista e concentra boa parte das discussões sobre nulidade.
A CLT é sintética: “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência” (art. 844, § 1.º). O art. 362 do Código de Processo Civil detalha as hipóteses de adiamento: convenção das partes; impossibilidade de comparecimento, por motivo justificado, de quem deva necessariamente participar do ato; e atraso injustificado do início por mais de 30 minutos. O impedimento deve ser comprovado até a abertura da audiência, sob pena de o juiz proceder à instrução (§ 1.º), e quem der causa ao adiamento responde pelas despesas acrescidas (§ 3.º).
“Motivo relevante” não tem rol fechado. Doença que impeça a locomoção, falecimento de familiar próximo, acidente no trajeto e falha técnica que impeça o acesso à sala virtual são hipóteses comumente invocadas. Em todas, o juiz avalia a gravidade do fato, a prova apresentada, o momento da comunicação e a possibilidade de substituição, o que explica a variação das decisões e a importância de documentar o impedimento.
O art. 815 da CLT, alterado pela Lei n. 14.657/2023, prevê que, se o juiz não comparecer até 15 minutos após a hora marcada, os presentes podem retirar-se (§ 1.º). Se a audiência não for iniciada, injustificadamente, até 30 minutos após o horário, partes e advogados podem retirar-se, consignando seus nomes, e a audiência deve ser remarcada para a data mais próxima possível, vedada qualquer penalidade às partes (§§ 2.º e 3.º). A tolerância não vale em sentido inverso: segundo a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência”.
A Lei n. 13.363/2016 assegurou à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz preferência na ordem das audiências do dia (art. 7.º-A, III, da Lei n. 8.906/1994) e acrescentou ao CPC a suspensão do processo por 30 dias, contados do parto ou da adoção, quando a advogada for a única patrona da causa, e por 8 dias quando o único patrono se tornar pai, desde que haja notificação ao cliente (art. 313, IX e X, e §§ 6.º e 7.º).
As partes devem estar presentes à audiência independentemente do comparecimento de seus advogados (art. 843 da CLT). O empregador pode fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações o obrigam e que, desde a Reforma Trabalhista, não precisa ser empregado (§§ 1.º e 3.º). O empregado impedido por doença ou outro motivo poderoso, devidamente comprovado, pode ser representado por outro empregado da mesma profissão ou pelo sindicato (§ 2.º) — representação que, no entendimento predominante, serve para evitar o arquivamento, não para depor em seu lugar.
A ausência do reclamante à audiência inicial ou una importa o arquivamento da reclamação (art. 844, caput, da CLT) e a condenação às custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável; o pagamento das custas é condição para nova ação (§§ 2.º e 3.º). O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a cobrança das custas prevista no § 2.º no julgamento da ADI 5.766. Dois arquivamentos seguidos por ausência geram a perda, por seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho (arts. 731 e 732). Se o reclamante faltar depois de apresentada a defesa, com a instrução adiada, não há arquivamento (Súmula 9 do TST), mas incide a confissão ficta se ele tiver sido expressamente intimado para depor sob essa pena (Súmula 74, I).
A ausência do reclamado à audiência em que deveria apresentar defesa importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, salvo se outro reclamado contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se faltar à petição inicial instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou se as alegações do reclamante forem inverossímeis ou contrariarem a prova dos autos (art. 844, caput e § 4.º). Presente o advogado, serão aceitos a contestação e os documentos (§ 5.º), o que mitigou a primeira parte da Súmula 122 do TST, segundo a qual a reclamada ausente era revel “ainda que presente seu advogado munido de procuração”; a jurisprudência, porém, continua a admitir a confissão ficta da parte ausente.
A Súmula 74 do TST tem efeito direto sobre o tema: a prova pré-constituída nos autos pode ser confrontada com a confissão ficta, e o indeferimento de provas posteriores requeridas pela parte confessa não configura cerceamento de defesa (item II), sem prejuízo do poder do juiz de determinar as provas que entender necessárias (item III).
Segundo a Súmula 122 do TST, a revelia pode ser afastada por atestado médico “que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”. Atestado que apenas registra o diagnóstico, sem demonstrar que o quadro impedia o comparecimento no dia e no horário do ato, em regra não basta.
Em julgamento de 29/04/2026 (processo 0010238-03.2023.5.15.0011), a 6.ª Turma do TST manteve a revelia e a confissão ficta de empresas cujo preposto, também sócio, faltou a uma audiência telepresencial e apresentou, dias depois, atestado que indicava apenas afastamento de oito dias por dor lombar baixa, sem apontar a gravidade do quadro nem a impossibilidade de locomoção ou de participação por videoconferência. O Tribunal Regional considerou relevante o fato de o processo tramitar em juízo 100% digital, e a Turma não conheceu do recurso de revista, porque rever a suficiência do atestado exigiria reexame de provas. Com a difusão das audiências telepresenciais, é prudente que o atestado indique também se o quadro impede a participação remota.
O critério também é aplicado, por analogia, ao trabalhador, e nem sempre com o mesmo rigor literal. Em decisão divulgada pelo TST em 29/10/2025 (processo 1000290-03.2021.5.02.0609), a 3.ª Turma afastou a confissão aplicada a empregado que faltou à audiência de instrução e juntou, cinco dias depois, atestado emitido no mesmo dia, com recomendação de um dia de repouso, embora o atendimento médico tivesse ocorrido horas após o encerramento da audiência. Para a Turma, a recomendação de repouso no dia da audiência bastou para comprovar a incapacidade de comparecimento; os autos retornaram à Vara do Trabalho para reabertura da instrução e nova sentença.
Os dois julgados mostram que a análise é casuística e que a suficiência do atestado, por envolver fatos e provas, em regra não é reexaminada em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A prova do impedimento deve, por isso, ser bem produzida desde a primeira instância.
Arquivamento, revelia e confissão decorrem da ausência da parte, não do advogado. Sem defesa técnica, porém, a parte pode deixar de inquirir e contraditar testemunhas, de registrar protestos e de apresentar razões finais, e o juiz pode dispensar as provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu (art. 362, § 2.º, do CPC). O jus postulandi do art. 791 da CLT, que a Súmula 425 do TST limita às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais, não autoriza o juiz a desconsiderar o impedimento comprovado do único advogado constituído.
A doença do advogado justifica o adiamento quando o impede de comparecer — pessoalmente ou, conforme o formato do ato, por videoconferência — e de providenciar substituto a tempo. Os tribunais costumam examinar se ele era o único advogado constituído, se o atestado demonstra a impossibilidade de comparecimento no dia e se havia tempo hábil para substabelecer. Quando a procuração outorga poderes a vários advogados, o pedido tende a ser rejeitado.
A coincidência com audiência em outro processo não gera, por si só, direito ao adiamento: o conflito de pauta é previsível e, em regra, resolve-se por substabelecimento. O pedido tende a ser examinado com mais favor quando apresentado assim que o conflito é conhecido, com prova de que o outro ato foi designado antes e de que não havia como providenciar substituição.
A prática de atos por videoconferência, admitida pelo art. 236, § 3.º, do CPC e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, reduziu as impossibilidades de comparecimento, mas criou outra causa de ausência: a falha de conexão. Há decisões de tribunais regionais que reconhecem cerceamento de defesa quando a parte comprova que não conseguiu ingressar na sala virtual e comunicou o problema de imediato. A recusa injustificada de participar remotamente, ao contrário, enfraquece o pedido de adiamento.
O cerceamento de defesa aparece com frequência também no indeferimento de provas na própria audiência. O juiz pode recusar provas inúteis ou protelatórias, em decisão fundamentada, mas não pode indeferir a prova de um fato e depois julgar contra a parte por não o ter comprovado — a situação típica em que os tribunais reconhecem a nulidade. A prova oral costuma ser decisiva, por exemplo, nas hipóteses de rescisão indireta do art. 483 da CLT, em que cabe ao empregado demonstrar a falta grave do empregador.
No rito ordinário, cada parte pode indicar até três testemunhas (art. 821 da CLT), e as que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte (art. 825, parágrafo único); no sumaríssimo, o limite é de duas, e a intimação depende da prova de que a testemunha foi convidada (art. 852-H, §§ 2.º e 3.º). Negar o adiamento para intimar testemunha, quando a lei assegura a intimação, pode configurar cerceamento, sobretudo se o fato dependia de prova oral — como o vínculo sem registro discutido na rescisão indireta sem carteira assinada, a jornada cumprida ou a retenção da CTPS. O indeferimento da oitiva por suspeição inexistente também pode gerar nulidade: segundo a Súmula 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Quando se discute insalubridade ou periculosidade, a perícia é obrigatória (art. 195, § 2.º, da CLT); para a insalubridade, a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1 do TST só admite outros meios de prova quando a perícia for impossível, como no fechamento da empresa. O tema é tratado nos artigos sobre perícia no processo do trabalho e perícia de insalubridade. O custo da prova não justifica o indeferimento, pois os honorários periciais seguem regras próprias, inclusive para o beneficiário da justiça gratuita.
O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, observado o contraditório (art. 372 do CPC). A prova emprestada pode evitar adiamentos, mas, usada sem possibilidade de impugnação, também pode configurar cerceamento. Do mesmo modo, a parte deve poder se manifestar sobre os documentos juntados com a defesa, normalmente na réplica, antes que fundamentem a decisão.
| Situação | Consequência | Fundamento |
|---|---|---|
| Reclamante ausente na audiência inicial ou una | Arquivamento e custas, salvo motivo justificável comprovado em 15 dias | Art. 844, caput e § 2.º, da CLT |
| Dois arquivamentos seguidos por ausência | Perda do direito de reclamar por 6 meses | Arts. 731 e 732 da CLT |
| Reclamante ausente após a defesa, com instrução adiada | Sem arquivamento; confissão ficta se intimado para depor sob essa pena | Súmulas 9 e 74, I, do TST |
| Reclamado ausente na audiência de defesa | Revelia e confissão, salvo as exceções legais | Art. 844, caput e § 4.º, da CLT |
| Reclamado ausente, com advogado presente | Contestação e documentos são aceitos | Art. 844, § 5.º, da CLT |
| Empregador ou preposto impedido por doença | Revelia afastada por atestado de impossibilidade de locomoção | Súmula 122 do TST |
| Parte que chega após o pregão | Não há tolerância legal para o atraso | OJ 245 da SBDI-1 do TST |
| Audiência não iniciada em 30 minutos, sem justificativa | Retirada sem penalidade e remarcação | Art. 815, §§ 2.º e 3.º, da CLT |
| Parto, adoção ou paternidade do único advogado da causa | Suspensão do processo por 30 dias (advogada) ou 8 dias (advogado) | Art. 313, IX e X, do CPC |
| Testemunha ausente no rito sumaríssimo | Intimação apenas se comprovado o convite | Art. 852-H, § 3.º, da CLT |
O sistema de nulidades do processo do trabalho privilegia o aproveitamento dos atos. Só há nulidade “quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes” (art. 794 da CLT); ela deve ser arguida “à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos” (art. 795); não é pronunciada quando for possível suprir a falta ou repetir o ato, nem quando arguida por quem lhe deu causa (art. 796); e alcança apenas os atos posteriores que dependam do ato nulo ou sejam sua consequência (art. 798).
Por isso, o indeferimento indevido de um adiamento não gera nulidade absoluta e automática. A parte deve demonstrar que a prova negada era pertinente, que o fato era controvertido e relevante e que a decisão lhe foi desfavorável nesse ponto. Se o fato estava provado por documentos, ou se a sentença lhe foi favorável por outro fundamento, não há prejuízo.
Como as decisões interlocutórias não admitem recurso imediato na Justiça do Trabalho (art. 893, § 1.º, da CLT e Súmula 214 do TST), a preclusão é evitada pelo registro do protesto na ata, com a indicação da prova ou do ato negado e de sua finalidade, renovado nas razões finais. A nulidade é então suscitada como preliminar do recurso ordinário; acolhida, os autos retornam à origem para reabertura da instrução e novo julgamento.
A preocupação com o contraditório também está nas teses vinculantes do TST. No Tema 39, o Tribunal Pleno condicionou a declaração da prescrição intercorrente trabalhista à intimação específica e pessoal do credor e à sua oitiva prévia, sob pena de nulidade, com base no mesmo art. 5.º, LV, da Constituição.
Algumas providências reduzem o risco de arquivamento, revelia ou confissão e preservam a possibilidade de arguir a nulidade:
Quem pede o adiamento deve agir com boa-fé. Pedidos repetidos, sem prova ou meramente protelatórios podem caracterizar litigância de má-fé (art. 793-B, IV e VI, da CLT) e sujeitam a parte às despesas acrescidas pelo adiamento (art. 362, § 3.º, do CPC).
Caracteriza-se quando o juiz impede, sem fundamento legal, que a parte produza prova relevante, se manifeste ou participe de ato essencial à sua defesa, com reflexo no julgamento. Exemplos comuns são negar o adiamento diante de impedimento comprovado e indeferir testemunha para depois julgar contra a parte por falta de prova.
Não automaticamente. A doença justifica o adiamento quando impede o comparecimento do advogado, inclusive por videoconferência, e não há como substituí-lo, como no caso do único advogado da causa sem tempo hábil para substabelecer. O impedimento deve ser comprovado, em regra, até a abertura da audiência (art. 362, § 1.º, do CPC).
Para afastar a revelia, o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto no dia da audiência (Súmula 122 do TST), critério que o TST também aplica, por analogia, ao trabalhador. Atestado que só indica o diagnóstico tende a ser recusado, sobretudo em audiência telepresencial. Há, porém, decisão da 3.ª Turma do TST que aceitou atestado do trabalhador com recomendação de repouso no próprio dia da audiência.
Na audiência inicial ou una, a reclamação é arquivada e o reclamante é condenado às custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar motivo legalmente justificável em 15 dias (art. 844, § 2.º, da CLT). Se faltar depois de apresentada a defesa, não há arquivamento (Súmula 9 do TST), mas pode haver confissão ficta se tiver sido intimado para depor sob essa pena.
Na primeira oportunidade em que a parte falar em audiência ou nos autos (art. 795 da CLT), em geral por protesto registrado em ata no momento do indeferimento. A nulidade é renovada como preliminar do recurso ordinário, com a demonstração do manifesto prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT.
Gera quando a testemunha era necessária para provar fato controvertido e relevante e a decisão foi desfavorável à parte nesse ponto. Se o fato estava provado por outros meios, não há prejuízo; e, aplicada a confissão ficta, o indeferimento de provas posteriores da parte confessa não configura cerceamento (Súmula 74, II, do TST).
Se o juiz não comparecer em 15 minutos, os presentes podem retirar-se (art. 815, § 1.º, da CLT). Se a audiência não for iniciada em 30 minutos sem justificativa, partes e advogados podem retirar-se, consignando seus nomes, e o ato deve ser remarcado sem penalidade às partes (art. 815, §§ 2.º e 3.º).
Negar o adiamento de uma audiência trabalhista só configura cerceamento de defesa quando havia impedimento real, comprovado a tempo e impossível de contornar por substituição ou participação remota, e quando a ausência causou prejuízo concreto. A CLT e o CPC fornecem as regras — motivo relevante, impedimento justificado, manifesto prejuízo e arguição na primeira oportunidade —, e as súmulas do TST, os critérios práticos, como o atestado de impossibilidade de locomoção. Como o reexame dessas questões no TST é limitado, a prova do impedimento e o protesto em ata devem ser cuidados desde a primeira instância.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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