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Retenção da CTPS e dano moral: prazo legal e Tema 192 do TST

09.10.2025
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19 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A retenção da CTPS por tempo superior ao fixado na lei gera dano moral presumido, que dispensa o trabalhador de provar o prejuízo sofrido: é a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 192, julgado em sessão virtual encerrada em 27 de junho de 2025. Este artigo explica o alcance da tese, o prazo que o art. 29 da CLT concede ao empregador para as anotações, o destino da antiga multa por retenção, o impacto da CTPS Digital, as situações em que a retenção física ainda ocorre e o que fazer quando a empresa não devolve a carteira de trabalho.

Em resumo: a retenção injustificada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por tempo superior ao fixado na lei gera dano moral presumido, sem necessidade de prova do prejuízo (Tema 192 do TST, 27/06/2025). Desde a Lei n. 13.874/2019, o empregador tem 5 dias úteis para anotar a admissão (art. 29 da CLT); na extinção do contrato, anotação, comunicação e pagamento devem ser concluídos em até 10 dias (art. 477, § 6.º). A multa do art. 53 da CLT foi revogada em 2019. Com a CTPS Digital, basta informar o CPF, e a retenção física tornou-se exceção. A falta de anotação e o atraso rescisório, por si sós, não geram dano presumido (Temas 60 e 143).

O que decidiu o TST sobre retenção da CTPS e dano moral?

Em sessão virtual encerrada em 27 de junho de 2025, o Tribunal Pleno do TST julgou o processo RRAg-1001443-15.2023.5.02.0605, relatado pelo ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, como representativo para reafirmação de jurisprudência em incidente de recursos repetitivos, e fixou a tese do Tema 192: “A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção.”

A questão submetida ao Pleno era saber se a retenção injustificada da carteira enseja indenização por danos morais independentemente da prova do dano. No caso concreto, o Tribunal Regional havia negado a indenização por não ter sido demonstrada ofensa à honra do trabalhador; o TST reformou a decisão e condenou a empresa. A tese não inaugurou um entendimento: todas as Turmas do TST e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) já adotavam a presunção. O que muda é o efeito vinculante, que obriga juízes e Tribunais Regionais a aplicá-la, inclusive os que ainda exigiam a demonstração de prejuízo concreto. O funcionamento desse sistema está explicado no artigo sobre as teses vinculantes do TST.

Dano moral presumido (in re ipsa) é aquele que decorre do próprio fato. O trabalhador precisa provar a retenção e sua duração, mas não precisa demonstrar que perdeu uma vaga de emprego, que teve crédito negado ou que passou por constrangimento específico. A razão está na função do documento: a CTPS registra a vida profissional do trabalhador e comprova vínculos, salários e tempo de serviço perante futuros empregadores, a Previdência Social e a própria Justiça do Trabalho, onde serve de prova nos dissídios sobre salário, férias ou tempo de serviço (art. 40, I, da CLT). Privar o trabalhador da carteira limita o exercício de direitos básicos.

Dois elementos da tese merecem atenção. O primeiro é o adjetivo “injustificada”: a presunção não alcança a demora que tenha causa não imputável à empresa, como a do empregado que não comparece para retirar a carteira colocada à sua disposição. Conveniência administrativa, acúmulo de serviço ou pendências do contrato, porém, não justificam a retenção. O segundo é a referência ao “tempo fixado na lei”, que remete aos prazos dos arts. 29 e 477 da CLT, tratados a seguir.

Qual é o prazo para anotar e devolver a CTPS?

Na redação dada pela Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) concede ao empregador o prazo de 5 dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico. A redação anterior previa 48 horas, prazo que também constava do art. 53 da CLT. Muitos textos ainda apresentam as 48 horas como regra geral, o que não corresponde à lei vigente desde 20 de setembro de 2019.

As 48 horas continuam na lei, mas com outro sentido: segundo o § 8.º do art. 29, o trabalhador deve ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 horas a partir da anotação, regra introduzida com a disciplina da carteira em meio digital. Além da admissão, as anotações devem ser feitas na data-base, a qualquer tempo por solicitação do trabalhador, no caso de rescisão contratual e quando necessária a comprovação perante a Previdência Social (art. 29, § 2.º).

Na extinção do contrato, o art. 477 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017, determina que o empregador anote a CTPS, comunique a dispensa aos órgãos competentes e pague as verbas rescisórias no prazo e na forma do próprio artigo; o § 6.º fixa em 10 dias, contados do término do contrato, o prazo para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção e para o pagamento. A anotação da extinção na CTPS é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e movimentar a conta do FGTS (art. 477, § 10), razão pela qual a retenção nesse momento costuma produzir efeitos imediatos. O cálculo e os prazos das verbas rescisórias estão detalhados em artigo próprio.

Situação Prazo Base legal
Anotação da admissão (data, remuneração e condições especiais) 5 dias úteis art. 29, caput, da CLT (Lei n. 13.874/2019)
Acesso do trabalhador às informações anotadas Até 48 horas após a anotação art. 29, § 8.º, da CLT
Extinção do contrato: anotação, comunicação da dispensa e pagamento Até 10 dias do término do contrato art. 477, caput e § 6.º, da CLT
Fatos anteriores a 20/09/2019 48 horas redação anterior do art. 29 e art. 53 da CLT

Existe multa por retenção da CTPS?

O art. 53 da CLT previa multa administrativa, de valor igual à metade do salário mínimo regional, para a empresa que recebesse a CTPS para anotar e a retivesse por mais de 48 horas. O dispositivo foi revogado pelo art. 19, V, da Lei n. 13.874/2019, juntamente com outros dispositivos do capítulo da CLT sobre identificação profissional, e não há hoje multa administrativa específica para a retenção do documento.

Isso não torna a conduta irrelevante na esfera administrativa. O descumprimento do art. 29 continua a acarretar a lavratura de auto de infração pela fiscalização do trabalho, que deve comunicar a falta de anotação ao órgão competente para a instauração do processo de anotação (art. 29, § 3.º). Desde a Lei n. 14.438/2022, a anotação fora do prazo de 5 dias úteis sujeita o empregador a multa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, acrescida de igual valor em cada reincidência, ou de R$ 800,00 no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem o critério da dupla visita (art. 29-A); a falta das anotações exigidas pelo § 2.º do art. 29 gera multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 29-B). A manutenção de empregado sem registro sujeita o empregador à multa de R$ 3.000,00 por empregado, acrescida de igual valor em cada reincidência, reduzida para R$ 800,00 no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT); a falta de informação dos dados do registro gera multa de R$ 600,00 por empregado prejudicado (art. 47-A).

Como a multa administrativa nunca foi revertida ao trabalhador, a consequência que lhe interessa diretamente é a indenização por dano moral presumido, assegurada pelo Tema 192 e cobrada na Justiça do Trabalho.

Como a CTPS Digital reduziu a retenção?

A Carteira de Trabalho Digital foi disciplinada pela Portaria SEPRT n. 1.065, de 23 de setembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do então Ministério da Economia. Suas regras foram depois incorporadas à Portaria MTP n. 671, de 8 de novembro de 2021, que consolidou as normas infralegais trabalhistas. Desde 2 de janeiro de 2026, a CTPS e o registro de empregados são disciplinados pela Portaria Consolidada MTE n. 1, de 17 de dezembro de 2025, que revogou os dispositivos correspondentes da Portaria n. 671 e determina que o registro e as anotações na Carteira de Trabalho Digital sejam feitos exclusivamente pelo eSocial (art. 12). A base legal está nos §§ 6.º e 7.º do art. 29 da CLT, incluídos pela Lei n. 13.874/2019: a comunicação do número do CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensada a emissão de recibo, e os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações.

Na prática, as anotações passaram a ser feitas pelo empregador por meio do eSocial, e o trabalhador as consulta pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou pela versão web, com a conta gov.br. Na admissão, basta informar o CPF: o empregador não precisa receber, guardar nem devolver documento algum. O cenário clássico da retenção, em que a carteira permanecia semanas no departamento pessoal à espera de anotação, perdeu sua razão de ser.

A carteira em papel, porém, não perdeu o valor. Ela continua a provar os vínculos nela anotados, inclusive nos processos trabalhistas sobre salário, férias ou tempo de serviço (art. 40, I, da CLT), e muitas vezes é o principal registro de contratos antigos cujos dados estão ausentes ou incompletos no CNIS, o cadastro de vínculos e remunerações utilizado pelo INSS. Por isso, a retenção da carteira física ainda priva o trabalhador de um meio de prova relevante, sobretudo para fins previdenciários.

Quando ainda há retenção física da carteira?

A CTPS Digital reduziu a retenção, mas não a eliminou. A primeira situação é a da empresa que, por hábito, continua a exigir a carteira em papel na admissão, embora a lei se contente com o CPF; se a recebe, passa a responder pela devolução no prazo legal. A segunda envolve contratos antigos. Pela Portaria Consolidada MTE n. 1/2025, a carteira em papel só deve ser usada para anotações relativas a fatos ocorridos até 23 de setembro de 2019 (até 21 de agosto de 2022, para os empregadores do grupo 4 do eSocial), como a retificação de um registro da época (art. 12, parágrafo único); fatos posteriores, inclusive a extinção de um contrato iniciado antes dessas datas, são informados pelo eSocial. Ainda assim, há empresas que recolhem a carteira física para registrar alterações ou a extinção desses contratos e demoram a devolvê-la.

A terceira, e mais grave, é a retenção usada como instrumento de pressão: a empresa condiciona a devolução à assinatura do termo de rescisão ou de outros documentos, à quitação de supostas dívidas ou à devolução de uniformes e equipamentos. Nesses casos, além do dano presumido, a finalidade coercitiva tende a pesar na fixação do valor da indenização. Há, ainda, o extravio do documento em poder da empresa, que a jurisprudência do TST trata de forma semelhante à retenção, embora a tese do Tema 192 se refira expressamente apenas a esta.

Situação diferente é o atraso do empregador em lançar o contrato no eSocial. Na carteira digital não há documento em poder da empresa, e, como os registros eletrônicos equivalem às anotações (art. 29, § 7.º, da CLT), a demora corresponde à falta de anotação, não à retenção. A falta de anotação é objeto do Tema 60 do TST, fixado pelo Pleno em fevereiro de 2025, também em reafirmação de jurisprudência: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” A tese não menciona o eSocial, mas, se nem a ausência de anotação gera dano presumido, o simples atraso no lançamento também não o gera. A omissão continua sujeita às multas administrativas dos arts. 29-A, 47 e 47-A da CLT e, se causar prejuízo concreto, como a recusa de um benefício ou de um financiamento por falta de comprovação do vínculo, pode gerar indenização, desde que o dano seja provado.

Retenção, falta de anotação e atraso rescisório: quando o dano é presumido

Ao longo de 2025, o TST delimitou, por meio de teses vinculantes, as hipóteses de dano moral presumido nas relações de trabalho. A comparação mostra por que a retenção da CTPS recebeu tratamento mais rigoroso que outras irregularidades documentais ou rescisórias.

Situação Entendimento do TST Prova do dano
Retenção injustificada da CTPS além do prazo legal Dano moral presumido (Tema 192) Dispensada
Ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS Não caracteriza dano moral in re ipsa (Tema 60) Necessária: constrangimento ou prejuízo
Ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias Por si só, não configura dano moral indenizável (Tema 143) Necessária: lesão concreta
Justa causa por ato de improbidade revertida em juízo Dano moral presumido quando a improbidade não é comprovada (Tema 62) Dispensada nessa hipótese

A distinção se explica pela natureza da conduta. Na retenção, o empregador conserva consigo documento pessoal do trabalhador e o priva de seu uso; nas demais hipóteses, há descumprimento de obrigações contratuais ou legais cujas consequências patrimoniais já são reparadas por outros meios, como a multa do art. 477, § 8.º, da CLT no atraso rescisório. Na justa causa revertida, a presunção se restringe à acusação de improbidade não comprovada, que atinge a honra do trabalhador. O atraso reiterado de salários tem tratamento próprio, e as regras de prova do vínculo não registrado estão no artigo sobre rescisão indireta sem carteira assinada.

Como provar a retenção e qual o valor da indenização

Prova da retenção

A presunção dispensa a prova do dano, não a do fato. Cabe ao trabalhador demonstrar que entregou a carteira e que ela não foi devolvida no prazo legal; à empresa cabe provar a devolução tempestiva ou uma justificativa, como a disponibilização do documento não atendida pelo empregado (art. 818 da CLT). São meios úteis o recibo ou protocolo de entrega, mensagens e e-mails com pedidos de devolução, notificações extrajudiciais e testemunhas. Quanto mais precisa a prova das datas de entrega e de devolução, mais simples a demonstração do tempo de retenção.

Valor da indenização

A tese não fixa valor. O juiz arbitra a indenização com base nos critérios do art. 223-G da CLT, entre eles a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o grau de dolo ou culpa, e o § 1.º do dispositivo estabelece parâmetros conforme a gravidade: até 3 vezes o último salário contratual do ofendido para ofensa leve, até 5 vezes para ofensa média, até 20 vezes para ofensa grave e até 50 vezes para ofensa gravíssima. No julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, concluído em junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros são critérios orientativos e admitiu valores superiores quando justificados pelas circunstâncias do caso.

Para um empregado cujo último salário era de R$ 2.500,00, a retenção classificada como ofensa leve tem como parâmetro até R$ 7.500,00. Se a carteira foi retida por meses para forçar a assinatura da rescisão e o trabalhador perdeu uma contratação por não poder apresentá-la, a ofensa pode ser considerada mais grave. A classificação depende sempre das circunstâncias provadas no processo.

Empresa não devolveu a carteira de trabalho: o que fazer?

Quando a empresa não devolve a carteira de trabalho, a sequência de providências a seguir preserva a prova e os direitos do trabalhador:

  1. Pedir a devolução por escrito, por e-mail, mensagem ou notificação, e guardar o comprovante com a data.
  2. Consultar a Carteira de Trabalho Digital para verificar se o contrato foi registrado no eSocial com as datas e o salário corretos.
  3. Comunicar a irregularidade à fiscalização do trabalho, que pode autuar a empresa pelo descumprimento do art. 29 da CLT.
  4. Persistindo a retenção, ajuizar ação trabalhista com pedido de devolução do documento, inclusive em caráter de urgência, e de indenização por dano moral presumido.

Prazo para ajuizar a ação

A pretensão prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal e art. 11 da CLT). Na prática, quem teve a carteira retida deve propor a ação em até dois anos do fim do contrato, e a condenação alcança as lesões ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Retenções muito antigas, ocorridas na admissão de contratos longos, podem estar prescritas.

Como as empresas evitam a condenação

Como a indenização independe de prova do dano, cada retenção injustificada tende a gerar condenação, e o passivo cresce em empresas com alta rotatividade. A medida mais eficaz é não receber a carteira em papel quando a lei não o exige: na admissão, o CPF basta (art. 29, § 6.º), e as anotações são feitas pelo eSocial dentro do prazo de 5 dias úteis.

Quando o documento físico precisar ser recebido, por exemplo para anotações relativas a fatos anteriores à CTPS Digital, convém entregar recibo datado, devolvê-lo dentro do prazo legal e registrar a devolução com a assinatura do trabalhador. A devolução nunca deve ser condicionada à assinatura de documentos ou à quitação de pendências, que devem ser discutidas pelos meios próprios. A terceirização do departamento pessoal a escritório contábil ou empresa de folha de pagamento não afasta a responsabilidade do empregador perante o trabalhador; eventuais falhas do prestador são discutidas entre as partes do contrato de prestação de serviços.

Na rescisão, a anotação e a entrega dos documentos devem observar o prazo de 10 dias do art. 477, § 6.º. Rotinas com prazos internos, responsáveis definidos e registro de entrega e devolução reduzem o risco de condenações repetidas.

Perguntas frequentes sobre retenção da CTPS e dano moral

A empresa pode ficar com a minha carteira de trabalho?

Não. O empregador tem 5 dias úteis para fazer as anotações de admissão (art. 29 da CLT) e não pode reter o documento além desse prazo. Com a CTPS Digital, ele nem sequer precisa receber a carteira em papel: basta o trabalhador informar o CPF.

Preciso provar que tive prejuízo para receber indenização pela retenção da CTPS?

Não. Pelo Tema 192 do TST, a retenção injustificada da carteira por tempo superior ao fixado na lei gera dano moral presumido. O trabalhador deve provar a entrega do documento e a demora na devolução; prejuízos concretos, como a perda de uma vaga de emprego, podem aumentar o valor da indenização.

Qual é o prazo para a empresa anotar a CTPS?

Desde a Lei n. 13.874/2019, o prazo é de 5 dias úteis para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais. O trabalhador deve ter acesso às informações da carteira em até 48 horas após a anotação. O antigo prazo de 48 horas para a anotação vale apenas para fatos anteriores a 20/09/2019.

Ainda existe multa por retenção da carteira de trabalho?

Não há mais multa administrativa específica para a retenção: o art. 53 da CLT, que a previa para a retenção por mais de 48 horas, foi revogado pela Lei n. 13.874/2019. O descumprimento do prazo de anotação ainda pode gerar auto de infração e multa de R$ 3.000,00 por empregado prejudicado, ou de R$ 800,00 para microempresa e empresa de pequeno porte (art. 29-A da CLT), e a retenção injustificada dá ao trabalhador direito à indenização por dano moral.

O atraso no registro da CTPS Digital gera dano moral presumido?

Não. Como os registros no eSocial equivalem às anotações da carteira (art. 29, § 7.º, da CLT), o atraso no lançamento corresponde à falta de anotação, e não à retenção. Pelo Tema 60 do TST, a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral presumido: a indenização depende da comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador. O atraso na anotação continua sujeito à multa administrativa do art. 29-A da CLT, e a falta de registro, às dos arts. 47 e 47-A.

Qual o valor da indenização por retenção da CTPS?

Não há valor fixo. O juiz considera os critérios do art. 223-G da CLT, como a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e o grau de culpa, e os parâmetros de até 3, 5, 20 ou 50 vezes o último salário, conforme a gravidade. Segundo o STF, esses parâmetros são orientativos e podem ser superados quando as circunstâncias do caso justificarem.

Qual é o prazo para entrar com a ação?

A ação deve ser proposta em até dois anos após o fim do contrato e alcança as lesões ocorridas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (art. 7.º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Retenções antigas, ocorridas na admissão de contratos longos, podem estar prescritas.

Conclusão

A retenção da CTPS deixou de ser tratada como simples irregularidade administrativa. Com o Tema 192, o TST tornou vinculante a presunção de dano moral para a retenção injustificada além do prazo legal, ao mesmo tempo em que, nos Temas 60 e 143, afastou a presunção para a falta de anotação e para o atraso rescisório. A CTPS Digital tornou a retenção física excepcional, mas não a eliminou, e a revogação do art. 53 da CLT deslocou a principal consequência da conduta para a esfera indenizatória. Para o trabalhador, a prova da entrega e da demora é o ponto decisivo; para a empresa, a regra mais segura é não reter o documento.

Principais pontos deste artigo:

  • A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei gera dano moral presumido (Tema 192 do TST, 27/06/2025).
  • O prazo para anotar a admissão é de 5 dias úteis desde a Lei n. 13.874/2019; na rescisão, as providências do art. 477 devem ser concluídas em até 10 dias.
  • A multa do art. 53 da CLT para a retenção por mais de 48 horas foi revogada em 2019.
  • Com a CTPS Digital, basta informar o CPF, e a empresa não precisa receber a carteira em papel.
  • A falta de anotação (Tema 60) e o atraso das verbas rescisórias (Tema 143) não geram, por si sós, dano presumido.
  • A ação deve ser proposta em até dois anos do fim do contrato.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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