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Novas regras dos precatórios: o que mudou para o credor

08.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

As novas regras dos precatórios, instituídas pela Emenda Constitucional n. 136/2025, mudaram o tempo de espera e o valor a receber de quem tem crédito judicial contra Estados, Distrito Federal e Municípios, e alteraram também a correção dos precatórios da União. Promulgada em 9 de setembro de 2025, a partir da PEC 66/2023, a Emenda limitou os pagamentos anuais dos entes subnacionais a um percentual da receita, trocou a Selic pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano e afastou o prazo de 2029 para quitar os atrasados. Este guia mostra, do ponto de vista do credor, como estimar a espera e o valor do crédito e quais alternativas permitem receber antes.

Em resumo: desde a EC 136/2025, Estados, Distrito Federal e Municípios pagam precatórios, a cada ano, até um limite de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o peso da dívida em atraso, e o prazo de 2029 para quitar o estoque deixou de existir. Desde 1.º de agosto de 2025, esses créditos são corrigidos pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic; a União adota o mesmo critério, salvo nos processos tributários. Precatórios apresentados até 1.º de fevereiro entram no orçamento do ano seguinte. Superpreferência, acordos, cessão e uso do crédito seguem disponíveis, e a ADI 7.873, relatada pelo ministro Luiz Fux, seguia sem julgamento no STF em outubro de 2026.

O que mudou com as novas regras dos precatórios?

Para quem aguarda o pagamento, a EC 136/2025 alterou sobretudo o ritmo e o rendimento da fila.

Tema Antes da EC 136/2025 Depois da EC 136/2025
Data de corte para o orçamento Precatórios apresentados até 2 de abril, pagos até o fim do ano seguinte Precatórios apresentados até 1.º de fevereiro, pagos até o fim do ano seguinte (art. 100, § 5.º)
Pagamento anual de Estados, Distrito Federal e Municípios Todos os precatórios incluídos no orçamento; no regime especial, quitação do estoque em atraso até 31/12/2029 Limite de 1% a 5% da receita corrente líquida do ano anterior (art. 100, § 23), sem data final para o estoque
Correção do crédito Selic, uma única vez, abrangendo correção e juros (EC n. 113/2021) IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic
Acordo direto No regime especial e nos precatórios de grande valor, com redução máxima de 40% Mantidos, e criada nova via para o credor não pago em razão dos limites (art. 100, § 29)

A mudança central é o limite anual. Em 1.º de janeiro, o ente compara o estoque de precatórios em mora com a receita corrente líquida do ano anterior: até 15%, o limite é de 1% da receita; acima disso, sobe meio ponto percentual a cada faixa de 10 pontos, até 5% quando o estoque supera 85% (art. 100, § 23, da Constituição). É o que o ente está obrigado a pagar no ano; pagar mais depende de dotação orçamentária específica (§ 28). O limite abrange autarquias e fundações, como os institutos de previdência, e alcança os precatórios inscritos antes da promulgação (art. 8.º da Emenda). As faixas completas e os efeitos fiscais estão no artigo sobre a EC 136/2025.

Da PEC 66/2023 à EC 136/2025: como as novas regras foram aprovadas

Apresentada no Senado Federal para reabrir o parcelamento das dívidas previdenciárias dos Municípios, a PEC 66/2023 passou, na tramitação, a limitar o pagamento de precatórios e a alterar sua correção. A Câmara dos Deputados aprovou o texto em julho de 2025; o Senado o aprovou em primeiro turno em 16 de julho e em segundo turno em 2 de setembro, sem alterações, e o Congresso Nacional o promulgou em 9 de setembro de 2025 como Emenda Constitucional n. 136.

A versão original deste artigo, escrita às vésperas da votação final, criticava a proposta por condicionar o cumprimento de decisões transitadas em julgado à capacidade de pagamento declarada pelo próprio devedor, em ofensa à coisa julgada, à separação de Poderes e ao direito de propriedade, e por fixar percentuais sem data final, incapazes de acompanhar a entrada de novos precatórios. O Supremo Tribunal Federal já havia invalidado soluções semelhantes: o regime especial de até 15 anos da EC n. 62/2009, nas ADIs 4357 e 4425, e o limite anual de pagamento de precatórios da União criado em 2021, nas ADIs 7047 e 7064. Em defesa da Emenda, sustenta-se que o prazo de 2029 era inexequível para muitos entes e que vincular os pagamentos à receita dá previsibilidade aos orçamentos.

Essas objeções são, em essência, as da ADI 7.873, proposta pelo Conselho Federal da OAB e relatada pelo ministro Luiz Fux. Até outubro de 2026, não havia decisão liminar nem de mérito, e as regras estão em vigor. Eventual invalidação pode ter efeitos modulados, como ocorreu em 2015 com a EC n. 62/2009, risco que o credor deve ponderar ao avaliar acordos e cessões.

Credor da União, do Estado ou do Município: o que vale para cada um?

O efeito das novas regras depende de quem deve; os valores do quadro são de 2026, com salário mínimo de R$ 1.621,00.

Regra União Estados e Distrito Federal Municípios
Limite anual pela receita corrente líquida Não se aplica 1% a 5% (art. 100, § 23) 1% a 5% (art. 100, § 23)
Teto da RPV 60 salários mínimos (R$ 97.260,00) Definido em lei estadual, não inferior ao maior benefício do RGPS; sem lei, 40 salários mínimos (R$ 64.840,00); no Rio Grande do Sul, 10 salários mínimos (R$ 16.210,00) Definido em lei municipal, não inferior ao maior benefício do RGPS (R$ 8.475,55); sem lei, 30 salários mínimos (R$ 48.630,00)

Para o credor da União, o prazo não mudou: o precatório apresentado até 1.º de fevereiro é pago até o fim do ano seguinte. A exclusão dos precatórios e das RPVs federais do limite de despesas do Poder Executivo a partir de 2026 (art. 165, § 18), com incorporação gradual à meta de resultado primário a partir de 2027 (§ 21), é a chamada retirada dos precatórios do teto de gastos: tem efeito fiscal e não altera o calendário do credor, para quem a mudança relevante é a da correção.

Para credores de Estados e Municípios, com frequência servidores e aposentados, mudou a espera. As vias de cobrança conforme o vínculo estão no artigo sobre servidor temporário, celetista ou estatutário, e as regras próprias dos Municípios, no artigo sobre execução contra municípios. No Rio Grande do Sul, os precatórios do Estado e do IPE Prev, antigo IPERGS, seguem o regime especial, com rodadas de acordo analisadas no artigo sobre precatórios do RS. Créditos até o teto da RPV não entram na fila: são pagos em até 60 dias da entrega da requisição pela União (art. 17 da Lei n. 10.259/2001) ou em até dois meses pelos demais entes (art. 535, § 3.º, II, do CPC), como detalha o artigo sobre RPV e precatório.

Quando o precatório será pago com as novas regras?

A data de apresentação define o orçamento

O precatório apresentado ao ente devedor até 1.º de fevereiro entra no orçamento seguinte e deve ser pago até o fim desse exercício (art. 100, § 5.º), observado, nos entes subnacionais, o limite anual. Apresentado em 20 de janeiro de 2026, deve ser pago até o fim de 2027; apresentado em 10 de fevereiro de 2026, só até o fim de 2028.

A ordem de pagamento dentro do limite

Nos entes subnacionais, o que não couber no limite anual permanece na fila. Dentro dele, recebem primeiro as parcelas superpreferenciais, depois os demais créditos alimentares, como os decorrentes de relação de trabalho ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária, e por último os comuns, cada grupo em ordem cronológica (art. 100, §§ 1.º e 2.º). No regime especial, ao menos 50% dos recursos vão para a ordem cronológica, e o restante pode custear acordos com deságio (art. 102 do ADCT). Se o ente não liberar os recursos devidos, os limites ficam suspensos e cabe o sequestro de valores (art. 100, § 27).

Exemplo: quanto tempo a fila pode levar

Um Município hipotético com receita corrente líquida de R$ 800 milhões e estoque em mora de R$ 160 milhões (20% da receita) tem limite de 1,5%, ou R$ 12 milhões por ano. Um credor comum com R$ 30 milhões em precatórios mais antigos à sua frente esperaria cerca de dois anos e meio se todo o limite fosse destinado à ordem cronológica; se o Município estiver no regime especial e reservar metade dos recursos para acordos, a fila avança R$ 6 milhões por ano, e a espera sobe para cerca de cinco anos, sem contar os novos precatórios alimentares, que passam à frente dos comuns. A estimativa de espera deve partir do limite do ente, e não apenas da posição na lista.

Como acompanhar a posição do precatório

O precatório é processado pelo tribunal de origem, em regra o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal Regional do Trabalho. Com o número do precatório, o credor acompanha, nos autos e nos serviços de consulta do tribunal, a data de apresentação, a natureza do crédito, a posição na lista e os pagamentos já feitos.

Quanto o precatório rende até o pagamento?

Da expedição até o pagamento, o precatório é corrigido pelo IPCA e recebe juros simples de 2% ao ano, sem juros compensatórios; se o resultado superar a Selic do período, aplica-se a Selic, de modo que o credor recebe sempre o menor dos dois valores. Para Estados, Distrito Federal e Municípios, a regra está no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT e vale desde 1.º de agosto de 2025. Para a União, está na nova redação do art. 3.º da EC n. 113/2021, que manda aplicar, nos processos tributários, os critérios com que a Fazenda remunera o próprio crédito tributário, a Selic no âmbito federal, como explica o artigo sobre repetição de indébito tributário; o texto das mudanças está na EC n. 136/2025.

A nova regra convive com precedentes do Supremo. No Tema 1.419 da repercussão geral (ARE 1.557.312), o STF afirmou que a Selic do art. 3.º da EC n. 113/2021 se aplica às condenações da Fazenda Pública; ao rejeitar os embargos de declaração, em sessão virtual encerrada em 15 de maio de 2026, esclareceu que a tese vale apenas para o período de vigência da redação original desse dispositivo, sem projeção automática sobre o regime da EC n. 136/2025. Pelo Tema 1.170 (RE 1.317.982), o índice de juros fixado na sentença transitada em julgado não impede a aplicação de índice definido posteriormente em lei ou pelo próprio Supremo, o que permite aplicar o novo critério às execuções em curso. A Súmula Vinculante 17, por sua vez, afasta os juros de mora durante o prazo constitucional de pagamento: para a União, a regra está no § 3.º do art. 3.º da EC n. 113/2021; para Estados e Municípios, a menção do art. 97, § 16, do ADCT a juros contados desde a expedição ainda gera discussão sobre o alcance da súmula.

Exemplo de atualização

Um precatório de R$ 200.000,00 contra um Estado que aguarde quatro anos na fila, com IPCA hipotético de 4,5% e Selic de 12% ao ano, chegaria a cerca de R$ 257.600,00 pelo novo critério (correção de cerca de 19% e juros de 8%) e a cerca de R$ 296.000,00 pela Selic que vigorava antes da Emenda (cerca de 48% no período). A diferença, de cerca de R$ 38.400,00, cresce com a espera e com a distância entre a Selic e o IPCA; se a Selic cair abaixo do IPCA acrescido de 2%, ela volta a ser o critério aplicado. O cálculo é simplificado, não considera a discussão sobre os juros no prazo constitucional de pagamento, e a conta do processo deve ser conferida antes do levantamento.

Como receber antes: superpreferência, acordo, cessão e uso do crédito

Com a fila dos entes subnacionais sem data para terminar, as vias de antecipação ganharam peso, cada uma com custo e requisitos próprios.

Superpreferência

Os titulares de créditos alimentares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência recebem antes de todos os demais até o triplo do valor fixado em lei para as RPVs, admitido o fracionamento para essa finalidade; o restante segue a ordem cronológica (art. 100, § 2.º). Nos entes do regime especial, o limite é o quíntuplo do valor da RPV (art. 102, § 2.º, do ADCT): com RPV de 10 salários mínimos, a parcela superpreferencial chega a 50 salários mínimos, ou R$ 81.050,00 em 2026. É o caso do Estado do Rio Grande do Sul: como a EC 136/2025 afastou o prazo final do regime especial sem extingui-lo, o limite quíntuplo continua aplicável, entendimento adotado pela Procuradoria-Geral do Estado no Parecer n. 21.521/2025. Na Justiça Federal, o triplo da RPV corresponde a 180 salários mínimos, ou R$ 291.780,00 em 2026. Requisitos e prova estão no artigo sobre superpreferência em precatórios.

Acordo direto com deságio

No regime especial, a parcela dos recursos fora da ordem cronológica pode custear acordos diretos perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% do crédito atualizado e sem recurso ou defesa pendente (art. 102, § 1.º, do ADCT); o mesmo teto vale para os precatórios de grande valor (art. 100, § 20). A EC 136/2025 criou outra via: o credor de Estado, Distrito Federal ou Município não pago em razão dos limites pode optar por acordo direto, com pagamento em parcela única até o fim do exercício seguinte e renúncia de parte do crédito (art. 100, § 29).

Como avaliar o deságio

O deságio deve ser comparado com o valor do crédito ao fim da espera. A tabela considera crédito de R$ 100.000,00, IPCA hipotético de 4,5% com juros simples de 2% ao ano e acordo com deságio de 40% (R$ 60.000,00), sem impostos.

Espera estimada na fila Valor do crédito ao fim da espera Rendimento anual de que o credor abre mão ao aceitar o acordo
2 anos cerca de R$ 113.570,00 cerca de 37,6% ao ano
6 anos cerca de R$ 145.850,00 cerca de 16% ao ano
10 anos cerca de R$ 186.360,00 cerca de 12% ao ano

Quanto mais curta a espera, mais caro é o deságio; com fila longa ou incerta, o acordo pode fazer sentido, sobretudo para quem precisa do recurso, desde que comparado também com a superpreferência e o imposto de renda.

Cessão do precatório

O precatório pode ser cedido, total ou parcialmente, independentemente da concordância do devedor (art. 100, § 13), e a cessão só produz efeitos depois de comunicada, por petição protocolizada, ao tribunal de origem e ao ente devedor (§ 14). O cessionário não recebe a superpreferência nem a via da RPV, mas o crédito alimentar mantém sua natureza, conforme o Tema 361 do STF. O preço é livre e tende a refletir a espera estimada e o risco do ente. Antes de assinar, convém conferir nos autos o valor atualizado, eventuais penhoras e débitos do credor inscritos em dívida ativa, cujo valor é depositado à conta do juízo da cobrança (§ 9.º); a OAB/RS já alertou para golpes envolvendo precatórios.

A cessão está em vias de nova regulamentação. Em 6 de outubro de 2026, o CNJ e o Banco Central receberam nota técnica com propostas para registrar e rastrear as cessões de precatórios e para limitar a negociação de direitos ainda litigiosos ou em formação, que não poderiam ser tratados como créditos cedíveis antes da apresentação do requisitório. A proposta depende de atos normativos do CNJ e do Banco Central; até sua edição, valem as regras dos §§ 13 e 14 do art. 100.

Uso do crédito para quitar débitos com o próprio ente

O precatório, próprio ou adquirido de terceiros, pode ser usado para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do ente devedor, inclusive em transação, e para pagar a compra de imóveis públicos, outorgas de serviços públicos e participações societárias ou direitos postos à venda pelo ente (art. 100, § 11). A regra é autoaplicável para a União e, nos demais entes, depende de lei local. Esses pagamentos não consomem o limite anual (§ 26), o que interessa a empresas com débitos perante o mesmo ente, como mostra o artigo sobre transação tributária.

Renúncia ao excedente para receber por RPV

Quem tem crédito pouco acima do teto da RPV pode renunciar ao excedente e receber o saldo por requisição de pequeno valor, fora da fila (art. 87, parágrafo único, do ADCT; para a União, art. 17, § 4.º, da Lei n. 10.259/2001): um credor da União com R$ 102.000,00 renunciaria a R$ 4.740,00 para receber R$ 97.260,00 em até 60 dias da requisição. A renúncia não se confunde com o fracionamento do valor da execução, vedado pelo art. 100, § 8.º.

Herdeiros, honorários e imposto de renda

Se o credor falece, o crédito integra a herança, e os sucessores devem se habilitar nos autos, com a documentação do inventário ou da partilha, para levantar os valores, como explica o artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório. O herdeiro com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir a superpreferência, que alcança os titulares por sucessão hereditária.

Os honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são pagos por precatório ou RPV (Súmula Vinculante 47), como mostra o artigo sobre honorários de sucumbência; os contratuais podem ser descontados do crédito do cliente e pagos diretamente ao advogado se o contrato for juntado aos autos antes da expedição do precatório (art. 22, § 4.º, da Lei n. 8.906/1994).

O imposto de renda é, em regra, retido no pagamento. Rendimentos do trabalho ou de aposentadoria relativos a anos anteriores seguem a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e o STF afastou o imposto sobre os juros de mora pagos pelo atraso de remuneração (Tema 808 da repercussão geral). Os detalhes estão nos artigos sobre tributação de precatórios e sobre RRA no imposto de renda. Sobre a isenção aplicável a aposentados e pensionistas com moléstia grave, veja o guia sobre isenção de imposto de renda por doença grave.

Perguntas frequentes sobre as novas regras dos precatórios

Quais são as novas regras dos precatórios?

São as regras da EC 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025. Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a pagar precatórios até um limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida, sem o prazo de 2029 para quitar os atrasados, e a correção passou a ser feita pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic.

As novas regras valem para precatórios já expedidos?

Sim. O art. 8.º da EC 136/2025 aplica o limite anual aos precatórios inscritos antes da promulgação, e a nova correção dos requisitórios de Estados, Distrito Federal e Municípios vale desde 1.º de agosto de 2025. A constitucionalidade da Emenda é questionada no STF na ADI 7.873, ainda sem julgamento.

O que mudou para quem tem precatório da União?

O prazo não mudou: o precatório apresentado até 1.º de fevereiro é pago até o fim do ano seguinte. Mudou a correção, feita pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic, salvo nos processos tributários, que seguem os critérios do crédito tributário federal.

Vale a pena aceitar acordo com deságio de 40%?

Depende da espera provável. Com IPCA de 4,5% e juros de 2% ao ano, aceitar 40% de deságio equivale a abrir mão de cerca de 16% ao ano se a espera for de seis anos, e de mais de 37% ao ano se for de dois anos.

É possível vender o precatório?

Sim. O precatório pode ser cedido sem a concordância do devedor, com efeitos a partir da comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor. O comprador não recebe a superpreferência nem a via da RPV, mas o crédito alimentar mantém sua natureza (Tema 361 do STF).

A ADI 7.873 pode derrubar as novas regras dos precatórios?

Pode, se o STF acolher o pedido do Conselho Federal da OAB, mas até outubro de 2026 não havia decisão liminar nem de mérito, e as regras estão em vigor. Eventual invalidação pode ter efeitos modulados, o que torna incerto o impacto sobre pagamentos e acordos já realizados.

Conclusão

As novas regras dos precatórios deslocaram o centro da decisão do credor. Contra a União, o prazo continua previsível, e muda a correção; contra Estados, Distrito Federal e Municípios, a espera depende do limite anual de cada ente, sem data final. Conhecer a posição na fila, o regime do ente e o valor atualizado do crédito é o ponto de partida para escolher entre aguardar, pedir superpreferência, aceitar acordo, ceder ou usar o precatório, sem perder de vista o julgamento pendente da ADI 7.873.

Principais pontos deste artigo:

  • Estados, Distrito Federal e Municípios pagam precatórios até o limite anual de 1% a 5% da receita corrente líquida, que vale também para os inscritos antes da EC 136/2025.
  • O prazo de 2029 do regime especial deixou de existir.
  • A correção é feita pelo IPCA com juros simples de 2% ao ano, limitados à Selic; nos processos tributários federais, vale a Selic.
  • Precatórios apresentados até 1.º de fevereiro entram no orçamento do ano seguinte.
  • A superpreferência vai até o triplo da RPV, ou o quíntuplo no regime especial, e os acordos do regime especial têm deságio máximo de 40%.
  • A cessão independe da concordância do devedor, e o crédito alimentar cedido mantém sua natureza (Tema 361 do STF).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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