Advogado para inventário: obrigatoriedade, atuação e honorários
Advogado para inventário: quando é obrigatório no cartório e no judicial, o que faz, quanto cobra pela tabela da OAB, quem paga e quando é gratuito.
Atualizado em outubro de 2026.
O bloqueio cautelar Pix é a retenção temporária, por até 72 horas, de valores recebidos por Pix quando a instituição do recebedor suspeita de fraude na transação. Ao lado dele, o Banco Central disciplina a marcação de fraude no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), que inutiliza chaves e impede a movimentação via Pix na instituição que a fez, a exclusão de chaves de CPF ou CNPJ irregular e o bloqueio de recursos no Mecanismo Especial de Devolução (MED). Este artigo explica cada medida, seus prazos, as normas vigentes e como contestar um bloqueio indevido.
Em resumo: o bloqueio cautelar é feito pela instituição do recebedor, ao mesmo tempo que o crédito, e dura no máximo 72 horas; ao final, os recursos são liberados ou devolvidos ao pagador pelo MED. Desde 4 de outubro de 2025, chaves Pix com marcação de fraude deixaram de ser identificadas nas consultas ao DICT, e a instituição que marcou o CPF ou CNPJ deve rejeitar as transações Pix desse usuário. Desde setembro de 2026, a marcação dura cinco anos, mas o titular pode pedir seu cancelamento, que deve ser decidido em até sete dias. Pela Súmula 479 do STJ, o banco responde objetivamente por falhas de segurança.
O bloqueio cautelar no Pix é uma medida preventiva prevista no art. 39-B do Regulamento do Pix, anexo à Resolução BCB n. 1/2020. O dispositivo foi incluído pela Resolução BCB n. 147, de 28 de setembro de 2021, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Segundo a norma, os recursos de uma transação Pix devem ser bloqueados cautelarmente pela instituição do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.
O bloqueio é efetivado simultaneamente ao crédito, e a instituição deve comunicar imediatamente o recebedor. Entre os fatores de risco, o regulamento menciona a quantidade de notificações de infração vinculadas ao recebedor. A Resolução BCB n. 506, de 26 de setembro de 2025, acrescentou o art. 39-C ao regulamento, segundo o qual as instituições devem adotar, no mínimo, os critérios de suspeita de fraude indicados pelo Banco Central em documento específico.
A mesma Resolução BCB n. 506/2025 revogou o § 7.º do art. 39-B. Conforme o voto que fundamentou a norma (Voto 128/2025–BCB), o bloqueio cautelar, até então, valia somente para contas de pessoas naturais, excluídos os empresários individuais; com a mudança, a medida passou a alcançar também as contas de pessoas jurídicas.
Quem bloqueia é a instituição em que o recebedor mantém a conta, e não o Banco Central. O Banco Central regula o arranjo Pix e supervisiona os participantes, com fundamento na Lei n. 12.865/2013, que disciplina os arranjos e as instituições de pagamento, mas não decide caso a caso quais valores ficam retidos.
O prazo é o ponto central da medida. O art. 39-B, § 4.º, do regulamento estabelece que o bloqueio cautelar dura no máximo 72 horas. Dentro desse intervalo, a instituição analisa a transação e adota uma de duas saídas:
Ultrapassadas as 72 horas sem devolução fundamentada, não há base para manter a retenção a título de bloqueio cautelar. Uma retenção mais longa exige outro fundamento, como uma notificação de infração no MED ou uma ordem judicial, e o titular tem direito de saber qual é.
A chave Pix é um identificador que aponta para uma conta no DICT, e “chave bloqueada” pode descrever situações juridicamente distintas.
| Situação | Fundamento | Efeito prático |
|---|---|---|
| Marcação de fraude no DICT | Arts. 56, § 3.º, 78-HA a 78-HD e 89, § 2.º, do Regulamento do Pix (Resoluções BCB n. 506/2025 e 587/2026) | A chave deixa de ser identificada nas consultas; a instituição que marcou rejeita registro, portabilidade e transações do usuário |
| CPF ou CNPJ irregular ou dados divergentes | Arts. 57 e 60, § 1.º, V e VI, do regulamento (Resolução BCB n. 457/2025) | Vedação de registro e exclusão da chave |
| Ordem judicial | Manual Operacional do DICT | A chave fica bloqueada para consulta, alteração, exclusão, portabilidade e reivindicação de posse |
A medida noticiada em outubro de 2025 como “bloqueio de chaves Pix pelo Banco Central” consistiu, tecnicamente, na restrição do retorno de dados de chaves associadas a marcações de fraude. Conforme apresentação do Banco Central ao Fórum Pix de 2 de outubro de 2025, desde 4 de outubro de 2025 a consulta a uma chave com marcação de fraude, ou vinculada a CPF ou CNPJ com marcação, retorna erro de impossibilidade de identificação do recebedor. Na prática, a chave deixa de servir para receber pagamentos. A partir de 2 de fevereiro de 2026, a restrição foi estendida às marcações anteriores, segundo a apresentação ao Fórum Pix de 4 de dezembro de 2025. A regulamentação, que à época se dizia pendente, está hoje nas Resoluções BCB n. 506/2025 e 587/2026 e no Manual Operacional do DICT.
A Resolução BCB n. 457, de 6 de março de 2025, condicionou o registro de chaves à situação regular do CPF ou do CNPJ e passou a exigir que o nome vinculado à chave corresponda ao registrado na Receita Federal. Também previu a exclusão da chave quando a inscrição estiver irregular ou quando os dados não corresponderem aos do CPF ou CNPJ e houver indícios de uso fraudulento; nesses casos, regularizar o cadastro na Receita Federal é o primeiro passo. O relatório de chaves Pix do Registrato do Banco Central permite verificar quais chaves estão registradas em nome do titular e em qual instituição.
A marcação de fraude é uma notificação de infração registrada no DICT que vincula ao CPF ou ao CNPJ de um cliente, e à chave Pix quando disponível, o envolvimento em transação com fundada suspeita de fraude. A Resolução BCB n. 506/2025 tornou explícita essa funcionalidade (art. 78-HA do regulamento) e fixou seus efeitos: a instituição que criou ou aceitou a notificação deve rejeitar todas as transações Pix em que o usuário figure como pagador ou recebedor, ressalvadas as devoluções (art. 89, § 2.º), e deve recusar pedidos de registro de chave, de portabilidade e de reivindicação de posse desse usuário (arts. 56, § 3.º, 68, § 2.º, e 70, § 2.º).
A Resolução BCB n. 587, de 18 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 21 de setembro de 2026, detalhou o regime da marcação, com garantias relevantes para o titular:
O dever de comunicar ao usuário a realização da marcação, com a data, a possibilidade de revisão e o canal para pedidos, consta do parágrafo único do art. 78-HB, mas só produz efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2027. Até lá, o titular costuma descobrir a marcação quando uma transação é recusada, mas o direito de pedir o cancelamento, com decisão em sete dias, já está em vigor.
Depende do motivo do bloqueio. No bloqueio cautelar, a conta recebe o crédito, mas o valor fica indisponível por até 72 horas. Na marcação de fraude, a instituição que fez a marcação deve rejeitar as transações em que o usuário figure como recebedor. Além disso, a Resolução BCB n. 501, de 11 de setembro de 2025, incluiu o art. 2.º-A na Resolução BCB n. 142/2021 para determinar que as instituições, ao constatarem fundada suspeita de envolvimento de fraude em contas de depósitos à vista, rejeitem transações de pagamento destinadas a essas contas, comunicando o titular. O prazo de adequação terminou em 13 de outubro de 2025.
Já o bloqueio judicial, determinado em execução ou em medida cautelar por meio de sistema eletrônico (art. 854 do Código de Processo Civil), recai sobre os valores e não impede, por si só, o recebimento de transferências; os créditos que ingressam podem, porém, ser alcançados pela ordem, conforme seus termos. A discussão, nesse caso, ocorre no próprio processo.
O Mecanismo Especial de Devolução foi instituído pela Resolução BCB n. 103, de 8 de junho de 2021, com efeitos a partir de 16 de novembro de 2021. Aplica-se a fundada suspeita de fraude e a falha operacional, não a desacordos comerciais nem a transferências feitas por engano. A instituição da vítima registra notificação de infração no DICT, e a do recebedor bloqueia os valores e analisa o caso. Desde 1.º de outubro de 2025, as instituições que oferecem conta a pessoas naturais devem disponibilizar o autoatendimento do MED no aplicativo, que permite contestar a transação diretamente pelo extrato.
O chamado MED 2.0 foi instituído pela Resolução BCB n. 493, de 28 de agosto de 2025. A recuperação de valores permite rastrear o dinheiro depois que ele sai da conta que recebeu a transação original. Seu uso foi facultativo a partir de 23 de novembro de 2025 e tornou-se obrigatório em 2 de fevereiro de 2026. A Resolução BCB n. 559, de 23 de abril de 2026, determinou que, a partir de 1.º de julho de 2026, o bloqueio decorrente da notificação de infração seja complementado sempre que ingressarem novos recursos na conta do recebedor, até o valor solicitado ou o fim do procedimento.
| Etapa | Prazo | Fonte |
|---|---|---|
| Bloqueio cautelar pela instituição do recebedor | Até 72 horas | Art. 39-B, § 4.º, do Regulamento do Pix |
| Pedido de devolução pela vítima (MED) | Até 80 dias da transação | Manual Operacional do DICT |
| Análise da notificação de infração pela instituição do recebedor | Até 7 dias | Manual Operacional do DICT |
| Contestação, pelo recebedor, de devolução feita por suspeita de fraude | Até 80 dias da devolução (era de 30 dias até 31/8/2026) | Manual Operacional do DICT, versão 8.5 (Instrução Normativa BCB n. 766/2026) |
| Decisão sobre pedido de cancelamento de marcação de fraude | Até 7 dias do pedido | Art. 78-HC, § 2.º, do Regulamento do Pix |
| Permanência da marcação de fraude | 5 anos do registro | Art. 78-HD do Regulamento do Pix |
A ampliação do prazo de contestação da devolução protege sobretudo comerciantes que recebem um Pix legítimo e sofrem devolução após contestação fraudulenta do pagador. A cautela recomendada é devolver valores pela função vinculada à própria transação, e não por novo Pix para chave indicada pelo pagador.
Parte das recusas atribuídas a “Pix bloqueado” decorre de limites de segurança, e não de suspeita de fraude contra o titular. A Resolução BCB n. 142, de 23 de setembro de 2021, fixou o limite de R$ 1.000 por conta no período das 20h às 6h para transações entre pessoas naturais, exceto empresários individuais, e o prazo mínimo de 24 horas para que um pedido de aumento de limite produza efeito. Desde 1.º de novembro de 2024, por força das alterações da Resolução BCB n. 403/2024 no art. 89 do regulamento, transações iniciadas em aparelho nunca utilizado para Pix e não cadastrado na instituição ficam limitadas, conforme divulgado pelo Banco Central, a R$ 200 por transação e R$ 1.000 por dia.
O titular atingido tem, em síntese, os seguintes direitos, extraídos do Regulamento do Pix e do Código de Defesa do Consumidor:
A instituição responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). O bloqueio mantido além do prazo sem fundamento, a marcação sem elementos que a sustentem e a falta de resposta ao titular podem configurar defeito do serviço e gerar o dever de reparar os danos comprovados.
A contestação começa, em regra, pela própria instituição e deve ser documentada:
A vítima de golpe aciona o MED em até 80 dias, registra boletim de ocorrência e guarda os comprovantes. Golpes com contratação de crédito em nome da vítima são tratados no artigo sobre empréstimo consignado fraudulento.
A Súmula 479 do STJ (Segunda Seção, julgada em 27/6/2012, DJe de 1.º/8/2012) dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A jurisprudência recente, porém, exige examinar se houve falha no serviço.
No REsp 2.222.059 (3.ª Turma, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/10/2025), o STJ aplicou a Súmula 479 e afirmou que as instituições devem atualizar continuamente seus mecanismos antifraude, considerando valor, horário, local e intervalo entre transações. Já no REsp 2.209.868 (3.ª Turma, relator o Ministro Humberto Martins, noticiado pelo STJ em 15/7/2026), o tribunal afastou a responsabilidade do banco em golpe da falsa central, porque as transferências Pix não destoavam do perfil da cliente e houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A jurisprudência é examinada no artigo sobre golpes bancários e a responsabilidade do banco segundo o STJ.
A lógica vale em sentido inverso: o dever de prevenir fraudes, que dialoga com a prevenção à lavagem de dinheiro da Lei n. 9.613/1998, não autoriza bloqueios sem critério, e a instituição que retém valores além do prazo ou mantém marcação sem fundamento também pode responder pelos danos.
Significa que a instituição do recebedor reteve temporariamente o valor recebido por suspeita de fraude. O crédito entra na conta, mas fica indisponível por até 72 horas, enquanto a transação é analisada.
No máximo 72 horas, nos termos do art. 39-B, § 4.º, do Regulamento do Pix. Ao final, o valor é liberado ou, se houver fundada suspeita de fraude, devolvido ao pagador pelo Mecanismo Especial de Devolução.
O bloqueio cautelar e a marcação de fraude são feitos pelas instituições participantes do Pix. O Banco Central edita as regras e opera o DICT, que, desde 4 de outubro de 2025, deixa de identificar chaves associadas a marcações de fraude nas consultas.
Pedindo à instituição, pelo aplicativo ou SAC, a identificação do bloqueio e apresentando documentos que comprovem a licitude da transação. Sem solução, cabem ouvidoria, reclamação ao Banco Central ou ao consumidor.gov.br e, se necessário, ação judicial.
Apresentando pedido de cancelamento à instituição que fez a marcação. Pelo art. 78-HC do Regulamento do Pix, ela deve decidir em até sete dias e cancelar a marcação quando não subsistirem elementos que justifiquem a suspeita. Sem cancelamento, a marcação dura cinco anos.
A vítima deve acionar o MED na sua instituição em até 80 dias da transação, de preferência pelo autoatendimento no aplicativo, disponível desde 1.º de outubro de 2025. O MED não se aplica a transferências feitas por engano nem a desacordos comerciais.
O bloqueio cautelar Pix e o bloqueio de chaves deixaram de ser medidas genéricas e passaram a ter regime detalhado no Regulamento do Pix. O bloqueio cautelar dura no máximo 72 horas e termina com a liberação ou a devolução dos valores; a marcação de fraude no DICT tem efeitos mais amplos e duradouros, mas, desde setembro de 2026, admite pedido de cancelamento com decisão em sete dias. O banco responde tanto pela falha de segurança que permite o golpe quanto pelo bloqueio que se prolonga sem fundamento.
Principais pontos deste artigo:
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação, a regulamentação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso.
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