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RPV municipal 2026: valor, prazo e execução contra o município

15.10.2025
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18 min de leitura

Atualizado em outubro de 2026.

A RPV municipal (requisição de pequeno valor) é a forma pela qual o município paga, sem precatório e em até dois meses, as condenações judiciais de menor valor: em 2026, até 30 salários mínimos (R$ 48.630,00) nos municípios sem lei própria. Acima desse limite, o crédito é pago por precatório, na ordem cronológica e, desde a Emenda Constitucional n. 136/2025, dentro de limites anuais vinculados à receita corrente líquida. Este artigo explica a execução contra o município, do cumprimento de sentença ao pagamento, com foco nas ações de servidores municipais.

Em resumo: o município paga suas condenações judiciais por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório (art. 100 da Constituição). Sem lei municipal própria, a RPV abrange créditos de até 30 salários mínimos, R$ 48.630,00 em 2026; a lei local pode fixar outro valor, nunca inferior ao teto do INSS (R$ 8.475,55). A RPV é paga em dois meses da requisição, ou em 60 dias nos Juizados da Fazenda Pública, sob pena de sequestro. O precatório apresentado até 1.º de fevereiro vence no fim do ano seguinte, mas os pagamentos anuais estão limitados a 1% a 5% da receita corrente líquida (EC n. 136/2025). Servidores com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência.

Como funciona a execução contra o município?

Os bens públicos não se sujeitam à penhora, e o pagamento das condenações do município segue o art. 100 da Constituição: os créditos de pequeno valor são pagos por requisição dirigida diretamente ao ente, a RPV, e os demais por precatório, expedido pelo presidente do tribunal e incluído no orçamento do devedor, com pagamento na ordem de apresentação, ressalvadas as preferências constitucionais.

O procedimento está nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Nas causas de até 60 salários mínimos, as ações tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, e o pagamento segue também a Lei n. 12.153/2009. Em qualquer caso, a escolha entre as duas vias, examinada no artigo sobre RPV e precatório, depende do valor do crédito e da lei do ente devedor.

Cumprimento de sentença contra o município: etapas

Transitada em julgado a condenação, o credor tem cinco anos para iniciar o cumprimento de sentença (Súmula 150 do STF e art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932). O município não é intimado para pagar em quinze dias nem se sujeita à multa de 10% do art. 523 do CPC (art. 534, § 2.º): é intimado para, querendo, impugnar a execução. As etapas são as seguintes:

  1. Demonstrativo do crédito: o credor apresenta cálculo discriminado e atualizado, com índices, juros, termos inicial e final e descontos obrigatórios; havendo vários credores, cada um apresenta o seu (art. 534).
  2. Impugnação: intimado na pessoa de seu procurador, o município tem 30 dias úteis para impugnar e pode alegar, entre outros pontos, ilegitimidade, inexigibilidade do título, causas extintivas posteriores ao trânsito em julgado e excesso de execução, caso em que deve declarar de imediato o valor que entende correto (art. 535, § 2.º).
  3. Parte incontroversa: a parcela não impugnada é cumprida desde logo (art. 535, § 4.º); o STF admite sua requisição imediata, mas o enquadramento como RPV ou precatório considera o valor total executado.
  4. Requisição: sem impugnação, ou rejeitada a impugnação, o juiz ordena o pagamento por RPV à autoridade citada no processo ou determina a expedição do precatório por intermédio do presidente do tribunal (art. 535, § 3.º).

A implantação em folha de uma vantagem ou de um reajuste é obrigação de fazer, cumprida diretamente pelo município; só as parcelas vencidas até a implantação são pagas por RPV ou precatório.

Qual o valor da RPV municipal?

O art. 100, § 3.º, da Constituição dispensa o precatório para as obrigações que a lei define como de pequeno valor, e o § 4.º permite que cada ente fixe esse valor por lei própria, segundo sua capacidade econômica, com um piso: o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, equivalente ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026. Enquanto o município não edita a sua lei, vale o art. 87, II, do ADCT: 30 salários mínimos, ou R$ 48.630,00 em 2026. O limite de 40 salários mínimos, por vezes atribuído aos municípios, é o dos Estados e do Distrito Federal (art. 87, I).

Ente devedor Limite da RPV Valor em 2026
Município sem lei própria 30 salários mínimos (art. 87, II, do ADCT) R$ 48.630,00
Município com lei própria Valor fixado na lei local (art. 100, § 4.º, da Constituição) Conforme a lei
Piso de qualquer lei local Maior benefício do Regime Geral de Previdência Social R$ 8.475,55
Estados e Distrito Federal sem lei própria 40 salários mínimos (art. 87, I, do ADCT) R$ 64.840,00
União, autarquias e fundações federais 60 salários mínimos (Lei n. 10.259/2001) R$ 97.260,00

A lei municipal pode fixar valor superior ou inferior. O STF admite teto abaixo do previsto no ADCT, desde que compatível com a capacidade econômica do ente (Tema 1.231 da repercussão geral), e a lei que o reduz não se aplica a situações jurídicas constituídas antes de sua vigência (Tema 792 do STF). O Estado do Rio Grande do Sul, que fixou o seu limite em 10 salários mínimos (Lei estadual n. 14.757/2015), aplica o limite anterior, de 40 salários mínimos, aos processos transitados em julgado antes da lei. Em Porto Alegre, a Procuradoria-Geral do Município informava em 2025 o limite de 30 salários mínimos, e a alteração desse teto foi objeto de proposições na Câmara Municipal em 2024 e em 2026: o teto deve ser conferido na lei vigente do município devedor.

Renúncia ao excedente e vedação do fracionamento

Quando o crédito supera o limite por pequena margem, o credor pode renunciar ao excedente e receber o saldo por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT; art. 13, § 5.º, da Lei n. 12.153/2009). Um servidor com R$ 52.000,00 a receber de município sem lei própria pode renunciar a R$ 3.370,00 e receber R$ 48.630,00 em até dois meses. A renúncia deve ser expressa e, feita pelo advogado, exige poder específico (art. 105 do CPC). Vedado é o fracionamento: receber parte do mesmo crédito por RPV e parte por precatório (art. 100, § 8.º).

Litisconsórcio e ações coletivas

Quando vários servidores litigam em conjunto, o enquadramento considera o crédito de cada um, e não a soma da condenação (Tema 148 do STF): cinco servidores com R$ 30.000,00 cada recebem por RPV, embora o total seja de R$ 150.000,00, se o município não tiver lei própria. O STF também admite a execução individual de sentença coletiva obtida por sindicato ou associação, sem que isso importe fracionamento.

Qual o prazo de pagamento da RPV municipal?

No procedimento comum, a RPV municipal deve ser paga em dois meses contados da entrega da requisição à autoridade citada para o processo, mediante depósito em banco oficial (art. 535, § 3.º, II, do CPC). Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o prazo é de 60 dias, e o credor pode sacar pessoalmente, sem alvará (art. 13, I e § 6.º, da Lei n. 12.153/2009).

Desatendida a requisição, o juiz determina o sequestro do valor, sem ouvir previamente o município (art. 13, § 1.º, da Lei n. 12.153/2009), providência aplicada também às RPVs do procedimento comum. Os limites anuais da EC n. 136/2025 referem-se aos precatórios e não alteram esse prazo.

Como funciona o precatório municipal?

Acima do limite da RPV, o pagamento é requisitado por precatório. Os apresentados até 1.º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento e pagos até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5.º, na redação da EC n. 136/2025, que antecipou a data antes fixada em 2 de abril); os apresentados depois passam para o segundo exercício seguinte. O pagamento segue a ordem cronológica, e os municípios que estavam em mora em 25 de março de 2015 estão no regime especial do art. 101 do ADCT.

Os créditos de servidores têm natureza alimentar: o § 1.º do art. 100, na redação da EC n. 136/2025, inclui os débitos decorrentes da relação laboral ou previdenciária, como vencimentos, diferenças remuneratórias, proventos e pensões, que têm preferência sobre os demais. Entre os credores alimentares, os titulares, originários ou por sucessão hereditária, com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo do valor da RPV, ou até o quíntuplo nos municípios do regime especial (art. 102, § 2.º, do ADCT); o restante volta à ordem cronológica (art. 100, § 2.º). Contra município sem lei própria, isso corresponde a 90 salários mínimos, ou R$ 145.890,00 em 2026, ou a 150 salários mínimos, R$ 243.150,00, se ele estiver no regime especial. Requisitos e prova estão no artigo sobre superpreferência em precatórios.

O precatório pode ser cedido a terceiro sem concordância do município, mas o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime da RPV (art. 100, § 13). Falecido o titular, o crédito passa aos herdeiros, que devem habilitar-se no processo, como explica o artigo sobre habilitação de herdeiros em precatório.

O que a EC n. 136/2025 mudou para os municípios?

A Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, limitou os pagamentos anuais de precatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluída a administração indireta, a percentuais da receita corrente líquida do exercício anterior, conforme a relação entre o estoque em mora em 1.º de janeiro e essa receita (art. 100, § 23). Os limites alcançam os precatórios inscritos antes da Emenda (art. 8.º da Emenda), e deixou de valer o prazo de 31 de dezembro de 2029 para quitar os estoques do regime especial (art. 7.º da Emenda).

Estoque em mora em 1.º de janeiro (% da receita corrente líquida) Limite anual de pagamento (% da receita do ano anterior)
Sem estoque ou até 15% 1%
Acima de 15% até 25% 1,5%
Acima de 25% até 35% 2%
Acima de 35% até 45% 2,5%
Acima de 45% até 55% 3%
Acima de 55% até 65% 3,5%
Acima de 65% até 75% 4%
Acima de 75% até 85% 4,5%
Acima de 85% 5%

Um município com receita corrente líquida de R$ 500 milhões e estoque em mora de R$ 100 milhões (20% da receita) tem o pagamento anual limitado a 1,5%, ou R$ 7,5 milhões; nesse ritmo, o estoque levaria mais de uma década para ser quitado, sem contar novos precatórios. O município pode pagar mais com dotação específica (§ 28), e, a partir de 2036, os percentuais sobem 0,5 ponto a cada dez anos enquanto houver estoque em mora (§ 24).

O credor não pago em razão dos limites pode optar por acordo direto nos juízos auxiliares de conciliação, em parcela única até o final do exercício seguinte, com renúncia de parte do crédito (§ 29). A Emenda é questionada pelo Conselho Federal da OAB na ADI 7.873, relatada pelo ministro Luiz Fux e ainda sem julgamento no STF em outubro de 2026; até a decisão do Plenário, suas regras continuam a ser aplicadas. Os detalhes estão no artigo sobre a EC 136/2025 e no texto sobre as novas regras dos precatórios.

Como são calculados a correção e os juros?

A atualização dos créditos contra a Fazenda Pública mudou três vezes em poucos anos, e uma condenação antiga pode combinar critérios diferentes. Para as condenações não tributárias, como as de servidores:

Período Critério Fundamento
Até 8/12/2021 Em regra, IPCA-E como correção e juros da caderneta de poupança Tema 810 do STF
De 9/12/2021 até a EC n. 136/2025 Selic, uma única vez, abrangendo correção e juros Art. 3.º da EC n. 113/2021, na redação original
Da expedição do requisitório ao pagamento, desde 1.º/8/2025 IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitado à Selic Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT
Prazo constitucional de pagamento do precatório Sem juros de mora, se pago no prazo Súmula Vinculante 17

A correção incide desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, em regra, desde a citação na ação de conhecimento; eles também correm entre a data dos cálculos e a expedição da requisição (Tema 96 do STF). Para o período entre a EC n. 136/2025 e a expedição do requisitório, a nova redação não fixou índice próprio para Estados e Municípios, e a questão não está pacificada: há decisões que aplicam o IPCA com juros de 2% ao ano, limitado à Selic, e posições doutrinárias pelos critérios do Código Civil. No Tema 1.419 da repercussão geral, o STF afirmou que a Selic do art. 3.º da EC n. 113/2021 se aplica às condenações da Fazenda Pública, mas a tese diz respeito à redação original desse dispositivo e não define, por si, o critério posterior à EC n. 136/2025. Juros compensatórios não se aplicam às condenações de servidores, e a Emenda os excluiu expressamente dos requisitórios.

Quando cabe o sequestro de verbas do município?

O sequestro é a apreensão judicial de recursos públicos para pagar o credor. No precatório, o presidente do tribunal pode autorizá-lo, a pedido do credor, em caso de preterição do seu direito de precedência ou de falta de alocação orçamentária do valor devido (art. 100, § 6.º). A EC n. 136/2025 acrescentou outra hipótese: se o município não liberar a tempo os recursos devidos dentro dos limites anuais, os limites ficam suspensos, o presidente do Tribunal de Justiça determina o sequestro das contas municipais, o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa, e o município deixa de receber transferências voluntárias enquanto durar a omissão (art. 100, § 27).

Na RPV, basta o não pagamento no prazo. Em tese, o descumprimento de ordem judicial também autoriza a intervenção do Estado no município (art. 35, IV, da Constituição), mas a jurisprudência a reserva ao descumprimento voluntário e intencional, e não à mera falta de recursos.

Honorários na execução contra o município

Contra a Fazenda Pública, os honorários de sucumbência seguem percentuais escalonados: de 10% a 20% da condenação até 200 salários mínimos, de 8% a 10% entre 200 e 2.000 salários mínimos, e percentuais menores nas faixas superiores (art. 85, § 3.º, do CPC). No cumprimento de sentença, não são devidos quando o município não impugna a execução, seja o crédito pago por precatório (art. 85, § 7.º), seja por RPV: o STJ fixou essa tese no Tema 1.190 dos recursos repetitivos, com efeitos modulados para os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 1.º de julho de 2024. São devidos quando há impugnação e nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas (Súmula 345 do STJ). O cálculo está no artigo sobre honorários no cumprimento de sentença.

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que pode executá-los de forma autônoma e pedir a requisição em seu nome (art. 23 da Lei n. 8.906/1994), inclusive por RPV quando o principal segue por precatório. Os contratuais podem ser destacados do crédito do cliente se o contrato for juntado antes da expedição da requisição (art. 22, § 4.º, da mesma lei). Ambos têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47).

Cuidados nas ações de servidores municipais

As execuções de servidores municipais costumam envolver diferenças acumuladas ao longo de anos: reajustes não pagos, progressões funcionais não concedidas, adicionais por tempo de serviço, gratificações incorporadas e licença-prêmio convertida em pecúnia. Os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, argumento frequente dos municípios, não afastam a progressão prevista em lei (Tema 1.075 do STJ). Esses direitos estão reunidos no artigo sobre direitos do servidor público municipal.

Quatro pontos merecem atenção. Na competência, o estatutário litiga na Justiça comum estadual e o celetista, na Justiça do Trabalho, mas a condenação do município é sempre paga por RPV ou precatório, como mostra o artigo sobre servidor temporário, celetista ou estatutário. Na prescrição, perdem-se as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ), e, se a Administração indeferir expressamente o pedido do servidor, a prescrição quinquenal passa a atingir o próprio direito, contada da negativa (Tema 1.410 do STJ).

No mandado de segurança, a ordem não produz efeitos patrimoniais para o período anterior à impetração, a ser cobrado pela via própria (Súmulas 269 e 271 do STF), e os valores entre a impetração e o cumprimento da ordem seguem o art. 100 da Constituição (Tema 831 do STF). No plano tributário, as diferenças de anos anteriores recebidas de uma vez seguem a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988), e não incide imposto de renda sobre os juros de mora pelo atraso de remuneração (Tema 808 do STF), como detalha o artigo sobre tributação de precatórios.

Perguntas frequentes sobre RPV municipal e precatório

Qual o valor da RPV municipal em 2026?

Se o município não tiver lei própria, a RPV abrange créditos de até 30 salários mínimos, ou R$ 48.630,00 em 2026 (art. 87, II, do ADCT). A lei municipal pode fixar outro valor, maior ou menor, desde que compatível com a capacidade econômica do ente e não inferior ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 (Tema 1.231 do STF). Por isso, o limite deve ser conferido na lei do município devedor.

Qual o prazo para o município pagar a RPV?

No procedimento comum, dois meses contados da entrega da requisição à autoridade citada no processo (art. 535, § 3.º, II, do CPC); nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 60 dias (art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009). Se o prazo não for cumprido, o juiz pode determinar o sequestro do valor.

É possível renunciar ao excedente para receber por RPV?

Sim. Se o crédito superar o limite, o credor pode renunciar ao excedente e receber o saldo por RPV (art. 87, parágrafo único, do ADCT), por manifestação expressa e, se feita pelo advogado, com poder específico na procuração. É vedado dividir o crédito para receber parte por RPV e parte por precatório.

Quanto tempo demora um precatório municipal?

O precatório apresentado até 1.º de fevereiro deve ser pago até o fim do exercício seguinte (art. 100, § 5.º, da Constituição). Desde a EC n. 136/2025, porém, os pagamentos anuais dos municípios estão limitados a 1% a 5% da receita corrente líquida, e nos entes com grande estoque em mora a espera pode durar anos. Créditos alimentares, como os de servidores, têm preferência.

Servidor com 60 anos tem prioridade no precatório?

Sim. Titulares de créditos alimentares com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência têm superpreferência até o triplo do valor da RPV, ou até o quíntuplo se o município estiver no regime especial (art. 102, § 2.º, do ADCT), e o restante segue a ordem cronológica (art. 100, § 2.º, da Constituição). Contra município sem lei própria, o valor prioritário chega a R$ 145.890,00 em 2026, ou a R$ 243.150,00 no regime especial.

O que acontece se o município não pagar?

Na RPV, o juiz determina o sequestro do valor. No precatório, cabe sequestro em caso de preterição da ordem ou de falta de alocação orçamentária (art. 100, § 6.º) e, desde a EC n. 136/2025, quando o município não libera os recursos devidos dentro dos limites anuais, hipótese em que o prefeito responde na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa (art. 100, § 27).

Há honorários no cumprimento de sentença contra o município?

Depende. Sem impugnação do município, não são devidos, seja o crédito pago por precatório, seja por RPV (art. 85, § 7.º, do CPC, e Tema 1.190 do STJ, aplicável aos cumprimentos de sentença iniciados após 1.º de julho de 2024). São devidos quando há impugnação e nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas (Súmula 345 do STJ).

Conclusão

A execução contra o município não se resolve com penhora, mas com o enquadramento correto do crédito: o limite da RPV depende da lei de cada município, o precatório passou a se submeter aos limites anuais da EC n. 136/2025, e a atualização combina critérios diferentes conforme o período. Para o servidor municipal, conferir a lei local, avaliar a renúncia ao excedente, pedir a superpreferência quando cabível e controlar a prescrição e os cálculos são as medidas que mais influenciam o tempo e o valor do recebimento.

Principais pontos deste artigo:

  • Sem lei própria, a RPV municipal abrange até 30 salários mínimos (R$ 48.630,00 em 2026); o piso de qualquer lei local é o teto do INSS.
  • O município é intimado para impugnar em 30 dias, e não para pagar, e não se sujeita à multa do art. 523 do CPC.
  • A RPV é paga em dois meses (60 dias nos Juizados), sob pena de sequestro.
  • O precatório apresentado até 1.º de fevereiro vence no fim do ano seguinte, dentro dos limites de 1% a 5% da receita corrente líquida.
  • Créditos de servidores são alimentares, com superpreferência para quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência.
  • Desde 1.º de agosto de 2025, os requisitórios municipais são atualizados pelo IPCA mais 2% ao ano, limitado à Selic.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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