Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
O art. 523 do CPC disciplina o cumprimento definitivo da sentença que condena ao pagamento de quantia certa: intimado, o devedor tem 15 dias úteis para pagar o débito, acrescido de custas, se houver; se não o fizer, a dívida é acrescida de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, seguindo-se a penhora e os atos de expropriação. Este artigo examina o texto legal, a intimação do devedor, a contagem do prazo, o cálculo dos acréscimos, a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre depósito em garantia, hipoteca judiciária e seguro-garantia, a impugnação do art. 525 e os casos em que o dispositivo não se aplica.
Em resumo: no cumprimento de sentença que reconhece dívida em dinheiro, o executado é intimado, em regra na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 dias úteis (arts. 219, 513, § 2.º, e 523 do CPC). Sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, sem nova intimação; o pagamento parcial restringe esses acréscimos ao saldo. Para o STJ, só o pagamento voluntário e incondicional os afasta: depósito para garantia do juízo, hipoteca judiciária e seguro-garantia não bastam. Terminado o prazo de pagamento, abre-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para a impugnação, que independe de penhora. A multa não se aplica à Fazenda Pública.
O art. 523 integra o capítulo do Código de Processo Civil dedicado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, fase que se desenvolve nos mesmos autos, sem a instauração de novo processo. Seu texto é o seguinte:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
A regra vale para a condenação em quantia certa, para a obrigação cujo valor foi fixado em liquidação e para a decisão sobre parcela incontroversa, como a que julga antecipadamente parte do mérito (art. 356 do CPC). O cumprimento depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1.º), e o juiz não o instaura de ofício. O CPC/2015 manteve a multa de 10% do antigo art. 475-J do CPC/1973 e passou a prever os honorários de 10% da fase de cumprimento, que se somam aos fixados na fase de conhecimento (art. 85, § 1.º).
A mesma disciplina alcança outros títulos executivos judiciais, como a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ. Nesses casos, o devedor é citado no juízo cível, e não apenas intimado, para o cumprimento (art. 515, § 1.º).
O exequente inicia a fase por petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), que deve indicar o índice de correção monetária, os juros aplicados e suas taxas, os termos inicial e final de cada encargo, a periodicidade da capitalização, se houver, os descontos obrigatórios e, sempre que possível, os bens passíveis de penhora. Na falta de critério no título, as dívidas civis são corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros pela taxa legal desde 30 de agosto de 2024; no período anterior, aplica-se a Selic como índice único (Tema 1.368 do STJ), como explicam os artigos sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil e sobre a Selic em dívidas civis.
Em regra, a intimação para pagamento é feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2.º, I, do CPC). Sem advogado constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, o devedor é intimado por carta com aviso de recebimento; a empresa sem procurador nos autos, pelo meio eletrônico cadastrado; e o revel citado por edital, também por edital (incisos II a IV). Se o requerimento for formulado mais de um ano após o trânsito em julgado, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4.º).
O cumprimento não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5.º). Para alcançar o patrimônio de sócios ou de sociedades do mesmo grupo, é necessário o incidente dos arts. 133 a 137, cabível também nessa fase e examinado no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação. Embora o pagamento seja ato da própria parte, prevaleceu a natureza processual do prazo, que se destina à prática de ato no processo e produz efeitos processuais, como a multa e a abertura do prazo de impugnação. Aplica-se, por isso, o art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis. A Terceira Turma do STJ adotou esse entendimento no REsp 1.708.348/RJ (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2019), e o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe no mesmo sentido: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.
Excluem-se sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense, e o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Considerada realizada a intimação na segunda-feira, 2 de março de 2026, e sem feriados no período, o prazo começa a correr na terça-feira e termina em 23 de março de 2026. O termo inicial é a intimação, e não o trânsito em julgado: sem requerimento e intimação não há multa, embora a correção monetária e os juros continuem a correr pelos critérios do título.
Sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º). Os acréscimos decorrem do simples transcurso do prazo, sem nova intimação nem exame de má-fé, e ambos incidem sobre o débito, somando 20%. A multa tem caráter coercitivo e reverte ao credor; os honorários remuneram o advogado do exequente pela fase de cumprimento e somam-se aos fixados na sentença. A Súmula 517 do STJ, editada ainda sob o CPC/1973, já afirmava que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. O tema é aprofundado nos artigos sobre honorários no cumprimento de sentença e sobre honorários de sucumbência.
| Situação | Multa de 10% | Honorários de 10% | Base de cálculo |
|---|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo | Não incide | Não incidem | — |
| Pagamento parcial no prazo | Incide | Incidem | Saldo não pago (art. 523, § 2.º) |
| Ausência de pagamento no prazo | Incide | Incidem | Débito total |
| Depósito condicionado, para garantia do juízo | Incide | Incidem | Débito total (orientação do STJ) |
| Depósito espontâneo insuficiente (art. 526) | Incide | Incidem | Diferença apurada pelo juiz (art. 526, § 2.º) |
Numa condenação de R$ 100.000,00, já atualizada, o pagamento integral no prazo satisfaz a obrigação sem acréscimos. Sem pagamento, o débito passa a R$ 120.000,00, com R$ 10.000,00 de multa e R$ 10.000,00 de honorários. Se o devedor pagar R$ 60.000,00 no prazo, os acréscimos incidem apenas sobre o saldo de R$ 40.000,00, que passa a R$ 48.000,00 (art. 523, § 2.º). O pagamento parcial só produz esse efeito se feito dentro do prazo.
Antes de ser intimado, o devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, com memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). O credor é ouvido em 5 dias e pode levantar o depósito como parcela incontroversa; se o juiz concluir pela insuficiência, a multa e os honorários de 10% incidem apenas sobre a diferença, e, se não houver oposição, a obrigação é declarada satisfeita. No exemplo, o depósito espontâneo de R$ 90.000,00, seguido de decisão que fixe o débito em R$ 100.000,00, gera acréscimos de R$ 2.000,00.
O decurso do prazo sem pagamento autoriza a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º). A penhora segue a ordem preferencial do art. 835, que começa pelo dinheiro, e a primeira medida costuma ser a indisponibilidade de ativos financeiros do art. 854, determinada a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, por meio do Sisbajud.
Há também meios indiretos de coerção. A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo do art. 523 (art. 517), e o juiz pode, a requerimento da parte, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes, com cancelamento se houver pagamento, garantia ou extinção da execução (art. 782, §§ 3.º a 5.º). Em caráter subsidiário, admitem-se medidas executivas atípicas (art. 139, IV), cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da ADI 5.941, em 2023, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Não. Só o pagamento voluntário afasta a multa e os honorários, e o STJ distingue o depósito feito para pagar do depósito feito para garantir o juízo. No REsp 2.007.874/DF, julgado em outubro de 2022, a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o depósito realizado para obter efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário: a multa e os honorários só são excluídos se o executado depositar a quantia devida sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. O critério, portanto, é a disponibilidade do valor para o credor.
A hipoteca judiciária, que decorre da decisão que condena ao pagamento de prestação em dinheiro (art. 495 do CPC), também não substitui o pagamento. No REsp 2.090.733/TO, julgado em outubro de 2023, a Terceira Turma afirmou que ela assegura a futura execução, mas não proporciona satisfação imediata ao credor, não decorre de ato do devedor e não define qual bem será efetivamente expropriado. O STJ tem aplicado o mesmo raciocínio ao seguro-garantia judicial: embora equiparado a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 835, § 2.º), ele não entrega o valor ao credor e não afasta a multa nem os honorários.
Os precedentes sobre a multa citados acima são da Terceira Turma. O Tema 677 dos recursos repetitivos trata de questão conexa: ao revisá-lo, em 2022, a Corte Especial do STJ fixou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, deduzindo-se do montante final devido o saldo da conta judicial quando o dinheiro for entregue ao credor. A garantia não interrompe, portanto, a incidência de juros e correção pelos critérios do título.
No cumprimento provisório, a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, também são devidos (art. 520, § 2.º), e as regras do capítulo aplicam-se no que couber (art. 527). O executado pode, porém, comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentar-se da multa, sem que o ato seja havido como incompatível com o recurso que interpôs (art. 520, § 3.º).
Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado apresente impugnação nos próprios autos, “independentemente de penhora ou nova intimação” (art. 525 do CPC). Os prazos são sucessivos e, ao contrário do regime do CPC/1973, a defesa não exige garantia do juízo. Havendo litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos, o prazo é contado em dobro, salvo em autos eletrônicos (arts. 525, § 3.º, e 229).
O art. 525, § 1.º, enumera as matérias que podem ser alegadas: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. Quem alega excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não exame da alegação (art. 525, §§ 4.º e 5.º).
A impugnação não impede a prática de atos executivos. O juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo, a requerimento do executado, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6.º). É nesse ponto que o depósito em garantia se torna útil: ele pode viabilizar a suspensão, mas não evita a multa nem os honorários. Segundo a Súmula 519 do STJ, a rejeição da impugnação não enseja honorários advocatícios; o acolhimento, ainda que parcial, pode gerar honorários em favor do advogado do executado.
Contra a Fazenda Pública, o cumprimento segue os arts. 534 e 535 do CPC: a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias, e não para pagar, porque o pagamento se faz por precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição), e a multa do art. 523, § 1.º, não se aplica (art. 534, § 2.º). Sem impugnação, não há honorários no cumprimento que enseje precatório (art. 85, § 7.º), orientação que o STJ estendeu às requisições de pequeno valor no Tema 1.190 dos recursos repetitivos. O regime de pagamento é detalhado no artigo sobre RPV e precatório.
Na execução de alimentos, o credor pode optar pelo rito da prisão civil, em que o devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528), ou pelo rito da expropriação, que segue o art. 523, com multa e honorários, mas sem prisão (art. 528, § 8.º).
Contratos, cédulas de crédito e outros títulos extrajudiciais seguem o processo de execução: citação para pagar em 3 dias, honorários de 10% fixados de plano e reduzidos à metade no pagamento integral nesse prazo (arts. 827 e 829) e defesa por embargos, como explica o artigo sobre defesa em execuções de títulos extrajudiciais. A cobrança da dívida ativa segue a Lei n. 6.830/1980, tratada no artigo sobre execução fiscal.
Se o devedor estiver em recuperação judicial, o crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido sujeita-se aos seus efeitos, ainda que a sentença seja posterior (Tema 1.051 do STJ). Nesse caso, o credor deve promover a habilitação do crédito e, em regra, recebê-lo nos termos do plano, e não por meio da penhora prevista no art. 523, § 3.º.
Sim. O prazo de 15 dias tem natureza processual e é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), conforme o REsp 1.708.348/RJ, da Terceira Turma do STJ, e o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.
O débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, ou seja, de 20% no total, sem nova intimação (art. 523, § 1.º, do CPC). Numa dívida de R$ 100.000,00, o valor passa a R$ 120.000,00, além da correção monetária e dos juros previstos no título.
Evita em relação à parte paga. Feito o pagamento parcial dentro dos 15 dias úteis, a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo (art. 523, § 2.º, do CPC); o pagamento posterior ao prazo não reduz a base dos acréscimos.
Não. Para o STJ, só o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários, e o depósito condicionado à discussão do débito, feito para garantir o juízo ou obter efeito suspensivo, não tem esse efeito (REsp 2.007.874/DF). O mesmo vale para a hipoteca judiciária (REsp 2.090.733/TO) e, segundo o STJ, para o seguro-garantia judicial.
São 15 dias úteis, que começam automaticamente ao fim do prazo de pagamento, sem nova intimação e independentemente de penhora (art. 525 do CPC). A garantia do juízo só é exigida para que o juiz possa conceder efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º).
Em regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2.º, I, do CPC). Sem advogado constituído, a intimação é feita por carta com aviso de recebimento, e, se o cumprimento for requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, deve ser pessoal, por carta (art. 513, § 4.º).
Não. O art. 534, § 2.º, do CPC afasta a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que é intimada para impugnar em 30 dias e paga por precatório ou requisição de pequeno valor. Sem impugnação, também não há honorários nessa fase (art. 85, § 7.º, do CPC e Tema 1.190 do STJ).
Sim, a multa e os honorários são devidos também no cumprimento provisório (art. 520, § 2.º, do CPC). O executado pode, porém, depositar o valor no prazo para isentar-se da multa, sem que o depósito seja considerado incompatível com o recurso que interpôs (art. 520, § 3.º).
O art. 523 do CPC organiza o cumprimento de sentença em torno de um incentivo claro: o pagamento voluntário e incondicional em 15 dias úteis quita a condenação pelo valor do título, e a inércia acrescenta 20% ao débito e abre caminho para a penhora, o protesto e as demais medidas executivas. O STJ reforçou esse desenho ao afirmar a contagem em dias úteis e ao negar efeito liberatório a garantias que não entregam o dinheiro ao credor. Para o devedor, a escolha entre pagar, pagar em parte ou impugnar deve ser feita dentro do prazo e com o cálculo conferido.
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Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
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