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Art. 523 do CPC: cumprimento de sentença, prazo e multa de 10%

10.09.2025
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O art. 523 do CPC disciplina o cumprimento definitivo da sentença que condena ao pagamento de quantia certa: intimado, o devedor tem 15 dias úteis para pagar o débito, acrescido de custas, se houver; se não o fizer, a dívida é acrescida de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, seguindo-se a penhora e os atos de expropriação. Este artigo examina o texto legal, a intimação do devedor, a contagem do prazo, o cálculo dos acréscimos, a posição do Superior Tribunal de Justiça sobre depósito em garantia, hipoteca judiciária e seguro-garantia, a impugnação do art. 525 e os casos em que o dispositivo não se aplica.

Em resumo: no cumprimento de sentença que reconhece dívida em dinheiro, o executado é intimado, em regra na pessoa de seu advogado, para pagar em 15 dias úteis (arts. 219, 513, § 2.º, e 523 do CPC). Sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, sem nova intimação; o pagamento parcial restringe esses acréscimos ao saldo. Para o STJ, só o pagamento voluntário e incondicional os afasta: depósito para garantia do juízo, hipoteca judiciária e seguro-garantia não bastam. Terminado o prazo de pagamento, abre-se automaticamente o prazo de 15 dias úteis para a impugnação, que independe de penhora. A multa não se aplica à Fazenda Pública.

O que diz o art. 523 do CPC?

O art. 523 integra o capítulo do Código de Processo Civil dedicado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, fase que se desenvolve nos mesmos autos, sem a instauração de novo processo. Seu texto é o seguinte:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

A regra vale para a condenação em quantia certa, para a obrigação cujo valor foi fixado em liquidação e para a decisão sobre parcela incontroversa, como a que julga antecipadamente parte do mérito (art. 356 do CPC). O cumprimento depende de requerimento do exequente (art. 513, § 1.º), e o juiz não o instaura de ofício. O CPC/2015 manteve a multa de 10% do antigo art. 475-J do CPC/1973 e passou a prever os honorários de 10% da fase de cumprimento, que se somam aos fixados na fase de conhecimento (art. 85, § 1.º).

A mesma disciplina alcança outros títulos executivos judiciais, como a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral e a sentença estrangeira homologada pelo STJ. Nesses casos, o devedor é citado no juízo cível, e não apenas intimado, para o cumprimento (art. 515, § 1.º).

Como começa o cumprimento de sentença: requerimento e intimação

O exequente inicia a fase por petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC), que deve indicar o índice de correção monetária, os juros aplicados e suas taxas, os termos inicial e final de cada encargo, a periodicidade da capitalização, se houver, os descontos obrigatórios e, sempre que possível, os bens passíveis de penhora. Na falta de critério no título, as dívidas civis são corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros pela taxa legal desde 30 de agosto de 2024; no período anterior, aplica-se a Selic como índice único (Tema 1.368 do STJ), como explicam os artigos sobre juros de mora no art. 406 do Código Civil e sobre a Selic em dívidas civis.

Como o devedor é intimado

Em regra, a intimação para pagamento é feita pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2.º, I, do CPC). Sem advogado constituído, ou quando representado pela Defensoria Pública, o devedor é intimado por carta com aviso de recebimento; a empresa sem procurador nos autos, pelo meio eletrônico cadastrado; e o revel citado por edital, também por edital (incisos II a IV). Se o requerimento for formulado mais de um ano após o trânsito em julgado, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4.º).

O cumprimento não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 513, § 5.º). Para alcançar o patrimônio de sócios ou de sociedades do mesmo grupo, é necessário o incidente dos arts. 133 a 137, cabível também nessa fase e examinado no artigo sobre desconsideração da personalidade jurídica.

Qual é o prazo do art. 523 do CPC e como se conta?

O prazo é de 15 dias úteis, contados da intimação. Embora o pagamento seja ato da própria parte, prevaleceu a natureza processual do prazo, que se destina à prática de ato no processo e produz efeitos processuais, como a multa e a abertura do prazo de impugnação. Aplica-se, por isso, o art. 219 do CPC, que manda computar somente os dias úteis. A Terceira Turma do STJ adotou esse entendimento no REsp 1.708.348/RJ (rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2019), e o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe no mesmo sentido: “Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC”.

Excluem-se sábados, domingos, feriados e dias sem expediente forense, e o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Considerada realizada a intimação na segunda-feira, 2 de março de 2026, e sem feriados no período, o prazo começa a correr na terça-feira e termina em 23 de março de 2026. O termo inicial é a intimação, e não o trânsito em julgado: sem requerimento e intimação não há multa, embora a correção monetária e os juros continuem a correr pelos critérios do título.

Multa e honorários de 10%: como se calculam?

Sem pagamento voluntário no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º). Os acréscimos decorrem do simples transcurso do prazo, sem nova intimação nem exame de má-fé, e ambos incidem sobre o débito, somando 20%. A multa tem caráter coercitivo e reverte ao credor; os honorários remuneram o advogado do exequente pela fase de cumprimento e somam-se aos fixados na sentença. A Súmula 517 do STJ, editada ainda sob o CPC/1973, já afirmava que “são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. O tema é aprofundado nos artigos sobre honorários no cumprimento de sentença e sobre honorários de sucumbência.

Situação Multa de 10% Honorários de 10% Base de cálculo
Pagamento integral no prazo Não incide Não incidem —
Pagamento parcial no prazo Incide Incidem Saldo não pago (art. 523, § 2.º)
Ausência de pagamento no prazo Incide Incidem Débito total
Depósito condicionado, para garantia do juízo Incide Incidem Débito total (orientação do STJ)
Depósito espontâneo insuficiente (art. 526) Incide Incidem Diferença apurada pelo juiz (art. 526, § 2.º)

Exemplo de cálculo e pagamento parcial

Numa condenação de R$ 100.000,00, já atualizada, o pagamento integral no prazo satisfaz a obrigação sem acréscimos. Sem pagamento, o débito passa a R$ 120.000,00, com R$ 10.000,00 de multa e R$ 10.000,00 de honorários. Se o devedor pagar R$ 60.000,00 no prazo, os acréscimos incidem apenas sobre o saldo de R$ 40.000,00, que passa a R$ 48.000,00 (art. 523, § 2.º). O pagamento parcial só produz esse efeito se feito dentro do prazo.

Pagamento espontâneo antes da intimação

Antes de ser intimado, o devedor pode comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, com memória discriminada do cálculo (art. 526 do CPC). O credor é ouvido em 5 dias e pode levantar o depósito como parcela incontroversa; se o juiz concluir pela insuficiência, a multa e os honorários de 10% incidem apenas sobre a diferença, e, se não houver oposição, a obrigação é declarada satisfeita. No exemplo, o depósito espontâneo de R$ 90.000,00, seguido de decisão que fixe o débito em R$ 100.000,00, gera acréscimos de R$ 2.000,00.

O que acontece se o devedor não pagar no prazo?

O decurso do prazo sem pagamento autoriza a expedição, desde logo, de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º). A penhora segue a ordem preferencial do art. 835, que começa pelo dinheiro, e a primeira medida costuma ser a indisponibilidade de ativos financeiros do art. 854, determinada a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, por meio do Sisbajud.

Há também meios indiretos de coerção. A decisão transitada em julgado pode ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo do art. 523 (art. 517), e o juiz pode, a requerimento da parte, incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes, com cancelamento se houver pagamento, garantia ou extinção da execução (art. 782, §§ 3.º a 5.º). Em caráter subsidiário, admitem-se medidas executivas atípicas (art. 139, IV), cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento da ADI 5.941, em 2023, desde que respeitados os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O depósito em garantia afasta a multa do art. 523 do CPC?

Não. Só o pagamento voluntário afasta a multa e os honorários, e o STJ distingue o depósito feito para pagar do depósito feito para garantir o juízo. No REsp 2.007.874/DF, julgado em outubro de 2022, a Terceira Turma, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que o depósito realizado para obter efeito suspensivo não pode ser recebido como pagamento voluntário: a multa e os honorários só são excluídos se o executado depositar a quantia devida sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. O critério, portanto, é a disponibilidade do valor para o credor.

Hipoteca judiciária e seguro-garantia

A hipoteca judiciária, que decorre da decisão que condena ao pagamento de prestação em dinheiro (art. 495 do CPC), também não substitui o pagamento. No REsp 2.090.733/TO, julgado em outubro de 2023, a Terceira Turma afirmou que ela assegura a futura execução, mas não proporciona satisfação imediata ao credor, não decorre de ato do devedor e não define qual bem será efetivamente expropriado. O STJ tem aplicado o mesmo raciocínio ao seguro-garantia judicial: embora equiparado a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (art. 835, § 2.º), ele não entrega o valor ao credor e não afasta a multa nem os honorários.

Juros e correção sobre o valor depositado: o Tema 677 do STJ

Os precedentes sobre a multa citados acima são da Terceira Turma. O Tema 677 dos recursos repetitivos trata de questão conexa: ao revisá-lo, em 2022, a Corte Especial do STJ fixou que o depósito efetuado a título de garantia do juízo, ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, deduzindo-se do montante final devido o saldo da conta judicial quando o dinheiro for entregue ao credor. A garantia não interrompe, portanto, a incidência de juros e correção pelos critérios do título.

Cumprimento provisório

No cumprimento provisório, a multa e os honorários do art. 523, § 1.º, também são devidos (art. 520, § 2.º), e as regras do capítulo aplicam-se no que couber (art. 527). O executado pode, porém, comparecer tempestivamente e depositar o valor com a finalidade de isentar-se da multa, sem que o ato seja havido como incompatível com o recurso que interpôs (art. 520, § 3.º).

Impugnação ao cumprimento de sentença: prazo, matérias e efeito suspensivo

Transcorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado apresente impugnação nos próprios autos, “independentemente de penhora ou nova intimação” (art. 525 do CPC). Os prazos são sucessivos e, ao contrário do regime do CPC/1973, a defesa não exige garantia do juízo. Havendo litisconsortes com procuradores de escritórios de advocacia distintos, o prazo é contado em dobro, salvo em autos eletrônicos (arts. 525, § 3.º, e 229).

O art. 525, § 1.º, enumera as matérias que podem ser alegadas: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e causas modificativas ou extintivas da obrigação supervenientes à sentença, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição. Quem alega excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não exame da alegação (art. 525, §§ 4.º e 5.º).

Efeito suspensivo

A impugnação não impede a prática de atos executivos. O juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo, a requerimento do executado, desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, se os fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução puder causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6.º). É nesse ponto que o depósito em garantia se torna útil: ele pode viabilizar a suspensão, mas não evita a multa nem os honorários. Segundo a Súmula 519 do STJ, a rejeição da impugnação não enseja honorários advocatícios; o acolhimento, ainda que parcial, pode gerar honorários em favor do advogado do executado.

Quando o art. 523 do CPC não se aplica?

Fazenda Pública

Contra a Fazenda Pública, o cumprimento segue os arts. 534 e 535 do CPC: a Fazenda é intimada para impugnar em 30 dias, e não para pagar, porque o pagamento se faz por precatório ou requisição de pequeno valor (art. 100 da Constituição), e a multa do art. 523, § 1.º, não se aplica (art. 534, § 2.º). Sem impugnação, não há honorários no cumprimento que enseje precatório (art. 85, § 7.º), orientação que o STJ estendeu às requisições de pequeno valor no Tema 1.190 dos recursos repetitivos. O regime de pagamento é detalhado no artigo sobre RPV e precatório.

Alimentos

Na execução de alimentos, o credor pode optar pelo rito da prisão civil, em que o devedor é intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528), ou pelo rito da expropriação, que segue o art. 523, com multa e honorários, mas sem prisão (art. 528, § 8.º).

Títulos extrajudiciais e execução fiscal

Contratos, cédulas de crédito e outros títulos extrajudiciais seguem o processo de execução: citação para pagar em 3 dias, honorários de 10% fixados de plano e reduzidos à metade no pagamento integral nesse prazo (arts. 827 e 829) e defesa por embargos, como explica o artigo sobre defesa em execuções de títulos extrajudiciais. A cobrança da dívida ativa segue a Lei n. 6.830/1980, tratada no artigo sobre execução fiscal.

Devedor em recuperação judicial

Se o devedor estiver em recuperação judicial, o crédito cujo fato gerador seja anterior ao pedido sujeita-se aos seus efeitos, ainda que a sentença seja posterior (Tema 1.051 do STJ). Nesse caso, o credor deve promover a habilitação do crédito e, em regra, recebê-lo nos termos do plano, e não por meio da penhora prevista no art. 523, § 3.º.

Perguntas frequentes sobre o art. 523 do CPC

O prazo do art. 523 do CPC é contado em dias úteis?

Sim. O prazo de 15 dias tem natureza processual e é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), conforme o REsp 1.708.348/RJ, da Terceira Turma do STJ, e o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

Quanto aumenta a dívida se o devedor não pagar no prazo?

O débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, ou seja, de 20% no total, sem nova intimação (art. 523, § 1.º, do CPC). Numa dívida de R$ 100.000,00, o valor passa a R$ 120.000,00, além da correção monetária e dos juros previstos no título.

O pagamento parcial evita a multa do art. 523?

Evita em relação à parte paga. Feito o pagamento parcial dentro dos 15 dias úteis, a multa e os honorários incidem apenas sobre o saldo (art. 523, § 2.º, do CPC); o pagamento posterior ao prazo não reduz a base dos acréscimos.

Depositar o valor em juízo para garantir a execução afasta a multa do art. 523?

Não. Para o STJ, só o pagamento voluntário e incondicional afasta a multa e os honorários, e o depósito condicionado à discussão do débito, feito para garantir o juízo ou obter efeito suspensivo, não tem esse efeito (REsp 2.007.874/DF). O mesmo vale para a hipoteca judiciária (REsp 2.090.733/TO) e, segundo o STJ, para o seguro-garantia judicial.

Qual é o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença?

São 15 dias úteis, que começam automaticamente ao fim do prazo de pagamento, sem nova intimação e independentemente de penhora (art. 525 do CPC). A garantia do juízo só é exigida para que o juiz possa conceder efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6.º).

Como o devedor é intimado para pagar no cumprimento de sentença?

Em regra, pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2.º, I, do CPC). Sem advogado constituído, a intimação é feita por carta com aviso de recebimento, e, se o cumprimento for requerido mais de um ano após o trânsito em julgado, deve ser pessoal, por carta (art. 513, § 4.º).

A multa do art. 523 se aplica à Fazenda Pública?

Não. O art. 534, § 2.º, do CPC afasta a multa no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que é intimada para impugnar em 30 dias e paga por precatório ou requisição de pequeno valor. Sem impugnação, também não há honorários nessa fase (art. 85, § 7.º, do CPC e Tema 1.190 do STJ).

A multa do art. 523 incide no cumprimento provisório de sentença?

Sim, a multa e os honorários são devidos também no cumprimento provisório (art. 520, § 2.º, do CPC). O executado pode, porém, depositar o valor no prazo para isentar-se da multa, sem que o depósito seja considerado incompatível com o recurso que interpôs (art. 520, § 3.º).

Conclusão

O art. 523 do CPC organiza o cumprimento de sentença em torno de um incentivo claro: o pagamento voluntário e incondicional em 15 dias úteis quita a condenação pelo valor do título, e a inércia acrescenta 20% ao débito e abre caminho para a penhora, o protesto e as demais medidas executivas. O STJ reforçou esse desenho ao afirmar a contagem em dias úteis e ao negar efeito liberatório a garantias que não entregam o dinheiro ao credor. Para o devedor, a escolha entre pagar, pagar em parte ou impugnar deve ser feita dentro do prazo e com o cálculo conferido.

Principais pontos deste artigo:

  • O executado tem 15 dias úteis, contados da intimação, para pagar o débito e as custas (arts. 219 e 523 do CPC).
  • Sem pagamento no prazo, incidem multa de 10% e honorários de 10%, sem nova intimação.
  • O pagamento parcial no prazo limita os acréscimos ao saldo, e o depósito espontâneo do art. 526 limita-os à diferença.
  • Depósito em garantia, hipoteca judiciária e seguro-garantia não afastam a multa, segundo o STJ.
  • A impugnação cabe em 15 dias úteis após o prazo de pagamento e independe de penhora.
  • A multa não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, § 2.º).

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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