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Menor sob guarda e pensão por morte no IPE Prev (IPERGS)

11.09.2025
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18 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do servidor estadual gaúcho quando, por determinação judicial, estava sob a guarda do servidor e dependia economicamente dele na data do óbito. A Lei Complementar estadual n. 15.142/2018, que rege o regime próprio administrado pelo IPE Prev, antigo IPERGS, equipara-o a filho, assim como o menor tutelado e o enteado, mas exige a prova da dependência. Este artigo trata dos requisitos, da prova, do neto criado pelos avós, do valor, da duração e do pedido, e compara o regime gaúcho com o INSS.

Em resumo: no IPE Prev, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda ou a tutela do servidor equipara-se a filho, desde que comprove viver sob sua dependência econômica (art. 11, § 3.º, da LC n. 15.142/2018); a lei considera dependente quem recebe até dois salários mínimos por mês, R$ 3.242,00 em 2026. A pensão é de 50% da aposentadoria mais vinte pontos percentuais pelo dependente menor de 18 anos e dez pelos demais. A cota do menor dura até os 21 anos, até os 24 se ele for solteiro e estudante, ou enquanto durar a invalidez preexistente ao óbito. A restrição da EC n. 103/2019 não alcança o regime gaúcho.

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do IPE Prev?

Tem, desde que preenchidos os requisitos legais. Segundo o art. 11, § 3.º, da Lei Complementar n. 15.142/2018, equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do caput, o enteado, mediante declaração do segurado, e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou a guarda do segurado, desde que cada um comprovadamente viva sob sua dependência econômica. A regra integra a redação original da lei, de 2018, e foi mantida pela reforma previdenciária estadual de 2019 (LC n. 15.429/2019).

Do dispositivo resultam três requisitos: decisão judicial de guarda ou de tutela, vigência dessa decisão na data do óbito do servidor, ativo ou aposentado, e prova da dependência econômica. É no último que o equiparado se distingue do filho: a dependência do cônjuge, do companheiro e dos filhos é presumida, e a dos demais deve ser comprovada na forma do § 7.º (art. 11, § 5.º).

Equiparado a filho, o menor integra o primeiro grupo de dependentes, ao lado do cônjuge, do companheiro e dos filhos, e sua habilitação exclui os pais e os irmãos do servidor (art. 11, § 1.º). O IPE Prev aplica a regra na via administrativa, como mostram concessões de pensão a menores sob guarda publicadas no Diário Oficial do Estado com fundamento na LC n. 15.142/2018. As regras gerais do benefício estão no guia sobre a pensão por morte do IPE Prev.

Enteado, menor tutelado e menor sob guarda: o que a lei exige de cada um

Dependente Requisito formal Dependência econômica
Filho, inclusive adotivo (art. 11, IV) Certidão de nascimento ou sentença de adoção Presumida (art. 11, § 5.º)
Enteado (art. 11, § 3.º) Declaração do servidor Deve ser comprovada, na forma do § 7.º
Menor sob tutela (art. 11, § 3.º) Decisão judicial de tutela em vigor na data do óbito Deve ser comprovada
Menor sob guarda (art. 11, § 3.º) Decisão judicial de guarda em vigor na data do óbito Deve ser comprovada

Guarda, tutela e adoção: o que muda para a pensão?

Os três institutos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) produzem efeitos previdenciários distintos, e só a adoção faz do menor um filho, com dependência presumida.

Guarda

A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional e confere ao guardião o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33 do ECA). Fora dos procedimentos de tutela e adoção, é excepcional, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais (art. 33, § 2.º), e não extingue o poder familiar: salvo decisão em contrário, os pais conservam o direito de visitas e o dever de prestar alimentos (art. 33, § 4.º). O § 3.º confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários.

Tutela

A tutela cabe quando os pais falecem, são julgados ausentes ou decaem do poder familiar (art. 1.728 do Código Civil), e seu deferimento pressupõe a prévia decretação da perda ou da suspensão desse poder (art. 36, parágrafo único, do ECA). Para o IPE Prev, tutela e guarda têm o mesmo tratamento.

Adoção

A adoção, medida excepcional e irrevogável, atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios (arts. 39, § 1.º, e 41 do ECA). O adotado enquadra-se no art. 11, IV, da LC n. 15.142/2018 como filho, com dependência presumida.

Aspecto Guarda Tutela Adoção
Forma Decisão judicial, provisória ou definitiva Decisão judicial Sentença judicial
Poder familiar dos pais Em regra, mantido Perdido ou suspenso Extinto
Dependência econômica no IPE Prev Deve ser comprovada Deve ser comprovada Presumida

Como comprovar a dependência econômica do menor sob guarda?

A lei adota um critério objetivo: considera-se dependente econômico a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais (art. 11, § 7.º, da LC n. 15.142/2018). Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o limite é de R$ 3.242,00 por mês. Como a lei se refere à renda recebida a qualquer título, valores como a pensão alimentícia paga pelos pais ou um benefício recebido pelo próprio menor podem ser considerados nessa aferição.

O limite de renda, contudo, não basta. O § 3.º exige que o menor viva comprovadamente sob a dependência econômica do servidor, isto é, que fosse o guardião quem arcava com seu sustento. A decisão de guarda é o ponto de partida, mas não dispensa essa prova, feita com documentos contemporâneos à convivência:

  • decisão judicial de guarda ou de tutela, com a demonstração de que estava em vigor na data do óbito;
  • declaração de Imposto de Renda do servidor com o menor incluído como dependente;
  • comprovantes de despesas com escola, saúde e alimentação pagas pelo servidor;
  • inclusão do menor como dependente em plano de saúde, inclusive no IPE Saúde;
  • ficha de matrícula ou documentos escolares que indiquem o servidor como responsável;
  • comprovantes de residência comum e extratos bancários com despesas regulares em favor do menor;
  • apólice de seguro de vida ou plano de previdência privada com o menor como beneficiário.

Declarações de professores, médicos, vizinhos e familiares e o estudo social do processo de guarda podem reforçar a prova. Pesa a coerência do conjunto, formado ao longo da convivência, e não reunido às pressas depois do óbito.

O neto sob guarda dos avós tem direito à pensão do IPERGS?

Tem, nas mesmas condições de qualquer menor sob guarda: decisão judicial em vigor na data do óbito e dependência econômica comprovada. A situação é comum porque o ECA veda a adoção pelos ascendentes (art. 42, § 1.º), ressalvadas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STJ, de modo que a guarda e a tutela são os caminhos usuais para formalizar a criação do neto pelos avós quando os pais faleceram, abandonaram o filho ou não têm condições de criá-lo.

Guarda de fato e guarda com finalidade previdenciária

A guarda apenas de fato, sem decisão judicial, não atende ao art. 11, § 3.º, e costuma ser recusada na via administrativa; em juízo, depende de prova robusta da convivência e do sustento, com resultado incerto. Convém, por isso, que os avós regularizem a guarda enquanto vivos.

A jurisprudência também distingue a guarda que regulariza uma situação real, em que a criança vive com os avós e deles depende, da guarda pedida apenas para assegurar benefício previdenciário, quando os pais convivem com o filho e podem sustentá-lo. Esta última, incompatível com o caráter excepcional da guarda, costuma ser negada pelo juízo de família e, ainda que deferida, não dispensa a prova da dependência perante o IPE Prev. Pesam, nesses pedidos, a convivência prolongada, a ausência ou a impossibilidade dos pais, a integração do neto à rotina dos avós e a demonstração de que o sustento vinha deles; se os pais pagam alimentos, o valor entra na aferição da renda do menor.

Qual é o valor e até quando dura a pensão do menor sob guarda?

Valor

Desde a reforma estadual de 2019, a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria do servidor, ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 30 da LC n. 15.142/2018). A cota do dependente menor de 18 anos é de vinte pontos (art. 30, § 6.º), e as cotas que cessam não revertem aos demais dependentes, preservados os 100% enquanto restarem cinco ou mais (art. 30, § 2.º).

Uma servidora aposentada com proventos de R$ 6.000,00 morre deixando apenas o neto de 12 anos, que vivia sob sua guarda judicial e não tinha renda própria. A pensão é de 70% (50% mais vinte pontos), ou R$ 4.200,00; aos 18 anos do neto, cai para 60% (R$ 3.600,00). Se ela deixasse também o marido, a pensão inicial seria de 80%, ou R$ 4.800,00, e a cota do neto, ao se extinguir, não reverteria ao viúvo, cuja habilitação à pensão do IPERGS segue as regras aplicáveis à viúva. A concorrência entre núcleos familiares distintos é tratada no artigo sobre o rateio entre múltiplos dependentes.

Duração

Equiparado a filho nas condições do inciso IV, o menor mantém a qualidade de dependente até os 21 anos; até os 24, se solteiro e estudante de ensino médio ou universitário, com comprovação semestral da condição de estudante e do aproveitamento letivo (art. 11, IV, b); ou enquanto durar a invalidez ou a deficiência grave, intelectual ou mental, preexistente ao óbito (art. 11, § 8.º, e art. 12, IV e V). O fim da guarda com a maioridade civil não encerra a pensão, pois a condição de dependente se fixa no óbito e segue, daí em diante, as regras aplicáveis aos filhos.

O serviço de continuidade de pensão como filho estudante do IPE Prev alcança o pensionista equiparado a filho, inclusive o menor sob guarda. A lei prevê a perda da qualidade de dependente para quem não faz a comprovação, e o restabelecimento da pensão de quem continuava estudante é tratado no artigo sobre a pensão do filho estudante; a prova da invalidez preexistente, no artigo sobre o filho inválido.

Como pedir a pensão por morte do menor sob guarda ao IPE Prev?

O pedido é feito ao IPE Prev pelo serviço de solicitação de pensão por morte. Como o guardião faleceu, requer o representante legal do menor: os pais, se conservam o poder familiar, ou o novo guardião ou tutor designado pelo juízo. Requerida em até 90 dias do óbito, a pensão é devida desde a data da morte; depois disso, desde o requerimento (art. 30, § 1.º, da LC n. 15.142/2018). Os requisitos gerais de habilitação estão também no artigo sobre os requisitos para a pensão do IPERGS.

  1. Regularizar, se necessário, a representação do menor, com a nomeação de novo guardião ou tutor.
  2. Reunir a certidão de óbito do servidor, os documentos de identificação e a certidão de nascimento do menor, a decisão de guarda ou de tutela e as provas da dependência econômica.
  3. Protocolar o requerimento no IPE Prev, de preferência nos 90 dias seguintes ao óbito.
  4. Atender às exigências de complementação de documentos, se houver.
  5. Após a concessão, cumprir o recadastramento, a prova de vida e, dos 21 aos 24 anos, a comprovação semestral de estudante.

Se o pedido for negado

O indeferimento admite recurso administrativo, instruído com as provas que faltavam, ou ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa. A ação é proposta na Justiça Estadual, porque o IPE Prev é autarquia do Estado; causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009). O caminho está no artigo sobre a pensão do IPERGS negada. Concedida a pensão, o representante deve acompanhar o recadastramento e a prova de vida do IPE Prev, cujo descumprimento suspende o pagamento.

Pensão e plano de saúde

A inclusão do menor como dependente no plano de saúde dos servidores é assunto distinto da pensão. Desde 2018, a assistência à saúde cabe ao IPE Saúde, criado pela Lei n. 15.144/2018, com regras próprias de inscrição e permanência de dependentes, que devem ser verificadas naquela autarquia.

Menor sob guarda no INSS: da Lei n. 9.528/1997 à Lei n. 15.108/2025

No Regime Geral, a regra depende da data do óbito (Súmula 340 do STJ). A redação original do art. 16, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991 equiparava a filho o menor sob guarda judicial; a Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, suprimiu essa hipótese e manteve apenas o enteado e o menor tutelado.

No Tema 732 dos recursos repetitivos (REsp 1.411.258/RS, Primeira Seção, DJe de 21/02/2018), o STJ afirmou o direito do menor sob guarda à pensão do seu mantenedor, comprovada a dependência econômica, por ser o ECA lei especial em relação à legislação previdenciária. Em junho de 2021, nas ADIs 4.878 e 5.083, o STF conferiu interpretação conforme ao art. 16, § 2.º, para incluir o menor sob guarda entre os dependentes do Regime Geral, desde que comprovada a dependência econômica, com base na proteção integral do art. 227 da Constituição.

Antes desse julgamento, a Emenda Constitucional n. 103/2019 havia equiparado a filho, para fins de pensão, exclusivamente o enteado e o menor tutelado (art. 23, § 6.º). As ADIs não examinaram essa norma, cuja validade foi submetida ao STF no Tema 1.271 da repercussão geral (RE 1.442.021). O art. 23, § 7.º, da Emenda permite que a lei altere essas regras no Regime Geral, e a Lei n. 15.108/2025, em vigor desde 14 de março de 2025, voltou a equiparar a filho o menor sob guarda judicial, mediante declaração do segurado e desde que não tenha condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Óbito do segurado do INSS Situação do menor sob guarda
Antes da MP n. 1.523/1996 Equiparado a filho (redação original da Lei n. 8.213/1991)
Da MP n. 1.523/1996 à EC n. 103/2019 Excluído do texto legal, com direito reconhecido pelo Tema 732 do STJ e pelas ADIs 4.878 e 5.083
De 13/11/2019 a 13/03/2025 Excluído pelo art. 23, § 6.º, da EC n. 103/2019 (Tema 1.271 do STF)
A partir de 14/03/2025 Equiparado a filho pela Lei n. 15.108/2025

A EC n. 103/2019 alcança a pensão do IPE Prev?

Não diretamente. O art. 23 da Emenda trata da pensão de dependente de segurado do Regime Geral ou de servidor federal, e seu § 8.º manda aplicar às pensões de dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas anteriores à Emenda, enquanto não alterada a legislação do respectivo regime próprio. A restrição do § 6.º dirigiu-se, assim, ao Regime Geral e ao regime próprio da União, tratado no artigo sobre a pensão por morte do servidor público federal, e não ao regime gaúcho.

O Rio Grande do Sul reformou seu regime pela LC n. 15.429/2019, que alterou o cálculo da pensão e manteve o menor sob tutela ou guarda no art. 11, § 3.º, da LC n. 15.142/2018. Para óbitos ocorridos na vigência dessa lei, a equiparação decorre diretamente da legislação estadual, que exige decisão judicial e dependência econômica comprovada, mas não a declaração do servidor, reservada ao enteado. Para óbitos anteriores, aplica-se a legislação estadual da época, e a análise deve considerar o art. 33, § 3.º, do ECA, tratado pelo STJ como lei especial no Tema 732.

Como os tribunais examinam o pedido?

As ações contra o IPE Prev tramitam na Justiça Estadual e, em recurso, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A discussão gira em torno dos requisitos legais: a vigência da guarda no óbito, a dependência efetiva e, nos casos de netos, a origem da guarda. Esses pontos são examinados à luz da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição) e do art. 33, § 3.º, do ECA.

Ônus e apreciação da prova

Na habilitação, cabe ao representante do menor provar os fatos constitutivos do direito, entre eles a dependência econômica (art. 373, I, do CPC), tema desenvolvido no artigo sobre o ônus da prova; o cancelamento de pensão concedida, por sua vez, depende de processo com contraditório e ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição). O juiz aprecia a prova em conjunto (art. 371 do CPC), e a falta de um documento, como a declaração de Imposto de Renda, pode ser suprida por matrícula escolar, registros médicos, residência comum e testemunhas, sobretudo quando a convivência foi longa. Já a guarda deferida pouco antes do óbito exige prova mais cuidadosa de que a dependência era real.

Perguntas frequentes sobre menor sob guarda e pensão por morte

O menor sob guarda tem direito à pensão por morte do IPE Prev?

Sim. O art. 11, § 3.º, da LC n. 15.142/2018 equipara a filho o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda ou a tutela do servidor, desde que comprove viver sob sua dependência econômica. A guarda deve estar em vigor na data do óbito.

O menor sob guarda precisa provar a dependência econômica?

Sim. Para os filhos, a dependência é presumida; para os equiparados, deve ser comprovada. A lei considera dependente quem recebe até dois salários mínimos por mês, R$ 3.242,00 em 2026, e exige prova de que o servidor sustentava o menor.

O neto criado pelos avós recebe pensão do IPERGS?

Recebe, se estava sob guarda ou tutela judicial dos avós na data do óbito e dependia economicamente deles. A guarda apenas de fato, sem decisão judicial, não atende ao texto da lei e costuma ser recusada na via administrativa.

Até quando o menor sob guarda recebe a pensão?

Até os 21 anos; até os 24, se solteiro e estudante de ensino médio ou universitário, com comprovação semestral da condição de estudante e do aproveitamento letivo; ou enquanto durar a invalidez ou a deficiência preexistente ao óbito. Sua cota é de vinte pontos percentuais até os 18 anos e de dez pontos depois.

A Reforma da Previdência excluiu o menor sob guarda da pensão do IPE Prev?

Não. O art. 23, § 6.º, da EC n. 103/2019, que limitou a equiparação ao enteado e ao menor tutelado, dirige-se ao Regime Geral e aos servidores federais, e o § 8.º preserva a legislação dos Estados. A reforma gaúcha de 2019 manteve o menor sob guarda na LC n. 15.142/2018.

O menor sob guarda tem direito à pensão do INSS?

Para óbitos a partir de 14 de março de 2025, sim: a Lei n. 15.108/2025 voltou a equipará-lo a filho, mediante declaração do segurado e desde que não tenha condições suficientes para o próprio sustento e educação. Para óbitos anteriores, a regra depende da data da morte.

Conclusão

No regime próprio gaúcho, o menor sob guarda judicial é equiparado a filho desde a redação original da LC n. 15.142/2018, e a Reforma da Previdência não alterou esse quadro. O direito, porém, não é automático: depende de decisão judicial em vigor na data do óbito e da prova de que era o servidor quem sustentava o menor, prova que se forma durante a vida do guardião.

Principais pontos deste artigo:

  • O menor sob tutela ou guarda judicial equipara-se a filho no IPE Prev (art. 11, § 3.º, da LC n. 15.142/2018).
  • A dependência econômica deve ser provada; a lei a reconhece para renda de até dois salários mínimos, R$ 3.242,00 em 2026.
  • A guarda deve decorrer de decisão judicial e estar em vigor no óbito; a guarda de fato não basta na via administrativa.
  • A pensão é de 50% mais vinte pontos pelo menor de 18 anos e dura até os 21 anos, até os 24 se estudante, ou enquanto durar a invalidez preexistente.
  • A EC n. 103/2019 não alcança o regime gaúcho; no INSS, a Lei n. 15.108/2025 restabeleceu a equiparação em 14/03/2025.

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Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

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