Pular para o conteúdo

Pensão por morte para viúvo no IPERGS: isonomia e Tema 457 do STF

24.09.2025
| |
17 min de leitura

Neste artigo

Atualizado em setembro de 2026.

A pensão por morte para viúvo de servidora estadual gaúcha é hoje devida nas mesmas condições da pensão da viúva: o marido não precisa provar invalidez nem dependência econômica para se habilitar no IPE Prev, o antigo IPERGS. A igualdade resultou da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018, que passou a tratar o cônjuge sem distinção de sexo, e do julgamento do Tema 457 pelo Supremo Tribunal Federal. Este artigo explica a regra antiga e sua superação, os requisitos atuais, o valor e a duração do benefício e a situação de quem perdeu a esposa antes de 2018.

Em resumo: o marido ou companheiro de servidora estadual gaúcha tem direito à pensão por morte do IPE Prev, antigo IPERGS, nas mesmas condições da esposa. A Lei n. 7.672/1982 só admitia como dependente o marido inválido, exigência que o STF declarou inconstitucional no Tema 457 (RE 659.424, 2020). Desde abril de 2018, a LC n. 15.142/2018 trata o cônjuge sem distinção de sexo e presume sua dependência econômica. Nos óbitos atuais, a pensão é de 50% da aposentadoria mais dez pontos por dependente (60% para o viúvo sozinho), vitalícia se ele tinha 44 anos ou mais no óbito, cumpridas 18 contribuições e dois anos de casamento. Para óbitos antigos, vale a lei da época, sem a exigência discriminatória.

O viúvo tem direito à pensão por morte do IPERGS?

Sim. O art. 11, I, da Lei Complementar estadual n. 15.142/2018 inclui o cônjuge entre os dependentes do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS/RS), sem distinção de sexo, e o inciso III faz o mesmo com a companheira ou o companheiro em união estável heteroafetiva ou homoafetiva. A dependência econômica dessas pessoas é presumida (art. 11, § 5.º): o viúvo não precisa demonstrar que dependia da renda da esposa, que é inválido ou que tem renda baixa. Basta comprovar o casamento vigente na data do óbito e o vínculo da falecida com o regime próprio, como servidora titular de cargo efetivo, ativa ou aposentada.

O IPERGS não foi extinto: desde 2018 chama-se IPE Prev e cuida apenas da previdência dos servidores estaduais. As regras gerais do benefício estão no guia sobre a pensão por morte do IPE Prev; este artigo trata da posição do viúvo, que só alcançou a igualdade depois de longa disputa judicial.

A exigência de invalidez do marido na Lei n. 7.672/1982

A Lei estadual n. 7.672, de 18 de junho de 1982, que regeu a previdência dos servidores gaúchos até abril de 2018, relacionava entre os dependentes do segurado “a esposa”, sem qualquer condição, e “o marido inválido” (art. 9.º, I). Segundo o relato do STF, a lei condicionava a pensão do viúvo à comprovação de invalidez ou de dependência econômica em relação à servidora, condições nunca exigidas da viúva, e muitos pedidos foram indeferidos com esse fundamento.

A regra partia da premissa de que a mulher seria economicamente dependente do marido, mas não o contrário. A Constituição de 1988 rompeu com essa lógica ao declarar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5.º, I) e ao assegurar a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201, V, da Constituição). Viúvos de servidoras passaram então a contestar os indeferimentos em juízo.

O que o STF decidiu no Tema 457?

O Supremo Tribunal Federal julgou a questão no Recurso Extraordinário 659.424, com repercussão geral (Tema 457), em sessão virtual encerrada em 9 de outubro de 2020, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, por unanimidade. O recurso fora interposto pelo IPERGS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que concedera a pensão ao marido de uma ex-servidora sem a comprovação de invalidez ou de dependência econômica prevista na Lei n. 7.672/1982, já revogada, mas vigente na data do óbito. A autarquia sustentava que a lei não era contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Os fundamentos e a tese

O relator lembrou que a jurisprudência do STF já considerava contrária à igualdade a exigência de invalidez do marido como condição para a pensão deixada pela esposa servidora, e estendeu o raciocínio à exigência de dependência econômica. Qualificou como conceito ultrapassado a presunção de dependência econômica da mulher, com apoio em estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) e do IBGE sobre o aumento das famílias chefiadas por mulheres, e registrou que a LC n. 15.142/2018 havia eliminado a discriminação no regime gaúcho. A tese fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V).”

A tese vale para os regimes próprios de todos os entes federativos e protege igualmente cônjuges e companheiros. Segundo a notícia do STF sobre o julgamento, ao menos 1.700 processos semelhantes aguardavam a definição; o andamento do caso pode ser consultado na página do Tema 457 no portal do STF.

O que mudou com a LC n. 15.142/2018?

A Lei Complementar n. 15.142, de 5 de abril de 2018, entrou em vigor na data de sua publicação (art. 55) e revogou a Lei n. 7.672/1982 (art. 56). No lugar da distinção entre esposa e marido, o art. 11 passou a mencionar o cônjuge (inciso I), o ex-cônjuge ou ex-companheiro com pensão alimentícia (inciso II) e a companheira ou o companheiro em união estável, heteroafetiva ou homoafetiva (inciso III).

Aspecto Lei n. 7.672/1982 LC n. 15.142/2018
Cônjuge como dependente A esposa, sem condição; o marido, só se inválido (art. 9.º, I) O cônjuge, sem distinção de sexo (art. 11, I)
Dependência econômica Invalidez ou dependência econômica exigidas apenas do viúvo, segundo o STF Presumida para cônjuge, companheiro e filhos (art. 11, § 5.º)
Situação atual Revogada; exigência declarada inconstitucional no Tema 457 do STF Em vigor, com as alterações da reforma estadual de 2019

Três regras do art. 11 interessam diretamente ao viúvo. A presunção de dependência econômica do cônjuge (§ 5.º) cede diante da separação judicial, extrajudicial ou de fato (§ 6.º): o marido separado só é dependente se recebia pensão alimentícia fixada judicialmente ou por escritura pública (inciso II). O limite de renda de dois salários mínimos (§ 7.º) aplica-se apenas a quem precisa provar dependência, como pais e irmãos, e não ao cônjuge. E a invalidez ou a deficiência que prolonga a pensão deve ser preexistente ao óbito (§ 8.º).

Requisitos da pensão por morte para viúvo no IPE Prev

Para óbitos ocorridos a partir da vigência da LC n. 15.142/2018, os requisitos são os mesmos exigidos da viúva: que a falecida fosse segurada do RPPS/RS, como servidora titular de cargo efetivo, ativa ou aposentada, e que o casamento subsistisse na data do óbito, sem separação judicial, extrajudicial ou de fato. O companheiro deve provar a união estável com ao menos três dos elementos do art. 11, § 4.º, como domicílio comum, conta bancária conjunta e declaração de dependente no Imposto de Renda, tema do artigo sobre pensão por morte e união estável no IPE Prev.

Documentos e prazo

O pedido é apresentado ao IPE Prev e costuma ser instruído com:

  • certidão de óbito da servidora;
  • documento de identificação e CPF do viúvo;
  • certidão de casamento atualizada ou, na união estável, ao menos três elementos de prova da convivência;
  • documentação médica, se o viúvo for inválido ou tiver deficiência;
  • informação sobre aposentadorias ou pensões que o viúvo já receba, relevante para as regras de acumulação.

O IPE Prev pode exigir documentos complementares conforme o caso. Requerida em até 90 dias do óbito, a pensão é paga desde a data da morte; depois desse prazo, desde o requerimento (art. 30, § 1.º, da LC n. 15.142/2018). Se a servidora faleceu em 5 de fevereiro e o pedido é protocolado em 30 de abril, a pensão retroage a 5 de fevereiro; protocolado em 20 de junho, os meses anteriores ao pedido não são pagos. O procedimento é detalhado no artigo sobre os requisitos e procedimentos de habilitação após a LC n. 15.142/2018.

Renda própria e separação de fato

Como a lei presume a dependência do cônjuge, o IPE Prev não pode negar a pensão ao viúvo por ele ter renda própria, emprego ou aposentadoria. A discussão costuma recair sobre a separação de fato, que afasta a presunção e, em juízo, deve ser provada por quem a alega (art. 373, II, do Código de Processo Civil), segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova.

Qual o valor e a duração da pensão por morte para viúvo?

Desde a reforma previdenciária estadual de 2019 (LC n. 15.429/2019), a pensão corresponde a uma cota familiar de 50% da aposentadoria da servidora, ou daquela a que teria direito se aposentada por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de dez pontos percentuais por dependente, até 100% (art. 30 da LC n. 15.142/2018). Se a servidora aposentada recebia R$ 7.000,00 e deixa apenas o marido, a pensão é de 60%, ou R$ 4.200,00; com um filho de 19 anos, dependente até os 21 ou, se estudante, até os 24, sobe para 70% (R$ 4.900,00) enquanto ele mantiver essa condição. As regras do filho estudante e do filho inválido têm particularidades próprias, e nos óbitos anteriores à reforma de 2019 aplica-se a redação original do art. 30.

A concorrência com dependentes de outro núcleo familiar, como filhos de relacionamento anterior da servidora, segue as regras analisadas no artigo sobre o rateio entre múltiplos dependentes. Se o viúvo já recebe aposentadoria própria, do IPE Prev ou do INSS, a acumulação é permitida, com redução do benefício menos vantajoso por faixas (art. 24 da EC n. 103/2019), ressalvados os direitos adquiridos antes da Emenda, como detalha o artigo sobre a acumulação de pensão e aposentadoria.

Tabela de duração conforme a idade

Cumpridas 18 contribuições mensais e dois anos de casamento ou de união, a duração depende da idade do viúvo na data do óbito (art. 12, IX, c, da LC n. 15.142/2018):

Idade do viúvo na data do óbito Duração da pensão
Menos de 21 anos 3 anos
De 21 a 26 anos 6 anos
De 27 a 29 anos 10 anos
De 30 a 40 anos 15 anos
De 41 a 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalícia

A tabela gaúcha difere da aplicada hoje pelo INSS, que exige 45 anos para a pensão vitalícia. Sem 18 contribuições mensais da servidora, ou com casamento ou união iniciados menos de dois anos antes do óbito, a pensão dura quatro meses (art. 12, IX, b), salvo morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho, caso em que se aplica diretamente a tabela (art. 12, § 3.º). Um viúvo de 38 anos, casado havia um ano, recebe a pensão por quatro meses se a esposa morreu de doença comum, e por 15 anos se ela morreu em acidente.

Viúvo inválido, prova de vida e IPE Saúde

O viúvo inválido ou com deficiência mantém a pensão enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos (art. 12, IX, a), desde que ela seja anterior ao óbito (art. 11, § 8.º). Concedida a pensão, o viúvo fica sujeito à prova de vida e ao recadastramento do IPE Prev, cujo descumprimento suspende o pagamento. O plano de saúde, por sua vez, é administrado pelo IPE Saúde, autarquia distinta, e a situação do pensionista no plano segue as regras próprias dela.

Óbitos anteriores a 2018: lei aplicável e prescrição

A pensão rege-se pela lei vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), regra repetida pelo art. 30, § 1.º, da LC n. 15.142/2018. Se a servidora faleceu antes de abril de 2018, aplica-se a Lei n. 7.672/1982, sem a exigência de invalidez ou de dependência econômica do marido afastada pelo Tema 457: o viúvo tem direito nas mesmas condições que a lei da época assegurava à viúva, e o valor e a duração seguem as regras então vigentes, não a tabela etária de 2018 nem as cotas de 2019. Como a tese tem por parâmetro a Constituição de 1988, óbitos anteriores a ela exigem exame específico.

O que a prescrição alcança

As pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos (art. 1.º do Decreto n. 20.910/1932), mas, na pensão por morte, de trato sucessivo e natureza alimentar, o prazo em regra não atinge o próprio direito ao benefício. A Primeira Seção do STJ distingue duas situações (EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, 2021):

  • sem indeferimento administrativo expresso, não há prescrição do fundo de direito, e prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação (Súmula 85 do STJ);
  • havendo indeferimento expresso, o interessado tem cinco anos, contados da decisão negativa, para levar o pedido ao Judiciário, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito.

O viúvo que nunca pediu a pensão ainda pode requerê-la, mas não recupera as parcelas mais antigas, e o termo inicial do pagamento depende também da data do requerimento, conforme a lei aplicável ao óbito. Quem teve o pedido expressamente negado deve verificar a data da decisão: um indeferimento de março de 2022 permite o ajuizamento até março de 2027. Já a ação julgada improcedente, com trânsito em julgado, não é desfeita automaticamente pela tese do STF; sua revisão depende dos meios processuais próprios, como a ação rescisória no prazo legal.

Pensão negada ao viúvo: recurso e ação judicial

Nos óbitos posteriores a 2018, os indeferimentos ao viúvo costumam envolver a alegação de separação de fato, a prova insuficiente da união estável ou a invalidez que prolongaria o benefício. Nos óbitos anteriores, a negativa fundada na exigência de invalidez ou de dependência econômica da Lei n. 7.672/1982 contraria o Tema 457, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.

O indeferimento admite recurso administrativo, com as provas que faltavam, ou ação judicial, sem necessidade de esgotar a via administrativa. A competência é da Justiça Estadual, porque o IPE Prev é autarquia do Estado; causas de até 60 salários mínimos, R$ 97.260,00 em 2026, tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º da Lei n. 12.153/2009), e as demais seguem o procedimento comum, com tutela de urgência quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O caminho está detalhado no artigo sobre a pensão do IPERGS negada.

Na ação, pedem-se o reconhecimento do direito e as parcelas não prescritas, com correção monetária e juros pelos índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. No procedimento comum, a sucumbência do ente público segue o art. 85, § 3.º, do CPC, e quem não pode arcar com as despesas do processo pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). As parcelas atrasadas são pagas por requisição de pequeno valor ou por precatório, conforme o montante, e o crédito se transmite aos herdeiros, como explica o artigo sobre os precatórios do Rio Grande do Sul.

Perguntas frequentes sobre a pensão por morte para viúvo

O viúvo tem direito à pensão por morte do IPERGS?

Sim. A LC n. 15.142/2018 inclui o cônjuge entre os dependentes do regime próprio gaúcho sem distinção de sexo e presume sua dependência econômica (art. 11, I e § 5.º). O viúvo precisa comprovar apenas o casamento vigente na data do óbito e o vínculo da esposa com o regime, como ocorre com a viúva.

O marido precisa provar invalidez ou dependência econômica?

Não. A exigência constava da Lei n. 7.672/1982, foi eliminada pela LC n. 15.142/2018 e declarada inconstitucional pelo STF no Tema 457. A renda própria do viúvo não impede a pensão, mas a separação de fato afasta a presunção de dependência.

O que é o Tema 457 do STF?

É o tema de repercussão geral julgado no RE 659.424, em sessão virtual encerrada em 9 de outubro de 2020, em caso originado no Rio Grande do Sul. O STF fixou que é inconstitucional exigir requisitos legais diferenciados para a pensão por morte de ex-servidores conforme o sexo do cônjuge ou companheiro, por violação à isonomia entre homens e mulheres (art. 5.º, I, da Constituição).

Com que idade a pensão do viúvo é vitalícia no IPE Prev?

Com 44 anos ou mais na data do óbito, desde que a servidora tenha vertido 18 contribuições mensais e o casamento ou a união tenha ao menos dois anos, requisitos dispensados na morte por acidente ou por doença profissional ou do trabalho. Abaixo dessa idade, a pensão dura de 3 a 20 anos (art. 12, IX, da LC n. 15.142/2018). A tabela do INSS, que exige 45 anos, não se aplica ao IPE Prev.

A servidora morreu antes de 2018. O viúvo ainda pode pedir a pensão?

Sim, em regra. Aplica-se a Lei n. 7.672/1982, vigente na data do óbito (Súmula 340 do STJ), sem a exigência discriminatória afastada pelo Tema 457. As parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação não são recuperáveis (Súmula 85 do STJ), e o indeferimento expresso ocorrido há mais de cinco anos pode levar à prescrição do próprio direito.

A pensão do viúvo prescreve em cinco anos?

O direito à pensão, em regra, não prescreve; prescrevem as parcelas vencidas há mais de cinco anos. A exceção é o indeferimento administrativo expresso: segundo o STJ, a ação deve ser proposta em até cinco anos da decisão negativa, sob pena de prescrição do próprio direito.

O companheiro em união estável, inclusive homoafetiva, tem o mesmo direito?

Sim. A LC n. 15.142/2018 inclui a companheira ou o companheiro em união estável heteroafetiva ou homoafetiva (art. 11, III), com dependência econômica presumida. A união deve ser comprovada por ao menos três elementos, como domicílio comum, conta bancária conjunta e declaração de dependente no Imposto de Renda (art. 11, § 4.º).

Conclusão

A pensão por morte para viúvo no Rio Grande do Sul passou de benefício excepcional, reservado ao marido inválido, a direito igual ao da viúva. A mudança veio pela LC n. 15.142/2018 e foi consolidada pelo STF no Tema 457, que alcança também os óbitos regidos pela lei antiga. Hoje, decidem o caso a prova do casamento ou da união estável, a idade do viúvo na data do óbito, as contribuições da servidora e, nos casos antigos, a existência e a data de eventual indeferimento, das quais depende a prescrição.

Principais pontos deste artigo:

  • O viúvo tem direito à pensão do IPE Prev nas mesmas condições da viúva, com dependência econômica presumida (art. 11, I e § 5.º, da LC n. 15.142/2018).
  • A exigência de invalidez ou de dependência econômica do marido, da Lei n. 7.672/1982, foi declarada inconstitucional no Tema 457 do STF (RE 659.424, 2020).
  • A pensão é de 50% da aposentadoria mais dez pontos por dependente, até 100%.
  • É vitalícia com 44 anos ou mais no óbito, cumpridas 18 contribuições e dois anos de casamento ou de união.
  • Nos óbitos anteriores a 2018, vale a lei da época, sem a exigência discriminatória, e prescrevem as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação.
  • Havendo indeferimento expresso, a ação deve ser proposta em até cinco anos da decisão negativa.

Leia também

Veja todo o conteúdo da área de Direito Administrativo e Servidor Público.

Maurício Lindenmeyer Barbieri é sócio-gerente da Barbieri Advogados. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Inscrito na Ordem dos Advogados da Alemanha (RAK Stuttgart n.º 50.159), de Portugal (Lisboa n.º 64.443L) e do Brasil (OAB/RS n.º 36.798 · OAB/DF · OAB/SC · OAB/PR · OAB/SP). Contador — CRC-RS n.º 106.371/O. Membro da Associação de Juristas Brasil-Alemanha (DBJV). Professor universitário.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.

Compartilhe
Orientação jurídica

Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.

Falar com um especialista
Newsletter

Assine sobre Direito Administrativo

Análises e atualizações jurídicas escritas pela nossa equipe. Sem spam, e você cancela quando quiser.