Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
Os precatórios do RS podem ser recebidos antecipadamente por acordo direto com deságio de 40% sobre o valor bruto atualizado, nas rodadas de conciliação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Estão em execução a 9.ª rodada, dos precatórios expedidos pelo Tribunal de Justiça (TJRS); a 10.ª, dos expedidos pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4); e a 11.ª, dos expedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região (TRT4). Quando o credor faleceu, a adesão depende de providências sucessórias próprias. Este artigo explica como funcionam as rodadas, o que mudou com a Emenda Constitucional n. 136/2025, como avaliar o deságio e o que os herdeiros precisam providenciar.
Em resumo: o Estado do Rio Grande do Sul antecipa o pagamento de precatórios por acordo com deságio de 40% sobre o valor bruto atualizado, limite previsto no art. 102, § 1.º, do ADCT. A 9.ª rodada (TJRS) recebeu 44.959 manifestações até 15/08/2025 e vale até 11/07/2029; a 10.ª (TRF4) e a 11.ª (TRT4) enviam propostas sem adesão prévia. Se o credor morreu, cada herdeiro só decide sobre sua parte depois de individualizados os quinhões; antes disso, o inventariante precisa de autorização judicial. O sucessor deve comprovar o ITCD, e o herdeiro com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir superpreferência até o quíntuplo da RPV, limite aplicável porque o Estado está no regime especial.
O Rio Grande do Sul está no regime especial de pagamento de precatórios do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Nesse regime, ao menos metade dos recursos destinados aos precatórios em mora segue a ordem cronológica, e o restante pode ser aplicado em acordos diretos, com redução máxima de 40% do crédito atualizado e desde que não haja recurso ou defesa judicial pendente (art. 102, § 1.º, do ADCT). Os acordos são celebrados pela Câmara de Conciliação de Precatórios (CCP) da PGE-RS, com base na Lei estadual n. 14.751/2015 e na Resolução PGE n. 99/2015, em rodadas convocadas por atos próprios. Em todas as rodadas em curso, o deságio é de 40%, uniforme para todos os convocados, conforme as perguntas frequentes da PGE-RS; quem recusa a proposta mantém sua posição na fila.
O Ato Convocatório n. 09/2025/TJRS, publicado em 11 de julho de 2025, convocou os credores de precatórios expedidos pelo TJRS contra o Estado, suas autarquias e fundações. A manifestação de interesse foi feita no sistema EPROC2G, nos autos de cada precatório, de 14 de julho a 15 de agosto de 2025, sem prorrogação, e o TJRS registrou 44.959 manifestações, número recorde no Estado. O edital vale até 11 de julho de 2029 ou até o pagamento de todos os habilitados: os pedidos seguem à PGE-RS em lotes, na ordem cronológica dos precatórios, e as propostas são enviadas à medida que cada lote é analisado.
Em agosto de 2025, a PGE-RS abriu a 10.ª rodada (Ato Convocatório n. 10/2025/TRF4/PGE-RS), para os precatórios da administração estadual expedidos pelo TRF4, e a 11.ª (Ato Convocatório n. 11/2025/TRT-RS/PGE-RS), para os expedidos pelo TRT4. Nas duas, não há manifestação prévia: a proposta é apresentada diretamente nos autos de cada precatório. Na data desta atualização, a página oficial da PGE-RS indicava ambas como abertas, sem convocação posterior.
| Rodada | Precatórios abrangidos | Adesão | Prazo para responder à proposta | Vigência |
|---|---|---|---|---|
| 9.ª (TJRS) | Expedidos pelo TJRS contra o Estado, suas autarquias e fundações | Manifestação de interesse de 14/07 a 15/08/2025 (encerrada) | 10 dias, por intimação no EPROC2G | Até 11/07/2029 ou até o pagamento de todos os habilitados |
| 10.ª (TRF4) | Expedidos pelo TRF4 contra a administração estadual | Dispensada: proposta nos autos | 10 dias úteis | Até 31/12/2026 ou até a análise de todos os precatórios |
| 11.ª (TRT4) | Expedidos pelo TRT4 contra a administração estadual | Dispensada: proposta no PJe desde 01/09/2025 | 15 dias úteis | Até 31/12/2027 ou até a análise de todos os precatórios |
Recebido o precatório no lote, a CCP confere a regularidade processual e atualiza o crédito. Pendências de representação, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito podem ser regularizadas antes da proposta, como prevê o edital da 9.ª rodada. A proposta é apresentada nos autos, e o credor é intimado para respondê-la no prazo da rodada; na 9.ª e na 11.ª, o silêncio equivale a recusa.
A aceitação é feita por petição. O edital da 9.ª rodada exige procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, poderes que a procuração outorgada no processo original nem sempre contém. Nessa rodada, o acordo abrange todo o crédito do aderente, sem fracionamento, salvo a reserva da parcela superpreferencial já deferida, se requerida no formulário inicial; havendo vários credores no mesmo precatório, cada um se manifesta individualmente.
Homologado o acordo, a contadoria do setor de precatórios do TJRS calcula as retenções de imposto de renda e das contribuições de previdência e saúde, quando incidentes; o edital não fixa prazo para a liberação dos valores. Em números: um crédito com valor bruto atualizado de R$ 100.000,00 gera proposta de R$ 60.000,00, e as retenções incidem sobre esse valor já reduzido.
A Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, alterou pontos relevantes para quem avalia o acordo.
Atualização do crédito. Desde 1.º de agosto de 2025, os precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios são atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano; se o resultado superar a Selic do período, aplica-se a Selic (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Antes, valia a Selic (art. 3.º da EC n. 113/2021). Sempre que a Selic supera o IPCA acrescido de 2%, quem aguarda na fila passa a ser remunerado a taxa menor.
Limites anuais e fim do prazo de 2029. Os pagamentos dos Estados passaram a ser limitados a percentuais de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque em mora (art. 100, § 23, da Constituição), e deixou de valer o prazo de 31 de dezembro de 2029 para a quitação dos débitos do regime especial (art. 7.º da EC n. 136/2025). A data de quitação do estoque ficou menos previsível.
Natureza alimentar e acordos diretos. O art. 100, § 1.º, passou a incluir expressamente entre os débitos alimentícios os decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária, e o § 29 criou nova via de acordo direto para os precatórios não pagos em razão dos limites. O teto de 40% de redução do art. 102, § 1.º, do ADCT não foi alterado.
O Conselho Federal da OAB questiona a Emenda no Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux. Em junho de 2026, a ação aguardava julgamento pelo Plenário; enquanto não houver decisão em sentido contrário, as novas regras estão em vigor. A análise completa está no artigo sobre a Emenda Constitucional 136/2025.
Não há resposta única. O acordo troca 40% do crédito pela certeza de receber muito antes do que na fila cronológica, cuja duração depende dos recursos que o Estado destina a cada ano aos precatórios e da posição de cada credor. Pesam na decisão a idade e a necessidade financeira do credor, a posição do precatório, a natureza do crédito, o direito à superpreferência e as retenções.
A EC n. 136/2025 favoreceu o acordo ao reduzir a remuneração de quem espera e ao eliminar o prazo final do regime especial. Em sentido contrário, quem tem superpreferência recebe até o limite constitucional sem deságio, e quem está próximo do topo da fila pode receber o valor integral em pouco tempo. A eventual procedência da ADI 7873, que poderia restabelecer regras mais favoráveis a quem aguarda, também entra na conta.
O credor pode ainda ceder o precatório a terceiros, total ou parcialmente, sem a concordância do devedor (art. 100, § 13, da Constituição). A cessão só produz efeitos após comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, § 14), e o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime das requisições de pequeno valor. O preço oferecido no mercado varia conforme a posição na fila e deve ser comparado com o valor líquido do acordo; cessionários regularmente habilitados também podem conciliar nas rodadas.
A morte do credor não extingue o precatório. Aberta a sucessão, o crédito transmite-se aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível e segue as regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único). O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ter direito a parte do crédito como meeiro, conforme o regime de bens, ou como herdeiro. A pergunta decisiva é em nome de quem o crédito está habilitado nos autos: do espólio ou de cada sucessor, com seu quinhão. A PGE-RS admite a conciliação pelo sucessor do credor originário, seja meeiro, herdeiro ou legatário.
A sucessão processual se faz por habilitação (arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil), requerida pelos sucessores ou pela parte contrária (art. 688) nos autos do processo principal, na instância em que estiver, com suspensão do processo (art. 689). Os requeridos se pronunciam em 5 dias (art. 690), e o juiz decide de imediato, salvo impugnação que exija prova além da documental (art. 691); transitada em julgado a decisão, o processo retoma seu curso (art. 692). Sem habilitação regular, os sucessores não podem aceitar a proposta nem receber valores. O procedimento está detalhado no artigo sobre habilitação de herdeiros em precatórios.
Se o precatório estiver em nome do espólio, sem quinhões individualizados, quem responde à proposta é o inventariante. Como transigir depende de autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, II, do CPC), o edital da 9.ª rodada exige autorização judicial específica para o acordo com deságio; o pagamento é feito por depósito judicial vinculado, e a destinação dos valores segue o inventário. Sem autorização, não há acordo, ainda que a maioria dos herdeiros o deseje.
Concluída a partilha e habilitados os sucessores com quinhões individualizados, cada herdeiro decide sobre sua fração: um pode aceitar o deságio, enquanto outro aguarda na fila ou pede superpreferência. Se o precatório só foi descoberto depois da partilha, a regularização passa pela sobrepartilha. Antes da partilha, o herdeiro não pode vender isoladamente o direito sobre o precatório: é ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente, e a disposição de bem do acervo depende de autorização do juiz da sucessão (art. 1.793, §§ 2.º e 3.º, do Código Civil). O caminho é a cessão de direitos hereditários do quinhão, por escritura pública, respeitada a preferência dos coerdeiros (arts. 1.793 e 1.794).
Se o inventário ainda não foi aberto, a regularização começa por ele; os requisitos estão no guia de documentos para inventário no RS.
Pode, até certo limite. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência são pagos com preferência sobre todos os demais até o triplo do valor da requisição de pequeno valor (RPV), admitido o fracionamento; o restante segue a ordem cronológica (art. 100, § 2.º, da Constituição, na redação da EC n. 94/2016). A superpreferência dispensa deságio, mas não alcança o cessionário (art. 100, § 13).
Como o Estado está no regime especial do art. 101 do ADCT, o limite, no seu caso, é o quíntuplo do valor da RPV (art. 102, § 2.º, do ADCT). No RS, a Lei estadual n. 14.757/2015 fixou a RPV do Estado em 10 salários mínimos; para os processos alcançados por essa lei, a parcela superpreferencial chega a 50 salários mínimos, ou R$ 81.050,00 com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00. Processos mais antigos podem estar sujeitos a limite diverso. Veja também os artigos sobre RPV e precatório e sobre superpreferência em precatórios.
Superpreferência e acordo podem ser combinados: o edital da 9.ª rodada admitia reservar a parcela superpreferencial já deferida, se requerida expressamente no formulário inicial, e conciliar apenas o excedente.
Marta, servidora estadual aposentada, faleceu em 2022, deixando precatório alimentar de diferenças de proventos com valor bruto atualizado de R$ 180.000,00. Os filhos Paulo, de 65 anos, e Cláudia, de 58, concluíram o inventário extrajudicial em 2023 e se habilitaram nos autos com quinhões de R$ 90.000,00.
Pelo acordo sobre todo o quinhão, cada um recebe R$ 54.000,00, antes das retenções. Paulo, porém, pode pedir superpreferência como herdeiro com mais de 60 anos. Supondo que o processo esteja sujeito à Lei estadual n. 14.757/2015, ele pode receber R$ 81.050,00 com prioridade e sem deságio, e os R$ 8.950,00 restantes seguem na fila ou, se a rodada admitir a reserva, podem ser conciliados por R$ 5.370,00. O total, de R$ 86.420,00, supera em R$ 32.420,00 o acordo sobre todo o quinhão, embora o prazo da parcela preferencial dependa dos recursos destinados pelo Estado. Cláudia escolhe entre os R$ 54.000,00 do acordo e o valor integral na fila, e a decisão de um não vincula a do outro.
O deságio é aplicado primeiro, e as retenções incidem sobre o valor reduzido. Nos precatórios alimentares, são retidos o imposto de renda e, sobre as parcelas remuneratórias, as contribuições ao IPE Prev e ao IPE Saúde, quando devidas. O imposto segue o regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) e não incide sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de cargo ou função (Tema 808 do STF). Nos créditos indenizatórios, a indenização por dano moral não se sujeita ao imposto (Súmula 498 do STJ). Os detalhes estão no artigo sobre a tributação de precatórios; quando o crédito corresponder a proventos de aposentadoria ou pensão, vale verificar também a isenção de imposto de renda por doença grave.
A transmissão do crédito aos herdeiros é fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCD), regido no RS pela Lei estadual n. 8.821/1989. O edital da 9.ª rodada exige que o sucessor comprove a quitação ou a isenção do imposto relativo ao crédito acordado, por certidão da Sefaz-RS, ou requeira seu pagamento antecipado, juntando a guia de arrecadação e a Declaração de ITCD (DIT) em até 5 dias após a homologação, sob pena de os valores serem remetidos ao juízo de origem. Se o precatório foi incluído em inventário extrajudicial, o imposto normalmente já foi recolhido antes da escritura; veja o artigo sobre inventário extrajudicial no RS.
Os honorários sucumbenciais inscritos no precatório e os honorários contratuais devidamente reservados podem ser conciliados de forma autônoma, independentemente da adesão do credor principal, como prevê o edital da 9.ª rodada. O efeito do deságio sobre honorários contratuais não reservados depende do contrato firmado entre cliente e advogado. Sobre a verba de sucumbência, veja o artigo sobre honorários de sucumbência.
Boa parte dos precatórios expedidos pelo TJRS decorre de ações de servidores estaduais, aposentados e pensionistas. O antigo IPERGS foi reestruturado em abril de 2018: a previdência dos servidores passou ao IPE Prev (Lei estadual n. 15.143/2018), e a assistência à saúde, ao IPE Saúde (Lei estadual n. 15.144/2018). Como a 9.ª rodada abrangeu os precatórios devidos por autarquias e fundações estaduais, alcançou também os créditos contra essas entidades.
São origens frequentes as revisões de aposentadorias e pensões, as discussões sobre paridade e integralidade de servidores com direito anterior à EC n. 41/2003 e as diferenças dos reajustes concedidos pelas Leis estaduais n. 10.395/1995 e n. 10.420/1995, a chamada Lei Britto. É comum que o pensionista também seja sucessor do crédito, como a viúva que é meeira ou herdeira do precatório do marido, mas as duas condições não se confundem, e a titularidade deve estar definida nos autos antes da resposta à proposta. Sobre o regime próprio, veja o artigo sobre IPERGS e IPE Prev.
O acordo é gratuito: a Câmara de Conciliação de Precatórios não cobra nem aceita pagamento de taxa, e não há adiantamento de valores em nenhuma etapa. As propostas são apresentadas nos autos eletrônicos do precatório, a aceitação é feita por petição no mesmo processo, e as retenções são feitas pelo tribunal no momento do pagamento. Mensagens, ligações ou e-mails que prometam liberação imediata mediante pagamento, peçam depósito via Pix ou solicitem documentos e dados bancários fora do processo indicam golpe. Na dúvida, o credor deve conferir os autos e as páginas oficiais da PGE-RS e do TJRS, e verificar a inscrição na OAB de quem se apresenta como advogado.
É de 40% sobre o valor bruto atualizado, percentual uniforme na 9.ª, na 10.ª e na 11.ª rodadas e igual ao máximo admitido pelo art. 102, § 1.º, do ADCT. Sobre o valor resultante incidem as retenções de imposto de renda e, quando devidas, das contribuições ao IPE Prev e ao IPE Saúde.
A manifestação de interesse terminou em 15 de agosto de 2025, sem prorrogação. O edital vale até 11 de julho de 2029 ou até o pagamento de todos os habilitados, e as propostas são enviadas em lotes, na ordem cronológica. Quem não se manifestou no prazo não pode aderir a essa rodada.
Sim. A 10.ª rodada abrange os precatórios da administração estadual expedidos pelo TRF4 e vale até 31/12/2026; a 11.ª abrange os expedidos pelo TRT4 e vale até 31/12/2027. Nas duas, a proposta é apresentada nos autos, sem manifestação prévia, com prazo de resposta de 10 e 15 dias úteis, respectivamente.
Sim, depois que os quinhões estiverem individualizados e cada sucessor estiver habilitado nos autos. Se o precatório estiver em nome do espólio, o inventariante precisa de autorização judicial específica para transigir (art. 619, II, do CPC), e o pagamento é feito por depósito judicial vinculado.
Sim. No edital da 9.ª rodada, o sucessor deve comprovar a quitação ou a isenção do ITCD relativo ao crédito, por certidão da Sefaz-RS, ou pedir o pagamento antecipado do imposto. Nesse caso, a guia e a Declaração de ITCD devem ser juntadas em até 5 dias após a homologação, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem.
Sim, se o crédito for alimentar: o art. 100, § 2.º, da Constituição alcança os titulares originários ou por sucessão hereditária com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência. Como o Estado está no regime especial, a prioridade vai até o quíntuplo da RPV (art. 102, § 2.º, do ADCT), que no RS corresponde a 50 salários mínimos para processos sujeitos à Lei estadual n. 14.757/2015, ou R$ 81.050,00 em 2026. O restante segue a ordem cronológica.
Não. A Câmara de Conciliação de Precatórios não cobra taxa nem exige adiantamento de valores, e as propostas são feitas nos autos eletrônicos do precatório. Pedidos de pagamento antecipado, de depósito via Pix ou de envio de documentos fora do processo indicam tentativa de golpe.
As rodadas de conciliação oferecem ao credor de precatórios do RS um caminho concreto para antecipar o recebimento, ao custo de 40% do crédito. A decisão depende da posição na fila, da natureza do crédito, da idade e da saúde do credor e das retenções, e ganhou novos elementos com a EC n. 136/2025, cuja constitucionalidade é questionada no STF. Quando o credor faleceu, a adesão exige a sucessão regularizada nos autos, e a superpreferência do herdeiro idoso, doente ou com deficiência pode tornar vantajoso combinar o recebimento prioritário com o acordo sobre o excedente.
Principais pontos deste artigo:
Veja todo o conteúdo da área de Direito das Sucessões.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Não constitui aconselhamento jurídico nem substitui a análise individualizada de cada caso. Para assessoria especializada, entre em contato com a Barbieri Advogados.
Nossa equipe analisa o seu caso e aponta o caminho jurídico mais seguro.
Falar com um especialistaDeixe seus dados e a conversa segue no WhatsApp.