Revisão de aposentadoria: quem tem direito e quando vale a pena
Revisão de aposentadoria: quem tem direito, prazos, principais revisões em 2026, como pedir no INSS e quando vale a pena. Guia atualizado após o STF e o STJ.
Atualizado em setembro de 2026.
A habilitação de herdeiros em precatório é o procedimento pelo qual os sucessores do credor falecido assumem o seu lugar no processo e passam a ter direito ao pagamento. A morte do credor não extingue o precatório, que integra a herança, mas o valor só é liberado depois que o juízo da execução reconhece quem são os sucessores e a parte de cada um. Este artigo explica o procedimento, quando o inventário é necessário, em que casos cabe alvará, como ficam a superpreferência e o ITCMD, o prazo em discussão no Tema 1.254 do STJ e as opções de acordo e cessão do crédito.
Em resumo: com a morte do credor, o precatório passa aos herdeiros (art. 1.784 do Código Civil), mas o pagamento depende da habilitação dos sucessores no juízo da execução (arts. 110 e 687 a 692 do CPC), que, segundo o CNJ, decide a sucessão. Em regra, os quinhões são definidos em inventário judicial, extrajudicial ou arrolamento; os valores da Lei n. 6.858/1980 e os atrasados de benefícios do INSS podem ser pagos sem inventário. O herdeiro com 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência pode pedir superpreferência sobre seu quinhão de crédito alimentar, até o triplo da RPV ou, nos entes em regime especial, como o Estado do Rio Grande do Sul, até o quíntuplo. Incide ITCMD, e o STJ ainda decidirá, no Tema 1.254, se há prescrição para a habilitação.
O falecimento do credor não extingue o crédito. Pelo princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do Código Civil). Até a partilha, porém, o direito dos coerdeiros é indivisível e segue as regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único): o precatório pertence ao conjunto dos sucessores, representado pelo espólio, e não a cada herdeiro isoladamente. O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ter direito a parte do crédito como meeiro, conforme o regime de bens, e também como herdeiro.
No processo, a morte da parte suspende o feito (art. 313, I, do Código de Processo Civil) e dá lugar à sucessão pelo espólio ou pelos sucessores (art. 110). Se ninguém requer a habilitação e o falecido é o autor, como ocorre com o credor do precatório, o juiz intima o espólio, o sucessor ou os herdeiros para que a promovam no prazo que designar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2.º, II). A habilitação não cria o direito, que nasce com o óbito: apenas o torna eficaz no processo, para fins de pagamento.
Em consulta decidida na 10.ª Sessão Virtual de 2025, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça ratificou que, falecido o credor de precatório já expedido, cabe ao juízo da execução decidir a sucessão processual e as modificações quanto aos credores; a presidência do tribunal não aprecia a questão e é comunicada pelo juízo para viabilizar o pagamento, conforme a notícia oficial do CNJ. Toda alteração da titularidade, causa mortis ou inter vivos, deve ser comunicada ao juízo da execução, sem prejuízo do inventário, judicial ou extrajudicial, que define os sucessores e o quinhão de cada um. Esse entendimento orienta a aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, que disciplina a gestão dos precatórios.
A habilitação é regulada pelos arts. 687 a 692 do CPC. Pode ser requerida pelos sucessores ou pela parte contrária (art. 688) e processa-se nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 689). Os requeridos são citados para se pronunciar em 5 dias (art. 690), e o juiz decide de imediato, salvo impugnação que exija prova além da documental (art. 691). No precatório, quem decide é o juízo da execução, onde tramita o cumprimento de sentença que originou a requisição. Deferida a habilitação, a decisão é comunicada à presidência do tribunal, para que os dados do precatório sejam atualizados e o pagamento seja feito aos sucessores, na proporção dos quinhões, ou à disposição do juízo do inventário, conforme o caso. Sem essa regularização, os herdeiros não podem levantar valores, aderir a acordos nem ceder o crédito.
Em regra, sim. O precatório é bem da herança, e é no inventário que se definem os sucessores e o quinhão de cada um, como ressalvou o CNJ. O inventário deve ser aberto em até 2 meses do óbito e encerrado nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar (art. 611 do CPC); o atraso pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a lei de cada Estado.
Se todos os herdeiros forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, com assistência de advogado, e a escritura é documento hábil para o levantamento de importâncias depositadas em instituições financeiras (art. 610, §§ 1.º e 2.º, do CPC). A Resolução CNJ n. 571/2024 admitiu essa via, sob condições específicas, também com herdeiro menor ou incapaz. É, em geral, o caminho mais rápido; requisitos e custos no Rio Grande do Sul estão no artigo sobre inventário extrajudicial no RS. Convém que a escritura descreva o crédito, com o número do processo e do precatório, e a fração de cada sucessor.
O inventário judicial é necessário quando há conflito entre os herdeiros ou quando a via extrajudicial não é admitida. Enquanto tramita, o inventariante pode habilitar o espólio no precatório, mas a alienação do crédito e a transação dependem de autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619, I e II, do CPC), e o levantamento de valores costuma depender de alvará do juízo do inventário. Com herdeiros capazes e concordes, cabe o arrolamento sumário (art. 659); se os bens do espólio não passarem de 1.000 salários mínimos, o arrolamento comum (art. 664). As diferenças estão no artigo sobre arrolamento de bens.
Se o precatório só foi lembrado depois da partilha, o que é frequente em ações antigas de servidores e aposentados, o crédito fica sujeito à sobrepartilha (art. 669, II, do CPC e art. 2.022 do Código Civil), judicial ou por escritura pública, e os herdeiros habilitam-se com base no novo título.
| Instrumento | Quando cabe | Base legal | Efeito na habilitação |
|---|---|---|---|
| Escritura pública de inventário e partilha | Herdeiros capazes e concordes, além das hipóteses da Resolução CNJ n. 571/2024 | Art. 610, § 1.º, do CPC | Define os quinhões dos herdeiros |
| Formal de partilha ou carta de adjudicação | Inventário judicial ou arrolamento concluído | Arts. 655 e 659 do CPC | Define os quinhões dos herdeiros |
| Termo de compromisso do inventariante | Inventário judicial em curso | Arts. 75, VII, e 618, I, do CPC | Habilita o espólio; o levantamento depende do juízo do inventário |
| Sobrepartilha | Precatório descoberto após a partilha | Art. 669 do CPC; art. 2.022 do Código Civil | Atribui o crédito aos sucessores |
| Alvará judicial | Valores abrangidos pela Lei n. 6.858/1980 | Arts. 666 e 725, VII, do CPC | Pagamento sem inventário |
| Habilitação de dependentes previdenciários | Atrasados de benefício do INSS | Art. 112 da Lei n. 8.213/1991 | Pagamento sem inventário |
A dispensa de inventário é exceção e depende da origem do crédito. A Lei n. 6.858/1980 manda pagar os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os saldos de FGTS e de PIS-PASEP não recebidos em vida, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação dos servidores civis e militares e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1.º). A regra alcança ainda as restituições de imposto de renda e de outros tributos recolhidos por pessoa física e, não havendo outros bens a inventariar, pequenos saldos bancários (art. 2.º). O CPC reafirma a dispensa (art. 666), e o alvará é pedido em procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, VII).
Um precatório de verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ou de restituição de tributo que ele pagou, pode assim ser pago por essa via, se o juízo reconhecer o enquadramento; créditos de outra natureza, como indenizações, seguem a regra do inventário. As quotas atribuídas a herdeiros menores ficam depositadas em caderneta de poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial (art. 1.º, § 1.º).
Nos benefícios do INSS, o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 determina o pagamento do valor não recebido em vida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Nas requisições oriundas de ações previdenciárias, esses dependentes costumam ser habilitados diretamente no processo. As diferenças entre as duas formas de requisição estão no artigo sobre RPV e precatório.
O art. 100, § 2.º, da Constituição, na redação da EC n. 94/2016, assegura prioridade aos débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o triplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor, admitido o fracionamento; o restante segue a ordem cronológica. Assim, o herdeiro que preencha pessoalmente um desses requisitos pode pedir a superpreferência sobre o seu quinhão, desde que o crédito seja alimentar.
O que não se transmite é a condição pessoal do credor falecido: a idade ou a doença do titular originário não aproveitam ao herdeiro que não preencha, ele próprio, os requisitos, e decisões judiciais qualificam essa preferência como direito personalíssimo. Na Consulta n. 0000629-27.2025.2.00.0000, o CNJ admitiu, para o falecimento anterior à expedição do precatório, o reconhecimento de superpreferência individual aos herdeiros; para o óbito posterior à expedição, há decisões em sentidos diversos, e o caso deve ser examinado nos autos e nas normas do tribunal pagador. O cessionário do crédito não aproveita a superpreferência (art. 100, § 13).
A superpreferência dá prioridade na ordem de pagamento, mas não significa pagamento imediato, e o teto depende do ente devedor. Nos entes submetidos ao regime especial do art. 101 do ADCT, o limite é o quíntuplo do valor fixado em lei para as requisições de pequeno valor (art. 102, § 2.º, do ADCT). É o caso do Estado do Rio Grande do Sul: para os processos sujeitos à Lei estadual n. 14.757/2015, a requisição de pequeno valor é de 10 salários mínimos, e a parcela superpreferencial chega a 50 salários mínimos, ou R$ 81.050,00 com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00. Procedimento e prova estão no artigo sobre superpreferência em precatórios.
Irene, servidora estadual aposentada, deixou precatório alimentar de R$ 220.000,00, expedido pelo TJRS, relativo a diferenças de proventos. O crédito não constou do inventário extrajudicial, e os três filhos fizeram a sobrepartilha por escritura pública, com um terço para cada um (R$ 73.333,33), e habilitaram-se no juízo da execução.
Roberto, de 62 anos, pede a superpreferência como herdeiro idoso: supondo que o processo esteja sujeito à Lei estadual n. 14.757/2015, recebe com prioridade, sem deságio, todo o seu quinhão de R$ 73.333,33, abaixo do teto de R$ 81.050,00; se o quinhão superasse esse teto, o excedente permaneceria na ordem cronológica. Fernanda, de 55 anos, e Lucas, de 48, não têm direito à prioridade: podem aguardar o pagamento integral ou, havendo rodada de conciliação aberta, aceitar o deságio de 40% e receber R$ 44.000,00 cada, antes das retenções. A decisão de um herdeiro não vincula a dos demais.
O CPC não fixa em abstrato um prazo para a habilitação: falecido o autor, o juiz, ao tomar conhecimento da morte, designa prazo para que os sucessores a promovam, sob pena de extinção do processo (art. 313, § 2.º, II). A controvérsia é se, enquanto a habilitação não ocorre, corre prescrição contra os sucessores. A Corte Especial do STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos como Tema 1.254 (REsps 2.034.210, 2.034.211 e 2.034.214), para “definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação”.
De um lado, sustenta-se que, nas ações contra a Fazenda Pública, a pretensão dos sucessores se sujeita ao prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, contado do óbito. De outro, que a morte suspende o processo (art. 313, I, do CPC), que não há prazo legal para a habilitação e que o direito de herança tem proteção constitucional (art. 5.º, XXX, da Constituição). A suspensão determinada pelo STJ alcança apenas os processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial. Na data desta atualização, o tema aguardava julgamento; até lá, a medida prudente é requerer a habilitação logo após o óbito, ainda que pelo espólio.
A transmissão causa mortis do precatório é fato gerador do ITCMD, chamado ITCD no Rio Grande do Sul. Desde a EC n. 132/2023, o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos cabe ao Estado em que era domiciliado o falecido, com alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão (art. 155, § 1.º, II e VI, da Constituição), respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado Federal n. 9/1992. A base de cálculo segue a lei estadual, e discute-se se deve corresponder ao valor de face atualizado do precatório ou refletir o prazo e o risco de recebimento. No arrolamento sumário, a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do imposto (Tema 1.074 do STJ); já o edital da 9.ª rodada de conciliação do Rio Grande do Sul exigiu do sucessor a prova de quitação ou de isenção do ITCD sobre o crédito, ou o pedido de pagamento antecipado. O regime atual está no artigo sobre o ITCMD após a reforma tributária.
A herança não altera a natureza do crédito. Precatórios alimentares sofrem retenção de imposto de renda pelo regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) e, nos créditos de servidores, de contribuições sobre as parcelas remuneratórias; não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função (Tema 808 do STF). Os detalhes estão no artigo sobre a tributação de precatórios. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n. 8.906/1994) e não integram a herança, e os contratuais são deduzidos do crédito se o contrato for juntado aos autos antes da expedição do precatório (art. 22, § 4.º).
Podem, mas a decisão depende de quem é o titular nos autos. Com o crédito em nome do espólio, a transação depende de autorização do juiz do inventário (art. 619, II, do CPC), e nenhum herdeiro decide sozinho; concluída a partilha e habilitados os sucessores com quinhões individualizados, cada um decide sobre a sua fração.
Os entes submetidos ao regime especial podem destinar parte dos recursos a acordos diretos com os credores, com redução máxima de 40% do crédito atualizado (art. 102, § 1.º, do ADCT). No Rio Grande do Sul, as rodadas da Procuradoria-Geral do Estado aplicam deságio de 40% e admitem o sucessor do credor originário, seja meeiro, herdeiro ou legatário, desde que a sucessão esteja regularizada nos autos, como detalha o artigo sobre precatórios do RS. Para herdeiros menores ou incapazes, a aceitação do deságio depende de autorização judicial, com intervenção do Ministério Público (art. 178, II, do CPC).
A Emenda Constitucional n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, mudou dados relevantes para a escolha. Desde 1.º de agosto de 2025, os precatórios são atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a Selic quando o resultado a superar. Os pagamentos anuais de Estados, Distrito Federal e Municípios passaram a observar limites de 1% a 5% da receita corrente líquida, conforme o estoque em mora (art. 100, § 23, da Constituição), e deixou de valer o prazo de 2029 para a quitação do regime especial (art. 7.º da Emenda). O § 1.º do art. 100 passou a incluir entre os débitos alimentícios os decorrentes de relação laboral ou previdenciária, independentemente de sua natureza tributária. O Conselho Federal da OAB questiona a Emenda no STF na ADI 7873, relatada pelo ministro Luiz Fux e pendente de julgamento na data desta atualização. A análise completa está no artigo sobre a EC n. 136/2025.
O credor pode ceder o precatório sem a concordância do devedor, mas o cessionário não aproveita a superpreferência nem o regime das requisições de pequeno valor (art. 100, § 13, da Constituição), e a cessão só produz efeitos após comunicação, por petição, ao tribunal de origem e ao ente devedor (art. 100, § 14). Antes da partilha, porém, é ineficaz a cessão do direito hereditário sobre bem da herança considerado singularmente (art. 1.793, § 2.º, do Código Civil); o caminho é a cessão de direitos hereditários do quinhão, por escritura pública, respeitada a preferência dos coerdeiros (arts. 1.793 e 1.794). O preço oferecido no mercado deve ser comparado com o valor líquido de eventual acordo e com o prazo provável de pagamento, e propostas que exijam taxas antecipadas ou documentos fora do processo merecem cautela.
Se um herdeiro morre antes da partilha ou da habilitação, sua parte no precatório passa aos seus próprios sucessores, que devem comprovar as duas sucessões. O CPC admite a cumulação de inventários quando houver identidade das pessoas entre as quais os bens serão repartidos ou dependência de uma partilha em relação à outra (art. 672).
A renúncia deve constar de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do Código Civil), não pode ser parcial (art. 1.808) e é irrevogável (art. 1.812); na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (art. 1.810). Não é possível renunciar apenas ao precatório. Veja o artigo sobre renúncia à herança.
Nos precatórios de servidores estaduais do Rio Grande do Sul, muitos ligados ao antigo IPERGS, cuja previdência passou ao IPE Prev, a viúva ou o viúvo costuma ser ao mesmo tempo pensionista e sucessor do crédito. A pensão por morte é benefício previdenciário próprio; o precatório de diferenças devidas ao servidor falecido é crédito da herança, dividido segundo a meação e a ordem de vocação hereditária.
A herança responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte que recebeu, nunca além das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Credores do falecido ou de um dos herdeiros podem penhorar o crédito no rosto dos autos (art. 860 do CPC), o que deve ser verificado antes de qualquer acordo ou cessão.
Sim. O precatório integra a herança e transmite-se aos herdeiros com o óbito (art. 1.784 do Código Civil). Para receber, os sucessores precisam habilitar-se no juízo da execução, que comunica a decisão ao tribunal responsável pelo pagamento.
No juízo da execução, nos autos do processo que originou o precatório (arts. 687 a 692 do CPC). Segundo o CNJ, cabe a esse juízo decidir a sucessão, e a presidência do tribunal é comunicada para viabilizar o pagamento.
Certidão de óbito, formal de partilha, carta de adjudicação ou escritura pública de inventário, ou o termo de compromisso do inventariante se o inventário estiver em curso, além de documentos pessoais e procuração dos sucessores. O juízo pode exigir outros documentos, como a comprovação do ITCMD.
Só em hipóteses específicas. Os valores da Lei n. 6.858/1980, como verbas devidas pelo empregador e restituições de tributos, e os atrasados de benefícios do INSS (art. 112 da Lei n. 8.213/1991) podem ser pagos sem inventário. Nos demais casos, os quinhões são definidos em inventário judicial, extrajudicial ou arrolamento.
O CPC não fixa prazo em abstrato, e o STJ decidirá no Tema 1.254 se corre prescrição para a habilitação dos sucessores da parte falecida. Até o julgamento, pendente na data desta atualização, recomenda-se requerer a habilitação logo após o óbito, ainda que pelo espólio.
Sim, se o crédito for alimentar e o próprio herdeiro tiver 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, pois o art. 100, § 2.º, da Constituição alcança os titulares por sucessão hereditária. A prioridade vai até o triplo da requisição de pequeno valor do ente devedor ou, nos entes em regime especial, como o Estado do Rio Grande do Sul, até o quíntuplo (art. 102, § 2.º, do ADCT), e a condição pessoal do credor falecido não se transmite.
Sim. A transmissão do crédito sujeita-se ao ITCMD do Estado em que era domiciliado o falecido, com alíquotas progressivas limitadas a 8%. A base de cálculo segue a lei estadual, e o imposto de renda sobre o precatório continua a depender da natureza do crédito.
Sim, depois da partilha e da habilitação com quinhões individualizados. Enquanto o crédito estiver em nome do espólio, o acordo depende de autorização do juiz do inventário, e é ineficaz a cessão do direito hereditário sobre o precatório considerado isoladamente (art. 1.793, § 2.º, do Código Civil).
A habilitação de herdeiros em precatório combina direito processual e direito das sucessões: o crédito passa aos herdeiros com o óbito, mas só é pago depois que o juízo da execução reconhece os sucessores e seus quinhões, em regra com base no inventário. A via escolhida, a superpreferência de cada herdeiro, o ITCMD e as decisões sobre acordo e cessão determinam quanto e quando cada sucessor recebe. Com o Tema 1.254 ainda pendente no STJ, a habilitação deve ser providenciada sem demora.
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